Detalhe do processo

0002144-82.2025.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002144-82.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.798,00 Autor(s): GERINO SCHNAIDER Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. As partes não conciliaram na audiência (mov. 42.1). Desta forma, passo a sanear o feito e a analisar os pedidos de provas formulados pelas partes (art. 357 do CPC), salientando que a qualquer momento é lícito aos litigantes apresentarem proposta de acordo. 2. Quanto à manifestação da parte ré no sentido de se opor ao trâmite pelo Juízo 100% Digital (mov. 45.1), anoto que o feito prosseguirá pelo rito ordinário eletrônico do Sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assegurando-se a realização dos atos processuais e audiências em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não há outras preliminares ou prefaciais de mérito na contestação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pende qualquer nulidade a decretar ou irregularidade a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, do CPC). 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas (art. 357, II, do CPC): a) a ocorrência de interrupção, oscilação ou outra anormalidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no período indicado na petição inicial; b) a causa do incêndio narrado na inicial; c) a existência de nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e os danos alegados; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais reclamados; e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; f) a eventual incidência de causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Tratando-se de relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88), defiro a inversão do ônus da prova quanto à higidez da rede elétrica, à ausência de falha no serviço e à eventual excludente de responsabilidade (fato impeditivo do direito do autor – art. 373, II, do CPC). O ônus quanto à comprovação da propriedade dos bens, da extensão do prejuízo material e dos fatos geradores do dano moral permanece com a parte autora (fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, do CPC). 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, parte final, do CPC) são a documental, a pericial e a oral. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes na forma do artigo 435 do CPC. 5.1 Defiro a expedição dos seguintes ofícios de prova documental de terceiro: a) Ao Corpo de Bombeiros / Defesa Civil (PBC Guaraniaçu) para envio da cópia integral do relatório de atendimento do incêndio do dia 04/06/2021 (Ocorrência nº 20214CORPDEC-00563 / 20254CORPDEC-00038), no prazo de 15 (quinze) dias; b) À DEPOL de Guaraniaçu para que informe se existe ou não registro de ocorrência e/ou laudo pericial oriundo do Instituto de Criminalista sobre incêndio rural ocorrido 04 de junho de 2021 no imóvel rural de Generino Schnaider, encaminhando a este juízo as respectivas cópias, em 15 dias; c) À SUSEP para que informe se existe apólice de seguros com cobertura de incêndio em imóvel rural ou sobre a produção rural contratado nos anos de 2020 e 2023 em nome de Generino Schnaider. Em caso positivo, deverá informar os dados da seguradora e da apólice, bem como se se houve cobertura/pagamento de sinistro o valor do montante eventualmente pago, devendo encaminhar as respectivas cópias em 15 dias. Caso sobrevenha apenas a indicação da seguradora, desde já, fica deferida a expedição de ofício à seguradora requisitando as informações acima. d) Ao SIMEPAR para envio do relatório das condições meteorológicas em Guaraniaçu/PR nas datas de 04/06/2021, 21/06/2024 e 11/03/2025, no prazo de 15 (quinze) dias; Indefiro os demais pedidos de ofícios requeridos pela ré (Prefeitura Municipal, Cartório de Imóveis e órgãos ambientais/agrícolas), uma vez que dizem respeito a documentos cuja obtenção incumbe diretamente à parte ou que se mostram impertinentes ao objeto central do litígio. 6. A prova pericial deverá ser realizada para averiguar a ocorrência de oscilações na rede no endereço do autor e a viabilidade técnica de causarem os danos e o incêndio relatados. Para atuar como perito(a) nomeio CLAUDINEI APARECIDO ABELINI, engenheiro elétrico, devidamente cadastrado no CAJU. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação e depósito da verba honorária, no prazo comum de 05 dias. 6.3.1 Quanto ao ônus, considerando que ambas as partes postularam pela prova, devem recolher os honorários na proporção de 50% cada. Sendo parte autora beneficiária da gratuidade, sua quota parte dos honorários serão pagos ao final, pela parte vencida (réu ou Estado do Paraná, nos moldes do art. 95, §3°, CPC e art. 2°, §3° da Resolução nº. 232/2016 do CNJ). 6.4. Ocorrendo aceitação, o(a) perito(a) deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.5. O(a) perito(a) terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias. 6.7. Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. Indefiro, por ora, as perícias complementares em Engenharia Civil e Contábil requeridas pela ré, por se mostrarem prévias e prematuras, podendo a apuração de valores e estruturas ser dirimida pela prova documental ou reservada para eventual fase de liquidação de sentença. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (art. 450 do CPC). O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455 do CPC, salvo necessidade comprovada de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, do CPC). 8. Para coleta da prova designo o dia 28 de outubro de 2026, às 14h30, cuja audiência será realizada de forma semipresencial, admitindo-se a participação remota em relação a advogados, partes e testemunhas que não residam na Comarca. 9. Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência quando designada, com as advertências do artigo 385 do CPC, em especial sob pena de confesso. Cumpra-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor GERINO SCHNAIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

WALTER GUANDALINI JUNIOR

OAB: 37943/PR

SUELEN KNAPP SADOVNIK

OAB: 87929/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002144-82.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.798,00 Autor(s): GERINO SCHNAIDER Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. As partes não conciliaram na audiência (mov. 42.1). Desta forma, passo a sanear o feito e a analisar os pedidos de provas formulados pelas partes (art. 357 do CPC), salientando que a qualquer momento é lícito aos litigantes apresentarem proposta de acordo. 2. Quanto à manifestação da parte ré no sentido de se opor ao trâmite pelo Juízo 100% Digital (mov. 45.1), anoto que o feito prosseguirá pelo rito ordinário eletrônico do Sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assegurando-se a realização dos atos processuais e audiências em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não há outras preliminares ou prefaciais de mérito na contestação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pende qualquer nulidade a decretar ou irregularidade a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, do CPC). 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas (art. 357, II, do CPC): a) a ocorrência de interrupção, oscilação ou outra anormalidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no período indicado na petição inicial; b) a causa do incêndio narrado na inicial; c) a existência de nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e os danos alegados; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais reclamados; e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; f) a eventual incidência de causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Tratando-se de relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88), defiro a inversão do ônus da prova quanto à higidez da rede elétrica, à ausência de falha no serviço e à eventual excludente de responsabilidade (fato impeditivo do direito do autor – art. 373, II, do CPC). O ônus quanto à comprovação da propriedade dos bens, da extensão do prejuízo material e dos fatos geradores do dano moral permanece com a parte autora (fato constitutivo do seu direito – art. 373, I, do CPC). 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, parte final, do CPC) são a documental, a pericial e a oral. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes na forma do artigo 435 do CPC. 5.1 Defiro a expedição dos seguintes ofícios de prova documental de terceiro: a) Ao Corpo de Bombeiros / Defesa Civil (PBC Guaraniaçu) para envio da cópia integral do relatório de atendimento do incêndio do dia 04/06/2021 (Ocorrência nº 20214CORPDEC-00563 / 20254CORPDEC-00038), no prazo de 15 (quinze) dias; b) À DEPOL de Guaraniaçu para que informe se existe ou não registro de ocorrência e/ou laudo pericial oriundo do Instituto de Criminalista sobre incêndio rural ocorrido 04 de junho de 2021 no imóvel rural de Generino Schnaider, encaminhando a este juízo as respectivas cópias, em 15 dias; c) À SUSEP para que informe se existe apólice de seguros com cobertura de incêndio em imóvel rural ou sobre a produção rural contratado nos anos de 2020 e 2023 em nome de Generino Schnaider. Em caso positivo, deverá informar os dados da seguradora e da apólice, bem como se se houve cobertura/pagamento de sinistro o valor do montante eventualmente pago, devendo encaminhar as respectivas cópias em 15 dias. Caso sobrevenha apenas a indicação da seguradora, desde já, fica deferida a expedição de ofício à seguradora requisitando as informações acima. d) Ao SIMEPAR para envio do relatório das condições meteorológicas em Guaraniaçu/PR nas datas de 04/06/2021, 21/06/2024 e 11/03/2025, no prazo de 15 (quinze) dias; Indefiro os demais pedidos de ofícios requeridos pela ré (Prefeitura Municipal, Cartório de Imóveis e órgãos ambientais/agrícolas), uma vez que dizem respeito a documentos cuja obtenção incumbe diretamente à parte ou que se mostram impertinentes ao objeto central do litígio. 6. A prova pericial deverá ser realizada para averiguar a ocorrência de oscilações na rede no endereço do autor e a viabilidade técnica de causarem os danos e o incêndio relatados. Para atuar como perito(a) nomeio CLAUDINEI APARECIDO ABELINI, engenheiro elétrico, devidamente cadastrado no CAJU. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação e depósito da verba honorária, no prazo comum de 05 dias. 6.3.1 Quanto ao ônus, considerando que ambas as partes postularam pela prova, devem recolher os honorários na proporção de 50% cada. Sendo parte autora beneficiária da gratuidade, sua quota parte dos honorários serão pagos ao final, pela parte vencida (réu ou Estado do Paraná, nos moldes do art. 95, §3°, CPC e art. 2°, §3° da Resolução nº. 232/2016 do CNJ). 6.4. Ocorrendo aceitação, o(a) perito(a) deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.5. O(a) perito(a) terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias. 6.7. Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. Indefiro, por ora, as perícias complementares em Engenharia Civil e Contábil requeridas pela ré, por se mostrarem prévias e prematuras, podendo a apuração de valores e estruturas ser dirimida pela prova documental ou reservada para eventual fase de liquidação de sentença. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (art. 450 do CPC). O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455 do CPC, salvo necessidade comprovada de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, do CPC). 8. Para coleta da prova designo o dia 28 de outubro de 2026, às 14h30, cuja audiência será realizada de forma semipresencial, admitindo-se a participação remota em relação a advogados, partes e testemunhas que não residam na Comarca. 9. Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência quando designada, com as advertências do artigo 385 do CPC, em especial sob pena de confesso. Cumpra-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito