Detalhe do processo

0002151-80.2021.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002151-80.2021.8.16.0098(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FIANNCEIRA PELA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de extinção da obrigação contratual de financiamento imobiliário e de condenação solidária do banco e da seguradora à devolução das parcelas pagas após a comunicação de sinistro por incapacidade total e permanente do mutuário, reconhecida em laudo pericial, bem como à liberação do gravame sobre o imóvel. O autor requereu a cessação da cobrança das parcelas e a repetição dos valores pagos indevidamente, enquanto os réus contestaram a legitimidade passiva, a comprovação da invalidez e a responsabilidade solidária, além de alegarem prescrição e ausência de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à indenização securitária por invalidez permanente total decorrente de doença, com a consequente extinção do contrato de financiamento imobiliário, a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro e a responsabilização solidária do banco e da seguradora, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios e a aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo na qualidade de estipulante do seguro, atuando como facilitador na contratação e recebendo o aviso de sinistro, conforme entendimento consolidado do STJ.4. O autor possui interesse de agir, pois comunicou o sinistro e entregou a documentação necessária à seguradora, que permaneceu inerte, justificando a demanda judicial.5. Há prova pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor por doença de Parkinson, configurando o direito à indenização securitária.6. Banco do Brasil e seguradora respondem solidariamente pela restituição das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, em razão da falha na prestação do serviço e da atuação conjunta na cadeia de consumo.7. A indenização securitária deve ser destinada ao Banco do Brasil, beneficiário da apólice, para quitação do saldo devedor existente na data do sinistro, não havendo direito do segurado a eventual saldo remanescente.8. Sobre a condenação de devolução das parcelas pagas, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, que inclui o valor da devolução das parcelas pagas e o valor da quitação contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do Banco do Brasil S/A conhecida em parte e negada provimento, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre o proveito econômico do autor; apelação da Aliança do Brasil Seguros S/A conhecida em parte e parcialmente provida para determinar que incida exclusivamente a taxa Selic sobre a devolução das parcelas pagas e que a indenização securitária seja destinada ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor, sem direito a saldo remanescente ao segurado; apelação do autor conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, incluindo devolução das parcelas e quitação contratual.Tese de julgamento: A instituição financeira que atua como estipulante do seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a seguradora pela indenização securitária, cabendo a restituição das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, sendo a indenização destinada ao banco beneficiário para quitação do saldo devedor, observados os limites da garantia contratada, e os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A

Réu ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SEBASTIãO APARECIDO TRINDADE

Réu SEBASTIãO APARECIDO TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

LAERTY MORELIN BERNARDINO

OAB: 57890/PR

FABIO AUGUSTO ORLANDI DE OLIVEIRA

OAB: 31239/PR

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

CARLOS EDUARDO DA SILVA

OAB: 118675/PR

JAZIEL GODINHO DE MORAIS

OAB: 15421/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002151-80.2021.8.16.0098(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FIANNCEIRA PELA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de extinção da obrigação contratual de financiamento imobiliário e de condenação solidária do banco e da seguradora à devolução das parcelas pagas após a comunicação de sinistro por incapacidade total e permanente do mutuário, reconhecida em laudo pericial, bem como à liberação do gravame sobre o imóvel. O autor requereu a cessação da cobrança das parcelas e a repetição dos valores pagos indevidamente, enquanto os réus contestaram a legitimidade passiva, a comprovação da invalidez e a responsabilidade solidária, além de alegarem prescrição e ausência de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à indenização securitária por invalidez permanente total decorrente de doença, com a consequente extinção do contrato de financiamento imobiliário, a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro e a responsabilização solidária do banco e da seguradora, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios e a aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo na qualidade de estipulante do seguro, atuando como facilitador na contratação e recebendo o aviso de sinistro, conforme entendimento consolidado do STJ.4. O autor possui interesse de agir, pois comunicou o sinistro e entregou a documentação necessária à seguradora, que permaneceu inerte, justificando a demanda judicial.5. Há prova pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor por doença de Parkinson, configurando o direito à indenização securitária.6. Banco do Brasil e seguradora respondem solidariamente pela restituição das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, em razão da falha na prestação do serviço e da atuação conjunta na cadeia de consumo.7. A indenização securitária deve ser destinada ao Banco do Brasil, beneficiário da apólice, para quitação do saldo devedor existente na data do sinistro, não havendo direito do segurado a eventual saldo remanescente.8. Sobre a condenação de devolução das parcelas pagas, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, que inclui o valor da devolução das parcelas pagas e o valor da quitação contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do Banco do Brasil S/A conhecida em parte e negada provimento, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre o proveito econômico do autor; apelação da Aliança do Brasil Seguros S/A conhecida em parte e parcialmente provida para determinar que incida exclusivamente a taxa Selic sobre a devolução das parcelas pagas e que a indenização securitária seja destinada ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor, sem direito a saldo remanescente ao segurado; apelação do autor conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, incluindo devolução das parcelas e quitação contratual.Tese de julgamento: A instituição financeira que atua como estipulante do seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a seguradora pela indenização securitária, cabendo a restituição das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, sendo a indenização destinada ao banco beneficiário para quitação do saldo devedor, observados os limites da garantia contratada, e os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor.