Detalhe do processo

0002138-76.2023.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002138-76.2023.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Brasil, 4156 Fórum - NA - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Réu(s): ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA (RG: 163251299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.967.344-98) RUA FREI CANECA, 3190 Trabalha no Hotel Caiuá Express - ao lado do Correio - Alto São Francisco - ZONA IV - UMUARAMA/PR - Telefone(s): (44) 99103-2032 / (44) 99982-2026 / (44) 9182-2036 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no 129, §13 do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06, nos seguintes termos (mov. 32.1): “No dia 14 de junho de 2023, por volta das 23h10min, na residência localizada à Rua Florianópolis, 138, Jardim Cruzeiro, na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Amanda Caroline de Oliveira, sua convivente, consistente em desferir tapas em seu rosto, bem como, enforcála e empurrá-la, ocasionando sangramento em sua boca. O denunciado e a vítima Tatiana conviveram maritalmente por 07 (sete) meses. Em assim agindo, incidiu o denunciado ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, no dispositivo legal previsto no 129, §13 do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, que espera seja R. e A., com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita e se ver processar, intimando-se as testemunhas, abaixo arroladas, prosseguindo-se o feito consoante procedimento sumário (art. 394, §1º, inc. II, do Código de Processo Penal), até final decisão, de tudo ciente o Ministério Público.” Denúncia recebida em 26/06/2023 (mov. 39). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 166 e 168). Alegações finais do Ministério Público (mov. 176). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado (mov. 180). Requer “a) o reconhecimento da PRELIMINAR de ausência de materialidade delitiva, com absolvição nos termos do artigo 386, II, do CPP; b) subsidiariamente, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; c) na hipótese remota de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com todos os benefícios legais cabíveis.”. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo penal é instrumento de controle do poder punitivo estatal, utilizado para verificar imputações e, se for o caso, aplicar sanções penais. O resultado do processo somente é legítimo se estiver fundado em critérios racionais, com respeito às garantias do acusado e compromisso com a verdade. O standard de prova define o que é necessário para que um fato seja considerado provado. Do início da investigação à condenação definitiva são exigidos padrões probatórios diferentes, partindo do mais fracos ao mais elevado. Na fase de investigação, basta um juízo de mera possibilidade. Para recebimento da denúncia, um juízo de probabilidade com preponderância de provas incriminatórias. Na pronúncia, necessário demonstrar a elevada probabilidade. Para sentença condenatória, imprescindível juízo de certeza além de qualquer dúvida razoável. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito". (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) "Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) Portanto, justificar uma condenação, exige-se um standard probatório elevado, um juízo de certeza "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt). A acusação tem o ônus de comprovar as imputações (art. 156, CPP), afastando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, garantias previstas na Constituição da República e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas". (HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Significa que deve estar demonstrada de forma cabal, com segurança, a existência do crime (materialidade) e a pessoa que o praticou (autoria). Se não atingido o nível probatório suficiente, o resultado é a absolvição, em razão do cenário de incerteza. No presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para sentença condenatória, em razão da existência de dúvidas relevantes a respeito do fato narrado na denúncia. A ausência de materialidade delitiva justifica a sentença absolutória. Em que pese a lavratura de boletim de ocorrência, não foi realizado exame pericial para documentar os vestígios do suposto delito. Pelos depoimentos prestados sede policial e em Juízo, não é possível concluir pela existência do fato delituoso. Isso porque, em audiência de instrução e julgamento (mov. 168.3), a vítima A.C.de O., ouvida sob o crivo do contraditório, negou expressamente ter sido agredida fisicamente pelo acusado. Relatou que, na data dos fatos, todos os presentes, sendo ela, o acusado, uma amiga e o primo do réu, faziam uso de bebida alcoólica e estavam alterados. Segundo a vítima, houve uma desavença entre o casal, o acusado quebrou alguns objetos, mas não houve agressão física, como tapas, enforcamento ou empurrões. Afirmou que foi ela quem acionou a polícia em razão da exaltação do réu, entretanto não houve violência física contra sua pessoa. Declarou, ainda, que reatou o relacionamento com o acusado, com quem possui atualmente dois filhos, e cessaram o consumo de bebidas alcoólicas. A testemunha Beatriz Mendonça, amiga que residia com a vítima à época, afirmou em Juízo que o acusado agrediu a vítima, relatando que Alexandre desferiu socos e apertou o pescoço de Amanda (mov. 168.1). Contudo, seu depoimento, embora detalhado, é o único elemento produzido em Juízo que aponta para a ocorrência de agressão física, não encontrando respaldo nos demais meios de prova. A policial militar Caroline Carminatti Ferreira confirmou em Juízo (mov. 168.4) que, ao chegar ao local, todos os envolvidos apresentavam sinais de embriaguez. Destacou que a vítima não apresentava ferimentos aparentes e que recusou atendimento médico, alegando não sentir dor. Ao contrário, o acusado é que possuía lesões visíveis, tendo sido encaminhado ao pronto-socorro. O policial militar Cleber Junior dos Santos (mídia de mov. 173.1), por sua vez, declarou recordar dos fatos apenas vagamente e, embora tenha relatado que a vítima mencionou ter sido agredida, afirmou não se recordar de ter visualizado hematomas, escoriações ou sangramentos na ofendida, ressaltando que consta no boletim que o acusado aparentava ter mais agressões do que a vítima. A versão da defesa está coerente com o conjunto probatório, havendo fortes evidências de que a dinâmica dos fatos não se deu na forma descrita na denúncia. A própria vítima, em Juízo, negou a ocorrência de agressão física, em relato convergente com a constatação dos policiais militares de que a vítima não apresentava ferimentos aparentes, ao passo que o acusado possuía lesões visíveis. A ausência de exame de corpo de delito na ofendida, a recusa desta em receber atendimento médico e a inexistência de qualquer registro técnico de lesões corroboram a tese defensiva de que não houve ofensa à integridade corporal da vítima nos termos imputados. Ainda, o depoimento da testemunha Beatriz destoa frontalmente da versão apresentada pela própria vítima em Juízo. Registre-se que a vítima não se limitou a minimizar os fatos, negou categoricamente qualquer violência corporal, atribuindo o episódio a um desentendimento em contexto de embriaguez recíproca. Esse cenário é reforçado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Diante do contexto nebuloso dos fatos, merece acolhida a tese absolutória. A dúvida razoável se resolve em favor de quem é acusado e, portanto, impede a condenação. O rebaixamento do standard probatório somente está autorizado nas fases anteriores à sentença, quando a norma processual se contenta com “indícios suficientes”. A condenação exige “certeza” da materialidade e autoria. Diante da ausência de provas seguras para uma condenação e das dúvidas razoáveis em favor do acusado, concluo que o cenário de incerteza impõe a absolvição, o que evita o erro judiciário na condenação de um inocente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O ACUSADO do crime do artigo 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Revogo a medida cautelar diversa – mov. 39.1 (art.386, parágrafo único, II, CPP). Sem custas judiciais (art. 804, CPP). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à pessoa que figurou como vítima (art. 21, Lei 11.340/2006). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAGNER GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 106436/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002138-76.2023.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Brasil, 4156 Fórum - NA - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Réu(s): ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA (RG: 163251299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.967.344-98) RUA FREI CANECA, 3190 Trabalha no Hotel Caiuá Express - ao lado do Correio - Alto São Francisco - ZONA IV - UMUARAMA/PR - Telefone(s): (44) 99103-2032 / (44) 99982-2026 / (44) 9182-2036 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no 129, §13 do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06, nos seguintes termos (mov. 32.1): “No dia 14 de junho de 2023, por volta das 23h10min, na residência localizada à Rua Florianópolis, 138, Jardim Cruzeiro, na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Amanda Caroline de Oliveira, sua convivente, consistente em desferir tapas em seu rosto, bem como, enforcála e empurrá-la, ocasionando sangramento em sua boca. O denunciado e a vítima Tatiana conviveram maritalmente por 07 (sete) meses. Em assim agindo, incidiu o denunciado ALEXANDRE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, no dispositivo legal previsto no 129, §13 do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, que espera seja R. e A., com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita e se ver processar, intimando-se as testemunhas, abaixo arroladas, prosseguindo-se o feito consoante procedimento sumário (art. 394, §1º, inc. II, do Código de Processo Penal), até final decisão, de tudo ciente o Ministério Público.” Denúncia recebida em 26/06/2023 (mov. 39). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 166 e 168). Alegações finais do Ministério Público (mov. 176). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado (mov. 180). Requer “a) o reconhecimento da PRELIMINAR de ausência de materialidade delitiva, com absolvição nos termos do artigo 386, II, do CPP; b) subsidiariamente, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; c) na hipótese remota de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com todos os benefícios legais cabíveis.”. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo penal é instrumento de controle do poder punitivo estatal, utilizado para verificar imputações e, se for o caso, aplicar sanções penais. O resultado do processo somente é legítimo se estiver fundado em critérios racionais, com respeito às garantias do acusado e compromisso com a verdade. O standard de prova define o que é necessário para que um fato seja considerado provado. Do início da investigação à condenação definitiva são exigidos padrões probatórios diferentes, partindo do mais fracos ao mais elevado. Na fase de investigação, basta um juízo de mera possibilidade. Para recebimento da denúncia, um juízo de probabilidade com preponderância de provas incriminatórias. Na pronúncia, necessário demonstrar a elevada probabilidade. Para sentença condenatória, imprescindível juízo de certeza além de qualquer dúvida razoável. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito". (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) "Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) Portanto, justificar uma condenação, exige-se um standard probatório elevado, um juízo de certeza "além de qualquer dúvida razoável" (beyond a reasonable doubt). A acusação tem o ônus de comprovar as imputações (art. 156, CPP), afastando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, garantias previstas na Constituição da República e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas". (HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Significa que deve estar demonstrada de forma cabal, com segurança, a existência do crime (materialidade) e a pessoa que o praticou (autoria). Se não atingido o nível probatório suficiente, o resultado é a absolvição, em razão do cenário de incerteza. No presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para sentença condenatória, em razão da existência de dúvidas relevantes a respeito do fato narrado na denúncia. A ausência de materialidade delitiva justifica a sentença absolutória. Em que pese a lavratura de boletim de ocorrência, não foi realizado exame pericial para documentar os vestígios do suposto delito. Pelos depoimentos prestados sede policial e em Juízo, não é possível concluir pela existência do fato delituoso. Isso porque, em audiência de instrução e julgamento (mov. 168.3), a vítima A.C.de O., ouvida sob o crivo do contraditório, negou expressamente ter sido agredida fisicamente pelo acusado. Relatou que, na data dos fatos, todos os presentes, sendo ela, o acusado, uma amiga e o primo do réu, faziam uso de bebida alcoólica e estavam alterados. Segundo a vítima, houve uma desavença entre o casal, o acusado quebrou alguns objetos, mas não houve agressão física, como tapas, enforcamento ou empurrões. Afirmou que foi ela quem acionou a polícia em razão da exaltação do réu, entretanto não houve violência física contra sua pessoa. Declarou, ainda, que reatou o relacionamento com o acusado, com quem possui atualmente dois filhos, e cessaram o consumo de bebidas alcoólicas. A testemunha Beatriz Mendonça, amiga que residia com a vítima à época, afirmou em Juízo que o acusado agrediu a vítima, relatando que Alexandre desferiu socos e apertou o pescoço de Amanda (mov. 168.1). Contudo, seu depoimento, embora detalhado, é o único elemento produzido em Juízo que aponta para a ocorrência de agressão física, não encontrando respaldo nos demais meios de prova. A policial militar Caroline Carminatti Ferreira confirmou em Juízo (mov. 168.4) que, ao chegar ao local, todos os envolvidos apresentavam sinais de embriaguez. Destacou que a vítima não apresentava ferimentos aparentes e que recusou atendimento médico, alegando não sentir dor. Ao contrário, o acusado é que possuía lesões visíveis, tendo sido encaminhado ao pronto-socorro. O policial militar Cleber Junior dos Santos (mídia de mov. 173.1), por sua vez, declarou recordar dos fatos apenas vagamente e, embora tenha relatado que a vítima mencionou ter sido agredida, afirmou não se recordar de ter visualizado hematomas, escoriações ou sangramentos na ofendida, ressaltando que consta no boletim que o acusado aparentava ter mais agressões do que a vítima. A versão da defesa está coerente com o conjunto probatório, havendo fortes evidências de que a dinâmica dos fatos não se deu na forma descrita na denúncia. A própria vítima, em Juízo, negou a ocorrência de agressão física, em relato convergente com a constatação dos policiais militares de que a vítima não apresentava ferimentos aparentes, ao passo que o acusado possuía lesões visíveis. A ausência de exame de corpo de delito na ofendida, a recusa desta em receber atendimento médico e a inexistência de qualquer registro técnico de lesões corroboram a tese defensiva de que não houve ofensa à integridade corporal da vítima nos termos imputados. Ainda, o depoimento da testemunha Beatriz destoa frontalmente da versão apresentada pela própria vítima em Juízo. Registre-se que a vítima não se limitou a minimizar os fatos, negou categoricamente qualquer violência corporal, atribuindo o episódio a um desentendimento em contexto de embriaguez recíproca. Esse cenário é reforçado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Diante do contexto nebuloso dos fatos, merece acolhida a tese absolutória. A dúvida razoável se resolve em favor de quem é acusado e, portanto, impede a condenação. O rebaixamento do standard probatório somente está autorizado nas fases anteriores à sentença, quando a norma processual se contenta com “indícios suficientes”. A condenação exige “certeza” da materialidade e autoria. Diante da ausência de provas seguras para uma condenação e das dúvidas razoáveis em favor do acusado, concluo que o cenário de incerteza impõe a absolvição, o que evita o erro judiciário na condenação de um inocente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O ACUSADO do crime do artigo 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Revogo a medida cautelar diversa – mov. 39.1 (art.386, parágrafo único, II, CPP). Sem custas judiciais (art. 804, CPP). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à pessoa que figurou como vítima (art. 21, Lei 11.340/2006). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto