0002136-78.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002136-78.2025.8.26.0297 (processo principal 1006792-66.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Aline Souza de Jesus - Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porMaria Aline Souza de Jesusem face daFazenda Pública do Estado de São Paulo, fundado em título executivo judicial formado na ação indenizatória originária (fls. 1/4 e fls. 47/49). O título judicial formado no processo de conhecimento (fls. 18/22, fls. 23/34 e fls. 35/42) condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (publicação da sentença em 01/10/2024), com juros do evento danoso (22/09/2019) e honorários sucumbenciais de 12% (fls. 2/3 e fls. 33/37). Nos embargos declaratórios de fls. 35/42, assentou-se a incidência de IPCA-E e juros de poupança até a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sobrevindo trânsito em julgado em 26/04/2025 (fl. 43). A parte exequente apresentou planilha de cálculo às fls. 47/49, apontando como devido o montante total de R$ 58.364,31 (posicionado em maio de 2025), composto por R$ 51.089,21 a título de verba principal e juros, R$ 6.130,71 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva (12%) e R$ 1.144,39 referentes à taxa judiciária de 2%. Intimada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 50/53 e fl. 56), aFazenda Pública do Estado de São Pauloapresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 58/64), instruída com parecer e demonstrativo do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais (fls. 65/67). Em suas razões, arguiu excesso de execução no importe de R$ 20.028,15, sustentando: (a) a indevida inclusão da taxa judiciária de 2% (R$ 1.144,39), ante a isenção conferida aos entes públicos pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003; e (b) a incorreção nos critérios de juros e correção monetária adotados pelaexequente, apontando como valor efetivamente devido a quantia de R$ 38.336,16 para a data-base de maio de 2025 (fls. 58/67). A exequente manifestou-se às fls. 71/73, concordando com a isenção da taxa judiciária em favor da Fazenda Pública Estadual e apresentando cálculo alternativo no importe de R$ 42.527,59, pugnando subsidiariamente pela remessa à perícia/contadoria (fls. 71/73). Ante a divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil pelo Juízo (fls. 74/75), com reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado (fl. 88). O perito judicial nomeado, após juntar inicialmente planilha alheia aos autos (fls. 94/123) que foi devidamente refutada pelas partes (fls. 128/129 e fl. 131), apresentou esclarecimentos e a conta retificada às fls. 138/144, apurando o saldo devedor total em R$ 53.709,64 (atualizado até janeiro de 2026), composto por R$ 47.113,72 de crédito principal corrigido, R$ 5.653,65 de honorários sucumbenciais (12%) e R$ 942,27 de custas processuais. Instadas a se manifestar sobre a conta pericial (fls. 146/151), a executada impugnou o trabalho às fls. 154/156, com memorial às fls. 157/161, apontando que o perito aplicou a SELIC sobre a base composta de juros anteriores, gerando capitalização indevida (anatocismo), além de incluir indevidamente a taxa judiciária de 2%, indicando o montante correto de R$ 39.697,55 para a data-base de janeiro de 2026. A parte exequente manifestou-se às fls. 162/168, pugnando pela rejeição da insurgência estatal e pela homologação integral do laudo pericial de fls. 138/144 no montante de R$ 53.709,64. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo é formalmente tempestiva e admissível (fls. 56/58). A intimação eletrônica foi consumada com início de prazo em 04/07/2025 (fl. 56), tendo o ente público protocolado a peça incidental em 04/07/2025 (fl. 58), ou seja, dentro do prazo preclusivo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 535,caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, a executada atendeu estritamente à exigência prevista no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto discriminou a matéria alegada no rol taxativo doartigo 535, inciso IV, do mesmo diploma processual (excesso de execução), apontando de imediato o valor que entendia correto (R$ 38.336,16) e instruindo a peça com respectiva memória discriminada de cálculo (fls. 58/67). No tocante à inclusão da taxa judiciária de 2% no demonstrativo de débito inaugural (fls. 48/49) e mantida na conta pericial (fl. 141), assiste integral razão à Fazenda Pública executada (fls. 58/62). Com efeito, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, a Fazenda Pública Estadual goza de isenção no pagamento da taxa judiciária no Estado de São Paulo. Embora as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 no artigo 4º, inciso IV e § 13, da referida norma tenham previsto o recolhimento de 2% sobre o crédito a ser satisfeito na instauração do cumprimento de sentença, tal encargo apenas autoriza a inclusão do valor despendido no demonstrativo do débito para fins de reembolso quando adiantado pela parte exequente,exvi do artigo 82, § 2º, e artigo 91 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte exequente é expressamente beneficiária da gratuidade da justiça concedida pelo Tribunal de Justiça no processo de conhecimento (fls. 18/22 e fls. 318/333 da ação principal) e reafirmada nestes autos executivos (fls. 44, 56, 74 e 88), inexistindo qualquer desembolso de taxa judiciária ou despesas processuais pela credora. Desse modo, não há falar em ressarcimento deverba não adiantada, de sorte que impor o acréscimo de 2% ao saldo da execuçãoresultariaemacréscimo patrimonial sem correspondente desembolso processual pela credora, além de transferir aoente públicoencargo doqual a lei expressamente o isenta. Ademais, a própria exequente anuiu expressamente com a isenção legal e o decote da taxa judiciária em sua manifestação de fls. 71/73. Portanto, deve ser expurgada da execução a verba relativa à taxa judiciáriade 2%, indevidamente mantida pelo perito judicial à fl.141 (R$ 942,27), sem prejuízo de eventual reembolso apenas de despesas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas, o que não se verifica nos autos. A fase executiva submete-se à fidelidade ao título judicial transitado em julgado (artigos 508 e 509, § 4º,do Código de Processo Civil), restando imutáveis os critérios fixados no acórdão exequendo (fls. 33/42): (a) valor originário de R$ 30.000,00; (b) correção monetária desde 01/10/2024 (fl.22), conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;(c) juros de mora a contar de 22/09/2019; (d) juros de caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; (e)incidência dataxa SELIC, como índice único previsto no artigo 3º da EmendaConstitucional nº 113/2021,a partir de 09/12/2021, sem cumulação com outros índices de atualização ou juros no mesmo período; e (f) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12%. A retificação ora determinada limita-se à adequação aritmética da conta aos critérios definidos no título judicial, sem rediscussão da condenação, da extensão do dano moral ou dos parâmetros já acobertados pela coisa julgada. Ao examinar as planilhas dos autos, constata-se que a conta apresentada originariamente pela exequente às fls. 48/49 incorreu em manifesto equívoco metodológico. A credora aplicou juros de mora de 12% ao ano sobre o valor nominal e cumulou encargos em descompasso direto com os critérios ditados pelo título judicial e com o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, gerando excesso substancial (fls. 48/49). Por sua vez, o perito judicial, na planilha retificada de fls. 138/144, apurou os juros de poupança entre o evento danoso (22/09/2019) e o marco constitucional de 08/12/2021 no valor de R$ 1.734,68, somando-o ao principal nominal de R$ 30.000,00 para formar uma base de R$ 31.734,68, sobre a qual fez incidir integralmente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a data da conta (fls. 141/143). Assiste razão à Fazenda Estadual ao impugnar a conta pericial (fls. 154/161). Em primeiro lugar, verifica-se a ocorrência de indevida capitalização de juros (anatocismo). A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), instituída pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, nas discussões econdenaçõesenvolvendo aFazenda Pública,uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualizaçãomonetária, remuneração do capital e compensação da mora.Ao aplicar a taxa SELIC sobre uma base consolidada de R$ 31.734,68, que já contemplava os juros de poupança apurados entre 22/09/2019 e 08/12/2021 (R$ 1.734,68), o perito incidiu em juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Os juros anteriores a09/12/2021 devem serapuradosde formasimples, no período próprio, sem compor a base decálculo posteriorda SELIC. Em segundo lugar, a metodologia do laudo pericialdeve compatibilizar a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021com a orientação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária somente flui a partir do arbitramento (01/10/2024, data da publicação da sentença).Como a SELIC possui natureza de índice único, abrangendo atualização monetária e juros de mora, sua incidência nãopode produzir, por via reflexa, correção monetária do dano moral em período anterior ao arbitramento, nem pode ser cumulada com juros já apurados antes de 09/12/2021. Assim, embora a Fazenda Pública tenha indicado valor próprio em sua memória de cálculo, a apuração do saldo efetivamente devido exige nova conferência técnica pelo perito judicial, em contraditório, à luz das balizas ora fixadas, razão pela qual não se homologa, por ora, nem a conta pericial impugnada nem o demonstrativo unilateral apresentado pela executada. Por conseguinte, constatada a inadequação da conta pericial retificada de fls. 138/144, faz-se necessária a intimação do perito judicial para que promova a devida retificação de seu laudo e da planilha de cálculo, ajustando as apurações às balizas ora estabelecidas. Ante o exposto,DETERMINOa intimação do perito judicial nomeado, Sr. Júlio César Siqueira, para que, no prazo de10 (dez) dias, retifique o laudo e a planilha de cálculo nos termos desta decisão, observando rigorosamente: a) a exclusão de qualquer valor a título detaxa judiciária de 2%, ante a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual e a gratuidade da justiça concedida à exequente, ressalvado apenas eventual reembolso de despesas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas, inexistente no caso; b) a vedação ao anatocismo, com o cômputo dos juros de poupançaincidentes de22/09/2019 a 08/12/2021de formasimpleseapartada, sem incorporação desses juros àbase decálculo posteriorda SELIC; c) a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando que a taxa SELIC constitui índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos no mesmo período, devendo o perito compatibilizar sua incidência com o termo inicial da correção monetária fixado no título para os danos morais, a partir do arbitramento em 01/10/2024, e com os juros moratórios já apurados até 08/12/2021, sem incorporação destes à base de cálculo posterior; d) a apresentação de memória discriminada, preferencialmente mês a mês, com indicação separada do valor principal, dos juros de mora até 08/12/2021, da incidência da SELIC no período juridicamente aplicável, dos honorários sucumbenciais de 12% e da exclusão expressa da taxa judiciária de 2%. Com a juntada da conta pericial retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Jales, 17 de agosto de 2026. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ALINE SOUZA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEMARY NUNES MARIN
OAB: 278094/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002136-78.2025.8.26.0297 (processo principal 1006792-66.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Aline Souza de Jesus - Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porMaria Aline Souza de Jesusem face daFazenda Pública do Estado de São Paulo, fundado em título executivo judicial formado na ação indenizatória originária (fls. 1/4 e fls. 47/49). O título judicial formado no processo de conhecimento (fls. 18/22, fls. 23/34 e fls. 35/42) condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (publicação da sentença em 01/10/2024), com juros do evento danoso (22/09/2019) e honorários sucumbenciais de 12% (fls. 2/3 e fls. 33/37). Nos embargos declaratórios de fls. 35/42, assentou-se a incidência de IPCA-E e juros de poupança até a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sobrevindo trânsito em julgado em 26/04/2025 (fl. 43). A parte exequente apresentou planilha de cálculo às fls. 47/49, apontando como devido o montante total de R$ 58.364,31 (posicionado em maio de 2025), composto por R$ 51.089,21 a título de verba principal e juros, R$ 6.130,71 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva (12%) e R$ 1.144,39 referentes à taxa judiciária de 2%. Intimada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 50/53 e fl. 56), aFazenda Pública do Estado de São Pauloapresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 58/64), instruída com parecer e demonstrativo do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais (fls. 65/67). Em suas razões, arguiu excesso de execução no importe de R$ 20.028,15, sustentando: (a) a indevida inclusão da taxa judiciária de 2% (R$ 1.144,39), ante a isenção conferida aos entes públicos pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003; e (b) a incorreção nos critérios de juros e correção monetária adotados pelaexequente, apontando como valor efetivamente devido a quantia de R$ 38.336,16 para a data-base de maio de 2025 (fls. 58/67). A exequente manifestou-se às fls. 71/73, concordando com a isenção da taxa judiciária em favor da Fazenda Pública Estadual e apresentando cálculo alternativo no importe de R$ 42.527,59, pugnando subsidiariamente pela remessa à perícia/contadoria (fls. 71/73). Ante a divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil pelo Juízo (fls. 74/75), com reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado (fl. 88). O perito judicial nomeado, após juntar inicialmente planilha alheia aos autos (fls. 94/123) que foi devidamente refutada pelas partes (fls. 128/129 e fl. 131), apresentou esclarecimentos e a conta retificada às fls. 138/144, apurando o saldo devedor total em R$ 53.709,64 (atualizado até janeiro de 2026), composto por R$ 47.113,72 de crédito principal corrigido, R$ 5.653,65 de honorários sucumbenciais (12%) e R$ 942,27 de custas processuais. Instadas a se manifestar sobre a conta pericial (fls. 146/151), a executada impugnou o trabalho às fls. 154/156, com memorial às fls. 157/161, apontando que o perito aplicou a SELIC sobre a base composta de juros anteriores, gerando capitalização indevida (anatocismo), além de incluir indevidamente a taxa judiciária de 2%, indicando o montante correto de R$ 39.697,55 para a data-base de janeiro de 2026. A parte exequente manifestou-se às fls. 162/168, pugnando pela rejeição da insurgência estatal e pela homologação integral do laudo pericial de fls. 138/144 no montante de R$ 53.709,64. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo é formalmente tempestiva e admissível (fls. 56/58). A intimação eletrônica foi consumada com início de prazo em 04/07/2025 (fl. 56), tendo o ente público protocolado a peça incidental em 04/07/2025 (fl. 58), ou seja, dentro do prazo preclusivo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 535,caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, a executada atendeu estritamente à exigência prevista no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto discriminou a matéria alegada no rol taxativo doartigo 535, inciso IV, do mesmo diploma processual (excesso de execução), apontando de imediato o valor que entendia correto (R$ 38.336,16) e instruindo a peça com respectiva memória discriminada de cálculo (fls. 58/67). No tocante à inclusão da taxa judiciária de 2% no demonstrativo de débito inaugural (fls. 48/49) e mantida na conta pericial (fl. 141), assiste integral razão à Fazenda Pública executada (fls. 58/62). Com efeito, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, a Fazenda Pública Estadual goza de isenção no pagamento da taxa judiciária no Estado de São Paulo. Embora as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 no artigo 4º, inciso IV e § 13, da referida norma tenham previsto o recolhimento de 2% sobre o crédito a ser satisfeito na instauração do cumprimento de sentença, tal encargo apenas autoriza a inclusão do valor despendido no demonstrativo do débito para fins de reembolso quando adiantado pela parte exequente,exvi do artigo 82, § 2º, e artigo 91 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte exequente é expressamente beneficiária da gratuidade da justiça concedida pelo Tribunal de Justiça no processo de conhecimento (fls. 18/22 e fls. 318/333 da ação principal) e reafirmada nestes autos executivos (fls. 44, 56, 74 e 88), inexistindo qualquer desembolso de taxa judiciária ou despesas processuais pela credora. Desse modo, não há falar em ressarcimento deverba não adiantada, de sorte que impor o acréscimo de 2% ao saldo da execuçãoresultariaemacréscimo patrimonial sem correspondente desembolso processual pela credora, além de transferir aoente públicoencargo doqual a lei expressamente o isenta. Ademais, a própria exequente anuiu expressamente com a isenção legal e o decote da taxa judiciária em sua manifestação de fls. 71/73. Portanto, deve ser expurgada da execução a verba relativa à taxa judiciáriade 2%, indevidamente mantida pelo perito judicial à fl.141 (R$ 942,27), sem prejuízo de eventual reembolso apenas de despesas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas, o que não se verifica nos autos. A fase executiva submete-se à fidelidade ao título judicial transitado em julgado (artigos 508 e 509, § 4º,do Código de Processo Civil), restando imutáveis os critérios fixados no acórdão exequendo (fls. 33/42): (a) valor originário de R$ 30.000,00; (b) correção monetária desde 01/10/2024 (fl.22), conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;(c) juros de mora a contar de 22/09/2019; (d) juros de caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; (e)incidência dataxa SELIC, como índice único previsto no artigo 3º da EmendaConstitucional nº 113/2021,a partir de 09/12/2021, sem cumulação com outros índices de atualização ou juros no mesmo período; e (f) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12%. A retificação ora determinada limita-se à adequação aritmética da conta aos critérios definidos no título judicial, sem rediscussão da condenação, da extensão do dano moral ou dos parâmetros já acobertados pela coisa julgada. Ao examinar as planilhas dos autos, constata-se que a conta apresentada originariamente pela exequente às fls. 48/49 incorreu em manifesto equívoco metodológico. A credora aplicou juros de mora de 12% ao ano sobre o valor nominal e cumulou encargos em descompasso direto com os critérios ditados pelo título judicial e com o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, gerando excesso substancial (fls. 48/49). Por sua vez, o perito judicial, na planilha retificada de fls. 138/144, apurou os juros de poupança entre o evento danoso (22/09/2019) e o marco constitucional de 08/12/2021 no valor de R$ 1.734,68, somando-o ao principal nominal de R$ 30.000,00 para formar uma base de R$ 31.734,68, sobre a qual fez incidir integralmente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a data da conta (fls. 141/143). Assiste razão à Fazenda Estadual ao impugnar a conta pericial (fls. 154/161). Em primeiro lugar, verifica-se a ocorrência de indevida capitalização de juros (anatocismo). A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), instituída pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, nas discussões econdenaçõesenvolvendo aFazenda Pública,uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualizaçãomonetária, remuneração do capital e compensação da mora.Ao aplicar a taxa SELIC sobre uma base consolidada de R$ 31.734,68, que já contemplava os juros de poupança apurados entre 22/09/2019 e 08/12/2021 (R$ 1.734,68), o perito incidiu em juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Os juros anteriores a09/12/2021 devem serapuradosde formasimples, no período próprio, sem compor a base decálculo posteriorda SELIC. Em segundo lugar, a metodologia do laudo pericialdeve compatibilizar a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021com a orientação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária somente flui a partir do arbitramento (01/10/2024, data da publicação da sentença).Como a SELIC possui natureza de índice único, abrangendo atualização monetária e juros de mora, sua incidência nãopode produzir, por via reflexa, correção monetária do dano moral em período anterior ao arbitramento, nem pode ser cumulada com juros já apurados antes de 09/12/2021. Assim, embora a Fazenda Pública tenha indicado valor próprio em sua memória de cálculo, a apuração do saldo efetivamente devido exige nova conferência técnica pelo perito judicial, em contraditório, à luz das balizas ora fixadas, razão pela qual não se homologa, por ora, nem a conta pericial impugnada nem o demonstrativo unilateral apresentado pela executada. Por conseguinte, constatada a inadequação da conta pericial retificada de fls. 138/144, faz-se necessária a intimação do perito judicial para que promova a devida retificação de seu laudo e da planilha de cálculo, ajustando as apurações às balizas ora estabelecidas. Ante o exposto,DETERMINOa intimação do perito judicial nomeado, Sr. Júlio César Siqueira, para que, no prazo de10 (dez) dias, retifique o laudo e a planilha de cálculo nos termos desta decisão, observando rigorosamente: a) a exclusão de qualquer valor a título detaxa judiciária de 2%, ante a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual e a gratuidade da justiça concedida à exequente, ressalvado apenas eventual reembolso de despesas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas, inexistente no caso; b) a vedação ao anatocismo, com o cômputo dos juros de poupançaincidentes de22/09/2019 a 08/12/2021de formasimpleseapartada, sem incorporação desses juros àbase decálculo posteriorda SELIC; c) a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando que a taxa SELIC constitui índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos no mesmo período, devendo o perito compatibilizar sua incidência com o termo inicial da correção monetária fixado no título para os danos morais, a partir do arbitramento em 01/10/2024, e com os juros moratórios já apurados até 08/12/2021, sem incorporação destes à base de cálculo posterior; d) a apresentação de memória discriminada, preferencialmente mês a mês, com indicação separada do valor principal, dos juros de mora até 08/12/2021, da incidência da SELIC no período juridicamente aplicável, dos honorários sucumbenciais de 12% e da exclusão expressa da taxa judiciária de 2%. Com a juntada da conta pericial retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Jales, 17 de agosto de 2026. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)