Detalhe do processo

0002141-87.2026.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ibaiti
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002141-87.2026.8.16.0089 Processo: 0002141-87.2026.8.16.0089 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EXPEDITO SANTO DA SILVA ARAUJO DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de EXPEDITO SANTO DA SILVA ARAUJO, imputando-lhe a prática de crime(s) previsto(s) na Lei n.º 11.343/06. 2. NOTIFIQUE-SE o denunciado para, na forma do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecer defesa prévia, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco. 2.1. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2. Sem prejuízo, acaso informada a impossibilidade financeira para constituição de defensor nos autos, ou decorrido o prazo acima assinalado para apresentação de defesa prévia, a teor do que dispõe o art. 55, § 3.º, da Lei 11.343/06, determino, desde logo, a nomeação de defensor dativo para patrocinar os interesses do denunciado. 2.3. Assim, à Secretaria para indicar o profissional conforme lista da OAB disponível, hipótese em que o referido defensor deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei 11.343/06, ou decline justificadamente da nomeação. 2.4. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Sem prejuízo das determinações supra, desde já, determino que seja requisitado o laudo pericial definitivo de eventual substância apreendida, se for o caso. 3.1. Nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado: “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”. 3.2. REQUISITE-SE o laudo de exame definitivo da substância apreendida ao Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Paraná. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. 4. Indefiro o pedido de juntada dos antecedentes criminais, uma vez que o Ministério Público possui o acesso, atribuição e poder para o requerimento de forma direta, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigos 13, inciso II e 47 do Código de Processo Penal e art. 58, inciso I, alínea "b" e II da LC-PR n. 85/99 (nesse sentido: TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional: RC 12571596 PR 1257159-6. Ademais, é pública e notória a falta de servidores que acomete a Vara Criminal e Anexos de Ibaiti. 5. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de imputação de crime hediondo ou equiparado (art. 394-A do CPP). 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXPEDITO SANTO DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ALBERGONI

OAB: 111237/PR

PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA

OAB: 46360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002141-87.2026.8.16.0089 Processo: 0002141-87.2026.8.16.0089 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EXPEDITO SANTO DA SILVA ARAUJO DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de EXPEDITO SANTO DA SILVA ARAUJO, imputando-lhe a prática de crime(s) previsto(s) na Lei n.º 11.343/06. 2. NOTIFIQUE-SE o denunciado para, na forma do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecer defesa prévia, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco. 2.1. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2. Sem prejuízo, acaso informada a impossibilidade financeira para constituição de defensor nos autos, ou decorrido o prazo acima assinalado para apresentação de defesa prévia, a teor do que dispõe o art. 55, § 3.º, da Lei 11.343/06, determino, desde logo, a nomeação de defensor dativo para patrocinar os interesses do denunciado. 2.3. Assim, à Secretaria para indicar o profissional conforme lista da OAB disponível, hipótese em que o referido defensor deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei 11.343/06, ou decline justificadamente da nomeação. 2.4. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Sem prejuízo das determinações supra, desde já, determino que seja requisitado o laudo pericial definitivo de eventual substância apreendida, se for o caso. 3.1. Nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado: “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”. 3.2. REQUISITE-SE o laudo de exame definitivo da substância apreendida ao Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Paraná. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. 4. Indefiro o pedido de juntada dos antecedentes criminais, uma vez que o Ministério Público possui o acesso, atribuição e poder para o requerimento de forma direta, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigos 13, inciso II e 47 do Código de Processo Penal e art. 58, inciso I, alínea "b" e II da LC-PR n. 85/99 (nesse sentido: TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional: RC 12571596 PR 1257159-6. Ademais, é pública e notória a falta de servidores que acomete a Vara Criminal e Anexos de Ibaiti. 5. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de imputação de crime hediondo ou equiparado (art. 394-A do CPP). 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta