Detalhe do processo

0002142-39.2023.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002142-39.2023.8.16.0134 Processo: 0002142-39.2023.8.16.0134 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$232.538,09 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANTÔNIO MARCIO REPCZUK ELOIR MACHADO CALDAS ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SILVÉRIO RIBEIRO EVANIRA RIBEIRO CALDAS INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR representado(a) por Miguel Zattar Filho SUELENE APARECIDA RIBEIRO REPCZUK VALDIR RIBEIRO CALDAS Vistos. 1. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. em face de Espólio de Sebastião Silvério Ribeiro e outros. No mov. 241.1, Tereza de Jesus Ribeiro requereu a liberação do valor de R$ 63.491,05, referente às benfeitorias reprodutivas, bem como o prosseguimento do feito para discussão do valor da indenização referente à terra nua. Intimada, a parte autora manifestou discordância no mov. 247.1, sustentando que ainda não houve definição judicial acerca da valoração das benfeitorias reprodutivas e da terra nua. Alegou, ainda, que o valor remanescente depositado em conta judicial se refere à oferta global realizada para fins de indenização da terra nua e das benfeitorias reprodutivas, não sendo possível liberar parcela substancial do montante antes da definição da indenização devida a cada interessado. No mov. 248.1, Eloir Machado Caldas também se opôs ao levantamento exclusivo do valor por Tereza de Jesus Ribeiro, alegando que parte das benfeitorias reprodutivas estaria situada em área por ele ocupada, de modo que a liberação integral em favor da requerente poderia acarretar prejuízo aos demais interessados. É o relatório do necessário. Decido. 2. Por ora, não há como acolher o pedido de levantamento do valor de R$ 63.491,05 formulado por Tereza de Jesus Ribeiro no mov. 241.1. Embora o laudo pericial tenha indicado valores relativos às benfeitorias reprodutivas, verifica-se que a prova técnica foi objeto de impugnações pelas partes, inclusive pela autora, e ainda não houve pronunciamento judicial definitivo acerca da homologação do valor indenizatório devido por cada rubrica. Além disso, há controvérsia concreta quanto à titularidade das benfeitorias reprodutivas. A parte autora afirma que o valor remanescente em conta judicial corresponde à oferta global referente à terra nua e às benfeitorias reprodutivas, não sendo possível destacar, neste momento, parcela individualizada em favor de apenas uma interessada. De outro lado, Eloir Machado Caldas sustenta que parte das árvores/benfeitorias também estaria em área por ele ocupada, o que reforça a necessidade de definição prévia da extensão do direito de cada interessado antes de eventual levantamento. Nesse cenário, a liberação imediata do valor pretendido poderia comprometer a utilidade do depósito judicial e gerar risco de pagamento indevido ou em proporção ainda não definida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor de Tereza de Jesus Ribeiro quanto ao valor de R$ 63.491,05. 3. Quanto ao pedido de realização de nova fiscalização in loco para apuração da quantidade real de árvores derrubadas em cada propriedade, formulado no mov. 248.1, indefiro-o neste momento. A prova pericial já foi produzida nos autos, com apresentação de laudo e esclarecimentos complementares pelo expert judicial. Eventual discordância das partes quanto aos critérios adotados, à titularidade das benfeitorias ou à distribuição interna da indenização deverá ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório já produzido, não se justificando, por ora, a reabertura da instrução para nova diligência. 4. Considerando a conclusão da prova pericial e as manifestações já apresentadas pelas partes, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 5. Após, voltem conclusos para sentença, ocasião em que serão analisados o valor indenizatório, a titularidade das verbas depositadas e o acordo parcial juntado no mov. 223.. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002142-39.2023.8.16.0134 Processo: 0002142-39.2023.8.16.0134 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$232.538,09 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANTÔNIO MARCIO REPCZUK ELOIR MACHADO CALDAS ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SILVÉRIO RIBEIRO EVANIRA RIBEIRO CALDAS INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR representado(a) por Miguel Zattar Filho SUELENE APARECIDA RIBEIRO REPCZUK VALDIR RIBEIRO CALDAS Vistos. 1. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. em face de Espólio de Sebastião Silvério Ribeiro e outros. No mov. 241.1, Tereza de Jesus Ribeiro requereu a liberação do valor de R$ 63.491,05, referente às benfeitorias reprodutivas, bem como o prosseguimento do feito para discussão do valor da indenização referente à terra nua. Intimada, a parte autora manifestou discordância no mov. 247.1, sustentando que ainda não houve definição judicial acerca da valoração das benfeitorias reprodutivas e da terra nua. Alegou, ainda, que o valor remanescente depositado em conta judicial se refere à oferta global realizada para fins de indenização da terra nua e das benfeitorias reprodutivas, não sendo possível liberar parcela substancial do montante antes da definição da indenização devida a cada interessado. No mov. 248.1, Eloir Machado Caldas também se opôs ao levantamento exclusivo do valor por Tereza de Jesus Ribeiro, alegando que parte das benfeitorias reprodutivas estaria situada em área por ele ocupada, de modo que a liberação integral em favor da requerente poderia acarretar prejuízo aos demais interessados. É o relatório do necessário. Decido. 2. Por ora, não há como acolher o pedido de levantamento do valor de R$ 63.491,05 formulado por Tereza de Jesus Ribeiro no mov. 241.1. Embora o laudo pericial tenha indicado valores relativos às benfeitorias reprodutivas, verifica-se que a prova técnica foi objeto de impugnações pelas partes, inclusive pela autora, e ainda não houve pronunciamento judicial definitivo acerca da homologação do valor indenizatório devido por cada rubrica. Além disso, há controvérsia concreta quanto à titularidade das benfeitorias reprodutivas. A parte autora afirma que o valor remanescente em conta judicial corresponde à oferta global referente à terra nua e às benfeitorias reprodutivas, não sendo possível destacar, neste momento, parcela individualizada em favor de apenas uma interessada. De outro lado, Eloir Machado Caldas sustenta que parte das árvores/benfeitorias também estaria em área por ele ocupada, o que reforça a necessidade de definição prévia da extensão do direito de cada interessado antes de eventual levantamento. Nesse cenário, a liberação imediata do valor pretendido poderia comprometer a utilidade do depósito judicial e gerar risco de pagamento indevido ou em proporção ainda não definida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor de Tereza de Jesus Ribeiro quanto ao valor de R$ 63.491,05. 3. Quanto ao pedido de realização de nova fiscalização in loco para apuração da quantidade real de árvores derrubadas em cada propriedade, formulado no mov. 248.1, indefiro-o neste momento. A prova pericial já foi produzida nos autos, com apresentação de laudo e esclarecimentos complementares pelo expert judicial. Eventual discordância das partes quanto aos critérios adotados, à titularidade das benfeitorias ou à distribuição interna da indenização deverá ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório já produzido, não se justificando, por ora, a reabertura da instrução para nova diligência. 4. Considerando a conclusão da prova pericial e as manifestações já apresentadas pelas partes, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 5. Após, voltem conclusos para sentença, ocasião em que serão analisados o valor indenizatório, a titularidade das verbas depositadas e o acordo parcial juntado no mov. 223.. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito