0002151-48.2022.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Sertanópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002151-48.2022.8.16.0162 Processo: 0002151-48.2022.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Willy Barth, 181 Forum de Sao Miguel do Iguaçu - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Réu(s): VALERIA DA SILVA SANTOS (RG: 108837241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.474.289-55) Rua João Trentini, nº 1567 - Residencial Moinho Globo - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - Telefone(s): (43) 99121-8058 / (43) 99907-7355 VANESSA DA SILVA SANTOS (RG: 103262062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.474.279-83) Rua Olympio Theodoro, 789 APT 04, BLOCO 1 - Colinas - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-670 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (seq. 54.1) contra VALÉRIA DA SILVA SANTOS, brasileira, atendente, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 10.883.724-1/SSP-PR, inscrita no CPF sob o n.º 092.474.289-55, nascida em 06/07/1995, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Tamarana/PR, filha de Celestina da Silva e Luiz Carlos dos Santos, residente e domiciliada na Rua Nagib Salmen, n.º 180, Centro, em Sertanópolis/PR, e contra VANESSA DA SILVA SANTOS, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 10.326.206-2/SSP-PR, nascida em 02/10/1993, natural de Sertanópolis/PR, filha de Celestina da Silva e Luiz Carlos dos Santos, residente e domiciliada na Rua Olívio Lucas Evangelista, n.º 131, Centro, em Sertanópolis/PR, dando-as como incursas nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (seq. 54.1): Em 18 de dezembro de 2022, por volta das 20h27min, na Rua Antonio Alcino Reis, próximo ao estabelecimento ‘Bom Petisco’, nesta cidade de Sertanópolis, as denunciadas VALERIA DA SILVA SANTOS e VANESSA DA SILVA SANTOS, mancomunadas entre si, agindo dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ofenderam a integridade corporal da vítima Roberta Rhanaye Graciano Candido, causando-lhe as lesões que podem [ser] descritas na ficha de atendimento ambulatorial (mov. 8.2, página 15). Consta dos autos que a[s] denunciada[s] surpreenderam a vítima no momento em que esta estava no Lago Tabocó e, sob o argumento de que a ofendida estaria cortejando o marido de Valéria, esta derrubou e segurou Roberta; ato contínuo, Vanessa desferiu chutes contra o nariz da vítima. Colhe-se dos autos que, originariamente processado como termo circunstanciado, o feito teve designada audiência preliminar, na qual foi ofertada às noticiadas transação penal (seq. 15.1), homologada por sentença (seq. 17.1). Ante o descumprimento das condições da transação, o Ministério Público ofereceu a denúncia retro transcrita, deixando de propor a suspensão condicional do processo naquele primeiro momento. Realizada audiência (seq. 110.1/112.1), foi recebida a denúncia, restando as rés citadas, e, a requerimento da defesa, o Ministério Público ofertou a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), aceita por ambas, pelo período de prova de 02 (dois) anos, com condições distintas para cada acusada. Quanto à corré VANESSA DA SILVA SANTOS, certificou o Juízo (seq. 272.1) o regular cumprimento das condições do benefício: a prestação de serviços à comunidade (64 horas) foi encerrada em outubro de 2023, remanescendo tão somente os comparecimentos mensais até setembro de 2025. Não há, contudo, nos autos, sentença que tenha declarado extinta a sua punibilidade, providência que ora se determinará em tópico próprio. Em relação a VALÉRIA DA SILVA SANTOS, ante o descumprimento da prestação pecuniária a que se obrigara, e a requerimento ministerial, este Juízo revogou o benefício da suspensão condicional do processo (seq. 329.1), com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, determinando o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução (seq. 399.1 e 400.1/400.2, audiência de 22/05/2026), foram colhidos o depoimento da vítima Roberta Rhanaye Graciano Candido e o interrogatório da ré Valéria da Silva Santos. Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 408.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Valéria nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, sugerindo a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais. A defesa, por sua vez (seq. 414.1), requereu a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: (a) negativa de autoria e ausência de nexo causal, porquanto a acusada teria apenas segurado a vítima pelos cabelos, sem desferir golpes; (b) insuficiência probatória, por se amparar a acusação em palavra isolada da ofendida e em prontuário médico desprovido de indicação de causa ou agente, sem exame pericial específico (in dubio pro reo); e (c) inexistência de coautoria ou de unidade de desígnios entre as rés, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame da materialidade, da autoria, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade. Registre-se, de início, que a lesão corporal de natureza leve constitui crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei n.º 9.099/95), condição de procedibilidade satisfeita, na espécie, pela inequívoca manifestação de vontade da ofendida, externada já no Boletim de Ocorrência n.º 2022/1301933 (seq. 8.1), no qual consignou expressamente o desejo de representar contra as autoras. 2.1. Da materialidade. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 8.1), pelo prontuário/ficha de atendimento médico ambulatorial (seq. 8.2, p. 14/15) — que atesta haver a paciente apresentado lesão em face (edema de face) por ocasião do atendimento realizado na data dos fatos —, bem como pelas declarações colhidas na fase policial e em juízo. No que interessa, a vítima Roberta Rhanaye Graciano Candido relatou, em síntese, na fase judicial: (...) Eu tive um breve relacionamento com o ex-marido da Valéria (...). No dia 18 de dezembro de 2022 eu saí para dar uma volta e desci na rua do Tabocó, sozinha (...). Passou um carro cinza e elas desceram de dentro do carro, vieram correndo até mim. Eu ainda consegui correr um pouco, mas me derrubaram no chão e foi onde começou o soco, o chute (...). Eu falei: ‘para, para, por favor’. Aí ela falou: ‘eu só vou parar se você ligar para o seu namorado e mandar ele te buscar’ (...). A Vanessa segurou e a Valéria bateu, no meu rosto (...) cheguei no hospital com o nariz sangrando, até achei que tinha quebrado (...). Bateu também, bateu também — as duas (...). Me seguraram, porque eu estava no chão, segurando o celular, com o nariz todo ensanguentado e pedindo para elas pararem (...). A versão judicial guarda perfeita harmonia com aquela prestada em sede policial (seq. 8.2, p. 4), oportunidade em que a ofendida afirmou que “Valéria derrubou e segurou a declarante, onde Vanessa começou a desferir chutes na região de seu nariz”, sendo de relevo anotar que o relato é coerente, firme e uniforme do início ao fim da persecução penal. Por sua vez, a acusada Valéria da Silva Santos, em seu interrogatório judicial, narrou, no que interessa: (...) Eu a vi e tentei conversar com ela. Ela saiu correndo naquele campo e eu fui atrás dela (...). O fato de eu querer falar com ela é porque a Roberta saiu mostrando uma foto do meu filho (...). Eu segurei ela pelos cabelos, porque ela correu. Isso eu fiz (...). [No nariz,] não; eu não me recordo, eu estava bem nervosa na hora da briga (...). [Quanto à Vanessa,] não; se ela bateu, a vítima disse que bateu, mas eu não vi nada (...). [Quanto a mim,] não tenho certeza de que não bateu (...). Cumpre destacar que, conquanto a ré tenha, em juízo, procurado minimizar a sua participação, em sede policial (seq. 8.2, p. 6) ela confessou expressamente a prática da agressão, ao relatar que “agrediu Roberta, pois a mesma estava causando intrigas da declarante e envolvendo seu filho” — confissão que, conjugada à palavra da vítima e ao registro médico, robustece sobejamente o quadro probatório. Anote-se, quanto à objeção defensiva de ausência de exame de corpo de delito formal, que o prontuário médico que documenta a lesão facial constitui prova documental idônea da materialidade, suprível, ademais, pela prova oral, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando subsistam outras provas idôneas da materialidade do crime: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. A palavra da vítima detém especial importância, mas a tese não pode ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração da lesão corporal, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime. (STJ – 5ª Turma – AgRg no AREsp 2.078.054/DF – Rel. Min. Messod Azulay Neto – j. 23/05/2023 – Informativo 777). Disponível para conferência em: https://processo.stj.jus.br/SCON/ Demonstrada, pois, a materialidade. 2.2. Da autoria. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada Valéria da Silva Santos. A ofendida, em relato firme e coerente, imputou-lhe diretamente a prática de agressões — afirmando, inclusive, que “a Valéria bateu no meu rosto” —, versão corroborada pela lesão facial documentada no prontuário médico e pela confissão extrajudicial da própria ré, que admitiu ter agredido a vítima. A retratação operada em juízo, na qual a acusada passou a sustentar que apenas segurou a ofendida pelos cabelos, mostra-se isolada no conjunto probatório e cede diante da prova judicializada, máxime porque a própria ré, ao ser indagada, admitiu não ter “certeza de que não bateu”. A palavra da vítima, em hipóteses como a presente, reveste-se de especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre na espécie. 2.3. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Quanto à tipicidade, a conduta amolda-se com perfeição ao tipo do art. 129, caput, do Código Penal, pois a ré, dolosamente, concorreu para a ofensa à integridade corporal da vítima, da qual resultou lesão em face, sem que se cogite de qualquer das hipóteses qualificadoras ou majorantes dos §§ do art. 129. Não prospera a tese defensiva de inexistência de coautoria ou de participação de menor importância. A prova dos autos revela que as rés, mancomunadas, abordaram a vítima e a agrediram em unidade de propósitos, fundadas no mesmo móvel — a contenda envolvendo o relacionamento amoroso. A conduta de Valéria não se resumiu a um gesto inócuo: ela derrubou e subjugou a ofendida ao solo, viabilizando e integrando a agressão conjunta, e, conforme a palavra da vítima e a sua própria confissão policial, desferiu golpes que atingiram o rosto da ofendida — exatamente a região em que documentada a lesão. Tem-se, pois, verdadeira coautoria (art. 29, caput, do CP), com domínio funcional do fato, e não simples participação acessória de somenos relevância, sendo descabida a incidência da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. Tampouco se acolhe a pretendida absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo). A dúvida que socorre o acusado é a dúvida razoável, e esta não exsurge dos autos: a confissão policial da ré, a palavra firme e uníssona da vítima e o registro médico da lesão convergem para um único desfecho, afastando qualquer incerteza relevante quanto à autoria e à materialidade. No tocante à antijuridicidade, a conduta é ilícita, não se reconhecendo qualquer causa de justificação (art. 23 do CP), cujo ônus probatório, ademais, incumbiria à defesa (art. 156 do CPP), encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, presente a culpabilidade: a ré é imputável, possuía plena consciência da ilicitude do seu agir e dela se exigia conduta diversa, inexistindo causa de exculpação. Comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VALÉRIA DA SILVA SANTOS como incursa nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Pena cominada em abstrato: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano (art. 129, caput, do CP). a) Pena-base — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A culpabilidade não desborda as elementares do tipo. Quanto aos antecedentes, a ré não ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos: os registros constantes da certidão (Oráculo, seq. 415.1) referem-se a feitos arquivados e a termo circunstanciado extinto pela punibilidade, além da transação penal homologada nestes autos, os quais não geram maus antecedentes nem reincidência (art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/95; Súmula 444 do STJ). A conduta social e a personalidade não comportam, à míngua de elementos concretos, juízo de valor desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam as elementares do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Inexistente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. b) Pena provisória — atenuantes e agravantes. Não há agravantes a considerar, porquanto a ré não é reincidente. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porquanto a confissão extrajudicial foi utilizada como elemento de convicção (Súmula 545 do STJ). Todavia, estando a pena-base no mínimo legal, deixo de reduzi-la, ante o óbice da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. c) Pena definitiva — causas de aumento e de diminuição. Inexistem majorantes ou minorantes a incidir — afastada, conforme fundamentado, a minorante do art. 29, § 1º, do CP. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. Do regime inicial. Observado o disposto nos arts. 33 a 48 do Código Penal, e considerando que a pena não supera 4 (quatro) anos, que a ré não é reincidente e que lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 36 e parágrafos): 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. Da substituição e da suspensão condicional da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa. Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 3 (três) meses. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.08.2021). Da custódia cautelar e da reparação civil. Deixo de decretar a prisão nesta fase, ante a ausência dos requisitos autorizadores (arts. 312 e 313 do CPP), facultando-se à ré recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), à míngua de pedido expresso e de elementos, nos autos, para a aferição do quantum dos prejuízos, ressalvada à vítima a via própria para a reparação integral. CONSIDERAÇÕES FINAIS Quanto à corré VANESSA DA SILVA SANTOS, beneficiada com a suspensão condicional do processo (seq. 112.1) e tendo cumprido as respectivas condições, conforme certificado nos autos (seq. 272.1), determino que a Secretaria certifique o integral decurso do período de prova e o cumprimento das condições, voltando os autos conclusos para apreciação da extinção da punibilidade em seu favor (art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. À nobre advogada que patrocinou a defesa da ré, Dra. Kelly Mayara Pereira Barbosa, OAB/PR 110.134, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Notifique-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Transitada em julgado: lance-se o nome da ré no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 26 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALERIA DA SILVA SANTOS
Réu VANESSA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY MAYARA PEREIRA BARBOSA
OAB: 110134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002151-48.2022.8.16.0162 Processo: 0002151-48.2022.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Willy Barth, 181 Forum de Sao Miguel do Iguaçu - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Réu(s): VALERIA DA SILVA SANTOS (RG: 108837241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.474.289-55) Rua João Trentini, nº 1567 - Residencial Moinho Globo - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - Telefone(s): (43) 99121-8058 / (43) 99907-7355 VANESSA DA SILVA SANTOS (RG: 103262062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.474.279-83) Rua Olympio Theodoro, 789 APT 04, BLOCO 1 - Colinas - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-670 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (seq. 54.1) contra VALÉRIA DA SILVA SANTOS, brasileira, atendente, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 10.883.724-1/SSP-PR, inscrita no CPF sob o n.º 092.474.289-55, nascida em 06/07/1995, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Tamarana/PR, filha de Celestina da Silva e Luiz Carlos dos Santos, residente e domiciliada na Rua Nagib Salmen, n.º 180, Centro, em Sertanópolis/PR, e contra VANESSA DA SILVA SANTOS, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 10.326.206-2/SSP-PR, nascida em 02/10/1993, natural de Sertanópolis/PR, filha de Celestina da Silva e Luiz Carlos dos Santos, residente e domiciliada na Rua Olívio Lucas Evangelista, n.º 131, Centro, em Sertanópolis/PR, dando-as como incursas nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (seq. 54.1): Em 18 de dezembro de 2022, por volta das 20h27min, na Rua Antonio Alcino Reis, próximo ao estabelecimento ‘Bom Petisco’, nesta cidade de Sertanópolis, as denunciadas VALERIA DA SILVA SANTOS e VANESSA DA SILVA SANTOS, mancomunadas entre si, agindo dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ofenderam a integridade corporal da vítima Roberta Rhanaye Graciano Candido, causando-lhe as lesões que podem [ser] descritas na ficha de atendimento ambulatorial (mov. 8.2, página 15). Consta dos autos que a[s] denunciada[s] surpreenderam a vítima no momento em que esta estava no Lago Tabocó e, sob o argumento de que a ofendida estaria cortejando o marido de Valéria, esta derrubou e segurou Roberta; ato contínuo, Vanessa desferiu chutes contra o nariz da vítima. Colhe-se dos autos que, originariamente processado como termo circunstanciado, o feito teve designada audiência preliminar, na qual foi ofertada às noticiadas transação penal (seq. 15.1), homologada por sentença (seq. 17.1). Ante o descumprimento das condições da transação, o Ministério Público ofereceu a denúncia retro transcrita, deixando de propor a suspensão condicional do processo naquele primeiro momento. Realizada audiência (seq. 110.1/112.1), foi recebida a denúncia, restando as rés citadas, e, a requerimento da defesa, o Ministério Público ofertou a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), aceita por ambas, pelo período de prova de 02 (dois) anos, com condições distintas para cada acusada. Quanto à corré VANESSA DA SILVA SANTOS, certificou o Juízo (seq. 272.1) o regular cumprimento das condições do benefício: a prestação de serviços à comunidade (64 horas) foi encerrada em outubro de 2023, remanescendo tão somente os comparecimentos mensais até setembro de 2025. Não há, contudo, nos autos, sentença que tenha declarado extinta a sua punibilidade, providência que ora se determinará em tópico próprio. Em relação a VALÉRIA DA SILVA SANTOS, ante o descumprimento da prestação pecuniária a que se obrigara, e a requerimento ministerial, este Juízo revogou o benefício da suspensão condicional do processo (seq. 329.1), com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, determinando o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução (seq. 399.1 e 400.1/400.2, audiência de 22/05/2026), foram colhidos o depoimento da vítima Roberta Rhanaye Graciano Candido e o interrogatório da ré Valéria da Silva Santos. Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 408.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Valéria nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, sugerindo a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais. A defesa, por sua vez (seq. 414.1), requereu a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: (a) negativa de autoria e ausência de nexo causal, porquanto a acusada teria apenas segurado a vítima pelos cabelos, sem desferir golpes; (b) insuficiência probatória, por se amparar a acusação em palavra isolada da ofendida e em prontuário médico desprovido de indicação de causa ou agente, sem exame pericial específico (in dubio pro reo); e (c) inexistência de coautoria ou de unidade de desígnios entre as rés, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame da materialidade, da autoria, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade. Registre-se, de início, que a lesão corporal de natureza leve constitui crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei n.º 9.099/95), condição de procedibilidade satisfeita, na espécie, pela inequívoca manifestação de vontade da ofendida, externada já no Boletim de Ocorrência n.º 2022/1301933 (seq. 8.1), no qual consignou expressamente o desejo de representar contra as autoras. 2.1. Da materialidade. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 8.1), pelo prontuário/ficha de atendimento médico ambulatorial (seq. 8.2, p. 14/15) — que atesta haver a paciente apresentado lesão em face (edema de face) por ocasião do atendimento realizado na data dos fatos —, bem como pelas declarações colhidas na fase policial e em juízo. No que interessa, a vítima Roberta Rhanaye Graciano Candido relatou, em síntese, na fase judicial: (...) Eu tive um breve relacionamento com o ex-marido da Valéria (...). No dia 18 de dezembro de 2022 eu saí para dar uma volta e desci na rua do Tabocó, sozinha (...). Passou um carro cinza e elas desceram de dentro do carro, vieram correndo até mim. Eu ainda consegui correr um pouco, mas me derrubaram no chão e foi onde começou o soco, o chute (...). Eu falei: ‘para, para, por favor’. Aí ela falou: ‘eu só vou parar se você ligar para o seu namorado e mandar ele te buscar’ (...). A Vanessa segurou e a Valéria bateu, no meu rosto (...) cheguei no hospital com o nariz sangrando, até achei que tinha quebrado (...). Bateu também, bateu também — as duas (...). Me seguraram, porque eu estava no chão, segurando o celular, com o nariz todo ensanguentado e pedindo para elas pararem (...). A versão judicial guarda perfeita harmonia com aquela prestada em sede policial (seq. 8.2, p. 4), oportunidade em que a ofendida afirmou que “Valéria derrubou e segurou a declarante, onde Vanessa começou a desferir chutes na região de seu nariz”, sendo de relevo anotar que o relato é coerente, firme e uniforme do início ao fim da persecução penal. Por sua vez, a acusada Valéria da Silva Santos, em seu interrogatório judicial, narrou, no que interessa: (...) Eu a vi e tentei conversar com ela. Ela saiu correndo naquele campo e eu fui atrás dela (...). O fato de eu querer falar com ela é porque a Roberta saiu mostrando uma foto do meu filho (...). Eu segurei ela pelos cabelos, porque ela correu. Isso eu fiz (...). [No nariz,] não; eu não me recordo, eu estava bem nervosa na hora da briga (...). [Quanto à Vanessa,] não; se ela bateu, a vítima disse que bateu, mas eu não vi nada (...). [Quanto a mim,] não tenho certeza de que não bateu (...). Cumpre destacar que, conquanto a ré tenha, em juízo, procurado minimizar a sua participação, em sede policial (seq. 8.2, p. 6) ela confessou expressamente a prática da agressão, ao relatar que “agrediu Roberta, pois a mesma estava causando intrigas da declarante e envolvendo seu filho” — confissão que, conjugada à palavra da vítima e ao registro médico, robustece sobejamente o quadro probatório. Anote-se, quanto à objeção defensiva de ausência de exame de corpo de delito formal, que o prontuário médico que documenta a lesão facial constitui prova documental idônea da materialidade, suprível, ademais, pela prova oral, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando subsistam outras provas idôneas da materialidade do crime: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. A palavra da vítima detém especial importância, mas a tese não pode ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração da lesão corporal, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime. (STJ – 5ª Turma – AgRg no AREsp 2.078.054/DF – Rel. Min. Messod Azulay Neto – j. 23/05/2023 – Informativo 777). Disponível para conferência em: https://processo.stj.jus.br/SCON/ Demonstrada, pois, a materialidade. 2.2. Da autoria. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada Valéria da Silva Santos. A ofendida, em relato firme e coerente, imputou-lhe diretamente a prática de agressões — afirmando, inclusive, que “a Valéria bateu no meu rosto” —, versão corroborada pela lesão facial documentada no prontuário médico e pela confissão extrajudicial da própria ré, que admitiu ter agredido a vítima. A retratação operada em juízo, na qual a acusada passou a sustentar que apenas segurou a ofendida pelos cabelos, mostra-se isolada no conjunto probatório e cede diante da prova judicializada, máxime porque a própria ré, ao ser indagada, admitiu não ter “certeza de que não bateu”. A palavra da vítima, em hipóteses como a presente, reveste-se de especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre na espécie. 2.3. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Quanto à tipicidade, a conduta amolda-se com perfeição ao tipo do art. 129, caput, do Código Penal, pois a ré, dolosamente, concorreu para a ofensa à integridade corporal da vítima, da qual resultou lesão em face, sem que se cogite de qualquer das hipóteses qualificadoras ou majorantes dos §§ do art. 129. Não prospera a tese defensiva de inexistência de coautoria ou de participação de menor importância. A prova dos autos revela que as rés, mancomunadas, abordaram a vítima e a agrediram em unidade de propósitos, fundadas no mesmo móvel — a contenda envolvendo o relacionamento amoroso. A conduta de Valéria não se resumiu a um gesto inócuo: ela derrubou e subjugou a ofendida ao solo, viabilizando e integrando a agressão conjunta, e, conforme a palavra da vítima e a sua própria confissão policial, desferiu golpes que atingiram o rosto da ofendida — exatamente a região em que documentada a lesão. Tem-se, pois, verdadeira coautoria (art. 29, caput, do CP), com domínio funcional do fato, e não simples participação acessória de somenos relevância, sendo descabida a incidência da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. Tampouco se acolhe a pretendida absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo). A dúvida que socorre o acusado é a dúvida razoável, e esta não exsurge dos autos: a confissão policial da ré, a palavra firme e uníssona da vítima e o registro médico da lesão convergem para um único desfecho, afastando qualquer incerteza relevante quanto à autoria e à materialidade. No tocante à antijuridicidade, a conduta é ilícita, não se reconhecendo qualquer causa de justificação (art. 23 do CP), cujo ônus probatório, ademais, incumbiria à defesa (art. 156 do CPP), encargo do qual não se desincumbiu. Por fim, presente a culpabilidade: a ré é imputável, possuía plena consciência da ilicitude do seu agir e dela se exigia conduta diversa, inexistindo causa de exculpação. Comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VALÉRIA DA SILVA SANTOS como incursa nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Pena cominada em abstrato: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano (art. 129, caput, do CP). a) Pena-base — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A culpabilidade não desborda as elementares do tipo. Quanto aos antecedentes, a ré não ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos: os registros constantes da certidão (Oráculo, seq. 415.1) referem-se a feitos arquivados e a termo circunstanciado extinto pela punibilidade, além da transação penal homologada nestes autos, os quais não geram maus antecedentes nem reincidência (art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/95; Súmula 444 do STJ). A conduta social e a personalidade não comportam, à míngua de elementos concretos, juízo de valor desfavorável. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam as elementares do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Inexistente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. b) Pena provisória — atenuantes e agravantes. Não há agravantes a considerar, porquanto a ré não é reincidente. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porquanto a confissão extrajudicial foi utilizada como elemento de convicção (Súmula 545 do STJ). Todavia, estando a pena-base no mínimo legal, deixo de reduzi-la, ante o óbice da Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. c) Pena definitiva — causas de aumento e de diminuição. Inexistem majorantes ou minorantes a incidir — afastada, conforme fundamentado, a minorante do art. 29, § 1º, do CP. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. Do regime inicial. Observado o disposto nos arts. 33 a 48 do Código Penal, e considerando que a pena não supera 4 (quatro) anos, que a ré não é reincidente e que lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 36 e parágrafos): 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. Da substituição e da suspensão condicional da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa. Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 3 (três) meses. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.08.2021). Da custódia cautelar e da reparação civil. Deixo de decretar a prisão nesta fase, ante a ausência dos requisitos autorizadores (arts. 312 e 313 do CPP), facultando-se à ré recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), à míngua de pedido expresso e de elementos, nos autos, para a aferição do quantum dos prejuízos, ressalvada à vítima a via própria para a reparação integral. CONSIDERAÇÕES FINAIS Quanto à corré VANESSA DA SILVA SANTOS, beneficiada com a suspensão condicional do processo (seq. 112.1) e tendo cumprido as respectivas condições, conforme certificado nos autos (seq. 272.1), determino que a Secretaria certifique o integral decurso do período de prova e o cumprimento das condições, voltando os autos conclusos para apreciação da extinção da punibilidade em seu favor (art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. À nobre advogada que patrocinou a defesa da ré, Dra. Kelly Mayara Pereira Barbosa, OAB/PR 110.134, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Notifique-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Transitada em julgado: lance-se o nome da ré no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 26 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado