0002140-21.2020.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002140-21.2020.8.16.0087 Processo: 0002140-21.2020.8.16.0087 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$154.105,00 Autor(s): Adenilson José Martins Nilva Andreolla Martins Réu(s): VALMOR VICENTE MORETO ZILMA ANTONIA CAMPANARO MORETO 1. Trata-se de ação demarcatória, processada em conjunto com os autos conexos n. 0001335-34.2021.8.16.0087, nos quais foi determinada a produção de prova pericial única para análise da delimitação das terras (seq. 68.1). Aportado o laudo pericial (seq. 222.1), os autores manifestaram concordância (seq. 227) e os réus o impugnaram, apresentando quesitos suplementares (seq. 229.1) e parecer de assistente técnico (seq. 243.2). O perito respondeu aos quesitos (seq. 235.1) e, intimado a se manifestar sobre o parecer técnico (seq. 244.1), apresentou a manifestação de seq. 256.1, sobrevindo nova impugnação dos réus (seq. 261.1), com pedido de complementação e, subsidiariamente, de substituição do perito. Persiste controvérsia relevante sobre a prova pericial, remanescendo dúvidas e divergências quanto à definição da linha divisória, ao cálculo das áreas resultantes para cada imóvel, ao tratamento conferido ao travessão de orientação da gleba e às inconsistências apontadas pelos réus e por seu assistente técnico. Tais questões, contudo, não autorizam a substituição do perito (art. 468 do CPC), medida excepcional e incompatível com o estágio do feito, tampouco reclamam nova rodada escrita de esclarecimentos, já esgotada nos autos. Havendo necessidade de esclarecimentos, a via adequada é a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento e responder, de forma oral e fundamentada, aos pontos divergentes já suscitados pelas partes e ao parecer do assistente técnico dos réus, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, e § 3º, do CPC. A providência harmoniza-se com a decisão saneadora, que postergou a análise do pedido de prova oral requerido por ambas as partes para após a juntada do laudo, sem prejuízo de nova verificação (seq. 68.1, item 9). 1.1. Portanto, reavaliada a questão, e diante da subsistência de controvérsia fática e técnica sobre a delimitação, defiro a produção de prova oral. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e determino o seguinte: 2.1. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (art. 450, CPC), bem como na prestação de esclarecimentos pelo perito. 2.2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). 2.3. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do art. 455 do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, CPC). 2.4. A parte que pretender a prestação de esclarecimentos pelo perito deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, formular as perguntas sob forma de quesitos, limitados aos pontos divergentes já constantes dos autos (seq. 229.1, 243.2 e 261.1), nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. 3. Intime-se o perito Uilson Nunes de Oliveira, por meio eletrônico e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para comparecer à audiência e prestar os esclarecimentos requeridos (art. 477, § 4º, CPC). 4. Para coleta da prova designo o dia 28 de outubro de 2026, às 13h30. 5. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores para comparecimento à audiência com as advertências do art. 385 do CPC, em especial a pena de confesso. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos n. 0001335-34.2021.8.16.0087. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADENILSON JOSé MARTINS
Autor NILVA ANDREOLLA MARTINS
Réu VALMOR VICENTE MORETO
Réu ZILMA ANTONIA CAMPANARO MORETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO BOCALON
OAB: 43550/PR
EDUARDO PESCADOR SÃO PEDRO
OAB: 69804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002140-21.2020.8.16.0087 Processo: 0002140-21.2020.8.16.0087 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$154.105,00 Autor(s): Adenilson José Martins Nilva Andreolla Martins Réu(s): VALMOR VICENTE MORETO ZILMA ANTONIA CAMPANARO MORETO 1. Trata-se de ação demarcatória, processada em conjunto com os autos conexos n. 0001335-34.2021.8.16.0087, nos quais foi determinada a produção de prova pericial única para análise da delimitação das terras (seq. 68.1). Aportado o laudo pericial (seq. 222.1), os autores manifestaram concordância (seq. 227) e os réus o impugnaram, apresentando quesitos suplementares (seq. 229.1) e parecer de assistente técnico (seq. 243.2). O perito respondeu aos quesitos (seq. 235.1) e, intimado a se manifestar sobre o parecer técnico (seq. 244.1), apresentou a manifestação de seq. 256.1, sobrevindo nova impugnação dos réus (seq. 261.1), com pedido de complementação e, subsidiariamente, de substituição do perito. Persiste controvérsia relevante sobre a prova pericial, remanescendo dúvidas e divergências quanto à definição da linha divisória, ao cálculo das áreas resultantes para cada imóvel, ao tratamento conferido ao travessão de orientação da gleba e às inconsistências apontadas pelos réus e por seu assistente técnico. Tais questões, contudo, não autorizam a substituição do perito (art. 468 do CPC), medida excepcional e incompatível com o estágio do feito, tampouco reclamam nova rodada escrita de esclarecimentos, já esgotada nos autos. Havendo necessidade de esclarecimentos, a via adequada é a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento e responder, de forma oral e fundamentada, aos pontos divergentes já suscitados pelas partes e ao parecer do assistente técnico dos réus, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, e § 3º, do CPC. A providência harmoniza-se com a decisão saneadora, que postergou a análise do pedido de prova oral requerido por ambas as partes para após a juntada do laudo, sem prejuízo de nova verificação (seq. 68.1, item 9). 1.1. Portanto, reavaliada a questão, e diante da subsistência de controvérsia fática e técnica sobre a delimitação, defiro a produção de prova oral. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e determino o seguinte: 2.1. A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (art. 450, CPC), bem como na prestação de esclarecimentos pelo perito. 2.2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). 2.3. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do art. 455 do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, CPC). 2.4. A parte que pretender a prestação de esclarecimentos pelo perito deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, formular as perguntas sob forma de quesitos, limitados aos pontos divergentes já constantes dos autos (seq. 229.1, 243.2 e 261.1), nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. 3. Intime-se o perito Uilson Nunes de Oliveira, por meio eletrônico e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para comparecer à audiência e prestar os esclarecimentos requeridos (art. 477, § 4º, CPC). 4. Para coleta da prova designo o dia 28 de outubro de 2026, às 13h30. 5. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores para comparecimento à audiência com as advertências do art. 385 do CPC, em especial a pena de confesso. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos n. 0001335-34.2021.8.16.0087. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito