Detalhe do processo

0002147-33.2011.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002147-33.2011.8.26.0157 (157.01.2011.002147) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Antonio Colloca - Gustavo Ricardo Colloca - Banco Bradesco Sa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes em face da decisão interlocutória de fls. 807/810, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O Exequente, Espólio de Antonio Colloca, apresentou seus aclaratórios às fls. 815/820, apontando omissão na decisão embargada no tocante à fixação da data-base para a incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Executado, os quais recaíram sobre o valor do excesso de execução. Por seu turno, o Executado, Banco Bradesco S.A., apresentou embargos de declaração às fls. 824/845. Em extensas razões, aduz que o juízo incorreu em omissão e erro material ao acolher o laudo pericial (fls. 633/684) e fixar o valor da empilhadeira em R$ 612.428,00. Sustenta que provas de suma importância teriam sido desconsideradas, com destaque para a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão do bem e fotografias acostadas aos autos, as quais comprovariam o estado de sucata do maquinário. Ademais, defende a impossibilidade de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos noartigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ausência de liquidez do débito, outrora controvertido, inviabilizaria o pagamento voluntário da obrigação. Por fim, também aponta omissão quanto aos critérios exatos para a atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o excesso de execução. Instado a se manifestar sobre os embargos com potenciais efeitos modificativos opostos pela parte adversa, o Exequente apresentou contrarrazões às fls. 849, pugnando pela rejeição do recurso do banco e reiterando os termos de sua própria peça recursal. O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo prazos pendentes de decurso. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos que passo a expor. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem o escopo estrito de sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, nos termos preconizados peloartigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à mera rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do arcabouço probatório já devidamente valorado pelo juízo. Inicialmente, analiso as insurgências do Executado (Banco Bradesco S.A.) que transbordam os limites do recurso aclaratório. No que tange à alegada omissão e erro material na apreciação das provas que embasaram o valor de R$ 612.428,00 atribuído à empilhadeira, verifica-se que a pretensão do embargante traduz indisfarçável inconformismo com a conclusão adotada por este juízo, objetivando, pela via inadequada, a reforma da decisão mediante atribuição de efeitos infringentes. A decisão embargada (fls. 807/810) foi cristalina, analítica e expressa ao rechaçar a tese de que o bem deveria ser avaliado como "sucata". Odecisumnão ignorou a certidão do Oficial de Justiça; pelo contrário, enfrentou-a de forma frontal, assentando de maneira fundamentada que"o termo 'péssimo estado' utilizado no Auto de Busca e Apreensão (fls. 728) é uma percepção subjetiva e leiga da Oficial de Justiça"e destacando que"o laudo de vistoria do próprio banco (fls. 345) confirma que, embora houvesse falta de componentes (...), os itens estruturais de alto valor (...) estavam presentes. Tais componentes impedem a classificação do bem como sucata metálica". Portanto, não há qualquer omissão na apreciação das provas. O juízo exerceu o seu livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil), baseando-se em laudo pericial confeccionado sob o crivo do contraditório e mediante rigorosa metodologia científica (normas do IBAPE). A divergência da parte em relação aos critérios adotados pelo perito e acolhidos pelo juízo não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo a irresignação ser veiculada na via recursal apropriada. Do mesmo modo, não prospera a tese do Executado acerca da suposta omissão ou erro na aplicação das sanções doartigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão foi explícita ao justificar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%"ante a ausência de pagamento voluntário e a rejeição da tese de 'sucata' que visava elidir o débito". A alegação de iliquidez não socorre o devedor que, intimado para a fase de cumprimento de sentença, deixa de depositar voluntariamente ao menos o valor que entende incontroverso para fins de pagamento, optando por impugnar a totalidade da execução ou garantir o juízo apenas para viabilizar a oposição da impugnação. As penalidades incidem, naturalmente, sobre o montante final reconhecido como efetivamente devido (R$ 612.428,00), tal como restou devidamente delineado na decisão. Rejeita-se, pois, o recurso neste ponto. Por outro lado, assiste razão a ambas as partes no que diz respeito à necessidade de sanar a omissão relativa aos critérios precisos de atualização monetária e juros incidentes sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Exequente, decorrentes do excesso de execução reconhecido. A decisão de fls. 807/810 condenou o Exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento)"sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor postulado às fls. 270 e o valor principal ora homologado de R$ 612.428,00, ambos atualizados)". Para que não pairem dúvidas na futura fase de cálculos, esclareço que a apuração do "excesso de execução" deve ser feita mediante o encontro de contas entre o valor total inicialmente pleiteado pelo Exequente (R$ 1.422.781,00, além das custas processuais) e o valor efetivamente reconhecido como devido por este juízo (R$ 612.428,00). Para garantir a paridade na operação matemática, ambos os valores originais deverão ser atualizados monetariamente (sem inclusão de juros, para evitarbis in idemnesta etapa de formação da base de cálculo) até a data da apresentação do cálculo inaugural do cumprimento de sentença (fls. 257/271). A diferença aritmética resultante desta subtração constituirá o proveito econômico obtido pelo Executado (excesso de execução). Sobre este proveito econômico histórico, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez por cento) para encontrar o valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Executado. Uma vez apurado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, e em estrita observância à diretriz jurisprudencial e técnica, determino que: Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da decisão de fixação (fls. 807/810) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração opostos pelo Exequente (fls. 815/820) e pelo Executado (fls. 824/845), conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos, unicamente para sanar a omissão apontada e explicitar a metodologia de cálculo e os consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução, nos exatos moldes da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 807/810 tal como lançada. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo atualizada do crédito que lhe é devido, observando rigorosamente os parâmetros definidos na decisão de fls. 807/810 e nesta presente integração, abatendo-se eventuais valores a título de honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios na presente fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor ESPóLIO DE ANTONIO COLLOCA

Autor GUSTAVO RICARDO COLLOCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI

OAB: 213532/SP

AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

OAB: 107414/SP

MARIA LUCILIA GOMES

OAB: 84206/SP

EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI

OAB: 145912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002147-33.2011.8.26.0157 (157.01.2011.002147) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Antonio Colloca - Gustavo Ricardo Colloca - Banco Bradesco Sa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes em face da decisão interlocutória de fls. 807/810, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O Exequente, Espólio de Antonio Colloca, apresentou seus aclaratórios às fls. 815/820, apontando omissão na decisão embargada no tocante à fixação da data-base para a incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Executado, os quais recaíram sobre o valor do excesso de execução. Por seu turno, o Executado, Banco Bradesco S.A., apresentou embargos de declaração às fls. 824/845. Em extensas razões, aduz que o juízo incorreu em omissão e erro material ao acolher o laudo pericial (fls. 633/684) e fixar o valor da empilhadeira em R$ 612.428,00. Sustenta que provas de suma importância teriam sido desconsideradas, com destaque para a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão do bem e fotografias acostadas aos autos, as quais comprovariam o estado de sucata do maquinário. Ademais, defende a impossibilidade de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos noartigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ausência de liquidez do débito, outrora controvertido, inviabilizaria o pagamento voluntário da obrigação. Por fim, também aponta omissão quanto aos critérios exatos para a atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o excesso de execução. Instado a se manifestar sobre os embargos com potenciais efeitos modificativos opostos pela parte adversa, o Exequente apresentou contrarrazões às fls. 849, pugnando pela rejeição do recurso do banco e reiterando os termos de sua própria peça recursal. O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo prazos pendentes de decurso. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos que passo a expor. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem o escopo estrito de sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, nos termos preconizados peloartigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à mera rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do arcabouço probatório já devidamente valorado pelo juízo. Inicialmente, analiso as insurgências do Executado (Banco Bradesco S.A.) que transbordam os limites do recurso aclaratório. No que tange à alegada omissão e erro material na apreciação das provas que embasaram o valor de R$ 612.428,00 atribuído à empilhadeira, verifica-se que a pretensão do embargante traduz indisfarçável inconformismo com a conclusão adotada por este juízo, objetivando, pela via inadequada, a reforma da decisão mediante atribuição de efeitos infringentes. A decisão embargada (fls. 807/810) foi cristalina, analítica e expressa ao rechaçar a tese de que o bem deveria ser avaliado como "sucata". Odecisumnão ignorou a certidão do Oficial de Justiça; pelo contrário, enfrentou-a de forma frontal, assentando de maneira fundamentada que"o termo 'péssimo estado' utilizado no Auto de Busca e Apreensão (fls. 728) é uma percepção subjetiva e leiga da Oficial de Justiça"e destacando que"o laudo de vistoria do próprio banco (fls. 345) confirma que, embora houvesse falta de componentes (...), os itens estruturais de alto valor (...) estavam presentes. Tais componentes impedem a classificação do bem como sucata metálica". Portanto, não há qualquer omissão na apreciação das provas. O juízo exerceu o seu livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil), baseando-se em laudo pericial confeccionado sob o crivo do contraditório e mediante rigorosa metodologia científica (normas do IBAPE). A divergência da parte em relação aos critérios adotados pelo perito e acolhidos pelo juízo não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo a irresignação ser veiculada na via recursal apropriada. Do mesmo modo, não prospera a tese do Executado acerca da suposta omissão ou erro na aplicação das sanções doartigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão foi explícita ao justificar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%"ante a ausência de pagamento voluntário e a rejeição da tese de 'sucata' que visava elidir o débito". A alegação de iliquidez não socorre o devedor que, intimado para a fase de cumprimento de sentença, deixa de depositar voluntariamente ao menos o valor que entende incontroverso para fins de pagamento, optando por impugnar a totalidade da execução ou garantir o juízo apenas para viabilizar a oposição da impugnação. As penalidades incidem, naturalmente, sobre o montante final reconhecido como efetivamente devido (R$ 612.428,00), tal como restou devidamente delineado na decisão. Rejeita-se, pois, o recurso neste ponto. Por outro lado, assiste razão a ambas as partes no que diz respeito à necessidade de sanar a omissão relativa aos critérios precisos de atualização monetária e juros incidentes sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Exequente, decorrentes do excesso de execução reconhecido. A decisão de fls. 807/810 condenou o Exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento)"sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor postulado às fls. 270 e o valor principal ora homologado de R$ 612.428,00, ambos atualizados)". Para que não pairem dúvidas na futura fase de cálculos, esclareço que a apuração do "excesso de execução" deve ser feita mediante o encontro de contas entre o valor total inicialmente pleiteado pelo Exequente (R$ 1.422.781,00, além das custas processuais) e o valor efetivamente reconhecido como devido por este juízo (R$ 612.428,00). Para garantir a paridade na operação matemática, ambos os valores originais deverão ser atualizados monetariamente (sem inclusão de juros, para evitarbis in idemnesta etapa de formação da base de cálculo) até a data da apresentação do cálculo inaugural do cumprimento de sentença (fls. 257/271). A diferença aritmética resultante desta subtração constituirá o proveito econômico obtido pelo Executado (excesso de execução). Sobre este proveito econômico histórico, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez por cento) para encontrar o valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Executado. Uma vez apurado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, e em estrita observância à diretriz jurisprudencial e técnica, determino que: Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da decisão de fixação (fls. 807/810) até o trânsito em julgado. Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração opostos pelo Exequente (fls. 815/820) e pelo Executado (fls. 824/845), conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos, unicamente para sanar a omissão apontada e explicitar a metodologia de cálculo e os consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução, nos exatos moldes da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 807/810 tal como lançada. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo atualizada do crédito que lhe é devido, observando rigorosamente os parâmetros definidos na decisão de fls. 807/810 e nesta presente integração, abatendo-se eventuais valores a título de honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios na presente fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)