0002144-21.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002144-21.2017.8.16.0004 Processo: 0002144-21.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Sérgio José Broday Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL I. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. As parte foram intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos acerca do valor devido, facultando-se à executada a apresentação do montante que entendesse devido (movs.145.1 e 161.1). A executada Fundação Copel de Previdência e Assistência Social apresentou cálculo elaborado por seu assistente técnico, sustentando que o valor devido ao exequente corresponderia a R$ 130.161,68. Alegou, contudo, que referido montante seria inferior ao valor da reserva matemática que entende devida pelo exequente, a qual totalizaria R$ 147.542,79, defendendo a existência de saldo remanescente em seu favor. Requereu, ainda, a juntada do parecer técnico e dos documentos pertinentes (mov.166.1). O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando tratar-se de apuração unilateral e afirmando que a definição do quantum debeatur demanda a realização de perícia atuarial. Invocou, para tanto, os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes que reconhecem a necessidade de estudo técnico atuarial em casos envolvendo revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, requerendo a liquidação da condenação mediante perícia especializada (mov.170.1). II. Defiro o pedido. Passa-se a nomeação do perito atuarial. III. Para melhor aquilatar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos. Desde já, nomeio como perito atuarial Raphael Souza Valle (Sistema CAJU/TJPR). IV. Na sequência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. V. Apresentado o valor, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor. Adverte-se, desde já, que segundo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”1. Assim, incumbe à executada tal pagamento. VI. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. VII. Após, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 15 (quinze) dias. Faça-se constar que, no cumprimento de seu mister, o perito deverá necessariamente observar o contido nos arts. 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. VIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. IX. Havendo impugnação quanto ao laudo, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. X. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Réu FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Autor SéRGIO JOSé BRODAY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002144-21.2017.8.16.0004 Processo: 0002144-21.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Sérgio José Broday Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL I. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. As parte foram intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos acerca do valor devido, facultando-se à executada a apresentação do montante que entendesse devido (movs.145.1 e 161.1). A executada Fundação Copel de Previdência e Assistência Social apresentou cálculo elaborado por seu assistente técnico, sustentando que o valor devido ao exequente corresponderia a R$ 130.161,68. Alegou, contudo, que referido montante seria inferior ao valor da reserva matemática que entende devida pelo exequente, a qual totalizaria R$ 147.542,79, defendendo a existência de saldo remanescente em seu favor. Requereu, ainda, a juntada do parecer técnico e dos documentos pertinentes (mov.166.1). O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando tratar-se de apuração unilateral e afirmando que a definição do quantum debeatur demanda a realização de perícia atuarial. Invocou, para tanto, os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes que reconhecem a necessidade de estudo técnico atuarial em casos envolvendo revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, requerendo a liquidação da condenação mediante perícia especializada (mov.170.1). II. Defiro o pedido. Passa-se a nomeação do perito atuarial. III. Para melhor aquilatar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos. Desde já, nomeio como perito atuarial Raphael Souza Valle (Sistema CAJU/TJPR). IV. Na sequência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. V. Apresentado o valor, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor. Adverte-se, desde já, que segundo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”1. Assim, incumbe à executada tal pagamento. VI. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. VII. Após, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 15 (quinze) dias. Faça-se constar que, no cumprimento de seu mister, o perito deverá necessariamente observar o contido nos arts. 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. VIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. IX. Havendo impugnação quanto ao laudo, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. X. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.