0002134-92.2015.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002134-92.2015.5.02.0066 RECLAMANTE: LUZIMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0649ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - A reclamação foi julgada improcedente em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme acórdão (id e892ef8). 2 - Homologo o laudo pericial contábil, (id 0013d8b), não impugnados pela reclamada, e fixo o principal bruto em R$ 12.026,73, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/11/2015, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 10.723,32, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada da reclamante, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 6.862,27, sendo R$ 3.612,95 de principal e juros no valor de R$ 3.249,32, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 438,67 , vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldívia, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pela empregada em R$ 113,10, e a contribuição do empregador em R$ 752,09, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deferida no julgado (id 57b6ab6). Ciente a reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1001174-07.2024.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - Emp Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMP BRASILEIRA DE CORREIOS E TELéGRAFOS ECT
Autor LUZIMAR SOARES DA SILVA
Réu MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURY IZIDORO
OAB: 135372/SP
MOYSEIS GONCALVES DE SOUSA
OAB: 150454/SP
THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE
OAB: 385864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002134-92.2015.5.02.0066 RECLAMANTE: LUZIMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0649ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - A reclamação foi julgada improcedente em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme acórdão (id e892ef8). 2 - Homologo o laudo pericial contábil, (id 0013d8b), não impugnados pela reclamada, e fixo o principal bruto em R$ 12.026,73, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/11/2015, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 10.723,32, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada da reclamante, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 6.862,27, sendo R$ 3.612,95 de principal e juros no valor de R$ 3.249,32, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 438,67 , vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldívia, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pela empregada em R$ 113,10, e a contribuição do empregador em R$ 752,09, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deferida no julgado (id 57b6ab6). Ciente a reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1001174-07.2024.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - Emp Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002134-92.2015.5.02.0066 RECLAMANTE: LUZIMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0649ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - A reclamação foi julgada improcedente em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme acórdão (id e892ef8). 2 - Homologo o laudo pericial contábil, (id 0013d8b), não impugnados pela reclamada, e fixo o principal bruto em R$ 12.026,73, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/11/2015, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 10.723,32, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% + 40% para depósito na conta vinculada da reclamante, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 6.862,27, sendo R$ 3.612,95 de principal e juros no valor de R$ 3.249,32, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 438,67 , vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldívia, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pela empregada em R$ 113,10, e a contribuição do empregador em R$ 752,09, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deferida no julgado (id 57b6ab6). Ciente a reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1001174-07.2024.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR SOARES DA SILVA