0002134-92.2022.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-92.2022.8.16.0006 Processo: 0002134-92.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN FABIANO APARECIDO DOS SANTOS PIRES DE CARVALHO A Defensoria Pública pleiteou a análise da incidência do princípio da insignificância, argumentando pela atipicidade material da conduta. O crime de posse irregular de munição de uso permitido é classificado como delito de perigo abstrato, tutelando a incolumidade e a segurança pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação do princípio da insignificância apenas em caráter excepcional, exigindo cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso em tela, foram apreendidas 07 (sete) munições intactas de calibre .40. O laudo pericial (mov. 39.1) atestou a eficiência e prestabilidade de todos os cartuchos para disparos. Não há que se falar em aplicação da insignificância visto que a apreensão de sete projéteis de calibre .40 não se amolda a casos de quantidade irrisória (como o uso de um único projétil como pingente). Ademais, o calibre .40 possui expressivo potencial lesivo, sendo material plenamente apto a ofender a segurança pública. Embora fosse de uso permitido à época dos fatos, trata-se de calibre atualmente listado como de uso restrito. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entendo que a conduta é materialmente típica. Permaneçam os Autos suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias para as tratativas extrajudiciais do ANPP. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN FABIANO APARECIDO DOS SANTOS PIRES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALVES DE GÓES
OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-92.2022.8.16.0006 Processo: 0002134-92.2022.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN FABIANO APARECIDO DOS SANTOS PIRES DE CARVALHO A Defensoria Pública pleiteou a análise da incidência do princípio da insignificância, argumentando pela atipicidade material da conduta. O crime de posse irregular de munição de uso permitido é classificado como delito de perigo abstrato, tutelando a incolumidade e a segurança pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação do princípio da insignificância apenas em caráter excepcional, exigindo cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso em tela, foram apreendidas 07 (sete) munições intactas de calibre .40. O laudo pericial (mov. 39.1) atestou a eficiência e prestabilidade de todos os cartuchos para disparos. Não há que se falar em aplicação da insignificância visto que a apreensão de sete projéteis de calibre .40 não se amolda a casos de quantidade irrisória (como o uso de um único projétil como pingente). Ademais, o calibre .40 possui expressivo potencial lesivo, sendo material plenamente apto a ofender a segurança pública. Embora fosse de uso permitido à época dos fatos, trata-se de calibre atualmente listado como de uso restrito. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entendo que a conduta é materialmente típica. Permaneçam os Autos suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias para as tratativas extrajudiciais do ANPP. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Sayonara Sedano Juíza de Direito