Detalhe do processo

0002136-72.2022.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002136-72.2022.8.16.0132 Processo: 0002136-72.2022.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.603,61 Autor(s): VAGNER PEREZ PATRICIO Réu(s): TOO Seguros S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por VAGNER PEREZ PATRÍCIO em face de TOO SEGUROS S.A., objetivando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro agrícola n.º 1000111020139, contratada para a safra de soja 2021/2022, na área de 15 (quinze) hectares de propriedade do autor, localizada em Cianorte/PR. Narra a inicial que a lavoura segurada foi acometida por severa estiagem durante o período de formação, tendo a vistoria final constatado produtividade de apenas 5,81 sacas por hectare, muito inferior à produtividade garantida de 30,80 sacas por hectare. Aduz que a ré negou a cobertura sob o argumento de que o plantio teria sido realizado em solo classificado como Tipo 01, excluído da apólice, quando, na realidade, o plantio ocorreu em solo Tipo 02, dentro dos parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e da própria apólice. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer o reconhecimento do direito à indenização, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 13.1), sustentando que, conforme laudos de inspeção realizados por empresas especializadas após a comunicação do sinistro, o solo da área segurada seria do Tipo 01, expressamente excluído da cobertura pela cláusula 8.2.1, "b", da apólice, o que configuraria declaração inexata do segurado apta a acarretar a perda do direito à garantia, nos termos do artigo 766 do Código Civil. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação vinculada ao exercício de atividade econômica. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o Engenheiro Agrônomo André Kultz (Kultz Engenharia), que apresentou laudo pericial (mov. 315.1), concluindo, após coleta de sete amostras de solo em campo e análise laboratorial, que a área segurada corresponde a solo Tipo 02. Apresentados quesitos complementares pela ré, relativos à possível influência de cultura anterior de mandioca sobre parte da área (mov. 324.1), o perito esclareceu que inexiste previsão contratual de redução ou exclusão da indenização em razão desse fator (mov. 337.1), esclarecimentos que foram homologados (mov. 350.1). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos dos informantes das partes, a saber, Eliane Santos da Silva, indicada pela ré, e Leandro Santos, indicado pelo autor. Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência (mov. 358.1). A ré, por sua vez, reafirmou, com base nos laudos particulares acostados à contestação, que o solo seria do Tipo 01 à época do sinistro, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, tecendo considerações sobre os critérios de incidência de juros e correção monetária em caso de condenação (mov. 381.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré invoca a teoria finalista para afastá-la, por se tratar de contratação vinculada ao exercício de atividade econômica. A controvérsia, contudo, não precisa ser dirimida no caso concreto, na medida em que a solução da lide é idêntica sob a ótica da legislação consumerista ou das regras gerais dos contratos e do contrato de seguro (artigos 421, 422 e 757 e seguintes do Código Civil), como se demonstrará adiante. Deixo, portanto, de decidir a controvérsia sobre a qualificação consumerista da relação, por prescindível ao deslinde do feito. 2. Do mérito: da classificação do solo e da causa da negativa de cobertura A negativa administrativa de cobertura, conforme incontroverso nos autos, fundou-se exclusivamente na alegação de que o plantio da safra segurada teria sido realizado em solo classificado como Tipo 01, hipótese expressamente excluída da cobertura pela cláusula 8.2.1, "b", da apólice, que exclui áreas de plantio em solo Tipo 01, salvo disposição em contrário. Essa premissa fática, contudo, restou afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial de mov. 315.1, elaborado por perito de confiança do Juízo, após coleta de sete amostras de solo em pontos distribuídos pela área segurada, a 40 cm de profundidade, com acompanhamento de ambas as partes e posterior análise laboratorial, concluiu de forma categórica que a área é composta por solo Tipo 02, e não Tipo 01. Tal conclusão foi corroborada pelo próprio assistente técnico da ré, Engenheiro Agrônomo Emerson de Lima, que, em manifestação sobre o laudo pericial (mov. 324.2), reconheceu expressamente que "considerando que o plantio foi realizado em solo tipo 2 aceito pela seguradora, de acordo com as determinações da Apólice e Condições Gerais há o direito à indenização", tendo inclusive realizado contraprova que confirmou o mesmo resultado. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução, por meio dos informantes das partes, também confirmou a classificação do solo como Tipo 02. Diante da concordância entre a perícia judicial, o assistente técnico da própria ré e a prova testemunhal, não subsiste a premissa fática que amparou a negativa de cobertura, restando comprovado que o plantio observou os parâmetros de solo aceitos pela apólice e pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). 2.1. Da prova testemunhal A prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirma e complementa as conclusões da perícia judicial. A informante Eliane Santos da Silva, ouvida na condição de preposta indireta da ré, esclareceu que, por ocasião da regulação administrativa do sinistro, as análises de solo realizadas por laboratórios contratados pela seguradora, tanto na coleta inicial quanto na contraprova subsequente, apontaram solo Tipo 01, ao passo que o perito judicial, no laudo acostado aos autos, "ficou na dúvida se era um ou dois", não tendo preenchido expressamente esse campo do questionário técnico. Tal circunstância evidencia que a classificação do solo constituiu, de fato, ponto técnico controvertido ao longo da lide, o que reforça a relevância da perícia judicial como prova tecnicamente mais idônea para dirimir a controvérsia, por ter sido produzida sob supervisão do Juízo, com acompanhamento de ambas as partes, coleta de sete amostras em pontos distribuídos pela área e posterior análise laboratorial, metodologia mais robusta do que as análises unilaterais realizadas pela ré na fase administrativa. A mesma informante confirmou, ainda, ponto de especial relevância para o deslinde da causa: as condições gerais da apólice, nas quais consta a cláusula de exclusão de cobertura para solo Tipo 01, são encaminhadas ao segurado somente após a aceitação da proposta e o pagamento do prêmio, ou seja, depois de já constituída a apólice. Segundo suas palavras, o documento "é enviado só depois, quando já virou uma apólice mesmo... quando o boleto já foi pago e virou uma apólice". Tal informação, prestada por representante da própria ré, corrobora a alegação do autor de que não teve acesso prévio à cláusula restritiva no momento da contratação. O informante Leandro Santos, Engenheiro Agrônomo que presta assistência técnica ao autor há sete anos, por meio de empresa terceirizada de insumos agrícolas, sem vínculo de subordinação ou relação de amizade com o autor, descreveu a propriedade segurada como situada em zona de transição edáfica entre uma região de solo mais arenoso e outra de solo mais argiloso, caracterizando a área como "solo misto", de "coloração avermelhada", associada ao solo Tipo 02, e não ao solo Tipo 01. Esclareceu que, ao longo dos sete anos de prestação de serviços, nunca havia sido solicitada análise física de tipagem de solo, por se entender suficiente, para fins de acompanhamento da produtividade, a análise química de nutrientes, o que explica a ausência de laudo de tipagem prévio à contratação do seguro. Relatou, ainda, fato relevante e anterior à disputa judicial: no mesmo dia em que o perito da seguradora coletou amostras de solo na propriedade, foram colhidas duas amostras simultâneas, uma destinada ao laboratório indicado pela seguradora e outra a laboratório distinto, situado em Campo Mourão e escolhido pelo autor, sendo que esta última apontou 21% de teor de argila, compatível com solo Tipo 02, ao passo que a amostra encaminhada pela seguradora, segundo lhe foi relatado, não confirmou esse resultado. Por fim, afirmou que a estiagem de aproximadamente 60 dias enfrentada na safra 2021/2022 comprometeu a produtividade de lavouras da região independentemente do tipo de solo, inclusive em solos Tipo 02 e Tipo 03, havendo produtores que sequer compensaram a colheita, e concluiu, com base em sua experiência profissional na região, que a propriedade do autor é de solo Tipo 02. 2.2. Da inoponibilidade da cláusula restritiva por ausência de prévia informação Ainda que superada a controvérsia sobre o tipo de solo em favor do autor, cabe registrar fundamento adicional e autônomo que reforça a procedência do pedido. A prova testemunhal produzida pela própria ré confirma que a cláusula 8.2.1, "b", da apólice, que exclui a cobertura para solo Tipo 01, somente é encaminhada ao segurado após a aceitação da proposta, o pagamento do prêmio e a constituição da apólice, e não previamente à contratação. Tal prática contraria o dever de informação clara e prévia que rege os contratos de adesão, nos termos do artigo 46 do Código Civil, segundo o qual não obrigam os contratantes os contratos de adesão a cláusulas que não tenham sido previamente informadas, e, subsidiariamente, do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige redação clara e destaque para cláusulas limitativas de direito. Uma cláusula restritiva de cobertura que só chega ao conhecimento do segurado depois de já aperfeiçoado o contrato e pago o prêmio não pode ser oposta a ele para negar a indenização, sob pena de conferir à seguradora a possibilidade de, unilateralmente e a posteriori, delimitar o risco segurado em seu exclusivo benefício. Esse fundamento, por si só, seria apto a afastar a negativa de cobertura, independentemente da controvérsia técnica sobre o tipo de solo já resolvida no item anterior. 3. Da causa do sinistro O laudo pericial e a prova testemunhal são uniformes ao atribuir a frustração da safra a evento de estiagem severa, com aproximadamente 60 dias de déficit hídrico durante estágio fenológico crítico da cultura (V8 a R5), risco expressamente coberto pela apólice contratada (item "Riscos Cobertos": seca, dentre outros). Não foi identificada, tampouco alegada de forma consistente, qualquer inadequação no manejo agrícola realizado pelo autor apta a excluir ou mitigar a cobertura. 4. Da alegação de cultura anterior de mandioca A alegação da ré, deduzida tardiamente após a apresentação do laudo pericial, de que parte da área segurada (2,4 hectares) teria sido anteriormente cultivada com mandioca, e não soja ou milho, não socorre a sua pretensão. Instado a se manifestar especificamente sobre o ponto, o perito judicial esclareceu que "não foi identificado nenhum fator de redução ou aumento dos valores na apólice quando a cultura anterior é mandioca" (mov. 337.1), inexistindo, portanto, base contratual para a redução ou exclusão pretendida por essa via. 5. Do direito à indenização e da redução de 15% prevista na cláusula 8.2.1, "c" Comprovado que o plantio ocorreu em solo Tipo 02 e que o sinistro decorreu de risco coberto pela apólice (seca), impõe-se o reconhecimento do direito à indenização securitária. Observo, contudo, que a própria cláusula 8.2.1, "c", da apólice prevê que as culturas cultivadas em solo Tipo 02 poderão ter sua produtividade reduzida em 15% (quinze por cento) da produtividade de referência, para efeito do cálculo indenizatório, condição reconhecida tanto pelo perito judicial (resposta ao quesito 25) quanto pelo assistente técnico da própria ré, que expressamente admitiu a incidência dessa redução no caso concreto. Assim, o cálculo da indenização devida observará essa redução, na forma a seguir apurada. 6. Do cálculo da indenização devida Nos termos da apólice, os parâmetros contratuais para o cálculo da indenização são os seguintes: área segurada de 15 (quinze) hectares; produtividade garantida de 30,80 sacas por hectare; valor de referência da saca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e Valor Máximo do Risco de R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos reais). A vistoria final apurou produtividade obtida de 5,81 sacas por hectare, dado não impugnado especificamente pela ré. O déficit de produtividade indenizável corresponde, portanto, a 24,99 sacas por hectare (30,80 menos 5,81), o que, multiplicado pela área segurada de 15 hectares e pelo valor de referência de R$ 150,00 por saca, resulta em indenização bruta de R$ 56.227,50 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Sobre esse valor incide a redução de 15% prevista na cláusula 8.2.1, "c", da apólice, o que resulta no valor líquido de R$ 47.793,38 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), montante que não excede o Valor Máximo do Risco contratado. 7. Dos juros e da correção monetária Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Ante a ausência de comprovação de citação formal e a apresentação de contestação pela ré (mov. 13.1), tal comparecimento supre a citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, fluindo os juros a partir de 04/01/2023, data do protocolo da contestação. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (08/12/2022), pelo INPC, ou, na hipótese de existir índice contratual específico (cláusula 17.4 da apólice), por este último, o que for mais benéfico ao autor, por se tratar de relação em que a interpretação mais favorável ao aderente é a que se impõe. 8. Dos honorários periciais remanescentes Observo que, conforme decisão de mov. 402.1, permanece pendente o depósito da parcela remanescente dos honorários periciais (R$ 2.786,74), de responsabilidade da parte que requereu os esclarecimentos complementares. Tal pendência não obsta o julgamento do mérito, devendo prosseguir a cobrança do valor pelas vias já determinadas nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VAGNER PEREZ PATRÍCIO em face de TOO SEGUROS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 47.793,38 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (08/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 04/01/2023, na forma da fundamentação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que se prossiga com a cobrança da parcela remanescente dos honorários periciais (R$ 2.786,74), na forma já determinada no mov. 402.1, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; d) DECLARAR extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TOO SEGUROS S.A.

Autor VAGNER PEREZ PATRICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY

OAB: 60383/PR

WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA

OAB: 57417/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002136-72.2022.8.16.0132 Processo: 0002136-72.2022.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.603,61 Autor(s): VAGNER PEREZ PATRICIO Réu(s): TOO Seguros S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por VAGNER PEREZ PATRÍCIO em face de TOO SEGUROS S.A., objetivando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro agrícola n.º 1000111020139, contratada para a safra de soja 2021/2022, na área de 15 (quinze) hectares de propriedade do autor, localizada em Cianorte/PR. Narra a inicial que a lavoura segurada foi acometida por severa estiagem durante o período de formação, tendo a vistoria final constatado produtividade de apenas 5,81 sacas por hectare, muito inferior à produtividade garantida de 30,80 sacas por hectare. Aduz que a ré negou a cobertura sob o argumento de que o plantio teria sido realizado em solo classificado como Tipo 01, excluído da apólice, quando, na realidade, o plantio ocorreu em solo Tipo 02, dentro dos parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e da própria apólice. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer o reconhecimento do direito à indenização, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 13.1), sustentando que, conforme laudos de inspeção realizados por empresas especializadas após a comunicação do sinistro, o solo da área segurada seria do Tipo 01, expressamente excluído da cobertura pela cláusula 8.2.1, "b", da apólice, o que configuraria declaração inexata do segurado apta a acarretar a perda do direito à garantia, nos termos do artigo 766 do Código Civil. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação vinculada ao exercício de atividade econômica. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o Engenheiro Agrônomo André Kultz (Kultz Engenharia), que apresentou laudo pericial (mov. 315.1), concluindo, após coleta de sete amostras de solo em campo e análise laboratorial, que a área segurada corresponde a solo Tipo 02. Apresentados quesitos complementares pela ré, relativos à possível influência de cultura anterior de mandioca sobre parte da área (mov. 324.1), o perito esclareceu que inexiste previsão contratual de redução ou exclusão da indenização em razão desse fator (mov. 337.1), esclarecimentos que foram homologados (mov. 350.1). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos dos informantes das partes, a saber, Eliane Santos da Silva, indicada pela ré, e Leandro Santos, indicado pelo autor. Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência (mov. 358.1). A ré, por sua vez, reafirmou, com base nos laudos particulares acostados à contestação, que o solo seria do Tipo 01 à época do sinistro, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, tecendo considerações sobre os critérios de incidência de juros e correção monetária em caso de condenação (mov. 381.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré invoca a teoria finalista para afastá-la, por se tratar de contratação vinculada ao exercício de atividade econômica. A controvérsia, contudo, não precisa ser dirimida no caso concreto, na medida em que a solução da lide é idêntica sob a ótica da legislação consumerista ou das regras gerais dos contratos e do contrato de seguro (artigos 421, 422 e 757 e seguintes do Código Civil), como se demonstrará adiante. Deixo, portanto, de decidir a controvérsia sobre a qualificação consumerista da relação, por prescindível ao deslinde do feito. 2. Do mérito: da classificação do solo e da causa da negativa de cobertura A negativa administrativa de cobertura, conforme incontroverso nos autos, fundou-se exclusivamente na alegação de que o plantio da safra segurada teria sido realizado em solo classificado como Tipo 01, hipótese expressamente excluída da cobertura pela cláusula 8.2.1, "b", da apólice, que exclui áreas de plantio em solo Tipo 01, salvo disposição em contrário. Essa premissa fática, contudo, restou afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial de mov. 315.1, elaborado por perito de confiança do Juízo, após coleta de sete amostras de solo em pontos distribuídos pela área segurada, a 40 cm de profundidade, com acompanhamento de ambas as partes e posterior análise laboratorial, concluiu de forma categórica que a área é composta por solo Tipo 02, e não Tipo 01. Tal conclusão foi corroborada pelo próprio assistente técnico da ré, Engenheiro Agrônomo Emerson de Lima, que, em manifestação sobre o laudo pericial (mov. 324.2), reconheceu expressamente que "considerando que o plantio foi realizado em solo tipo 2 aceito pela seguradora, de acordo com as determinações da Apólice e Condições Gerais há o direito à indenização", tendo inclusive realizado contraprova que confirmou o mesmo resultado. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução, por meio dos informantes das partes, também confirmou a classificação do solo como Tipo 02. Diante da concordância entre a perícia judicial, o assistente técnico da própria ré e a prova testemunhal, não subsiste a premissa fática que amparou a negativa de cobertura, restando comprovado que o plantio observou os parâmetros de solo aceitos pela apólice e pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). 2.1. Da prova testemunhal A prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirma e complementa as conclusões da perícia judicial. A informante Eliane Santos da Silva, ouvida na condição de preposta indireta da ré, esclareceu que, por ocasião da regulação administrativa do sinistro, as análises de solo realizadas por laboratórios contratados pela seguradora, tanto na coleta inicial quanto na contraprova subsequente, apontaram solo Tipo 01, ao passo que o perito judicial, no laudo acostado aos autos, "ficou na dúvida se era um ou dois", não tendo preenchido expressamente esse campo do questionário técnico. Tal circunstância evidencia que a classificação do solo constituiu, de fato, ponto técnico controvertido ao longo da lide, o que reforça a relevância da perícia judicial como prova tecnicamente mais idônea para dirimir a controvérsia, por ter sido produzida sob supervisão do Juízo, com acompanhamento de ambas as partes, coleta de sete amostras em pontos distribuídos pela área e posterior análise laboratorial, metodologia mais robusta do que as análises unilaterais realizadas pela ré na fase administrativa. A mesma informante confirmou, ainda, ponto de especial relevância para o deslinde da causa: as condições gerais da apólice, nas quais consta a cláusula de exclusão de cobertura para solo Tipo 01, são encaminhadas ao segurado somente após a aceitação da proposta e o pagamento do prêmio, ou seja, depois de já constituída a apólice. Segundo suas palavras, o documento "é enviado só depois, quando já virou uma apólice mesmo... quando o boleto já foi pago e virou uma apólice". Tal informação, prestada por representante da própria ré, corrobora a alegação do autor de que não teve acesso prévio à cláusula restritiva no momento da contratação. O informante Leandro Santos, Engenheiro Agrônomo que presta assistência técnica ao autor há sete anos, por meio de empresa terceirizada de insumos agrícolas, sem vínculo de subordinação ou relação de amizade com o autor, descreveu a propriedade segurada como situada em zona de transição edáfica entre uma região de solo mais arenoso e outra de solo mais argiloso, caracterizando a área como "solo misto", de "coloração avermelhada", associada ao solo Tipo 02, e não ao solo Tipo 01. Esclareceu que, ao longo dos sete anos de prestação de serviços, nunca havia sido solicitada análise física de tipagem de solo, por se entender suficiente, para fins de acompanhamento da produtividade, a análise química de nutrientes, o que explica a ausência de laudo de tipagem prévio à contratação do seguro. Relatou, ainda, fato relevante e anterior à disputa judicial: no mesmo dia em que o perito da seguradora coletou amostras de solo na propriedade, foram colhidas duas amostras simultâneas, uma destinada ao laboratório indicado pela seguradora e outra a laboratório distinto, situado em Campo Mourão e escolhido pelo autor, sendo que esta última apontou 21% de teor de argila, compatível com solo Tipo 02, ao passo que a amostra encaminhada pela seguradora, segundo lhe foi relatado, não confirmou esse resultado. Por fim, afirmou que a estiagem de aproximadamente 60 dias enfrentada na safra 2021/2022 comprometeu a produtividade de lavouras da região independentemente do tipo de solo, inclusive em solos Tipo 02 e Tipo 03, havendo produtores que sequer compensaram a colheita, e concluiu, com base em sua experiência profissional na região, que a propriedade do autor é de solo Tipo 02. 2.2. Da inoponibilidade da cláusula restritiva por ausência de prévia informação Ainda que superada a controvérsia sobre o tipo de solo em favor do autor, cabe registrar fundamento adicional e autônomo que reforça a procedência do pedido. A prova testemunhal produzida pela própria ré confirma que a cláusula 8.2.1, "b", da apólice, que exclui a cobertura para solo Tipo 01, somente é encaminhada ao segurado após a aceitação da proposta, o pagamento do prêmio e a constituição da apólice, e não previamente à contratação. Tal prática contraria o dever de informação clara e prévia que rege os contratos de adesão, nos termos do artigo 46 do Código Civil, segundo o qual não obrigam os contratantes os contratos de adesão a cláusulas que não tenham sido previamente informadas, e, subsidiariamente, do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige redação clara e destaque para cláusulas limitativas de direito. Uma cláusula restritiva de cobertura que só chega ao conhecimento do segurado depois de já aperfeiçoado o contrato e pago o prêmio não pode ser oposta a ele para negar a indenização, sob pena de conferir à seguradora a possibilidade de, unilateralmente e a posteriori, delimitar o risco segurado em seu exclusivo benefício. Esse fundamento, por si só, seria apto a afastar a negativa de cobertura, independentemente da controvérsia técnica sobre o tipo de solo já resolvida no item anterior. 3. Da causa do sinistro O laudo pericial e a prova testemunhal são uniformes ao atribuir a frustração da safra a evento de estiagem severa, com aproximadamente 60 dias de déficit hídrico durante estágio fenológico crítico da cultura (V8 a R5), risco expressamente coberto pela apólice contratada (item "Riscos Cobertos": seca, dentre outros). Não foi identificada, tampouco alegada de forma consistente, qualquer inadequação no manejo agrícola realizado pelo autor apta a excluir ou mitigar a cobertura. 4. Da alegação de cultura anterior de mandioca A alegação da ré, deduzida tardiamente após a apresentação do laudo pericial, de que parte da área segurada (2,4 hectares) teria sido anteriormente cultivada com mandioca, e não soja ou milho, não socorre a sua pretensão. Instado a se manifestar especificamente sobre o ponto, o perito judicial esclareceu que "não foi identificado nenhum fator de redução ou aumento dos valores na apólice quando a cultura anterior é mandioca" (mov. 337.1), inexistindo, portanto, base contratual para a redução ou exclusão pretendida por essa via. 5. Do direito à indenização e da redução de 15% prevista na cláusula 8.2.1, "c" Comprovado que o plantio ocorreu em solo Tipo 02 e que o sinistro decorreu de risco coberto pela apólice (seca), impõe-se o reconhecimento do direito à indenização securitária. Observo, contudo, que a própria cláusula 8.2.1, "c", da apólice prevê que as culturas cultivadas em solo Tipo 02 poderão ter sua produtividade reduzida em 15% (quinze por cento) da produtividade de referência, para efeito do cálculo indenizatório, condição reconhecida tanto pelo perito judicial (resposta ao quesito 25) quanto pelo assistente técnico da própria ré, que expressamente admitiu a incidência dessa redução no caso concreto. Assim, o cálculo da indenização devida observará essa redução, na forma a seguir apurada. 6. Do cálculo da indenização devida Nos termos da apólice, os parâmetros contratuais para o cálculo da indenização são os seguintes: área segurada de 15 (quinze) hectares; produtividade garantida de 30,80 sacas por hectare; valor de referência da saca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e Valor Máximo do Risco de R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos reais). A vistoria final apurou produtividade obtida de 5,81 sacas por hectare, dado não impugnado especificamente pela ré. O déficit de produtividade indenizável corresponde, portanto, a 24,99 sacas por hectare (30,80 menos 5,81), o que, multiplicado pela área segurada de 15 hectares e pelo valor de referência de R$ 150,00 por saca, resulta em indenização bruta de R$ 56.227,50 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Sobre esse valor incide a redução de 15% prevista na cláusula 8.2.1, "c", da apólice, o que resulta no valor líquido de R$ 47.793,38 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), montante que não excede o Valor Máximo do Risco contratado. 7. Dos juros e da correção monetária Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Ante a ausência de comprovação de citação formal e a apresentação de contestação pela ré (mov. 13.1), tal comparecimento supre a citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, fluindo os juros a partir de 04/01/2023, data do protocolo da contestação. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (08/12/2022), pelo INPC, ou, na hipótese de existir índice contratual específico (cláusula 17.4 da apólice), por este último, o que for mais benéfico ao autor, por se tratar de relação em que a interpretação mais favorável ao aderente é a que se impõe. 8. Dos honorários periciais remanescentes Observo que, conforme decisão de mov. 402.1, permanece pendente o depósito da parcela remanescente dos honorários periciais (R$ 2.786,74), de responsabilidade da parte que requereu os esclarecimentos complementares. Tal pendência não obsta o julgamento do mérito, devendo prosseguir a cobrança do valor pelas vias já determinadas nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VAGNER PEREZ PATRÍCIO em face de TOO SEGUROS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 47.793,38 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (08/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 04/01/2023, na forma da fundamentação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que se prossiga com a cobrança da parcela remanescente dos honorários periciais (R$ 2.786,74), na forma já determinada no mov. 402.1, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; d) DECLARAR extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito