0002134-95.2022.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002134-95.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0002134-95.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00598963 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EDNEA CEZARIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: SARAH REIS DE SOUZA GARCIA OAB/RJ-148295 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002134-95.2022.8.19.0075 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A APELADO: EDNEA CEZARIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A interpôs recurso de apelação (fls. 383/393 - 000383) contra a sentença de fls. 368/376 - 000368 que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por EDNEA CEZARIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2021/50242067, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão; condenar no refaturamento das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial de index 333, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida, esclarecendo que cabe à parte autora retirar as contas refaturadas em uma agência da parte ré; condenar na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC, e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); condenar na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC, e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA; confirmar a condenação das astreintes, no valor de R$5.000,00; condenar a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condenar a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. O recurso de apelação versa sobre a regularidade do Termo de Ocorrência. A concessionária ré sustenta que foi constatada anomalia no medidor, consistente em violação, impedindo o registro efetivo do consumo do imóvel. Afirma que se trata de recuperação de consumo. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. A questão do desvio de energia elétrica antes do medidor, envolvendo a legalidade do procedimento de apuração, cobrança por estimativa de consumo e o corte administrativo, encontra-se sob análise do E. Superior Tribunal de Justiça que, afetando o REsp nº 2.233.662-PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.436) irá decidir nos seguintes termos: Tema 1.436/STJ: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Nos autos do REsp afetado foi determinada a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema n.º 1.436/STJ. Neste diapasão, o julgamento deve ser suspenso, nos termos dos arts. 313, VIII c/c 1.037, II do CPC. Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 2.233.662-PE (Tema 1.436). Retire-se de pauta. Aguarde-se na Secretaria desta Câmara. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Página 2 de 2
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA
Réu EDNEA CEZARIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
SARAH REIS DE SOUZA GARCIA
OAB: 148295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002134-95.2022.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0002134-95.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00598963 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EDNEA CEZARIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: SARAH REIS DE SOUZA GARCIA OAB/RJ-148295 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002134-95.2022.8.19.0075 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A APELADO: EDNEA CEZARIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A interpôs recurso de apelação (fls. 383/393 - 000383) contra a sentença de fls. 368/376 - 000368 que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por EDNEA CEZARIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2021/50242067, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão; condenar no refaturamento das contas requeridas na inicial, tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial de index 333, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida, esclarecendo que cabe à parte autora retirar as contas refaturadas em uma agência da parte ré; condenar na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC, e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); condenar na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC, e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA; confirmar a condenação das astreintes, no valor de R$5.000,00; condenar a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condenar a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. O recurso de apelação versa sobre a regularidade do Termo de Ocorrência. A concessionária ré sustenta que foi constatada anomalia no medidor, consistente em violação, impedindo o registro efetivo do consumo do imóvel. Afirma que se trata de recuperação de consumo. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. A questão do desvio de energia elétrica antes do medidor, envolvendo a legalidade do procedimento de apuração, cobrança por estimativa de consumo e o corte administrativo, encontra-se sob análise do E. Superior Tribunal de Justiça que, afetando o REsp nº 2.233.662-PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.436) irá decidir nos seguintes termos: Tema 1.436/STJ: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Nos autos do REsp afetado foi determinada a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema n.º 1.436/STJ. Neste diapasão, o julgamento deve ser suspenso, nos termos dos arts. 313, VIII c/c 1.037, II do CPC. Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 2.233.662-PE (Tema 1.436). Retire-se de pauta. Aguarde-se na Secretaria desta Câmara. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Página 2 de 2