0002146-92.2020.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor no evento 358.1, portador de Doença de Crohn grave e em atividade, objetivando o fornecimento do medicamento VEDOLIZUMABE, sob o fundamento de imprescindibilidade do tratamento para controle da enfermidade e prevenção de agravamento do quadro clínico. Aduz que a negativa administrativa anteriormente apresentada pelos entes públicos estava fundamentada na ausência de incorporação do fármaco às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Sustenta, contudo, a superveniência de fato novo consistente na publicação da Portaria SECTICS/MS nº 34, de 09 de maio de 2025, que incorporou o Vedolizumabe ao SUS para tratamento da Doença de Crohn moderada a grave ativa após falha, intolerância ou contraindicação a terapias anti-TNF. Relata, ainda, que há laudo pericial judicial confirmando a necessidade da medicação, a eficácia do tratamento em seu caso concreto e o risco de recidiva da doença em caso de interrupção do fornecimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica acostada aos autos e, sobretudo, pelo laudo pericial judicial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo (ev. 297.1), o qual concluiu expressamente que a suspensão do medicamento pode ocasionar recidiva da Doença de Crohn, além de registrar que a parte autora obteve remissão completa da enfermidade após o início do tratamento com Vedolizumabe, mantendo controle clínico e endoscópico satisfatório durante todo o período de utilização da medicação. Destaca-se que o perito foi categórico ao afirmar que os benefícios do tratamento superaram amplamente os riscos envolvidos, inexistindo registro de efeitos colaterais relevantes durante os quatro anos de utilização do fármaco por força de decisão judicial. Além disso, verifica-se relevante fato superveniente apto a reforçar o direito invocado pela parte autora. Com efeito, foi publicada a Portaria SECTICS/MS nº 34, de 09 de maio de 2025, que determinou a incorporação do Vedolizumabe ao Sistema Único de Saúde para tratamento da Doença de Crohn moderada a grave ativa após falha, intolerância ou contraindicação a medicamento anti-TNF. Tal circunstância altera substancialmente o contexto jurídico anteriormente existente, pois a principal justificativa administrativa para o indeferimento do tratamento consistia justamente na ausência de incorporação da tecnologia ao SUS. Uma vez reconhecida pela própria Administração Pública Federal a eficácia, segurança e custo-efetividade do medicamento para a patologia em questão, resta significativamente enfraquecida eventual resistência ao seu fornecimento. Nessa perspectiva, mostra-se inaplicável ao caso concreto a discussão relativa aos requisitos excepcionais estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, uma vez que o fármaco pleiteado passou a integrar a política pública nacional de assistência farmacêutica voltada ao tratamento da Doença de Crohn. O perigo de dano igualmente está configurado. A prova técnica produzida nos autos demonstra que a interrupção do tratamento pode ocasionar reativação da doença, agravamento da inflamação intestinal, progressão de estenoses, necessidade de internações, procedimentos invasivos e comprometimento significativo da qualidade de vida da parte autora. Consta, ademais, que o fornecimento do medicamento foi interrompido desde março de 2025, sem substituição terapêutica eficaz, havendo notícia de retorno dos sintomas e agravamento progressivo do quadro clínico. É consabido que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes públicos o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Diante desse cenário, a postergação da prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo grave e de difícil reparação à integridade física da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar aos réus, solidariamente, que promovam o fornecimento do medicamento VEDOLIZUMABE, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, observadas as orientações terapêuticas constantes dos autos. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas executivas mais gravosas eventualmente necessárias. Expeçam-se com urgência as intimações necessárias. Por fim, aguarde-se a apresentação das alegações finais pelas partes. Em seguida, contados e preparados voltem conclusos para sentença de mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE JACAREZINHO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor no evento 358.1, portador de Doença de Crohn grave e em atividade, objetivando o fornecimento do medicamento VEDOLIZUMABE, sob o fundamento de imprescindibilidade do tratamento para controle da enfermidade e prevenção de agravamento do quadro clínico. Aduz que a negativa administrativa anteriormente apresentada pelos entes públicos estava fundamentada na ausência de incorporação do fármaco às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Sustenta, contudo, a superveniência de fato novo consistente na publicação da Portaria SECTICS/MS nº 34, de 09 de maio de 2025, que incorporou o Vedolizumabe ao SUS para tratamento da Doença de Crohn moderada a grave ativa após falha, intolerância ou contraindicação a terapias anti-TNF. Relata, ainda, que há laudo pericial judicial confirmando a necessidade da medicação, a eficácia do tratamento em seu caso concreto e o risco de recidiva da doença em caso de interrupção do fornecimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica acostada aos autos e, sobretudo, pelo laudo pericial judicial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo (ev. 297.1), o qual concluiu expressamente que a suspensão do medicamento pode ocasionar recidiva da Doença de Crohn, além de registrar que a parte autora obteve remissão completa da enfermidade após o início do tratamento com Vedolizumabe, mantendo controle clínico e endoscópico satisfatório durante todo o período de utilização da medicação. Destaca-se que o perito foi categórico ao afirmar que os benefícios do tratamento superaram amplamente os riscos envolvidos, inexistindo registro de efeitos colaterais relevantes durante os quatro anos de utilização do fármaco por força de decisão judicial. Além disso, verifica-se relevante fato superveniente apto a reforçar o direito invocado pela parte autora. Com efeito, foi publicada a Portaria SECTICS/MS nº 34, de 09 de maio de 2025, que determinou a incorporação do Vedolizumabe ao Sistema Único de Saúde para tratamento da Doença de Crohn moderada a grave ativa após falha, intolerância ou contraindicação a medicamento anti-TNF. Tal circunstância altera substancialmente o contexto jurídico anteriormente existente, pois a principal justificativa administrativa para o indeferimento do tratamento consistia justamente na ausência de incorporação da tecnologia ao SUS. Uma vez reconhecida pela própria Administração Pública Federal a eficácia, segurança e custo-efetividade do medicamento para a patologia em questão, resta significativamente enfraquecida eventual resistência ao seu fornecimento. Nessa perspectiva, mostra-se inaplicável ao caso concreto a discussão relativa aos requisitos excepcionais estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, uma vez que o fármaco pleiteado passou a integrar a política pública nacional de assistência farmacêutica voltada ao tratamento da Doença de Crohn. O perigo de dano igualmente está configurado. A prova técnica produzida nos autos demonstra que a interrupção do tratamento pode ocasionar reativação da doença, agravamento da inflamação intestinal, progressão de estenoses, necessidade de internações, procedimentos invasivos e comprometimento significativo da qualidade de vida da parte autora. Consta, ademais, que o fornecimento do medicamento foi interrompido desde março de 2025, sem substituição terapêutica eficaz, havendo notícia de retorno dos sintomas e agravamento progressivo do quadro clínico. É consabido que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes públicos o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Diante desse cenário, a postergação da prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo grave e de difícil reparação à integridade física da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar aos réus, solidariamente, que promovam o fornecimento do medicamento VEDOLIZUMABE, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, observadas as orientações terapêuticas constantes dos autos. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas executivas mais gravosas eventualmente necessárias. Expeçam-se com urgência as intimações necessárias. Por fim, aguarde-se a apresentação das alegações finais pelas partes. Em seguida, contados e preparados voltem conclusos para sentença de mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito