0002138-39.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002138-39.2025.8.16.0196 Processo: 0002138-39.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN HENRIQUE DE MELLO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Willian Henrique de Mello. I - RELATÓRIO O réu Willian Henrique de Mello, já qualificado nos autos, atualmente preso em unidade carcerária, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 20 de abril de 2025, por volta das 08h00min, na Rua Manoel Martins de Abreu, n° 650, Prado Velho, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN HENRIQUE DE MELLO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, aproximadamente 2,8 g (dois gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 14 (quatorze) porções, dentro de um pote de fermento, bem como, guardava, aproximadamente 22 g (vinte e duas) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento pela Rua Manoel Martins de Abreu, logradouro conhecido pela intensa traficância, avistou um grupo de indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram se dispersar. O primeiro abordado foi identificado como Fabiano Rodrigues. Com ele nada de ilícito foi encontrado, sendo liberado no próprio local. No entanto, outro homem chamou a atenção dos policiais por seu comportamento suspeito, mexendo em um tambor de lixo enquanto observava a equipe disfarçadamente. Em seguida, ele descartou algo dentro do tambor e tentou sair discretamente. Diante da suspeita, foi abordado e identificado como WILLIAN HENRIQUE DE MELLO. Durante a revista pessoal, foram encontrados com ele R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie, além de dois aparelhos celulares. A equipe policial revistou o tambor de lixo onde WILLIAN havia sido visto mexendo e localizaram um pote de fermento contendo 2,8 (dois gramas e oitocentos miligramas) de ‘crack’, fracionado em 14 (quatorze) porções. Na sequência, próximo à esquina com a Rua Plácida Thomazi Zanoto, foi localizada uma sacola de lixo embaixo de um veículo estacionado. Dentro dela haviam 22 g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024.” (mov. 57.2). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 72.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 46.155/2025 (mov. 106.1). Tendo em vista o descumprimento pelo acusado das medidas cautelares a ele impostas, em especial a monitoração eletrônica, decretou-se sua prisão preventiva (mov. 157.1). Através da Defensoria Pública, o acusado apresentou defesa prévia ao mov. 209.1. A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 211.1). Na data de 04 de agosto de 2026 determinou-se a manutenção da prisão preventiva do acusado Willian Henrique de Mello (mov. 245.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os Policiais Militares Ester de Oliveira Fameli e Allyson Costa de Oliveira (mov. 250.1 e 250.2), em seguida foi interrogado o acusado Willian Henrique de Mello (mov. 250.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico apenas com relação à quantidade de ‘crack’ apreendido, pugnou pela condenação de Willian Henrique de Mello nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 250.4). A Defensora Pública, representando Willian Henrique de Mello, discorrendo sobre a não comprovação da prática do delito de tráfico de drogas, ratificou as razões apresentadas pelo Ministério Público quanto à substância cocaína apreendida e requereu a desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto à substância crack apreendida, bem como pela revogação de sua prisão preventiva e restituição de seus bens. Em caso de condenação, pleiteou a dispensa da pena de multa e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 250.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Willian Henrique de Mello está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 57.2. Está descrito na denúncia que no dia 20 de abril de 2025, por volta das 08h00min, na Rua Manoel Martins de Abreu, n° 650, Prado Velho, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Willian Henrique de Mello, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, aproximadamente 2,8 g (dois gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 14 (quatorze) porções, dentro de um pote de fermento, bem como, guardava, aproximadamente 22 g (vinte e duas) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento pela Rua Manoel Martins de Abreu, logradouro conhecido pela intensa traficância, avistou um grupo de indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram se dispersar. O primeiro abordado foi identificado como Fabiano Rodrigues. Com ele nada de ilícito foi encontrado, sendo liberado no próprio local. No entanto, outro homem chamou a atenção dos policiais por seu comportamento suspeito, mexendo em um tambor de lixo enquanto observava a equipe disfarçadamente. Em seguida, ele descartou algo dentro do tambor e tentou sair discretamente. Diante da suspeita, foi abordado e identificado como Willian Henrique de Mello. Durante a revista pessoal, foram encontrados com ele R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie, além de dois aparelhos celulares. A equipe policial revistou o tambor de lixo onde WILLIAN havia sido visto mexendo e localizaram um pote de fermento contendo 2,8 (dois gramas e oitocentos miligramas) de ‘crack’, fracionado em 14 (quatorze) porções. Na sequência, próximo à esquina com a Rua Plácida Thomazi Zanoto, foi localizada uma sacola de lixo embaixo de um veículo estacionado. Dentro dela haviam 22 g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo” e “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.4/1.10 e 1.16, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6 e 1.12/1.14), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Comprovante de Depósito (mov. 56.1), do Laudo Pericial nº 46.155/2025 (mov. 106.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do acusado Willian Henrique de Mello. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/502843: “EQUIPE VTR LR0986 (CPU) EM PATRULHAMENTO PELA RUA MANOEL MARTINS DE ABREU (LOCAL CONHECIDO PELAS EQUIPES POLICIAIS POR INTENSA TRAFICÂNCIA DE DROGAS, RECEPÇÃO, ENTRE OUTROS CRIMES, HAJA VISTA O GRANDE NÚMERO DE BOUS DESSA NATUREZA LAVRADOS NO LOGRADOURO), VISUALIZOU ALGUNS INDIVÍDUOS QUE AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, TENTARAM SE DISPERSAR. EM PRIMEIRO NOMENTO FOI ABORDADO UM INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO FABIANO RODRIGUES, PORÉM, COMO NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO CONSIGO, FOI LIBERADO NO LOCAL. ENTRETANTO, HAVIA UM SEGUNDO MASCULINO, MEXENDO NUM TAMBOR DE LIXO E OLHANDO DISFARÇADAMENTE PARA EQUIPE POLICIAL, DISPENSADO ALGO NO TAMBOR DE LIXO E TENTANDO EVADIR-SE SORRATEIRAMENTE. NESTE MOMENTO, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM AO SR. WILLIAN HENRIQUE DE MELLO, E DURANTE A REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO DINHEIRO EM ESPÉCIE (65 REIAS AMASSADOS E SUJOS EM NOTAS DIVERSAS) SEPARADO NOS BOLSOS E DOIS APARELHOS CELULARES, SENDO 01 SAMSUNG GALAXY A03 COR PRETA IMEI 350916876024269/01 (O QUAL ESTAVA BLOQUEADO POR ROUBO/FURTO PELO SITE DA ANATEL CONSULTA IMEI), E OUTRO APARELHO SAMSUNG A10 COR PRETA (IMEI 358795/107359419/1 LOCALIZADO NA CAPA EXTERNA, SEM BLOQUEIO ATÉ O MOMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO CORRETA POR ESTAR BLOQUEADO COM SENHA). NA SEQUÊNCIA DA REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO TAMBOR DE LIXO ONDE O SR. WILLIAN HENRIQUE DE MELLO ESTAVA MEXENDO, UM POTE DE FERMENTO ROYAL, CONTENDO 14 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK (PESANDO APROXIMADAMENTE 2,8 GRAMAS, PRONTAS PARA VENDA). CONTINUANDO A REVISTA PELO TERRENO, NA ESQUINA COM A R. PLÁCIDA THOMAZI ZANOTO, FOI LOCALIZADA UMA SACOLA DE LIXO EMBAIXO DE UM VEÍCULO ESTACIONADO COM 36 PINOS EPPENDORF DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA (PESANDO APROXIMADAMENTE 22 GRAMAS, PRONTAS PARA VENDA). DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR WILLIAN HENRIQUE DE MELLO, POR RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE N° 11 DO STF, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO PRESO BEM COMO DA EQUIPE POLICIAL.” (mov. 1.1). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. A Policial Militar Ester de Oliveira Fameli declarou que naquele dia era a oficial coordenadora de serviço do 12º BPM. Uma de suas áreas de atuação era a região da Rua Manoel Martins de Abreu que é uma rua que frequentemente acontecem flagrantes por tráfico de drogas, já é um ponto onde há um número elevado de boletins de ocorrência dessa natureza e de outros crimes como receptação também. Naquele dia, junto com o motorista estava fazendo o patrulhamento ali. Ao entrarem na rua, várias pessoas se dispersaram. Decidiram fazer a abordagem porque as pessoas claramente estavam se evadindo da presença policial. Iniciaram a abordagem. Quando foram abordar um primeiro indivíduo, salvo engano Fabiano, que está no Boletim de Ocorrência também, perceberam que havia uma segunda pessoa que estava mexendo em um tambor ali na rua e tentou sair disfarçadamente. Diante disso decidiram realizar a abordagem dele também. Na revista, primeiramente encontraram dinheiro em espécie, notas pequenas. Naquela região a porção de drogas costuma custar R$ 10,00 (dez reais). As somas das notas geralmente giram em torno disso, são notas de valor pequeno. Encontraram R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas de baixo valor e muito amassadas do manuseio e dois aparelhos celulares. Na parte externa ou onde fica o chip, é possível identificar o IMEI. Em um dos aparelhos celulares, fizeram a consulta em sites de buscas abertas e verificaram que aquele IMEI estava bloqueado por roubo ou furto com base no site da Anatel. Havia também outro aparelho com ele, mas esse não conseguiram verificar se tinha algum tipo de bloqueio. Foi feita a revista e ali no terreno, naquele tambor de lixo que viram o indivíduo dispensando algo, foi encontrado uma substância semelhante ao crack. Procedendo a revista ao terreno foi encontrada sacola com alguns pinos de cocaína. Diante disso, decidiram fazer a prisão em flagrante dele por receptação e tráfico de drogas. Os pinos de cocaína foram encontrados na mesma calçada onde o acusado estava, não mais do que dez metros, bem próximo. A distância era suficiente para que ele conseguisse se aproximar quando um comprador viesse. Confirma os locais de apreensão descritos na denúncia. Não se recorda muito das ruas do local, mas tem a impressão de que a rua onde foi apreendida a outra droga é uma das que cruzam a Rua Manoel Martins de Abreu. Com certeza a droga estava no visual do acusado há uma distância que ele percorreria em segundos (mov. 250.1). O Policial Militar Allyson Costa de Oliveira declarou que conhecem bem ali a antiga área do 12, que é a região do Parolin e Capanema. Ali fizeram patrulhamento na Manuel Martins de Abreu, onde há muitos usuários de drogas e olheiros. Nas esquinas ficam “campanas” informando quando vem viatura. Ao avistar viatura houve os “campanas” que gritaram “Molhou! Molhou!” Nesse momento perceberam várias pessoas andando em sentido oposto. Quando deram voz de abordagem a dois indivíduos, um não tinha nada de ilícito. O acusado estava ali, disfarçadamente mexendo na lata de lixo o que despertou interesse na abordagem porque olhava a todo momento a atitude da equipe, observando se iriam abordá-lo ou não. Optaram por fazer a abordagem do acusado. Na abordagem, não se recorda se com ele foram constatadas as notas de dinheiro amassado em diversos bolsos e bem característico de vendas, de receber dinheiro de usuários de drogas. Com o acusado havia dois aparelhos celulares, um, na consulta da Anatel, com alerta de furto ou roubo e outro não havia nenhum bloqueio. Após a revista pessoal do acusado, foi verificar o que ele estava mexendo na lata de lixo e foi esconder ali. Era uma lata de lixo cheia de reciclagem. Havia um objeto se destacando que era um potinho de royal. Abriu esse potinho e havia várias substâncias análogas ao crack. Na busca do terreno, foi constatado, mais próximo ao acusado, substâncias análogas a cocaína. Diante da situação, com o alerta do aparelho celular mais a droga, encaminharam o acusado à Delegacia. Avisaram ao acusado que seria preso e o encaminharam pelo crime de receptação e tráfico de drogas. As porções de cocaína estavam bem à frente do acusado. Onde o acusado estava na lata de lixo, dava cerca de sete ou oito passos do acusado onde estava a cocaína, bem na esquina. Isso é que se recorda. O que ocorre na logística ali do pessoal que vende drogas, há o pessoal que passa de carro. O “cara” que vai comprar a droga avisa ao “campana” que vai querer crack ou cocaína. O rapaz que está “na pista”, que seria o acusado, esconde as drogas próximo a ele e o “campana” faz o sinal. Sinal de pedra ou de peixinho que seria cocaína. O “da pista” pega a droga e passa ao “campana”, que passa ao cliente final. A função do acusado seria pegar esse dinheiro ou aparelho furtado ou roubado, acaba escondendo e passando para um “moleque” de bicicleta que leva a outro distribuidor para fazer a reconfiguração do aparelho. Infelizmente não conseguiram pegar essa cadeia toda, só a cadeia de venda. Seria uma investigação mais complexa que não cabe a Polícia Militar. Viu o acusado mexendo na lata de lixo que estava com crack. A cocaína ficou em frente ao acusado, não se recorda se estava com ele ou na frente. O objeto do pó royal com certeza era do acusado e o dinheiro também. Agora a cocaína, vagamente se recorda que estava próximo ao acusado, mas não com ele (mov. 250.2). Em seu interrogatório na fase judicial, o acusado Willian Henrique de Mello exerceu seu direito constitucional ao silêncio, apenas declarando que possuía dois aparelhos celulares, mas sem nota fiscal (mov. 250.3). Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal de Willian Henrique de Mello é irrefutável em relação a conduta de trazer consigo as drogas descritas na denúncia, mas, entendo que a prova produzida é incerta quanto a conduta de guardar as drogas descritas na denúncia, pois, não se pode extrair com absoluta certeza que o acusado era o proprietário de toda a droga, em especial a quantidade de 22g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’ apreendida em via pública, mas não comprovadamente próximo a ele, não havendo qualquer indicativo de que fosse pessoalmente responsável por tal substância ilícita, devendo se levar em conta que se trata de local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas, restando duvidosa a propriedade dos entorpecentes que não encontrados no primeiro momento. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório com relação especificamente aos 22g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’ encontrados em via pública, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Por outro lado, a prova produzida demonstrou de forma satisfatória que o denunciado Willian Henrique de Mello trazia consigo quatorze porções, pesando ao total 2,8g (dois gramas e oitocentos miligramas), de ‘crack’, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Se, por um lado, a Defesa do réu Willian Henrique de Mello sustente a necessidade de desclassificar a imputação do tráfico de drogas para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 20 de abril de 2025, por volta das 08:00 horas, em via pública, na Rua Manoel Martins de Abreu, nº 650, bairro Prado Velho, nesta Capital, o denunciado Willian Henrique de Mello trazia consigo 2,8 (dois gramas e oitocentos miligramas) de substância popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 14 (quatorze) porções, além de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas trocadas e dois aparelhos celulares, um deles com alerta de furto ou roubo. Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o acusado Willian Henrique de Mello trazia consigo as drogas descritas na denúncia. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando perceberam estranha movimentação de pessoas e decidiram realizar abordagem a determinado indivíduo, concomitantemente o acusado demonstrou nervosismo e atitude suspeita ao tentar disfarçar sua conduta, dispensando objeto em lata de lixo, razão pela qual foi também abordado e verificou-se ter dispensado pote de fermento contendo a quantidade de ‘crack’ descrita na denúncia. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos Policiais Militares. Pelo contrário, os agentes públicos foram precisos ao declarar que o acusado dispensou objeto na lata de lixo em que mexia, tendo sido ali identificadas parte das drogas apreendidas e tinha em sua posse dinheiro em notas trocadas e amassado, característico de valores recebidos de usuários pela compra de entorpecentes. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos Policiais Militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não obstante as teses apontadas pela Defesa no sentido de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares mencionaram que o acusado estava agindo com comportamento suspeito (demonstrando nervosismo, dispensando objeto em lata de lixo e tentando disfarçar seu comportamento para evitar ser abordado), o local do fato é conhecido pela equipe da área como de intenso tráfico de drogas e existência de diversas ocorrências similares, a quantidade e a forma do entorpecente, ou seja, em porções individuais, e dinheiro trocado indicam que a droga não se destinava ao uso próprio, restando evidente que seria comercializada de forma individualizada. O acusado também não trouxe aos autos qualquer testemunha capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que a droga não se destinava a comercialização a terceiros, e, do mesmo modo, a Defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram claramente que o réu trazia consigo as drogas para comércio. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo "trazer consigo” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Portanto, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Willian Henrique de Mello deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Willian Henrique de Mello como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 por trazer consigo substância entorpecente para a venda. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu Willian Henrique de Mello. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 252.1), o réu é reincidente (condenado pela 11ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0000041-13.2018.8.16.0196, por roubo majorado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outra condenação transitada em julgado (condenado pela 12ª Vara Criminal de Curitiba nos autos 0031880-96.2013.8.16.0013, por tráfico de drogas, com a pena extinta pelo cumprimento em 09/04/2018, podendo tal circunstância ser valorada como maus antecedentes, conforme tem decidido os Tribunais Superiores – “STF (RE 593818 - j. 18/08/2020 - RG: Tema 150) - Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.”), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. No que tange à conduta social e personalidade nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se da avidez por lucro fácil, normal para o fato em análise. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Não há circunstâncias atenuantes a incidir na espécie. Em razão da existência da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, aumento a pena corporal em 06 (seis) meses e a multa em 50 (cinquenta) dias, passando a dosá-la em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias multa. Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, ressaltando-se ser incabível a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Willian Henrique de Mello em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente e constatando-se que é reincidente, o réu Willian Henrique de Mello cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência e da pena fixada (CP, art. 44, II, e art. 77, caput, e inciso I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado e por conta do tempo da prisão provisória, pouco mais de 03 (três) meses. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso preventivamente em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi e encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista que o acusado Willian Henrique de Mello supostamente utilizava os aparelhos celulares apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7) para o tráfico de entorpecentes e que não há comprovação de sua origem lícita, determino a doação em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 726). Proceda-se a destruição da caixinha com a marca de fermento (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Comunique-se a respeito desta decisão ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba/PR, a fim de instruir os autos de Execução da Pena nº 0001099-30.2018.8.16.0009. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se mandado de prisão e, após a efetiva prisão, expeça-se a guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), conforme determinação constante no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000 e artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP, bem como do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WILLIAN HENRIQUE DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002138-39.2025.8.16.0196 Processo: 0002138-39.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN HENRIQUE DE MELLO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Willian Henrique de Mello. I - RELATÓRIO O réu Willian Henrique de Mello, já qualificado nos autos, atualmente preso em unidade carcerária, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 20 de abril de 2025, por volta das 08h00min, na Rua Manoel Martins de Abreu, n° 650, Prado Velho, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN HENRIQUE DE MELLO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, aproximadamente 2,8 g (dois gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 14 (quatorze) porções, dentro de um pote de fermento, bem como, guardava, aproximadamente 22 g (vinte e duas) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento pela Rua Manoel Martins de Abreu, logradouro conhecido pela intensa traficância, avistou um grupo de indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram se dispersar. O primeiro abordado foi identificado como Fabiano Rodrigues. Com ele nada de ilícito foi encontrado, sendo liberado no próprio local. No entanto, outro homem chamou a atenção dos policiais por seu comportamento suspeito, mexendo em um tambor de lixo enquanto observava a equipe disfarçadamente. Em seguida, ele descartou algo dentro do tambor e tentou sair discretamente. Diante da suspeita, foi abordado e identificado como WILLIAN HENRIQUE DE MELLO. Durante a revista pessoal, foram encontrados com ele R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie, além de dois aparelhos celulares. A equipe policial revistou o tambor de lixo onde WILLIAN havia sido visto mexendo e localizaram um pote de fermento contendo 2,8 (dois gramas e oitocentos miligramas) de ‘crack’, fracionado em 14 (quatorze) porções. Na sequência, próximo à esquina com a Rua Plácida Thomazi Zanoto, foi localizada uma sacola de lixo embaixo de um veículo estacionado. Dentro dela haviam 22 g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024.” (mov. 57.2). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 72.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 46.155/2025 (mov. 106.1). Tendo em vista o descumprimento pelo acusado das medidas cautelares a ele impostas, em especial a monitoração eletrônica, decretou-se sua prisão preventiva (mov. 157.1). Através da Defensoria Pública, o acusado apresentou defesa prévia ao mov. 209.1. A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 211.1). Na data de 04 de agosto de 2026 determinou-se a manutenção da prisão preventiva do acusado Willian Henrique de Mello (mov. 245.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os Policiais Militares Ester de Oliveira Fameli e Allyson Costa de Oliveira (mov. 250.1 e 250.2), em seguida foi interrogado o acusado Willian Henrique de Mello (mov. 250.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico apenas com relação à quantidade de ‘crack’ apreendido, pugnou pela condenação de Willian Henrique de Mello nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 250.4). A Defensora Pública, representando Willian Henrique de Mello, discorrendo sobre a não comprovação da prática do delito de tráfico de drogas, ratificou as razões apresentadas pelo Ministério Público quanto à substância cocaína apreendida e requereu a desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto à substância crack apreendida, bem como pela revogação de sua prisão preventiva e restituição de seus bens. Em caso de condenação, pleiteou a dispensa da pena de multa e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 250.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Willian Henrique de Mello está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 57.2. Está descrito na denúncia que no dia 20 de abril de 2025, por volta das 08h00min, na Rua Manoel Martins de Abreu, n° 650, Prado Velho, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Willian Henrique de Mello, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, aproximadamente 2,8 g (dois gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 14 (quatorze) porções, dentro de um pote de fermento, bem como, guardava, aproximadamente 22 g (vinte e duas) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina), fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento pela Rua Manoel Martins de Abreu, logradouro conhecido pela intensa traficância, avistou um grupo de indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram se dispersar. O primeiro abordado foi identificado como Fabiano Rodrigues. Com ele nada de ilícito foi encontrado, sendo liberado no próprio local. No entanto, outro homem chamou a atenção dos policiais por seu comportamento suspeito, mexendo em um tambor de lixo enquanto observava a equipe disfarçadamente. Em seguida, ele descartou algo dentro do tambor e tentou sair discretamente. Diante da suspeita, foi abordado e identificado como Willian Henrique de Mello. Durante a revista pessoal, foram encontrados com ele R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie, além de dois aparelhos celulares. A equipe policial revistou o tambor de lixo onde WILLIAN havia sido visto mexendo e localizaram um pote de fermento contendo 2,8 (dois gramas e oitocentos miligramas) de ‘crack’, fracionado em 14 (quatorze) porções. Na sequência, próximo à esquina com a Rua Plácida Thomazi Zanoto, foi localizada uma sacola de lixo embaixo de um veículo estacionado. Dentro dela haviam 22 g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 36 (trinta e seis) pinos. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo” e “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.4/1.10 e 1.16, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6 e 1.12/1.14), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Comprovante de Depósito (mov. 56.1), do Laudo Pericial nº 46.155/2025 (mov. 106.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do acusado Willian Henrique de Mello. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/502843: “EQUIPE VTR LR0986 (CPU) EM PATRULHAMENTO PELA RUA MANOEL MARTINS DE ABREU (LOCAL CONHECIDO PELAS EQUIPES POLICIAIS POR INTENSA TRAFICÂNCIA DE DROGAS, RECEPÇÃO, ENTRE OUTROS CRIMES, HAJA VISTA O GRANDE NÚMERO DE BOUS DESSA NATUREZA LAVRADOS NO LOGRADOURO), VISUALIZOU ALGUNS INDIVÍDUOS QUE AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, TENTARAM SE DISPERSAR. EM PRIMEIRO NOMENTO FOI ABORDADO UM INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO FABIANO RODRIGUES, PORÉM, COMO NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO CONSIGO, FOI LIBERADO NO LOCAL. ENTRETANTO, HAVIA UM SEGUNDO MASCULINO, MEXENDO NUM TAMBOR DE LIXO E OLHANDO DISFARÇADAMENTE PARA EQUIPE POLICIAL, DISPENSADO ALGO NO TAMBOR DE LIXO E TENTANDO EVADIR-SE SORRATEIRAMENTE. NESTE MOMENTO, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM AO SR. WILLIAN HENRIQUE DE MELLO, E DURANTE A REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO DINHEIRO EM ESPÉCIE (65 REIAS AMASSADOS E SUJOS EM NOTAS DIVERSAS) SEPARADO NOS BOLSOS E DOIS APARELHOS CELULARES, SENDO 01 SAMSUNG GALAXY A03 COR PRETA IMEI 350916876024269/01 (O QUAL ESTAVA BLOQUEADO POR ROUBO/FURTO PELO SITE DA ANATEL CONSULTA IMEI), E OUTRO APARELHO SAMSUNG A10 COR PRETA (IMEI 358795/107359419/1 LOCALIZADO NA CAPA EXTERNA, SEM BLOQUEIO ATÉ O MOMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO CORRETA POR ESTAR BLOQUEADO COM SENHA). NA SEQUÊNCIA DA REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO TAMBOR DE LIXO ONDE O SR. WILLIAN HENRIQUE DE MELLO ESTAVA MEXENDO, UM POTE DE FERMENTO ROYAL, CONTENDO 14 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK (PESANDO APROXIMADAMENTE 2,8 GRAMAS, PRONTAS PARA VENDA). CONTINUANDO A REVISTA PELO TERRENO, NA ESQUINA COM A R. PLÁCIDA THOMAZI ZANOTO, FOI LOCALIZADA UMA SACOLA DE LIXO EMBAIXO DE UM VEÍCULO ESTACIONADO COM 36 PINOS EPPENDORF DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA (PESANDO APROXIMADAMENTE 22 GRAMAS, PRONTAS PARA VENDA). DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR WILLIAN HENRIQUE DE MELLO, POR RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE N° 11 DO STF, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO PRESO BEM COMO DA EQUIPE POLICIAL.” (mov. 1.1). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. A Policial Militar Ester de Oliveira Fameli declarou que naquele dia era a oficial coordenadora de serviço do 12º BPM. Uma de suas áreas de atuação era a região da Rua Manoel Martins de Abreu que é uma rua que frequentemente acontecem flagrantes por tráfico de drogas, já é um ponto onde há um número elevado de boletins de ocorrência dessa natureza e de outros crimes como receptação também. Naquele dia, junto com o motorista estava fazendo o patrulhamento ali. Ao entrarem na rua, várias pessoas se dispersaram. Decidiram fazer a abordagem porque as pessoas claramente estavam se evadindo da presença policial. Iniciaram a abordagem. Quando foram abordar um primeiro indivíduo, salvo engano Fabiano, que está no Boletim de Ocorrência também, perceberam que havia uma segunda pessoa que estava mexendo em um tambor ali na rua e tentou sair disfarçadamente. Diante disso decidiram realizar a abordagem dele também. Na revista, primeiramente encontraram dinheiro em espécie, notas pequenas. Naquela região a porção de drogas costuma custar R$ 10,00 (dez reais). As somas das notas geralmente giram em torno disso, são notas de valor pequeno. Encontraram R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas de baixo valor e muito amassadas do manuseio e dois aparelhos celulares. Na parte externa ou onde fica o chip, é possível identificar o IMEI. Em um dos aparelhos celulares, fizeram a consulta em sites de buscas abertas e verificaram que aquele IMEI estava bloqueado por roubo ou furto com base no site da Anatel. Havia também outro aparelho com ele, mas esse não conseguiram verificar se tinha algum tipo de bloqueio. Foi feita a revista e ali no terreno, naquele tambor de lixo que viram o indivíduo dispensando algo, foi encontrado uma substância semelhante ao crack. Procedendo a revista ao terreno foi encontrada sacola com alguns pinos de cocaína. Diante disso, decidiram fazer a prisão em flagrante dele por receptação e tráfico de drogas. Os pinos de cocaína foram encontrados na mesma calçada onde o acusado estava, não mais do que dez metros, bem próximo. A distância era suficiente para que ele conseguisse se aproximar quando um comprador viesse. Confirma os locais de apreensão descritos na denúncia. Não se recorda muito das ruas do local, mas tem a impressão de que a rua onde foi apreendida a outra droga é uma das que cruzam a Rua Manoel Martins de Abreu. Com certeza a droga estava no visual do acusado há uma distância que ele percorreria em segundos (mov. 250.1). O Policial Militar Allyson Costa de Oliveira declarou que conhecem bem ali a antiga área do 12, que é a região do Parolin e Capanema. Ali fizeram patrulhamento na Manuel Martins de Abreu, onde há muitos usuários de drogas e olheiros. Nas esquinas ficam “campanas” informando quando vem viatura. Ao avistar viatura houve os “campanas” que gritaram “Molhou! Molhou!” Nesse momento perceberam várias pessoas andando em sentido oposto. Quando deram voz de abordagem a dois indivíduos, um não tinha nada de ilícito. O acusado estava ali, disfarçadamente mexendo na lata de lixo o que despertou interesse na abordagem porque olhava a todo momento a atitude da equipe, observando se iriam abordá-lo ou não. Optaram por fazer a abordagem do acusado. Na abordagem, não se recorda se com ele foram constatadas as notas de dinheiro amassado em diversos bolsos e bem característico de vendas, de receber dinheiro de usuários de drogas. Com o acusado havia dois aparelhos celulares, um, na consulta da Anatel, com alerta de furto ou roubo e outro não havia nenhum bloqueio. Após a revista pessoal do acusado, foi verificar o que ele estava mexendo na lata de lixo e foi esconder ali. Era uma lata de lixo cheia de reciclagem. Havia um objeto se destacando que era um potinho de royal. Abriu esse potinho e havia várias substâncias análogas ao crack. Na busca do terreno, foi constatado, mais próximo ao acusado, substâncias análogas a cocaína. Diante da situação, com o alerta do aparelho celular mais a droga, encaminharam o acusado à Delegacia. Avisaram ao acusado que seria preso e o encaminharam pelo crime de receptação e tráfico de drogas. As porções de cocaína estavam bem à frente do acusado. Onde o acusado estava na lata de lixo, dava cerca de sete ou oito passos do acusado onde estava a cocaína, bem na esquina. Isso é que se recorda. O que ocorre na logística ali do pessoal que vende drogas, há o pessoal que passa de carro. O “cara” que vai comprar a droga avisa ao “campana” que vai querer crack ou cocaína. O rapaz que está “na pista”, que seria o acusado, esconde as drogas próximo a ele e o “campana” faz o sinal. Sinal de pedra ou de peixinho que seria cocaína. O “da pista” pega a droga e passa ao “campana”, que passa ao cliente final. A função do acusado seria pegar esse dinheiro ou aparelho furtado ou roubado, acaba escondendo e passando para um “moleque” de bicicleta que leva a outro distribuidor para fazer a reconfiguração do aparelho. Infelizmente não conseguiram pegar essa cadeia toda, só a cadeia de venda. Seria uma investigação mais complexa que não cabe a Polícia Militar. Viu o acusado mexendo na lata de lixo que estava com crack. A cocaína ficou em frente ao acusado, não se recorda se estava com ele ou na frente. O objeto do pó royal com certeza era do acusado e o dinheiro também. Agora a cocaína, vagamente se recorda que estava próximo ao acusado, mas não com ele (mov. 250.2). Em seu interrogatório na fase judicial, o acusado Willian Henrique de Mello exerceu seu direito constitucional ao silêncio, apenas declarando que possuía dois aparelhos celulares, mas sem nota fiscal (mov. 250.3). Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal de Willian Henrique de Mello é irrefutável em relação a conduta de trazer consigo as drogas descritas na denúncia, mas, entendo que a prova produzida é incerta quanto a conduta de guardar as drogas descritas na denúncia, pois, não se pode extrair com absoluta certeza que o acusado era o proprietário de toda a droga, em especial a quantidade de 22g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’ apreendida em via pública, mas não comprovadamente próximo a ele, não havendo qualquer indicativo de que fosse pessoalmente responsável por tal substância ilícita, devendo se levar em conta que se trata de local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas, restando duvidosa a propriedade dos entorpecentes que não encontrados no primeiro momento. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório com relação especificamente aos 22g (vinte e dois gramas) de ‘cocaína’ encontrados em via pública, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Por outro lado, a prova produzida demonstrou de forma satisfatória que o denunciado Willian Henrique de Mello trazia consigo quatorze porções, pesando ao total 2,8g (dois gramas e oitocentos miligramas), de ‘crack’, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Se, por um lado, a Defesa do réu Willian Henrique de Mello sustente a necessidade de desclassificar a imputação do tráfico de drogas para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 20 de abril de 2025, por volta das 08:00 horas, em via pública, na Rua Manoel Martins de Abreu, nº 650, bairro Prado Velho, nesta Capital, o denunciado Willian Henrique de Mello trazia consigo 2,8 (dois gramas e oitocentos miligramas) de substância popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 14 (quatorze) porções, além de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas trocadas e dois aparelhos celulares, um deles com alerta de furto ou roubo. Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o acusado Willian Henrique de Mello trazia consigo as drogas descritas na denúncia. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando perceberam estranha movimentação de pessoas e decidiram realizar abordagem a determinado indivíduo, concomitantemente o acusado demonstrou nervosismo e atitude suspeita ao tentar disfarçar sua conduta, dispensando objeto em lata de lixo, razão pela qual foi também abordado e verificou-se ter dispensado pote de fermento contendo a quantidade de ‘crack’ descrita na denúncia. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos Policiais Militares. Pelo contrário, os agentes públicos foram precisos ao declarar que o acusado dispensou objeto na lata de lixo em que mexia, tendo sido ali identificadas parte das drogas apreendidas e tinha em sua posse dinheiro em notas trocadas e amassado, característico de valores recebidos de usuários pela compra de entorpecentes. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos Policiais Militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não obstante as teses apontadas pela Defesa no sentido de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares mencionaram que o acusado estava agindo com comportamento suspeito (demonstrando nervosismo, dispensando objeto em lata de lixo e tentando disfarçar seu comportamento para evitar ser abordado), o local do fato é conhecido pela equipe da área como de intenso tráfico de drogas e existência de diversas ocorrências similares, a quantidade e a forma do entorpecente, ou seja, em porções individuais, e dinheiro trocado indicam que a droga não se destinava ao uso próprio, restando evidente que seria comercializada de forma individualizada. O acusado também não trouxe aos autos qualquer testemunha capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que a droga não se destinava a comercialização a terceiros, e, do mesmo modo, a Defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram claramente que o réu trazia consigo as drogas para comércio. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo "trazer consigo” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Portanto, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Willian Henrique de Mello deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Willian Henrique de Mello como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 por trazer consigo substância entorpecente para a venda. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu Willian Henrique de Mello. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 252.1), o réu é reincidente (condenado pela 11ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0000041-13.2018.8.16.0196, por roubo majorado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outra condenação transitada em julgado (condenado pela 12ª Vara Criminal de Curitiba nos autos 0031880-96.2013.8.16.0013, por tráfico de drogas, com a pena extinta pelo cumprimento em 09/04/2018, podendo tal circunstância ser valorada como maus antecedentes, conforme tem decidido os Tribunais Superiores – “STF (RE 593818 - j. 18/08/2020 - RG: Tema 150) - Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.”), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. No que tange à conduta social e personalidade nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se da avidez por lucro fácil, normal para o fato em análise. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Não há circunstâncias atenuantes a incidir na espécie. Em razão da existência da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, aumento a pena corporal em 06 (seis) meses e a multa em 50 (cinquenta) dias, passando a dosá-la em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias multa. Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, ressaltando-se ser incabível a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Willian Henrique de Mello em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente e constatando-se que é reincidente, o réu Willian Henrique de Mello cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência e da pena fixada (CP, art. 44, II, e art. 77, caput, e inciso I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado e por conta do tempo da prisão provisória, pouco mais de 03 (três) meses. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso preventivamente em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi e encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista que o acusado Willian Henrique de Mello supostamente utilizava os aparelhos celulares apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7) para o tráfico de entorpecentes e que não há comprovação de sua origem lícita, determino a doação em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 726). Proceda-se a destruição da caixinha com a marca de fermento (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Comunique-se a respeito desta decisão ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba/PR, a fim de instruir os autos de Execução da Pena nº 0001099-30.2018.8.16.0009. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se mandado de prisão e, após a efetiva prisão, expeça-se a guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), conforme determinação constante no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000 e artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP, bem como do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002138-39.2025.8.16.0196 Processo: 0002138-39.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN HENRIQUE DE MELLO Vistos. 1.Trata-se de Ação Penal em que é autor o Ministério Público e réu Willian Henrique de Mello, o qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 242.1). Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante do acusado, sendo concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e monitoração eletrônica (mov. 26.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 72.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 46.155/2025 (mov. 106.1). Certificou-se nos autos que o equipamento eletrônico permaneceu sem bateria (mov. 124.1 e 128.1), bem como que o acusado não iniciou o cumprimento da medida cautelar de comparecimento em juízo (mov. 143.1). Foi certificado o alerta de rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica no dia 23/10/2025, às 02:17 (mov. 150.1). Em 04 de novembro de 2025, foi decretada a prisão preventiva do acusado Willian Henrique de Mello, para assegurar a aplicação da lei penal, em vista do descumprimento das medidas cautelares (mov. 157.1), tendo o mandado de prisão sido cumprido em 21 de abril de 2026 (mov. 175.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 209.1). A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 211.1). Certificou-se a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do denunciado (mov. 232.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu, ao fundamento de que a medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 242.1). É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado. O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de mov. 157.1, a prisão de Willian Henrique de Mello está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para assegurar a aplicação penal razão pela qual entendo que sua prisão preventiva deve ser mantida. Nos termos da legislação em vigor, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença simultânea da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6 e 1.12/1.14), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Laudo Pericial nº 46.155/2025 (mov. 106.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Comparando-se a redação antiga do caput do art. 312 do Código de Processo Penal com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de "perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado", o que representa novidade apenas na letra da lei, pois mesmo antes da lei havia entendimento de que a decretação da prisão preventiva pressupõe a aferição do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a permanência do indivíduo em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, vale dizer, na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Transcrevo parte dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva: “Analisando-se os autos, verifica-se que a Autoridade Judiciária da Central de Audiências de Custódia concedeu o benefício da liberdade provisória a Willian Henrique de Mello mediante o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades (artigo 319, I do CPP); proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem autorização judicial, ressalvado deslocamento a trabalho (art. 319, IV do CPP); recolher-se em seu domicílio nos finais de semana e no período noturno (22h às 6h) – art. 319, V do CPP; monitoração eletrônica, a partir do uso de tornozeleira, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias (art. 319, IX do CPP); não se aproximar do local dos fatos, guardando distância de 100 metros; manter seu endereço e telefone atualizados. Como se vê, o beneficiário estava bem ciente dos requisitos que deveria cumprir, bem como as consequências inerentes ao descumprimento, e, ainda assim, o denunciado Willian Henrique de Mello deixou de cumprir com as medidas impostas, considerando-se que até o momento não compareceu em Juízo para informar e justificar suas atividades, medida que estava sujeito desde a sua soltura e sequer foi encontrado para ser notificado, além de ter sido certificado a violação à monitoração eletrônica. Assim, é possível observar que o denunciado Willian Henrique de Mello, embora beneficiado com a liberdade provisória, não cumpriu com as medidas que lhe foram impostas judicialmente. Deste modo, considerando que o denunciado Willian Henrique de Mello descumpriu as condições impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, tem-se que é o caso de decretação de sua prisão preventiva, conforme determinação do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois, no presente caso, mostra-se evidente o requisito da aplicação da lei penal, notadamente porque o jurisdicionado foi posto em liberdade provisória condicionada e descumpriu as medidas a que estava sujeito.” (mov. 157.1). A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundada nos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que não há alteração do panorama fático-jurídico que infirme os fundamentos externados anteriormente, os quais permanecem hígidos, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado Willian Henrique de Mello. Não obstante o tempo decorrido, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto verifica-se que já foi designada audiência de instrução e julgamento para a data de 06/08/2026 às 16:30 horas. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). Desta forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Willian Henrique de Mello. 3.Promovam-se os esforços para efetivação da audiência de instrução e julgamento. 4.Intimem-se. 5.Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito