0002153-72.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0002153-72.2026.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação, a ré alegou, em síntese, que: a materialidade e a autoria delitiva não encontram o menor respaldo nos elementos colhidos na fase inquisitorial; a acusação se fundamenta única e exclusivamente nos depoimentos dos seus genitores, que além de figurarem como vítimas, possuem manifesto interesse no desfecho da causa dada a disputa patrimonial travada; não há uma única testemunha ocular isenta; a ausência de laudo pericial representa inexistência de qualquer vestígio material; a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais não deve incidir; o próprio histórico de conflito demonstra que a motivação da animosidade é exclusivamente patrimonial, decorrente de disputa sobre a propriedade rural e o aviário nela edificado; não há qualquer elemento de discriminação ou menosprezo à condição de mulher da vítima. Requereu a absolvição sumária ou o afastamento da causa de aumento de pena da contravenção penal de vias de fato. Ocorre que as alegações da ré não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Consigno que a denúncia já foi recebida, bem como que a valoração das provas existentes nos autos é matéria de mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória. Nestes termos, designo o dia 14 de abril de 2027, às 16h45min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 531 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e a testemunha arroladas na denúncia, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a ré. Diligências necessárias. Pato Branco, 24 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUCéLI ADRIANE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELI CACCIATORI
OAB: 90971/PR
ANA PAULA LAGOS
OAB: 117436/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0002153-72.2026.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação, a ré alegou, em síntese, que: a materialidade e a autoria delitiva não encontram o menor respaldo nos elementos colhidos na fase inquisitorial; a acusação se fundamenta única e exclusivamente nos depoimentos dos seus genitores, que além de figurarem como vítimas, possuem manifesto interesse no desfecho da causa dada a disputa patrimonial travada; não há uma única testemunha ocular isenta; a ausência de laudo pericial representa inexistência de qualquer vestígio material; a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais não deve incidir; o próprio histórico de conflito demonstra que a motivação da animosidade é exclusivamente patrimonial, decorrente de disputa sobre a propriedade rural e o aviário nela edificado; não há qualquer elemento de discriminação ou menosprezo à condição de mulher da vítima. Requereu a absolvição sumária ou o afastamento da causa de aumento de pena da contravenção penal de vias de fato. Ocorre que as alegações da ré não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Consigno que a denúncia já foi recebida, bem como que a valoração das provas existentes nos autos é matéria de mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória. Nestes termos, designo o dia 14 de abril de 2027, às 16h45min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 531 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e a testemunha arroladas na denúncia, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a ré. Diligências necessárias. Pato Branco, 24 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito