0002148-55.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 2148 - 55.2026 al 1. BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ANGELA LUIZA ZANELATTO , alegando que a requerida teria realizado abertura de conta de depósitos e movimentações junto à agência do banco autor. Aponta que a requerida fez empréstimos e, em razão da impossibilidade de pagamento nas condições pactuadas dos empréstimos, a requerid a realizou reorganização financeira. Argumenta que, apesar das diversas tentativas de receber o valor do crédito, até o momento a requerida permanece inadimplente. Dispõe que o valor atualizado do débito corresponde a R$304.819,57 (trezentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 35.3). No mérito, dispõe a respeito da ausência de comprovação do direito autoral, considerando que inexiste contrato assinado pela requerida, tendo o banco autor juntado apenas telas sistêmicas. Aponta que há prova apenas da liberação de crédito no valor de R$74.600,00, sendo este o valor devido. Ainda, defende que a suposta operação deve ser revisada. Ao final, pugna pela improcedência da demanda, por não ter o autor comprovado que houve efetiva renegociação com contrato assinado. Eventualmente, considerando as abusividades cometidas, pugna para que seja descaracterizada a mora do contrato e pelo reconhecimento do excesso de cobrança, conforme informado no laudo técnico (mov. 35.1). Pugnou pelo r econhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 39.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 41.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44.1) e a requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial contábil (mov. 45.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 4 7 .1), momento em que f oi acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 53 .1).Convertido o feito em diligência (mov. 60.1), momento em que foi determinada a produção de prova documental e postergada a análise a respeito da produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Justiça gratuita A parte requerida pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: “ LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ” No caso em apreço, mesmo após ter sido intimada para apresentar documentação comprobatória ao mov. 47.1 , a parte requerida quedou - se inerte. Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, tendo em vista que inexiste documentação nos autos para justificar a concessão de referido benefício. 2. Compulsando os autos, verifica - se que resta pendente de análise o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pel a parte requerida . 3. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial , para fins de apuração da abusividade alegada na cobrança dos encargos financeiros . A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO . Fixo como quesitos a este: a) identifique as operações de crédito, empréstimos e eventuais renegociações relacionadas à requerida, indicando datas, valores, taxas e encargos constantes dos documentos dos autos ; b) quais valores foram efetivamente liberados à requerida? c) esclareça se o valor de R$74.600,00 corresponde, total ou parcialmente, ao crédito disponibilizado; d) houve renegociação ou refinanciamento de dívidas anteriores? Em ca s o positivo, indique as operações abrangidas, os saldos incorporados e eventual duplicidade de cobrança; e) identifique os juros remuneratórios, a periodicidade de capitalização e os demais encargos aplicados, discriminando suas bases de cálculo e períodos de incidência; f) os juros e encargos efetivamente aplicados correspondem às taxas e condições documentadas nos autos ? Em caso negativo, indique as divergências e seus respectivos valores; g)informe a data de início da inadimplência e identifique os pagamentos, amortizações, estornos ou abatimentos comprovados nos autos; h) reconstitua a evolução do débito durante o período de normalidade contratual, considerado como aquele anterior ao início da inadimplência ou ao vencimento antecipado, se houver, discriminando principal, juros e demais encargos. i) considerando os critérios efetivamente utilizados pelo banco, é possível reproduzir o valor de R$304.819,57? Em caso negativo, indique a diferença e sua origem. j) qual o saldo devedor no período de normalidade contratual, utilizando exclusivamente os encargos cuja origem, taxa e incidência estejam documentalmente demonstradas, com indicação da data - base adotada . Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime - se o Sr. Perit o para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte requerida , considerando que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime - se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art igo 466, §2º, CPC). E m 2 5 de agosto de 20 2 6 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu ÂNGELA LUIZA ZANELATTO PERUZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA
OAB: 111000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n. º 2148 - 55.2026 al 1. BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ANGELA LUIZA ZANELATTO , alegando que a requerida teria realizado abertura de conta de depósitos e movimentações junto à agência do banco autor. Aponta que a requerida fez empréstimos e, em razão da impossibilidade de pagamento nas condições pactuadas dos empréstimos, a requerid a realizou reorganização financeira. Argumenta que, apesar das diversas tentativas de receber o valor do crédito, até o momento a requerida permanece inadimplente. Dispõe que o valor atualizado do débito corresponde a R$304.819,57 (trezentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 35.3). No mérito, dispõe a respeito da ausência de comprovação do direito autoral, considerando que inexiste contrato assinado pela requerida, tendo o banco autor juntado apenas telas sistêmicas. Aponta que há prova apenas da liberação de crédito no valor de R$74.600,00, sendo este o valor devido. Ainda, defende que a suposta operação deve ser revisada. Ao final, pugna pela improcedência da demanda, por não ter o autor comprovado que houve efetiva renegociação com contrato assinado. Eventualmente, considerando as abusividades cometidas, pugna para que seja descaracterizada a mora do contrato e pelo reconhecimento do excesso de cobrança, conforme informado no laudo técnico (mov. 35.1). Pugnou pelo r econhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 39.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 41.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44.1) e a requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial contábil (mov. 45.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 4 7 .1), momento em que f oi acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 53 .1).Convertido o feito em diligência (mov. 60.1), momento em que foi determinada a produção de prova documental e postergada a análise a respeito da produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Justiça gratuita A parte requerida pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: “ LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ” No caso em apreço, mesmo após ter sido intimada para apresentar documentação comprobatória ao mov. 47.1 , a parte requerida quedou - se inerte. Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, tendo em vista que inexiste documentação nos autos para justificar a concessão de referido benefício. 2. Compulsando os autos, verifica - se que resta pendente de análise o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pel a parte requerida . 3. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial , para fins de apuração da abusividade alegada na cobrança dos encargos financeiros . A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO . Fixo como quesitos a este: a) identifique as operações de crédito, empréstimos e eventuais renegociações relacionadas à requerida, indicando datas, valores, taxas e encargos constantes dos documentos dos autos ; b) quais valores foram efetivamente liberados à requerida? c) esclareça se o valor de R$74.600,00 corresponde, total ou parcialmente, ao crédito disponibilizado; d) houve renegociação ou refinanciamento de dívidas anteriores? Em ca s o positivo, indique as operações abrangidas, os saldos incorporados e eventual duplicidade de cobrança; e) identifique os juros remuneratórios, a periodicidade de capitalização e os demais encargos aplicados, discriminando suas bases de cálculo e períodos de incidência; f) os juros e encargos efetivamente aplicados correspondem às taxas e condições documentadas nos autos ? Em caso negativo, indique as divergências e seus respectivos valores; g)informe a data de início da inadimplência e identifique os pagamentos, amortizações, estornos ou abatimentos comprovados nos autos; h) reconstitua a evolução do débito durante o período de normalidade contratual, considerado como aquele anterior ao início da inadimplência ou ao vencimento antecipado, se houver, discriminando principal, juros e demais encargos. i) considerando os critérios efetivamente utilizados pelo banco, é possível reproduzir o valor de R$304.819,57? Em caso negativo, indique a diferença e sua origem. j) qual o saldo devedor no período de normalidade contratual, utilizando exclusivamente os encargos cuja origem, taxa e incidência estejam documentalmente demonstradas, com indicação da data - base adotada . Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime - se o Sr. Perit o para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte requerida , considerando que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime - se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art igo 466, §2º, CPC). E m 2 5 de agosto de 20 2 6 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO