Detalhe do processo

0002154-14.2023.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263 6278 - E-mail: degi@tjpr.jus.br Processo: 0002154-14.2023.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 03/06/2023 Autor(s): Réu(s): NIUZA MENDES PAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de NIUZA MENDES PAES, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no art. 147, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 22 de maio de 2023, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR. O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 74.1), cujo teor integral se transcreve: "No dia 22 de maio de 2023, em horário incerto, através de aplicativo de mensagens instantâneas 'WhatsApp', a denunciada NIUZA MENDES PAES, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Ivo Gomes de Lara, seu ex-companheiro, por meio de palavras, consistente em dizer-lhe que 'eu não vou admitir que você tire o que é meu, nem que seja preciso eu matar você, eu mato você, mas você não leva nada do que é meu! Eu acabo com você, mas você não vai levar nada meu' (cf. áudio de seq. 22.1 e termo de declaração de fls. 01/02, seq. 8.2)." Realizada audiência preliminar (seq. 23.1), a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público não foi aceita pela ré. Recebida a denúncia em 26/06/2024, foi homologada, na mesma oportunidade, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), posteriormente revogada em 25/04/2025, em razão de notícia de novo fato imputado à ré, determinando-se o prosseguimento do feito. Apresentada resposta à acusação, realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 211), na qual foram ouvidas a informante Daiane de Lara (seq. 211.2), a vítima Ivo Gomes de Lara (seq. 211.3), e interrogada a ré Niuza Mendes Paes (seq. 211.4), com reprodução integral do áudio do seq. 22.1. Em alegações finais orais (seq. 211.5), o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. A assistência de acusação ratificou integralmente a manifestação ministerial. A defesa (seq. 211.6) pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela atipicidade da conduta, por ausência de idoneidade intimidatória. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da ação e pressupostos processuais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo à deflagração da persecução penal (art. 395 c/c art. 41 do Código de Processo Penal). Inexistem nulidades a sanar. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, passo ao mérito. 2.2. Do mérito O crime de ameaça está previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em sua redação vigente: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de crime formal, que tutela a liberdade individual, notadamente a tranquilidade psíquica e o sentimento de segurança da vítima, consumando-se com a exteriorização séria e idônea da promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizá-lo. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo arquivo de áudio juntado no seq. 22.1, reproduzido integralmente em audiência de instrução, cujo teor revela que a ré dirigiu ao ofendido palavras inequívocas de mal injusto e grave, afirmando, entre outras expressões, que "nem que seja preciso matar você", "eu mato você" e "eu acabo com você". A prova digital encontra respaldo no boletim de ocorrência e nas declarações da vítima colhidas em sede policial (seq. 8.2) e em juízo (seq. 211.3). Em que pese a alegação defensiva de ausência de perícia sobre o áudio, tal circunstância não retira a validade nem a força probante do elemento. A ausência de perícia não acarretou prejuízo ao exercício da defesa, uma vez que o áudio foi reproduzido integralmente em audiência e submetido ao contraditório, tendo a ré plena oportunidade de impugná-lo, sem que apontasse qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para infirmar a prova. Não se cogita de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). O conteúdo do arquivo mostra-se lógico, cronológico e coerente com as circunstâncias pessoais e patrimoniais específicas do casal, e a condenação não repousa exclusivamente na prova digital, encontrando respaldo no conjunto probatório, o que torna prescindível a perícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA – DOLO EVIDENCIADO – prática delitiva configurada – condenação mantida – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS DIVERSAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – 5. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL DO ART. 44, INCISO I, DO CP – 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2.1. "A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso" (AgRg no AREsp n. 2.598.822/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6.11.2024). 3. Havendo provas suficientes de que o acusado proferiu ameaça à vítima, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005217-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 08.04.2026) (supressões e grifos meus) Especificamente quanto à validade da prova digital produzida sem perícia, quando o conteúdo se mostra coerente e íntegro e a alegação de adulteração é genérica, a jurisprudência é firme no sentido da dispensabilidade do laudo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS. CIÚME E SENTIMENTO DE POSSE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. DANO MORAL PRESUMIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por declarações da vítima, depoimentos testemunhais e mídias de áudio em que o réu profere ameaças, resta comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 4. A ausência de perícia nos áudios não acarreta nulidade quando inexistem indícios concretos de adulteração e há reconhecimento da voz do réu por testemunha, sendo dispensável o laudo pericial diante de outros elementos probatórios idôneos. (...). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 2ª Turma Criminal - 0700082-XX, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 27/03/2026, DJe 13/04/2026) (supressões e grifos meus) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147-B E ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - LEI MARIA DA PENHA - PRELIMINARES DE NULIDADE - PROVA DIGITAL (PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP) - ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. A mera alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de qualquer indício concreto, não tem o condão de macular a prova digital, especialmente quando seu conteúdo é lógico, cronológico e consentâneo com os demais elementos dos autos. Prejuízo não demonstrado. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima na fase policial e, principalmente, pelo conteúdo explícito das mensagens e áudios de cunho ameaçador e humilhante enviados pelo réu, cujo teor não deixa dúvidas quanto ao dolo de intimidar e causar dano emocional. (TJMG - 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal 0001740-66.2024.8.13.0049 - Rel. Des. Edison Feital Leite - j. 10/02/2026, DJe 11/02/2026) (grifos meus) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prova digital obtida por particular, confirmada em juízo e sem indícios de manipulação, é dispensável o rigor técnico-metodológico exigível apenas das provas colhidas pela autoridade estatal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. MENSAGENS DE WHATSAPP OBTIDAS POR PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. Os elementos de prova digital obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de adulteração, não configuram violação à cadeia de custódia, cujo rigor técnico-metodológico incide sobre as provas colhidas por autoridade estatal. Reafirmada, ademais, a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - Informativo 869) A autoria é certa e recai sobre a ré. O conteúdo do áudio do seq. 22.1, reproduzido integralmente em audiência, guarda perfeita coerência com o contexto vivido pelas partes, ex-companheiros em litígio quanto à partilha dos bens do casal. As referências expressas, no próprio áudio, à caminhonete, à chácara, ao veículo Uno, à "casinha" e ao saveiro correspondem exatamente aos bens em disputa, circunstância que, somada à firmeza do relato da vítima, evidencia a autoria. Ademais, no mesmo áudio a ré, após afirmar que "nem que seje preciso matar você, eu mato você" e que "acabo com você", anunciou que iria ao local naquela semana ("essa semana eu vou aí", "não quero te ver mais aí"), o que confere concretude à promessa e afasta a tese de mero desabafo, harmonizando-se com a conduta posterior da vítima, que registrou boletim de ocorrência, mudou de residência e trocou de número de telefone. A palavra da vítima é firme e coerente desde a fase policial. No termo de declaração do seq. 8.2, Ivo Gomes de Lara relatou que, ao ser solicitado o divórcio, a ré afirmou que "iria lhe matar, se ele tirasse ou ficasse com algo que fosse dela" e que "se fosse preciso, ela o mataria e acabaria com ele", narrativa que reproduz, em essência, o mesmo conteúdo do áudio do seq. 22.1. Em juízo (seq. 211.3), a vítima confirmou integralmente essa versão. Instado a esclarecer se compreendeu o áudio como efetiva ameaça ou como mero desabafo, respondeu de forma categórica: "ela ameaçou, ameaçando mesmo, não foi só um desabafo, ela fez de verdade". Questionado expressamente se havia levado a sério a ameaça, afirmou: "levei tão a sério que fiz a denúncia", acrescentando que a ré dizia que "acabava" com ele, mas "não dividia os bens". Perguntado se, ao receber o áudio, sentiu-se ameaçado, respondeu "sim, com certeza". O temor experimentado pela vítima, elemento nuclear do tipo penal, revela-se não apenas por essas afirmações, mas também por seu comportamento posterior: recebeu pessoalmente o áudio e, tão logo o recebeu, registrou o boletim de ocorrência, mudou de residência, passou a trabalhar em Telêmaco Borba e trocou de número de telefone para evitar contato com a ré, que, mesmo após a instauração da persecução, continuou a procurá-lo. Tudo a demonstrar que a ameaça foi séria, idônea e apta a gerar temor concreto. O relato da vítima harmoniza-se, ainda, com o contexto de agressividade que permeava a relação. Segundo narrou em juízo, a ré queimou suas roupas e calçados, deixando-o "só com a roupa do corpo", quebrou sua motosserra e furou os pneus do veículo da própria filha do casal. Tais fatos, embora não constituam objeto desta ação penal, são relevantes para aferir a verossimilhança da ameaça, por evidenciarem conduta impulsiva compatível com a concretização do mal prometido. O depoimento da informante Daiane de Lara (seq. 211.2), filha da vítima e da ré, não presenciou diretamente a ameaça, tendo dela tomado conhecimento por intermédio do pai, o que, entretanto, não infirma o relato do ofendido, sobretudo porque a informante deixara de residir no local antes dos fatos. A ausência de testemunho presencial é irrelevante à configuração do delito, cuja prova, na espécie, repousa validamente na palavra da vítima corroborada pela prova digital. A negativa da ré, tanto na fase policial (seq. 8.2) quanto em seu interrogatório (seq. 211.4), no qual afirmou "eu nunca ameacei ele", mostrou-se genérica e isolada, não encontrando amparo em qualquer elemento dos autos e restando superada pelo conjunto probatório coeso e convergente. As imputações que a ré dirigiu ao ofendido em seu interrogatório não encontram respaldo na prova produzida e não afastam a responsabilidade penal pelo fato ora analisado. A palavra do ofendido, nos crimes desta natureza, reveste-se de especial valor probatório quando coerente e amparada nos demais elementos dos autos, como reconhece o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMEAÇA IDÔNEA GERANDO EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA "dizendo-lhe que seu irmão havia dado tiro na cara de um homem no Morumbi e que faria o mesmo com a vítima, pegando sua turma, e acertaria as contas com Éder. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 82, §5º, DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002099-51.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.02.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RÉ QUE ADMITIU SEREM VERDADEIRAS AS PALAVRAS PROFERIDAS DURANTE DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. FALAS ENVIADAS À IRMÃ DA VÍTIMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001268-25.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 14.07.2025.) A promessa de morte ("nem que seja preciso matar você", "eu mato você", "eu acabo com você") constitui mal injusto e gravíssimo, dirigido ao bem jurídico de maior relevância, a vida, revestindo-se de inequívoca potencialidade intimidatória. A circunstância de a locução ter ocorrido em contexto de disputa patrimonial não afasta a gravidade nem a seriedade da promessa; ao contrário, o litígio apenas intensificou o potencial lesivo da fala, sobretudo diante do comportamento concreto da vítima, compatível com o temor efetivamente experimentado. A tese defensiva de atipicidade por ausência de idoneidade intimidatória não merece acolhimento. A mensagem não configurou mero desabafo ou retórica acalorada, mas promessa direta de mal grave. O dolo específico de intimidar exsurge da própria clareza e contundência das palavras empregadas, sendo irrelevante eventual estado emocional alterado no momento da conduta, porquanto o crime de ameaça se configura pela intenção de provocar temor. A vítima, ademais, afirmou expressamente ter-se sentido ameaçada, o que, na linha da jurisprudência, robustece a tipicidade. Afasta-se, assim, a incidência do in dubio pro reo, reservado às hipóteses de dúvida razoável, inexistente na espécie. Nesse exato sentido: AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE, HARMÔNICA E AMPARADA NA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. AMEAÇA IDÔNEA A CAUSAR TEMOR. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO. II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RESPOSTA PENAL DESPROPORCIONALMENTE BRANDA. RECURSO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO À RÉ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000626-68.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.09.2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO. PROVAS CORRELATAS COM OS FATOS PROCESSADOS NESTES AUTOS. NULIDADE AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO QUANDO CORROBORADO PELO RESTANTE DAS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS RÉUS INCONSISTENTES. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. ACUSADOS QUE TINHAM COMO OBJETIVO CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA. VÍTIMA QUE CONFIRMOU ESTAR SE SENTINDO AMEAÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000121-74.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio - J. 18.08.2025.) Presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, e inexistindo qualquer excludente, impõe-se a condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra dispendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 74.1), para o fim de CONDENAR a ré NIUZA MENDES PAES, já qualificada nos autos, pela prática do delito disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, dando-a incursa nas sanções previstas neste dispositivo legal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do Código Penal, considerando o oráculo atualizado que será juntado em anexo à presente sentença. A) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal, tendo a ré agido com vontade livre e consciente. Vetor neutro. Antecedentes: favoráveis. Conforme o oráculo emitido em 09/07/2026, a ré é tecnicamente primária, inexistindo condenação criminal transitada em julgado. Os termos circunstanciados arquivados e a homologação de composição civil não constituem condenação, e os processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Vetor neutro. Conduta social: não foi possível apurar de forma concreta nos autos. Vetor neutro. Personalidade: não há elementos nos autos para concluir a respeito. Vetor neutro. Motivos: ligados a disputa patrimonial, integram a própria dinâmica do delito, não serão valorados nesta fase. Circunstâncias: não extrapolam o ordinário do tipo penal. Vetor neutro. Consequências: não desbordam do padrão para o tipo. Vetor neutro. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Vetor neutro. B) Pena-base Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, todas neutras, e sendo a ré primária, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. C) Circunstâncias legais Não há atenuantes a considerar. Quanto às agravantes requeridas pela acusação (art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal), deixo de reconhecer a da alínea "e" (crime contra cônjuge/companheiro), porquanto já dissolvida a sociedade conjugal ao tempo do fato, encontrando-se as partes separadas. Incide, todavia, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, considerando que a vítima Ivo Gomes de Lara, nascida em 08/04/1962, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade à época dos fatos, sendo pessoa idosa nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Aumento a pena em 05 (cinco) dias de detenção. Pena intermediária: 01 (um) mês de detenção + 05 (cinco) dias = 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. D) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir. E) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré NIUZA MENDES PAES definitivamente condenada, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. F) Regime Considerando que a pena aplicada é de detenção, cujo cumprimento admite apenas os regimes semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, e considerando que a ré não é reincidente e que a pena fixada é de curta duração, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena: I – Comparecimento pessoal e obrigatório da ré a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; III – Recolher-se em sua residência, diariamente, às 22h00 e dela não se ausentar até às 06h00 do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; IV – Exercer ocupação lícita; V – Não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres. G) Substituição e/ou suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime de ameaça é cometido mediante grave ameaça à pessoa. Embora preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, notadamente porque incabível a substituição do artigo 44 (art. 77, inciso III), deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto o cumprimento em regime aberto, diante da exiguidade da pena, revela-se medida mais benéfica à ré, evitando-se a submissão a período de prova e a condições mais extensos do que a própria reprimenda. Nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000626-68.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 20.09.2025. H) Situação prisional A ré respondeu ao processo em liberdade, não havendo, nestes autos, prisão cautelar decretada. Ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), e considerando a natureza e a exiguidade da pena aplicada, poderá recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 26 e 27 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJEs, e artigo 14 da Lei nº 18.413/2014: Art. 14. Nos Juizados Especiais Criminais, o condenado por sentença criminal transitada em julgado deverá pagar: I – a título de custas de 1º Grau de Jurisdição o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); II – a título de custas recursais, se o condenado interpôs apelação criminal, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão cumulados caso o condenado seja o apelante. 5.2. Após o trânsito em julgado, em permanecendo esta inalterada: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) expeça-se guia de execução penal; d) procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições do CN-CGJ, no que for aplicável. 5.3. Fixação de honorários advocatícios. Considerando a atuação do defensor dativo em favor da ré (nomeado no seq. 200.1), para o fim de remuneração dos serviços prestados, tendo em vista inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DR. MARCOS VINICIUS KUCAL DE SOUZA, OAB/PR 101.621, os quais fixo em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme itens 4.3 e 4.8, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (IPCA-E) e juros da caderneta de poupança (TR), nos termos da Lei 11.960/2009 e decisões correlatas (ADI's 4.357 e 4.425 e Súmula Vinculante 17, do STF). Serve a presente como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, efetuem-se as baixas de estilo e arquivem-se os presentes autos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora 2026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Suellen Sarote Castro Teixeira, em 09 de Julho de 2026 às 13h00min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: NIUZA MENDES PAES, filiacao SINESIA MENDES PAES e BENEDITO PAES. para instruir o(a) 0002154-14.2023.8.16.0147, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Julho de 2026 às 23h59min: NIUZA MENDES PAES Sistema Projudi SINESIA MENDES PAESNome da mãe: BENEDITO PAESNome do pai: Tit. eleitoral: 24/02/1968 Nascimento: R.G.:61729950 / SSP831.935.299-15CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SAPOPEMA Endereço: AVENIDA CRISPIM FURQUIM DE SIQUERIA, 1800 Bairro: Centro ITAPERUÇU / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0002154-14.2023.8.16.0147 Assunto principal:Dano Assuntos secundários:Ameaça Data registro:07/07/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:03/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:26/06/2024 Data oferecimento:09/05/2024 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 26/06/2024 Término: 15/05/2025 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Medida: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.04Emissão: 09/07/20262026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: (b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, a cada 03 (três) meses, a fim de informar e justificar suas atividades; Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 90 dia(s) Observação: todo dia 10 de cada trimestre Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Observação: (a) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, e nem mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Número único:0002501-13.2024.8.16.0147 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003135-09.2024.8.16.0147 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:07/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração:06/10/2024 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários: Data recebimento:10/12/2024 Data oferecimento:10/10/2024 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Prisão Local de prisão: Data de prisão:07/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 2 deOráculo v.2.46.04Emissão: 09/07/20262026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:08/10/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança NIUZA MENDES PAES Sistema Projudi SINESIA MENDES PAESNome da mãe: BENEDITO PAESNome do pai: Tit. eleitoral: 24/02/1968 Nascimento: R.G.:61729950 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SAPOPEMA/PR Endereço: RUA ALCIDES GOMES DA SILVA, 235 - CASA/ PRÓXIMO COLÉGIO PIOLI Bairro: SANTA MARIAITAPERUÇU / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Termo Circunstanciado Número único:0002341-66.2016.8.16.0147 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:15/07/2016 Data arquivamento:18/10/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/02/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:17/08/2016 Data réu:17/08/2016 Data acusação:17/08/2016 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Termo Circunstanciado Número único:0001727-46.2025.8.16.0147 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:10/05/2025 Data arquivamento:20/01/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:10/05/2025 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.04Emissão: 09/07/20262026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/07/2025 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL - publicada em: 03/07/2025 Data processo:03/10/2025 Data réu:25/09/2025 Data acusação:03/10/2025 Data advogado defesa:25/09/2025 Usuário: Data/hora da pesquisa: Suellen Sarote Castro Teixeira 09/07/2026 13:00:00 Número do relatório:2026.0522718-5 Em 09 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Suellen Sarote Castro Teixeira Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002154-14.2023.8.16.0147, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.0Emissão: 09/07/20264
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NIUZA MENDES PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS KUCAL DE SOUZA

OAB: 101621/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263 6278 - E-mail: degi@tjpr.jus.br Processo: 0002154-14.2023.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 03/06/2023 Autor(s): Réu(s): NIUZA MENDES PAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de NIUZA MENDES PAES, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no art. 147, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 22 de maio de 2023, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR. O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 74.1), cujo teor integral se transcreve: "No dia 22 de maio de 2023, em horário incerto, através de aplicativo de mensagens instantâneas 'WhatsApp', a denunciada NIUZA MENDES PAES, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Ivo Gomes de Lara, seu ex-companheiro, por meio de palavras, consistente em dizer-lhe que 'eu não vou admitir que você tire o que é meu, nem que seja preciso eu matar você, eu mato você, mas você não leva nada do que é meu! Eu acabo com você, mas você não vai levar nada meu' (cf. áudio de seq. 22.1 e termo de declaração de fls. 01/02, seq. 8.2)." Realizada audiência preliminar (seq. 23.1), a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público não foi aceita pela ré. Recebida a denúncia em 26/06/2024, foi homologada, na mesma oportunidade, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), posteriormente revogada em 25/04/2025, em razão de notícia de novo fato imputado à ré, determinando-se o prosseguimento do feito. Apresentada resposta à acusação, realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 211), na qual foram ouvidas a informante Daiane de Lara (seq. 211.2), a vítima Ivo Gomes de Lara (seq. 211.3), e interrogada a ré Niuza Mendes Paes (seq. 211.4), com reprodução integral do áudio do seq. 22.1. Em alegações finais orais (seq. 211.5), o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. A assistência de acusação ratificou integralmente a manifestação ministerial. A defesa (seq. 211.6) pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela atipicidade da conduta, por ausência de idoneidade intimidatória. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da ação e pressupostos processuais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo à deflagração da persecução penal (art. 395 c/c art. 41 do Código de Processo Penal). Inexistem nulidades a sanar. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, passo ao mérito. 2.2. Do mérito O crime de ameaça está previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em sua redação vigente: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de crime formal, que tutela a liberdade individual, notadamente a tranquilidade psíquica e o sentimento de segurança da vítima, consumando-se com a exteriorização séria e idônea da promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizá-lo. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo arquivo de áudio juntado no seq. 22.1, reproduzido integralmente em audiência de instrução, cujo teor revela que a ré dirigiu ao ofendido palavras inequívocas de mal injusto e grave, afirmando, entre outras expressões, que "nem que seja preciso matar você", "eu mato você" e "eu acabo com você". A prova digital encontra respaldo no boletim de ocorrência e nas declarações da vítima colhidas em sede policial (seq. 8.2) e em juízo (seq. 211.3). Em que pese a alegação defensiva de ausência de perícia sobre o áudio, tal circunstância não retira a validade nem a força probante do elemento. A ausência de perícia não acarretou prejuízo ao exercício da defesa, uma vez que o áudio foi reproduzido integralmente em audiência e submetido ao contraditório, tendo a ré plena oportunidade de impugná-lo, sem que apontasse qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para infirmar a prova. Não se cogita de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). O conteúdo do arquivo mostra-se lógico, cronológico e coerente com as circunstâncias pessoais e patrimoniais específicas do casal, e a condenação não repousa exclusivamente na prova digital, encontrando respaldo no conjunto probatório, o que torna prescindível a perícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA – DOLO EVIDENCIADO – prática delitiva configurada – condenação mantida – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS DIVERSAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – 5. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL DO ART. 44, INCISO I, DO CP – 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2.1. "A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso" (AgRg no AREsp n. 2.598.822/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6.11.2024). 3. Havendo provas suficientes de que o acusado proferiu ameaça à vítima, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005217-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 08.04.2026) (supressões e grifos meus) Especificamente quanto à validade da prova digital produzida sem perícia, quando o conteúdo se mostra coerente e íntegro e a alegação de adulteração é genérica, a jurisprudência é firme no sentido da dispensabilidade do laudo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS. CIÚME E SENTIMENTO DE POSSE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. DANO MORAL PRESUMIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por declarações da vítima, depoimentos testemunhais e mídias de áudio em que o réu profere ameaças, resta comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 4. A ausência de perícia nos áudios não acarreta nulidade quando inexistem indícios concretos de adulteração e há reconhecimento da voz do réu por testemunha, sendo dispensável o laudo pericial diante de outros elementos probatórios idôneos. (...). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 2ª Turma Criminal - 0700082-XX, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 27/03/2026, DJe 13/04/2026) (supressões e grifos meus) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147-B E ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - LEI MARIA DA PENHA - PRELIMINARES DE NULIDADE - PROVA DIGITAL (PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP) - ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. A mera alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de qualquer indício concreto, não tem o condão de macular a prova digital, especialmente quando seu conteúdo é lógico, cronológico e consentâneo com os demais elementos dos autos. Prejuízo não demonstrado. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima na fase policial e, principalmente, pelo conteúdo explícito das mensagens e áudios de cunho ameaçador e humilhante enviados pelo réu, cujo teor não deixa dúvidas quanto ao dolo de intimidar e causar dano emocional. (TJMG - 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal 0001740-66.2024.8.13.0049 - Rel. Des. Edison Feital Leite - j. 10/02/2026, DJe 11/02/2026) (grifos meus) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prova digital obtida por particular, confirmada em juízo e sem indícios de manipulação, é dispensável o rigor técnico-metodológico exigível apenas das provas colhidas pela autoridade estatal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. MENSAGENS DE WHATSAPP OBTIDAS POR PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. Os elementos de prova digital obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de adulteração, não configuram violação à cadeia de custódia, cujo rigor técnico-metodológico incide sobre as provas colhidas por autoridade estatal. Reafirmada, ademais, a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - Informativo 869) A autoria é certa e recai sobre a ré. O conteúdo do áudio do seq. 22.1, reproduzido integralmente em audiência, guarda perfeita coerência com o contexto vivido pelas partes, ex-companheiros em litígio quanto à partilha dos bens do casal. As referências expressas, no próprio áudio, à caminhonete, à chácara, ao veículo Uno, à "casinha" e ao saveiro correspondem exatamente aos bens em disputa, circunstância que, somada à firmeza do relato da vítima, evidencia a autoria. Ademais, no mesmo áudio a ré, após afirmar que "nem que seje preciso matar você, eu mato você" e que "acabo com você", anunciou que iria ao local naquela semana ("essa semana eu vou aí", "não quero te ver mais aí"), o que confere concretude à promessa e afasta a tese de mero desabafo, harmonizando-se com a conduta posterior da vítima, que registrou boletim de ocorrência, mudou de residência e trocou de número de telefone. A palavra da vítima é firme e coerente desde a fase policial. No termo de declaração do seq. 8.2, Ivo Gomes de Lara relatou que, ao ser solicitado o divórcio, a ré afirmou que "iria lhe matar, se ele tirasse ou ficasse com algo que fosse dela" e que "se fosse preciso, ela o mataria e acabaria com ele", narrativa que reproduz, em essência, o mesmo conteúdo do áudio do seq. 22.1. Em juízo (seq. 211.3), a vítima confirmou integralmente essa versão. Instado a esclarecer se compreendeu o áudio como efetiva ameaça ou como mero desabafo, respondeu de forma categórica: "ela ameaçou, ameaçando mesmo, não foi só um desabafo, ela fez de verdade". Questionado expressamente se havia levado a sério a ameaça, afirmou: "levei tão a sério que fiz a denúncia", acrescentando que a ré dizia que "acabava" com ele, mas "não dividia os bens". Perguntado se, ao receber o áudio, sentiu-se ameaçado, respondeu "sim, com certeza". O temor experimentado pela vítima, elemento nuclear do tipo penal, revela-se não apenas por essas afirmações, mas também por seu comportamento posterior: recebeu pessoalmente o áudio e, tão logo o recebeu, registrou o boletim de ocorrência, mudou de residência, passou a trabalhar em Telêmaco Borba e trocou de número de telefone para evitar contato com a ré, que, mesmo após a instauração da persecução, continuou a procurá-lo. Tudo a demonstrar que a ameaça foi séria, idônea e apta a gerar temor concreto. O relato da vítima harmoniza-se, ainda, com o contexto de agressividade que permeava a relação. Segundo narrou em juízo, a ré queimou suas roupas e calçados, deixando-o "só com a roupa do corpo", quebrou sua motosserra e furou os pneus do veículo da própria filha do casal. Tais fatos, embora não constituam objeto desta ação penal, são relevantes para aferir a verossimilhança da ameaça, por evidenciarem conduta impulsiva compatível com a concretização do mal prometido. O depoimento da informante Daiane de Lara (seq. 211.2), filha da vítima e da ré, não presenciou diretamente a ameaça, tendo dela tomado conhecimento por intermédio do pai, o que, entretanto, não infirma o relato do ofendido, sobretudo porque a informante deixara de residir no local antes dos fatos. A ausência de testemunho presencial é irrelevante à configuração do delito, cuja prova, na espécie, repousa validamente na palavra da vítima corroborada pela prova digital. A negativa da ré, tanto na fase policial (seq. 8.2) quanto em seu interrogatório (seq. 211.4), no qual afirmou "eu nunca ameacei ele", mostrou-se genérica e isolada, não encontrando amparo em qualquer elemento dos autos e restando superada pelo conjunto probatório coeso e convergente. As imputações que a ré dirigiu ao ofendido em seu interrogatório não encontram respaldo na prova produzida e não afastam a responsabilidade penal pelo fato ora analisado. A palavra do ofendido, nos crimes desta natureza, reveste-se de especial valor probatório quando coerente e amparada nos demais elementos dos autos, como reconhece o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMEAÇA IDÔNEA GERANDO EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA "dizendo-lhe que seu irmão havia dado tiro na cara de um homem no Morumbi e que faria o mesmo com a vítima, pegando sua turma, e acertaria as contas com Éder. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 82, §5º, DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002099-51.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.02.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RÉ QUE ADMITIU SEREM VERDADEIRAS AS PALAVRAS PROFERIDAS DURANTE DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. FALAS ENVIADAS À IRMÃ DA VÍTIMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001268-25.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 14.07.2025.) A promessa de morte ("nem que seja preciso matar você", "eu mato você", "eu acabo com você") constitui mal injusto e gravíssimo, dirigido ao bem jurídico de maior relevância, a vida, revestindo-se de inequívoca potencialidade intimidatória. A circunstância de a locução ter ocorrido em contexto de disputa patrimonial não afasta a gravidade nem a seriedade da promessa; ao contrário, o litígio apenas intensificou o potencial lesivo da fala, sobretudo diante do comportamento concreto da vítima, compatível com o temor efetivamente experimentado. A tese defensiva de atipicidade por ausência de idoneidade intimidatória não merece acolhimento. A mensagem não configurou mero desabafo ou retórica acalorada, mas promessa direta de mal grave. O dolo específico de intimidar exsurge da própria clareza e contundência das palavras empregadas, sendo irrelevante eventual estado emocional alterado no momento da conduta, porquanto o crime de ameaça se configura pela intenção de provocar temor. A vítima, ademais, afirmou expressamente ter-se sentido ameaçada, o que, na linha da jurisprudência, robustece a tipicidade. Afasta-se, assim, a incidência do in dubio pro reo, reservado às hipóteses de dúvida razoável, inexistente na espécie. Nesse exato sentido: AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE, HARMÔNICA E AMPARADA NA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. AMEAÇA IDÔNEA A CAUSAR TEMOR. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO. II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RESPOSTA PENAL DESPROPORCIONALMENTE BRANDA. RECURSO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO À RÉ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000626-68.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.09.2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO. PROVAS CORRELATAS COM OS FATOS PROCESSADOS NESTES AUTOS. NULIDADE AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO QUANDO CORROBORADO PELO RESTANTE DAS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS RÉUS INCONSISTENTES. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. ACUSADOS QUE TINHAM COMO OBJETIVO CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA. VÍTIMA QUE CONFIRMOU ESTAR SE SENTINDO AMEAÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000121-74.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio - J. 18.08.2025.) Presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, e inexistindo qualquer excludente, impõe-se a condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra dispendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 74.1), para o fim de CONDENAR a ré NIUZA MENDES PAES, já qualificada nos autos, pela prática do delito disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, dando-a incursa nas sanções previstas neste dispositivo legal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do Código Penal, considerando o oráculo atualizado que será juntado em anexo à presente sentença. A) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal, tendo a ré agido com vontade livre e consciente. Vetor neutro. Antecedentes: favoráveis. Conforme o oráculo emitido em 09/07/2026, a ré é tecnicamente primária, inexistindo condenação criminal transitada em julgado. Os termos circunstanciados arquivados e a homologação de composição civil não constituem condenação, e os processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Vetor neutro. Conduta social: não foi possível apurar de forma concreta nos autos. Vetor neutro. Personalidade: não há elementos nos autos para concluir a respeito. Vetor neutro. Motivos: ligados a disputa patrimonial, integram a própria dinâmica do delito, não serão valorados nesta fase. Circunstâncias: não extrapolam o ordinário do tipo penal. Vetor neutro. Consequências: não desbordam do padrão para o tipo. Vetor neutro. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Vetor neutro. B) Pena-base Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, todas neutras, e sendo a ré primária, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. C) Circunstâncias legais Não há atenuantes a considerar. Quanto às agravantes requeridas pela acusação (art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do Código Penal), deixo de reconhecer a da alínea "e" (crime contra cônjuge/companheiro), porquanto já dissolvida a sociedade conjugal ao tempo do fato, encontrando-se as partes separadas. Incide, todavia, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, considerando que a vítima Ivo Gomes de Lara, nascida em 08/04/1962, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade à época dos fatos, sendo pessoa idosa nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Aumento a pena em 05 (cinco) dias de detenção. Pena intermediária: 01 (um) mês de detenção + 05 (cinco) dias = 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. D) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir. E) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré NIUZA MENDES PAES definitivamente condenada, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. F) Regime Considerando que a pena aplicada é de detenção, cujo cumprimento admite apenas os regimes semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, e considerando que a ré não é reincidente e que a pena fixada é de curta duração, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena: I – Comparecimento pessoal e obrigatório da ré a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; III – Recolher-se em sua residência, diariamente, às 22h00 e dela não se ausentar até às 06h00 do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; IV – Exercer ocupação lícita; V – Não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres. G) Substituição e/ou suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime de ameaça é cometido mediante grave ameaça à pessoa. Embora preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, notadamente porque incabível a substituição do artigo 44 (art. 77, inciso III), deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto o cumprimento em regime aberto, diante da exiguidade da pena, revela-se medida mais benéfica à ré, evitando-se a submissão a período de prova e a condições mais extensos do que a própria reprimenda. Nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000626-68.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 20.09.2025. H) Situação prisional A ré respondeu ao processo em liberdade, não havendo, nestes autos, prisão cautelar decretada. Ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), e considerando a natureza e a exiguidade da pena aplicada, poderá recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 26 e 27 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJEs, e artigo 14 da Lei nº 18.413/2014: Art. 14. Nos Juizados Especiais Criminais, o condenado por sentença criminal transitada em julgado deverá pagar: I – a título de custas de 1º Grau de Jurisdição o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); II – a título de custas recursais, se o condenado interpôs apelação criminal, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão cumulados caso o condenado seja o apelante. 5.2. Após o trânsito em julgado, em permanecendo esta inalterada: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) expeça-se guia de execução penal; d) procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições do CN-CGJ, no que for aplicável. 5.3. Fixação de honorários advocatícios. Considerando a atuação do defensor dativo em favor da ré (nomeado no seq. 200.1), para o fim de remuneração dos serviços prestados, tendo em vista inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DR. MARCOS VINICIUS KUCAL DE SOUZA, OAB/PR 101.621, os quais fixo em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme itens 4.3 e 4.8, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (IPCA-E) e juros da caderneta de poupança (TR), nos termos da Lei 11.960/2009 e decisões correlatas (ADI's 4.357 e 4.425 e Súmula Vinculante 17, do STF). Serve a presente como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, efetuem-se as baixas de estilo e arquivem-se os presentes autos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora 2026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Suellen Sarote Castro Teixeira, em 09 de Julho de 2026 às 13h00min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: NIUZA MENDES PAES, filiacao SINESIA MENDES PAES e BENEDITO PAES. para instruir o(a) 0002154-14.2023.8.16.0147, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Julho de 2026 às 23h59min: NIUZA MENDES PAES Sistema Projudi SINESIA MENDES PAESNome da mãe: BENEDITO PAESNome do pai: Tit. eleitoral: 24/02/1968 Nascimento: R.G.:61729950 / SSP831.935.299-15CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SAPOPEMA Endereço: AVENIDA CRISPIM FURQUIM DE SIQUERIA, 1800 Bairro: Centro ITAPERUÇU / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0002154-14.2023.8.16.0147 Assunto principal:Dano Assuntos secundários:Ameaça Data registro:07/07/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:03/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:26/06/2024 Data oferecimento:09/05/2024 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 26/06/2024 Término: 15/05/2025 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Medida: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.04Emissão: 09/07/20262026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: (b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, a cada 03 (três) meses, a fim de informar e justificar suas atividades; Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 90 dia(s) Observação: todo dia 10 de cada trimestre Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Observação: (a) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, e nem mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Número único:0002501-13.2024.8.16.0147 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003135-09.2024.8.16.0147 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:07/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração:06/10/2024 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários: Data recebimento:10/12/2024 Data oferecimento:10/10/2024 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Prisão Local de prisão: Data de prisão:07/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 2 deOráculo v.2.46.04Emissão: 09/07/20262026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:08/10/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança NIUZA MENDES PAES Sistema Projudi SINESIA MENDES PAESNome da mãe: BENEDITO PAESNome do pai: Tit. eleitoral: 24/02/1968 Nascimento: R.G.:61729950 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SAPOPEMA/PR Endereço: RUA ALCIDES GOMES DA SILVA, 235 - CASA/ PRÓXIMO COLÉGIO PIOLI Bairro: SANTA MARIAITAPERUÇU / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Termo Circunstanciado Número único:0002341-66.2016.8.16.0147 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:15/07/2016 Data arquivamento:18/10/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/02/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:17/08/2016 Data réu:17/08/2016 Data acusação:17/08/2016 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Termo Circunstanciado Número único:0001727-46.2025.8.16.0147 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:10/05/2025 Data arquivamento:20/01/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:10/05/2025 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.04Emissão: 09/07/20262026.0522718-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/07/2025 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL - publicada em: 03/07/2025 Data processo:03/10/2025 Data réu:25/09/2025 Data acusação:03/10/2025 Data advogado defesa:25/09/2025 Usuário: Data/hora da pesquisa: Suellen Sarote Castro Teixeira 09/07/2026 13:00:00 Número do relatório:2026.0522718-5 Em 09 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Suellen Sarote Castro Teixeira Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002154-14.2023.8.16.0147, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.0Emissão: 09/07/20264