0002142-24.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002142-24.2025.8.16.0181 Processo: 0002142-24.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$111.811,23 Autor(s): IRENE FÁTIMA FERRARINI VALDOMERI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por IRENE FÁTIMA FERRARINI VALDOMERI em face do ESTADO DO PARANÁ. Alega a autora que exerce o cargo de Agente Educacional I (zeladora), lotada na Secretaria de Estado da Educação, desempenhando atividades de limpeza e higienização de ambientes escolares, inclusive banheiros, estando exposta de forma habitual a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem a correspondente contraprestação remuneratória. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.5. Recebida a inicial em mov. 11.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 14.1), sustentando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. No mérito, alegou inexistir previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização de eventual insalubridade e sustentou que a limpeza dos banheiros é realizada por empregados terceirizados. Réplica em mov. 18.2. Na sequência, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 23.1 e 24.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relato do necessário. 2. Das Questões Processuais Pendentes. 2.1. Das Preliminares. O requerido requereu a suspensão do processo em razão da tramitação da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. Pois bem. A existência de ação coletiva versando sobre matéria semelhante não impõe, por si só, a suspensão das demandas individuais, inexistindo determinação judicial vinculante nesse sentido. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil pressupõe efetiva relação de prejudicialidade externa, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto a presente demanda exige análise de circunstâncias fáticas individualizadas, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela autora e às condições concretas de trabalho a que esteve submetida. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO (ODOR) ORIUNDOS, EM TESE, DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DO RIO LIGEIRO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA MANEJADA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMANDA INDIVIDUAL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETOS DISTINTOS. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026676-37.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.10.2018). Por tais razões, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado do Paraná. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos no mov. 11.1, inexistindo elementos novos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a impugnação. Infere-se que o processo se apresenta ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, porquanto inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura, nos termos dos artigos 485 e 487, II e III, do CPC. Também não é o caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, conforme dispõe o artigo 355 do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória. Inexistem outras irregularidades ou nulidades para serem examinadas, pelo que declaro SANEADO o processo. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) verificar quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora durante o período discutido na demanda; b) apurar se a autora realizava, de forma habitual e permanente, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de resíduos; c) verificar se as atividades de limpeza dos banheiros eram efetivamente desempenhadas pela autora ou por empregados terceirizados; d) verificar a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos ou físicos potencialmente nocivos à saúde; e) verificar se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual insalubridade. 4. Do Ônus da Prova Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1° do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 5. Das Provas Posto isso, defiro a produção das seguintes provas: a) documental complementar, na forma do art. 435 do CPC; b) pericial, a ser realizado por Engenheiro ou Técnico em Segurança do Trabalho. 5.1. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que a prova pericial pretendida revela-se suficiente para elucidação dos fatos controvertidos relacionados às condições de trabalho da autora e à caracterização da alegada insalubridade. Eventual necessidade de complementação da instrução poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos não suficientemente esclarecidos. 6. Para realização da prova pericial requerida, determino à Secretária, que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 6.1. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observando-se os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.2. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. 6.3. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes. 6.4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. 6.5.1. Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) O ambiente em que a autora exerce ou exerceu suas atividades pode ser considerado insalubre? b) Quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora? c) A autora realizava, de forma habitual e permanente, a higienização de instalações sanitárias e a coleta dos respectivos resíduos? d) Os sanitários eventualmente higienizados eram de uso coletivo e de grande circulação? e) Houve exposição habitual a agentes biológicos, químicos ou físicos? f) Caso existente, qual o grau de insalubridade? g) Os EPIs eventualmente fornecidos neutralizavam os agentes nocivos? 6.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia. 6.7. Em caso de inércia do perito nomeado ou declínio da nomeação, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros profissionais constantes na lista do CAJU. 6.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 7. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor IRENE FáTIMA FERRARINI VALDOMERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002142-24.2025.8.16.0181 Processo: 0002142-24.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$111.811,23 Autor(s): IRENE FÁTIMA FERRARINI VALDOMERI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por IRENE FÁTIMA FERRARINI VALDOMERI em face do ESTADO DO PARANÁ. Alega a autora que exerce o cargo de Agente Educacional I (zeladora), lotada na Secretaria de Estado da Educação, desempenhando atividades de limpeza e higienização de ambientes escolares, inclusive banheiros, estando exposta de forma habitual a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem a correspondente contraprestação remuneratória. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.5. Recebida a inicial em mov. 11.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 14.1), sustentando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. No mérito, alegou inexistir previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização de eventual insalubridade e sustentou que a limpeza dos banheiros é realizada por empregados terceirizados. Réplica em mov. 18.2. Na sequência, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 23.1 e 24.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relato do necessário. 2. Das Questões Processuais Pendentes. 2.1. Das Preliminares. O requerido requereu a suspensão do processo em razão da tramitação da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179. Pois bem. A existência de ação coletiva versando sobre matéria semelhante não impõe, por si só, a suspensão das demandas individuais, inexistindo determinação judicial vinculante nesse sentido. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil pressupõe efetiva relação de prejudicialidade externa, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto a presente demanda exige análise de circunstâncias fáticas individualizadas, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela autora e às condições concretas de trabalho a que esteve submetida. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO (ODOR) ORIUNDOS, EM TESE, DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DO RIO LIGEIRO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA MANEJADA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMANDA INDIVIDUAL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETOS DISTINTOS. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026676-37.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.10.2018). Por tais razões, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado do Paraná. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos no mov. 11.1, inexistindo elementos novos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a impugnação. Infere-se que o processo se apresenta ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, porquanto inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura, nos termos dos artigos 485 e 487, II e III, do CPC. Também não é o caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, conforme dispõe o artigo 355 do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória. Inexistem outras irregularidades ou nulidades para serem examinadas, pelo que declaro SANEADO o processo. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) verificar quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora durante o período discutido na demanda; b) apurar se a autora realizava, de forma habitual e permanente, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de resíduos; c) verificar se as atividades de limpeza dos banheiros eram efetivamente desempenhadas pela autora ou por empregados terceirizados; d) verificar a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos ou físicos potencialmente nocivos à saúde; e) verificar se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual insalubridade. 4. Do Ônus da Prova Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1° do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 5. Das Provas Posto isso, defiro a produção das seguintes provas: a) documental complementar, na forma do art. 435 do CPC; b) pericial, a ser realizado por Engenheiro ou Técnico em Segurança do Trabalho. 5.1. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que a prova pericial pretendida revela-se suficiente para elucidação dos fatos controvertidos relacionados às condições de trabalho da autora e à caracterização da alegada insalubridade. Eventual necessidade de complementação da instrução poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos não suficientemente esclarecidos. 6. Para realização da prova pericial requerida, determino à Secretária, que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 6.1. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observando-se os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.2. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. 6.3. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes. 6.4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. 6.5.1. Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) O ambiente em que a autora exerce ou exerceu suas atividades pode ser considerado insalubre? b) Quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora? c) A autora realizava, de forma habitual e permanente, a higienização de instalações sanitárias e a coleta dos respectivos resíduos? d) Os sanitários eventualmente higienizados eram de uso coletivo e de grande circulação? e) Houve exposição habitual a agentes biológicos, químicos ou físicos? f) Caso existente, qual o grau de insalubridade? g) Os EPIs eventualmente fornecidos neutralizavam os agentes nocivos? 6.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia. 6.7. Em caso de inércia do perito nomeado ou declínio da nomeação, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros profissionais constantes na lista do CAJU. 6.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 7. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito