Detalhe do processo

0002145-65.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0002145- 65.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, brasileira, natural de Colombo/PR, nascida em 26 de agosto de 2004, com 19 anos de idade à época dos fatos, filha de Adriane Conceição Rocha e Irialmiro dos Santos. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 47.1) em desfavor da ré Pamela Cristina Rocha dos Santos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (Fato I) e do artigo 147 do Código Penal (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I: No dia 02 de maio de 2024, por volta das 12h40min (cf. vídeo de seq. 1.21), no imóvel situado na Rua Major Vicente de Castro, nº 290, Bairro Fanny, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, com vontade e consciência, causou incêndio, ateando fogo em um dos colchões utilizando-se de fósforos e álcool em gel (consoante laudo pericial a ser oportunamente juntado), em casa habitada, qual seja, no abrigo ‘Casa de Apoio Mais Aconchego’, expondo a perigo a vida e a integridade física das vítimas Aime Juliana dos Santos, Alexandra de Carvalho e Evelen Soares Henrique (proprietárias e funcionárias da instituição), além de outras 31 (trinta e uma) pessoas abrigadas no local (cf. termos de depoimento de seq. 1.8, 1.10 e 1.12). Consta dos autos que imagens de câmera de segurança registraram a ação delituosa da denunciada (seq. 1.21/1.22).Fato II: Logo depois, nas mesmas condições de tempo e local acima narradas, a denunciada PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, com vontade e consciência, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Aime Juliana dos Santos, Alexandra de Carvalho e Evelen Soares Henrique (proprietárias e funcionárias da instituição), além de outras 31 (trinta e uma) pessoas abrigadas no local, qual seja, ofender suas vidas e integridades físicas, dizendo que ‘voltaria no local e terminaria o serviço’ (sic). A prisão em flagrante da autuada foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04 de maio de 2024 (evento 20.1). Em 06 de maio de 2024 o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a liminar em Habeas Corpus e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica (evento 32.1). A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2024 (evento 55.1). A ré foi citada (evento 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Dativa (evento 76.1). Em 14 de junho de 2024 foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental (evento 82.1). O laudo do exame de sanidade mental foi juntado aos autos em 20 de fevereiro de 2025 (evento 159.1). Não tendo sido verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2026 (eventos 193.1 e 194.0). A audiência de instrução foi redesignada para o dia 16 de março de 2026 para fins de readequação da pauta (eventos 244.1 e 245.0). Em audiência de instrução realizada em 16 de março de 2026 foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 286.2, 286.3 e 286.4), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório da denunciada (evento 286.5). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação da acusada nos termos da denúncia (evento 337.1). Por fim, a Defesa da acusada, em suas alegações finais, sustentou a absolvição da denunciada quanto ao delito de incêndio, em razão daausência de dolo específico. Quanto ao crime de ameaça, defendeu a absolvição por insuficiência de provas ou pela atipicidade da conduta, pela inexistência de temor fundado, de dolo e de potencialidade lesiva. Em caso de condenação, sustentou a redução da pena, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Asseverou que o comportamento das vítimas deve ser sopesado para reduzir a reprimenda a ser imposta à acusada. Sustentou o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea. Defendeu a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (tratamento ambulatorial). Rechaçou a pretensão ministerial de condenação da acusada à reparação dos danos. Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios e a isenção das custas processuais (evento 341.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada (quanto ao crime de incêndio) e condicionada à representação (em relação ao delito de ameaça), na qual se imputa à ré Pamela Cristina Rocha dos Santos a prática dos crimes previstos no artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (Fato I) e no artigo 147 do Código Penal (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em Juízo, a ré PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS relatou, em síntese, que estava nervosa; que acabou se descontrolando e colocando fogo na casa; que estava sendo maltratada na casa pela Alexandra, pela Evelen e pelas outras cuidadoras; que a Juliana quase não parava na casa; que não davam os medicamentos necessários à interrogada; que isso começou a lhe incomodar e revoltar; que ficou vários meses sem falar com o seu médico psiquiatra; que pegou álcool em gel e fósforos na cozinha; que colocou fogo no quarto; que não era o quarto onde a interrogada dormia; que não lembra a quem pertencia o quarto; que estava na casa de apoio há cerca de dois anos; que havia mais pessoas na casa; que não disse que retornaria ao local para terminar o serviço; que essa afirmação é falsa; que não reparou o prejuízo causado; que não tinhaintenção de machucar ninguém; que pegou o fósforo na cozinha, que estava aberta; que ajudou a apagar o fogo também, com balde de água (evento 286.5). II.II. DA PROVA ORAL: A informante arrolada pela acusação, ALEXANDRA DE CARVALHO, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que quando chegou a situação já estava controlada, o fogo já estava controlado; que se deparou com a denunciada sentada; que ela estava diferente dos demais, imóvel, não estava com aquele olhar desesperador como os outros moradores estavam; que aquilo chamou muita atenção da informante; que depois foram visualizar as câmeras e assim constataram que foi ela quem ateou fogo nas camas; que a Juliana chegou depois da informante, mas a Evelen já estava presente na instituição; que a ajuda de terceiros evitou uma consequência maior para a instituição; que tiveram que fazer reforma de dois cômodos; que no quarto onde ocorreu o fato tiveram que fazer uma reforma total e no quarto ao lado uma reforma parcial; que objetos da instituição foram consumidos pelo fogo; que questionaram a acusada o motivo de ter feito aquilo; que ela ficou sem reação nenhuma e não falou nada; que acionaram a polícia; que ela não disse o motivo de ter praticado aquele ato; que no dia anterior ela roubou o dinheiro de uma outra moradora para comprar um celular; que apreenderam esse telefone porque não foi comprado com o dinheiro dela; que acreditam que essa foi a motivação para ela cometer o crime, como uma forma de retaliação pelo ocorrido; que lembra que ouviu a acusada dizer que retornaria para concluir o serviço, mas não se recorda quem mais presenciou; que não tomaram nenhuma providência, mas se sentiu ameaçada; que os demais moradores também ficaram com medo de que ela retornasse; que causou um temor geral, na equipe e nos moradores; que tiveram um prejuízo considerável, embora não consiga precisar; que a instituição não recebe nenhuma doação e nenhuma ajuda fora as mensalidades; que convivia com a acusada; que já tiveram outros comportamentos inadequados da denunciada dentro da instituição; que no dia que antecedeu os fatos não houve nada atípico além do que a acusada já apresentava; que a denunciada fazia acompanhamento médico; que ela tomava medicações diariamente, as quais eram administradas pelos cuidadores da instituição; que a denunciada não tinha histórico de negar a medicação; que a medicação que ela tomava era de fácil acesso; que nunca notaram um comportamento de risco da acusada; que a cozinha da instituição é trancada; que na cozinha somente ingressam a cozinheira e a equipe; que no dia dos fatos, no período da manhã, a acusada foi ao curso de informática; que acredita que na ida ou na volta ela tenha comprado o fósforo; que o álcool em gel que ela utilizou foi o que fica nos suportes espalhados pela instituição; que a denunciada não ressarciu o prejuízo causado à instituição (evento 286.2).A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ALEX OLIVEIRA DE MELLO, relatou em Juízo, em síntese, que foram acionados para atender a uma ocorrência; que chegando ao local se tratava de um abrigo particular; que em contato com as duas proprietárias elas falaram que a acusada teria ateado fogo intencionalmente nos colchões; que ela teria utilizado álcool em gel e um fósforo para atear fogo; que após o fogo ser contido ela teria também feito uma ameaça à responsável técnica da casa; que ela teria dito que terminaria o serviço; que a responsável técnica afirmou que a denunciada tinha diagnóstico de algum transtorno psicológico; que encaminharam a acusada para a central de flagrantes; que a condução foi tranquila; que a denunciada estava presente; que não se recorda de ter visto imagens de câmeras de segurança; que tinha bastante gente no abrigo, outros internos, em torno de trinta, além da acusada; que não presenciou a denunciada dizer que voltaria para terminar o serviço (evento 286.3). A testemunha arrolada pela defesa, JULIAN GALVÃO PINTO, relatou em Juízo, em síntese, que a acusada chegou à instituição no dia 25 de outubro de 2014; que ela permaneceu detida por um tempo e depois tentou voltar para o convívio familiar, mas não deu certo; que então o Município de Almirante Tamandaré chegou à conclusão que precisava novamente buscar um acolhimento para ela; que quando ela chegou tomaram conhecimento da situação que havia ocorrido na outra instituição; que prepararam um plano de trabalho para ela; que iniciaram o plano de trabalho; que ela nunca se recusou a fazer uso dos medicamentos; que no decorrer do plano verificaram a necessidade de ajuste de um medicamento; que a denunciada possui um CID de transtorno de humor; que precisaram colocar um estabilizador de humor; que ela sempre tomou os remédios e sempre participou das atividades com as demais colegas; que ela é participativa; que nunca tiveram nenhuma situação de ser necessário o encaminhamento da acusada para a UPA (evento 286.4). II.III. DOS CRIMES DE INCÊNDIO (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL – FATO I) e AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – FATO II) A materialidade dos delitos restou suficientemente demonstrada nos autos, em especial pelos seguintes elementos probatórios: (a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); (b) depoimentos dos Policiais Militares atuantes na ocorrência (eventos 1.4, 1.6 e 286.3); (c) boletim de ocorrência sob nº 2024/552042 (evento 1.24); (d) depoimentos das funcionárias da instituição onde ocorreram os fatos (eventos 1.8, 1.10, 1.12 e 286.2); (e) vídeos das câmeras desegurança do estabelecimento (eventos 1.21 e 1.22); (f) laudo de perícia criminal – exame em local de incêndio (evento 333.1). Em relação ao crime de incêndio, não pairam dúvidas a respeito da materialidade, notadamente a partir dos quesitos respondidos pelo Perito subscritor do laudo pericial de evento 333.1: A autoria dos delitos, por sua vez, é certa e recai indubitavelmente sobre a ora acusada, como passo a demonstrar. Alexandra de Carvalho, uma das proprietárias da instituição de acolhimento onde os fatos ocorreram, narrou em seu depoimento judicial (evento 286.2) que, após o fogo ter sido controlado e a energia elétrica ter sido restabelecida no imóvel, foram checar as imagens da câmera de segurança instalada no quarto onde o incêndio se iniciou e verificaram que a denunciada foi a responsável por atear fogo em três colchões existentes no referido cômodo. Seu relato está em plena consonância com o vídeo contido no evento 1.21, no qual é possível visualizar toda a ação da acusada:Salienta-se que a própria denunciada confessou a autoria do crime de incêndio, tanto na fase extrajudicial (evento 1.14) quanto em Juízo (evento 286.5), corroborando o restante das provas colhidas. A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENALPÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). No que tange à tese defensiva (atipicidade por ausência de dolo específico na conduta), tenho que não há fundamento para o seu acolhimento. Isso porque a própria postura da denunciada Pamela, de deliberadamente atear fogo em três colchões existentes no quarto, indica, sem o menor resquício de dúvidas, que a sua intenção era realmente provocar um incêndio - o que é suficiente para a caracterização do delito em tela.Cleber Masson assevera, a respeito do elemento subjetivo da conduta: “Na conduta descrita no caput, é o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se exige tenha o agente a intenção de prejudicar terceiros, sendo suficiente a consciência da possibilidade de causar dano”. 1 Assim, ainda que a denunciada não tivesse realmente intenção de machucar ninguém, é forçoso reconhecer que ela agiu com consciência e vontade de dar origem, provocar ou produzir o incêndio – o que basta para a configuração do crime em questão. Não prospera, assim, a pretensão absolutória da Defesa. Em relação ao crime de ameaça, a negativa de autoria apresentada pela acusada é contraposta, primeiramente, pelo depoimento extrajudicial de Aime Juliana dos Santos, responsável técnica da instituição, a qual declarou à Autoridade Policial que verificaram através das imagens das câmeras de segurança que a acusada foi a responsável pelo incêndio e que posteriormente ela proferiu ameaças, dizendo que “terminaria o que havia começado”, que “acabaria com a casa” e que “mataria as proprietárias” (evento 1.8). Na mesma linha do relato extrajudicial de Aime, tem-se o depoimento judicial de Alexandra de Carvalho (evento 286.2), a qual relatou que presenciou a acusada dizer que retornaria para “terminar o serviço”. Ainda, tem-se o depoimento judicial do Policial Militar Alex (evento 286.3), para quem as ameaças proferidas pela ré foram relatadas no curso do atendimento da ocorrência. Vê-se, portanto, que a negativa apresentada pela acusada (quanto ao crime de ameaça) é isolada do restante do conjunto probatório e não pode ser acolhida. No que concerne à tese defensiva, de atipicidade da conduta, pela inexistência de temor fundado, de dolo e de potencialidade lesiva, tenho que não há condições de acolhimento. Isso porque a conduta da denunciada efetivamente incutiu temor fundado nos demais moradores da instituição de acolhimento, e em seus funcionários, conforme relatado em Juízo por Alexandra de Carvalho - especialmente porque antes de proferir as ameaças a denunciada havia intencionalmente ateado fogo em três colchões de um dos cômodos da casa de acolhimento, revelando, com isso, a potencialidade lesiva de sua conduta. Assim, diante de todo o contexto, resta evidente que as ameaças proferidas pela denunciada incutiram temor fundado nas vítimas, não sendo o caso de reconhecimento de atipicidade da conduta. 1 Masson, Cleber. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 1085.Percebe-se, assim, que o conjunto probatório é suficientemente robusto e plenamente apto a ensejar a responsabilização da ré pelo cometimento dos dois delitos que lhe foram imputados (incêndio e ameaça), não sendo o caso de absolvição por ausência de provas como argumentado pela combativa Defesa. No mais, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, imperativa é a condenação da ré pela prática dos crimes de ameaça e incêndio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR a ré PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, qualificada no preâmbulo desta, pela prática dos crimes de incêndio (artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal – Fato I) e ameaça (artigo 147 do Código Penal – Fato II), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE INCÊNDIO (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL – FATO I) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 2 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 3 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: A ré não possui antecedentes criminais. 2 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Não justificam a elevação da pena- base. Consequências: Devem ser consideradas normais ao tipo. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Presentes, por outro lado, as circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, respectivamente. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (incêndio em casa habitada ou destinada à habitação). Assim sendo, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Presente, por outro lado, a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.De acordo com o laudo do exame de sanidade mental acostado no evento 159.1, a acusada, por ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F60.3, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de incêndio em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – FATO II) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 4 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 5 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: A ré não possui antecedentes criminais. 4 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 5 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Não justificam a elevação da pena- base. Consequências: Devem ser consideradas normais ao tipo. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas especiais de aumento de pena. Presente, por outro lado, a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com o laudo do exame de sanidade mental acostado no evento 159.1, a acusada, por ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F60.3,era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 20 (vinte) dias de detenção. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de ameaça em 20 (vinte) dias de detenção. IV.III. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) A ré, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de incêndio (Fato I) e ameaça (Fato II). Sendo assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a acusada resta definitivamente condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias de detenção, mais 08 (oito) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIAL – PENA DE RECLUSÃO Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade reclusiva. Condições do Regime Aberto 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência à acusada, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões da ré, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal), consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor da instituição vítima. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse da acusada e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré respondeu solta ao presente processo criminal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ainda, por não mais vislumbrar a necessidade de sua continuidade, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica. IV.V. DO REGIME INICIAL – PENA DE DETENÇÃONa forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade detentiva. Condições do Regime Aberto 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência à acusada, na profilaxia de delitos de igual natureza. A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa. Por outro lado, seria possível a concessão de sursis (suspensão condicional da pena – artigo 77 do Código Penal), já que a denunciada não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais foram inteiramente favoráveis, o quantum de pena autoriza o benefício e não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Todavia, considerando que o total de pena (vinte dias de detenção) é menor do que o lapso temporal mínimo pelo qual a execução da pena privativa de liberdade ficaria suspensa (dois anos), no caso concreto a concessão de sursis se revela mais gravosa à denunciada, o que justifica o afastamento do benefício. Nessa linha, trago à baila os seguintes julgados do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41). AMEAÇA (ART. 147, C/C ART. 61, INC. I, ALÍNEA ‘F’, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. I, DO CP). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA E ABSOLUTÓRIA PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. (...) PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DOSURSIS DA PENA. PRETENSÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, FIXADA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS, TENHA PRAZO DE UM (1) ANO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A SEIS (6) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CP. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO SURSIS. IMPOSIÇÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA FIXAR VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E, DE OFÍCIO, AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009605-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 31.03.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMOR OCASIONADO PELA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. MEDIDA MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000211- 30.2016.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 13.02.2020) (grifei). IV.VI. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (ARTIGO 98 DO CÓDIGO PENAL)Considerando o fato de que a acusada, por ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID- 10) por F60.3, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, e ante a necessidade de especial tratamento curativo, com fundamento no artigo 98 do Código Penal, substituto as penas privativas de liberdade acima aplicadas pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. IV. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que a denunciada teve sua defesa integralmente promovida por Defensora Dativa – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a requerida isenção do pagamento das custas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, ante a inexistência de elementos concretos para mensurar a extensão dos danos causados às vítimas. Saliento, de todo modo, que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ 6 (art. 810 e seguintes). 4. Intimem-se as vítimas acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ). 6 Código de Normas do Foro Judicial.5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em favor da Dra. Karen Corrado Crestani, OAB/PR nº 56.785, nomeada conforme evento 73.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), em razão da assistência jurídica integral prestada à acusada. Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se guia de sujeição a tratamento ambulatorial. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX, do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral da pena de multa, intime-se a sentenciada para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN BARTHOLOMEU CORRADO

OAB: 56785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n° 0002145- 65.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, brasileira, natural de Colombo/PR, nascida em 26 de agosto de 2004, com 19 anos de idade à época dos fatos, filha de Adriane Conceição Rocha e Irialmiro dos Santos. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 47.1) em desfavor da ré Pamela Cristina Rocha dos Santos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (Fato I) e do artigo 147 do Código Penal (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I: No dia 02 de maio de 2024, por volta das 12h40min (cf. vídeo de seq. 1.21), no imóvel situado na Rua Major Vicente de Castro, nº 290, Bairro Fanny, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, com vontade e consciência, causou incêndio, ateando fogo em um dos colchões utilizando-se de fósforos e álcool em gel (consoante laudo pericial a ser oportunamente juntado), em casa habitada, qual seja, no abrigo ‘Casa de Apoio Mais Aconchego’, expondo a perigo a vida e a integridade física das vítimas Aime Juliana dos Santos, Alexandra de Carvalho e Evelen Soares Henrique (proprietárias e funcionárias da instituição), além de outras 31 (trinta e uma) pessoas abrigadas no local (cf. termos de depoimento de seq. 1.8, 1.10 e 1.12). Consta dos autos que imagens de câmera de segurança registraram a ação delituosa da denunciada (seq. 1.21/1.22).Fato II: Logo depois, nas mesmas condições de tempo e local acima narradas, a denunciada PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, com vontade e consciência, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Aime Juliana dos Santos, Alexandra de Carvalho e Evelen Soares Henrique (proprietárias e funcionárias da instituição), além de outras 31 (trinta e uma) pessoas abrigadas no local, qual seja, ofender suas vidas e integridades físicas, dizendo que ‘voltaria no local e terminaria o serviço’ (sic). A prisão em flagrante da autuada foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04 de maio de 2024 (evento 20.1). Em 06 de maio de 2024 o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a liminar em Habeas Corpus e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica (evento 32.1). A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2024 (evento 55.1). A ré foi citada (evento 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Dativa (evento 76.1). Em 14 de junho de 2024 foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental (evento 82.1). O laudo do exame de sanidade mental foi juntado aos autos em 20 de fevereiro de 2025 (evento 159.1). Não tendo sido verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2026 (eventos 193.1 e 194.0). A audiência de instrução foi redesignada para o dia 16 de março de 2026 para fins de readequação da pauta (eventos 244.1 e 245.0). Em audiência de instrução realizada em 16 de março de 2026 foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 286.2, 286.3 e 286.4), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório da denunciada (evento 286.5). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação da acusada nos termos da denúncia (evento 337.1). Por fim, a Defesa da acusada, em suas alegações finais, sustentou a absolvição da denunciada quanto ao delito de incêndio, em razão daausência de dolo específico. Quanto ao crime de ameaça, defendeu a absolvição por insuficiência de provas ou pela atipicidade da conduta, pela inexistência de temor fundado, de dolo e de potencialidade lesiva. Em caso de condenação, sustentou a redução da pena, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Asseverou que o comportamento das vítimas deve ser sopesado para reduzir a reprimenda a ser imposta à acusada. Sustentou o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea. Defendeu a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (tratamento ambulatorial). Rechaçou a pretensão ministerial de condenação da acusada à reparação dos danos. Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios e a isenção das custas processuais (evento 341.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada (quanto ao crime de incêndio) e condicionada à representação (em relação ao delito de ameaça), na qual se imputa à ré Pamela Cristina Rocha dos Santos a prática dos crimes previstos no artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (Fato I) e no artigo 147 do Código Penal (Fato II), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em Juízo, a ré PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS relatou, em síntese, que estava nervosa; que acabou se descontrolando e colocando fogo na casa; que estava sendo maltratada na casa pela Alexandra, pela Evelen e pelas outras cuidadoras; que a Juliana quase não parava na casa; que não davam os medicamentos necessários à interrogada; que isso começou a lhe incomodar e revoltar; que ficou vários meses sem falar com o seu médico psiquiatra; que pegou álcool em gel e fósforos na cozinha; que colocou fogo no quarto; que não era o quarto onde a interrogada dormia; que não lembra a quem pertencia o quarto; que estava na casa de apoio há cerca de dois anos; que havia mais pessoas na casa; que não disse que retornaria ao local para terminar o serviço; que essa afirmação é falsa; que não reparou o prejuízo causado; que não tinhaintenção de machucar ninguém; que pegou o fósforo na cozinha, que estava aberta; que ajudou a apagar o fogo também, com balde de água (evento 286.5). II.II. DA PROVA ORAL: A informante arrolada pela acusação, ALEXANDRA DE CARVALHO, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que quando chegou a situação já estava controlada, o fogo já estava controlado; que se deparou com a denunciada sentada; que ela estava diferente dos demais, imóvel, não estava com aquele olhar desesperador como os outros moradores estavam; que aquilo chamou muita atenção da informante; que depois foram visualizar as câmeras e assim constataram que foi ela quem ateou fogo nas camas; que a Juliana chegou depois da informante, mas a Evelen já estava presente na instituição; que a ajuda de terceiros evitou uma consequência maior para a instituição; que tiveram que fazer reforma de dois cômodos; que no quarto onde ocorreu o fato tiveram que fazer uma reforma total e no quarto ao lado uma reforma parcial; que objetos da instituição foram consumidos pelo fogo; que questionaram a acusada o motivo de ter feito aquilo; que ela ficou sem reação nenhuma e não falou nada; que acionaram a polícia; que ela não disse o motivo de ter praticado aquele ato; que no dia anterior ela roubou o dinheiro de uma outra moradora para comprar um celular; que apreenderam esse telefone porque não foi comprado com o dinheiro dela; que acreditam que essa foi a motivação para ela cometer o crime, como uma forma de retaliação pelo ocorrido; que lembra que ouviu a acusada dizer que retornaria para concluir o serviço, mas não se recorda quem mais presenciou; que não tomaram nenhuma providência, mas se sentiu ameaçada; que os demais moradores também ficaram com medo de que ela retornasse; que causou um temor geral, na equipe e nos moradores; que tiveram um prejuízo considerável, embora não consiga precisar; que a instituição não recebe nenhuma doação e nenhuma ajuda fora as mensalidades; que convivia com a acusada; que já tiveram outros comportamentos inadequados da denunciada dentro da instituição; que no dia que antecedeu os fatos não houve nada atípico além do que a acusada já apresentava; que a denunciada fazia acompanhamento médico; que ela tomava medicações diariamente, as quais eram administradas pelos cuidadores da instituição; que a denunciada não tinha histórico de negar a medicação; que a medicação que ela tomava era de fácil acesso; que nunca notaram um comportamento de risco da acusada; que a cozinha da instituição é trancada; que na cozinha somente ingressam a cozinheira e a equipe; que no dia dos fatos, no período da manhã, a acusada foi ao curso de informática; que acredita que na ida ou na volta ela tenha comprado o fósforo; que o álcool em gel que ela utilizou foi o que fica nos suportes espalhados pela instituição; que a denunciada não ressarciu o prejuízo causado à instituição (evento 286.2).A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ALEX OLIVEIRA DE MELLO, relatou em Juízo, em síntese, que foram acionados para atender a uma ocorrência; que chegando ao local se tratava de um abrigo particular; que em contato com as duas proprietárias elas falaram que a acusada teria ateado fogo intencionalmente nos colchões; que ela teria utilizado álcool em gel e um fósforo para atear fogo; que após o fogo ser contido ela teria também feito uma ameaça à responsável técnica da casa; que ela teria dito que terminaria o serviço; que a responsável técnica afirmou que a denunciada tinha diagnóstico de algum transtorno psicológico; que encaminharam a acusada para a central de flagrantes; que a condução foi tranquila; que a denunciada estava presente; que não se recorda de ter visto imagens de câmeras de segurança; que tinha bastante gente no abrigo, outros internos, em torno de trinta, além da acusada; que não presenciou a denunciada dizer que voltaria para terminar o serviço (evento 286.3). A testemunha arrolada pela defesa, JULIAN GALVÃO PINTO, relatou em Juízo, em síntese, que a acusada chegou à instituição no dia 25 de outubro de 2014; que ela permaneceu detida por um tempo e depois tentou voltar para o convívio familiar, mas não deu certo; que então o Município de Almirante Tamandaré chegou à conclusão que precisava novamente buscar um acolhimento para ela; que quando ela chegou tomaram conhecimento da situação que havia ocorrido na outra instituição; que prepararam um plano de trabalho para ela; que iniciaram o plano de trabalho; que ela nunca se recusou a fazer uso dos medicamentos; que no decorrer do plano verificaram a necessidade de ajuste de um medicamento; que a denunciada possui um CID de transtorno de humor; que precisaram colocar um estabilizador de humor; que ela sempre tomou os remédios e sempre participou das atividades com as demais colegas; que ela é participativa; que nunca tiveram nenhuma situação de ser necessário o encaminhamento da acusada para a UPA (evento 286.4). II.III. DOS CRIMES DE INCÊNDIO (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL – FATO I) e AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – FATO II) A materialidade dos delitos restou suficientemente demonstrada nos autos, em especial pelos seguintes elementos probatórios: (a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); (b) depoimentos dos Policiais Militares atuantes na ocorrência (eventos 1.4, 1.6 e 286.3); (c) boletim de ocorrência sob nº 2024/552042 (evento 1.24); (d) depoimentos das funcionárias da instituição onde ocorreram os fatos (eventos 1.8, 1.10, 1.12 e 286.2); (e) vídeos das câmeras desegurança do estabelecimento (eventos 1.21 e 1.22); (f) laudo de perícia criminal – exame em local de incêndio (evento 333.1). Em relação ao crime de incêndio, não pairam dúvidas a respeito da materialidade, notadamente a partir dos quesitos respondidos pelo Perito subscritor do laudo pericial de evento 333.1: A autoria dos delitos, por sua vez, é certa e recai indubitavelmente sobre a ora acusada, como passo a demonstrar. Alexandra de Carvalho, uma das proprietárias da instituição de acolhimento onde os fatos ocorreram, narrou em seu depoimento judicial (evento 286.2) que, após o fogo ter sido controlado e a energia elétrica ter sido restabelecida no imóvel, foram checar as imagens da câmera de segurança instalada no quarto onde o incêndio se iniciou e verificaram que a denunciada foi a responsável por atear fogo em três colchões existentes no referido cômodo. Seu relato está em plena consonância com o vídeo contido no evento 1.21, no qual é possível visualizar toda a ação da acusada:Salienta-se que a própria denunciada confessou a autoria do crime de incêndio, tanto na fase extrajudicial (evento 1.14) quanto em Juízo (evento 286.5), corroborando o restante das provas colhidas. A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENALPÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). No que tange à tese defensiva (atipicidade por ausência de dolo específico na conduta), tenho que não há fundamento para o seu acolhimento. Isso porque a própria postura da denunciada Pamela, de deliberadamente atear fogo em três colchões existentes no quarto, indica, sem o menor resquício de dúvidas, que a sua intenção era realmente provocar um incêndio - o que é suficiente para a caracterização do delito em tela.Cleber Masson assevera, a respeito do elemento subjetivo da conduta: “Na conduta descrita no caput, é o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se exige tenha o agente a intenção de prejudicar terceiros, sendo suficiente a consciência da possibilidade de causar dano”. 1 Assim, ainda que a denunciada não tivesse realmente intenção de machucar ninguém, é forçoso reconhecer que ela agiu com consciência e vontade de dar origem, provocar ou produzir o incêndio – o que basta para a configuração do crime em questão. Não prospera, assim, a pretensão absolutória da Defesa. Em relação ao crime de ameaça, a negativa de autoria apresentada pela acusada é contraposta, primeiramente, pelo depoimento extrajudicial de Aime Juliana dos Santos, responsável técnica da instituição, a qual declarou à Autoridade Policial que verificaram através das imagens das câmeras de segurança que a acusada foi a responsável pelo incêndio e que posteriormente ela proferiu ameaças, dizendo que “terminaria o que havia começado”, que “acabaria com a casa” e que “mataria as proprietárias” (evento 1.8). Na mesma linha do relato extrajudicial de Aime, tem-se o depoimento judicial de Alexandra de Carvalho (evento 286.2), a qual relatou que presenciou a acusada dizer que retornaria para “terminar o serviço”. Ainda, tem-se o depoimento judicial do Policial Militar Alex (evento 286.3), para quem as ameaças proferidas pela ré foram relatadas no curso do atendimento da ocorrência. Vê-se, portanto, que a negativa apresentada pela acusada (quanto ao crime de ameaça) é isolada do restante do conjunto probatório e não pode ser acolhida. No que concerne à tese defensiva, de atipicidade da conduta, pela inexistência de temor fundado, de dolo e de potencialidade lesiva, tenho que não há condições de acolhimento. Isso porque a conduta da denunciada efetivamente incutiu temor fundado nos demais moradores da instituição de acolhimento, e em seus funcionários, conforme relatado em Juízo por Alexandra de Carvalho - especialmente porque antes de proferir as ameaças a denunciada havia intencionalmente ateado fogo em três colchões de um dos cômodos da casa de acolhimento, revelando, com isso, a potencialidade lesiva de sua conduta. Assim, diante de todo o contexto, resta evidente que as ameaças proferidas pela denunciada incutiram temor fundado nas vítimas, não sendo o caso de reconhecimento de atipicidade da conduta. 1 Masson, Cleber. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 1085.Percebe-se, assim, que o conjunto probatório é suficientemente robusto e plenamente apto a ensejar a responsabilização da ré pelo cometimento dos dois delitos que lhe foram imputados (incêndio e ameaça), não sendo o caso de absolvição por ausência de provas como argumentado pela combativa Defesa. No mais, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, imperativa é a condenação da ré pela prática dos crimes de ameaça e incêndio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR a ré PAMELA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS, qualificada no preâmbulo desta, pela prática dos crimes de incêndio (artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal – Fato I) e ameaça (artigo 147 do Código Penal – Fato II), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE INCÊNDIO (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL – FATO I) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 2 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 3 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: A ré não possui antecedentes criminais. 2 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Não justificam a elevação da pena- base. Consequências: Devem ser consideradas normais ao tipo. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Presentes, por outro lado, as circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, respectivamente. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (incêndio em casa habitada ou destinada à habitação). Assim sendo, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Presente, por outro lado, a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.De acordo com o laudo do exame de sanidade mental acostado no evento 159.1, a acusada, por ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F60.3, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de incêndio em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – FATO II) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 4 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 5 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: A ré não possui antecedentes criminais. 4 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 5 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Não justificam a elevação da pena- base. Consequências: Devem ser consideradas normais ao tipo. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas especiais de aumento de pena. Presente, por outro lado, a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com o laudo do exame de sanidade mental acostado no evento 159.1, a acusada, por ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F60.3,era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 20 (vinte) dias de detenção. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de ameaça em 20 (vinte) dias de detenção. IV.III. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) A ré, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de incêndio (Fato I) e ameaça (Fato II). Sendo assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a acusada resta definitivamente condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias de detenção, mais 08 (oito) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIAL – PENA DE RECLUSÃO Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade reclusiva. Condições do Regime Aberto 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência à acusada, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões da ré, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal), consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor da instituição vítima. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse da acusada e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré respondeu solta ao presente processo criminal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ainda, por não mais vislumbrar a necessidade de sua continuidade, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica. IV.V. DO REGIME INICIAL – PENA DE DETENÇÃONa forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade detentiva. Condições do Regime Aberto 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência à acusada, na profilaxia de delitos de igual natureza. A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa. Por outro lado, seria possível a concessão de sursis (suspensão condicional da pena – artigo 77 do Código Penal), já que a denunciada não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais foram inteiramente favoráveis, o quantum de pena autoriza o benefício e não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Todavia, considerando que o total de pena (vinte dias de detenção) é menor do que o lapso temporal mínimo pelo qual a execução da pena privativa de liberdade ficaria suspensa (dois anos), no caso concreto a concessão de sursis se revela mais gravosa à denunciada, o que justifica o afastamento do benefício. Nessa linha, trago à baila os seguintes julgados do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41). AMEAÇA (ART. 147, C/C ART. 61, INC. I, ALÍNEA ‘F’, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. I, DO CP). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA E ABSOLUTÓRIA PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. (...) PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DOSURSIS DA PENA. PRETENSÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, FIXADA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS, TENHA PRAZO DE UM (1) ANO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A SEIS (6) MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CP. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO SURSIS. IMPOSIÇÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA FIXAR VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E, DE OFÍCIO, AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009605-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 31.03.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMOR OCASIONADO PELA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. MEDIDA MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000211- 30.2016.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 13.02.2020) (grifei). IV.VI. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (ARTIGO 98 DO CÓDIGO PENAL)Considerando o fato de que a acusada, por ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, codificado na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID- 10) por F60.3, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, e ante a necessidade de especial tratamento curativo, com fundamento no artigo 98 do Código Penal, substituto as penas privativas de liberdade acima aplicadas pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. IV. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que a denunciada teve sua defesa integralmente promovida por Defensora Dativa – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a requerida isenção do pagamento das custas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, ante a inexistência de elementos concretos para mensurar a extensão dos danos causados às vítimas. Saliento, de todo modo, que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ 6 (art. 810 e seguintes). 4. Intimem-se as vítimas acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ). 6 Código de Normas do Foro Judicial.5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em favor da Dra. Karen Corrado Crestani, OAB/PR nº 56.785, nomeada conforme evento 73.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), em razão da assistência jurídica integral prestada à acusada. Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se guia de sujeição a tratamento ambulatorial. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX, do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral da pena de multa, intime-se a sentenciada para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito