0002154-13.2025.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002154-13.2025.8.16.0060 Processo: 0002154-13.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$42.122,50 Autor(s): MARIA ERONI MOREIRA BONFIM Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por Maria Eroni Moreira Bonfim em face de Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 49.1). Do Indeferimento da Prova Pericial Contábil: Ressalte-se que a revelia não induz à procedência automática dos pedidos quanto à matéria de direito, motivo pelo qual cumpre examinar a pertinência das provas requeridas. A parte autora requereu a realização de perícia contábil para aferir a existência de anatocismo, abusividade das taxas de juros remuneratórios e cumulação de encargos moratórios. Contudo, indefiro a produção da prova pericial solicitada, por ser manifestamente desnecessária e inútil ao deslinde do feito, consoante os artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. A matéria em litígio é exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental. Todas as avenças operacionais, tais como a taxa de juros remuneratórios (mensal e anual), os critérios de capitalização e os encargos incidentes em caso de mora, encontram-se expressamente pactuadas no instrumento contratual juntado aos autos, as quais serão analisadas nos estritos termos da Súmula 381 do STJ. A verificação do caráter abusivo das taxas ou da legalidade das cláusulas se dá mediante simples confronto entre as condições avençadas no contrato e os parâmetros jurídicos fixados pelas Súmulas e Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo dos Temas 234, 246, 247 e 953/STJ). Eventuais apurações de saldos devedores ou repetição de indébito dependerão de meros cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença, caso os pedidos sejam julgados procedentes. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos bancários. Inversão do ônus da prova A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006 - destaquei). Portanto, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167-78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Apesar do Código de Defesa do Consumidor garantir a inversão do ônus da prova, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se, da leitura do art. 6º, VIII, do CDC, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação OU da hipossuficiência do consumidor. Oportuno mencionar que a inversão do ônus probatório não é automática e nem se trata de direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, uma faculdade baseada no critério do juiz, segundo as regras da experiência comum e analisando cada caso concreto. Como se discute na contestação a abusividade dos encargos contratados e a cédula foi juntada, desnecessária a inversão. 2. Assim, não havendo a inversão do ônus da prova, não vejo óbice em anunciar o julgamento antecipado do feito. 3. Consequentemente, a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas, o que permite, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, que vai por mim adotado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença (art. 355, §1º, do CPC). 4. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, ressaltando-se o contido no art. 346 do CPC. 5. Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se às partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor (art. 364, §2º, do CPC). 6. Após, não havendo outros requerimentos, voltem com conclusão para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MARIA ERONI MOREIRA BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002154-13.2025.8.16.0060 Processo: 0002154-13.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$42.122,50 Autor(s): MARIA ERONI MOREIRA BONFIM Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por Maria Eroni Moreira Bonfim em face de Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 49.1). Do Indeferimento da Prova Pericial Contábil: Ressalte-se que a revelia não induz à procedência automática dos pedidos quanto à matéria de direito, motivo pelo qual cumpre examinar a pertinência das provas requeridas. A parte autora requereu a realização de perícia contábil para aferir a existência de anatocismo, abusividade das taxas de juros remuneratórios e cumulação de encargos moratórios. Contudo, indefiro a produção da prova pericial solicitada, por ser manifestamente desnecessária e inútil ao deslinde do feito, consoante os artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. A matéria em litígio é exclusivamente de direito e de fato demonstrável por prova documental. Todas as avenças operacionais, tais como a taxa de juros remuneratórios (mensal e anual), os critérios de capitalização e os encargos incidentes em caso de mora, encontram-se expressamente pactuadas no instrumento contratual juntado aos autos, as quais serão analisadas nos estritos termos da Súmula 381 do STJ. A verificação do caráter abusivo das taxas ou da legalidade das cláusulas se dá mediante simples confronto entre as condições avençadas no contrato e os parâmetros jurídicos fixados pelas Súmulas e Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo dos Temas 234, 246, 247 e 953/STJ). Eventuais apurações de saldos devedores ou repetição de indébito dependerão de meros cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença, caso os pedidos sejam julgados procedentes. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos bancários. Inversão do ônus da prova A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006 - destaquei). Portanto, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167-78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Apesar do Código de Defesa do Consumidor garantir a inversão do ônus da prova, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se, da leitura do art. 6º, VIII, do CDC, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação OU da hipossuficiência do consumidor. Oportuno mencionar que a inversão do ônus probatório não é automática e nem se trata de direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, uma faculdade baseada no critério do juiz, segundo as regras da experiência comum e analisando cada caso concreto. Como se discute na contestação a abusividade dos encargos contratados e a cédula foi juntada, desnecessária a inversão. 2. Assim, não havendo a inversão do ônus da prova, não vejo óbice em anunciar o julgamento antecipado do feito. 3. Consequentemente, a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas, o que permite, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, que vai por mim adotado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença (art. 355, §1º, do CPC). 4. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, ressaltando-se o contido no art. 346 do CPC. 5. Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se às partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor (art. 364, §2º, do CPC). 6. Após, não havendo outros requerimentos, voltem com conclusão para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito