0002150-17.2018.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002150-17.2018.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 13/07/2018 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA PAMELA CHULA DREHER SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0002150-17.2018.8.16.0158 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PAMELA CHULA DREHER, devidamente qualificada, pela prática, em tese, dos fatos delituosos previsto nos arts. 329, caput, 331, caput e 140, §3º, todos do Código Penal, além do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos a seguir narrados: "Fato 01: Na data de 13 de julho de 2018 (sexta-feira), conforme B.O. nº 2018/799525 (fl.41), por volta das 18h00min, nas proximidades do estabelecimento “Pastelaria Tutti”, na Rua Paulino Vaz da Silva, no município de São Mateus do Sul – PR, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, se opôs à execução de ato legal, resistindo aos policiais que tentavam executar o ato de abordagem. Consta que, na referida data, os policiais receberam a informação de que Pâmela estaria vindo de Curitiba, de ônibus, trazendo substâncias entorpecentes. Ao receber voz de abordagem policial, a acusada se mostrou muito alterada, afirmando que “não era bandida; que estava indo para casa; e que não seria abordada” e correu para o interior da Pastelaria Tutti, adentrando ao banheiro e trancando a porta. Quando finalmente foi abordada pelos policiais, Pâmela desferiu chutes, socos e pontapés contra o policial Elton John Chmielowicz. Fato 02: Na mesma data, hora e local descritos no “Fato 01”, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desacatou funcionários públicos no exercício da função, no caso, os policiais militares que realizaram a abordagem da investigada, conforme o B.O. nº 2018/799525 (mov. 1.25), chamando-lhes de “porcos, sujos, imundos” e gritando que estava apanhando da polícia dentro do banheiro, enquanto tentava dar socos em seu próprio rosto. Fato 03: Na mesma data, hora e local descritos no “Fato 01”, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, injuriou, ofendo a dignidade e utilizando de elementos raciais, a policial militar Kessy Mariana Rodrigues da Silva, xingando-a de “preta maldita, macaca, volte para a senzala, negra safada”, durante a abordagem. Fato 04: Na mesma data, hora e local descritos no “Fato 01”, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, trazia consigo, para fins de comercialização e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacato com determinação legal, substância análoga a droga “maconha”, substância de uso proscrito no país e que integra a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem autorização legal ou regulamentar. No momento em que se trancou dentro do banheiro do estabelecimento “Pastelaria da Tutti”, a acusada tentou se desfazer da droga, jogando-a dentro do vaso sanitário e acionando a descarga, o que foi presenciado pelo policial Elton John Chmielowicz, sendo localizado no caso sanitário 31,20 gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha” (auto de exibição e apreensão mov. 1.8)”. Ao investigado MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA foi ofertado acordo de não persecução penal nos moldes do art. 28-A do CPP, o qual foi aceito e homologado pelo Juízo (movs. 81.1/82.1). A ré foi citada (mov. 104.1/2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (mov. 106.1). A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (mov. 112.1). Por sentença proferida ao mov. 124.1 extinguiu-se a punibilidade do acusado MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA em razão do cumprimento integral das condições impostas em acordo de não persecução penal. Tendo em vista que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o seu recebimento e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Em sede de audiência de instrução, promoveu-se a oitiva das testemunhas Marcos Vinicius Zambruski Pereira, Elton John Chmielowicz e Kessy Mariana Rodrigues da Silva (movs.162.1/2 e 162.4), bem como o interrogatório da acusada (mov. 162.3). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela desistência na oitiva da testemunha Lukas Robles, o que foi devidamente homologado por este Juízo (mov. 165.1). Laudo Pericial Definitivo Toxicológico ao mov. 169.1. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando-se a acusada PAMELA CHULA DREHER, pela prática das infrações penais previstas arts. 329, caput, 331, caput e 140, §3º, todos do Código Penal, além do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 179.1, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP). Requereu, ainda, a absolvição da acusada Pamela Chula Dreher em relação ao delito de injúria racial (art. 140, §3º, CP), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Certidão de Antecedentes Criminais da acusada (mov. 180.1). Instado a se manifestar acerca da ocorrência da pretensão punitiva estatal, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal (mov. 185.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1| DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de PAMELA CHULA DREHER, pela prática, em tese, dos fatos delituosos previsto nos arts. 329, caput, 331, caput e 140, §3º, todos do Código Penal, além do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação da acusada para apresentação de resposta à acusação, recebimento da denúncia, regular instrução do feito, com oitiva das testemunhas arroladas, interrogatório da acusada e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, observada a intervenção ministerial e assegurada a atuação defensiva à réu. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. 2.2| DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO – ART. 329 E 321, CÓDIGO PENAL (FATO 01 E 02) Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de resistência e desacato, imputados à acusada nos termos dos arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. Conforme se extrai da denúncia, os fatos teriam ocorrido em 13 de julho de 2018, ocasião em que a ré, durante abordagem policial realizada nas proximidades da Pastelaria Tutti, nesta Comarca, teria se oposto à atuação dos policiais militares e, ainda, proferido palavras ofensivas contra a equipe policial. A denúncia, contudo, somente foi recebida em 23 de janeiro de 2023, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Os delitos de resistência e desacato possuem pena máxima abstratamente cominada de 2 (dois) anos de detenção. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. No caso concreto, entre a data dos fatos, ocorridos em 13/07/2018, e o recebimento da denúncia, em 23/01/2023, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem que tenha havido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva da prescrição. Ressalte-se, ainda, que não incide, na hipótese, a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, pois a acusada possuía mais de 21 anos na data dos fatos. De todo modo, mesmo sem a redução do prazo, já se verifica o implemento do lapso prescricional aplicável às referidas imputações. A matéria, inclusive, foi objeto de manifestação específica do Ministério Público, que expressamente pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quanto aos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Desse modo, embora a prova oral produzida nos autos tenha abordado a dinâmica da resistência à abordagem e das ofensas dirigidas à equipe policial, tais circunstâncias devem ser consideradas apenas como contexto fático para a compreensão dos demais delitos remanescentes, não sendo mais possível a imposição de sanção penal à acusada quanto aos crimes de resistência e desacato. Assim, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade de PAMELA CHULA DREHER em relação aos crimes previstos nos arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. 3| MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame individualizado de cada fato descrito na denúncia. O Boletim de Ocorrência nº 2018/799525 acostado ao mov. 1.25 descreveu que: SEGUNDO DENUNCIA ANÔNIMA A PESSOA DE CONHECIDO COMO PAMELA ESTARIA VINDO COM UM ÔNIBUS DA EMPRESA EXPRESSO MARINGA DA CIDADE DE CURITIBA COM CERTA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE, A INFORMAÇÃO AINDA DIZIA QUE ESTA DESCERIA PRÓXIMO A PASTELARIA TUTTI ONDE TOMARIA RUMO IGNORADO. DIANTE DA INFORMAÇÃO A EQUIPE REALIZOU PATRULHAMENTO PELO LOCAL AVISTANDO A PESSOA DE PAMELA ADENTRANDO A UM VEÍCULO JUNTAMENTE COM DOIS MASCULINOS IDENTIFICADOS COMO LUCAS ROBLES E MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA ESTES JÁ ESTAVAM SAINDO COM O VEÍCULO QUANDO A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM POLICIAL. NESTE MOMENTO A PESSOA DE PAMELA SE MOSTROU MUITO ALTERADA NÃO ACATANDO AS ORDENS DE ABORDAGEM DIZENDO QUE NÃO ERA BANDIDA E QUE ESTAVA INDO PARA CASA E QUE NÃO SERIA ABORDADA, EQUIPE INSISTIU POR DIVERSAS VEZES NA VERBALIZAÇÃO PARA REALIZAR ABORDAGEM MOMENTO ESTE QUE LUCAS TAMBÉM SAIU DO LOCAL DA ABORDAGEM DESOBEDECENDO AO COMANDO DE ABORDAGEM, TENTANDO IR EM DIREÇÃO A PAMELA O QUAL FOI CONTIDO E ALGEMADO PARA PRIORIZAR A SEGURANÇA DA EQUIPE E A SUA INTEGRIDADE CONFORME SUMULA VINCULANTE DE NÚMERO 11 DO STF, NESTE MOMENTO PAMELA CORREU EM DIREÇÃO AO INTERIOR DA PASTELARIA TUTTI ADENTRANDO AO BANHEIRO E TRANCANDO A PORTA, MOMENTO ESTE QUE O SD CHMIELOWICZ ADENTROU AO BANHEIRO MOMENTO EM QUE VIU PAMELA ACIONANDO A DESCARGA DO SANITÁRIO. FOI DADO VOZ DE PRISÃO A PAMELA POREM ESTA ESTAVA MUITO ALTERADA RESISTINDO A PRISÃO COM, FORÇA FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PONTAPÉS, INTIMIDAVA O POLICIAL DIZENDO QUE ELA NÃO PODERIA SER PRESA E QUE O POLICIAL TERIA GRANDES CONSEQUÊNCIAS, NESTE MOMENTO COMEÇOU A TENTAR SE MUTILAR DANDO SOCOS EM SEU PRÓPRIO ROSTO, O QUE FOI CONTIDO PELO POLICIAL. PAMELA GRITAVA QUE ESTAVA SENDO ESPANCADA E QUE ESTAVA APANHANDO DA POLICIA DENTRO DO BANHEIRO DO ESTABELECIMENTO. NESTE MOMENTO LUCAS DESACATOU A EQUIPE GRITANDO PORCOS, SUJOS, IMUNDOS. NESTE MOMENTO A EQUIPE RECEBEU APOIO DA SD KESSI E SD FELIPE QUE ADENTRARAM AO LOCAL PARA AJUDAR NA CONTENÇÃO DE PAMELA QUE CONTINUAVA A RESISTIR A PRISÃO COM ARRANHÕES E CHUTES, FOI TENTADO USO DO DISPOSITIVO ELÉTRICO INCAPACITANTE POREM ESTA SE ESQUIVOU E O DISPARO NÃO SURTIU EFEITO (CARTUCHO NÚMERO S-0063235), NESTE MOMENTO PAMELA COMEÇOU A OFENDER A SD KESSI COM INSULTOS DE ORIGEM RACIAL (PRETA MALDITA, MACACA, VOLTE PARA A SENZALA, NEGRA SAFADA,ETC) COM MUITO ESFORÇO A EQUIPE CONSEGUIU ALGEMAR PAMELA ENCAMINHANDO ESTA ATE A VIATURA POLICIAL, OS ESFORÇOS REALIZADOS DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORAM PRESENCIADOS PELA PESSOA CÉSAR LOPES. APOS ESTE FATO COM USO DE UMA LUVA FOI CONSEGUIDO RETIRAR DE DENTRO DO VASO SANITÁRIO UM INVOLUCRO COM CERTA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA QUE POSTERIORMENTE FOI VALIDADA EM 31,2 GRAMAS. EM ABORDAGEM A MARCOS ESTE ESTAVA COM A QUANTIA DE R$650,00 O QUAL NÃO SABIA INFORMAR A PROCEDÊNCIA E APRESENTAVA VISÍVEIS SINAIS DE USO DE SUBSTANCIA PSICOATIVA, OLHOS VERMELHOS, FALA ARRASTADA, SONOLÊNCIA PORÉM SEM HALITO ETÍLICO ENTÃO FOI DADO VOZ DE PRISÃO POR CONDUZIR VEICULO SOB INFLUENCIA DE SUBSTANCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. O VEICULO FOI REMOVIDO ATÉ O PATIO DA POLICIA MILITAR POIS APRESENTAVA IRREGULARIDADES. DIANTE DO EXPOSTO OS AUTORES FORAM CONDUZIDOS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO CONFORME FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E POSTERIORMENTE ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA DE SÃO MATEUS DO SUL PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS”. O Policial Militar ELTON JOHN CHMIELOWICZ, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.4), declarou: “[...] que o depoente em data de 13-07-18, por volta de 18 horas, estando de serviço nesta cidade, receberam denúncia anônima de que a pessoa de Pamela Chula Dreher estaria vindo com um ônibus da empresa Expresso Maringá da cidade de Curitiba com certa quantidade de substância entorpecente. Que a denúncia ainda dizia que Pamela desceria próximo à pastelaria Tutti, no centro desta cidade. Diante da informação, a equipe realizou patrulhamento pelo local, avistando a pessoa de Pamela adentrando a um veículo GM Ipanema, cor preta, juntamente com dois masculinos identificados posteriormente como Lucas Robles e Marcos Vinícius Zambruski Pereira, condutor do veículo. Que no momento que os referidos estavam saindo com o veículo, conduzido por Marcos Vinícius, a equipe deu voz de abordagem policial. Neste momento, Pamela se mostrou muito alterada, não acatando as ordens de abordagem, dizendo que não era bandida e que estava indo para casa e que não seria abordada. A equipe policial insistiu por diversas vezes na verbalização para realizar abordagem, momento este que Lucas também saiu do local da abordagem, desobedecendo ao comando de abordagem, tentando ir em direção à Pamela, sendo então contido e algemado para priorizar a segurança da equipe e a sua integridade. Que neste momento Pamela correu em direção ao interior da Pastelaria Tutti, adentrando ao banheiro e trancando a porta, momento esse que o Sd Chmielowicz adentrou ao banheiro, momento em que viu Pamela acionando a descarga do sanitário. Que Pamela estava muito alterada, resistindo à prisão com força física, chutes, socos, pontapés, além do que intimidava o policial dizendo que ela não poderia ser presa e que o policial teria grandes consequências, momento em que começou a tentar se mutilar, dando socos em seu próprio rosto, sendo contida pela equipe policial. Que Pamela gritava que estava sendo espancada e que estava apanhando da polícia dentro do banheiro do estabelecimento, com o claro intuito de querer se apresentar como vítima. Que neste momento Lucas desacatou a equipe, gritando para o depoente e seus colegas: “porcos, sujos, imundos”. Que a equipe recebeu apoio da policial feminina Sd Kessi e Sd Felipe, que adentraram ao local para ajudar na contenção de Pamela, que continuava a resistir à prisão com arranhões e chutes. Que foi tentado uso do dispositivo elétrico incapacitante, porém Pamela se esquivou, e o disparo não surtiu efeito, cartucho número s-0063235. Neste momento, Pamela começou a ofender a Sd Kessi com insultos de origem racial, falando: “preta maldita, macaca, volte para a senzala, negra safada, etc”. Que com muito esforço a equipe conseguiu algemar Pamela, encaminhando esta até a viatura policial, sendo confeccionado o devido auto de resistência à prisão. Que os esforços realizados dentro das dependências do estabelecimento comercial foram presenciados pela pessoa César Lopes, médico que atende no Pronto Atendimento desta cidade. Que na sequência, com uso de uma luva, foi conseguido retirar de dentro do vaso sanitário do banheiro onde Pamela se fechou, um invólucro com certa quantidade de substância análoga à maconha, pesando 31 gramas. Que em abordagem a Marcos Vinícius, este estava com a quantia de R$ 650,00 em dinheiro, o qual não sabia informar a procedência, e apresentava visíveis sinais de uso de substância psicoativa, olhos vermelhos, fala arrastada, sonolência, porém sem hálito etílico, então foi dado voz de prisão por conduzir veículo sob influência de substância que determine dependência, conforme Termo de Constatação em anexo. Diante dos fatos, deu voz de prisão para Pamela Chula Dreher, Marcos Vinícius Zambruski Pereira e Lucas Robles, os conduzindo até o pronto atendimento, conforme ficha de atendimento ambulatorial, e posteriormente até a delegacia para as devidas providências”. Em juízo (mov. 162.2), o Policial Civil ELTON JOHN CHMIELOWICZ apresentou relatos semelhantes aos prestados na fase policial, relatando que a equipe recebeu denúncia indicando que Pâmela Chula Dreher estaria trazendo drogas de Curitiba e que desceria do ônibus próximo à Pastelaria Tuti, motivo pelo qual intensificaram o patrulhamento no local, onde a viram embarcar rapidamente em um carro antes de realizarem a abordagem. Segundo o policial, ao perceber a presença da viatura e sabendo que estava com drogas, Pâmela tentou fugir para o interior da pastelaria, alegando querer ser revistada por uma policial feminina, e correu para o banheiro, onde se trancou; a equipe ouviu o barulho da descarga e deduziu que ela tentava jogar a droga no sanitário, conseguindo abrir a porta com força física e surpreendendo-a enquanto batia no próprio rosto para simular agressões policiais. Que parte da droga ficou presa no encanamento do vaso sanitário, evitando o descarte completo, pois estava acondicionada em plástico e em quantidade suficiente para impedir a passagem pelo encanamento, ainda que não atingisse o tamanho de um “tijolo” de prensado. Ele relatou que, após a chegada da policial feminina soldado Kessy, Pâmela passou a proferir ofensas de caráter racial, direcionadas a ela, deixando-a visivelmente abalada, embora o depoente não recordasse as palavras exatas, mas confirmasse que eram ligadas à cor da pele da policial, caracterizando injúria racial. Declarou também que toda a equipe policial já tinha conhecimento prévio de que Pâmela estaria envolvida com tráfico de drogas e possivelmente também com o uso, embora frisasse que a Pastelaria Tutti não era ponto conhecido de tráfico, sendo o local escolhido apenas para tentar se desfazer do flagrante, havendo, contudo, outro ponto de uso de drogas próximo à região, conhecido como “chimarródromo” à época. Por fim, descreveu que ele, outro policial e posteriormente a soldado Kessy imobilizaram Pâmela para contê-la e algemá-la, momento em que ela continuou a ofendê-la, sendo a prisão formalizada após a recuperação do entorpecente e estabilização da ocorrência. A Policial Militar KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, testemunha, ouvida na fase policial (mov. 1.6), declarou: “[...] Que a declarante em data de 13-07-18, por volta de 18:15 horas, estando de serviço nesta cidade, foi dar apoio a uma ocorrência em que estavam seus colegas SD. CHMIELOWICZ e SD. MARTINS. Que chegando nas dependências da Pastelaria Dona Tuty, verificou que a pessoa de PAMELA CHULA DREHER estava no interior do banheiro do estabelecimento com os ânimos exaltados e gritando. Que a depoente, ao dar voz de abordagem para PAMELA, a mesma resistiu à prisão e passou a lhe ofender de “preta maldita, macaca, volta para a senzala, negra safada”. Que, ainda ao tentar abordá-la, PAMELA resistiu à prisão e ainda lhe desferiu socos, pontapés, arranhões, lhe causando lesões leves, conforme laudo anexo. Que no vaso do banheiro onde estava PAMELA foram vistos vestígios de maconha e localizada dentro do vaso a maconha ora apreendida. Que deseja representar criminalmente contra PAMELA CHULA DREHER pelas injúrias raciais que sofreu. Que as injúrias raciais iniciaram no momento da abordagem no banheiro e continuaram no camburão quando PAMELA foi colocada, sendo que a mesma ainda falava: “vou ferrar com vocês, tenho dinheiro”. Em juízo (mov. 162.4), a Policial Civil KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA apresentou relatos semelhantes aos prestados na fase policial, relatando que em 13/07/2018, foi acionada para prestar apoio a uma ocorrência envolvendo Pâmela Chula Dreher, após uma equipe de Rádio Patrulha receber denúncia anônima de que a suspeita retornaria de Curitiba trazendo entorpecentes e desceria no ponto conhecido como “Tuti”. Segundo a policial, ao chegar ao local, a equipe inicial já havia tentado conter Pâmela, que se mostrava bastante alterada e havia corrido para o banheiro da pastelaria, onde resistia à abordagem, proferindo xingamentos e ofensas. Kessy relatou que, ao entrar no estabelecimento, Pâmela passou a dirigir diretamente a ela injúrias de cunho racial, inclusive a expressão “volta para a senzala, nega fedida”, o que foi presenciado por uma testemunha e registrado no boletim de ocorrência. Informou que os policiais tentaram conter Pâmela utilizando o dispositivo elétrico incapacitante Spark, sem sucesso, até que três policiais, incluindo ela, conseguiram imobilizá‑la. A policial relatou ainda que, após a contenção, foi possível retirar do vaso sanitário parte da droga que Pâmela tentara descartar — aproximadamente entre 30 e 90 gramas de maconha, que estavam envolvidas em plástico e haviam ficado presas no encanamento. Kessy também afirmou que, durante toda a ação, outro indivíduo que acompanhava Pâmela proferiu ofensas aos policiais e disse não se lembrar de declarações específicas da suspeita sobre o entorpecente, pois estava emocionalmente abalada pelas ofensas raciais recebidas. Por fim, esclareceu que já sabia que Pâmela era usuária de maconha à época, embora não tivesse conhecimento prévio sobre envolvimento dela com tráfico, e confirmou que inicialmente Pâmela foi abordada por outros policiais, mas que as injúrias raciais foram dirigidas diretamente a ela quando chegou para prestar apoio na ocorrência. LUKAS ROBLES, testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.7), declarou: “[...] Que o declarante, em data de 13-07-18, por volta de 18 horas, foi junto com seu amigo MARCOS VINICIUS buscar sua mulher PAMELA CHULA DREHER nas proximidades da Pastelaria Tuty, nesta cidade, tendo em vista que a mesma veio de ônibus da cidade de Curitiba-PR. Que Pamela desceu do ônibus e entrou no veículo GM IPANEMA conduzido por MARCOS VINICIUS, onde estava o declarante. Que logo ao irem sair do local no veículo de Marcos Vinicius, foram abordados por policiais militares. Que o declarante seguiu as ordens de abordagem normalmente, mas PAMELA ficou com os ânimos exaltados e, em certo momento, quando percebeu, PAMELA já estava no interior da pastelaria, enquanto o declarante se manteve no local da abordagem. Que em certo momento ouviu que PAMELA gritava muito dentro da pastelaria e tentou ir ver o que estava, mas o policial lhe deteve e o declarante ficou quieto e foi algemado. Que o declarante não viu o que aconteceu dentro do banheiro da pastelaria. Que em momento algum ouviu PAMELA desacatar ou promover palavras de injúria racial contra a policial militar feminina. Que o declarante em momento algum desacatou os policiais, apenas ficou nervoso com toda a situação e pedia para ir falar com PAMELA. Que a respeito da droga relata que apenas PAMELA lhe falou que iriam fumar maconha juntos, mas em momento algum sabia que a mesma estava de posse de qualquer espécie de droga. Que o declarante é usuário de maconha há vários anos, porém nega que promova tráfico de drogas nesta cidade. Que em relação a MARCOS VINICIUS, não percebeu nada de anormal com o mesmo, ou seja, ele aparentava estar totalmente consciente, sem uso de qualquer droga. Que em momento algum chamou os policiais militares de porcos, sujos, imundos”. O acusado MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA quando ouvido em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.12), declarou: “[...] Que o interrogado, em data de 13-07-18, por volta de 18 horas, foi conduzindo seu veículo GM IPANEMA, cor preta, junto com seu amigo LUKAS, até as proximidades da Pastelaria Dona Tuty, a fim de dar uma carona para PAMELA, mulher de LUKAS. Que após PAMELA chegar, logo ao entrarem no veículo, foram abordados por policiais militares, antes mesmo do interrogado sequer ligar o carro. Que, a respeito da droga apreendida, não tinha qualquer conhecimento. Que nega o consumo de qualquer espécie de droga, pois sequer é usuário de maconha. Que em momento algum observou LUKAS até PAMELA ofenderem os policiais. Que não sabe o que aconteceu dentro da pastelaria, pois ficou quieto no local de sua abordagem. Que, a respeito do valor de R$ 650,00 encontrados em seu poder, trata-se de um valor referente a um aluguel que recebeu em data de hoje”. Posteriormente, ouvido como testemunha, HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA (mov. 162.1), declarou que em 13/07/2018, estava dirigindo o automóvel no qual Pâmela Chula Dreher embarcou após descer de um ônibus vindo de Curitiba, acompanhada do ex‑namorado, a quem Marcos conhecia. Segundo ele, logo após Pâmela entrar no carro, uma viatura policial estacionou atrás do veículo, momento em que os policiais verbalizaram para que ela aguardasse a abordagem; entretanto, Pâmela correu para dentro da pastelaria ao alegar que desejava a presença de uma policial feminina para a revista. Marcos afirmou não saber por que ela correu para o interior do estabelecimento e também disse não ter ouvido qualquer xingamento ou desacato por parte dela naquele instante, ressaltando que, no momento em que os fatos ocorreram, ele permaneceu do lado de fora e não teve contato visual com o desenrolar da ação policial dentro da pastelaria. Declarou ainda que Pâmela carregava, possivelmente, uma mochila, mas negou ter conhecimento de qualquer envolvimento dela com drogas, afirmando nunca ter visto substâncias ilícitas naquele dia e que só soube da existência de maconha por meio dos documentos processuais, já analisados posteriormente porque ele próprio havia sido investigado no mesmo procedimento. Reforçou que Pâmela não lhe contou nada sobre estar transportando drogas e que não tinha convivência próxima com ela, visto que a conhecia apenas devido ao ex‑namorado que o havia pedido para buscá‑la na rodoviária. Por fim, confirmou que dois policiais participaram da abordagem inicial, sem presença de policial feminina, e reiterou que não presenciou ofensas dirigidas aos agentes, limitando‑se a ouvir Pâmela solicitar revista por profissional do sexo feminino antes de adentrar na pastelaria. A acusada PAMELA CHULA DREHER quando ouvida em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.14), declarou: “[...] que, no momento em que foi abordada por policiais militares, não aceitou a revista e disse que seria revistada por uma policial feminina, momento em que chegou no local uma policial feminina. Que nega que tenha ofendido a policial feminina, conforme relatado nos presentes autos. Que, a respeito da droga encontrada no vaso sanitário, era de sua propriedade e era para seu uso próprio, pois é viciada em maconha. Que não resistiu à prisão, pois, quando chegou a policial feminina, logo obedeceu às ordens”. Posteriormente, em interrogatório judicial, a acusada PAMELA CHULA DREHER (mov. 162.3), declarou que em 13/07/2018, estava portando aproximadamente 30 gramas de maconha, que afirmou serem destinadas exclusivamente para uso próprio, explicando que sofria de ansiedade e fumava grande quantidade diariamente, chegando a consumir cerca de 17 cigarros de maconha por dia à época. Ela afirmou que entrou em pânico ao ser abordada por policiais masculinos, motivo pelo qual correu para dentro da pastelaria e trancou-se no banheiro, onde tentou descartar a droga no vaso sanitário; contou que não se lembra claramente se a porta foi arrombada ou se ela mesma a abriu, mas recorda ter sido contida no chão por dois policiais, contra os quais lutou por medo de ser tocada por homens durante a crise de ansiedade. Pâmela alegou que, ao ouvir a voz de uma policial feminina, Kessy, parou imediatamente de resistir, e então foi algemada e levada ao camburão. Negou categoricamente ter proferido injúrias raciais contra a policial Kessy, como “preta maldita”, “macaca” ou “volta para a senzala”, afirmando nunca ter insultado alguém por raça e dizendo não compreender por que a policial teria declarado tais ofensas em juízo, insistindo que jamais faria algo do tipo. Admitiu, porém, que estava muito exaltada e que pode ter sido grosseira com os policiais homens durante a resistência, mas sustentou que jamais utilizou termos raciais contra qualquer pessoa. Por fim, reafirmou que a maconha era exclusivamente para seu consumo e que não tinha intenção de vender drogas, argumentando que sua fuga e resistência ocorreram exclusivamente pelo pânico de ser revistada por policiais masculinos. Eis o teor da prova oral produzida. 3.1| DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL – ART. 140, §3º, CÓDIGO PENAL - (FATO 03) Remanesce a análise da imputação relativa ao crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, segundo o qual: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”. De início, ressalta-se que a materialidade do crime restou suficientemente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência n° 2018/799525 (mov. 1.25), pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, em especial o depoimento judicial da vítima KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, corroborado pelo relato do policial ELTON JOHN CHMIELOWICZ. Segundo a denúncia, no contexto da abordagem policial realizada em 13/07/2018, a acusada, após ingressar no banheiro da Pastelaria Tutti e resistir à atuação da equipe policial, teria dirigido à policial militar KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA expressões ofensivas de cunho racial, tais como “preta maldita”, “macaca”, “volte para a senzala” e “negra safada”. A policial KESSY, vítima direta das ofensas, foi firme ao relatar, tanto na fase policial quanto em juízo, que foi acionada para prestar apoio à ocorrência, ocasião em que encontrou a acusada bastante exaltada, no interior do banheiro do estabelecimento, resistindo à abordagem. Declarou que, ao tentar intervir na situação e proceder à contenção da ré, esta passou a lhe dirigir palavras depreciativas diretamente relacionadas à sua cor/raça, inclusive mencionando expressões como “volta para a senzala” e “nega fedida”. O relato da vítima apresenta coerência interna e externa. Coerência interna porque, desde a fase policial, a narrativa manteve o mesmo núcleo essencial: a ré, ao ser contida pela policial feminina, passou a ofendê-la mediante expressões de conteúdo racial. Coerência externa porque o depoimento encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente na versão apresentada pelo policial ELTON JOHN CHMIELOWICZ, que confirmou que, após a chegada da policial KESSY para prestar apoio na contenção, Pâmela passou a proferir ofensas ligadas à cor da pele da policial, deixando-a visivelmente abalada. Sabe-se que deve ser conferida especial relevância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Sobre a palavra da vítima, em se tratando de injúria, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, § 3ª, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA INFORMANTE COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NESSE TIPO DE DELITO. NEGATIVA DA RÉ SEM RESPALDO NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE OFÍCIO READEQUADA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003838- 63.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.02.2020). Embora ELTON JOHN não tenha se recordado, em juízo, das palavras exatas utilizadas pela acusada, sua declaração confirma o ponto central da imputação: as ofensas foram direcionadas à policial Kessy e possuíam conotação racial. A ausência de memória quanto à literalidade das expressões, passados vários anos dos fatos, não enfraquece a prova, sobretudo porque a vítima direta recordou e descreveu, de forma segura, o conteúdo discriminatório das palavras que lhe foram dirigidas. Além disso, as expressões narradas não se limitam a xingamentos genéricos ou a palavras proferidas em momento de exaltação sem conteúdo discriminatório. Ao contrário, termos como “volta para a senzala”, “macaca” e “nega fedida” atingem diretamente a dignidade da vítima mediante utilização de elementos referentes à raça/cor, ultrapassando o mero desacato ou a ofensa comum e revelando inequívoco conteúdo racista. A autoria também restou comprovada. A vítima KESSY identificou a acusada como a pessoa que proferiu as ofensas, esclarecendo que elas foram dirigidas diretamente a ela no momento em que ingressou no local para apoiar a equipe policial e realizar a contenção. O policial ELTON JOHN, que participava da ocorrência, também confirmou que as ofensas raciais partiram de Pâmela após a chegada da policial feminina. A negativa da ré, nesse ponto, não se mostra suficiente para afastar o decreto condenatório. Em interrogatório judicial, Pâmela admitiu que estava bastante exaltada, que correu para o banheiro, que tentou descartar a droga no vaso sanitário e que resistiu à atuação dos policiais homens, sustentando, contudo, que não teria proferido ofensas raciais contra KESSY. Todavia, sua negativa permanece isolada diante dos depoimentos firmes e convergentes da vítima e do policial que presenciou a situação. Também não conduz à absolvição o fato de LUKAS ROBLES e MARCOS VINÍCIUS ZAMBRUSKI PEREIRA terem afirmado que não ouviram as ofensas. Isso porque ambos esclareceram que permaneceram do lado de fora ou não acompanharam diretamente o que se passou no interior do banheiro da pastelaria, local em que ocorreu a contenção da acusada e onde as ofensas teriam sido inicialmente proferidas. Assim, a ausência de percepção auditiva por tais pessoas não equivale à inexistência do fato, mas apenas demonstra que elas não estavam em posição adequada para presenciar toda a dinâmica da abordagem. Deve-se ponderar, ainda, que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública são plenamente válidos como meio de prova, sobretudo quando colhidos em juízo, sob contraditório, e quando não evidenciado qualquer motivo concreto para falsa incriminação. No caso, não há elemento idôneo que indique que a policial KESSY ou o policial ELTON JOHN tenham imputado falsamente à acusada a prática de injúria racial. Ao revés, os relatos mostram-se compatíveis com a dinâmica da ocorrência, marcada por fuga, resistência à abordagem, tentativa de descarte da droga e intensa exaltação da acusada. O estado emocional alterado da ré, por sua vez, não exclui o dolo. Ainda que PÂMELA estivesse nervosa, em pânico ou exaltada durante a abordagem, tal circunstância não autoriza nem justifica a utilização de expressões racialmente depreciativas. A embriaguez emocional, o medo da abordagem ou a resistência à atuação policial não afastam a consciência e a voluntariedade de dirigir à vítima palavras ofensivas fundadas em raça/cor. Vejamos: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E INJÚRIA RACIAL (ARTIGOS 147, 329 E 140, §3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO[...] – ACUSADO QUE SE REFERIU A UM DOS POLICIAIS DA EQUIPE COM A FALA “NEGO SAFADO” DURANTE O PROCEDIMENTO DE PRISÃO – DOLO SIGNIFICATIVO DE OFENDER A HONRA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA COR EVIDENCIADO CONSIDERADO O CONTEXTO DE SENTIDO DA EXPRESSÃO NA REALIDADE SOCIAL DO SUL DO BRASIL – DELITO CONFIGURADO – [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005517-07.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.05.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA (RACIAL).1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 140, PARÁGRAFO 3.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE –AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (POLICIAL MILITAR), AMPARADAS NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A HONRA – CONDENAÇÃO CORRETA. 1.1. O OFENDIDO, TANTO NA FASE INQUISITIVA, QUANTO EM JUÍZO, APRESENTOU VERSÃO CONGRUENTE E DETALHADA DO FATO, RELATANDO QUE O RÉU O CHAMOU DE “NEGO” E “MACACO”, EM REFERÊNCIA À COR DE SUA PELE, O QUE FOI CONFIRMADO PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OUTRO POLICIAL MILITAR QUE PRESENCIOU A PRÁTICA DELITIVA. 1.2. EM DELITOS COMO O PRESENTE (I.E., AQUELES CONTRA A HONRA), A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.2. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.CRIMINAL - 0002009-65.2018.8.16.0071 - CLEVELÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 01.06.2020) No ponto, o elemento subjetivo do tipo resta evidenciado pelo próprio teor das expressões utilizadas. Ao empregar palavras historicamente associadas à inferiorização e desumanização de pessoas negras, a acusada não apenas ofendeu a honra subjetiva da vítima, mas o fez mediante referência direta à sua condição racial, exatamente como exige o tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal. Não se trata, portanto, de mera discussão acalorada ou de ofensa genérica praticada no calor da abordagem. O conteúdo das expressões narradas revela carga discriminatória específica, suficiente para caracterizar a injúria racial, pois atingiu a dignidade da vítima por meio de elementos referentes à sua cor/raça. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação de PAMELA CHULA DREHER pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. 3.2| DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2003 - (FATO 04) Quanto à imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pretensão condenatória não merece prosperar. De início, registre-se que a materialidade da posse de substância entorpecente restou demonstrada. O boletim de ocorrência registrou a apreensão de maconha vinculada à acusada, indicando a quantidade de 0,0312 quilograma, isto é, aproximadamente 31,2 gramas. Posteriormente, o laudo pericial definitivo analisou 3,79 gramas de material vegetal dessecado e prensado, com resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol, substância psicoativa presente na maconha. O próprio laudo esclarece que o delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa da Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, de uso proscrito no Brasil. Também não há dúvida relevante quanto ao fato de que a droga estava na esfera de disponibilidade da acusada. A própria PÂMELA, tanto na fase policial quanto em juízo, admitiu que a maconha era sua, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Nas alegações finais ministeriais, consta que a ré afirmou, em sede policial, que a droga encontrada no vaso sanitário era de sua propriedade e para uso próprio, por ser viciada em maconha; em juízo, também admitiu que estava com a droga e reafirmou que era para uso próprio. Portanto, o ponto controvertido não está propriamente na existência da substância ou na vinculação dela à acusada, mas sim na finalidade da posse: se a droga era destinada à comercialização/fornecimento a terceiros, como sustentado na denúncia, ou se era destinada ao consumo pessoal, como alegado pela defesa e pela própria ré. Nesse aspecto, é necessário distinguir a prova da posse da droga da prova do tráfico. A apreensão de substância ilícita, ainda que suficiente para demonstrar a materialidade do porte, não autoriza automaticamente a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, exige-se prova segura de que a conduta estava voltada à mercancia, distribuição ou fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente. No caso, a acusação se apoia, essencialmente, em três circunstâncias: a denúncia anônima de que PÂMELA estaria vindo de Curitiba com entorpecente; a tentativa de fuga para o banheiro da pastelaria; e a tentativa de descarte da droga no vaso sanitário. Tais elementos, de fato, reforçam que a ré estava portando substância ilícita e que buscou se desfazer dela para evitar o flagrante. Contudo, analisados isoladamente e em conjunto, não são suficientes para demonstrar, com segurança, a finalidade mercantil. A denúncia anônima, embora tenha justificado a atuação policial e sido parcialmente corroborada pela localização da droga, não veio acompanhada de elementos autônomos que indicassem atos de tráfico. Não houve prévia investigação documentada, monitoramento, campana, identificação de usuários/compradores, relato de venda anterior, apreensão de conversas, mensagens, anotações ou qualquer elemento que demonstrasse que PÂMELA estivesse trazendo a droga para comercialização. A tentativa de descarte da substância, por sua vez, evidencia consciência da ilicitude da posse e intenção de evitar a responsabilização, mas é comportamento igualmente compatível com o porte para consumo pessoal. Um usuário surpreendido com droga também possui motivo para tentar se desfazer da substância, especialmente em contexto de abordagem policial. Logo, tal circunstância não permite, por si só, concluir pela traficância. Da mesma forma, a quantidade de droga mencionada no boletim de ocorrência — aproximadamente 31,2 gramas — não é desprezível, mas também não é expressiva a ponto de, sozinha, impor a conclusão de destinação comercial. A própria defesa destacou que a quantidade apreendida, embora não ínfima, poderia ser compatível com consumo pessoal, especialmente diante da versão da ré de uso intenso de maconha. Além disso, a prova oral não trouxe elementos objetivos de mercancia. Não foram apreendidos com PÂMELA balança de precisão, embalagens individualizadas, dinheiro trocado, caderno de contabilidade, aparelho celular com mensagens de venda, petrechos de fracionamento ou qualquer outro instrumento usualmente associado à comercialização de entorpecentes. Também não houve indicação concreta de comprador ou destinatário da droga. O valor de R$ 650,00 mencionado nos autos foi encontrado com MARCOS VINÍCIUS, e não com PÂMELA. Esse dado não pode ser utilizado, sem outros elementos de vinculação, para concluir que a acusada praticava tráfico. A denúncia e os demais elementos probatórios não demonstraram que tal quantia pertencesse a ela, que tivesse sido entregue por ela, ou que decorresse da venda de drogas. Ao contrário, alguns elementos da prova oral favorecem a tese defensiva de consumo pessoal. A policial KESSY, em juízo, afirmou que tinha conhecimento de que PÂMELA era usuária de maconha, mas que nunca havia ouvido falar de seu envolvimento com o tráfico de drogas à época dos fatos. Essa informação é relevante, pois parte de agente policial que participou da ocorrência e que conhecia minimamente o contexto local. No mesmo sentido, LUKAS ROBLES afirmou que PÂMELA lhe disse que iriam fumar maconha juntos e negou saber que ela estivesse de posse de droga, declarando também ser usuário de maconha, mas negando envolvimento com tráfico. Embora tal relato deva ser valorado com cautela, por decorrer de pessoa próxima à acusada, ele não contraria a tese de uso pessoal e tampouco acrescenta elementos de venda ou distribuição. A própria autoridade policial, no auto de prisão em flagrante, registrou, naquele momento inicial, que PÂMELA estava de posse de 31 gramas de maconha para uso próprio, tendo enquadrado a conduta relacionada à droga no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e não no art. 33. Embora essa classificação não vincule o Juízo nem o Ministério Público, ela demonstra que, desde a origem, os elementos disponíveis não apontavam de forma inequívoca para o tráfico. É certo que o Ministério Público, em alegações finais, sustentou a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, destacando a denúncia recebida, a tentativa de descarte da droga e os depoimentos policiais. Contudo, a prova produzida não ultrapassa o campo da suspeita quanto à finalidade comercial. A condenação penal exige certeza fundada em prova robusta, e não presunção desfavorável a partir da mera posse de entorpecente. Nesse ponto, deve-se observar que o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Aplicando tais vetores ao caso concreto, tem-se que: a substância era maconha; a quantidade não é elevada a ponto de evidenciar, por si só, tráfico; não houve apreensão de instrumentos de mercancia; não foram identificados compradores; não há prova de atos de venda; a ré admitiu a posse, mas afirmou destinação pessoal; e há depoimento policial no sentido de que ela era conhecida como usuária, sem notícia concreta de envolvimento com tráfico à época. A defesa também destacou que a própria acusação reconheceu a primariedade e os bons antecedentes da ré, além da inexistência de dados concretos que a qualificassem como traficante. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art . 28 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 37,79g de maconha e já seria conhecido dos meios policiais. A defesa alega ausência de elementos suficientes para configurar o crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (37,79g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, mas tais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que comprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a condenação por tráfico. 6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n . 11.343/2006. (STJ - AREsp: 2459628 BA 2023/0317147-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Assim, embora esteja comprovado que PÂMELA trazia consigo substância entorpecente e tentou descartá-la durante a abordagem, não há prova segura de que a droga se destinava à comercialização ou fornecimento a terceiros. A dúvida razoável quanto ao dolo de traficância deve ser resolvida em favor da acusada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, impõe-se a absolvição da ré quanto à imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas da finalidade mercantil, com a consequente desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, pois comprovada apenas a posse de maconha para consumo pessoal. Dispõe o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Assim, o feito há que ser julgado improcedente, com desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06. Em consequência, de rigor a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação à conduta de “trazer consigo drogas para consumo pessoal”, ante a incompetência absoluta deste Juízo Criminal para julgar o fato versado. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAMELA CHULA DREHER quanto aos crimes de resistência e desacato, previstos, respectivamente, nos arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal; b) CONDENAR PAMELA CHULA DREHER como incursa nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, pela prática do crime de injúria racial em face de KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA; c) ABSOLVER PAMELA CHULA DREHER da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida; d) DESCLASSIFICAR a conduta relacionada à posse da substância entorpecente para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sem análise de mérito neste Juízo quanto à referida infração, diante da competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento da matéria. 5| DOSIMETRIA Passa-se à aplicação da pena, na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 5.1| DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL (FATO 03) - ART. 140, §3º, CÓDIGO PENAL 5.2.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na análise da culpabilidade da ré, no sentido da reprovabilidade, entendo que a acusada não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. Embora a conduta seja altamente reprovável, por envolver ofensa à dignidade da vítima mediante utilização de elementos raciais, tal censurabilidade já integra a própria estrutura do delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, não havendo elemento concreto adicional que autorize a exasperação da pena-base. No tocante aos antecedentes criminais, não há condenação criminal capaz de atestar os maus antecedentes – conforme certidão de mov. 180.1, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social da agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade da agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, embora revelem contexto de abordagem policial tumultuada, com resistência e exaltação da acusada, não ultrapassam de modo significativo o desvalor ordinário da conduta, sobretudo porque os delitos de resistência e desacato já foram alcançados pela prescrição e não podem ser utilizados para agravar indevidamente a pena da injúria racial. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Diante disso, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 5.2.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem agravantes ou atenuantes. Portanto, permanece a pena-intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 5.2.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma favorável e que não há elementos que justifiquem regime mais gravoso, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência física ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Diante da substituição ora deferida, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. 8| DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A acusada respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de descumprimento de obrigações processuais ou de fato superveniente que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. Além disso, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar reduzido, em regime inicial aberto, tendo sido substituída por pena restritiva de direitos, circunstâncias que evidenciam a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade para imposição de segregação cautelar. Desse modo, inexistindo fundamento concreto previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro à acusada o direito de recorrer em liberdade. 9| DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais. 9.2| DOS BENS APREENDIDOS Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. Oficie-se à Delegacia de Polícia consignando a autorização deste juízo para a destruição da substância entorpecente. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 10| DILIGÊNCIAS FINAIS 10.1. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. 10.2. Outrossim: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 10.3. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA
Réu PAMELA CHULA DREHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGHOR RENAN DE PAULA STUPAK
OAB: 81998/PR
ALEX JOSÉ CIBOTO
OAB: 53823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002150-17.2018.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 13/07/2018 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA PAMELA CHULA DREHER SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0002150-17.2018.8.16.0158 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PAMELA CHULA DREHER, devidamente qualificada, pela prática, em tese, dos fatos delituosos previsto nos arts. 329, caput, 331, caput e 140, §3º, todos do Código Penal, além do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos a seguir narrados: "Fato 01: Na data de 13 de julho de 2018 (sexta-feira), conforme B.O. nº 2018/799525 (fl.41), por volta das 18h00min, nas proximidades do estabelecimento “Pastelaria Tutti”, na Rua Paulino Vaz da Silva, no município de São Mateus do Sul – PR, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, se opôs à execução de ato legal, resistindo aos policiais que tentavam executar o ato de abordagem. Consta que, na referida data, os policiais receberam a informação de que Pâmela estaria vindo de Curitiba, de ônibus, trazendo substâncias entorpecentes. Ao receber voz de abordagem policial, a acusada se mostrou muito alterada, afirmando que “não era bandida; que estava indo para casa; e que não seria abordada” e correu para o interior da Pastelaria Tutti, adentrando ao banheiro e trancando a porta. Quando finalmente foi abordada pelos policiais, Pâmela desferiu chutes, socos e pontapés contra o policial Elton John Chmielowicz. Fato 02: Na mesma data, hora e local descritos no “Fato 01”, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desacatou funcionários públicos no exercício da função, no caso, os policiais militares que realizaram a abordagem da investigada, conforme o B.O. nº 2018/799525 (mov. 1.25), chamando-lhes de “porcos, sujos, imundos” e gritando que estava apanhando da polícia dentro do banheiro, enquanto tentava dar socos em seu próprio rosto. Fato 03: Na mesma data, hora e local descritos no “Fato 01”, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, injuriou, ofendo a dignidade e utilizando de elementos raciais, a policial militar Kessy Mariana Rodrigues da Silva, xingando-a de “preta maldita, macaca, volte para a senzala, negra safada”, durante a abordagem. Fato 04: Na mesma data, hora e local descritos no “Fato 01”, a investigada PAMELA CHULA DREHER, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, trazia consigo, para fins de comercialização e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacato com determinação legal, substância análoga a droga “maconha”, substância de uso proscrito no país e que integra a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem autorização legal ou regulamentar. No momento em que se trancou dentro do banheiro do estabelecimento “Pastelaria da Tutti”, a acusada tentou se desfazer da droga, jogando-a dentro do vaso sanitário e acionando a descarga, o que foi presenciado pelo policial Elton John Chmielowicz, sendo localizado no caso sanitário 31,20 gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha” (auto de exibição e apreensão mov. 1.8)”. Ao investigado MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA foi ofertado acordo de não persecução penal nos moldes do art. 28-A do CPP, o qual foi aceito e homologado pelo Juízo (movs. 81.1/82.1). A ré foi citada (mov. 104.1/2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (mov. 106.1). A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (mov. 112.1). Por sentença proferida ao mov. 124.1 extinguiu-se a punibilidade do acusado MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA em razão do cumprimento integral das condições impostas em acordo de não persecução penal. Tendo em vista que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o seu recebimento e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Em sede de audiência de instrução, promoveu-se a oitiva das testemunhas Marcos Vinicius Zambruski Pereira, Elton John Chmielowicz e Kessy Mariana Rodrigues da Silva (movs.162.1/2 e 162.4), bem como o interrogatório da acusada (mov. 162.3). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela desistência na oitiva da testemunha Lukas Robles, o que foi devidamente homologado por este Juízo (mov. 165.1). Laudo Pericial Definitivo Toxicológico ao mov. 169.1. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando-se a acusada PAMELA CHULA DREHER, pela prática das infrações penais previstas arts. 329, caput, 331, caput e 140, §3º, todos do Código Penal, além do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 179.1, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP). Requereu, ainda, a absolvição da acusada Pamela Chula Dreher em relação ao delito de injúria racial (art. 140, §3º, CP), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Certidão de Antecedentes Criminais da acusada (mov. 180.1). Instado a se manifestar acerca da ocorrência da pretensão punitiva estatal, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal (mov. 185.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1| DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de PAMELA CHULA DREHER, pela prática, em tese, dos fatos delituosos previsto nos arts. 329, caput, 331, caput e 140, §3º, todos do Código Penal, além do disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação da acusada para apresentação de resposta à acusação, recebimento da denúncia, regular instrução do feito, com oitiva das testemunhas arroladas, interrogatório da acusada e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, observada a intervenção ministerial e assegurada a atuação defensiva à réu. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. 2.2| DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO – ART. 329 E 321, CÓDIGO PENAL (FATO 01 E 02) Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de resistência e desacato, imputados à acusada nos termos dos arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. Conforme se extrai da denúncia, os fatos teriam ocorrido em 13 de julho de 2018, ocasião em que a ré, durante abordagem policial realizada nas proximidades da Pastelaria Tutti, nesta Comarca, teria se oposto à atuação dos policiais militares e, ainda, proferido palavras ofensivas contra a equipe policial. A denúncia, contudo, somente foi recebida em 23 de janeiro de 2023, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Os delitos de resistência e desacato possuem pena máxima abstratamente cominada de 2 (dois) anos de detenção. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. No caso concreto, entre a data dos fatos, ocorridos em 13/07/2018, e o recebimento da denúncia, em 23/01/2023, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem que tenha havido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva da prescrição. Ressalte-se, ainda, que não incide, na hipótese, a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, pois a acusada possuía mais de 21 anos na data dos fatos. De todo modo, mesmo sem a redução do prazo, já se verifica o implemento do lapso prescricional aplicável às referidas imputações. A matéria, inclusive, foi objeto de manifestação específica do Ministério Público, que expressamente pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quanto aos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Desse modo, embora a prova oral produzida nos autos tenha abordado a dinâmica da resistência à abordagem e das ofensas dirigidas à equipe policial, tais circunstâncias devem ser consideradas apenas como contexto fático para a compreensão dos demais delitos remanescentes, não sendo mais possível a imposição de sanção penal à acusada quanto aos crimes de resistência e desacato. Assim, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade de PAMELA CHULA DREHER em relação aos crimes previstos nos arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. 3| MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame individualizado de cada fato descrito na denúncia. O Boletim de Ocorrência nº 2018/799525 acostado ao mov. 1.25 descreveu que: SEGUNDO DENUNCIA ANÔNIMA A PESSOA DE CONHECIDO COMO PAMELA ESTARIA VINDO COM UM ÔNIBUS DA EMPRESA EXPRESSO MARINGA DA CIDADE DE CURITIBA COM CERTA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE, A INFORMAÇÃO AINDA DIZIA QUE ESTA DESCERIA PRÓXIMO A PASTELARIA TUTTI ONDE TOMARIA RUMO IGNORADO. DIANTE DA INFORMAÇÃO A EQUIPE REALIZOU PATRULHAMENTO PELO LOCAL AVISTANDO A PESSOA DE PAMELA ADENTRANDO A UM VEÍCULO JUNTAMENTE COM DOIS MASCULINOS IDENTIFICADOS COMO LUCAS ROBLES E MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA ESTES JÁ ESTAVAM SAINDO COM O VEÍCULO QUANDO A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM POLICIAL. NESTE MOMENTO A PESSOA DE PAMELA SE MOSTROU MUITO ALTERADA NÃO ACATANDO AS ORDENS DE ABORDAGEM DIZENDO QUE NÃO ERA BANDIDA E QUE ESTAVA INDO PARA CASA E QUE NÃO SERIA ABORDADA, EQUIPE INSISTIU POR DIVERSAS VEZES NA VERBALIZAÇÃO PARA REALIZAR ABORDAGEM MOMENTO ESTE QUE LUCAS TAMBÉM SAIU DO LOCAL DA ABORDAGEM DESOBEDECENDO AO COMANDO DE ABORDAGEM, TENTANDO IR EM DIREÇÃO A PAMELA O QUAL FOI CONTIDO E ALGEMADO PARA PRIORIZAR A SEGURANÇA DA EQUIPE E A SUA INTEGRIDADE CONFORME SUMULA VINCULANTE DE NÚMERO 11 DO STF, NESTE MOMENTO PAMELA CORREU EM DIREÇÃO AO INTERIOR DA PASTELARIA TUTTI ADENTRANDO AO BANHEIRO E TRANCANDO A PORTA, MOMENTO ESTE QUE O SD CHMIELOWICZ ADENTROU AO BANHEIRO MOMENTO EM QUE VIU PAMELA ACIONANDO A DESCARGA DO SANITÁRIO. FOI DADO VOZ DE PRISÃO A PAMELA POREM ESTA ESTAVA MUITO ALTERADA RESISTINDO A PRISÃO COM, FORÇA FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PONTAPÉS, INTIMIDAVA O POLICIAL DIZENDO QUE ELA NÃO PODERIA SER PRESA E QUE O POLICIAL TERIA GRANDES CONSEQUÊNCIAS, NESTE MOMENTO COMEÇOU A TENTAR SE MUTILAR DANDO SOCOS EM SEU PRÓPRIO ROSTO, O QUE FOI CONTIDO PELO POLICIAL. PAMELA GRITAVA QUE ESTAVA SENDO ESPANCADA E QUE ESTAVA APANHANDO DA POLICIA DENTRO DO BANHEIRO DO ESTABELECIMENTO. NESTE MOMENTO LUCAS DESACATOU A EQUIPE GRITANDO PORCOS, SUJOS, IMUNDOS. NESTE MOMENTO A EQUIPE RECEBEU APOIO DA SD KESSI E SD FELIPE QUE ADENTRARAM AO LOCAL PARA AJUDAR NA CONTENÇÃO DE PAMELA QUE CONTINUAVA A RESISTIR A PRISÃO COM ARRANHÕES E CHUTES, FOI TENTADO USO DO DISPOSITIVO ELÉTRICO INCAPACITANTE POREM ESTA SE ESQUIVOU E O DISPARO NÃO SURTIU EFEITO (CARTUCHO NÚMERO S-0063235), NESTE MOMENTO PAMELA COMEÇOU A OFENDER A SD KESSI COM INSULTOS DE ORIGEM RACIAL (PRETA MALDITA, MACACA, VOLTE PARA A SENZALA, NEGRA SAFADA,ETC) COM MUITO ESFORÇO A EQUIPE CONSEGUIU ALGEMAR PAMELA ENCAMINHANDO ESTA ATE A VIATURA POLICIAL, OS ESFORÇOS REALIZADOS DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORAM PRESENCIADOS PELA PESSOA CÉSAR LOPES. APOS ESTE FATO COM USO DE UMA LUVA FOI CONSEGUIDO RETIRAR DE DENTRO DO VASO SANITÁRIO UM INVOLUCRO COM CERTA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA QUE POSTERIORMENTE FOI VALIDADA EM 31,2 GRAMAS. EM ABORDAGEM A MARCOS ESTE ESTAVA COM A QUANTIA DE R$650,00 O QUAL NÃO SABIA INFORMAR A PROCEDÊNCIA E APRESENTAVA VISÍVEIS SINAIS DE USO DE SUBSTANCIA PSICOATIVA, OLHOS VERMELHOS, FALA ARRASTADA, SONOLÊNCIA PORÉM SEM HALITO ETÍLICO ENTÃO FOI DADO VOZ DE PRISÃO POR CONDUZIR VEICULO SOB INFLUENCIA DE SUBSTANCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. O VEICULO FOI REMOVIDO ATÉ O PATIO DA POLICIA MILITAR POIS APRESENTAVA IRREGULARIDADES. DIANTE DO EXPOSTO OS AUTORES FORAM CONDUZIDOS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO CONFORME FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E POSTERIORMENTE ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA DE SÃO MATEUS DO SUL PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS”. O Policial Militar ELTON JOHN CHMIELOWICZ, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.4), declarou: “[...] que o depoente em data de 13-07-18, por volta de 18 horas, estando de serviço nesta cidade, receberam denúncia anônima de que a pessoa de Pamela Chula Dreher estaria vindo com um ônibus da empresa Expresso Maringá da cidade de Curitiba com certa quantidade de substância entorpecente. Que a denúncia ainda dizia que Pamela desceria próximo à pastelaria Tutti, no centro desta cidade. Diante da informação, a equipe realizou patrulhamento pelo local, avistando a pessoa de Pamela adentrando a um veículo GM Ipanema, cor preta, juntamente com dois masculinos identificados posteriormente como Lucas Robles e Marcos Vinícius Zambruski Pereira, condutor do veículo. Que no momento que os referidos estavam saindo com o veículo, conduzido por Marcos Vinícius, a equipe deu voz de abordagem policial. Neste momento, Pamela se mostrou muito alterada, não acatando as ordens de abordagem, dizendo que não era bandida e que estava indo para casa e que não seria abordada. A equipe policial insistiu por diversas vezes na verbalização para realizar abordagem, momento este que Lucas também saiu do local da abordagem, desobedecendo ao comando de abordagem, tentando ir em direção à Pamela, sendo então contido e algemado para priorizar a segurança da equipe e a sua integridade. Que neste momento Pamela correu em direção ao interior da Pastelaria Tutti, adentrando ao banheiro e trancando a porta, momento esse que o Sd Chmielowicz adentrou ao banheiro, momento em que viu Pamela acionando a descarga do sanitário. Que Pamela estava muito alterada, resistindo à prisão com força física, chutes, socos, pontapés, além do que intimidava o policial dizendo que ela não poderia ser presa e que o policial teria grandes consequências, momento em que começou a tentar se mutilar, dando socos em seu próprio rosto, sendo contida pela equipe policial. Que Pamela gritava que estava sendo espancada e que estava apanhando da polícia dentro do banheiro do estabelecimento, com o claro intuito de querer se apresentar como vítima. Que neste momento Lucas desacatou a equipe, gritando para o depoente e seus colegas: “porcos, sujos, imundos”. Que a equipe recebeu apoio da policial feminina Sd Kessi e Sd Felipe, que adentraram ao local para ajudar na contenção de Pamela, que continuava a resistir à prisão com arranhões e chutes. Que foi tentado uso do dispositivo elétrico incapacitante, porém Pamela se esquivou, e o disparo não surtiu efeito, cartucho número s-0063235. Neste momento, Pamela começou a ofender a Sd Kessi com insultos de origem racial, falando: “preta maldita, macaca, volte para a senzala, negra safada, etc”. Que com muito esforço a equipe conseguiu algemar Pamela, encaminhando esta até a viatura policial, sendo confeccionado o devido auto de resistência à prisão. Que os esforços realizados dentro das dependências do estabelecimento comercial foram presenciados pela pessoa César Lopes, médico que atende no Pronto Atendimento desta cidade. Que na sequência, com uso de uma luva, foi conseguido retirar de dentro do vaso sanitário do banheiro onde Pamela se fechou, um invólucro com certa quantidade de substância análoga à maconha, pesando 31 gramas. Que em abordagem a Marcos Vinícius, este estava com a quantia de R$ 650,00 em dinheiro, o qual não sabia informar a procedência, e apresentava visíveis sinais de uso de substância psicoativa, olhos vermelhos, fala arrastada, sonolência, porém sem hálito etílico, então foi dado voz de prisão por conduzir veículo sob influência de substância que determine dependência, conforme Termo de Constatação em anexo. Diante dos fatos, deu voz de prisão para Pamela Chula Dreher, Marcos Vinícius Zambruski Pereira e Lucas Robles, os conduzindo até o pronto atendimento, conforme ficha de atendimento ambulatorial, e posteriormente até a delegacia para as devidas providências”. Em juízo (mov. 162.2), o Policial Civil ELTON JOHN CHMIELOWICZ apresentou relatos semelhantes aos prestados na fase policial, relatando que a equipe recebeu denúncia indicando que Pâmela Chula Dreher estaria trazendo drogas de Curitiba e que desceria do ônibus próximo à Pastelaria Tuti, motivo pelo qual intensificaram o patrulhamento no local, onde a viram embarcar rapidamente em um carro antes de realizarem a abordagem. Segundo o policial, ao perceber a presença da viatura e sabendo que estava com drogas, Pâmela tentou fugir para o interior da pastelaria, alegando querer ser revistada por uma policial feminina, e correu para o banheiro, onde se trancou; a equipe ouviu o barulho da descarga e deduziu que ela tentava jogar a droga no sanitário, conseguindo abrir a porta com força física e surpreendendo-a enquanto batia no próprio rosto para simular agressões policiais. Que parte da droga ficou presa no encanamento do vaso sanitário, evitando o descarte completo, pois estava acondicionada em plástico e em quantidade suficiente para impedir a passagem pelo encanamento, ainda que não atingisse o tamanho de um “tijolo” de prensado. Ele relatou que, após a chegada da policial feminina soldado Kessy, Pâmela passou a proferir ofensas de caráter racial, direcionadas a ela, deixando-a visivelmente abalada, embora o depoente não recordasse as palavras exatas, mas confirmasse que eram ligadas à cor da pele da policial, caracterizando injúria racial. Declarou também que toda a equipe policial já tinha conhecimento prévio de que Pâmela estaria envolvida com tráfico de drogas e possivelmente também com o uso, embora frisasse que a Pastelaria Tutti não era ponto conhecido de tráfico, sendo o local escolhido apenas para tentar se desfazer do flagrante, havendo, contudo, outro ponto de uso de drogas próximo à região, conhecido como “chimarródromo” à época. Por fim, descreveu que ele, outro policial e posteriormente a soldado Kessy imobilizaram Pâmela para contê-la e algemá-la, momento em que ela continuou a ofendê-la, sendo a prisão formalizada após a recuperação do entorpecente e estabilização da ocorrência. A Policial Militar KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, testemunha, ouvida na fase policial (mov. 1.6), declarou: “[...] Que a declarante em data de 13-07-18, por volta de 18:15 horas, estando de serviço nesta cidade, foi dar apoio a uma ocorrência em que estavam seus colegas SD. CHMIELOWICZ e SD. MARTINS. Que chegando nas dependências da Pastelaria Dona Tuty, verificou que a pessoa de PAMELA CHULA DREHER estava no interior do banheiro do estabelecimento com os ânimos exaltados e gritando. Que a depoente, ao dar voz de abordagem para PAMELA, a mesma resistiu à prisão e passou a lhe ofender de “preta maldita, macaca, volta para a senzala, negra safada”. Que, ainda ao tentar abordá-la, PAMELA resistiu à prisão e ainda lhe desferiu socos, pontapés, arranhões, lhe causando lesões leves, conforme laudo anexo. Que no vaso do banheiro onde estava PAMELA foram vistos vestígios de maconha e localizada dentro do vaso a maconha ora apreendida. Que deseja representar criminalmente contra PAMELA CHULA DREHER pelas injúrias raciais que sofreu. Que as injúrias raciais iniciaram no momento da abordagem no banheiro e continuaram no camburão quando PAMELA foi colocada, sendo que a mesma ainda falava: “vou ferrar com vocês, tenho dinheiro”. Em juízo (mov. 162.4), a Policial Civil KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA apresentou relatos semelhantes aos prestados na fase policial, relatando que em 13/07/2018, foi acionada para prestar apoio a uma ocorrência envolvendo Pâmela Chula Dreher, após uma equipe de Rádio Patrulha receber denúncia anônima de que a suspeita retornaria de Curitiba trazendo entorpecentes e desceria no ponto conhecido como “Tuti”. Segundo a policial, ao chegar ao local, a equipe inicial já havia tentado conter Pâmela, que se mostrava bastante alterada e havia corrido para o banheiro da pastelaria, onde resistia à abordagem, proferindo xingamentos e ofensas. Kessy relatou que, ao entrar no estabelecimento, Pâmela passou a dirigir diretamente a ela injúrias de cunho racial, inclusive a expressão “volta para a senzala, nega fedida”, o que foi presenciado por uma testemunha e registrado no boletim de ocorrência. Informou que os policiais tentaram conter Pâmela utilizando o dispositivo elétrico incapacitante Spark, sem sucesso, até que três policiais, incluindo ela, conseguiram imobilizá‑la. A policial relatou ainda que, após a contenção, foi possível retirar do vaso sanitário parte da droga que Pâmela tentara descartar — aproximadamente entre 30 e 90 gramas de maconha, que estavam envolvidas em plástico e haviam ficado presas no encanamento. Kessy também afirmou que, durante toda a ação, outro indivíduo que acompanhava Pâmela proferiu ofensas aos policiais e disse não se lembrar de declarações específicas da suspeita sobre o entorpecente, pois estava emocionalmente abalada pelas ofensas raciais recebidas. Por fim, esclareceu que já sabia que Pâmela era usuária de maconha à época, embora não tivesse conhecimento prévio sobre envolvimento dela com tráfico, e confirmou que inicialmente Pâmela foi abordada por outros policiais, mas que as injúrias raciais foram dirigidas diretamente a ela quando chegou para prestar apoio na ocorrência. LUKAS ROBLES, testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.7), declarou: “[...] Que o declarante, em data de 13-07-18, por volta de 18 horas, foi junto com seu amigo MARCOS VINICIUS buscar sua mulher PAMELA CHULA DREHER nas proximidades da Pastelaria Tuty, nesta cidade, tendo em vista que a mesma veio de ônibus da cidade de Curitiba-PR. Que Pamela desceu do ônibus e entrou no veículo GM IPANEMA conduzido por MARCOS VINICIUS, onde estava o declarante. Que logo ao irem sair do local no veículo de Marcos Vinicius, foram abordados por policiais militares. Que o declarante seguiu as ordens de abordagem normalmente, mas PAMELA ficou com os ânimos exaltados e, em certo momento, quando percebeu, PAMELA já estava no interior da pastelaria, enquanto o declarante se manteve no local da abordagem. Que em certo momento ouviu que PAMELA gritava muito dentro da pastelaria e tentou ir ver o que estava, mas o policial lhe deteve e o declarante ficou quieto e foi algemado. Que o declarante não viu o que aconteceu dentro do banheiro da pastelaria. Que em momento algum ouviu PAMELA desacatar ou promover palavras de injúria racial contra a policial militar feminina. Que o declarante em momento algum desacatou os policiais, apenas ficou nervoso com toda a situação e pedia para ir falar com PAMELA. Que a respeito da droga relata que apenas PAMELA lhe falou que iriam fumar maconha juntos, mas em momento algum sabia que a mesma estava de posse de qualquer espécie de droga. Que o declarante é usuário de maconha há vários anos, porém nega que promova tráfico de drogas nesta cidade. Que em relação a MARCOS VINICIUS, não percebeu nada de anormal com o mesmo, ou seja, ele aparentava estar totalmente consciente, sem uso de qualquer droga. Que em momento algum chamou os policiais militares de porcos, sujos, imundos”. O acusado MARCOS VINICIUS ZAMBRUSKI PEREIRA quando ouvido em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.12), declarou: “[...] Que o interrogado, em data de 13-07-18, por volta de 18 horas, foi conduzindo seu veículo GM IPANEMA, cor preta, junto com seu amigo LUKAS, até as proximidades da Pastelaria Dona Tuty, a fim de dar uma carona para PAMELA, mulher de LUKAS. Que após PAMELA chegar, logo ao entrarem no veículo, foram abordados por policiais militares, antes mesmo do interrogado sequer ligar o carro. Que, a respeito da droga apreendida, não tinha qualquer conhecimento. Que nega o consumo de qualquer espécie de droga, pois sequer é usuário de maconha. Que em momento algum observou LUKAS até PAMELA ofenderem os policiais. Que não sabe o que aconteceu dentro da pastelaria, pois ficou quieto no local de sua abordagem. Que, a respeito do valor de R$ 650,00 encontrados em seu poder, trata-se de um valor referente a um aluguel que recebeu em data de hoje”. Posteriormente, ouvido como testemunha, HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA (mov. 162.1), declarou que em 13/07/2018, estava dirigindo o automóvel no qual Pâmela Chula Dreher embarcou após descer de um ônibus vindo de Curitiba, acompanhada do ex‑namorado, a quem Marcos conhecia. Segundo ele, logo após Pâmela entrar no carro, uma viatura policial estacionou atrás do veículo, momento em que os policiais verbalizaram para que ela aguardasse a abordagem; entretanto, Pâmela correu para dentro da pastelaria ao alegar que desejava a presença de uma policial feminina para a revista. Marcos afirmou não saber por que ela correu para o interior do estabelecimento e também disse não ter ouvido qualquer xingamento ou desacato por parte dela naquele instante, ressaltando que, no momento em que os fatos ocorreram, ele permaneceu do lado de fora e não teve contato visual com o desenrolar da ação policial dentro da pastelaria. Declarou ainda que Pâmela carregava, possivelmente, uma mochila, mas negou ter conhecimento de qualquer envolvimento dela com drogas, afirmando nunca ter visto substâncias ilícitas naquele dia e que só soube da existência de maconha por meio dos documentos processuais, já analisados posteriormente porque ele próprio havia sido investigado no mesmo procedimento. Reforçou que Pâmela não lhe contou nada sobre estar transportando drogas e que não tinha convivência próxima com ela, visto que a conhecia apenas devido ao ex‑namorado que o havia pedido para buscá‑la na rodoviária. Por fim, confirmou que dois policiais participaram da abordagem inicial, sem presença de policial feminina, e reiterou que não presenciou ofensas dirigidas aos agentes, limitando‑se a ouvir Pâmela solicitar revista por profissional do sexo feminino antes de adentrar na pastelaria. A acusada PAMELA CHULA DREHER quando ouvida em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.14), declarou: “[...] que, no momento em que foi abordada por policiais militares, não aceitou a revista e disse que seria revistada por uma policial feminina, momento em que chegou no local uma policial feminina. Que nega que tenha ofendido a policial feminina, conforme relatado nos presentes autos. Que, a respeito da droga encontrada no vaso sanitário, era de sua propriedade e era para seu uso próprio, pois é viciada em maconha. Que não resistiu à prisão, pois, quando chegou a policial feminina, logo obedeceu às ordens”. Posteriormente, em interrogatório judicial, a acusada PAMELA CHULA DREHER (mov. 162.3), declarou que em 13/07/2018, estava portando aproximadamente 30 gramas de maconha, que afirmou serem destinadas exclusivamente para uso próprio, explicando que sofria de ansiedade e fumava grande quantidade diariamente, chegando a consumir cerca de 17 cigarros de maconha por dia à época. Ela afirmou que entrou em pânico ao ser abordada por policiais masculinos, motivo pelo qual correu para dentro da pastelaria e trancou-se no banheiro, onde tentou descartar a droga no vaso sanitário; contou que não se lembra claramente se a porta foi arrombada ou se ela mesma a abriu, mas recorda ter sido contida no chão por dois policiais, contra os quais lutou por medo de ser tocada por homens durante a crise de ansiedade. Pâmela alegou que, ao ouvir a voz de uma policial feminina, Kessy, parou imediatamente de resistir, e então foi algemada e levada ao camburão. Negou categoricamente ter proferido injúrias raciais contra a policial Kessy, como “preta maldita”, “macaca” ou “volta para a senzala”, afirmando nunca ter insultado alguém por raça e dizendo não compreender por que a policial teria declarado tais ofensas em juízo, insistindo que jamais faria algo do tipo. Admitiu, porém, que estava muito exaltada e que pode ter sido grosseira com os policiais homens durante a resistência, mas sustentou que jamais utilizou termos raciais contra qualquer pessoa. Por fim, reafirmou que a maconha era exclusivamente para seu consumo e que não tinha intenção de vender drogas, argumentando que sua fuga e resistência ocorreram exclusivamente pelo pânico de ser revistada por policiais masculinos. Eis o teor da prova oral produzida. 3.1| DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL – ART. 140, §3º, CÓDIGO PENAL - (FATO 03) Remanesce a análise da imputação relativa ao crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, segundo o qual: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”. De início, ressalta-se que a materialidade do crime restou suficientemente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência n° 2018/799525 (mov. 1.25), pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, em especial o depoimento judicial da vítima KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, corroborado pelo relato do policial ELTON JOHN CHMIELOWICZ. Segundo a denúncia, no contexto da abordagem policial realizada em 13/07/2018, a acusada, após ingressar no banheiro da Pastelaria Tutti e resistir à atuação da equipe policial, teria dirigido à policial militar KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA expressões ofensivas de cunho racial, tais como “preta maldita”, “macaca”, “volte para a senzala” e “negra safada”. A policial KESSY, vítima direta das ofensas, foi firme ao relatar, tanto na fase policial quanto em juízo, que foi acionada para prestar apoio à ocorrência, ocasião em que encontrou a acusada bastante exaltada, no interior do banheiro do estabelecimento, resistindo à abordagem. Declarou que, ao tentar intervir na situação e proceder à contenção da ré, esta passou a lhe dirigir palavras depreciativas diretamente relacionadas à sua cor/raça, inclusive mencionando expressões como “volta para a senzala” e “nega fedida”. O relato da vítima apresenta coerência interna e externa. Coerência interna porque, desde a fase policial, a narrativa manteve o mesmo núcleo essencial: a ré, ao ser contida pela policial feminina, passou a ofendê-la mediante expressões de conteúdo racial. Coerência externa porque o depoimento encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente na versão apresentada pelo policial ELTON JOHN CHMIELOWICZ, que confirmou que, após a chegada da policial KESSY para prestar apoio na contenção, Pâmela passou a proferir ofensas ligadas à cor da pele da policial, deixando-a visivelmente abalada. Sabe-se que deve ser conferida especial relevância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Sobre a palavra da vítima, em se tratando de injúria, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, § 3ª, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA INFORMANTE COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NESSE TIPO DE DELITO. NEGATIVA DA RÉ SEM RESPALDO NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE OFÍCIO READEQUADA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003838- 63.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.02.2020). Embora ELTON JOHN não tenha se recordado, em juízo, das palavras exatas utilizadas pela acusada, sua declaração confirma o ponto central da imputação: as ofensas foram direcionadas à policial Kessy e possuíam conotação racial. A ausência de memória quanto à literalidade das expressões, passados vários anos dos fatos, não enfraquece a prova, sobretudo porque a vítima direta recordou e descreveu, de forma segura, o conteúdo discriminatório das palavras que lhe foram dirigidas. Além disso, as expressões narradas não se limitam a xingamentos genéricos ou a palavras proferidas em momento de exaltação sem conteúdo discriminatório. Ao contrário, termos como “volta para a senzala”, “macaca” e “nega fedida” atingem diretamente a dignidade da vítima mediante utilização de elementos referentes à raça/cor, ultrapassando o mero desacato ou a ofensa comum e revelando inequívoco conteúdo racista. A autoria também restou comprovada. A vítima KESSY identificou a acusada como a pessoa que proferiu as ofensas, esclarecendo que elas foram dirigidas diretamente a ela no momento em que ingressou no local para apoiar a equipe policial e realizar a contenção. O policial ELTON JOHN, que participava da ocorrência, também confirmou que as ofensas raciais partiram de Pâmela após a chegada da policial feminina. A negativa da ré, nesse ponto, não se mostra suficiente para afastar o decreto condenatório. Em interrogatório judicial, Pâmela admitiu que estava bastante exaltada, que correu para o banheiro, que tentou descartar a droga no vaso sanitário e que resistiu à atuação dos policiais homens, sustentando, contudo, que não teria proferido ofensas raciais contra KESSY. Todavia, sua negativa permanece isolada diante dos depoimentos firmes e convergentes da vítima e do policial que presenciou a situação. Também não conduz à absolvição o fato de LUKAS ROBLES e MARCOS VINÍCIUS ZAMBRUSKI PEREIRA terem afirmado que não ouviram as ofensas. Isso porque ambos esclareceram que permaneceram do lado de fora ou não acompanharam diretamente o que se passou no interior do banheiro da pastelaria, local em que ocorreu a contenção da acusada e onde as ofensas teriam sido inicialmente proferidas. Assim, a ausência de percepção auditiva por tais pessoas não equivale à inexistência do fato, mas apenas demonstra que elas não estavam em posição adequada para presenciar toda a dinâmica da abordagem. Deve-se ponderar, ainda, que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública são plenamente válidos como meio de prova, sobretudo quando colhidos em juízo, sob contraditório, e quando não evidenciado qualquer motivo concreto para falsa incriminação. No caso, não há elemento idôneo que indique que a policial KESSY ou o policial ELTON JOHN tenham imputado falsamente à acusada a prática de injúria racial. Ao revés, os relatos mostram-se compatíveis com a dinâmica da ocorrência, marcada por fuga, resistência à abordagem, tentativa de descarte da droga e intensa exaltação da acusada. O estado emocional alterado da ré, por sua vez, não exclui o dolo. Ainda que PÂMELA estivesse nervosa, em pânico ou exaltada durante a abordagem, tal circunstância não autoriza nem justifica a utilização de expressões racialmente depreciativas. A embriaguez emocional, o medo da abordagem ou a resistência à atuação policial não afastam a consciência e a voluntariedade de dirigir à vítima palavras ofensivas fundadas em raça/cor. Vejamos: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E INJÚRIA RACIAL (ARTIGOS 147, 329 E 140, §3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO[...] – ACUSADO QUE SE REFERIU A UM DOS POLICIAIS DA EQUIPE COM A FALA “NEGO SAFADO” DURANTE O PROCEDIMENTO DE PRISÃO – DOLO SIGNIFICATIVO DE OFENDER A HONRA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA COR EVIDENCIADO CONSIDERADO O CONTEXTO DE SENTIDO DA EXPRESSÃO NA REALIDADE SOCIAL DO SUL DO BRASIL – DELITO CONFIGURADO – [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005517-07.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.05.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA (RACIAL).1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 140, PARÁGRAFO 3.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE –AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (POLICIAL MILITAR), AMPARADAS NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A HONRA – CONDENAÇÃO CORRETA. 1.1. O OFENDIDO, TANTO NA FASE INQUISITIVA, QUANTO EM JUÍZO, APRESENTOU VERSÃO CONGRUENTE E DETALHADA DO FATO, RELATANDO QUE O RÉU O CHAMOU DE “NEGO” E “MACACO”, EM REFERÊNCIA À COR DE SUA PELE, O QUE FOI CONFIRMADO PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OUTRO POLICIAL MILITAR QUE PRESENCIOU A PRÁTICA DELITIVA. 1.2. EM DELITOS COMO O PRESENTE (I.E., AQUELES CONTRA A HONRA), A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.2. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.CRIMINAL - 0002009-65.2018.8.16.0071 - CLEVELÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 01.06.2020) No ponto, o elemento subjetivo do tipo resta evidenciado pelo próprio teor das expressões utilizadas. Ao empregar palavras historicamente associadas à inferiorização e desumanização de pessoas negras, a acusada não apenas ofendeu a honra subjetiva da vítima, mas o fez mediante referência direta à sua condição racial, exatamente como exige o tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal. Não se trata, portanto, de mera discussão acalorada ou de ofensa genérica praticada no calor da abordagem. O conteúdo das expressões narradas revela carga discriminatória específica, suficiente para caracterizar a injúria racial, pois atingiu a dignidade da vítima por meio de elementos referentes à sua cor/raça. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação de PAMELA CHULA DREHER pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. 3.2| DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2003 - (FATO 04) Quanto à imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pretensão condenatória não merece prosperar. De início, registre-se que a materialidade da posse de substância entorpecente restou demonstrada. O boletim de ocorrência registrou a apreensão de maconha vinculada à acusada, indicando a quantidade de 0,0312 quilograma, isto é, aproximadamente 31,2 gramas. Posteriormente, o laudo pericial definitivo analisou 3,79 gramas de material vegetal dessecado e prensado, com resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol, substância psicoativa presente na maconha. O próprio laudo esclarece que o delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa da Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, de uso proscrito no Brasil. Também não há dúvida relevante quanto ao fato de que a droga estava na esfera de disponibilidade da acusada. A própria PÂMELA, tanto na fase policial quanto em juízo, admitiu que a maconha era sua, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Nas alegações finais ministeriais, consta que a ré afirmou, em sede policial, que a droga encontrada no vaso sanitário era de sua propriedade e para uso próprio, por ser viciada em maconha; em juízo, também admitiu que estava com a droga e reafirmou que era para uso próprio. Portanto, o ponto controvertido não está propriamente na existência da substância ou na vinculação dela à acusada, mas sim na finalidade da posse: se a droga era destinada à comercialização/fornecimento a terceiros, como sustentado na denúncia, ou se era destinada ao consumo pessoal, como alegado pela defesa e pela própria ré. Nesse aspecto, é necessário distinguir a prova da posse da droga da prova do tráfico. A apreensão de substância ilícita, ainda que suficiente para demonstrar a materialidade do porte, não autoriza automaticamente a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, exige-se prova segura de que a conduta estava voltada à mercancia, distribuição ou fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente. No caso, a acusação se apoia, essencialmente, em três circunstâncias: a denúncia anônima de que PÂMELA estaria vindo de Curitiba com entorpecente; a tentativa de fuga para o banheiro da pastelaria; e a tentativa de descarte da droga no vaso sanitário. Tais elementos, de fato, reforçam que a ré estava portando substância ilícita e que buscou se desfazer dela para evitar o flagrante. Contudo, analisados isoladamente e em conjunto, não são suficientes para demonstrar, com segurança, a finalidade mercantil. A denúncia anônima, embora tenha justificado a atuação policial e sido parcialmente corroborada pela localização da droga, não veio acompanhada de elementos autônomos que indicassem atos de tráfico. Não houve prévia investigação documentada, monitoramento, campana, identificação de usuários/compradores, relato de venda anterior, apreensão de conversas, mensagens, anotações ou qualquer elemento que demonstrasse que PÂMELA estivesse trazendo a droga para comercialização. A tentativa de descarte da substância, por sua vez, evidencia consciência da ilicitude da posse e intenção de evitar a responsabilização, mas é comportamento igualmente compatível com o porte para consumo pessoal. Um usuário surpreendido com droga também possui motivo para tentar se desfazer da substância, especialmente em contexto de abordagem policial. Logo, tal circunstância não permite, por si só, concluir pela traficância. Da mesma forma, a quantidade de droga mencionada no boletim de ocorrência — aproximadamente 31,2 gramas — não é desprezível, mas também não é expressiva a ponto de, sozinha, impor a conclusão de destinação comercial. A própria defesa destacou que a quantidade apreendida, embora não ínfima, poderia ser compatível com consumo pessoal, especialmente diante da versão da ré de uso intenso de maconha. Além disso, a prova oral não trouxe elementos objetivos de mercancia. Não foram apreendidos com PÂMELA balança de precisão, embalagens individualizadas, dinheiro trocado, caderno de contabilidade, aparelho celular com mensagens de venda, petrechos de fracionamento ou qualquer outro instrumento usualmente associado à comercialização de entorpecentes. Também não houve indicação concreta de comprador ou destinatário da droga. O valor de R$ 650,00 mencionado nos autos foi encontrado com MARCOS VINÍCIUS, e não com PÂMELA. Esse dado não pode ser utilizado, sem outros elementos de vinculação, para concluir que a acusada praticava tráfico. A denúncia e os demais elementos probatórios não demonstraram que tal quantia pertencesse a ela, que tivesse sido entregue por ela, ou que decorresse da venda de drogas. Ao contrário, alguns elementos da prova oral favorecem a tese defensiva de consumo pessoal. A policial KESSY, em juízo, afirmou que tinha conhecimento de que PÂMELA era usuária de maconha, mas que nunca havia ouvido falar de seu envolvimento com o tráfico de drogas à época dos fatos. Essa informação é relevante, pois parte de agente policial que participou da ocorrência e que conhecia minimamente o contexto local. No mesmo sentido, LUKAS ROBLES afirmou que PÂMELA lhe disse que iriam fumar maconha juntos e negou saber que ela estivesse de posse de droga, declarando também ser usuário de maconha, mas negando envolvimento com tráfico. Embora tal relato deva ser valorado com cautela, por decorrer de pessoa próxima à acusada, ele não contraria a tese de uso pessoal e tampouco acrescenta elementos de venda ou distribuição. A própria autoridade policial, no auto de prisão em flagrante, registrou, naquele momento inicial, que PÂMELA estava de posse de 31 gramas de maconha para uso próprio, tendo enquadrado a conduta relacionada à droga no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e não no art. 33. Embora essa classificação não vincule o Juízo nem o Ministério Público, ela demonstra que, desde a origem, os elementos disponíveis não apontavam de forma inequívoca para o tráfico. É certo que o Ministério Público, em alegações finais, sustentou a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, destacando a denúncia recebida, a tentativa de descarte da droga e os depoimentos policiais. Contudo, a prova produzida não ultrapassa o campo da suspeita quanto à finalidade comercial. A condenação penal exige certeza fundada em prova robusta, e não presunção desfavorável a partir da mera posse de entorpecente. Nesse ponto, deve-se observar que o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Aplicando tais vetores ao caso concreto, tem-se que: a substância era maconha; a quantidade não é elevada a ponto de evidenciar, por si só, tráfico; não houve apreensão de instrumentos de mercancia; não foram identificados compradores; não há prova de atos de venda; a ré admitiu a posse, mas afirmou destinação pessoal; e há depoimento policial no sentido de que ela era conhecida como usuária, sem notícia concreta de envolvimento com tráfico à época. A defesa também destacou que a própria acusação reconheceu a primariedade e os bons antecedentes da ré, além da inexistência de dados concretos que a qualificassem como traficante. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art . 28 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 37,79g de maconha e já seria conhecido dos meios policiais. A defesa alega ausência de elementos suficientes para configurar o crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (37,79g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, mas tais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que comprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a condenação por tráfico. 6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n . 11.343/2006. (STJ - AREsp: 2459628 BA 2023/0317147-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Assim, embora esteja comprovado que PÂMELA trazia consigo substância entorpecente e tentou descartá-la durante a abordagem, não há prova segura de que a droga se destinava à comercialização ou fornecimento a terceiros. A dúvida razoável quanto ao dolo de traficância deve ser resolvida em favor da acusada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, impõe-se a absolvição da ré quanto à imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas da finalidade mercantil, com a consequente desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, pois comprovada apenas a posse de maconha para consumo pessoal. Dispõe o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Assim, o feito há que ser julgado improcedente, com desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06. Em consequência, de rigor a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação à conduta de “trazer consigo drogas para consumo pessoal”, ante a incompetência absoluta deste Juízo Criminal para julgar o fato versado. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAMELA CHULA DREHER quanto aos crimes de resistência e desacato, previstos, respectivamente, nos arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal; b) CONDENAR PAMELA CHULA DREHER como incursa nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, pela prática do crime de injúria racial em face de KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA; c) ABSOLVER PAMELA CHULA DREHER da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida; d) DESCLASSIFICAR a conduta relacionada à posse da substância entorpecente para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sem análise de mérito neste Juízo quanto à referida infração, diante da competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento da matéria. 5| DOSIMETRIA Passa-se à aplicação da pena, na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 5.1| DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL (FATO 03) - ART. 140, §3º, CÓDIGO PENAL 5.2.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na análise da culpabilidade da ré, no sentido da reprovabilidade, entendo que a acusada não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. Embora a conduta seja altamente reprovável, por envolver ofensa à dignidade da vítima mediante utilização de elementos raciais, tal censurabilidade já integra a própria estrutura do delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, não havendo elemento concreto adicional que autorize a exasperação da pena-base. No tocante aos antecedentes criminais, não há condenação criminal capaz de atestar os maus antecedentes – conforme certidão de mov. 180.1, de modo que o vetor deve permanecer neutro. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social da agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade da agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, embora revelem contexto de abordagem policial tumultuada, com resistência e exaltação da acusada, não ultrapassam de modo significativo o desvalor ordinário da conduta, sobretudo porque os delitos de resistência e desacato já foram alcançados pela prescrição e não podem ser utilizados para agravar indevidamente a pena da injúria racial. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Diante disso, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 5.2.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem agravantes ou atenuantes. Portanto, permanece a pena-intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 5.2.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma favorável e que não há elementos que justifiquem regime mais gravoso, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência física ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Diante da substituição ora deferida, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. 8| DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A acusada respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de descumprimento de obrigações processuais ou de fato superveniente que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. Além disso, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar reduzido, em regime inicial aberto, tendo sido substituída por pena restritiva de direitos, circunstâncias que evidenciam a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade para imposição de segregação cautelar. Desse modo, inexistindo fundamento concreto previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro à acusada o direito de recorrer em liberdade. 9| DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais. 9.2| DOS BENS APREENDIDOS Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. Oficie-se à Delegacia de Polícia consignando a autorização deste juízo para a destruição da substância entorpecente. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 10| DILIGÊNCIAS FINAIS 10.1. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. 10.2. Outrossim: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 10.3. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito