0002152-65.2019.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002152-65.2019.8.16.0153 Processo: 0002152-65.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): NELSON CAMILLO DOS SANTOS (RG: 76347700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 995.709.639-72) RUAL CORONEL CAPUCHO, 1507 - JARDIM SANTA CRUZ - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CPF/CNPJ: 00.476.612/0001-55) RUA PARANÁ, 1261 - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Nelson Camilo dos Santos em face do CISNORPI – Consorcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro. Em síntese, a inicial narra que: “O autor, Nelson Camilo dos Santos, mototaxista, ajuizou ação indenizatória em face da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS) e do Estado do Paraná, alegando ter sido vítima de erro médico, negligência e omissão no tratamento de graves lesões ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2014. Segundo a inicial, o autor sofreu atropelamento enquanto trabalhava na EFAPI, resultando em fratura bilateral dos úmeros. Após atendimento inicial pelo SAMU e Corpo de Bombeiros, permaneceu internado cerca de dez dias no Hospital Nossa Senhora da Saúde sem intervenção cirúrgica, pois o Hospital Regional do Norte Pioneiro, responsável pelo atendimento especializado, encontrava-se em greve. Encerrada a paralisação, foi encaminhado ao Hospital Regional, onde passou por duas cirurgias ortopédicas realizadas pelo médico ortopedista Dr. Antônio Pires Tavares, nos dias 10/04/2014 (braço esquerdo) e 15/04/2014 (braço direito), recebendo alta em 21/04/2014 com ambos os membros imobilizados por gesso. Posteriormente, durante o acompanhamento ambulatorial, ocorreu retirada equivocada do gesso de um dos braços, circunstância que, segundo o autor, foi reconhecida pelo próprio médico responsável, sendo necessária nova imobilização. Em razão da persistência dos problemas, foi programada nova cirurgia para novembro de 2014, que acabou cancelada sob a justificativa de ausência de materiais hospitalares. Na ocasião, o médico teria informado ao autor que sua situação permaneceria “do jeito que está”. O autor relata que buscou auxílio junto à Secretaria Municipal de Saúde e obteve autorização para que o mesmo profissional realizasse novo procedimento em outro hospital. Apesar disso, afirma que o médico posteriormente se recusou a prosseguir com seu atendimento e a realizar a cirurgia planejada. Diante da ausência de solução, o requerente procurou diversos especialistas em Santo Antônio da Platina, Curitiba, Ibaiti e Apucarana, submetendo-se a inúmeros exames e tratamentos. Em 2016 e 2017 realizou novas cirurgias com outro profissional, Dr. Massayoshi Tatesuzi, sendo diagnosticado com pseudoartrose bilateral de úmero. Embora tenha obtido discreta melhora em um dos membros, permaneceu com limitações funcionais significativas e deformidades permanentes. Conforme laudos médicos e periciais mencionados na inicial, o autor apresenta comprometimento crônico dos membros superiores, com importante redução de força, limitação de movimentos dos cotovelos e das mãos, além de deformidades estéticas permanentes. Sustenta que tais sequelas decorreram da demora no tratamento adequado, da ausência de materiais necessários para as intervenções cirúrgicas e da postura negligente e omissiva dos profissionais vinculados ao hospital administrado pela FUNEAS. Alega, por fim, ter sofrido intenso abalo físico, emocional e financeiro, permanecendo por longo período incapacitado para o trabalho, dependente de familiares para atividades cotidianas e convivendo até os dias atuais com dores, limitações funcionais e deformidades decorrentes das sequelas do tratamento recebido”. A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial. Devidamente citado, o CISNORPI apresentou contestação em mov. 110.1, ocasião em que sustentou, a inexistência de responsabilidade civil, eis que a parte autora não comprovou a existência de nexo causal. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 114.1, ocasião em que refutou as alegações da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 123.1), enquanto a autora não apresentou provas a produzir. A decisão de mov. 148.1 saneou o processo, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial. Foi juntado laudo pericial no evento 318.1, devidamente complementado no evento 329.1. Realizada audiência de instrução, foi inquirido um informante e duas testemunhas (mov. 313.1 a 313.4). A parte autora apresentou alegações finais em movs. 322.1. complementada no 333.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o processo está em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, através da qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento dos danos suportados, tendo em vista que não foi prestado atendimento médico adequado na rede pública de saúde, ocasionando os danos narrados na inicial. A parte ré, por seu turno, alega inexistir conduta ilícita da Administração Pública, bem como não há comprovação entre o episódio narrado na inicial e danos sofridos pela parte autora (ausência de nexo causal). Pois bem. A responsabilidade civil do Estado, de um modo geral, está prevista no art. 37, 6º§, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." É necessário diferenciar as situações em que pode ser invocada esta responsabilidade: em virtude de ações estatais, omissões, ou ainda em consequência de atividades que, embora lícitas, exponham o particular a riscos. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que se verifiquem condutas comissivas do Estado ou naquelas em que, ao desempenhar suas atividades, gere riscos ao particular, consagra-se a chamada responsabilidade objetiva. Nesta, conforme sabido, não há necessidade de se perquirir acerca da culpa dos agentes, bastando que a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação estatal. Lado outro, se o prejuízo advém de uma omissão imputada à administração pública, surge controvérsia relevante no meio jurisprudencial e doutrinário. Para o Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral, seja o caso de ação ou de omissão, a responsabilidade será objetiva, pela adoção da teoria do risco integral, cabendo ao Poder Público o ônus de comprovar a existência de qualquer excludente legal. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Entende-se que não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Assim, se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o interprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil ou extracontratual pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 499432 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 01-09-2017) (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. Para a Suprema Corte, o estado responde objetivamente por suas ações e omissões independentemente da existência de culpa, relegando a apreciação de excludentes de responsabilidade para o momento de verificação do nexo causal, quando então é feito juízo de valor acerca de omissão genérica e especifica. Em resumo: O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Seguindo um caminho um pouco diverso, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina tradicional, entendem que quando o Estado é acionado em razão de omissão (não funcionamento do serviço ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente), como regra geral, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa anônima/culpa do serviço/culpa da administração, eis que o Estado não pode ser elevado à condição de garante universal. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015) Assim também já decidiu o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FATO OMISSIVO QUE ENSEJA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. FATO ADMINISTRATIVO, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA VERIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO. ÍNDICE APLICÁVEL AO JUROS DE MORA QUE MERECE REPARO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EM DESFAVOR DO APELANTE QUE TEVE SEU RECURSO DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO SEGUNDO REQUERIDO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002298-23.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 21.09.2018) A par disso, convém consignar que em alguns julgados do STJ também é possível verificar a análise da responsabilidade de acordo com o tipo de omissão, se genérica ou específica. Feitas essas considerações, da análise dos autos, verifica-se que não há dúvida sobre a incidência da responsabilidade subjetiva, haja vista que se sustenta nesta demanda a má-prestação do serviço público. Assim, para que se caracterize o dever de indenizar, deve haver além da comprovação do dano e do nexo de causalidade, a demonstração da culpa da Administração pública. No presente caso, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da má prestação do atendimento médico dispensado ao autor. Consigno, que o laudo médico, em especial o seu complemento de mov. 329.01 é categórico ao afirmar que apesar da gravidade do acidente sofrido pelo autor, as consequências foram agravadas pela negligência no atendimento médico-hospitalar. Veja-se: “As fraturas apresentadas pelo autor foram de elevada gravidade e, mesmo em cenário assistencial ideal, seriam potencialmente passíveis de evolução com sequelas. Contudo, diante da pobreza de informações em prontuários médicos contidos nos autos e da ausência de elementos que comprovem a realização de acompanhamento longitudinal adequado pelo profissional responsável pelo tratamento cirúrgico, é possível inferir que a má prática assistencial interferiu negativamente no processo de consolidação óssea”. E, ainda: “Desse modo, verifica-se que o desfecho desfavorável não decorreu exclusivamente da gravidade inicial do acidente, mas também de falha no seguimento pós-operatório e na condução clínica subsequente, fatores que, somados ao trauma original, contribuíram de maneira relevante para a pior evolução do caso. Assim, configura-se quadro compatível com negligência, diante da omissão no acompanhamento devido e da potencial repercussão dessa conduta sobre o resultado final”. Tal constatação evidencia a falha, ainda que parcial, do ente público em prestar um serviço médico de qualidade à população, ainda mais em se tratando de serviço da área de saúde, na qual deve-se adotar ainda mais cautela pelo ente público. Assim, torna-se imperioso reconhecer que de fato houve falha no procedimento pós-operatório, eis que foi retirado o gesso em data anterior ao necessário para a correta recuperação do braço do autor, o que se soma ao fato de que necessitaria de nova cirurgia, a qual foi realizada somente no ano de 2016 em Apucarana/PR, caracterizando a omissão/demora para a realização do procedimento cirúrgico. Destaco, que a necessidade de nova intervenção cirúrgica ficou devidamente comprovada nos autos pelos documentos acostados com a inicial, em especial daqueles constantes do mov. 01.33/01.36. Desta forma, ante a existência do nexo causal entre as sequelas suportadas pelo autor e a negligência estatal na prestação do atendimento médico, deve o requerido indenizar o autor pelos danos morais e estéticos narrados na inicial. Os danos morais se caracterizam pelas graves sequelas suportadas de maneira perene pelo autor, o que sem dúvida alguma acarretou abalo moral, em especial pela repercussão do resultado no seu cotidiano, já que sofreu severa limitação de um de seus membros superiores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO APONTADAS EM CONTRARRAZÕES QUE FORAM REJEITADAS. PRELIMINAR DE APELAÇÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA VEDAÇÃO À PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO, DIANTE DAS PROVAS SUFICIENTES, INDEFERE A PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE AO REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO EM DECORRÊNCIA DE LESÃO NO TORNOZELO, PERMANECEU COM BROCA METÁLICA POR QUASE 09 (NOVE) ANOS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL METROPOLITANO DE SARANDI, VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MÉDICO VINCULADO AOS RÉUS QUE ATESTA EM CONTESTAÇÃO QUE OPTOU PELA MANUTENÇÃO DA BROCA METÁLICA NO TORNOZELO DA AUTORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO PRONTUÁRIO MÉDICO DA PACIENTE, CONFIGURANDO NEGLIGÊNCIA E IMPOSSIBILITANDO A BUSCA POR UM TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA E O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES A SEREM ARCADOS, SOLIDARIAMENTE, PELO MUNICÍPIO DE SARANDI E PELO HOSPITAL (REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA). CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PERCENTUAL ESTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO DEMONSTROU A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA NO EVENTO DANOSO, DEVENDO SER EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA, NESSE PONTO, NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVANDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002265-03.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.06.2026) Nestas condições, reconhecida a existência do dano, cabe a fixação do quantum indenizatório. É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido. O valor da reparação tem natureza compensatória, embora angústia, nas condições ocorridas nos autos não seja quantificável. A indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento do beneficiário, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, observando as condições financeiras do condenado e da vítima, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. Nesse sentido, orienta Rui Stoco: O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório. Mas não se pode descurar da advertência de Clóvis do Couto e Silva ao destacar a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: Ed. RT, 1991, n. 1.4, p. 11). Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do CC, de modo que a indenização se mede pela extensão do dano. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que pode se chamar de binômio do equilíbrio, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Diante disso, fixo os danos morais em favor da autora no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a exemplo do que vem decidindo o E.TJPR em casos semelhantes. Consigno, que deixo de aplicar os danos morais no patamar em que requerido pela parte autora, uma vez que de acordo com o laudo pericial, mesmo com o tratamento médico adequado, ainda assim, seria provável que o autor ficasse com sequelas. Passo a deliberar agora acerca dos danos estéticos suportados pela parte autora. É sabido que o dano moral e o dano estético não se confundem, razão pela qual a cumulação de ambos é perfeitamente possível, conforme súmulas 37 e 387 do STJ. Quanto ao dano estético, trata-se de uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa. A diferença do dano estético e do dano moral é de ordem puramente psíquica, sendo que o dano estético, por certo, causará à vítima sofrimento mental, aflição, vergonha, dentro outros sentimentos íntimos. Trata-se de um “enfeamento do ofendido”, isto é, uma piora em relação aos seus traços de nascimento. Não se ignora que o dano estético possa provocar sofrimentos físicos e morais no lesado; porém, lhe acarreta prejuízos de ordens estética e funcional, implicando na limitação de determinadas situações de convivência do indivíduo. Para a fixação do valor indenizatório a título de danos estéticos, deve ser levada em consideração a deformidade física ou lesão aparente imputada à vítima e sua repercussão sobre a sua autoestima. (REsp 752.260/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, QuartaTurma, julgado em 02/09/2010, DJe 16/09/2010; REsp 689.088/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010). Dito isto, são por certo, múltiplos os fatores susceptíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima (contato mais ou menos acentuado com o público), a localização da alteração física (potencial de frequência de visibilidade), a repercussão física do dano, até seu caráter estático ou dinâmico. No caso em tela, por meio dos documentos juntados nos autos, em especial o laudo de mov. 318.01 demonstram a alteração estética da autora nos seus membros superiores, sendo certo que em razão dos fatos narrados na inicial, houve: “Comprometimento crônico desvio morfológico do osso umeral bilateral com redução funcional severa do segmento articular úmero-ulnar, para as funções de contração muscular do grupo flexor do cotovelo”. Merece destaque ainda, que conforme já mencionado em linhas anteriores, tal condição é irreversível e inexiste dúvida que foi ocasionada em decorrência da má-prestação do serviço público de saúde. As imagens de mov. 01.37 demonstram de maneira satisfatória a lesão suportada pelo autor. Desta feita, como os prejuízos estéticos são de avantajada repercussão na vida da autora, pode-se afirmar com grau de certeza que são capazes de influir na autoestima do requerente, razão pela qual acolho a pretensão inicial quanto ao ponto. No que tange à quantificação do quantum indenizatório, há que se ponderar os fatores listados anteriormente. Assim sendo, verifica-se que se trata de limitação severa dos movimentos de um dos membros superiores, de modo que a localização da lesão indica um potencial significativo de visibilidade; a repercussão na vida do autor também é alta, portanto, pode-se deduzir com a certeza necessária para o acolhimento da pretensão, que são alterações estéticas permanentes. Com base em tais ponderações e, sobretudo, com apoio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como quantum debeatur o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para o fim de condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos. Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), com base nos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001839-65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSóRCIO PúBLICO INTERMUNICIPAL DE SAúDE DO NORTE PIONEIRO
Autor NELSON CAMILLO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA PADILHA CATOSSI
OAB: 39017/PR
ÉRICA DE LOURDES MIRANDA DOS SANTOS
OAB: 90155/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002152-65.2019.8.16.0153 Processo: 0002152-65.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): NELSON CAMILLO DOS SANTOS (RG: 76347700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 995.709.639-72) RUAL CORONEL CAPUCHO, 1507 - JARDIM SANTA CRUZ - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CPF/CNPJ: 00.476.612/0001-55) RUA PARANÁ, 1261 - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Nelson Camilo dos Santos em face do CISNORPI – Consorcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro. Em síntese, a inicial narra que: “O autor, Nelson Camilo dos Santos, mototaxista, ajuizou ação indenizatória em face da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS) e do Estado do Paraná, alegando ter sido vítima de erro médico, negligência e omissão no tratamento de graves lesões ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/03/2014. Segundo a inicial, o autor sofreu atropelamento enquanto trabalhava na EFAPI, resultando em fratura bilateral dos úmeros. Após atendimento inicial pelo SAMU e Corpo de Bombeiros, permaneceu internado cerca de dez dias no Hospital Nossa Senhora da Saúde sem intervenção cirúrgica, pois o Hospital Regional do Norte Pioneiro, responsável pelo atendimento especializado, encontrava-se em greve. Encerrada a paralisação, foi encaminhado ao Hospital Regional, onde passou por duas cirurgias ortopédicas realizadas pelo médico ortopedista Dr. Antônio Pires Tavares, nos dias 10/04/2014 (braço esquerdo) e 15/04/2014 (braço direito), recebendo alta em 21/04/2014 com ambos os membros imobilizados por gesso. Posteriormente, durante o acompanhamento ambulatorial, ocorreu retirada equivocada do gesso de um dos braços, circunstância que, segundo o autor, foi reconhecida pelo próprio médico responsável, sendo necessária nova imobilização. Em razão da persistência dos problemas, foi programada nova cirurgia para novembro de 2014, que acabou cancelada sob a justificativa de ausência de materiais hospitalares. Na ocasião, o médico teria informado ao autor que sua situação permaneceria “do jeito que está”. O autor relata que buscou auxílio junto à Secretaria Municipal de Saúde e obteve autorização para que o mesmo profissional realizasse novo procedimento em outro hospital. Apesar disso, afirma que o médico posteriormente se recusou a prosseguir com seu atendimento e a realizar a cirurgia planejada. Diante da ausência de solução, o requerente procurou diversos especialistas em Santo Antônio da Platina, Curitiba, Ibaiti e Apucarana, submetendo-se a inúmeros exames e tratamentos. Em 2016 e 2017 realizou novas cirurgias com outro profissional, Dr. Massayoshi Tatesuzi, sendo diagnosticado com pseudoartrose bilateral de úmero. Embora tenha obtido discreta melhora em um dos membros, permaneceu com limitações funcionais significativas e deformidades permanentes. Conforme laudos médicos e periciais mencionados na inicial, o autor apresenta comprometimento crônico dos membros superiores, com importante redução de força, limitação de movimentos dos cotovelos e das mãos, além de deformidades estéticas permanentes. Sustenta que tais sequelas decorreram da demora no tratamento adequado, da ausência de materiais necessários para as intervenções cirúrgicas e da postura negligente e omissiva dos profissionais vinculados ao hospital administrado pela FUNEAS. Alega, por fim, ter sofrido intenso abalo físico, emocional e financeiro, permanecendo por longo período incapacitado para o trabalho, dependente de familiares para atividades cotidianas e convivendo até os dias atuais com dores, limitações funcionais e deformidades decorrentes das sequelas do tratamento recebido”. A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial. Devidamente citado, o CISNORPI apresentou contestação em mov. 110.1, ocasião em que sustentou, a inexistência de responsabilidade civil, eis que a parte autora não comprovou a existência de nexo causal. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 114.1, ocasião em que refutou as alegações da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 123.1), enquanto a autora não apresentou provas a produzir. A decisão de mov. 148.1 saneou o processo, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial. Foi juntado laudo pericial no evento 318.1, devidamente complementado no evento 329.1. Realizada audiência de instrução, foi inquirido um informante e duas testemunhas (mov. 313.1 a 313.4). A parte autora apresentou alegações finais em movs. 322.1. complementada no 333.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o processo está em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, através da qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento dos danos suportados, tendo em vista que não foi prestado atendimento médico adequado na rede pública de saúde, ocasionando os danos narrados na inicial. A parte ré, por seu turno, alega inexistir conduta ilícita da Administração Pública, bem como não há comprovação entre o episódio narrado na inicial e danos sofridos pela parte autora (ausência de nexo causal). Pois bem. A responsabilidade civil do Estado, de um modo geral, está prevista no art. 37, 6º§, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." É necessário diferenciar as situações em que pode ser invocada esta responsabilidade: em virtude de ações estatais, omissões, ou ainda em consequência de atividades que, embora lícitas, exponham o particular a riscos. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que se verifiquem condutas comissivas do Estado ou naquelas em que, ao desempenhar suas atividades, gere riscos ao particular, consagra-se a chamada responsabilidade objetiva. Nesta, conforme sabido, não há necessidade de se perquirir acerca da culpa dos agentes, bastando que a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação estatal. Lado outro, se o prejuízo advém de uma omissão imputada à administração pública, surge controvérsia relevante no meio jurisprudencial e doutrinário. Para o Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral, seja o caso de ação ou de omissão, a responsabilidade será objetiva, pela adoção da teoria do risco integral, cabendo ao Poder Público o ônus de comprovar a existência de qualquer excludente legal. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Entende-se que não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Assim, se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o interprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil ou extracontratual pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 499432 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 01-09-2017) (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. Para a Suprema Corte, o estado responde objetivamente por suas ações e omissões independentemente da existência de culpa, relegando a apreciação de excludentes de responsabilidade para o momento de verificação do nexo causal, quando então é feito juízo de valor acerca de omissão genérica e especifica. Em resumo: O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Seguindo um caminho um pouco diverso, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina tradicional, entendem que quando o Estado é acionado em razão de omissão (não funcionamento do serviço ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente), como regra geral, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa anônima/culpa do serviço/culpa da administração, eis que o Estado não pode ser elevado à condição de garante universal. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015) Assim também já decidiu o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FATO OMISSIVO QUE ENSEJA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. FATO ADMINISTRATIVO, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA VERIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO. ÍNDICE APLICÁVEL AO JUROS DE MORA QUE MERECE REPARO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EM DESFAVOR DO APELANTE QUE TEVE SEU RECURSO DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO SEGUNDO REQUERIDO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002298-23.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 21.09.2018) A par disso, convém consignar que em alguns julgados do STJ também é possível verificar a análise da responsabilidade de acordo com o tipo de omissão, se genérica ou específica. Feitas essas considerações, da análise dos autos, verifica-se que não há dúvida sobre a incidência da responsabilidade subjetiva, haja vista que se sustenta nesta demanda a má-prestação do serviço público. Assim, para que se caracterize o dever de indenizar, deve haver além da comprovação do dano e do nexo de causalidade, a demonstração da culpa da Administração pública. No presente caso, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da má prestação do atendimento médico dispensado ao autor. Consigno, que o laudo médico, em especial o seu complemento de mov. 329.01 é categórico ao afirmar que apesar da gravidade do acidente sofrido pelo autor, as consequências foram agravadas pela negligência no atendimento médico-hospitalar. Veja-se: “As fraturas apresentadas pelo autor foram de elevada gravidade e, mesmo em cenário assistencial ideal, seriam potencialmente passíveis de evolução com sequelas. Contudo, diante da pobreza de informações em prontuários médicos contidos nos autos e da ausência de elementos que comprovem a realização de acompanhamento longitudinal adequado pelo profissional responsável pelo tratamento cirúrgico, é possível inferir que a má prática assistencial interferiu negativamente no processo de consolidação óssea”. E, ainda: “Desse modo, verifica-se que o desfecho desfavorável não decorreu exclusivamente da gravidade inicial do acidente, mas também de falha no seguimento pós-operatório e na condução clínica subsequente, fatores que, somados ao trauma original, contribuíram de maneira relevante para a pior evolução do caso. Assim, configura-se quadro compatível com negligência, diante da omissão no acompanhamento devido e da potencial repercussão dessa conduta sobre o resultado final”. Tal constatação evidencia a falha, ainda que parcial, do ente público em prestar um serviço médico de qualidade à população, ainda mais em se tratando de serviço da área de saúde, na qual deve-se adotar ainda mais cautela pelo ente público. Assim, torna-se imperioso reconhecer que de fato houve falha no procedimento pós-operatório, eis que foi retirado o gesso em data anterior ao necessário para a correta recuperação do braço do autor, o que se soma ao fato de que necessitaria de nova cirurgia, a qual foi realizada somente no ano de 2016 em Apucarana/PR, caracterizando a omissão/demora para a realização do procedimento cirúrgico. Destaco, que a necessidade de nova intervenção cirúrgica ficou devidamente comprovada nos autos pelos documentos acostados com a inicial, em especial daqueles constantes do mov. 01.33/01.36. Desta forma, ante a existência do nexo causal entre as sequelas suportadas pelo autor e a negligência estatal na prestação do atendimento médico, deve o requerido indenizar o autor pelos danos morais e estéticos narrados na inicial. Os danos morais se caracterizam pelas graves sequelas suportadas de maneira perene pelo autor, o que sem dúvida alguma acarretou abalo moral, em especial pela repercussão do resultado no seu cotidiano, já que sofreu severa limitação de um de seus membros superiores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO APONTADAS EM CONTRARRAZÕES QUE FORAM REJEITADAS. PRELIMINAR DE APELAÇÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA VEDAÇÃO À PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO, DIANTE DAS PROVAS SUFICIENTES, INDEFERE A PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE AO REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO EM DECORRÊNCIA DE LESÃO NO TORNOZELO, PERMANECEU COM BROCA METÁLICA POR QUASE 09 (NOVE) ANOS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL METROPOLITANO DE SARANDI, VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MÉDICO VINCULADO AOS RÉUS QUE ATESTA EM CONTESTAÇÃO QUE OPTOU PELA MANUTENÇÃO DA BROCA METÁLICA NO TORNOZELO DA AUTORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO PRONTUÁRIO MÉDICO DA PACIENTE, CONFIGURANDO NEGLIGÊNCIA E IMPOSSIBILITANDO A BUSCA POR UM TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA E O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES A SEREM ARCADOS, SOLIDARIAMENTE, PELO MUNICÍPIO DE SARANDI E PELO HOSPITAL (REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA). CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PERCENTUAL ESTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO DEMONSTROU A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA NO EVENTO DANOSO, DEVENDO SER EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA, NESSE PONTO, NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVANDO, CONTUDO, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002265-03.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.06.2026) Nestas condições, reconhecida a existência do dano, cabe a fixação do quantum indenizatório. É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido. O valor da reparação tem natureza compensatória, embora angústia, nas condições ocorridas nos autos não seja quantificável. A indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento do beneficiário, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, observando as condições financeiras do condenado e da vítima, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. Nesse sentido, orienta Rui Stoco: O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório. Mas não se pode descurar da advertência de Clóvis do Couto e Silva ao destacar a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: Ed. RT, 1991, n. 1.4, p. 11). Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do CC, de modo que a indenização se mede pela extensão do dano. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que pode se chamar de binômio do equilíbrio, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Diante disso, fixo os danos morais em favor da autora no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a exemplo do que vem decidindo o E.TJPR em casos semelhantes. Consigno, que deixo de aplicar os danos morais no patamar em que requerido pela parte autora, uma vez que de acordo com o laudo pericial, mesmo com o tratamento médico adequado, ainda assim, seria provável que o autor ficasse com sequelas. Passo a deliberar agora acerca dos danos estéticos suportados pela parte autora. É sabido que o dano moral e o dano estético não se confundem, razão pela qual a cumulação de ambos é perfeitamente possível, conforme súmulas 37 e 387 do STJ. Quanto ao dano estético, trata-se de uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa. A diferença do dano estético e do dano moral é de ordem puramente psíquica, sendo que o dano estético, por certo, causará à vítima sofrimento mental, aflição, vergonha, dentro outros sentimentos íntimos. Trata-se de um “enfeamento do ofendido”, isto é, uma piora em relação aos seus traços de nascimento. Não se ignora que o dano estético possa provocar sofrimentos físicos e morais no lesado; porém, lhe acarreta prejuízos de ordens estética e funcional, implicando na limitação de determinadas situações de convivência do indivíduo. Para a fixação do valor indenizatório a título de danos estéticos, deve ser levada em consideração a deformidade física ou lesão aparente imputada à vítima e sua repercussão sobre a sua autoestima. (REsp 752.260/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, QuartaTurma, julgado em 02/09/2010, DJe 16/09/2010; REsp 689.088/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010). Dito isto, são por certo, múltiplos os fatores susceptíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima (contato mais ou menos acentuado com o público), a localização da alteração física (potencial de frequência de visibilidade), a repercussão física do dano, até seu caráter estático ou dinâmico. No caso em tela, por meio dos documentos juntados nos autos, em especial o laudo de mov. 318.01 demonstram a alteração estética da autora nos seus membros superiores, sendo certo que em razão dos fatos narrados na inicial, houve: “Comprometimento crônico desvio morfológico do osso umeral bilateral com redução funcional severa do segmento articular úmero-ulnar, para as funções de contração muscular do grupo flexor do cotovelo”. Merece destaque ainda, que conforme já mencionado em linhas anteriores, tal condição é irreversível e inexiste dúvida que foi ocasionada em decorrência da má-prestação do serviço público de saúde. As imagens de mov. 01.37 demonstram de maneira satisfatória a lesão suportada pelo autor. Desta feita, como os prejuízos estéticos são de avantajada repercussão na vida da autora, pode-se afirmar com grau de certeza que são capazes de influir na autoestima do requerente, razão pela qual acolho a pretensão inicial quanto ao ponto. No que tange à quantificação do quantum indenizatório, há que se ponderar os fatores listados anteriormente. Assim sendo, verifica-se que se trata de limitação severa dos movimentos de um dos membros superiores, de modo que a localização da lesão indica um potencial significativo de visibilidade; a repercussão na vida do autor também é alta, portanto, pode-se deduzir com a certeza necessária para o acolhimento da pretensão, que são alterações estéticas permanentes. Com base em tais ponderações e, sobretudo, com apoio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como quantum debeatur o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para o fim de condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos. Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), com base nos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001839-65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito