Detalhe do processo

0002147-76.2026.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002147-76.2026.8.16.0095 Processo: 0002147-76.2026.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIDNEI WINKLER Requerido(s): ANA LUCIA WINKLER DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela provisória e definitiva movida por Sidnei Winkler em face de A. L. W. Aduziu, em síntese, que é irmão da requerida, a qual é portadora de Doença de Parkinson – CID G20, Doença de Alzheimer – CID G30, Pseudoartrose CID M84.1 e outros transtornos ansiosos – CID F41. Afirmou que a curatelanda encontra-se acamada, não consegue andar, e depende integralmente de terceiros para alimentação, banho, higiene pessoal e vestuário, não conseguindo realizar nenhuma atividade básica da vida diária sozinha. Alegou, ainda, que a requerida apresenta demência, com comprometimento de memória, raciocínio e autonomia, encontra-se desorientada no tempo e no espaço, necessita de acompanhamento permanente e não possui capacidade de expressar sua vontade e nem de praticar os atos da vida civil. Informou que os irmãos apresentaram declarações de concordância com o pedido de curatela em favor do requerente, assim como a genitora da curatelada, também manifestou concordância, ressaltando-se tratar-se de pessoa idosa e aposentada, que reside com a curatelada e não possui condições de exercer sozinha os cuidados e a representação da filha. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório da curatelanda e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Juntou documentos e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ev. 8.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ev. 11.1). É o relatório, decido. O pedido liminar comporta deferimento. Inicialmente, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso em mesa, o arcabouço probatório colacionado à exordial autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, inferir pela verossimilhança das alegações autorais. No presente caso, a probabilidade do direito resta caracterizada pelo relatório médico de ev. 1.11, o qual elenca que a requerida é portadora das doenças de Alzheimer e Parkinson, em estágio avançado, com comprometimento para as atividades básicas da vida diária, tudo em conformidade com os termos do artigo 750, do Código de Processo Civil. Além do mais, os documentos de evs. 1.3 e 1.10, comprovam a legitimidade do autor para postular a pretensão aduzida, visto que é irmão da curatelanda, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. De mais a mais, o perigo de dano, por ser turno, revela-se notadamente no prejuízo decorrente da ausência de representação para o exercício das atividades da vida em comum, podendo ser de difícil reparação. Outrossim, cumpre destacar acerca da reversibilidade dos efeitos da presente concessão da liminar, como bem pontuou o Ministério Público (ev. 11.1, páginas 4 e 5), veja-se: Cumpre assinalar, que no curso do processo será aferido quem melhor prezará pelos interesses do interditando, de modo que a curatela definitiva poderá ser deferida a pessoa diversa, velando-se pelo princípio do melhor interesse do curatelado. Por fim, é importante ressaltar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, podendo a qualquer tempo ocorrer a destituição do curador em caso de má administração dos bens do requerido ou em outro caso que enseje sua destituição. 2. Assim, considerando a necessidade de amparar a curatelanda A. N. W., material e socialmente, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de conceder a curatela provisória a Sidnei Winkler. 3. Lavre-se termo de curatela provisória. 4. Cite-se a curatelanda para comparecer ao interrogatório a ser realizado no dia 25 de agosto de 2026, às 14h45min, esclarecendo-a que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização do ato, poderá impugnar o pedido por meio de advogado constituído ou, na sua falta, por curador especial, a ser nomeado por este Juízo (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao requerimento de estudo social e perícia médica, formulado pela representante do Ministério Público, defiro. 5.1. Para a realização do estudo nomeio Alessandra Regina Teixeira de Freitas, assistente social, por meio do sistema CAJU e cuja qualificação segue abaixo. 5.2. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 5.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 5.3. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários, alerte-se que se trata de caso de justiça gratuita, de modo que cumprir-se-á o Ofício Circular nº 43/2023-DCJ-DGPE e a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-p-GP/CGJ, para que o pagamento seja realizado por RPV pelo Estado do Paraná. 5.4. Aceito o encargo, intime-a perita para dar início aos trabalhos. 5.5. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 5.6. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias) e ao Ministério Público, após, venham os autos conclusos. 6. Para a realização da perícia médica com a curatelanda, nomeio a perita, Dra. Ariadna Lorrane Romualdo, pelo sistema CAJU, conforme qualificação abaixo. 6.2. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), conforme item 3.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 6.3. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários, alerte-se que se trata de caso de justiça gratuita, de modo que cumprir-se-á o Ofício Circular nº 43/2023-DCJ-DGPE e a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-p-GP/CGJ, para que o pagamento seja realizado por RPV pelo Estado do Paraná. 6.4. Aceito o encargo, intime a perita para dar início aos trabalhos. 6.5. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 6.6. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias) e ao Ministério Público, após, venham os autos conclusos. 7. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tem direito a atendimento prioritário, notadamente quanto à tramitação processual e aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada, a pessoa com deficiência. Demonstrada a condição de pessoa com deficiência da requerida por meio dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito. 7.1. Anote-se e comunique-se. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito CPF: 11124452931 Nome: Ariadna Lorrane Romualdo E-mail: Ariadnaromualdo@gmail.com Telefone: (41)9961-82410 Celular: (41)9961-82410 Endereço: Rua Agostinho Ângelo Trevisan, 582, 582 - Ap53B - Uberaba 81560280 - Curitiba /PR CPF: 07781118901 Nome: Alessandra Regina Teixeira de Freitas E-mail: teixeira.alle@hotmail.com Telefone: (42)9997-21787 Celular: (42)9997-21787 Endereço: Rua Coronel Pires, 1655 - SOBRADO 01 - Centro 84500059 - Irati/PR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEI WINKLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE MELLO FARIAS

OAB: 104160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002147-76.2026.8.16.0095 Processo: 0002147-76.2026.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIDNEI WINKLER Requerido(s): ANA LUCIA WINKLER DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela provisória e definitiva movida por Sidnei Winkler em face de A. L. W. Aduziu, em síntese, que é irmão da requerida, a qual é portadora de Doença de Parkinson – CID G20, Doença de Alzheimer – CID G30, Pseudoartrose CID M84.1 e outros transtornos ansiosos – CID F41. Afirmou que a curatelanda encontra-se acamada, não consegue andar, e depende integralmente de terceiros para alimentação, banho, higiene pessoal e vestuário, não conseguindo realizar nenhuma atividade básica da vida diária sozinha. Alegou, ainda, que a requerida apresenta demência, com comprometimento de memória, raciocínio e autonomia, encontra-se desorientada no tempo e no espaço, necessita de acompanhamento permanente e não possui capacidade de expressar sua vontade e nem de praticar os atos da vida civil. Informou que os irmãos apresentaram declarações de concordância com o pedido de curatela em favor do requerente, assim como a genitora da curatelada, também manifestou concordância, ressaltando-se tratar-se de pessoa idosa e aposentada, que reside com a curatelada e não possui condições de exercer sozinha os cuidados e a representação da filha. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório da curatelanda e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Juntou documentos e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ev. 8.1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ev. 11.1). É o relatório, decido. O pedido liminar comporta deferimento. Inicialmente, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso em mesa, o arcabouço probatório colacionado à exordial autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, inferir pela verossimilhança das alegações autorais. No presente caso, a probabilidade do direito resta caracterizada pelo relatório médico de ev. 1.11, o qual elenca que a requerida é portadora das doenças de Alzheimer e Parkinson, em estágio avançado, com comprometimento para as atividades básicas da vida diária, tudo em conformidade com os termos do artigo 750, do Código de Processo Civil. Além do mais, os documentos de evs. 1.3 e 1.10, comprovam a legitimidade do autor para postular a pretensão aduzida, visto que é irmão da curatelanda, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. De mais a mais, o perigo de dano, por ser turno, revela-se notadamente no prejuízo decorrente da ausência de representação para o exercício das atividades da vida em comum, podendo ser de difícil reparação. Outrossim, cumpre destacar acerca da reversibilidade dos efeitos da presente concessão da liminar, como bem pontuou o Ministério Público (ev. 11.1, páginas 4 e 5), veja-se: Cumpre assinalar, que no curso do processo será aferido quem melhor prezará pelos interesses do interditando, de modo que a curatela definitiva poderá ser deferida a pessoa diversa, velando-se pelo princípio do melhor interesse do curatelado. Por fim, é importante ressaltar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, podendo a qualquer tempo ocorrer a destituição do curador em caso de má administração dos bens do requerido ou em outro caso que enseje sua destituição. 2. Assim, considerando a necessidade de amparar a curatelanda A. N. W., material e socialmente, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de conceder a curatela provisória a Sidnei Winkler. 3. Lavre-se termo de curatela provisória. 4. Cite-se a curatelanda para comparecer ao interrogatório a ser realizado no dia 25 de agosto de 2026, às 14h45min, esclarecendo-a que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização do ato, poderá impugnar o pedido por meio de advogado constituído ou, na sua falta, por curador especial, a ser nomeado por este Juízo (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao requerimento de estudo social e perícia médica, formulado pela representante do Ministério Público, defiro. 5.1. Para a realização do estudo nomeio Alessandra Regina Teixeira de Freitas, assistente social, por meio do sistema CAJU e cuja qualificação segue abaixo. 5.2. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 5.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 5.3. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários, alerte-se que se trata de caso de justiça gratuita, de modo que cumprir-se-á o Ofício Circular nº 43/2023-DCJ-DGPE e a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-p-GP/CGJ, para que o pagamento seja realizado por RPV pelo Estado do Paraná. 5.4. Aceito o encargo, intime-a perita para dar início aos trabalhos. 5.5. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 5.6. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias) e ao Ministério Público, após, venham os autos conclusos. 6. Para a realização da perícia médica com a curatelanda, nomeio a perita, Dra. Ariadna Lorrane Romualdo, pelo sistema CAJU, conforme qualificação abaixo. 6.2. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), conforme item 3.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 6.3. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários, alerte-se que se trata de caso de justiça gratuita, de modo que cumprir-se-á o Ofício Circular nº 43/2023-DCJ-DGPE e a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-p-GP/CGJ, para que o pagamento seja realizado por RPV pelo Estado do Paraná. 6.4. Aceito o encargo, intime a perita para dar início aos trabalhos. 6.5. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 6.6. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias) e ao Ministério Público, após, venham os autos conclusos. 7. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tem direito a atendimento prioritário, notadamente quanto à tramitação processual e aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada, a pessoa com deficiência. Demonstrada a condição de pessoa com deficiência da requerida por meio dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito. 7.1. Anote-se e comunique-se. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito CPF: 11124452931 Nome: Ariadna Lorrane Romualdo E-mail: Ariadnaromualdo@gmail.com Telefone: (41)9961-82410 Celular: (41)9961-82410 Endereço: Rua Agostinho Ângelo Trevisan, 582, 582 - Ap53B - Uberaba 81560280 - Curitiba /PR CPF: 07781118901 Nome: Alessandra Regina Teixeira de Freitas E-mail: teixeira.alle@hotmail.com Telefone: (42)9997-21787 Celular: (42)9997-21787 Endereço: Rua Coronel Pires, 1655 - SOBRADO 01 - Centro 84500059 - Irati/PR