0002151-24.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002151-24.2025.8.16.0039 Processo: 0002151-24.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.033,36 Autor(s): ANA MARIA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Afirma que, ao analisar seu extrato de consignações, constatou a existência de descontos relacionados ao contrato nº 0123424556610, incluído em 23/12/2020, no valor mensal de R$ 168,52, o qual alega jamais ter contratado, autorizado ou utilizado. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos indevidos reduziram verba de natureza alimentar, gerando danos materiais e abalo moral indenizável. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos decorrentes da operação impugnada, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados, inicialmente indicados em R$ 3.033,36, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após determinações de emenda, a parte autora apresentou os endereços eletrônicos das partes e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Sobreveio decisão no ev. 18.1, por meio da qual foram recebidas a petição inicial e suas emendas, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, determinada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré para apresentação de contestação. A audiência de conciliação foi realizada no ev. 31.2, restando infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ev. 33.1. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa. Suscitou prescrição trienal, sustentando que o primeiro desconto ocorreu em 27/01/2021 e que a pretensão estaria prescrita. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial, por não ter a autora depositado judicialmente o valor supostamente recebido em razão da contratação. A instituição financeira também impugnou a gratuidade da justiça e requereu a atribuição de sigilo aos documentos bancários juntados aos autos. No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada presencialmente, mediante assinatura física da autora, após consulta à margem consignável perante o INSS. Alegou tratar-se de portabilidade de crédito, por meio da qual dívida anteriormente mantida perante outra instituição financeira teria sido transferida ao Banco Bradesco S.A. Defendeu que a Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610, a autorização de consignação e os demais documentos juntados comprovariam a manifestação válida de vontade da autora e a legitimidade dos descontos realizados. Invocou, ainda, os institutos da supressio e da surrectio, sustentando que a demora da autora em questionar a contratação teria consolidado a confiança na regularidade da operação. Subsidiariamente, impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Requereu que eventual restituição ocorra de forma simples, limitada às parcelas não prescritas e mediante compensação com o benefício econômico supostamente recebido pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 37.1. Reiterou a inexistência de contratação e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira no ev. 33.4. Alegou que as assinaturas teriam sido falsificadas mediante decalque, a partir de assinatura constante de documento pessoal anteriormente obtido por terceiro. A autora também impugnou o suposto recebimento ou utilização de valores e sustentou que eventual disponibilização de numerário, isoladamente considerada, não comprovaria a manifestação válida de vontade. Reiterou a inocorrência da prescrição e a configuração dos danos materiais e morais. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora, no ev. 41.1, requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos originais, bem como a intimação da ré para apresentação dos instrumentos físicos. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, informou no ev. 42.1 não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais: 2.1. Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma desconhecer a contratação que deu origem a descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A exigência de prévio requerimento administrativo, como regra, não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas dessa natureza. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, a própria contestação, ao defender a validade da contratação e resistir aos pedidos formulados, evidencia a existência de lide. Assim, ainda que se reconheça a utilidade dos canais administrativos de solução de conflitos, sua não utilização não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.2. Da inépcia da petição inicial: A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta porque a autora não depositou judicialmente o valor supostamente recebido em razão da contratação. Sem razão. A petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O depósito prévio do valor alegadamente disponibilizado não constitui requisito da petição inicial, tampouco condição para o exercício da pretensão declaratória. A eventual comprovação de que a autora recebeu ou utilizou benefício econômico relacionado à operação constitui matéria de mérito e poderá repercutir sobre eventual compensação, sem acarretar a inépcia da petição inicial. REJEITO a preliminar. 2.3. Da prescrição: A pretensão deduzida envolve declaração de inexistência ou nulidade de relação jurídica bancária, repetição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação válida de empréstimo consignado. Tratando-se de relação de consumo e de alegado defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, em demandas que discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto ou do vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela instituição financeira indica que a operação teria sido formalizada em dezembro de 2020, com vencimentos projetados até o ano de 2026. A presente demanda foi ajuizada em 15/07/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça foi deferida à autora no ev. 18.1, com fundamento na documentação apresentada nos autos. A instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A circunstância de figurar como suposta contratante de empréstimo não evidencia capacidade econômica, sobretudo porque a própria existência da contratação constitui objeto da controvérsia. REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2.5. Do sigilo dos documentos bancários: A ré requereu a atribuição de sigilo aos documentos que contenham informações bancárias e financeiras. Não há fundamento para a decretação de segredo de justiça sobre a integralidade do processo. Todavia, considerando a presença de dados bancários, financeiros e pessoais protegidos pelo direito à intimidade, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar que os extratos bancários, documentos pessoais e demais peças que exponham movimentações financeiras detalhadas permaneçam com acesso restrito às partes, aos procuradores e aos auxiliares do Juízo, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 3. Não há outras nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610 e dos documentos a ela vinculados; b) a autenticidade e a autoria das assinaturas atribuídas à parte autora na cédula de crédito, na autorização de consignação, no aditamento e nos demais documentos relacionados à operação; c) se os documentos apresentados pela instituição financeira efetivamente foram firmados pela parte autora ou se houve falsificação das assinaturas; d) a existência de operação bancária anterior apta a ser objeto da portabilidade alegada pela ré; e) a regularidade do procedimento de portabilidade e a efetiva liquidação de eventual dívida perante a instituição financeira originária; f) a efetiva disponibilização de numerário em benefício da autora ou a destinação do valor à liquidação de operação anterior; g) a correspondência entre a operação documentada pela ré e o contrato consignado indicado no histórico previdenciário da parte autora; h) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; i) a ocorrência de eventual fraude ou falha na prestação do serviço bancário; j) a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e da proibição do comportamento contraditório; k) o direito à restituição dos valores descontados, na forma simples ou em dobro; l) o cabimento de compensação entre eventual valor recebido ou revertido em benefício da autora e eventual condenação imposta à ré; m) a configuração de dano moral indenizável. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A parte autora, pessoa física e destinatária final do serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Ademais, encontra-se consolidado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Outrossim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. A autora é pessoa idosa, beneficiária do INSS, e afirma desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos sobre verba de natureza alimentar. A controvérsia envolve documentos e informações essencialmente bancárias, cuja produção é mais acessível à instituição financeira. Além disso, a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré. Nessa hipótese, incide o art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando impugnada sua autenticidade. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. 6. Em consequência, caberá à instituição financeira ré comprovar a existência da relação jurídica impugnada, a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados, a regularidade da portabilidade alegada, a existência da operação originária, o destino do valor envolvido e a legitimidade dos descontos realizados. Fica ressalvado que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos que estiverem ao seu alcance, especialmente quanto à extensão dos descontos efetivamente suportados e aos danos alegadamente experimentados, naquilo que não depender de documentação em poder da instituição financeira. 7. Das provas: 7.1. Considerando que a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora constitui ponto central da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada sobre os instrumentos contratuais originais relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Secretaria os documentos físicos originais relativos à operação impugnada, integralmente, incluindo: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610; b) a autorização de consignação ou retenção no benefício previdenciário; c) o aditamento contratual apresentado no ev. 33.4; d) formulários, propostas, autorizações e demais documentos físicos relacionados à contratação ou portabilidade que contenham assinaturas atribuídas à autora. No mesmo prazo, deverá a instituição financeira juntar: a) o procedimento completo da portabilidade, incluindo solicitação, autorização, identificação da operação originária e da instituição financeira credora anterior; b) documento idôneo que comprove a liquidação da dívida perante a instituição financeira originária; Caso a ré alegue não possuir os documentos originais, deverá, no mesmo prazo, justificar detalhadamente a impossibilidade de apresentação, indicar quem detém sua posse e requerer, desde logo, a diligência que entender cabível. Com relação a comprovante de eventual transferência ou disponibilização de numerário em conta de titularidade da autora, pode ser apresentada por ela própria, assim como o histórico completo dos descontos realizados em razão da operação impugnada, com indicação das parcelas, datas, valores, órgão consignante e instituição destinatária dos repasses, tanto no seu Banco quanto junto ao INSS. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada à luz dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. FÁBIO FANCHIN, e-mail fabiofanchinperito@gmail.com e telefone de contato (42) 99101-1001, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e eventual proposta de alteração dos honorários fixados abaixo. Desde logo, FIXO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). O valor poderá ser ajustado caso o perito demonstre fundamentadamente sua inadequação à complexidade do trabalho. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná ao final do processo, mediante requisição de pequeno valor, observadas as normas administrativas aplicáveis. Na sequência, intime-se novamente o perito para que designe local, data e horário para a realização dos exames, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Fixo como quesitos do Juízo: a) As assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610 foram lançadas por seu próprio punho? b) As assinaturas questionadas apresentam compatibilidade gráfica com os padrões de assinatura indubitados da parte autora? c) Há sinais de falsificação, imitação, decalque, montagem, reprodução mecânica, transplante ou inserção artificial das assinaturas nos documentos? d) Os documentos periciados apresentam rasuras, adulterações, sobreposições, acréscimos, supressões ou qualquer outro indício de fraude documental? e) As assinaturas apresentam espontaneidade gráfica compatível com assinatura natural ou possuem sinais de hesitação, tremores, retoques, paradas ou simulação? f) As assinaturas constantes dos diferentes instrumentos foram produzidas pela mesma pessoa? g) Há elementos técnicos que indiquem que as assinaturas foram produzidas simultaneamente ou em circunstâncias distintas? h) Caso não seja possível conclusão segura, quais fatores impedem uma resposta conclusiva? i) Ao final, o perito deverá informar, de forma clara e fundamentada, se as assinaturas impugnadas podem ou não ser atribuídas à parte autora, indicando o grau de segurança técnica da conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos, padrões gráficos ou diligências complementares, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 7.2. Quanto à produção de prova oral, POSTERGO sua análise para depois da realização da prova pericial, ocasião em que será aferida sua efetiva necessidade para o julgamento da demanda. 8. Advirto às partes que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DOS SANTOS
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002151-24.2025.8.16.0039 Processo: 0002151-24.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.033,36 Autor(s): ANA MARIA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Afirma que, ao analisar seu extrato de consignações, constatou a existência de descontos relacionados ao contrato nº 0123424556610, incluído em 23/12/2020, no valor mensal de R$ 168,52, o qual alega jamais ter contratado, autorizado ou utilizado. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos indevidos reduziram verba de natureza alimentar, gerando danos materiais e abalo moral indenizável. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos decorrentes da operação impugnada, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados, inicialmente indicados em R$ 3.033,36, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após determinações de emenda, a parte autora apresentou os endereços eletrônicos das partes e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Sobreveio decisão no ev. 18.1, por meio da qual foram recebidas a petição inicial e suas emendas, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, determinada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré para apresentação de contestação. A audiência de conciliação foi realizada no ev. 31.2, restando infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ev. 33.1. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa. Suscitou prescrição trienal, sustentando que o primeiro desconto ocorreu em 27/01/2021 e que a pretensão estaria prescrita. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial, por não ter a autora depositado judicialmente o valor supostamente recebido em razão da contratação. A instituição financeira também impugnou a gratuidade da justiça e requereu a atribuição de sigilo aos documentos bancários juntados aos autos. No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada presencialmente, mediante assinatura física da autora, após consulta à margem consignável perante o INSS. Alegou tratar-se de portabilidade de crédito, por meio da qual dívida anteriormente mantida perante outra instituição financeira teria sido transferida ao Banco Bradesco S.A. Defendeu que a Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610, a autorização de consignação e os demais documentos juntados comprovariam a manifestação válida de vontade da autora e a legitimidade dos descontos realizados. Invocou, ainda, os institutos da supressio e da surrectio, sustentando que a demora da autora em questionar a contratação teria consolidado a confiança na regularidade da operação. Subsidiariamente, impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Requereu que eventual restituição ocorra de forma simples, limitada às parcelas não prescritas e mediante compensação com o benefício econômico supostamente recebido pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 37.1. Reiterou a inexistência de contratação e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira no ev. 33.4. Alegou que as assinaturas teriam sido falsificadas mediante decalque, a partir de assinatura constante de documento pessoal anteriormente obtido por terceiro. A autora também impugnou o suposto recebimento ou utilização de valores e sustentou que eventual disponibilização de numerário, isoladamente considerada, não comprovaria a manifestação válida de vontade. Reiterou a inocorrência da prescrição e a configuração dos danos materiais e morais. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora, no ev. 41.1, requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos originais, bem como a intimação da ré para apresentação dos instrumentos físicos. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, informou no ev. 42.1 não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais: 2.1. Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma desconhecer a contratação que deu origem a descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A exigência de prévio requerimento administrativo, como regra, não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas dessa natureza. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, a própria contestação, ao defender a validade da contratação e resistir aos pedidos formulados, evidencia a existência de lide. Assim, ainda que se reconheça a utilidade dos canais administrativos de solução de conflitos, sua não utilização não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.2. Da inépcia da petição inicial: A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta porque a autora não depositou judicialmente o valor supostamente recebido em razão da contratação. Sem razão. A petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O depósito prévio do valor alegadamente disponibilizado não constitui requisito da petição inicial, tampouco condição para o exercício da pretensão declaratória. A eventual comprovação de que a autora recebeu ou utilizou benefício econômico relacionado à operação constitui matéria de mérito e poderá repercutir sobre eventual compensação, sem acarretar a inépcia da petição inicial. REJEITO a preliminar. 2.3. Da prescrição: A pretensão deduzida envolve declaração de inexistência ou nulidade de relação jurídica bancária, repetição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação válida de empréstimo consignado. Tratando-se de relação de consumo e de alegado defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, em demandas que discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto ou do vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela instituição financeira indica que a operação teria sido formalizada em dezembro de 2020, com vencimentos projetados até o ano de 2026. A presente demanda foi ajuizada em 15/07/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça foi deferida à autora no ev. 18.1, com fundamento na documentação apresentada nos autos. A instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A circunstância de figurar como suposta contratante de empréstimo não evidencia capacidade econômica, sobretudo porque a própria existência da contratação constitui objeto da controvérsia. REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2.5. Do sigilo dos documentos bancários: A ré requereu a atribuição de sigilo aos documentos que contenham informações bancárias e financeiras. Não há fundamento para a decretação de segredo de justiça sobre a integralidade do processo. Todavia, considerando a presença de dados bancários, financeiros e pessoais protegidos pelo direito à intimidade, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar que os extratos bancários, documentos pessoais e demais peças que exponham movimentações financeiras detalhadas permaneçam com acesso restrito às partes, aos procuradores e aos auxiliares do Juízo, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 3. Não há outras nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610 e dos documentos a ela vinculados; b) a autenticidade e a autoria das assinaturas atribuídas à parte autora na cédula de crédito, na autorização de consignação, no aditamento e nos demais documentos relacionados à operação; c) se os documentos apresentados pela instituição financeira efetivamente foram firmados pela parte autora ou se houve falsificação das assinaturas; d) a existência de operação bancária anterior apta a ser objeto da portabilidade alegada pela ré; e) a regularidade do procedimento de portabilidade e a efetiva liquidação de eventual dívida perante a instituição financeira originária; f) a efetiva disponibilização de numerário em benefício da autora ou a destinação do valor à liquidação de operação anterior; g) a correspondência entre a operação documentada pela ré e o contrato consignado indicado no histórico previdenciário da parte autora; h) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; i) a ocorrência de eventual fraude ou falha na prestação do serviço bancário; j) a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e da proibição do comportamento contraditório; k) o direito à restituição dos valores descontados, na forma simples ou em dobro; l) o cabimento de compensação entre eventual valor recebido ou revertido em benefício da autora e eventual condenação imposta à ré; m) a configuração de dano moral indenizável. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A parte autora, pessoa física e destinatária final do serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Ademais, encontra-se consolidado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Outrossim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. A autora é pessoa idosa, beneficiária do INSS, e afirma desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos sobre verba de natureza alimentar. A controvérsia envolve documentos e informações essencialmente bancárias, cuja produção é mais acessível à instituição financeira. Além disso, a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré. Nessa hipótese, incide o art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando impugnada sua autenticidade. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. 6. Em consequência, caberá à instituição financeira ré comprovar a existência da relação jurídica impugnada, a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados, a regularidade da portabilidade alegada, a existência da operação originária, o destino do valor envolvido e a legitimidade dos descontos realizados. Fica ressalvado que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos que estiverem ao seu alcance, especialmente quanto à extensão dos descontos efetivamente suportados e aos danos alegadamente experimentados, naquilo que não depender de documentação em poder da instituição financeira. 7. Das provas: 7.1. Considerando que a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora constitui ponto central da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada sobre os instrumentos contratuais originais relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Secretaria os documentos físicos originais relativos à operação impugnada, integralmente, incluindo: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610; b) a autorização de consignação ou retenção no benefício previdenciário; c) o aditamento contratual apresentado no ev. 33.4; d) formulários, propostas, autorizações e demais documentos físicos relacionados à contratação ou portabilidade que contenham assinaturas atribuídas à autora. No mesmo prazo, deverá a instituição financeira juntar: a) o procedimento completo da portabilidade, incluindo solicitação, autorização, identificação da operação originária e da instituição financeira credora anterior; b) documento idôneo que comprove a liquidação da dívida perante a instituição financeira originária; Caso a ré alegue não possuir os documentos originais, deverá, no mesmo prazo, justificar detalhadamente a impossibilidade de apresentação, indicar quem detém sua posse e requerer, desde logo, a diligência que entender cabível. Com relação a comprovante de eventual transferência ou disponibilização de numerário em conta de titularidade da autora, pode ser apresentada por ela própria, assim como o histórico completo dos descontos realizados em razão da operação impugnada, com indicação das parcelas, datas, valores, órgão consignante e instituição destinatária dos repasses, tanto no seu Banco quanto junto ao INSS. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada à luz dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. FÁBIO FANCHIN, e-mail fabiofanchinperito@gmail.com e telefone de contato (42) 99101-1001, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e eventual proposta de alteração dos honorários fixados abaixo. Desde logo, FIXO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). O valor poderá ser ajustado caso o perito demonstre fundamentadamente sua inadequação à complexidade do trabalho. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná ao final do processo, mediante requisição de pequeno valor, observadas as normas administrativas aplicáveis. Na sequência, intime-se novamente o perito para que designe local, data e horário para a realização dos exames, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Fixo como quesitos do Juízo: a) As assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 424.556.610 foram lançadas por seu próprio punho? b) As assinaturas questionadas apresentam compatibilidade gráfica com os padrões de assinatura indubitados da parte autora? c) Há sinais de falsificação, imitação, decalque, montagem, reprodução mecânica, transplante ou inserção artificial das assinaturas nos documentos? d) Os documentos periciados apresentam rasuras, adulterações, sobreposições, acréscimos, supressões ou qualquer outro indício de fraude documental? e) As assinaturas apresentam espontaneidade gráfica compatível com assinatura natural ou possuem sinais de hesitação, tremores, retoques, paradas ou simulação? f) As assinaturas constantes dos diferentes instrumentos foram produzidas pela mesma pessoa? g) Há elementos técnicos que indiquem que as assinaturas foram produzidas simultaneamente ou em circunstâncias distintas? h) Caso não seja possível conclusão segura, quais fatores impedem uma resposta conclusiva? i) Ao final, o perito deverá informar, de forma clara e fundamentada, se as assinaturas impugnadas podem ou não ser atribuídas à parte autora, indicando o grau de segurança técnica da conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos, padrões gráficos ou diligências complementares, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 7.2. Quanto à produção de prova oral, POSTERGO sua análise para depois da realização da prova pericial, ocasião em que será aferida sua efetiva necessidade para o julgamento da demanda. 8. Advirto às partes que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito