Detalhe do processo

0002135-24.2012.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002135-24.2012.5.02.0053 RECLAMANTE: ADAIR MARCHINI RECLAMADO: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fb155 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #93f5454; Sentença de Embargos de Declaração #667b3b8; Recolhimento de custas #815b4df; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #2a6e91b; Acórdão de Recurso Ordinário #416bd02; Acórdão em Embargos de Declaração #1ad27b0; Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #380deb7; Acórdão em juízo de retratação #id:7598d93; Acórdão em Embargos de Declaração #id:53c2034; Fixação de parâmetros para liquidação #id:056f476; Laudo Pericial Contábil #id:8fa93dd; Manifestação das partes sobre o laudo #0dc84db e f55c745; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:6145e4a; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #c4ac026 e f903b05. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Conforme despacho de #id:056f476, determinou-se o prosseguimento da liquidação pelo período de 24/08/2007 a 01/07/2012, conforme entendimento da reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2007. Ficando ressalvada a apuração de parcelas vencidas e vincendas em liquidação complementar. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:6145e4a) que apura valores devidos de 24/08/2007 a 02/04/2012. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 263.018,75 (data base 01/11/2024) em face da Fundação Padre Anchieta reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 132.089,44; Juros R$ 103.995,06; FGTS Principal R$ 9.454,93 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 7.443,94 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 5.278,85; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 63 meses - verbas tributáveis R$ 120.671,83); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 6.535,38; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da reclamada. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) #id:2a6e91b garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por economia e celeridade processuais a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido/CNPJ/CPF: Adair Marchini (CPF/CNPJ 655.733.748-34) Advogado/OAB: ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB/SP39690) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: qualquer uma DEPÓSITO(S): - Data do depósito: 05/11/2012, valor original do depósito R$ 6.598,21 Valor a ser liberado: valor(es) original(is) atualizado(s). Depositante/CNPJ/CPF:FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS (CPF/CNPJ 61.914.891/0001-86) CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE D Deverá a parte comprovar o valor soerguido no prazo de 30 dias. Após comprovado, INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Considerando a existência de valores incontroversos em execução definitiva, faculta-se a utilização de seguro garantia judicial TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO, acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do art. 835, §2º, do CPC/2015, devendo o montante incontroverso ser depositado em conta judicial, a fim de se permitir a imediata liberação ao(à) exequente, medida de direito. Para tanto, deverá a executada juntar aos autos planilha com discriminação do valor incontroverso, indicando o valor líquido a ser liberado ao(à) autor(a), bem como das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo das determinações supra, observa-se que, nos termos do v. Acórdão de ID 416bd02, houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas, com determinação de apostilamento da sexta-parte e dos quinquênios. Reporto-me aos termos da decisão de ID dfe322a, segundo a qual as referidas parcelas deverão ser incluídas em folha de pagamento e adimplidas enquanto perdurar o vínculo empregatício entre as partes. Assim, determino que a reclamada promova, de imediato, a inclusão da sexta-parte e dos quinquênios na folha de pagamento da reclamante, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos. Após, retornem os autos conclusos para apuração das diferenças devidas no período compreendido entre 02/04/2012 e a efetiva inclusão das parcelas em folha de pagamento, observando-se os parâmetros fixados na decisão homologatória dos cálculos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR MARCHINI

Réu FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIA MARIA GOMES PEREIRA

OAB: 91956/SP

ANTONIO LUCIANO TAMBELLI

OAB: 39690/SP

LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA

OAB: 25027-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002135-24.2012.5.02.0053 RECLAMANTE: ADAIR MARCHINI RECLAMADO: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fb155 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #93f5454; Sentença de Embargos de Declaração #667b3b8; Recolhimento de custas #815b4df; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #2a6e91b; Acórdão de Recurso Ordinário #416bd02; Acórdão em Embargos de Declaração #1ad27b0; Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #380deb7; Acórdão em juízo de retratação #id:7598d93; Acórdão em Embargos de Declaração #id:53c2034; Fixação de parâmetros para liquidação #id:056f476; Laudo Pericial Contábil #id:8fa93dd; Manifestação das partes sobre o laudo #0dc84db e f55c745; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:6145e4a; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #c4ac026 e f903b05. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Conforme despacho de #id:056f476, determinou-se o prosseguimento da liquidação pelo período de 24/08/2007 a 01/07/2012, conforme entendimento da reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2007. Ficando ressalvada a apuração de parcelas vencidas e vincendas em liquidação complementar. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:6145e4a) que apura valores devidos de 24/08/2007 a 02/04/2012. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 263.018,75 (data base 01/11/2024) em face da Fundação Padre Anchieta reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 132.089,44; Juros R$ 103.995,06; FGTS Principal R$ 9.454,93 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 7.443,94 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 5.278,85; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 63 meses - verbas tributáveis R$ 120.671,83); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 6.535,38; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da reclamada. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) #id:2a6e91b garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por economia e celeridade processuais a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido/CNPJ/CPF: Adair Marchini (CPF/CNPJ 655.733.748-34) Advogado/OAB: ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB/SP39690) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: qualquer uma DEPÓSITO(S): - Data do depósito: 05/11/2012, valor original do depósito R$ 6.598,21 Valor a ser liberado: valor(es) original(is) atualizado(s). Depositante/CNPJ/CPF:FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS (CPF/CNPJ 61.914.891/0001-86) CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE D Deverá a parte comprovar o valor soerguido no prazo de 30 dias. Após comprovado, INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Considerando a existência de valores incontroversos em execução definitiva, faculta-se a utilização de seguro garantia judicial TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO, acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do art. 835, §2º, do CPC/2015, devendo o montante incontroverso ser depositado em conta judicial, a fim de se permitir a imediata liberação ao(à) exequente, medida de direito. Para tanto, deverá a executada juntar aos autos planilha com discriminação do valor incontroverso, indicando o valor líquido a ser liberado ao(à) autor(a), bem como das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo das determinações supra, observa-se que, nos termos do v. Acórdão de ID 416bd02, houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas, com determinação de apostilamento da sexta-parte e dos quinquênios. Reporto-me aos termos da decisão de ID dfe322a, segundo a qual as referidas parcelas deverão ser incluídas em folha de pagamento e adimplidas enquanto perdurar o vínculo empregatício entre as partes. Assim, determino que a reclamada promova, de imediato, a inclusão da sexta-parte e dos quinquênios na folha de pagamento da reclamante, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos. Após, retornem os autos conclusos para apuração das diferenças devidas no período compreendido entre 02/04/2012 e a efetiva inclusão das parcelas em folha de pagamento, observando-se os parâmetros fixados na decisão homologatória dos cálculos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002135-24.2012.5.02.0053 RECLAMANTE: ADAIR MARCHINI RECLAMADO: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fb155 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #93f5454; Sentença de Embargos de Declaração #667b3b8; Recolhimento de custas #815b4df; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #2a6e91b; Acórdão de Recurso Ordinário #416bd02; Acórdão em Embargos de Declaração #1ad27b0; Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista #380deb7; Acórdão em juízo de retratação #id:7598d93; Acórdão em Embargos de Declaração #id:53c2034; Fixação de parâmetros para liquidação #id:056f476; Laudo Pericial Contábil #id:8fa93dd; Manifestação das partes sobre o laudo #0dc84db e f55c745; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:6145e4a; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #c4ac026 e f903b05. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Conforme despacho de #id:056f476, determinou-se o prosseguimento da liquidação pelo período de 24/08/2007 a 01/07/2012, conforme entendimento da reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2007. Ficando ressalvada a apuração de parcelas vencidas e vincendas em liquidação complementar. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:6145e4a) que apura valores devidos de 24/08/2007 a 02/04/2012. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 263.018,75 (data base 01/11/2024) em face da Fundação Padre Anchieta reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 132.089,44; Juros R$ 103.995,06; FGTS Principal R$ 9.454,93 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 7.443,94 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 5.278,85; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 63 meses - verbas tributáveis R$ 120.671,83); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 6.535,38; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da reclamada. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) #id:2a6e91b garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por economia e celeridade processuais a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido/CNPJ/CPF: Adair Marchini (CPF/CNPJ 655.733.748-34) Advogado/OAB: ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB/SP39690) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: qualquer uma DEPÓSITO(S): - Data do depósito: 05/11/2012, valor original do depósito R$ 6.598,21 Valor a ser liberado: valor(es) original(is) atualizado(s). Depositante/CNPJ/CPF:FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS (CPF/CNPJ 61.914.891/0001-86) CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE D Deverá a parte comprovar o valor soerguido no prazo de 30 dias. Após comprovado, INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Considerando a existência de valores incontroversos em execução definitiva, faculta-se a utilização de seguro garantia judicial TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO, acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do art. 835, §2º, do CPC/2015, devendo o montante incontroverso ser depositado em conta judicial, a fim de se permitir a imediata liberação ao(à) exequente, medida de direito. Para tanto, deverá a executada juntar aos autos planilha com discriminação do valor incontroverso, indicando o valor líquido a ser liberado ao(à) autor(a), bem como das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo das determinações supra, observa-se que, nos termos do v. Acórdão de ID 416bd02, houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas, com determinação de apostilamento da sexta-parte e dos quinquênios. Reporto-me aos termos da decisão de ID dfe322a, segundo a qual as referidas parcelas deverão ser incluídas em folha de pagamento e adimplidas enquanto perdurar o vínculo empregatício entre as partes. Assim, determino que a reclamada promova, de imediato, a inclusão da sexta-parte e dos quinquênios na folha de pagamento da reclamante, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos. Após, retornem os autos conclusos para apuração das diferenças devidas no período compreendido entre 02/04/2012 e a efetiva inclusão das parcelas em folha de pagamento, observando-se os parâmetros fixados na decisão homologatória dos cálculos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Adair Marchini