Detalhe do processo

0002153-77.2025.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002153-77.2025.8.16.0076 Processo: 0002153-77.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON MONTEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em 02/10/2025 (mov. 46.1) em desfavor de EDSON MONTEIRO, conhecido vulgarmente pela alcunha de LEÃO, brasileiro, agente de reciclagem, portador da cédula de identidade RG n.º 7.520.802-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 830.794.409-00, nascido em 19/01/1975, com 50 (cinquenta) anos à época do fato, natural de Coronel Vivida/PR, filho de Gladis da Silveira e Oscar Monteiro, residente na Rua Ricardo Bortolon, nº 465, bairro Schiavini, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato: Na data de 24 de setembro de 2025, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Ricardo Bortolon, n. 465, bairro Schiavini, Coronel Vivida/PR, o denunciado EDSON MONTEIRO, com consciência e vontade, trazia consigo 16g (dez gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack ”, cuja precípua substância responsável pela ação psicotrópica é a “benzoilmetilecgonina”, substância que causa dependência física e psíquica e que tem uso prescrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo que 09 (nove) porções foram encontradas no bolso da calça do denunciado, embaladas em papel plástico e pontas para venda, assim como fora localizada uma pedra maior do entorpecente na cueca do denunciado – cf. auto de prisão em flagrante de delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos (mov. 1.4 a 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17). O réu constituiu defensor no mov. 59.2 e apresentou resposta à acusação (mov. 631.1). A denúncia foi recebida em 07/01/2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Posteriormente, juntou-se o laudo Toxicológico Definitivo nº 118.907/2025 (mov 109.1). No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (movs. 138.1 a 138.3 e 139.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 138.4), requerendo a procedência da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, estando configurado o crime descrito na denúncia, tendo o acusado agido com dolo, sem incidência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No tocante à dosimetria da pena, pugnou, na primeira fase, pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza da droga, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a substância apreendida (crack) possui elevado potencial lesivo e alta capacidade de causar dependência física e psíquica, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Requereu, ainda, a valoração negativa dos antecedentes, em razão da existência de condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0000021-77.2007.8.16.0076), cuja pena foi extinta em abril de 2013, postulando a fixação da pena-base em dois décimos acima do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, consignou inexistirem circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu que a droga seria entregue a terceiros, ainda que gratuitamente, circunstância suficiente para a incidência do tipo previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Requereu, assim, a redução da pena em 1/6, observada a vedação de fixação aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, sustentou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Requereu, ainda, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acusado não ostenta bons antecedentes, em razão da condenação definitiva anterior pela prática do mesmo delito, circunstância incompatível com a incidência do tráfico privilegiado. Em relação à pena de multa, requereu que a quantidade de dias-multa fosse fixada em observância aos mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade e que o valor unitário fosse estabelecido no mínimo legal, diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do acusado. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pugnou pela fixação do regime fechado, considerando a pena a ser aplicada e os maus antecedentes do acusado, nos termos do art. 33 do Código Penal. Requereu, ainda, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena, diante das circunstâncias do caso e da quantidade de pena aplicada. Ao final, requereu a destinação do aparelho celular Samsung Galaxy A03 apreendido (mov. 1.8), mediante destruição ou doação a entidade assistencial, após o trânsito em julgado da condenação; a suspensão dos direitos políticos do acusado; sua condenação ao pagamento das custas processuais; e, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à sociedade, em montante não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Por fim, requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado pela prática do crime narrado na exordial acusatória. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 142.1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado, ao argumento de que a diligência foi efetuada sem a existência de fundada suspeita objetiva, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentou que a justificativa apresentada pelos policiais — consistente na suposta visualização de terceiros portando cachimbos para consumo de drogas — não encontra respaldo em elementos concretos, haja vista que tais objetos não foram apreendidos e tampouco houve a identificação ou oitiva das pessoas que supostamente os portavam. Defendeu, ainda, que eventual suspeita dirigida a terceiros não autorizaria a realização de busca pessoal no acusado, inexistindo conduta individualizada que legitimasse a medida. Alegou, também, a ocorrência de desvio de finalidade e de "pesca probatória", sustentando que a diligência policial, inicialmente destinada à apuração de suposto crime de extorsão e à localização de um televisor, foi indevidamente ampliada para a revista indiscriminada das pessoas presentes no local, em busca de elementos incriminadores relativos a delito diverso. Argumentou que o histórico de diligências anteriores sem resultado e de denúncias anônimas demonstraria atuação policial especulativa, em violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal No mérito, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a prova produzida demonstra que a substância entorpecente destinava-se ao consumo compartilhado entre o acusado e seus familiares e coabitantes, todos dependentes químicos, sem intuito de mercancia ou obtenção de lucro. Argumentou que a conduta se amolda ao tipo penal do oferecimento eventual de droga para consumo conjunto entre pessoas do relacionamento do agente. Ainda de forma subsidiária, requereu, na hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Sustentou que o acusado ostenta primariedade técnica, uma vez que a condenação anterior teve a pena extinta em 05/04/2013, encontrando-se alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Alegou, ainda, inexistirem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, destacando que o acusado exerce atividade laboral, possui residência fixa e núcleo familiar constituído, circunstâncias que autorizariam a incidência da causa especial de diminuição. Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente exclusão das provas reputadas ilícitas e a absolvição do acusado; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; e (c) em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado, sustentando a inexistência de fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a atuação policial teria desbordado da finalidade originária da diligência, configurando verdadeira fishing expedition (pesca probatória), razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. As preliminares não merecem acolhimento. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro não admite investigações genéricas ou meramente exploratórias, destinadas à busca indiscriminada de elementos incriminadores, prática denominada pela doutrina e pela jurisprudência de fishing expedition. Trata-se de diligência especulativa, realizada sem objetivo determinado ou sem suporte fático mínimo, incompatível com o devido processo legal e com as garantias constitucionais da intimidade e da liberdade individual. Nesse sentido: [...] 4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos. [...] (Pet 12100 RD-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) - Destacou-se. [...] resguardada a possibilidade de vedação se presentes indícios de fishing expedition, quando um meio de obtenção de prova é empregado com exclusivo fim de contornar uma proibição legal ou para realizar devassa na vida privada de um investigado; [...] (f) A confissão, pelo Colaborador, da prática de crimes não relacionados à Operação Lavajato, mas também praticados em concurso de agentes, configura, no mínimo, encontro fortuito de prova, inexistindo evidência de ilicitude, tampouco de fishing expedition – tentativa de burla às leis processuais que disciplinam as provas ou de devassa da privacidade individual. (g) Os autos revelam, como relata a própria defesa na Inicial, a existência de prévio de Procedimento de Investigação instaurado contra o recorrente, para investigação dos mesmos fatos que vieram a ser objeto da Delação. (h) Por conseguinte, a própria impugnação da validade do Acordo de Colaboração Premiada se revela insuficiente para fins de invalidar o conteúdo dos autos de origem, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido fundamentadamente, com fontes autônomas e independentes da Colaboração, de modo que as provas foram produzidas licitamente. 10. Recurso ordinário em habeas corpus DESPROVIDO. (RHC 219193, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) Também é pacífico que a realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, a qual deve estar amparada em elementos concretos e objetivamente verificáveis, não sendo suficiente a mera intuição policial ou impressões subjetivas. Entretanto, não é essa a situação retratada nos autos. Conforme demonstrado pela prova produzida em juízo, a equipe da Polícia Civil dirigiu-se ao endereço onde se encontrava o acusado para averiguar notícia de que naquele local estaria um aparelho televisor supostamente relacionado à investigação de crime de extorsão. Referida diligência, portanto, possuía finalidade específica e determinada, não decorrendo de mera atuação aleatória ou de investigação prospectiva. Além disso, os policiais esclareceram que o acusado já era conhecido das equipes de investigação em razão de denúncias anteriormente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas no local, tendo sido realizadas diligências e monitoramentos prévios em decorrência dessas informações. Embora tais elementos, por si sós, não legitimem medidas invasivas, compõem o contexto fático que motivou o comparecimento da equipe policial ao endereço. Ao chegarem ao local, os agentes constataram circunstâncias concretas que reforçaram a fundada suspeita da prática do delito de tráfico de drogas. Conforme narrado pelos agentes de Polícia Judiciária Gabriel Hallvass e Ramiro Faria França, a residência sequer era murada, circunstância que permitia ampla visualização de sua área externa a partir da via pública. Assim, antes mesmo de qualquer ingresso no imóvel ou abordagem do acusado, os policiais visualizaram indivíduos conhecidos como usuários de drogas portando cachimbos utilizados para consumo de crack e dirigindo-se ao imóvel ocupado pelo réu. Dessa forma, a percepção das circunstâncias que ensejaram a abordagem ocorreu a partir de observação realizada de local público, sem qualquer violação prévia da esfera de privacidade do acusado ou ingresso clandestino na residência. Assim, a suspeita deixou de ser meramente abstrata ou fundada exclusivamente em informações pretéritas, passando a apoiar-se em elementos objetivos constatados diretamente pelos agentes estatais durante a diligência. Foi somente após essas constatações que os policiais procederam à abordagem do acusado, ocasião em que localizaram, em sua posse, nove pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente, além de outra porção maior da mesma substância escondida em suas vestes, circunstâncias que evidenciaram a situação de flagrante delito. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que teria ocorrido verdadeira fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. Disponível em: http://jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017) A diligência policial não consistiu em investigação indiscriminada ou em revista aleatória realizada na esperança de localizar eventual ilícito. Ao contrário, a equipe dirigiu-se ao local para apurar fato determinado e, durante a execução regular dessa diligência, deparou-se com circunstâncias objetivas que evidenciavam a prática de crime diverso, legitimando a adoção das providências legalmente cabíveis. A circunstância de a diligência estar inicialmente relacionada à apuração de possível crime patrimonial não impede que os agentes públicos atuem diante da constatação de outro delito em situação de flagrância. Exigir comportamento diverso equivaleria a impor aos policiais o dever de ignorar crime cuja ocorrência lhes foi revelada por elementos concretos observados no exercício regular de suas funções. É firme o entendimento de que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e que, tratando-se de crime permanente, como o tráfico de drogas, admite-se a atuação policial destinada a fazer cessar a atividade criminosa sempre que existirem fundadas razões posteriormente demonstradas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. REQUISITO PREENCHIDO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL. CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM DE USUÁRIO LOGO APÓS AQUISIÇÃO DE DROGA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS ÀQUELA POSTERIORMENTE LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INGRESSO FORÇADO LEGÍTIMO. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). COCAÍNA. SUBSTÂNCIA DE ALTO PODER NOCIVO E ELEVADA POTENCIALIDADE LESIVA. CRITÉRIOS LEGALMENTE PREPONDERANTES SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 30 gramas de cocaína em sua residência, após denúncia anônima, vigilância policial, abordagem de usuário com entorpecente adquirido no local e confissão do acusado quanto à posse da droga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial e, subsidiariamente, se é cabível a redução da pena-base aplicada na condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam as diligências em questão sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.4. Do contexto da diligência efetivada pelos agentes, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e posterior revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato.5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).6. Na hipótese, percebe-se que, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. No caso, a apreensão de 30 (trinta gramas) de cocaína divididos em papelotes prontos para a comercialização, apresenta quantidade e natureza que permitem considerar a maior censurabilidade da conduta, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítimo o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão em crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, configurando justa causa e autorizando a atuação policial em conformidade com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175075 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 30.10.2019; STJ, HC 510.661/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2019; TJPR, 4ª C.Criminal, 0003607-96.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.11.2021; TJPR, 3ª C.Criminal, 0001664-44.2020.8.16.0196, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 16.02.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0000953-73.2019.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0033409-54.2021.8.16.0019, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 03.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0001081-93.2019.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.08.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 640.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no HC 552.395/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 734.910/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 709.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, RHC 118196, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.11.2013, DJe 17.12.2013; STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 14.02.2020; STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 0001448-86.2021.8.16.0119, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 26.09.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0012164-27.2021.8.16.0038, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 26.09.2022; TJPR, 5ª C.Criminal, 0005868-08.2021.8.16.0064, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.09.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0040457-58.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Antonio Carlos Choma, j. 24.08.2020; TJPR, 3ª C.Criminal, 0000787-62.2022.8.16.0155, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.04.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 0003981-95.2019.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff B. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029425-23.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2026) Na hipótese dos autos, verifica-se que a atuação policial foi pautada por elementos concretos, objetivos e previamente verificáveis, inexistindo qualquer atuação arbitrária ou diligência de caráter meramente especulativo. Por conseguinte, a busca pessoal realizada em desfavor do acusado observou os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa. 2.2. Materialidade e autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.3 e 1.21), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da substância entorpecente (mov. 1.17), disque-denúncia (mov. 1.20), relatório de investigação (mov. 14.3), pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 109.1), bem como pela prova oral produzida em juízo. O Laudo Pericial nº 118.907/2025 atestou que a substância apreendida, apresentada na forma de crack, obteve resultado positivo para cocaína, identificando como princípio ativo a benzoilmetilecgonina, substância dotada de capacidade de causar dependência física e psíquica: Ressalte-se que o crack constitui uma forma de apresentação da cocaína, tendo como componente responsável pelos efeitos psicoativos a benzoilmetilecgonina, circunstância que confirma a natureza entorpecente do material submetido à análise pericial. No caso, a Portaria SVS/MS nº 344/1998, em sua Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil), relaciona a cocaína (benzoilmetilecgonina) como substância de uso proibido no país. A autoria igualmente encontra-se suficientemente comprovada. O Agente de Polícia Judiciária GABRIEL HALLVASS declarou em sede policial (mov. 1.5): Na data de ontem, chegou ao conhecimento dessa equipe policial e que foi registrado um boletim de ocorrência que gerou um boletim de análise, que está em investigação aqui pela delegacia, de uma situação, a princípio de extorsão, em que traficantes teriam ido até a casa de um adolescente e do seu pai, de nome João Brás ou João Brás Soares Júnior e João Vitor. Eles foram até essa casa para fazer uma cobrança de dívida de drogas e, nessa ocasião, acabaram levando alguns objetos da casa e, dentre os objetos, seria uma televisão. Isso, o João Brás, e o João Vitor são usuários de crack. A gente já acompanha a situação deles há algum tempo, já não é a primeira vez que eles vêm contar pra gente sobre essa situação do uso deles de crack e das dívidas que ele tem com traficantes aqui da cidade. No relato dos dois, tanto do adolescente quanto do pai, eles mencionaram alguns traficantes. E, dentre eles, o Edson Monteiro, o Leão, que foi conduzido hoje aqui até a delegacia de Coronel Vivida. Isso, que eles teriam dívida com ele, que ele, inclusive, vai até a casa deles para entregar droga. E, posteriormente, mais especificamente na data de hoje, chegou a informação de que essa TV estaria na posse do Leão, para quitar essa dívida com o Leão acerca da comercialização do crack. Diante dessa informação, a gente foi até a casa ali do Leão, que fica aqui perto da delegacia, na Rua Ricardo Bortolongo. Isso, uns 200 metros da delegacia ali, que inclusive a gente já pegou uma movimentação ali de usuários, etc. Na casa, ali na parte de cima, morariam os pais do Edson Monteiro. Eles são idosos já. Na parte de baixo, no porão, moraria um dos parentes ali do Edson, que seria um ponto também onde usuários iriam para utilizar a droga. E na parte de trás, teria uma casa a princípio que seria desabitada, mas que já teríamos recebido informação que o Leão utilizaria para fracionar a droga, que usuários também iriam até o local para ficar fazendo uso ali, mas não teria ninguém morando. Quando a gente chegou no local, nós visualizamos um homem com um cachimbo na mão, indo em direção a essa casa desabitada. Isso, dá para ver da rua. E quando a gente realizou a abordagem deles, vimos que tinham mais pessoas ali na casa, outros usuários, inclusive. Estavam do lado de fora da casa. E dentre eles, o Leão. A gente pediu para todo mundo vir, o usuário que estava entrando, pedimos para vir para fora, abordamos todo mundo ali e eu comecei a fazer revista em todos os homens que estavam ali nessa residência, ali nos arredores. Em revista no Edson Monteiro, eu encontrei no bolso dele um objeto assim de metal, como se fosse de bala assim, uma latinha. Eu abri e tinha droga porcionada, a princípio crack. Isso, já embalada. Cerca de 9 pedras embaladas. E depois, em revista mais minuciosa, encontramos na cueca do Edson ali uma porção um pouco maior, ainda não porcionada. Totalizou aproximadamente 16 gramas de crack. Diante disso, a gente deu voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas e conduziu o Edson aqui até a delegacia. A Clarice (esposa do réu) estava lá. [...] Não foi encontrado nada com ela (Clarice). [...] Não, não tem nada na casa. Ele disse que não seria dele, que ele não consome o crack, e que ele teria para distribuir para os usuários que iriam até a casa dele ali para ficar utilizando. Sim, tem denúncia anônima dele, já veio até recente, se não me engano, desse mês ou mês passado. [...] Sim, já foram citados outras vezes em extrações de celulares, inclusive com transferência bancária para o Edson e entre outras conversas dele. [...] Em juízo, GABRIEL HALLVASS disse (mov. 138.2): Sim, a gente recebeu a notícia ali da Clesci, do neto e do filho dela, que são os dois, são usuários de drogas e aparentemente estavam devendo ali para o Edson uma quantidade de droga. Ela relatou para a gente então que o Edson teria ido até a casa, se eu não me engano, e o filho dela entregou essa TV 65 polegadas para o Edson e que ela estaria pagando ainda essa TV e etc. Diante da notícia que provavelmente o Edson estaria ainda em posse dessa televisão, a equipe policial diligenciou ali até a residência do Edson, numa parte de trás da casa onde ele se encontrava, que a gente tinha um conhecimento também ali que é um ponto onde usuários de drogas ficavam, que consomem principalmente crack. Ao chegarmos ali naquela casa aos fundos tinha algumas pessoas, alguns usuários ali e o Edson também estava ali entre eles. Se eu não me engano até tinha uma TV ali nessa casinha do lado de trás, mas não batia com as características da TV levada ali pelo Edson, da casa da Clesci e do filho. A gente fez uma revista ali no Edson e nos outros ocupantes ali da casa, por questões de segurança, às vezes ninguém estava armado, alguma coisa nesse sentido, e durante a revista no Edson foi encontrada algumas porções de crack, no bolso ali, já porcionada e uma outra quantidade ali na calça. A gente perguntou para o Edson do que se tratava, ele disse para nós que ele ficava com essa droga porque ele tinha esses usuários ali e para eles não usar muito, ele entregava aos poucos essa droga para os usuários, não deixava a droga à vontade porque senão eles iam usar muito rápido ali e passar mal, alguma coisa nesse sentido, e por isso ele ia entregando aos poucos a essa droga aí. Em vista disso, foi dado voz de prisão em flagrante para o resto, pelo crime de tráfico de drogas e foi conduzido aqui até a delegacia. Sim, a Clesci Grando, se eu não me engano, o nome completo dela, ela tem passado por uma situação há algum tempo já, há cerca de um ano, dois anos que ela vem constantemente aqui na delegacia falar para a gente desse problema com o neto e com o filho dela, que os dois são usuários de crack e constantemente acabam vendendo coisas de dentro de casa ou o neto e o filho acabam por ficar devendo nas bocas, aí o pessoal sabe que um dos filhos é debilitado, que ele tem um problema de locomoção, ele não consegue se mexer ali e ele fica 24 horas dentro de casa, o que acaba que o filho dele, que é neto da Cresci, trazendo crack para ele para dentro de casa. E também a questão do neto que é menor de idade, também tem esse problema com o crack. Ele tem obesidade mórbida, o filho da Clesci. Então o que acontece, como os traficantes sabem dessa sensibilidade da Clesci, ela por ser uma senhora mais de idade, o neto por ser menor e o filho dela por ter essa obesidade mórbida não consegue se defender, eles acabam indo na casa, acabam entrando, pegando o que eles entendem que vai conseguir cobrir o valor das drogas que eles ficam devendo. E ela vem aqui e constantemente relata essa situação aí para a gente. Nesse caso ali, ela relatou do Edson em específico que teria levado essa TV por conta de dívida mesmo de droga. [...] Quem relatou para gente foi a própria Clesci, que o neto e o filho teriam falado que teria sido o Edson que teria levado essa TV. [...] Ela citou algo nesse sentido, mas depois depois o neto dela falou para nós que tinha um com capacete, se eu não me engano, mas ele afirmou que teria conseguido a informação de que estaria na casa do Leão, que é o Edson, a TV. Foi o próprio neto que é usuário que falou para nós que essa TV estaria lá. [...] Não sei se nem se dava pra dizer que era uma casa, é um local onde ficava os usuários, mas não era usada como habitação, não tinha cama, não tinha nada, eles ficavam ali usando droga ali nes O Agente de Polícia Judiciária RAMIRO FARIA FRANÇA expôs em sede policial (mov. 1.7): Inicialmente, para mencionar aqui, na data de ontem, foi registrado aqui na delegacia de Coronel Vivida um boletim de ocorrência, que narra uma possível extorsão praticada contra usuários de drogas aqui da cidade, no caso o João Braz e o João Vitor, que são pai e filho, sendo que o filho é menor de idade. Então, essas pessoas já têm procurado a delegacia e nós já acompanhamos a situação desses dois, que são usuários de droga e residem com a mãe do João Braz, a senhora Cresci, que é uma idosa, que nos procurou já várias vezes relatando esses problemas dele sem usuários, dos traficantes irem até a casa fazer cobrança, entregar droga, etc. E na data de ontem, eles vieram da delegacia, registraram um B.O, narrando que anteontem, na noite do dia 22, foi até a residência deles, naquela hora a dona Cresci não estava no local, mas pessoas para cobrar uma suposta dívida de tráfico de drogas. É, eles narraram que seriam duas motos, dois veículos, se eu não me engano, cerca de cinco ou seis homens e que dois estariam armados e que foram cobrar uma dívida, só que não anunciaram ali prontamente qual seria essa dívida e eles mencionaram que eles teriam dívidas com esse Edson Monteiro, entre outros traficantes, e um deles era o Edson Monteiro. Eles são usuários de crack e cocaína, mas mais irritadamente usuários de crack. Foi levada da residência nessa ação uma TV de 55 polegadas da marca Samsung e foi levado o botijão de gás e acho que alguns outros objetos ali de eletrodomésticos da residência. Então, depois disso, nós recebemos a informação de que essa TV estaria na casa do Edson Monteiro. Isso, 65 polegadas. Esse Edson Monteiro já foi monitorado por nós, ele é alvo de outras investigações relacionadas ao tráfico de drogas na delegacia. Inclusive, recentemente, foi abordado esse Edson Monteiro com a convivente dele, Clarice, em via pública, e com ela foi encontrada uma pedra de crack. Na ocasião, ela disse que era usuária, e estavam presentes mais dois homens, que eu não me recordo agora, que também eram usuários. Questionado se Edson Monteiro era usuário, ele falou que ele não era usuário de drogas. Nessa ocasião, foi feito o termo circunstanciado pela posse da droga para a Clarice. Então, hoje nós deslocamos até a residência ali do Edson Monteiro e nós já avistamos É ali uma movimentação de usuário de droga na parte externa da residência. O local lá é uma área não cercada, não murada, que tem uma residência na parte da frente, que é onde moram os pais desse Edson Monteiro, que são dois idosos, um masculino e a feminina, é um casal, sendo que o masculino é bem debilitado e tal. E na parte de baixo tem um porão e na parte de trás tem uma casa que é desabitada. Uma casa mista de madeira ali, mas é nos fundos do lote. Então, nós, ao observar essa movimentação de usuários, todos conhecidos já aqui da equipe policial, nós entramos ali nesse lote, na área aberta, e pedimos para que essas pessoas saíssem dessa residência desabitada. Então elas foram abordadas, alguns usuários inclusive estavam com um cachimbo na mão. Durante a revista, o APJ Gabriel, nós separamos essas pessoas e ele revistou os masculinos individualmente e a APJ Valéria fez a revista na feminina. Com a feminina não foi encontrada nenhuma droga, com os usuários também a gente não encontrou drogas, mas com o Edson Monteiro, na revista, o APJ Gabriel encontrou no bolso uma latinha que tinha nove pedras de crack já fracionadas e embaladas em plástico branco, pronto para venda. Depois, o Gabriel fez uma nova revista, pediu para ele tirar as vestes e encontrou ali na cueca mais uma fração de crack, essa maior. Deve ter aproximadamente 10 gramas pelo que ele mencionou na hora quando foi questionado, e junto dele estava essa porção maior. A gente arrecadou no local o celular que estava com ele também, estava no bolso dele, e o celular da Clarice, que é a convivente dele, também trouxemos para a delegacia. Tinha R$35,00 ali na carteira dele, mas ficou lá no local, porque a gente não trouxe para a delegacia. E a gente questionou ele com relação àquela droga, se era dele, se ele era usuário, se ele estava vendendo. Ele falou que aquele pessoal ia usar a droga na casa dele e ele distribuía aos poucos para eles não usarem tudo, foi a desculpa que ele deu. Depois, eu conversei com ele, ele falou que adquiriu aquela pedra de 10 gramas, ele não sabia dizer o valor. Eu até perguntei para ele se ele pesou ou não, foi uma conversa bem sem sentido. Então nós demos voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas e trouxemos ele e a Clarice para a delegacia de Coronel Vivida. Há também, doutor, além dessas investigações já encetadas pela delegacia, o termo circunstanciado da Clarice e a monitoração que nós fizemos, um disque-denúncia que narra ali também a ocorrência de tráfico nessa residência. [...] Ele disse que já tinha sido condenado por tráfico. [...] Em juízo, RAMIRO FARIA FRANÇA relatou (mov. 138.1): Cabe mencionar que inicialmente em data anterior a prisão do senhor Edson Monteiro nós havíamos registrado um boletim de ocorrência na delegacia de Coronel Vivida com a natureza em princípio de extorsão, extorsão essa que figuraram como vítima dois indivíduos residentes aqui de Coronel Vivida, usuários de drogas que nos relataram no registro dessa ocorrência, que numa noite homens vestindo capacetes, veículos diferentes, motos e um automóvel ter ido até a casa desses usuários para cobrar deles uma dívida de tráfico de drogas, visto que eles eram ou são usuários de crack e cocaína. E que nessa oportunidade, além da cobrança feita a eles, com agressões que eles sofreram, foi subtraída da residência uma televisão de 65 polegadas. Dentre os indivíduos os quais eles mantinham uma dívida, e isso o relato deles, um dos traficantes era o senhor Edson Monteiro, conhecido vulgarmente na região de Coronel Vida como Leão. Posto isso, no dia da prisão do senhor Edson Monteiro, nós recebemos a informação na delegacia de que a televisão poderia estar na residência dele. Então eu fui juntamente com outra APJ até o local e ao chegar ali nas proximidades da residência, nós visualizamos indivíduos portando o cachimbo de crack. Diante desse fato, nós realizamos a abordagem dessas pessoas. Nós já tínhamos conhecimento que ali era um local conhecido das equipes policiais por ter esse comércio e esse comum uso de substância entorpecente. Nós havíamos dias antes monitorado esse local previamente, inclusive com registro de imagens da movimentação compatível com essa atividade de tráfico de drogas, Doutor. E nessa abordagem nós localizamos junto com o senhor Edson Monteiro algumas pedras de crack já fracionadas e embaladas em uma latinha e uma embalagem de metal ali que estava no bolso dele e de revista mais minuciosa diante dessa localização das pedras o outro policial localizou uma pedra maior de crack se eu não me engano ali a o peso total dessa desse entorpecente foi de 16 gramas. Também cabe mencionar que o Edson Monteiro foi também o abordado por nós dias antes desse fato ocasião que foi lavrado um termo circunstanciado de infração penal em face da Clarice Lemes que a companheira dele onde com ela foi localizada uma pedra de crack né após o monitoramento da residência nós fizemos a abordagem do veículo tava o Edson a Clarice e mais dois indivíduos que eu não vou saber nominar agora a identidade deles e ocasião que o Edson também já tinha sido perguntado por nós e ele nos relatou que ele não era usuário de drogas né? Então foi feito esse termo circunstanciado com a Clarice naquela oportunidade. Diante desses fatos Doutor, por ele não ser usuário de drogas e a gente ter localizado essa droga com ele né e da movimentação ali como eu já mencionei compatível com a atividade de tráfico na residência dele ele recebeu voto de prisão por tráfico de drogas e foi conduzido até a delegacia de Coronel Vivida e os demais procedimentos de polícia judiciária. Como eu mencionei, nós já havíamos iniciado uma monitoração ao local, que é a residência dele. Nós recebemos algumas denúncias anônimas de que ali havia a comercialização especificamente de pedras de crack. E nós tínhamos também, doutor, uma denúncia via sistema 181, que mencionava que o Leão comercializava ali entorpecentes nessa residência. Eu acho que eu não esqueci de mencionar, doutor, mas ali no local da rua é um imóvel não murado, nem cercado então da rua você consegue visualizar ali essa movimentação né? Então a casa na parte superior se encontravam dois idosos que são os genitores do senhor Edson Monteiro, na parte de baixo como se fosse um porão nós localizamos nessa abordagem dois ou três usuários, inclusive portando é os cachimbos de crack e o Leão a Clarice e mais dois indivíduos se eu não tô enganado foram abordados numa residência que tem aos fundos do lote que é um imóvel desabitado e nós também tínhamos informação prévia de que era nesse local que o Leão fracionava né e entregava as drogas para os usuários. Doutor, eu não me recordo a data específica, mas eu me lembro de que esse relatório de investigação com as imagens e a descrição da diligência foi juntado aos autos. Eu só não vou saber detalhar ao doutor a data específica dessa diligência (indagado se a campana nas adjacências da residência do Edson, seria uma ação realizada no dia vinte e sete do mês oito de dois mil e vinte e cinco). [...] Realizamos diligências até a residência, o nosso objetivo era ir até o local e verificar se havia uma televisão de suposto crime de extorsão relatado no boletim que mencionei no meu depoimento. Ao chegar no local, já visualizamos essa movimentação de usuários de droga, inclusive visualizando alguns deles com cachimbo de crack. Visto esse material estando em posse dessas pessoas, nós pedimos para que essas pessoas saíssem do imóvel e nós realizamos a abordagem né ocasião em que nós localizamos aí as pedras de crack com o senhor Edson Monteiro e outros objetos pertinentes ao consumo de substância entorpecente análogo ao crack né ali no local. [...] A convivente do réu, CLARISSE LEMES, relatou em sede policial (mov. 1.11): [...] Eu estava lavando roupa lá. Aí o meu irmão está morando mais ali comigo do que lá na casa dele. [...] Então, ele compra droga para nós. Pra mim, não tá saindo pra rua, principalmente. [...] Vive cheio de gente ali por causa do mano. Sim (indagada se o réu compra toda a droga pra ela). As cabeças para sustentar são bastante, né? Sim (indagada se são bastantes usuários). [...] Ele (o réu) é aposentado. A testemunha e usuário de drogas, JOÃO BRAZ SOARES JUNIOR, quando ouvido pela Autoridade Policial, relatou (mov. 1.22): Olha eu não tenho muita recordação porque as doenças que eu tenho, entendeu? Elas dão muito cansaço, entendeu? Mas a ameaça era frequente, né? O caso da situação nossa né. É dívida, dívida, dívida e dívidas. Doutor, tenho meu receio de represália, entendeu, Doutor? (Indagado com que teria dívidas de drogas). Eu não sei o dia de amanhã, eu já puxei um monte de cadeia eu sei que os caras fazem pra gente, se não faz pra gente, faz pra família. Minha mãe saiu ali por volta das, acho que foi de manhã ou de tarde e quando era umas 19h mais ou menos ou 20h da noite começou umas moto passar ali na frente e daí Doutor eu não tenho muita recordação mas era umas 21h por aí eu escutei uma forte batida no portão até pensamos que era vento no portão, eu sei que o meu piá foi levantar pensando que era a mãe que tinha chegado e daí quando abriu o portão quando eu vi tava só aquela gritaria, estavam aqui dentro, entendeu? Eu estava meio sonolento, porque eu me emboleto, é álcool, é remédio, é tudo né? Entendeu? Eu tava meio sonolento quando eu vi o cara falando não se mexa. Aí eu falei: Mas eu não consigo me mexer mesmo. Começaram a revirar. Em mim não chegaram a bater, me deram uns salavango. Queriam cobrança, dinheiro, estavam cansados de esperar. É muito prazo, muito prazo. De dívida de droga. Dívida de nós dois. Um é R$ 7.000,00, outro é R$ 5.000,00, outro é R$6.000,00. Levara só a TV, não cheguei a ver de outros lugares, porque eu não consigo levantar daqui. Daí em outro lugar do meu piá falou que levaram isso, levaram aquilo, entendeu? Eu não cheguei ver se levaram ou não. Bem na real, entendeu? Falando bem a verdade. Daqui levaram até onde que eu estava. Eu conheço pouca gente aqui, doutor. Entendeu? O meu piá falou que um é um tal de narigudo, entendeu? E daí os outros, ele disse que estavam todos de capacete. Eu não sei se estavam de capacete, porque eu não vi mesmo. Estava que nem estou agora, estou sonolento por causa do cansaço físico que essa doença me dá. Um é aquele Ricardo Portela. Que eu sei que devo. O outro é aquele Edson Monteiro. Mora perto de vocês ai. O outro já está preso, o Thiago Portela. O outro era a mulher do Pinguim. [...] O único que trazia aqui era esse Ricardo Portella, mas ele parou faz tempo e esse aí que mora perto de vocês aí, o Leão. Essa dívida aí aliás até agora tem um monte de gente que tá cobrando ainda dívida eu não tenho certeza quem que é a pinha que tá de quem que era a dívida entendeu doutor? Eu creio você na minha ponta de cabeça que é que aquele ali perto vocês. Exatamente, do Leão. [...] Passa dos R$ 5.000,00 e meio mais ou menos. Para o Portela, R$7.000,00. [...] Acho que não né Doutor (indagado se o Leão trabalha para o Portela). Eu não sei se ele trabalha ou não entendeu porque ele umas horas ele fala que pega de tal fulano, não sei aonde numa Vila ali, depois ele fala que pega de outro lá numa chácara, depois pega fala que pega do outro perto de um lago entendeu? Daí eu não sei Doutor da onde que ele pega realmente porque assim se eu saber Doutor realmente eu vou atrás, eu corro atrás. Se eu puder caminhar e tento pegar onde é mais barato também. Entendeu? Pro meu uso. [...] Em sede policial, o réu EDSON MONTEIRO relatou (mov. 1.13): Na verdade, doutor, eu não comercializava essa droga, eu pegava para os que estavam comigo a usar. Eles me ajudavam na reciclagem, né. Eu usava essa droga não para vender. Eu dava para os que estavam comigo. Porque eles me ajudam na reciclagem, né. Não, na verdade, eles, nós se juntamos ali, no caso, né. E daí eles sempre estavam por ali, então essa que estava comigo, né, é usuária. Então eu comprava para ela usar e para o irmão dela também, que estava por ali. Eles usavam tudo junto, né? Não, senhor (indagado se é usuário de drogas). Na verdade, é um rapaz que trazia para mim, trazia para mim aqui na casa da Kelly, aqui embaixo, toda quarta-feira ou terça, ele sempre vinha. Não era direto, né? Porque a gente não tem dinheiro para pegar. Aí eu vou pegar os materiais. Na verdade ele fazia R$ 300,00. Eu não sabia o peso bem certo, ele não dizia o peso também, quanto é que dava. É a Clarice, né, o Emerson, o Cleverson e o Everton, que usam, né? Isso, na verdade, eu segurava comigo, para eles não fumarem tudo de vereda, né? Porque eles são dependentes de droga, né? [...] Conheço (indagado se conhece o João Braz). Na verdade, com ele eu tive um conhecimento assim, que eu fui ver quando ele saiu da cadeia. A gente se conhecia antigamente. Passei lá para visitar ele. Sim, para ver como ele estava. Conheci na rua. [...] Ia lá de vez em quando [...] Posteriormente, em juízo, o réu EDSON MONTEIRO disse (mov. 138.3): Assim doutor, então a minha esposa é usuária, o meu irmão é usuário, o meu cunhado é usuário, e tinham dois rapazes que trabalhavam comigo que eram usuários. Então essa droga eu não comercializava, nunca vendi, apenas eu segurava para eles essa droga, até essas que estavam prontas, eles mesmos picaram, né? Embalaram e deram para eu guardar. Para eles não fumarem demais, né? Então eu ia controlando, né? Eu ia controlando eles pra não não deixar eles fumar tudo de veredo, né? Mas não comercializava, não vendia. É pra minha esposa, né? Que é usuária, pro meu irmão, eh pro meu cunhado e dois que trabalhava comigo na reciclagem. [...] Na verdade, eu entregava o reciclável, né? E daí eu dividia com eles o lucro. E a parte deles, eles compravam em droga. Então eles pegavam da parte deles e compravam com dinheiro deles e só me davam pra guardar. Sim, até no ele é esse fato agora por último eu pego a reciclagem no mercado Floriano na baixada. Até tem a carretinha lá agora nós levamos pra associação. Mas eu pegava ali o material, papelão e plástico e trazia pra casa. Daí como eles tinham eu não tinha dado a parte do dinheiro deles ainda, eu chegando na casa de pedra ali daí o um rapaz que veio diz que era de Pato Branco perguntou se eu sabia quem que usava crack. Falei “Olha meu amigo, infelizmente tem minha esposa, tem meu irmão, meu cunhado né e tem dois que trabalham comigo que usam”. Ele falou “Na verdade eu trouxe umas 10g e pouco ou 11g, que eu trouxe para entregar para um rapaz e ele não apareceu. E eu queria ver se vendia barato isso aqui pra mim fazer um negócio de volta. Daí eu disse “ó, então faz o seguinte, né, eu vou lá falar com eles, se eles quiserem ficar, eu não fumo e não vendo, mas se eles quiserem ficar.” Daí conversei com meu irmão, né, se queriam ficar e ele falou “Nós vamos ter que comprar, nós estamos sem já” Daí paguei trezentos reais. Então, falei “esse aqui é do dinheiro da parte de vocês, que eu vou ter que dividir com vocês, e eu vou então comprar, vocês pegam e levam”. Essas nove bucha que foram encontradas comigo, eu já tinha guardado, que era deles, mas ia ser pouco. Daí compraram mais aquele pouco, né, aquela, acho que deu umas onze gramas, e daí eu fiquei segurando. É a única vez que eu comprei pra eles, mas eles mesmo compravam e traziam e davam pra eu guardar. Sim, moravam junto (indagado se o irmão e o cunhado do réu moravam juntos). Na verdade eu deixava sempre comigo, ali na minha casa. É, quando eu saía eu escondia deles. Eu escondia pra eles não acharem, né? Então eles mesmos cortavam e faziam as balinhas, como eu disse, as buchinhas. Pra nenhum pegar um pedaço mais grande, outro menor, né. Então quando eles pediam, eu lançava um pacotinho, uma balinha cada um, né. E cinco lançavam cada um. Aí eles mesmos cortavam, emplastificavam, né? E me dava para eu guardar. Daí para repassar depois. Até aquela que foi comprada, aquele maior, eles iam cortar e embalar, né? Pra cada um, eu dava quando eles queriam, se desse vontade, eles fumavam dentro de uma hora aquilo lá, né? Então eu controlava eles. Na verdade eu guardava fora de casa aí. Dentro da casa não dava pra guardar, tava tudo junto, né? Que nem o meu irmão parava embaixo do porão, ele e esses dois rapaz que me ajudaram na reciclagem. E daí em cima, daí ficava eu, minha esposa, meu pai e minha mãe. E daí o meu cunhado ficava com ele no porão. Eu guardava sempre dentro, tinha um varal de roupa lá de baixo? Chegava, jogava no meio do mato ali, né? Na verdade, porque eu tinha recém-chegado, daí eu coloquei ali, eu sempre carregava comigo quando tava em casa, trabalhando ali. Eu nunca deixava, né? Porque eu estava envolvido junto ali sempre, né? Então, um ficava com medo do outro e daí eu conversei com eles: “Por que vocês não guardam vocês mesmos? Deixa escondido, combinam” e eles falavam “Não, porque às vezes fulano quer me roubar, o fulano lá né, vai pegar mais né, então deixamos com o Edson porque ele não fuma daí quando nós quisermos, chegamos nós cinco e pedimos para ele”. Na parte do dia né, quando tava trabalhando em casa reciclando ficava comigo né? Que cada passo eles estavam pedindo. Me chamam de Leão. Olha, que eu saiba não, Doutor (indagado se term desavença no municipio). Na verdade isso não, doutor, eu não peguei televisão, né? Não tinha dívida alguma comigo, entendeu? Nessa parte eu discordo, porque isso não é verdade, entendeu? Não peguei televisão. Agora, eu não sei o porquê, né? Porque esse João eu conheci ele, até fui visitar ele, ele estava acamado, doente, umas duas vezes mais sobre televisão, né? E se eu tivesse a televisão eu tinha encontrado lá em casa, né? Foi no outro dia cedo. Eu tenho até hoje uma 32 polegadas, uma pequenininha lá. Não, eu nunca vendi drogas, doutor. Nessa vez que eu não vendia, só segurava pro meu pessoal ali. Porque eles ficavam me incomodando, não queria que eles saísse de casa e para incomodar os vizinhos, né. Então segurava e falava “fume, fique de boa aí na casa e não saiam incomodar ninguém” Eu não gosto de incomodar vizinho e não gosto de ser incomodado. Sempre respeitei meus vizinhos. [...] Era meu irmão, meu cunhado e o Cleverson que trabalhava comigo. [...] Pois bem. Em juízo, os investigadores Gabriel Hallvass e Ramiro Faria França relataram, sob o crivo do contraditório, que, durante a diligência policial, abordaram o acusado, sendo localizadas em seu poder nove pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente, além de outra porção maior da mesma substância, escondida em suas vestes. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie animosidade pessoal ou interesse em imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI n. 11.343/06) – insurgência defensiva –INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE CRACK SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP), COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO MEIO PRISIONAL – INVIABILIDADE – REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006410-44.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.06.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR: AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEFRONTE A ILEGALIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO IMEDIATA DOS POLICIAIS MILITARES – ATITUDE SUSPEITA DEVIDAMENTE DETALHADA PELOS AGENTES PÚBLICOS – JUSTA CAUSA VERIFICADA – PROVA LÍCITA – MÉRITO: clamor absolutório – INVIABILIDADE – autoria e materialidade robustamente comprovadas – PALAVRA DOS MILICIANOS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM PARCIALIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001665-23.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025). Por sua vez, embora o acusado tenha negado a finalidade mercantil da droga, admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que mantinha a substância entorpecente em sua posse e que a destinava à entrega a terceiros, afirmando que a guardava para familiares e pessoas de seu convívio que eram usuários de crack. Tal versão, contudo, não afasta a autoria delitiva, mas, ao contrário, corrobora a posse consciente da substância entorpecente e a destinação por ele conferida à droga, circunstâncias que se harmonizam com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando respaldo no auto de apreensão, no laudo toxicológico definitivo e nas demais provas produzidas durante a instrução, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado detinha a posse da substância entorpecente apreendida, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A definição da correta subsunção jurídica da conduta, especialmente quanto à incidência do art. 33, caput, ou do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, será examinada no tópico próprio relativo à adequação típica. 2.2.1. Adequação típica O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja tipificação exige a verificação de que praticou, dolosamente e sem autorização legal ou regulamentar, qualquer das condutas descritas no referido dispositivo. Dispõe o tipo penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de delito de ação múltipla ou tipo misto alternativo, de modo que a realização de qualquer um dos verbos nucleares previstos na norma é suficiente para a consumação do crime, sendo irrelevante a prática simultânea de outras condutas descritas no mesmo dispositivo. O elemento subjetivo consiste no dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de lucro ou de comercialização da substância entorpecente. A própria redação do art. 33, ao prever que a droga pode ser fornecida "ainda que gratuitamente", evidencia que a obtenção de vantagem econômica não integra a estrutura do tipo penal. Além disso, cuida-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Sua consumação ocorre com a simples realização da conduta descrita na norma incriminadora, independentemente da produção de resultado naturalístico ou da demonstração de efetivo prejuízo à saúde pública, bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas. Nesse sentido, leciona Miguel Reale Júnior: Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267.) No caso concreto, a materialidade e a autoria já foram suficientemente demonstradas. Cumpre verificar, portanto, se a conduta do acusado se amolda ao tipo previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou se, como sustenta a defesa, incide a figura descrita no § 3º do mesmo dispositivo. A defesa requer a desclassificação da conduta, sustentando que o acusado apenas armazenava a droga e a fornecia gratuitamente à esposa, ao irmão, ao cunhado e a outras pessoas de seu convívio, todos dependentes químicos, para consumo compartilhado. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo na prova produzida. O art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 tipifica hipótese excepcional, cuja incidência pressupõe a presença concomitante de requisitos específicos: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a incidência do tipo exige, cumulativamente: (a) oferecimento eventual da droga; (b) ausência de finalidade lucrativa; (c) vínculo de relacionamento entre os envolvidos; e (d) consumo conjunto da substância pelo próprio agente. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da figura privilegiada. No presente caso, tais pressupostos não foram demonstrados. Embora o acusado tenha afirmado que guardava a droga para familiares e pessoas próximas, declarou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que não era usuário de crack. Segundo sua própria versão, incumbia-lhe esconder a droga e entregá-la aos demais usuários conforme estes solicitavam, justamente para evitar que consumissem toda a substância de uma só vez. A narrativa defensiva evidencia, portanto, que o acusado não participava do consumo da droga, limitando-se a exercer sua guarda, controle e distribuição. Tal circunstância afasta requisito indispensável para a incidência do art. 33, § 3º, qual seja, o consumo conjunto entre o agente e a pessoa a quem a droga é oferecida. Também não se verifica a eventualidade exigida pela norma. Ao contrário, o próprio acusado admitiu que mantinha permanentemente a substância sob sua guarda, escondendo-a dos demais usuários e realizando entregas fracionadas sempre que solicitado. Trata-se de comportamento contínuo e reiterado, incompatível com a excepcional hipótese de oferecimento ocasional contemplada pelo legislador. As circunstâncias objetivas da apreensão corroboram essa conclusão. Durante a diligência foram apreendidas nove pedras de crack já fracionadas e individualmente embaladas, prontas para entrega, além de outra porção maior da mesma substância, totalizando aproximadamente 16 gramas de crack. A forma de acondicionamento evidencia organização incompatível com mero consumo compartilhado. O contexto fático igualmente reforça a tipificação da conduta no art. 33, caput. Os policiais civis relataram que a residência do acusado vinha sendo monitorada em razão de reiteradas denúncias de tráfico de drogas, tendo sido constatada intensa movimentação de usuários no local. No dia da abordagem, visualizaram pessoas portando cachimbos utilizados para consumo de crack dirigindo-se ao imóvel, circunstância confirmada durante a instrução criminal. Além disso, constam dos autos relatório de investigação e registros de denúncias anônimas apontando a residência como ponto de comercialização de drogas. Há, ainda, as declarações de João Braz Soares Junior, que identificou o acusado como fornecedor de crack e afirmou possuir dívida decorrente da aquisição de entorpecentes junto a ele. Acresce que os investigadores relataram que, poucos dias antes dos fatos, a companheira do acusado foi abordada em sua companhia, ocasião em que foi encontrada em sua posse uma pedra de crack, circunstância que reforça o contexto de permanência da atividade ilícita. Todo esse conjunto probatório revela que a atuação do acusado não se restringia ao mero compartilhamento eventual de droga entre pessoas de seu relacionamento. Ao contrário, demonstra que ele exercia controle sobre o entorpecente, mantinha sua guarda e realizava a distribuição da substância aos usuários que frequentavam o imóvel, condutas que se amoldam aos verbos "guardar", "ter em depósito" e "fornecer", expressamente previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Importa destacar, ainda, que a ausência de contraprestação financeira não descaracteriza o delito de tráfico, pois o próprio legislador estabeleceu, de forma expressa, que o fornecimento de drogas configura o crime "ainda que gratuitamente". Assim, a inexistência de prova de mercancia ou de obtenção de lucro não impede o reconhecimento da tipicidade quando evidenciada a prática de qualquer das condutas previstas no caput do art. 33. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná segue a mesma orientação, reconhecendo que a desclassificação para a figura do consumo compartilhado somente é admissível quando comprovados, de forma objetiva, todos os requisitos previstos no art. 33, § 3º, especialmente a eventualidade da conduta e o consumo conjunto da droga pelo próprio agente, sendo insuficiente a mera alegação de fornecimento gratuito entre pessoas conhecidas. Da mesma forma, assenta que a configuração do tráfico independe da demonstração de mercancia ou finalidade lucrativa, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas e desclassificação para consumo compartilhado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 605g de maconha em seu veículo, após monitoramento policial decorrente de investigação sobre tráfico de drogas. O apelante requereu a desclassificação da conduta para o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, alegando que o ilícito era destinado ao consumo compartilhado entre amigos, além da aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A sentença recorrida condenou o réu a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a desclassificação para o artigo 33, § 3º, da mesma Lei, bem como se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais coerentes e convergentes, declarações prestadas pelos corréus, laudo pericial, vídeos e autos de prisão em flagrante. 4. A tese defensiva de consumo compartilhado e desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta diante das contradições e ausência de provas concretas que confirmem a habitualidade, ausência de objetivo de lucro e relação próxima entre os envolvidos. 5. A quantidade de droga apreendida (605g de maconha) e as circunstâncias da prisão indicam tráfico, não consumo compartilhado, sendo irrelevante para a tipificação a existência de atos onerosos ou mercancia formal. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi correta e fixada no mínimo legal, não configurando bis in idem a valoração da quantidade da droga para modular a pena na terceira fase da dosimetria. 7. O regime semiaberto foi adequado para o cumprimento da pena de quatro anos e dois meses de reclusão, não sendo possível a substituição por penas restritivas de direitos em razão do tempo da sanção imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a comprovação de mercancia ou objetivo de lucro, bastando que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, sendo insuficiente a alegação de consumo compartilhado sem comprovação objetiva e coerente dos elementos do art. 33, § 3º, especialmente quando há quantidade significativa de entorpecente e provas convergentes da atuação delitiva._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 3º e § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003753-31.2017.8.16.0136, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0006087-40.2017.8.16.0103, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0033095-34.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007871-28.2019.8.16.0056, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Márcio José Tokars, 5ª Câmara Criminal, j. 03.07.2021. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000624-90.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.07.2026) Diante desse contexto, mostra-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa. Restou demonstrado que o acusado mantinha a droga sob sua guarda, exercia controle sobre sua distribuição e a fornecia de forma reiterada aos usuários que frequentavam o local, circunstâncias que evidenciam a prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes os requisitos legais exigidos pelo § 3º do referido dispositivo, especialmente a eventualidade e o consumo conjunto da substância pelo próprio agente, a conduta subsume-se integralmente ao tipo penal imputado na denúncia, impondo-se a manutenção da capitulação jurídica. 2.2.2. Ilicitude Reconhecida a tipicidade da conduta, que, à luz da teoria finalista adotada pelo ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude, passa-se à análise da eventual incidência de causas excludentes previstas no art. 23 do Código Penal. Inexistem nos autos alegações ou elementos que indiquem a presença de causa excludente da ilicitude, razão pela qual resta configurada a antijuridicidade da conduta. 2.2.3. Culpabilidade A culpabilidade também se encontra presente, uma vez que o acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta e era-lhe exigível comportamento diverso nas circunstâncias em que os fatos ocorreram. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos a seguir delineados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado EDSON MONTEIRO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Dosimetria da Pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, prevê a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Frise-se que, de acordo com os critérios do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assumem preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020). a) Natureza dos entorpecentes: no caso concreto, foi apreendida a substância entorpecente conhecida como crack, derivada da cocaína e reconhecidamente dotada de elevado potencial lesivo à saúde pública, em razão de sua intensa capacidade de causar dependência física e psíquica. Não se ignora que a natureza da droga constitui circunstância de apreciação preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a jurisprudência consolidada orienta que a natureza e a quantidade do entorpecente constituem vetor único de valoração, devendo ser analisadas em conjunto, não sendo suficiente a maior nocividade da substância, isoladamente considerada, para justificar a exasperação da pena-base. Assim, embora o crack seja droga de elevada nocividade, inexistem circunstâncias concretas relacionadas à sua natureza que evidenciem gravidade superior à ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas. Em observância ao princípio da individualização da pena e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorar negativamente este aspecto. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO; APELAÇÃO DE V.C.R.M. PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE H.G.A.M. PARCIALMENTE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus V.C.R.M. e H.G.A.M. contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Tomazina/PR, que condenou H. pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e J.A.d.P. e V.C.R.M. pela associação para o tráfico, além de absolver J. e V. do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes em suas posses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os réus J.A.d.P. e V.C.R.M. devem ser condenados pelo crime de tráfico de drogas, além da associação para o tráfico, e se as penas impostas aos réus devem ser readequadas em razão da valoração das circunstâncias judiciais e do regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O conjunto probatório demonstrou vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, com divisão de tarefas, hierarquia e continuidade da atuação criminosa, caracterizando o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas independe de apreensão de entorpecentes em poder direto de todos os agentes, sendo suficiente a demonstração do domínio funcional do fato e da contribuição essencial para a atividade ilícita.3. A materialidade do tráfico restou comprovada pela apreensão de substâncias entorpecentes com usuários abordados logo após deixarem o ponto de venda controlado pelos acusados, bem como por laudos periciais e prova oral produzida em juízo. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação habitual à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga, quando a quantidade apreendida não se revela expressiva, impondo-se a fixação das penas-base nos mínimos legais.6. As penas foram readequadas em conformidade com o critério trifásico do Código Penal.7. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade dos apelantes justificam a fixação do regime inicial semiaberto para V.C.R.M. e H.G.A.M., enquanto J.A.d.P., por ser reincidente, deve cumprir pena em regime fechado.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e provida, condenando os réus J.A.d.P. e V.C.R.M. também pelo crime de tráfico de drogas; apelação de V.C.R.M. parcialmente provida para afastar o vetor judicial referente à natureza da droga; apelação de H.G.A.M. conhecida em parte e parcialmente provida para afastar o vetor judicial referente à natureza da droga e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.Tese de julgamento: É possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão direta de entorpecentes em poder de todos os agentes quando demonstrado o domínio funcional do fato e a atuação organizada, sendo incompatível a aplicação do tráfico privilegiado na hipótese de condenação por associação para o tráfico, bem como desproporcional a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga quando a quantidade não se mostra expressiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001004-86.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 10.07.2026) - Destacou-se. b) Quantidade dos entorpecentes: quanto ao volume apreendido, verifica-se que foram arrecadados aproximadamente 16 gramas de crack, distribuídos em nove porções individualizadas, além de uma pedra de maior dimensão, conforme auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico definitivo. Embora tal quantidade seja suficiente para demonstrar a destinação mercantil da substância e, consequentemente, a configuração do delito de tráfico de drogas, não se mostra expressiva a ponto de revelar maior gravidade concreta da conduta ou justificar a exasperação da pena-base. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que é desproporcional a elevação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga quando a quantidade apreendida não se revela expressiva. Assim, considerando o volume apreendido, não há fundamento para a exasperação da pena-base em razão da quantidade da substância entorpecente, razão pela qual mantenho a circunstância judicial neutra. Pela pertinência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO, QUE TUTELA A SAÚDE PÚBLICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELO TRÁFICO DIANTE DE ELEMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E MACONHA) QUE, DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (50G E 4,4G RESPECTIVAMENTE), NÃO JUSTIFICA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SE TRATAM DE VETOR ÚNICO. TEMA 1.262 DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO EM APREÇO, PODENDO CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E ENSEJAR O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MAUS ANTECEDENTES QUE OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra Sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput), em razão da apreensão de substâncias entorpecentes que o recorrente trazia consigo e transportava. O apelante pleiteia a absolvição por aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (Lei nº 11.343/2006, artigo 28), além de pugnar pela revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a absolvição do apelante com fundamento no princípio da insignificância; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se o conjunto probatório produzido durante a persecução penal é suficiente para amparar a condenação; (iv) saber se houve indevida valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais e depoimentos de Policiais, queforam uníssonos e coerentes.4. A pequena quantidade de droga apreendida não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que inaplicável ao crime de tráfico de drogas por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a saúde pública. Precedentes do STJ. 5. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal não foi comprovado, pois as evidências demonstram que o transporte visava à comercialização.6. A manutenção da condenação é necessária, pois o apelante praticou conduta típica, antijurídica e culpável, sem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade.7. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da natureza da droga exige análise conjunta com a quantidade apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo desproporcional a exasperação da pena-base quando apreendida quantidade não expressiva, ainda que se trate de substância de maior nocividade.8. No caso, não obstante a nocividade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), a quantidade (50 gramas de cocaína e 4,4 gramas de maconha) mostra-se pequena, não sendo suficientemente elevada para justificar exasperação da pena-base, daí porque necessária a sua readequação.9. A valoração negativa dos antecedentes criminais mostrou-se legítima, uma vez constatada a existência de condenação criminal definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, circunstância que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não configura reincidência, mas autoriza o reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena.10. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é inviável diante da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, notadamente em razão do reconhecimento dos antecedentes criminais do apelante, o que, por si só, impede a aplicação da benesse.11. Diante das adequações realizadas, estabelece-se a pena definitiva em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e demais disposições da Sentença. IV. Dispositivo12. Recurso conhecido e parcialmente provido, com afastamento da circunstância judicial negativa da natureza da droga e redimensionamento da dosimetria da pena, para fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e demais disposições da Sentença._________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.916/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.735.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 984.234/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, REsp 2.205.413/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 2.939.340/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Crime 0002529-32.2024.8.16.0033, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000021-38.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.04.2026) - Destacou-se. c) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da responsabilidade criminal; d) Antecedentes: da análise da folha de antecedentes criminais do acusado, verifica-se a existência de condenação penal definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, proferida nos autos nº 0000021-77.2007.8.16.0076 (autos nº 0007134-90.2009.8.16.0083 junto ao sistema Projudi), cuja pena foi declarada extinta em abril de 2013. Referida condenação, embora não mais gere efeitos para fins de reincidência em razão do decurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, permanece apta a caracterizar maus antecedentes, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818/SC), segundo a qual o prazo quinquenal aplicável à reincidência não se estende ao reconhecimento dos antecedentes criminais. Assim, reputo desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes, circunstância que justifica a elevação da pena-base. e) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; f) Personalidade: não existe qualquer elemento plausível nos autos para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; g) Motivo: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; h) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; i) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; j) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (antecedentes), aumento a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fixando-a, nesta fase, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O acusado admitiu que mantinha a substância entorpecente sob sua guarda e a entregava a terceiros, embora sustentasse que o fazia gratuitamente e apenas para pessoas de seu convívio. Todavia, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 expressamente prevê a configuração do delito ainda que o fornecimento ocorra sem contraprestação econômica. Como a admissão dos fatos contribuiu para a formação do convencimento condenatório, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando-a de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, patamar correspondente ao mínimo legal previsto para o delito. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas especiais de aumento de pena a serem aplicadas ao caso concreto. No que se refere à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para sua incidência. Dispõe o referido dispositivo legal que a pena poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A referida minorante tem por finalidade conferir tratamento penal mais benéfico ao denominado “traficante eventual”, isto é, àquele que pratica o comércio ilícito de entorpecentes ocasionalmente, sem demonstração de habitualidade delitiva ou inserção em contexto criminoso. No caso concreto, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide. Primeiro, porque o acusado não ostenta bons antecedentes, conforme reconhecido na primeira fase da dosimetria. Além disso, o conjunto probatório evidencia dedicação às atividades criminosas. As investigações demonstraram que a residência do acusado era objeto de reiteradas denúncias de tráfico, havia intensa movimentação de usuários, foram realizadas diligências de monitoramento policial, e o próprio réu admitiu que mantinha a droga sob sua guarda e realizava sucessivas entregas aos usuários que frequentavam o local. Soma-se a isso o relato de usuário que apontou o acusado como fornecedor de entorpecentes, bem como os demais elementos colhidos durante a instrução, circunstâncias que revelam atuação habitual no comércio ilícito de drogas, incompatível com a figura do traficante ocasional beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.3. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração penal consiste no cômputo, na pena definitiva aplicada, do período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo sentenciante considerar esse período para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando houver possibilidade de alteração do regime em razão do abatimento. Não havendo repercussão na fixação do regime inicial, a análise da detração para fins de cálculo da pena remanescente deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Na hipótese dos autos, deixo de considerar o período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, uma vez que o abatimento não implicaria alteração da modalidade de cumprimento. Considerando a pena total, bem como a reincidência do acusado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 4.4. Das anotações em guia de execução/recolhimento Considerando que o réu não é reincidente, deixo de aplicar as disposições constantes na decisão n. 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça (SEI! 0069028-42.2024.8.16.6000), bem como as diretrizes da Resolução n. 113/2010 do CNJ e do CNFJ relativas à classificação de reincidência para fins de execução penal. Assim, não há que se determinar à serventia qualquer lançamento de condição de reincidente no cadastro da pena ou na emissão da Guia de Recolhimento, tampouco a fixação de percentual específico para progressão de regime ou fração diferenciada para livramento condicional, permanecendo aplicáveis os critérios legais próprios aos réus primários. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I do CP). Outrossim, não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, tendo em vista que a pena supera 2 anos. 4.6. Da concessão do direito de apelar em liberdade Asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua atual situação processual. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pelo ofendido. A fixação da indenização mínima, contudo, pressupõe a existência de elementos concretos que permitam aferir a extensão dos prejuízos decorrentes da infração penal, não se admitindo o arbitramento de valor meramente presumido ou desvinculado do conjunto probatório. No caso em exame, a condenação recai sobre o delito de tráfico de drogas, infração penal de natureza difusa, que tutela precipuamente a saúde pública, inexistindo vítima certa e determinada que tenha experimentado prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial individualizável. Além disso, embora a denúncia tenha requerido a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, não houve produção de prova específica apta a demonstrar a existência, a extensão ou o montante de eventual dano indenizável, inviabilizando o arbitramento de qualquer quantia nesta esfera. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação de indenização por danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas não decorre automaticamente da condenação criminal, exigindo instrução probatória específica que demonstre efetivo abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficientes o mero pedido formulado na denúncia ou a presunção do dano: A fixação de danos morais coletivos decorrentes da prática de tráfico de drogas exige instrução probatória específica, capaz de demonstrar efetivo abalo à esfera moral coletiva, não sendo suficiente o pedido expresso na denúncia ou a simples presunção do dano. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.150.485-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 19/3/2025 (Info 856). Dessa forma, ausentes elementos probatórios mínimos que permitam a quantificação de eventual dano decorrente da infração penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de eventual discussão da matéria perante o juízo cível competente, caso presentes os respectivos pressupostos. 5. Disposições finais 5.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 5.2. Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 5.3. Em relação ao aparelho celular apreendido em poder do réu (Samsung Galaxy A3, de cor preta, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), certifique-se previamente o seu estado de conservação e funcionamento. Verificada a plena funcionalidade do aparelho, proceda-se à sua destinação, mediante doação a instituição pública ou entidade assistencial desta Comarca, observadas as normas administrativas aplicáveis. Constatado que o bem se encontra inservível ou irrecuperável, proceda-se à sua destruição, após o trânsito em julgado desta sentença. 5.5. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder de Clarisse Lemes (Samsung Galaxy A6, de cor branca, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), determino a sua restituição à proprietária. Intime-se Clarisse Lemes para promover a retirada do bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação do perdimento do bem e sua posterior destinação na forma desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o estado de conservação e funcionamento do aparelho. Caso se verifique sua plena funcionalidade, proceda-se à destinação do bem, mediante doação a instituição pública ou entidade assistencial desta Comarca, observadas as normas administrativas pertinentes. Na hipótese de o aparelho se mostrar inservível ou irrecuperável, proceda-se à sua destruição, após o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 6.1. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, que deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença; 6.2 Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução das penas, com as peças necessárias. 6.3 Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.4 Comunique-se, ainda, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Após o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta 2026.0537799-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 14 de Julho de 2026 às 19h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDSON MONTEIRO, filiacao GLADIS DA SILVA e OSCAR MONTEIRO. para instruir o(a) 0002153-77.2025.8.16.0076, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. EDSON MONTEIRO Sistema Projudi GLADIS DA SILVANome da mãe: OSCAR MONTEIRONome do pai: Tit. eleitoral: 19/10/1975 Nascimento: R.G.:75208022 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CORONEL VIVIDA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 232 Bairro: Vila NovaCORONEL VIVIDA / PRCidade: Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Execução da Pena Número único:0007134-90.2009.8.16.0083 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:19/05/2014 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:01/11/2007 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:16/05/2014 Data acusação:16/05/2014 Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 219/2007 Processo Criminal Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0537799-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: CORONEL VIVIDA Número Único:2009044-00.0000.0.00.0035 Número da Ação Penal:219/2007 Data do Delito:01/11/2007 Prisão Provisória:01/11/2007 Data da Sentença:18/04/2008 Trânsito Julgado da Acusação: 02/02/2009 Trânsito em Julgado em:02/02/2009 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 550 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 05/04/2013 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0002153-77.2025.8.16.0076 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:24/09/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/09/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:07/01/2026 Data oferecimento:02/10/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/09/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0537799-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:26/09/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Gabriele Godinho Leandro 14/07/2026 19:30:53 Número do relatório:2026.0537799-0 Em 14 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Gabriele Godinho Leandro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002153-77.2025.8.16.0076, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 8 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 14/07/20263 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON MONTEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON ESCARMOCIN

OAB: 126383/PR

TADEU FRANCISCO MANIQUE BARRETO

OAB: 111393/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002153-77.2025.8.16.0076 Processo: 0002153-77.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON MONTEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em 02/10/2025 (mov. 46.1) em desfavor de EDSON MONTEIRO, conhecido vulgarmente pela alcunha de LEÃO, brasileiro, agente de reciclagem, portador da cédula de identidade RG n.º 7.520.802-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 830.794.409-00, nascido em 19/01/1975, com 50 (cinquenta) anos à época do fato, natural de Coronel Vivida/PR, filho de Gladis da Silveira e Oscar Monteiro, residente na Rua Ricardo Bortolon, nº 465, bairro Schiavini, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato: Na data de 24 de setembro de 2025, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Ricardo Bortolon, n. 465, bairro Schiavini, Coronel Vivida/PR, o denunciado EDSON MONTEIRO, com consciência e vontade, trazia consigo 16g (dez gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack ”, cuja precípua substância responsável pela ação psicotrópica é a “benzoilmetilecgonina”, substância que causa dependência física e psíquica e que tem uso prescrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo que 09 (nove) porções foram encontradas no bolso da calça do denunciado, embaladas em papel plástico e pontas para venda, assim como fora localizada uma pedra maior do entorpecente na cueca do denunciado – cf. auto de prisão em flagrante de delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos (mov. 1.4 a 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17). O réu constituiu defensor no mov. 59.2 e apresentou resposta à acusação (mov. 631.1). A denúncia foi recebida em 07/01/2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Posteriormente, juntou-se o laudo Toxicológico Definitivo nº 118.907/2025 (mov 109.1). No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (movs. 138.1 a 138.3 e 139.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 138.4), requerendo a procedência da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, estando configurado o crime descrito na denúncia, tendo o acusado agido com dolo, sem incidência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No tocante à dosimetria da pena, pugnou, na primeira fase, pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza da droga, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a substância apreendida (crack) possui elevado potencial lesivo e alta capacidade de causar dependência física e psíquica, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Requereu, ainda, a valoração negativa dos antecedentes, em razão da existência de condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0000021-77.2007.8.16.0076), cuja pena foi extinta em abril de 2013, postulando a fixação da pena-base em dois décimos acima do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, consignou inexistirem circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu que a droga seria entregue a terceiros, ainda que gratuitamente, circunstância suficiente para a incidência do tipo previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Requereu, assim, a redução da pena em 1/6, observada a vedação de fixação aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, sustentou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Requereu, ainda, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acusado não ostenta bons antecedentes, em razão da condenação definitiva anterior pela prática do mesmo delito, circunstância incompatível com a incidência do tráfico privilegiado. Em relação à pena de multa, requereu que a quantidade de dias-multa fosse fixada em observância aos mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade e que o valor unitário fosse estabelecido no mínimo legal, diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do acusado. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pugnou pela fixação do regime fechado, considerando a pena a ser aplicada e os maus antecedentes do acusado, nos termos do art. 33 do Código Penal. Requereu, ainda, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena, diante das circunstâncias do caso e da quantidade de pena aplicada. Ao final, requereu a destinação do aparelho celular Samsung Galaxy A03 apreendido (mov. 1.8), mediante destruição ou doação a entidade assistencial, após o trânsito em julgado da condenação; a suspensão dos direitos políticos do acusado; sua condenação ao pagamento das custas processuais; e, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à sociedade, em montante não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Por fim, requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado pela prática do crime narrado na exordial acusatória. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 142.1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado, ao argumento de que a diligência foi efetuada sem a existência de fundada suspeita objetiva, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentou que a justificativa apresentada pelos policiais — consistente na suposta visualização de terceiros portando cachimbos para consumo de drogas — não encontra respaldo em elementos concretos, haja vista que tais objetos não foram apreendidos e tampouco houve a identificação ou oitiva das pessoas que supostamente os portavam. Defendeu, ainda, que eventual suspeita dirigida a terceiros não autorizaria a realização de busca pessoal no acusado, inexistindo conduta individualizada que legitimasse a medida. Alegou, também, a ocorrência de desvio de finalidade e de "pesca probatória", sustentando que a diligência policial, inicialmente destinada à apuração de suposto crime de extorsão e à localização de um televisor, foi indevidamente ampliada para a revista indiscriminada das pessoas presentes no local, em busca de elementos incriminadores relativos a delito diverso. Argumentou que o histórico de diligências anteriores sem resultado e de denúncias anônimas demonstraria atuação policial especulativa, em violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal No mérito, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a prova produzida demonstra que a substância entorpecente destinava-se ao consumo compartilhado entre o acusado e seus familiares e coabitantes, todos dependentes químicos, sem intuito de mercancia ou obtenção de lucro. Argumentou que a conduta se amolda ao tipo penal do oferecimento eventual de droga para consumo conjunto entre pessoas do relacionamento do agente. Ainda de forma subsidiária, requereu, na hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Sustentou que o acusado ostenta primariedade técnica, uma vez que a condenação anterior teve a pena extinta em 05/04/2013, encontrando-se alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Alegou, ainda, inexistirem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, destacando que o acusado exerce atividade laboral, possui residência fixa e núcleo familiar constituído, circunstâncias que autorizariam a incidência da causa especial de diminuição. Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente exclusão das provas reputadas ilícitas e a absolvição do acusado; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; e (c) em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do acusado, sustentando a inexistência de fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a atuação policial teria desbordado da finalidade originária da diligência, configurando verdadeira fishing expedition (pesca probatória), razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. As preliminares não merecem acolhimento. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro não admite investigações genéricas ou meramente exploratórias, destinadas à busca indiscriminada de elementos incriminadores, prática denominada pela doutrina e pela jurisprudência de fishing expedition. Trata-se de diligência especulativa, realizada sem objetivo determinado ou sem suporte fático mínimo, incompatível com o devido processo legal e com as garantias constitucionais da intimidade e da liberdade individual. Nesse sentido: [...] 4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos. [...] (Pet 12100 RD-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) - Destacou-se. [...] resguardada a possibilidade de vedação se presentes indícios de fishing expedition, quando um meio de obtenção de prova é empregado com exclusivo fim de contornar uma proibição legal ou para realizar devassa na vida privada de um investigado; [...] (f) A confissão, pelo Colaborador, da prática de crimes não relacionados à Operação Lavajato, mas também praticados em concurso de agentes, configura, no mínimo, encontro fortuito de prova, inexistindo evidência de ilicitude, tampouco de fishing expedition – tentativa de burla às leis processuais que disciplinam as provas ou de devassa da privacidade individual. (g) Os autos revelam, como relata a própria defesa na Inicial, a existência de prévio de Procedimento de Investigação instaurado contra o recorrente, para investigação dos mesmos fatos que vieram a ser objeto da Delação. (h) Por conseguinte, a própria impugnação da validade do Acordo de Colaboração Premiada se revela insuficiente para fins de invalidar o conteúdo dos autos de origem, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido fundamentadamente, com fontes autônomas e independentes da Colaboração, de modo que as provas foram produzidas licitamente. 10. Recurso ordinário em habeas corpus DESPROVIDO. (RHC 219193, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) Também é pacífico que a realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, a qual deve estar amparada em elementos concretos e objetivamente verificáveis, não sendo suficiente a mera intuição policial ou impressões subjetivas. Entretanto, não é essa a situação retratada nos autos. Conforme demonstrado pela prova produzida em juízo, a equipe da Polícia Civil dirigiu-se ao endereço onde se encontrava o acusado para averiguar notícia de que naquele local estaria um aparelho televisor supostamente relacionado à investigação de crime de extorsão. Referida diligência, portanto, possuía finalidade específica e determinada, não decorrendo de mera atuação aleatória ou de investigação prospectiva. Além disso, os policiais esclareceram que o acusado já era conhecido das equipes de investigação em razão de denúncias anteriormente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas no local, tendo sido realizadas diligências e monitoramentos prévios em decorrência dessas informações. Embora tais elementos, por si sós, não legitimem medidas invasivas, compõem o contexto fático que motivou o comparecimento da equipe policial ao endereço. Ao chegarem ao local, os agentes constataram circunstâncias concretas que reforçaram a fundada suspeita da prática do delito de tráfico de drogas. Conforme narrado pelos agentes de Polícia Judiciária Gabriel Hallvass e Ramiro Faria França, a residência sequer era murada, circunstância que permitia ampla visualização de sua área externa a partir da via pública. Assim, antes mesmo de qualquer ingresso no imóvel ou abordagem do acusado, os policiais visualizaram indivíduos conhecidos como usuários de drogas portando cachimbos utilizados para consumo de crack e dirigindo-se ao imóvel ocupado pelo réu. Dessa forma, a percepção das circunstâncias que ensejaram a abordagem ocorreu a partir de observação realizada de local público, sem qualquer violação prévia da esfera de privacidade do acusado ou ingresso clandestino na residência. Assim, a suspeita deixou de ser meramente abstrata ou fundada exclusivamente em informações pretéritas, passando a apoiar-se em elementos objetivos constatados diretamente pelos agentes estatais durante a diligência. Foi somente após essas constatações que os policiais procederam à abordagem do acusado, ocasião em que localizaram, em sua posse, nove pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente, além de outra porção maior da mesma substância escondida em suas vestes, circunstâncias que evidenciaram a situação de flagrante delito. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que teria ocorrido verdadeira fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. Disponível em: http://jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017) A diligência policial não consistiu em investigação indiscriminada ou em revista aleatória realizada na esperança de localizar eventual ilícito. Ao contrário, a equipe dirigiu-se ao local para apurar fato determinado e, durante a execução regular dessa diligência, deparou-se com circunstâncias objetivas que evidenciavam a prática de crime diverso, legitimando a adoção das providências legalmente cabíveis. A circunstância de a diligência estar inicialmente relacionada à apuração de possível crime patrimonial não impede que os agentes públicos atuem diante da constatação de outro delito em situação de flagrância. Exigir comportamento diverso equivaleria a impor aos policiais o dever de ignorar crime cuja ocorrência lhes foi revelada por elementos concretos observados no exercício regular de suas funções. É firme o entendimento de que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e que, tratando-se de crime permanente, como o tráfico de drogas, admite-se a atuação policial destinada a fazer cessar a atividade criminosa sempre que existirem fundadas razões posteriormente demonstradas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. REQUISITO PREENCHIDO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL. CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM DE USUÁRIO LOGO APÓS AQUISIÇÃO DE DROGA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS ÀQUELA POSTERIORMENTE LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INGRESSO FORÇADO LEGÍTIMO. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). COCAÍNA. SUBSTÂNCIA DE ALTO PODER NOCIVO E ELEVADA POTENCIALIDADE LESIVA. CRITÉRIOS LEGALMENTE PREPONDERANTES SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 30 gramas de cocaína em sua residência, após denúncia anônima, vigilância policial, abordagem de usuário com entorpecente adquirido no local e confissão do acusado quanto à posse da droga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial e, subsidiariamente, se é cabível a redução da pena-base aplicada na condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam as diligências em questão sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.4. Do contexto da diligência efetivada pelos agentes, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e posterior revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato.5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).6. Na hipótese, percebe-se que, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. No caso, a apreensão de 30 (trinta gramas) de cocaína divididos em papelotes prontos para a comercialização, apresenta quantidade e natureza que permitem considerar a maior censurabilidade da conduta, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítimo o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão em crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, configurando justa causa e autorizando a atuação policial em conformidade com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175075 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 30.10.2019; STJ, HC 510.661/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2019; TJPR, 4ª C.Criminal, 0003607-96.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.11.2021; TJPR, 3ª C.Criminal, 0001664-44.2020.8.16.0196, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 16.02.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0000953-73.2019.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0033409-54.2021.8.16.0019, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 03.10.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0001081-93.2019.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.08.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 640.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no HC 552.395/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 734.910/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 709.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, RHC 118196, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.11.2013, DJe 17.12.2013; STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 14.02.2020; STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 0001448-86.2021.8.16.0119, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 26.09.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0012164-27.2021.8.16.0038, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 26.09.2022; TJPR, 5ª C.Criminal, 0005868-08.2021.8.16.0064, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.09.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0040457-58.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Antonio Carlos Choma, j. 24.08.2020; TJPR, 3ª C.Criminal, 0000787-62.2022.8.16.0155, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.04.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 0003981-95.2019.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff B. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029425-23.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2026) Na hipótese dos autos, verifica-se que a atuação policial foi pautada por elementos concretos, objetivos e previamente verificáveis, inexistindo qualquer atuação arbitrária ou diligência de caráter meramente especulativo. Por conseguinte, a busca pessoal realizada em desfavor do acusado observou os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa. 2.2. Materialidade e autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.3 e 1.21), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da substância entorpecente (mov. 1.17), disque-denúncia (mov. 1.20), relatório de investigação (mov. 14.3), pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 109.1), bem como pela prova oral produzida em juízo. O Laudo Pericial nº 118.907/2025 atestou que a substância apreendida, apresentada na forma de crack, obteve resultado positivo para cocaína, identificando como princípio ativo a benzoilmetilecgonina, substância dotada de capacidade de causar dependência física e psíquica: Ressalte-se que o crack constitui uma forma de apresentação da cocaína, tendo como componente responsável pelos efeitos psicoativos a benzoilmetilecgonina, circunstância que confirma a natureza entorpecente do material submetido à análise pericial. No caso, a Portaria SVS/MS nº 344/1998, em sua Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil), relaciona a cocaína (benzoilmetilecgonina) como substância de uso proibido no país. A autoria igualmente encontra-se suficientemente comprovada. O Agente de Polícia Judiciária GABRIEL HALLVASS declarou em sede policial (mov. 1.5): Na data de ontem, chegou ao conhecimento dessa equipe policial e que foi registrado um boletim de ocorrência que gerou um boletim de análise, que está em investigação aqui pela delegacia, de uma situação, a princípio de extorsão, em que traficantes teriam ido até a casa de um adolescente e do seu pai, de nome João Brás ou João Brás Soares Júnior e João Vitor. Eles foram até essa casa para fazer uma cobrança de dívida de drogas e, nessa ocasião, acabaram levando alguns objetos da casa e, dentre os objetos, seria uma televisão. Isso, o João Brás, e o João Vitor são usuários de crack. A gente já acompanha a situação deles há algum tempo, já não é a primeira vez que eles vêm contar pra gente sobre essa situação do uso deles de crack e das dívidas que ele tem com traficantes aqui da cidade. No relato dos dois, tanto do adolescente quanto do pai, eles mencionaram alguns traficantes. E, dentre eles, o Edson Monteiro, o Leão, que foi conduzido hoje aqui até a delegacia de Coronel Vivida. Isso, que eles teriam dívida com ele, que ele, inclusive, vai até a casa deles para entregar droga. E, posteriormente, mais especificamente na data de hoje, chegou a informação de que essa TV estaria na posse do Leão, para quitar essa dívida com o Leão acerca da comercialização do crack. Diante dessa informação, a gente foi até a casa ali do Leão, que fica aqui perto da delegacia, na Rua Ricardo Bortolongo. Isso, uns 200 metros da delegacia ali, que inclusive a gente já pegou uma movimentação ali de usuários, etc. Na casa, ali na parte de cima, morariam os pais do Edson Monteiro. Eles são idosos já. Na parte de baixo, no porão, moraria um dos parentes ali do Edson, que seria um ponto também onde usuários iriam para utilizar a droga. E na parte de trás, teria uma casa a princípio que seria desabitada, mas que já teríamos recebido informação que o Leão utilizaria para fracionar a droga, que usuários também iriam até o local para ficar fazendo uso ali, mas não teria ninguém morando. Quando a gente chegou no local, nós visualizamos um homem com um cachimbo na mão, indo em direção a essa casa desabitada. Isso, dá para ver da rua. E quando a gente realizou a abordagem deles, vimos que tinham mais pessoas ali na casa, outros usuários, inclusive. Estavam do lado de fora da casa. E dentre eles, o Leão. A gente pediu para todo mundo vir, o usuário que estava entrando, pedimos para vir para fora, abordamos todo mundo ali e eu comecei a fazer revista em todos os homens que estavam ali nessa residência, ali nos arredores. Em revista no Edson Monteiro, eu encontrei no bolso dele um objeto assim de metal, como se fosse de bala assim, uma latinha. Eu abri e tinha droga porcionada, a princípio crack. Isso, já embalada. Cerca de 9 pedras embaladas. E depois, em revista mais minuciosa, encontramos na cueca do Edson ali uma porção um pouco maior, ainda não porcionada. Totalizou aproximadamente 16 gramas de crack. Diante disso, a gente deu voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas e conduziu o Edson aqui até a delegacia. A Clarice (esposa do réu) estava lá. [...] Não foi encontrado nada com ela (Clarice). [...] Não, não tem nada na casa. Ele disse que não seria dele, que ele não consome o crack, e que ele teria para distribuir para os usuários que iriam até a casa dele ali para ficar utilizando. Sim, tem denúncia anônima dele, já veio até recente, se não me engano, desse mês ou mês passado. [...] Sim, já foram citados outras vezes em extrações de celulares, inclusive com transferência bancária para o Edson e entre outras conversas dele. [...] Em juízo, GABRIEL HALLVASS disse (mov. 138.2): Sim, a gente recebeu a notícia ali da Clesci, do neto e do filho dela, que são os dois, são usuários de drogas e aparentemente estavam devendo ali para o Edson uma quantidade de droga. Ela relatou para a gente então que o Edson teria ido até a casa, se eu não me engano, e o filho dela entregou essa TV 65 polegadas para o Edson e que ela estaria pagando ainda essa TV e etc. Diante da notícia que provavelmente o Edson estaria ainda em posse dessa televisão, a equipe policial diligenciou ali até a residência do Edson, numa parte de trás da casa onde ele se encontrava, que a gente tinha um conhecimento também ali que é um ponto onde usuários de drogas ficavam, que consomem principalmente crack. Ao chegarmos ali naquela casa aos fundos tinha algumas pessoas, alguns usuários ali e o Edson também estava ali entre eles. Se eu não me engano até tinha uma TV ali nessa casinha do lado de trás, mas não batia com as características da TV levada ali pelo Edson, da casa da Clesci e do filho. A gente fez uma revista ali no Edson e nos outros ocupantes ali da casa, por questões de segurança, às vezes ninguém estava armado, alguma coisa nesse sentido, e durante a revista no Edson foi encontrada algumas porções de crack, no bolso ali, já porcionada e uma outra quantidade ali na calça. A gente perguntou para o Edson do que se tratava, ele disse para nós que ele ficava com essa droga porque ele tinha esses usuários ali e para eles não usar muito, ele entregava aos poucos essa droga para os usuários, não deixava a droga à vontade porque senão eles iam usar muito rápido ali e passar mal, alguma coisa nesse sentido, e por isso ele ia entregando aos poucos a essa droga aí. Em vista disso, foi dado voz de prisão em flagrante para o resto, pelo crime de tráfico de drogas e foi conduzido aqui até a delegacia. Sim, a Clesci Grando, se eu não me engano, o nome completo dela, ela tem passado por uma situação há algum tempo já, há cerca de um ano, dois anos que ela vem constantemente aqui na delegacia falar para a gente desse problema com o neto e com o filho dela, que os dois são usuários de crack e constantemente acabam vendendo coisas de dentro de casa ou o neto e o filho acabam por ficar devendo nas bocas, aí o pessoal sabe que um dos filhos é debilitado, que ele tem um problema de locomoção, ele não consegue se mexer ali e ele fica 24 horas dentro de casa, o que acaba que o filho dele, que é neto da Cresci, trazendo crack para ele para dentro de casa. E também a questão do neto que é menor de idade, também tem esse problema com o crack. Ele tem obesidade mórbida, o filho da Clesci. Então o que acontece, como os traficantes sabem dessa sensibilidade da Clesci, ela por ser uma senhora mais de idade, o neto por ser menor e o filho dela por ter essa obesidade mórbida não consegue se defender, eles acabam indo na casa, acabam entrando, pegando o que eles entendem que vai conseguir cobrir o valor das drogas que eles ficam devendo. E ela vem aqui e constantemente relata essa situação aí para a gente. Nesse caso ali, ela relatou do Edson em específico que teria levado essa TV por conta de dívida mesmo de droga. [...] Quem relatou para gente foi a própria Clesci, que o neto e o filho teriam falado que teria sido o Edson que teria levado essa TV. [...] Ela citou algo nesse sentido, mas depois depois o neto dela falou para nós que tinha um com capacete, se eu não me engano, mas ele afirmou que teria conseguido a informação de que estaria na casa do Leão, que é o Edson, a TV. Foi o próprio neto que é usuário que falou para nós que essa TV estaria lá. [...] Não sei se nem se dava pra dizer que era uma casa, é um local onde ficava os usuários, mas não era usada como habitação, não tinha cama, não tinha nada, eles ficavam ali usando droga ali nes O Agente de Polícia Judiciária RAMIRO FARIA FRANÇA expôs em sede policial (mov. 1.7): Inicialmente, para mencionar aqui, na data de ontem, foi registrado aqui na delegacia de Coronel Vivida um boletim de ocorrência, que narra uma possível extorsão praticada contra usuários de drogas aqui da cidade, no caso o João Braz e o João Vitor, que são pai e filho, sendo que o filho é menor de idade. Então, essas pessoas já têm procurado a delegacia e nós já acompanhamos a situação desses dois, que são usuários de droga e residem com a mãe do João Braz, a senhora Cresci, que é uma idosa, que nos procurou já várias vezes relatando esses problemas dele sem usuários, dos traficantes irem até a casa fazer cobrança, entregar droga, etc. E na data de ontem, eles vieram da delegacia, registraram um B.O, narrando que anteontem, na noite do dia 22, foi até a residência deles, naquela hora a dona Cresci não estava no local, mas pessoas para cobrar uma suposta dívida de tráfico de drogas. É, eles narraram que seriam duas motos, dois veículos, se eu não me engano, cerca de cinco ou seis homens e que dois estariam armados e que foram cobrar uma dívida, só que não anunciaram ali prontamente qual seria essa dívida e eles mencionaram que eles teriam dívidas com esse Edson Monteiro, entre outros traficantes, e um deles era o Edson Monteiro. Eles são usuários de crack e cocaína, mas mais irritadamente usuários de crack. Foi levada da residência nessa ação uma TV de 55 polegadas da marca Samsung e foi levado o botijão de gás e acho que alguns outros objetos ali de eletrodomésticos da residência. Então, depois disso, nós recebemos a informação de que essa TV estaria na casa do Edson Monteiro. Isso, 65 polegadas. Esse Edson Monteiro já foi monitorado por nós, ele é alvo de outras investigações relacionadas ao tráfico de drogas na delegacia. Inclusive, recentemente, foi abordado esse Edson Monteiro com a convivente dele, Clarice, em via pública, e com ela foi encontrada uma pedra de crack. Na ocasião, ela disse que era usuária, e estavam presentes mais dois homens, que eu não me recordo agora, que também eram usuários. Questionado se Edson Monteiro era usuário, ele falou que ele não era usuário de drogas. Nessa ocasião, foi feito o termo circunstanciado pela posse da droga para a Clarice. Então, hoje nós deslocamos até a residência ali do Edson Monteiro e nós já avistamos É ali uma movimentação de usuário de droga na parte externa da residência. O local lá é uma área não cercada, não murada, que tem uma residência na parte da frente, que é onde moram os pais desse Edson Monteiro, que são dois idosos, um masculino e a feminina, é um casal, sendo que o masculino é bem debilitado e tal. E na parte de baixo tem um porão e na parte de trás tem uma casa que é desabitada. Uma casa mista de madeira ali, mas é nos fundos do lote. Então, nós, ao observar essa movimentação de usuários, todos conhecidos já aqui da equipe policial, nós entramos ali nesse lote, na área aberta, e pedimos para que essas pessoas saíssem dessa residência desabitada. Então elas foram abordadas, alguns usuários inclusive estavam com um cachimbo na mão. Durante a revista, o APJ Gabriel, nós separamos essas pessoas e ele revistou os masculinos individualmente e a APJ Valéria fez a revista na feminina. Com a feminina não foi encontrada nenhuma droga, com os usuários também a gente não encontrou drogas, mas com o Edson Monteiro, na revista, o APJ Gabriel encontrou no bolso uma latinha que tinha nove pedras de crack já fracionadas e embaladas em plástico branco, pronto para venda. Depois, o Gabriel fez uma nova revista, pediu para ele tirar as vestes e encontrou ali na cueca mais uma fração de crack, essa maior. Deve ter aproximadamente 10 gramas pelo que ele mencionou na hora quando foi questionado, e junto dele estava essa porção maior. A gente arrecadou no local o celular que estava com ele também, estava no bolso dele, e o celular da Clarice, que é a convivente dele, também trouxemos para a delegacia. Tinha R$35,00 ali na carteira dele, mas ficou lá no local, porque a gente não trouxe para a delegacia. E a gente questionou ele com relação àquela droga, se era dele, se ele era usuário, se ele estava vendendo. Ele falou que aquele pessoal ia usar a droga na casa dele e ele distribuía aos poucos para eles não usarem tudo, foi a desculpa que ele deu. Depois, eu conversei com ele, ele falou que adquiriu aquela pedra de 10 gramas, ele não sabia dizer o valor. Eu até perguntei para ele se ele pesou ou não, foi uma conversa bem sem sentido. Então nós demos voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas e trouxemos ele e a Clarice para a delegacia de Coronel Vivida. Há também, doutor, além dessas investigações já encetadas pela delegacia, o termo circunstanciado da Clarice e a monitoração que nós fizemos, um disque-denúncia que narra ali também a ocorrência de tráfico nessa residência. [...] Ele disse que já tinha sido condenado por tráfico. [...] Em juízo, RAMIRO FARIA FRANÇA relatou (mov. 138.1): Cabe mencionar que inicialmente em data anterior a prisão do senhor Edson Monteiro nós havíamos registrado um boletim de ocorrência na delegacia de Coronel Vivida com a natureza em princípio de extorsão, extorsão essa que figuraram como vítima dois indivíduos residentes aqui de Coronel Vivida, usuários de drogas que nos relataram no registro dessa ocorrência, que numa noite homens vestindo capacetes, veículos diferentes, motos e um automóvel ter ido até a casa desses usuários para cobrar deles uma dívida de tráfico de drogas, visto que eles eram ou são usuários de crack e cocaína. E que nessa oportunidade, além da cobrança feita a eles, com agressões que eles sofreram, foi subtraída da residência uma televisão de 65 polegadas. Dentre os indivíduos os quais eles mantinham uma dívida, e isso o relato deles, um dos traficantes era o senhor Edson Monteiro, conhecido vulgarmente na região de Coronel Vida como Leão. Posto isso, no dia da prisão do senhor Edson Monteiro, nós recebemos a informação na delegacia de que a televisão poderia estar na residência dele. Então eu fui juntamente com outra APJ até o local e ao chegar ali nas proximidades da residência, nós visualizamos indivíduos portando o cachimbo de crack. Diante desse fato, nós realizamos a abordagem dessas pessoas. Nós já tínhamos conhecimento que ali era um local conhecido das equipes policiais por ter esse comércio e esse comum uso de substância entorpecente. Nós havíamos dias antes monitorado esse local previamente, inclusive com registro de imagens da movimentação compatível com essa atividade de tráfico de drogas, Doutor. E nessa abordagem nós localizamos junto com o senhor Edson Monteiro algumas pedras de crack já fracionadas e embaladas em uma latinha e uma embalagem de metal ali que estava no bolso dele e de revista mais minuciosa diante dessa localização das pedras o outro policial localizou uma pedra maior de crack se eu não me engano ali a o peso total dessa desse entorpecente foi de 16 gramas. Também cabe mencionar que o Edson Monteiro foi também o abordado por nós dias antes desse fato ocasião que foi lavrado um termo circunstanciado de infração penal em face da Clarice Lemes que a companheira dele onde com ela foi localizada uma pedra de crack né após o monitoramento da residência nós fizemos a abordagem do veículo tava o Edson a Clarice e mais dois indivíduos que eu não vou saber nominar agora a identidade deles e ocasião que o Edson também já tinha sido perguntado por nós e ele nos relatou que ele não era usuário de drogas né? Então foi feito esse termo circunstanciado com a Clarice naquela oportunidade. Diante desses fatos Doutor, por ele não ser usuário de drogas e a gente ter localizado essa droga com ele né e da movimentação ali como eu já mencionei compatível com a atividade de tráfico na residência dele ele recebeu voto de prisão por tráfico de drogas e foi conduzido até a delegacia de Coronel Vivida e os demais procedimentos de polícia judiciária. Como eu mencionei, nós já havíamos iniciado uma monitoração ao local, que é a residência dele. Nós recebemos algumas denúncias anônimas de que ali havia a comercialização especificamente de pedras de crack. E nós tínhamos também, doutor, uma denúncia via sistema 181, que mencionava que o Leão comercializava ali entorpecentes nessa residência. Eu acho que eu não esqueci de mencionar, doutor, mas ali no local da rua é um imóvel não murado, nem cercado então da rua você consegue visualizar ali essa movimentação né? Então a casa na parte superior se encontravam dois idosos que são os genitores do senhor Edson Monteiro, na parte de baixo como se fosse um porão nós localizamos nessa abordagem dois ou três usuários, inclusive portando é os cachimbos de crack e o Leão a Clarice e mais dois indivíduos se eu não tô enganado foram abordados numa residência que tem aos fundos do lote que é um imóvel desabitado e nós também tínhamos informação prévia de que era nesse local que o Leão fracionava né e entregava as drogas para os usuários. Doutor, eu não me recordo a data específica, mas eu me lembro de que esse relatório de investigação com as imagens e a descrição da diligência foi juntado aos autos. Eu só não vou saber detalhar ao doutor a data específica dessa diligência (indagado se a campana nas adjacências da residência do Edson, seria uma ação realizada no dia vinte e sete do mês oito de dois mil e vinte e cinco). [...] Realizamos diligências até a residência, o nosso objetivo era ir até o local e verificar se havia uma televisão de suposto crime de extorsão relatado no boletim que mencionei no meu depoimento. Ao chegar no local, já visualizamos essa movimentação de usuários de droga, inclusive visualizando alguns deles com cachimbo de crack. Visto esse material estando em posse dessas pessoas, nós pedimos para que essas pessoas saíssem do imóvel e nós realizamos a abordagem né ocasião em que nós localizamos aí as pedras de crack com o senhor Edson Monteiro e outros objetos pertinentes ao consumo de substância entorpecente análogo ao crack né ali no local. [...] A convivente do réu, CLARISSE LEMES, relatou em sede policial (mov. 1.11): [...] Eu estava lavando roupa lá. Aí o meu irmão está morando mais ali comigo do que lá na casa dele. [...] Então, ele compra droga para nós. Pra mim, não tá saindo pra rua, principalmente. [...] Vive cheio de gente ali por causa do mano. Sim (indagada se o réu compra toda a droga pra ela). As cabeças para sustentar são bastante, né? Sim (indagada se são bastantes usuários). [...] Ele (o réu) é aposentado. A testemunha e usuário de drogas, JOÃO BRAZ SOARES JUNIOR, quando ouvido pela Autoridade Policial, relatou (mov. 1.22): Olha eu não tenho muita recordação porque as doenças que eu tenho, entendeu? Elas dão muito cansaço, entendeu? Mas a ameaça era frequente, né? O caso da situação nossa né. É dívida, dívida, dívida e dívidas. Doutor, tenho meu receio de represália, entendeu, Doutor? (Indagado com que teria dívidas de drogas). Eu não sei o dia de amanhã, eu já puxei um monte de cadeia eu sei que os caras fazem pra gente, se não faz pra gente, faz pra família. Minha mãe saiu ali por volta das, acho que foi de manhã ou de tarde e quando era umas 19h mais ou menos ou 20h da noite começou umas moto passar ali na frente e daí Doutor eu não tenho muita recordação mas era umas 21h por aí eu escutei uma forte batida no portão até pensamos que era vento no portão, eu sei que o meu piá foi levantar pensando que era a mãe que tinha chegado e daí quando abriu o portão quando eu vi tava só aquela gritaria, estavam aqui dentro, entendeu? Eu estava meio sonolento, porque eu me emboleto, é álcool, é remédio, é tudo né? Entendeu? Eu tava meio sonolento quando eu vi o cara falando não se mexa. Aí eu falei: Mas eu não consigo me mexer mesmo. Começaram a revirar. Em mim não chegaram a bater, me deram uns salavango. Queriam cobrança, dinheiro, estavam cansados de esperar. É muito prazo, muito prazo. De dívida de droga. Dívida de nós dois. Um é R$ 7.000,00, outro é R$ 5.000,00, outro é R$6.000,00. Levara só a TV, não cheguei a ver de outros lugares, porque eu não consigo levantar daqui. Daí em outro lugar do meu piá falou que levaram isso, levaram aquilo, entendeu? Eu não cheguei ver se levaram ou não. Bem na real, entendeu? Falando bem a verdade. Daqui levaram até onde que eu estava. Eu conheço pouca gente aqui, doutor. Entendeu? O meu piá falou que um é um tal de narigudo, entendeu? E daí os outros, ele disse que estavam todos de capacete. Eu não sei se estavam de capacete, porque eu não vi mesmo. Estava que nem estou agora, estou sonolento por causa do cansaço físico que essa doença me dá. Um é aquele Ricardo Portela. Que eu sei que devo. O outro é aquele Edson Monteiro. Mora perto de vocês ai. O outro já está preso, o Thiago Portela. O outro era a mulher do Pinguim. [...] O único que trazia aqui era esse Ricardo Portella, mas ele parou faz tempo e esse aí que mora perto de vocês aí, o Leão. Essa dívida aí aliás até agora tem um monte de gente que tá cobrando ainda dívida eu não tenho certeza quem que é a pinha que tá de quem que era a dívida entendeu doutor? Eu creio você na minha ponta de cabeça que é que aquele ali perto vocês. Exatamente, do Leão. [...] Passa dos R$ 5.000,00 e meio mais ou menos. Para o Portela, R$7.000,00. [...] Acho que não né Doutor (indagado se o Leão trabalha para o Portela). Eu não sei se ele trabalha ou não entendeu porque ele umas horas ele fala que pega de tal fulano, não sei aonde numa Vila ali, depois ele fala que pega de outro lá numa chácara, depois pega fala que pega do outro perto de um lago entendeu? Daí eu não sei Doutor da onde que ele pega realmente porque assim se eu saber Doutor realmente eu vou atrás, eu corro atrás. Se eu puder caminhar e tento pegar onde é mais barato também. Entendeu? Pro meu uso. [...] Em sede policial, o réu EDSON MONTEIRO relatou (mov. 1.13): Na verdade, doutor, eu não comercializava essa droga, eu pegava para os que estavam comigo a usar. Eles me ajudavam na reciclagem, né. Eu usava essa droga não para vender. Eu dava para os que estavam comigo. Porque eles me ajudam na reciclagem, né. Não, na verdade, eles, nós se juntamos ali, no caso, né. E daí eles sempre estavam por ali, então essa que estava comigo, né, é usuária. Então eu comprava para ela usar e para o irmão dela também, que estava por ali. Eles usavam tudo junto, né? Não, senhor (indagado se é usuário de drogas). Na verdade, é um rapaz que trazia para mim, trazia para mim aqui na casa da Kelly, aqui embaixo, toda quarta-feira ou terça, ele sempre vinha. Não era direto, né? Porque a gente não tem dinheiro para pegar. Aí eu vou pegar os materiais. Na verdade ele fazia R$ 300,00. Eu não sabia o peso bem certo, ele não dizia o peso também, quanto é que dava. É a Clarice, né, o Emerson, o Cleverson e o Everton, que usam, né? Isso, na verdade, eu segurava comigo, para eles não fumarem tudo de vereda, né? Porque eles são dependentes de droga, né? [...] Conheço (indagado se conhece o João Braz). Na verdade, com ele eu tive um conhecimento assim, que eu fui ver quando ele saiu da cadeia. A gente se conhecia antigamente. Passei lá para visitar ele. Sim, para ver como ele estava. Conheci na rua. [...] Ia lá de vez em quando [...] Posteriormente, em juízo, o réu EDSON MONTEIRO disse (mov. 138.3): Assim doutor, então a minha esposa é usuária, o meu irmão é usuário, o meu cunhado é usuário, e tinham dois rapazes que trabalhavam comigo que eram usuários. Então essa droga eu não comercializava, nunca vendi, apenas eu segurava para eles essa droga, até essas que estavam prontas, eles mesmos picaram, né? Embalaram e deram para eu guardar. Para eles não fumarem demais, né? Então eu ia controlando, né? Eu ia controlando eles pra não não deixar eles fumar tudo de veredo, né? Mas não comercializava, não vendia. É pra minha esposa, né? Que é usuária, pro meu irmão, eh pro meu cunhado e dois que trabalhava comigo na reciclagem. [...] Na verdade, eu entregava o reciclável, né? E daí eu dividia com eles o lucro. E a parte deles, eles compravam em droga. Então eles pegavam da parte deles e compravam com dinheiro deles e só me davam pra guardar. Sim, até no ele é esse fato agora por último eu pego a reciclagem no mercado Floriano na baixada. Até tem a carretinha lá agora nós levamos pra associação. Mas eu pegava ali o material, papelão e plástico e trazia pra casa. Daí como eles tinham eu não tinha dado a parte do dinheiro deles ainda, eu chegando na casa de pedra ali daí o um rapaz que veio diz que era de Pato Branco perguntou se eu sabia quem que usava crack. Falei “Olha meu amigo, infelizmente tem minha esposa, tem meu irmão, meu cunhado né e tem dois que trabalham comigo que usam”. Ele falou “Na verdade eu trouxe umas 10g e pouco ou 11g, que eu trouxe para entregar para um rapaz e ele não apareceu. E eu queria ver se vendia barato isso aqui pra mim fazer um negócio de volta. Daí eu disse “ó, então faz o seguinte, né, eu vou lá falar com eles, se eles quiserem ficar, eu não fumo e não vendo, mas se eles quiserem ficar.” Daí conversei com meu irmão, né, se queriam ficar e ele falou “Nós vamos ter que comprar, nós estamos sem já” Daí paguei trezentos reais. Então, falei “esse aqui é do dinheiro da parte de vocês, que eu vou ter que dividir com vocês, e eu vou então comprar, vocês pegam e levam”. Essas nove bucha que foram encontradas comigo, eu já tinha guardado, que era deles, mas ia ser pouco. Daí compraram mais aquele pouco, né, aquela, acho que deu umas onze gramas, e daí eu fiquei segurando. É a única vez que eu comprei pra eles, mas eles mesmo compravam e traziam e davam pra eu guardar. Sim, moravam junto (indagado se o irmão e o cunhado do réu moravam juntos). Na verdade eu deixava sempre comigo, ali na minha casa. É, quando eu saía eu escondia deles. Eu escondia pra eles não acharem, né? Então eles mesmos cortavam e faziam as balinhas, como eu disse, as buchinhas. Pra nenhum pegar um pedaço mais grande, outro menor, né. Então quando eles pediam, eu lançava um pacotinho, uma balinha cada um, né. E cinco lançavam cada um. Aí eles mesmos cortavam, emplastificavam, né? E me dava para eu guardar. Daí para repassar depois. Até aquela que foi comprada, aquele maior, eles iam cortar e embalar, né? Pra cada um, eu dava quando eles queriam, se desse vontade, eles fumavam dentro de uma hora aquilo lá, né? Então eu controlava eles. Na verdade eu guardava fora de casa aí. Dentro da casa não dava pra guardar, tava tudo junto, né? Que nem o meu irmão parava embaixo do porão, ele e esses dois rapaz que me ajudaram na reciclagem. E daí em cima, daí ficava eu, minha esposa, meu pai e minha mãe. E daí o meu cunhado ficava com ele no porão. Eu guardava sempre dentro, tinha um varal de roupa lá de baixo? Chegava, jogava no meio do mato ali, né? Na verdade, porque eu tinha recém-chegado, daí eu coloquei ali, eu sempre carregava comigo quando tava em casa, trabalhando ali. Eu nunca deixava, né? Porque eu estava envolvido junto ali sempre, né? Então, um ficava com medo do outro e daí eu conversei com eles: “Por que vocês não guardam vocês mesmos? Deixa escondido, combinam” e eles falavam “Não, porque às vezes fulano quer me roubar, o fulano lá né, vai pegar mais né, então deixamos com o Edson porque ele não fuma daí quando nós quisermos, chegamos nós cinco e pedimos para ele”. Na parte do dia né, quando tava trabalhando em casa reciclando ficava comigo né? Que cada passo eles estavam pedindo. Me chamam de Leão. Olha, que eu saiba não, Doutor (indagado se term desavença no municipio). Na verdade isso não, doutor, eu não peguei televisão, né? Não tinha dívida alguma comigo, entendeu? Nessa parte eu discordo, porque isso não é verdade, entendeu? Não peguei televisão. Agora, eu não sei o porquê, né? Porque esse João eu conheci ele, até fui visitar ele, ele estava acamado, doente, umas duas vezes mais sobre televisão, né? E se eu tivesse a televisão eu tinha encontrado lá em casa, né? Foi no outro dia cedo. Eu tenho até hoje uma 32 polegadas, uma pequenininha lá. Não, eu nunca vendi drogas, doutor. Nessa vez que eu não vendia, só segurava pro meu pessoal ali. Porque eles ficavam me incomodando, não queria que eles saísse de casa e para incomodar os vizinhos, né. Então segurava e falava “fume, fique de boa aí na casa e não saiam incomodar ninguém” Eu não gosto de incomodar vizinho e não gosto de ser incomodado. Sempre respeitei meus vizinhos. [...] Era meu irmão, meu cunhado e o Cleverson que trabalhava comigo. [...] Pois bem. Em juízo, os investigadores Gabriel Hallvass e Ramiro Faria França relataram, sob o crivo do contraditório, que, durante a diligência policial, abordaram o acusado, sendo localizadas em seu poder nove pedras de crack já fracionadas e embaladas individualmente, além de outra porção maior da mesma substância, escondida em suas vestes. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie animosidade pessoal ou interesse em imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI n. 11.343/06) – insurgência defensiva –INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE CRACK SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP), COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO MEIO PRISIONAL – INVIABILIDADE – REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006410-44.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.06.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR: AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEFRONTE A ILEGALIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO IMEDIATA DOS POLICIAIS MILITARES – ATITUDE SUSPEITA DEVIDAMENTE DETALHADA PELOS AGENTES PÚBLICOS – JUSTA CAUSA VERIFICADA – PROVA LÍCITA – MÉRITO: clamor absolutório – INVIABILIDADE – autoria e materialidade robustamente comprovadas – PALAVRA DOS MILICIANOS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM PARCIALIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001665-23.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025). Por sua vez, embora o acusado tenha negado a finalidade mercantil da droga, admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que mantinha a substância entorpecente em sua posse e que a destinava à entrega a terceiros, afirmando que a guardava para familiares e pessoas de seu convívio que eram usuários de crack. Tal versão, contudo, não afasta a autoria delitiva, mas, ao contrário, corrobora a posse consciente da substância entorpecente e a destinação por ele conferida à droga, circunstâncias que se harmonizam com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando respaldo no auto de apreensão, no laudo toxicológico definitivo e nas demais provas produzidas durante a instrução, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado detinha a posse da substância entorpecente apreendida, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A definição da correta subsunção jurídica da conduta, especialmente quanto à incidência do art. 33, caput, ou do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, será examinada no tópico próprio relativo à adequação típica. 2.2.1. Adequação típica O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja tipificação exige a verificação de que praticou, dolosamente e sem autorização legal ou regulamentar, qualquer das condutas descritas no referido dispositivo. Dispõe o tipo penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de delito de ação múltipla ou tipo misto alternativo, de modo que a realização de qualquer um dos verbos nucleares previstos na norma é suficiente para a consumação do crime, sendo irrelevante a prática simultânea de outras condutas descritas no mesmo dispositivo. O elemento subjetivo consiste no dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de lucro ou de comercialização da substância entorpecente. A própria redação do art. 33, ao prever que a droga pode ser fornecida "ainda que gratuitamente", evidencia que a obtenção de vantagem econômica não integra a estrutura do tipo penal. Além disso, cuida-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Sua consumação ocorre com a simples realização da conduta descrita na norma incriminadora, independentemente da produção de resultado naturalístico ou da demonstração de efetivo prejuízo à saúde pública, bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas. Nesse sentido, leciona Miguel Reale Júnior: Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267.) No caso concreto, a materialidade e a autoria já foram suficientemente demonstradas. Cumpre verificar, portanto, se a conduta do acusado se amolda ao tipo previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou se, como sustenta a defesa, incide a figura descrita no § 3º do mesmo dispositivo. A defesa requer a desclassificação da conduta, sustentando que o acusado apenas armazenava a droga e a fornecia gratuitamente à esposa, ao irmão, ao cunhado e a outras pessoas de seu convívio, todos dependentes químicos, para consumo compartilhado. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo na prova produzida. O art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 tipifica hipótese excepcional, cuja incidência pressupõe a presença concomitante de requisitos específicos: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a incidência do tipo exige, cumulativamente: (a) oferecimento eventual da droga; (b) ausência de finalidade lucrativa; (c) vínculo de relacionamento entre os envolvidos; e (d) consumo conjunto da substância pelo próprio agente. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da figura privilegiada. No presente caso, tais pressupostos não foram demonstrados. Embora o acusado tenha afirmado que guardava a droga para familiares e pessoas próximas, declarou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que não era usuário de crack. Segundo sua própria versão, incumbia-lhe esconder a droga e entregá-la aos demais usuários conforme estes solicitavam, justamente para evitar que consumissem toda a substância de uma só vez. A narrativa defensiva evidencia, portanto, que o acusado não participava do consumo da droga, limitando-se a exercer sua guarda, controle e distribuição. Tal circunstância afasta requisito indispensável para a incidência do art. 33, § 3º, qual seja, o consumo conjunto entre o agente e a pessoa a quem a droga é oferecida. Também não se verifica a eventualidade exigida pela norma. Ao contrário, o próprio acusado admitiu que mantinha permanentemente a substância sob sua guarda, escondendo-a dos demais usuários e realizando entregas fracionadas sempre que solicitado. Trata-se de comportamento contínuo e reiterado, incompatível com a excepcional hipótese de oferecimento ocasional contemplada pelo legislador. As circunstâncias objetivas da apreensão corroboram essa conclusão. Durante a diligência foram apreendidas nove pedras de crack já fracionadas e individualmente embaladas, prontas para entrega, além de outra porção maior da mesma substância, totalizando aproximadamente 16 gramas de crack. A forma de acondicionamento evidencia organização incompatível com mero consumo compartilhado. O contexto fático igualmente reforça a tipificação da conduta no art. 33, caput. Os policiais civis relataram que a residência do acusado vinha sendo monitorada em razão de reiteradas denúncias de tráfico de drogas, tendo sido constatada intensa movimentação de usuários no local. No dia da abordagem, visualizaram pessoas portando cachimbos utilizados para consumo de crack dirigindo-se ao imóvel, circunstância confirmada durante a instrução criminal. Além disso, constam dos autos relatório de investigação e registros de denúncias anônimas apontando a residência como ponto de comercialização de drogas. Há, ainda, as declarações de João Braz Soares Junior, que identificou o acusado como fornecedor de crack e afirmou possuir dívida decorrente da aquisição de entorpecentes junto a ele. Acresce que os investigadores relataram que, poucos dias antes dos fatos, a companheira do acusado foi abordada em sua companhia, ocasião em que foi encontrada em sua posse uma pedra de crack, circunstância que reforça o contexto de permanência da atividade ilícita. Todo esse conjunto probatório revela que a atuação do acusado não se restringia ao mero compartilhamento eventual de droga entre pessoas de seu relacionamento. Ao contrário, demonstra que ele exercia controle sobre o entorpecente, mantinha sua guarda e realizava a distribuição da substância aos usuários que frequentavam o imóvel, condutas que se amoldam aos verbos "guardar", "ter em depósito" e "fornecer", expressamente previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Importa destacar, ainda, que a ausência de contraprestação financeira não descaracteriza o delito de tráfico, pois o próprio legislador estabeleceu, de forma expressa, que o fornecimento de drogas configura o crime "ainda que gratuitamente". Assim, a inexistência de prova de mercancia ou de obtenção de lucro não impede o reconhecimento da tipicidade quando evidenciada a prática de qualquer das condutas previstas no caput do art. 33. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná segue a mesma orientação, reconhecendo que a desclassificação para a figura do consumo compartilhado somente é admissível quando comprovados, de forma objetiva, todos os requisitos previstos no art. 33, § 3º, especialmente a eventualidade da conduta e o consumo conjunto da droga pelo próprio agente, sendo insuficiente a mera alegação de fornecimento gratuito entre pessoas conhecidas. Da mesma forma, assenta que a configuração do tráfico independe da demonstração de mercancia ou finalidade lucrativa, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas e desclassificação para consumo compartilhado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 605g de maconha em seu veículo, após monitoramento policial decorrente de investigação sobre tráfico de drogas. O apelante requereu a desclassificação da conduta para o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, alegando que o ilícito era destinado ao consumo compartilhado entre amigos, além da aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A sentença recorrida condenou o réu a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a desclassificação para o artigo 33, § 3º, da mesma Lei, bem como se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais coerentes e convergentes, declarações prestadas pelos corréus, laudo pericial, vídeos e autos de prisão em flagrante. 4. A tese defensiva de consumo compartilhado e desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta diante das contradições e ausência de provas concretas que confirmem a habitualidade, ausência de objetivo de lucro e relação próxima entre os envolvidos. 5. A quantidade de droga apreendida (605g de maconha) e as circunstâncias da prisão indicam tráfico, não consumo compartilhado, sendo irrelevante para a tipificação a existência de atos onerosos ou mercancia formal. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi correta e fixada no mínimo legal, não configurando bis in idem a valoração da quantidade da droga para modular a pena na terceira fase da dosimetria. 7. O regime semiaberto foi adequado para o cumprimento da pena de quatro anos e dois meses de reclusão, não sendo possível a substituição por penas restritivas de direitos em razão do tempo da sanção imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a comprovação de mercancia ou objetivo de lucro, bastando que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, sendo insuficiente a alegação de consumo compartilhado sem comprovação objetiva e coerente dos elementos do art. 33, § 3º, especialmente quando há quantidade significativa de entorpecente e provas convergentes da atuação delitiva._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 3º e § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003753-31.2017.8.16.0136, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0006087-40.2017.8.16.0103, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0033095-34.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007871-28.2019.8.16.0056, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Márcio José Tokars, 5ª Câmara Criminal, j. 03.07.2021. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000624-90.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.07.2026) Diante desse contexto, mostra-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa. Restou demonstrado que o acusado mantinha a droga sob sua guarda, exercia controle sobre sua distribuição e a fornecia de forma reiterada aos usuários que frequentavam o local, circunstâncias que evidenciam a prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes os requisitos legais exigidos pelo § 3º do referido dispositivo, especialmente a eventualidade e o consumo conjunto da substância pelo próprio agente, a conduta subsume-se integralmente ao tipo penal imputado na denúncia, impondo-se a manutenção da capitulação jurídica. 2.2.2. Ilicitude Reconhecida a tipicidade da conduta, que, à luz da teoria finalista adotada pelo ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude, passa-se à análise da eventual incidência de causas excludentes previstas no art. 23 do Código Penal. Inexistem nos autos alegações ou elementos que indiquem a presença de causa excludente da ilicitude, razão pela qual resta configurada a antijuridicidade da conduta. 2.2.3. Culpabilidade A culpabilidade também se encontra presente, uma vez que o acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta e era-lhe exigível comportamento diverso nas circunstâncias em que os fatos ocorreram. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos a seguir delineados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado EDSON MONTEIRO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Dosimetria da Pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, prevê a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Frise-se que, de acordo com os critérios do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assumem preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020). a) Natureza dos entorpecentes: no caso concreto, foi apreendida a substância entorpecente conhecida como crack, derivada da cocaína e reconhecidamente dotada de elevado potencial lesivo à saúde pública, em razão de sua intensa capacidade de causar dependência física e psíquica. Não se ignora que a natureza da droga constitui circunstância de apreciação preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a jurisprudência consolidada orienta que a natureza e a quantidade do entorpecente constituem vetor único de valoração, devendo ser analisadas em conjunto, não sendo suficiente a maior nocividade da substância, isoladamente considerada, para justificar a exasperação da pena-base. Assim, embora o crack seja droga de elevada nocividade, inexistem circunstâncias concretas relacionadas à sua natureza que evidenciem gravidade superior à ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas. Em observância ao princípio da individualização da pena e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorar negativamente este aspecto. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO; APELAÇÃO DE V.C.R.M. PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE H.G.A.M. PARCIALMENTE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus V.C.R.M. e H.G.A.M. contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Tomazina/PR, que condenou H. pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e J.A.d.P. e V.C.R.M. pela associação para o tráfico, além de absolver J. e V. do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes em suas posses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os réus J.A.d.P. e V.C.R.M. devem ser condenados pelo crime de tráfico de drogas, além da associação para o tráfico, e se as penas impostas aos réus devem ser readequadas em razão da valoração das circunstâncias judiciais e do regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O conjunto probatório demonstrou vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, com divisão de tarefas, hierarquia e continuidade da atuação criminosa, caracterizando o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas independe de apreensão de entorpecentes em poder direto de todos os agentes, sendo suficiente a demonstração do domínio funcional do fato e da contribuição essencial para a atividade ilícita.3. A materialidade do tráfico restou comprovada pela apreensão de substâncias entorpecentes com usuários abordados logo após deixarem o ponto de venda controlado pelos acusados, bem como por laudos periciais e prova oral produzida em juízo. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação habitual à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga, quando a quantidade apreendida não se revela expressiva, impondo-se a fixação das penas-base nos mínimos legais.6. As penas foram readequadas em conformidade com o critério trifásico do Código Penal.7. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade dos apelantes justificam a fixação do regime inicial semiaberto para V.C.R.M. e H.G.A.M., enquanto J.A.d.P., por ser reincidente, deve cumprir pena em regime fechado.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e provida, condenando os réus J.A.d.P. e V.C.R.M. também pelo crime de tráfico de drogas; apelação de V.C.R.M. parcialmente provida para afastar o vetor judicial referente à natureza da droga; apelação de H.G.A.M. conhecida em parte e parcialmente provida para afastar o vetor judicial referente à natureza da droga e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.Tese de julgamento: É possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão direta de entorpecentes em poder de todos os agentes quando demonstrado o domínio funcional do fato e a atuação organizada, sendo incompatível a aplicação do tráfico privilegiado na hipótese de condenação por associação para o tráfico, bem como desproporcional a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga quando a quantidade não se mostra expressiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001004-86.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 10.07.2026) - Destacou-se. b) Quantidade dos entorpecentes: quanto ao volume apreendido, verifica-se que foram arrecadados aproximadamente 16 gramas de crack, distribuídos em nove porções individualizadas, além de uma pedra de maior dimensão, conforme auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico definitivo. Embora tal quantidade seja suficiente para demonstrar a destinação mercantil da substância e, consequentemente, a configuração do delito de tráfico de drogas, não se mostra expressiva a ponto de revelar maior gravidade concreta da conduta ou justificar a exasperação da pena-base. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que é desproporcional a elevação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga quando a quantidade apreendida não se revela expressiva. Assim, considerando o volume apreendido, não há fundamento para a exasperação da pena-base em razão da quantidade da substância entorpecente, razão pela qual mantenho a circunstância judicial neutra. Pela pertinência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO, QUE TUTELA A SAÚDE PÚBLICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELO TRÁFICO DIANTE DE ELEMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E MACONHA) QUE, DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (50G E 4,4G RESPECTIVAMENTE), NÃO JUSTIFICA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SE TRATAM DE VETOR ÚNICO. TEMA 1.262 DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO EM APREÇO, PODENDO CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E ENSEJAR O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MAUS ANTECEDENTES QUE OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra Sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput), em razão da apreensão de substâncias entorpecentes que o recorrente trazia consigo e transportava. O apelante pleiteia a absolvição por aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (Lei nº 11.343/2006, artigo 28), além de pugnar pela revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a absolvição do apelante com fundamento no princípio da insignificância; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se o conjunto probatório produzido durante a persecução penal é suficiente para amparar a condenação; (iv) saber se houve indevida valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais e depoimentos de Policiais, queforam uníssonos e coerentes.4. A pequena quantidade de droga apreendida não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que inaplicável ao crime de tráfico de drogas por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a saúde pública. Precedentes do STJ. 5. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal não foi comprovado, pois as evidências demonstram que o transporte visava à comercialização.6. A manutenção da condenação é necessária, pois o apelante praticou conduta típica, antijurídica e culpável, sem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade.7. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da natureza da droga exige análise conjunta com a quantidade apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo desproporcional a exasperação da pena-base quando apreendida quantidade não expressiva, ainda que se trate de substância de maior nocividade.8. No caso, não obstante a nocividade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), a quantidade (50 gramas de cocaína e 4,4 gramas de maconha) mostra-se pequena, não sendo suficientemente elevada para justificar exasperação da pena-base, daí porque necessária a sua readequação.9. A valoração negativa dos antecedentes criminais mostrou-se legítima, uma vez constatada a existência de condenação criminal definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, circunstância que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não configura reincidência, mas autoriza o reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena.10. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é inviável diante da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, notadamente em razão do reconhecimento dos antecedentes criminais do apelante, o que, por si só, impede a aplicação da benesse.11. Diante das adequações realizadas, estabelece-se a pena definitiva em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e demais disposições da Sentença. IV. Dispositivo12. Recurso conhecido e parcialmente provido, com afastamento da circunstância judicial negativa da natureza da droga e redimensionamento da dosimetria da pena, para fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e demais disposições da Sentença._________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.916/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.735.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 984.234/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, REsp 2.205.413/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 2.939.340/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Crime 0002529-32.2024.8.16.0033, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000021-38.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.04.2026) - Destacou-se. c) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da responsabilidade criminal; d) Antecedentes: da análise da folha de antecedentes criminais do acusado, verifica-se a existência de condenação penal definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, proferida nos autos nº 0000021-77.2007.8.16.0076 (autos nº 0007134-90.2009.8.16.0083 junto ao sistema Projudi), cuja pena foi declarada extinta em abril de 2013. Referida condenação, embora não mais gere efeitos para fins de reincidência em razão do decurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, permanece apta a caracterizar maus antecedentes, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818/SC), segundo a qual o prazo quinquenal aplicável à reincidência não se estende ao reconhecimento dos antecedentes criminais. Assim, reputo desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes, circunstância que justifica a elevação da pena-base. e) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; f) Personalidade: não existe qualquer elemento plausível nos autos para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; g) Motivo: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; h) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; i) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; j) Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (antecedentes), aumento a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fixando-a, nesta fase, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O acusado admitiu que mantinha a substância entorpecente sob sua guarda e a entregava a terceiros, embora sustentasse que o fazia gratuitamente e apenas para pessoas de seu convívio. Todavia, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 expressamente prevê a configuração do delito ainda que o fornecimento ocorra sem contraprestação econômica. Como a admissão dos fatos contribuiu para a formação do convencimento condenatório, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando-a de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, patamar correspondente ao mínimo legal previsto para o delito. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas especiais de aumento de pena a serem aplicadas ao caso concreto. No que se refere à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para sua incidência. Dispõe o referido dispositivo legal que a pena poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A referida minorante tem por finalidade conferir tratamento penal mais benéfico ao denominado “traficante eventual”, isto é, àquele que pratica o comércio ilícito de entorpecentes ocasionalmente, sem demonstração de habitualidade delitiva ou inserção em contexto criminoso. No caso concreto, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide. Primeiro, porque o acusado não ostenta bons antecedentes, conforme reconhecido na primeira fase da dosimetria. Além disso, o conjunto probatório evidencia dedicação às atividades criminosas. As investigações demonstraram que a residência do acusado era objeto de reiteradas denúncias de tráfico, havia intensa movimentação de usuários, foram realizadas diligências de monitoramento policial, e o próprio réu admitiu que mantinha a droga sob sua guarda e realizava sucessivas entregas aos usuários que frequentavam o local. Soma-se a isso o relato de usuário que apontou o acusado como fornecedor de entorpecentes, bem como os demais elementos colhidos durante a instrução, circunstâncias que revelam atuação habitual no comércio ilícito de drogas, incompatível com a figura do traficante ocasional beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.3. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração penal consiste no cômputo, na pena definitiva aplicada, do período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo sentenciante considerar esse período para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando houver possibilidade de alteração do regime em razão do abatimento. Não havendo repercussão na fixação do regime inicial, a análise da detração para fins de cálculo da pena remanescente deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Na hipótese dos autos, deixo de considerar o período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, uma vez que o abatimento não implicaria alteração da modalidade de cumprimento. Considerando a pena total, bem como a reincidência do acusado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 4.4. Das anotações em guia de execução/recolhimento Considerando que o réu não é reincidente, deixo de aplicar as disposições constantes na decisão n. 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça (SEI! 0069028-42.2024.8.16.6000), bem como as diretrizes da Resolução n. 113/2010 do CNJ e do CNFJ relativas à classificação de reincidência para fins de execução penal. Assim, não há que se determinar à serventia qualquer lançamento de condição de reincidente no cadastro da pena ou na emissão da Guia de Recolhimento, tampouco a fixação de percentual específico para progressão de regime ou fração diferenciada para livramento condicional, permanecendo aplicáveis os critérios legais próprios aos réus primários. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I do CP). Outrossim, não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, tendo em vista que a pena supera 2 anos. 4.6. Da concessão do direito de apelar em liberdade Asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua atual situação processual. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pelo ofendido. A fixação da indenização mínima, contudo, pressupõe a existência de elementos concretos que permitam aferir a extensão dos prejuízos decorrentes da infração penal, não se admitindo o arbitramento de valor meramente presumido ou desvinculado do conjunto probatório. No caso em exame, a condenação recai sobre o delito de tráfico de drogas, infração penal de natureza difusa, que tutela precipuamente a saúde pública, inexistindo vítima certa e determinada que tenha experimentado prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial individualizável. Além disso, embora a denúncia tenha requerido a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, não houve produção de prova específica apta a demonstrar a existência, a extensão ou o montante de eventual dano indenizável, inviabilizando o arbitramento de qualquer quantia nesta esfera. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação de indenização por danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas não decorre automaticamente da condenação criminal, exigindo instrução probatória específica que demonstre efetivo abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficientes o mero pedido formulado na denúncia ou a presunção do dano: A fixação de danos morais coletivos decorrentes da prática de tráfico de drogas exige instrução probatória específica, capaz de demonstrar efetivo abalo à esfera moral coletiva, não sendo suficiente o pedido expresso na denúncia ou a simples presunção do dano. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.150.485-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 19/3/2025 (Info 856). Dessa forma, ausentes elementos probatórios mínimos que permitam a quantificação de eventual dano decorrente da infração penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de eventual discussão da matéria perante o juízo cível competente, caso presentes os respectivos pressupostos. 5. Disposições finais 5.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 5.2. Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 5.3. Em relação ao aparelho celular apreendido em poder do réu (Samsung Galaxy A3, de cor preta, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), certifique-se previamente o seu estado de conservação e funcionamento. Verificada a plena funcionalidade do aparelho, proceda-se à sua destinação, mediante doação a instituição pública ou entidade assistencial desta Comarca, observadas as normas administrativas aplicáveis. Constatado que o bem se encontra inservível ou irrecuperável, proceda-se à sua destruição, após o trânsito em julgado desta sentença. 5.5. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder de Clarisse Lemes (Samsung Galaxy A6, de cor branca, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), determino a sua restituição à proprietária. Intime-se Clarisse Lemes para promover a retirada do bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação do perdimento do bem e sua posterior destinação na forma desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o estado de conservação e funcionamento do aparelho. Caso se verifique sua plena funcionalidade, proceda-se à destinação do bem, mediante doação a instituição pública ou entidade assistencial desta Comarca, observadas as normas administrativas pertinentes. Na hipótese de o aparelho se mostrar inservível ou irrecuperável, proceda-se à sua destruição, após o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 6.1. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, que deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença; 6.2 Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução das penas, com as peças necessárias. 6.3 Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.4 Comunique-se, ainda, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Após o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta 2026.0537799-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 14 de Julho de 2026 às 19h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDSON MONTEIRO, filiacao GLADIS DA SILVA e OSCAR MONTEIRO. para instruir o(a) 0002153-77.2025.8.16.0076, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. EDSON MONTEIRO Sistema Projudi GLADIS DA SILVANome da mãe: OSCAR MONTEIRONome do pai: Tit. eleitoral: 19/10/1975 Nascimento: R.G.:75208022 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CORONEL VIVIDA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 232 Bairro: Vila NovaCORONEL VIVIDA / PRCidade: Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Execução da Pena Número único:0007134-90.2009.8.16.0083 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:19/05/2014 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração:01/11/2007 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:16/05/2014 Data acusação:16/05/2014 Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 219/2007 Processo Criminal Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0537799-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: CORONEL VIVIDA Número Único:2009044-00.0000.0.00.0035 Número da Ação Penal:219/2007 Data do Delito:01/11/2007 Prisão Provisória:01/11/2007 Data da Sentença:18/04/2008 Trânsito Julgado da Acusação: 02/02/2009 Trânsito em Julgado em:02/02/2009 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 550 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 05/04/2013 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0002153-77.2025.8.16.0076 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:24/09/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/09/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:07/01/2026 Data oferecimento:02/10/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/09/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0537799-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:26/09/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Gabriele Godinho Leandro 14/07/2026 19:30:53 Número do relatório:2026.0537799-0 Em 14 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Gabriele Godinho Leandro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002153-77.2025.8.16.0076, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 8 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 14/07/20263 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: SentençaDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYB LZSF4 Q2VVQ MCMSD PROJUDI - Processo: 0007134-90.2009.8.16.0083 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jean Carlo Nogueira Baron 16/05/2014: JUNTADA DE INFORMAÇÃO. Arq: Sentença