0002150-91.2022.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0002150-91.2022.8.16.0185, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A (atual denominação de ITAÚ UNIBANCO S/A) e embargado MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, buscando a extinção da execução fiscal nº 0012209-75.2021.8.16.0185 que, por sua vez, tem objeto a cobrança de débito de ISQN-AUTON correspondente ao exercício de 2016, inscrito em 26/07/2021 sob o nº 343583 e vinculado ao auto 406308 da inscrição municipal 00437901-2. Para tanto, alegou: (1) a decadência parcial do débito pertinente ao mês de janeiro de 2016, vez que “a Embargante foi notificada apenas em fevereiro de 2021, ou seja, passados mais de cinco anos previstos no art. 150, § 4º, CTN, aplicável à espécie uma vez que houve o pagamento do tributo a fim de que se possa observar a correlação dos serviços prestados com os códigos utilizados no COSIF”; (2) nulidade do auto de infração, pois “a Embargada deixou de especificar os elementos identificadores da autuação, implicando em ofensa ao artigo 142 do Código Tributário Nacional e sua consequente nulidade”, notadamente quanto a descrição dos serviços previstos no item 15.8 da Lei Complementar 116/2003 e que estão sendo tributados; (3) não incidência do ISSQN sobre receitas de tarifas adiantamento a depositantes por se tratar de mero empréstimo de recursos financeiros de caráter emergencial (e não análise de crédito), sendo, pois, atividade-meio, desprovida de autonomia e vinculada à atividade principal contratada (empréstimo emergencial) a Tarifa de Adiantamento a Depositantes não se submete à incidência do ISS. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAo final, pediu o recebimento dos embargos sob o efeito suspensivo da execução fiscal. No mérito, o julgamento procedente com a extinção da execução fiscal e condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.25). O feito foi recebido com a suspensão do curso da execução (mov. 20.1). Intimado, o Município de Curitiba ofereceu resposta (mov. 23.1), refutando as alegações adversas, ao argumento de que: (1) a CDA é regular porque observou os termos do artigo 202 e incisos do CTN, sendo que as “meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto ao título, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez”, não havendo nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado; (2) os atos administrativos têm presunção de legalidade e veracidade; (3) a lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços correlatos àqueles previstos expressamente; (4) a simples mudança de nomenclatura de um serviço pelo banco, implicaria prejuízo à incidência do ISS; a questão foi pacificada pela súmula 424 editada pela STJ que diz ser “legítima a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”; (5) o “Fisco está tributando os valores cobrados pela prestação dos serviços elencados, ou seja, o preço”, sendo que “a rubrica adiantamento aos depositantes, vale ressaltar que a mesma se enquadra no item 96 da Lista anexa à Lei Complementar n. 56/87 e 15.08 da Lista anexa à Lei Complementar n. 116/03”, segundo ele, “não se está tributando a concessão do crédito, que seria uma operação financeira, mas o serviço prestado anteriormente à sua concessão”; (6) “as indigitadas rubricas tributadas, ou seja, todas as contas tributadas são serviços prestados a terceiros pelos quais o banco cobra um valor, que constitui sua receita efetiva, sujeita à tributação pelo ISS”. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou réplica (mov. 26.1). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAQuanto as provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil “com o fito de comprovar a não incidência de ISSQN sobre às receitas de Adiantamento a Depositantes contabilizadas nas Contas Cosifs nºs 7.1.7.95.19.3 e 7.1.7.98.04.2, oriundo do Termo de Início de Ação Fiscal – 01-011870/2021 e AIIM nº 406.308, exigidas na CDA nº 343583” (mov. 31.1) e o embargado, o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). O feito foi saneado no mov. 33.1, ocasião em que foi afastada a tese de decadência parcial, assim como a pertinente à nulidade da CDA e indeferida a prova pericial. O feito foi convertido em diligência para a juntada da integralidade do Processo Administrativo Fiscal que deu origem à CDA, a fim de que se possa observar a correlação dos serviços prestados com os códigos utilizados no COSIF (mov. 44.1), o que foi cumprido no mov. 47. O agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora nº 0077456-68.2024.8.16.0000 foi desprovido para manter o afastamento das alegações de decadência e nulidade do auto de infração (mov. 54.1). O feito foi novamente convertido em diligência para a realização da prova pericial contábil, a qual se perfectibilizou no mov. 95.1. As partes se manifestaram nos mov. 104.1 e 105, declarando-se encerrada a instrução (mov. 109). Alegações finais pelas partes nos mov. 112/113. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões pertinentes à decadência do crédito e a regularidade formal da CDA/nulidade do auto de infração já foram analisadas (e afastadas) nos autos, de modo a restar apenas o aspecto Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAque envolve a exigibilidade do título a par da incidência ou não do ISSQN sobre receitas de tarifas adiantamento a depositantes. Pois bem. A lista de serviços estabelecida na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e na legislação municipal efetivamente é taxativa, porém admite interpretação extensiva, de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura. Neste diapasão, é irrelevante o nome dado ao serviço prestado, importando sim a natureza dele e previsão, ainda que de forma analógica, na lista de serviços constante da legislação. Nesse sentido: “Tal posicionamento está embasado em duas premissas: (a) impossibilidade de a lista conter expressamente todos os serviços prestados pelas instituições financeiras; (b) cada instituição possui uma nomenclatura própria para seus serviços e, através da interpretação extensiva, pode-se verificar se a cobrança pela atividade é compatível ou não com os serviços descritos na lista.” (TJ/PR, Apelação Cível nº 435.698-7, Rel. Des. CARLOS HOFFMANN, Julgado em 26/02/2008). Aliás, quando ainda vigente o Decreto-Lei nº 406/68, a questão já restou pacificada com a Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.”. Bom que se frise que o referido entendimento foi mantido, inclusive com o advento da Lei Complementar nº 116/2003. Como tema de repercussão geral a Corte do STF pronunciou: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAÀ LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAIOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAatividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF, RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) – destaques ausentes do texto original. Nesta linha de raciocínio é preciso aferir se a atividade do embargante constitui ou não efetiva prestação de serviço, Nilce Regina Lima Juíza de Direito 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAsendo este conceituado e delimitado pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, apenas a título semântico para esta causa, como: "[...] qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Independente de esforço semântico que se faça para a conceituação do fato gerador do ISS, as atividades bancárias, financeiras e de crédito, não resta dúvida quanto à possibilidade de incidência do ISS sobre os serviços bancários, notadamente porque a sua base de cálculo não pode ser confundida com o IOF (em que se considera o valor de cada operação) que é de competência da União. A questão de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim é irrelevante, ante o disposto no artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, in verbis: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ” Dessa forma, inexigível a exata correspondência entre a relação listada pela norma legal e aquele objeto da autuação fiscal, diante da variedade de serviços prestados pelas instituições financeiras como o embargante, mediante nomenclatura variável, de modo que relevante se mostra definir se atividade constitui ou não efetiva prestação de serviço. Cabe agora analisar se as atividades ora questionadas pelo embargante são propriamente serviços em si, ou seja, atividade-fim da instituição bancária e, portanto, sujeitos a tributação de ISS ou se, ao contrário, os serviços são somente meio para o desenvolvimento de outra atividade, que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não consistem em fato gerador do ISS. Em termos práticos e para a solução da lide, necessário verificar se, para o caso específico, a natureza assumida efetivamente pela rubrica intitulada “adiantamento a depositantes”, revelou uma das situações excludentes entre si: (a) a de que a tarifa que é cobrada em razão do status negativo da conta financeira do cliente, cujo Nilce Regina Lima Juíza de Direito 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAcenário provocou análise de risco pela própria instituição bancária, para o fim de conceder o crédito emergencial e (b) a de que o valor cobrado pelo banco sob tal rubrica se justificou pela existência desse saldo negativo. Pois bem. No caso específico dos autos, consta do laudo pericial acostado no mov. 95.1, mais especificamente a resposta ao questionamento 6 formulado pela parte embargante, o Sr. Perito Judicial esclareceu que a “rubrica sob o título “adiantamento a depositante” consiste em valor cobrado pela concessão adicional de limite de crédito emergencial (de curta duração), acessória, portanto, à disponibilização de crédito.” Seguindo mais adiante, questionou este Juízo o Sr. Perito Judicial sobre quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendendo-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco) – item 2.1 (mov. 64.1). Como resposta, foi declarado: Ou seja, tais contas decorrem da primeira situação acima descrita alinhada à rubrica “adiantamento a depositantes”, qual seja, a de que a tarifa que é cobrada em razão do status negativo da conta financeira do cliente, cujo cenário provocou análise de risco pela própria instituição bancária, para o fim de conceder o crédito emergencial. Isso porque não estão atreladas às transações de operações ativas em que basicamente as instituições financeiras emprestam ou aplicam recursos, assumindo a posição de credoras. Aliada a essa conclusão, pelo item 2.2 este Juízo questionou o Sr. Perito Judicial “para o auto de infração 406.308, quais as Nilce Regina Lima Juíza de Direito 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBArubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN).” A resposta foi: Essa posição foi ratificada no item 9 do questionamento formulado pela parte embargada (mov. 68.2): E quanto ao tratamento dado pelo banco embargante à rubrica, observou o Sr. Perito Judicial no item 12 dos questionamentos informados pelo embargado (mov. 68.2): Nilce Regina Lima Juíza de Direito 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBACom isso, no caso concreto, imperativo a conclusão de que a atividade fiscalizada pelo fisco identifica-se com a análise e avaliação de risco vinculada ao “adiantamento a depositantes”, a qual constitui prestação de serviço autônoma e específica, distinta da concessão do crédito em si, razão pela qual se subsume ao item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003. Consoante orientação da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, notadamente pela especificidade dos autos, as rubricas pertinentes a “adiantamento a depositantes” sofrem a incidência de ISS, uma vez que se trata de atividade de operação financeira típica sujeita à tributação pelo IOF, estando prevista na listagem anexa ao diploma referido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DE VALIDADE PRESENTES. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE O SERVIÇO DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA INSTITUÍDA PELA LC 116/03. ENQUADRAMENTO NO ITEM 15 .08 DA LISTA. PRECEDENTES DESTE Nilce Regina Lima Juíza de Direito 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBATJPR. 3. PLEITO PELO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA APLICADA SOBRE O TRIBUTO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA DE 40% QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO E PERCENTUAL QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00043041420248160185 Curitiba, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a incidência do ISS sobre a rubrica “adiantamento a depositantes” e manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à natureza de atividade-meio da operação; (ii) à aplicação dos arts. 4º e 110 do CTN; e (iii) ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo embargante. II. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão relevante, pois a decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente, com base em orientação do STF (Tema 296), do STJ e deste Tribunal, não sendo necessária a menção expressa a todos os argumentos e precedentes. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito que não se Nilce Regina Lima Juíza de Direito 12 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAcompatibiliza com a via dos aclaratórios. 5. Prequestionamento implícito reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes citados pelas partes, quando o acórdão já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 4º e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j . 05.06.2023; TJPR, ED nº 0004748- 47.2024 .8.16.0185, Rel. Des . José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJPR, ED nº 0027987-82 .2022.8.16.0013, Rel . Des. Lauri Caetano Da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 08.08 .2022; TJPR, ED nº 0004763- 40.2025.8.16 .0004, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, ED nº 0011934-98.2024.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Cesar Ghizoni, j. 09.06.2025. (TJ-PR 00136609620258160185 Curitiba, Relator.: substituto José Orlando Cerqueira Bremer, Data de Julgamento: 29/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) – destaques ausentes do texto original Destarte, mormente em obediência ao princípio da uniformidade da jurisprudência, o afastamento da tese de não incidência do ISSQN sobre as receitas de tarifas adiantamento a depositantes fiscalizadas no Processo Administrativo de nº 01-011870/2021 que originou o Auto de Infração nº 406.308. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBADISPOSITIVO EX POSITIS, julgo improcedentes os embargos opostos, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de complexidade e o valor da causa, o zelo do profissional e o local e tempo exigidos para a realização do serviço (artigo 20, § 4º Código de Processo Civil), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, abrangendo os dois feitos (execução/embargos). Certifique-se o desfecho nos autos de execução fiscal nº 0012209-75.2021.8.16.0185, inclusive juntando-se cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 14 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA CARVALHO SEDA
OAB: 148415/SP
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER
OAB: 14018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0002150-91.2022.8.16.0185, em que é embargante BANCO ITAÚ S/A (atual denominação de ITAÚ UNIBANCO S/A) e embargado MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, buscando a extinção da execução fiscal nº 0012209-75.2021.8.16.0185 que, por sua vez, tem objeto a cobrança de débito de ISQN-AUTON correspondente ao exercício de 2016, inscrito em 26/07/2021 sob o nº 343583 e vinculado ao auto 406308 da inscrição municipal 00437901-2. Para tanto, alegou: (1) a decadência parcial do débito pertinente ao mês de janeiro de 2016, vez que “a Embargante foi notificada apenas em fevereiro de 2021, ou seja, passados mais de cinco anos previstos no art. 150, § 4º, CTN, aplicável à espécie uma vez que houve o pagamento do tributo a fim de que se possa observar a correlação dos serviços prestados com os códigos utilizados no COSIF”; (2) nulidade do auto de infração, pois “a Embargada deixou de especificar os elementos identificadores da autuação, implicando em ofensa ao artigo 142 do Código Tributário Nacional e sua consequente nulidade”, notadamente quanto a descrição dos serviços previstos no item 15.8 da Lei Complementar 116/2003 e que estão sendo tributados; (3) não incidência do ISSQN sobre receitas de tarifas adiantamento a depositantes por se tratar de mero empréstimo de recursos financeiros de caráter emergencial (e não análise de crédito), sendo, pois, atividade-meio, desprovida de autonomia e vinculada à atividade principal contratada (empréstimo emergencial) a Tarifa de Adiantamento a Depositantes não se submete à incidência do ISS. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAo final, pediu o recebimento dos embargos sob o efeito suspensivo da execução fiscal. No mérito, o julgamento procedente com a extinção da execução fiscal e condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.25). O feito foi recebido com a suspensão do curso da execução (mov. 20.1). Intimado, o Município de Curitiba ofereceu resposta (mov. 23.1), refutando as alegações adversas, ao argumento de que: (1) a CDA é regular porque observou os termos do artigo 202 e incisos do CTN, sendo que as “meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto ao título, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez”, não havendo nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado; (2) os atos administrativos têm presunção de legalidade e veracidade; (3) a lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços correlatos àqueles previstos expressamente; (4) a simples mudança de nomenclatura de um serviço pelo banco, implicaria prejuízo à incidência do ISS; a questão foi pacificada pela súmula 424 editada pela STJ que diz ser “legítima a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”; (5) o “Fisco está tributando os valores cobrados pela prestação dos serviços elencados, ou seja, o preço”, sendo que “a rubrica adiantamento aos depositantes, vale ressaltar que a mesma se enquadra no item 96 da Lista anexa à Lei Complementar n. 56/87 e 15.08 da Lista anexa à Lei Complementar n. 116/03”, segundo ele, “não se está tributando a concessão do crédito, que seria uma operação financeira, mas o serviço prestado anteriormente à sua concessão”; (6) “as indigitadas rubricas tributadas, ou seja, todas as contas tributadas são serviços prestados a terceiros pelos quais o banco cobra um valor, que constitui sua receita efetiva, sujeita à tributação pelo ISS”. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou réplica (mov. 26.1). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAQuanto as provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil “com o fito de comprovar a não incidência de ISSQN sobre às receitas de Adiantamento a Depositantes contabilizadas nas Contas Cosifs nºs 7.1.7.95.19.3 e 7.1.7.98.04.2, oriundo do Termo de Início de Ação Fiscal – 01-011870/2021 e AIIM nº 406.308, exigidas na CDA nº 343583” (mov. 31.1) e o embargado, o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). O feito foi saneado no mov. 33.1, ocasião em que foi afastada a tese de decadência parcial, assim como a pertinente à nulidade da CDA e indeferida a prova pericial. O feito foi convertido em diligência para a juntada da integralidade do Processo Administrativo Fiscal que deu origem à CDA, a fim de que se possa observar a correlação dos serviços prestados com os códigos utilizados no COSIF (mov. 44.1), o que foi cumprido no mov. 47. O agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora nº 0077456-68.2024.8.16.0000 foi desprovido para manter o afastamento das alegações de decadência e nulidade do auto de infração (mov. 54.1). O feito foi novamente convertido em diligência para a realização da prova pericial contábil, a qual se perfectibilizou no mov. 95.1. As partes se manifestaram nos mov. 104.1 e 105, declarando-se encerrada a instrução (mov. 109). Alegações finais pelas partes nos mov. 112/113. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões pertinentes à decadência do crédito e a regularidade formal da CDA/nulidade do auto de infração já foram analisadas (e afastadas) nos autos, de modo a restar apenas o aspecto Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAque envolve a exigibilidade do título a par da incidência ou não do ISSQN sobre receitas de tarifas adiantamento a depositantes. Pois bem. A lista de serviços estabelecida na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e na legislação municipal efetivamente é taxativa, porém admite interpretação extensiva, de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura. Neste diapasão, é irrelevante o nome dado ao serviço prestado, importando sim a natureza dele e previsão, ainda que de forma analógica, na lista de serviços constante da legislação. Nesse sentido: “Tal posicionamento está embasado em duas premissas: (a) impossibilidade de a lista conter expressamente todos os serviços prestados pelas instituições financeiras; (b) cada instituição possui uma nomenclatura própria para seus serviços e, através da interpretação extensiva, pode-se verificar se a cobrança pela atividade é compatível ou não com os serviços descritos na lista.” (TJ/PR, Apelação Cível nº 435.698-7, Rel. Des. CARLOS HOFFMANN, Julgado em 26/02/2008). Aliás, quando ainda vigente o Decreto-Lei nº 406/68, a questão já restou pacificada com a Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.”. Bom que se frise que o referido entendimento foi mantido, inclusive com o advento da Lei Complementar nº 116/2003. Como tema de repercussão geral a Corte do STF pronunciou: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAÀ LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAIOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAatividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF, RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) – destaques ausentes do texto original. Nesta linha de raciocínio é preciso aferir se a atividade do embargante constitui ou não efetiva prestação de serviço, Nilce Regina Lima Juíza de Direito 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAsendo este conceituado e delimitado pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, apenas a título semântico para esta causa, como: "[...] qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Independente de esforço semântico que se faça para a conceituação do fato gerador do ISS, as atividades bancárias, financeiras e de crédito, não resta dúvida quanto à possibilidade de incidência do ISS sobre os serviços bancários, notadamente porque a sua base de cálculo não pode ser confundida com o IOF (em que se considera o valor de cada operação) que é de competência da União. A questão de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim é irrelevante, ante o disposto no artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, in verbis: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ” Dessa forma, inexigível a exata correspondência entre a relação listada pela norma legal e aquele objeto da autuação fiscal, diante da variedade de serviços prestados pelas instituições financeiras como o embargante, mediante nomenclatura variável, de modo que relevante se mostra definir se atividade constitui ou não efetiva prestação de serviço. Cabe agora analisar se as atividades ora questionadas pelo embargante são propriamente serviços em si, ou seja, atividade-fim da instituição bancária e, portanto, sujeitos a tributação de ISS ou se, ao contrário, os serviços são somente meio para o desenvolvimento de outra atividade, que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não consistem em fato gerador do ISS. Em termos práticos e para a solução da lide, necessário verificar se, para o caso específico, a natureza assumida efetivamente pela rubrica intitulada “adiantamento a depositantes”, revelou uma das situações excludentes entre si: (a) a de que a tarifa que é cobrada em razão do status negativo da conta financeira do cliente, cujo Nilce Regina Lima Juíza de Direito 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAcenário provocou análise de risco pela própria instituição bancária, para o fim de conceder o crédito emergencial e (b) a de que o valor cobrado pelo banco sob tal rubrica se justificou pela existência desse saldo negativo. Pois bem. No caso específico dos autos, consta do laudo pericial acostado no mov. 95.1, mais especificamente a resposta ao questionamento 6 formulado pela parte embargante, o Sr. Perito Judicial esclareceu que a “rubrica sob o título “adiantamento a depositante” consiste em valor cobrado pela concessão adicional de limite de crédito emergencial (de curta duração), acessória, portanto, à disponibilização de crédito.” Seguindo mais adiante, questionou este Juízo o Sr. Perito Judicial sobre quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendendo-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco) – item 2.1 (mov. 64.1). Como resposta, foi declarado: Ou seja, tais contas decorrem da primeira situação acima descrita alinhada à rubrica “adiantamento a depositantes”, qual seja, a de que a tarifa que é cobrada em razão do status negativo da conta financeira do cliente, cujo cenário provocou análise de risco pela própria instituição bancária, para o fim de conceder o crédito emergencial. Isso porque não estão atreladas às transações de operações ativas em que basicamente as instituições financeiras emprestam ou aplicam recursos, assumindo a posição de credoras. Aliada a essa conclusão, pelo item 2.2 este Juízo questionou o Sr. Perito Judicial “para o auto de infração 406.308, quais as Nilce Regina Lima Juíza de Direito 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBArubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN).” A resposta foi: Essa posição foi ratificada no item 9 do questionamento formulado pela parte embargada (mov. 68.2): E quanto ao tratamento dado pelo banco embargante à rubrica, observou o Sr. Perito Judicial no item 12 dos questionamentos informados pelo embargado (mov. 68.2): Nilce Regina Lima Juíza de Direito 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBACom isso, no caso concreto, imperativo a conclusão de que a atividade fiscalizada pelo fisco identifica-se com a análise e avaliação de risco vinculada ao “adiantamento a depositantes”, a qual constitui prestação de serviço autônoma e específica, distinta da concessão do crédito em si, razão pela qual se subsume ao item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003. Consoante orientação da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, notadamente pela especificidade dos autos, as rubricas pertinentes a “adiantamento a depositantes” sofrem a incidência de ISS, uma vez que se trata de atividade de operação financeira típica sujeita à tributação pelo IOF, estando prevista na listagem anexa ao diploma referido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DE VALIDADE PRESENTES. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE O SERVIÇO DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA INSTITUÍDA PELA LC 116/03. ENQUADRAMENTO NO ITEM 15 .08 DA LISTA. PRECEDENTES DESTE Nilce Regina Lima Juíza de Direito 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBATJPR. 3. PLEITO PELO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA APLICADA SOBRE O TRIBUTO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA DE 40% QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO E PERCENTUAL QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00043041420248160185 Curitiba, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a incidência do ISS sobre a rubrica “adiantamento a depositantes” e manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à natureza de atividade-meio da operação; (ii) à aplicação dos arts. 4º e 110 do CTN; e (iii) ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo embargante. II. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão relevante, pois a decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente, com base em orientação do STF (Tema 296), do STJ e deste Tribunal, não sendo necessária a menção expressa a todos os argumentos e precedentes. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito que não se Nilce Regina Lima Juíza de Direito 12 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAcompatibiliza com a via dos aclaratórios. 5. Prequestionamento implícito reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes citados pelas partes, quando o acórdão já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 4º e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j . 05.06.2023; TJPR, ED nº 0004748- 47.2024 .8.16.0185, Rel. Des . José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJPR, ED nº 0027987-82 .2022.8.16.0013, Rel . Des. Lauri Caetano Da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 08.08 .2022; TJPR, ED nº 0004763- 40.2025.8.16 .0004, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, ED nº 0011934-98.2024.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Cesar Ghizoni, j. 09.06.2025. (TJ-PR 00136609620258160185 Curitiba, Relator.: substituto José Orlando Cerqueira Bremer, Data de Julgamento: 29/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) – destaques ausentes do texto original Destarte, mormente em obediência ao princípio da uniformidade da jurisprudência, o afastamento da tese de não incidência do ISSQN sobre as receitas de tarifas adiantamento a depositantes fiscalizadas no Processo Administrativo de nº 01-011870/2021 que originou o Auto de Infração nº 406.308. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBADISPOSITIVO EX POSITIS, julgo improcedentes os embargos opostos, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de complexidade e o valor da causa, o zelo do profissional e o local e tempo exigidos para a realização do serviço (artigo 20, § 4º Código de Processo Civil), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, abrangendo os dois feitos (execução/embargos). Certifique-se o desfecho nos autos de execução fiscal nº 0012209-75.2021.8.16.0185, inclusive juntando-se cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 14 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA