0002134-53.2021.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-53.2021.8.16.0192 Processo: 0002134-53.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$53.800,00 Autor(s): José Plinio Silva Netto Réu(s): PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE PLINIO SILVA NETTO em face de PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME. Narrou a parte autora, em resumo, que adquiriu da parte ré, em 26 de abril de 2021, o veículo FORD FOCUS TI 2LHCFLEX, ano/modelo 2013/2013, pelo valor de R$ 43.800,00, tendo sido entregue em 10 de maio de 2021, com quilometragem superior à informada. Aduziu que contratou garantia estendida de um ano com a empresa GestAutoBrasil por intermédio da ré, pelo valor de R$ 3.000,00, incorporado ao financiamento. Relatou que, após um mês da entrega, o veículo começou a apresentar vícios, como dificuldade na troca de marchas e trepidação extrema. Ao contatar a GestAutoBrasil, foi informado do cancelamento unilateral da garantia pela ré. Após tentativa de contato com a ré e envio de orçamento para reparos, o veículo foi deixado na sede da ré, que alegou ter realizado os serviços, mas os problemas persistiram. Sustentou a existência de vício oculto/redibitório, a responsabilidade do fornecedor, o dever de indenizar por danos morais, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão de justiça gratuita, a substituição do veículo ou a restituição do valor pago (R$ 43.800,00) acrescida dos ônus do financiamento, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, e a concessão de tutela de urgência para substituição ou disponibilização de veículo reserva, sob multa diária de R$ 1.000,00. A tutela de urgência foi concedida pela decisão de seq.19.1, determinando a substituição do veículo por outro de mesma equivalência, modelo e valor, sob pena de multa de 10% do valor da causa, sendo posteriormente reiterada (seq. 56.1) com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, face ao alegado descumprimento pela ré. A parte ré apresentou contestação (seq. 40.1), alegando que atua com veículos usados, que o bem foi vendido no estado em que se encontrava e que o autor não aguardou o prazo de 30 dias para saneamento do vício após um reparo inicial. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de infração de consumo e de dano moral (considerando-o mero dissabor), impugnou o valor pleiteado e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Em réplica (seq. 46.1), a parte autora reiterou a confissão da ré sobre o cancelamento da garantia e a existência dos problemas no veículo, informou o não cumprimento da tutela de urgência pela ré (que, segundo a autora, tentou cobrar diferença de valores), e requereu a aplicação e majoração das astreintes. Informou ainda a realização de reparos no motor do veículo em março de 2022, no valor de R$ 4.322,00, pleiteando sua condenação a título de danos materiais (seq. 53.1). O processo foi saneado na decisão de seq. 56.1, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e a determinação de produção de prova pericial, com custas rateadas entre as partes. Laudo pericial apresentado na seq. 143.1, concluindo que não foi possível afirmar a causa real dos problemas devido aos reparos prévios realizados pelo autor. No entanto, inferiu que o veículo apresentava algum tipo de vício oculto/de fabricação que causava os problemas de trepidação, e detectou indícios de repintura e massa na lataria lateral esquerda, sugerindo sinistro não registrado. Apurou gastos comprovados pelo autor com a manutenção do veículo no valor de R$ 4.322,00. A parte ré impugnou o laudo (seq. 146.1), alegando que a perícia perdeu o objeto devido aos reparos prévios, que o vício oculto não foi comprovado e que se tratava de desgaste natural do veículo. A parte autora manifestou ciência e concordância com o laudo (seq. 147.1), embora impugnasse o valor dos danos materiais apurados pelo perito, afirmando terem sido superiores. O laudo pericial foi homologado pela decisão de seq. 149.1. As partes apresentaram alegações finais (seq. 152.1 e 155.1). Em despacho subsequente (seq. 157.1), o juízo reabriu a questão do aditamento de seq. 53.1. A ré se manifestou contrariamente ao aditamento (seq. 160.1), alegando que foi apresentado após a citação sem seu consentimento e que os valores se referiam a desgaste natural. Houve a juntada de decisão proferida em autos de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0001441-98.2023.8.16.0192) em anexo (seq. 165.1), homologando acordo entre as partes relativo à tutela de urgência e determinando a suspensão deste feito até três de outubro de 2025. Após o prazo da suspensão, a parte autora informou o descumprimento do acordo pela ré e requereu o prosseguimento do feito para julgamento (seq. 174.1 e 177.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do aditamento da petição inicial A parte autora, em três de maio de 2022 (seq. 53.1), após a citação da parte ré, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.322,00 a título de danos materiais referentes a reparos no veículo. A parte ré, devidamente intimada, manifestou expressa rejeição ao referido aditamento (seq. 160.1). Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo, depende de consentimento do réu, assegurado o contraditório. Considerando a expressa oposição da parte ré, o aditamento não pode ser admitido. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora (seq. 56.1). A inversão do ônus da prova também foi deferida, em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, e da verossimilhança das alegações. Assim, caberia à parte ré comprovar a não configuração dos vícios apontados ou a sua ausência de responsabilidade. A parte autora alegou que o veículo apresentou vícios redibitórios logo após a compra. A parte ré, em sua contestação, admitiu que o veículo apresentou problemas de suporte de motor após a venda e que se prontificou a saná-los. Por sua vez, o laudo pericial (seq. 143.1), embora não tenha determinado a causa exata dos problemas iniciais devido aos reparos efetuados pela parte autora, inferiu, com relativa precisão técnica, que o veículo apresentava vício oculto/de fabricação que causava a trepidação. Constatou, ainda, a existência de repinturas e massa na lataria lateral esquerda, indicativas de um sinistro não registrado, que poderia ter contribuído para os problemas. O argumento da ré de que o vício se deu por desgaste natural é enfraquecido pela inversão do ônus da prova e pela conclusão pericial, que aponta para um vício oculto, e não meramente para o desgaste esperado de um veículo usado. Ademais, a diferença na quilometragem informada na venda (100.000 km) para a real (120.000 km ou 122.387 km, conforme perito) demonstra uma falha no dever de informação, essencial nas relações consumeristas. Quanto à alegação da ré de perda da garantia pela parte autora ao realizar reparos fora da rede credenciada, cumpre observar que a própria ré havia cancelado unilateralmente o contrato de garantia estendida com a GestAutoBrasil, conforme narrado na inicial e confessado pela ré na contestação (seq. 29.1). Ora, se a ré não honrou a garantia estendida que intermediou, o consumidor não pode ser penalizado por buscar o reparo necessário para a utilização do bem, especialmente quando a ré já havia tentado o conserto sem sucesso. A conduta da ré em cancelar a garantia estendida e não resolver o problema em definitivo, por certo, configura falha na prestação de serviço e na garantia do produto, ensejando a responsabilidade. A parte autora fez jus às alternativas do art. 18, §1º, do CDC, optando pela substituição do produto ou, subsidiariamente, pela restituição do valor pago. A substituição do veículo por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, é a primeira opção do consumidor. O laudo pericial atestou a existência de vício oculto e de indícios de sinistro não registrado, fatos que a ré tinha o dever de averiguar e informar no momento da venda. Dessa forma, o dever de reparação da parte ré está configurado. Dos danos morais A configuração dos danos morais requer a violação de um direito da personalidade, causando angústia, sofrimento ou abalo que extrapole o mero dissabor do cotidiano. No caso em tela, a parte autora adquiriu um veículo que se mostrou defeituoso em pouco tempo de uso, apresentou problemas de segurança e, mesmo após tentativas de conserto pela ré, os vícios persistiram. Além disso, a ré cancelou unilateralmente a garantia estendida que intermediou, deixando o consumidor desamparado. Tal situação não se configura como mero aborrecimento. A necessidade de utilizar um veículo com problemas de segurança, a frustração de ter um bem de alto valor com vícios persistentes, o cancelamento indevido de uma garantia paga e a longa espera pela solução (incluindo o descumprimento da tutela de urgência) geram inegável abalo moral. A angústia de circular com um veículo que apresenta falhas de funcionamento inegavelmente causa temor à integridade física do condutor e de terceiros, o que é suficiente para configurar o dano moral. Assim, configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento da vítima e, de outro, sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade dos fatos (vício oculto, risco à segurança, falha no dever de informação, cancelamento de garantia e descumprimento de ordem judicial), o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional. Da confirmação da tutela de urgência e multas A tutela de urgência concedida em seq. 19.1 e reiterada em seq. 56.1, que determinou a substituição do veículo, não foi cumprida pela parte ré, ensejando a aplicação das multas fixadas. A parte autora, inclusive, informou o descumprimento do acordo entabulado em sede de cumprimento provisório, que previa a suspensão destes autos (seq. 174.1). Ademais, a decisão homologatória do acordo (seq. 165.1) foi posterior às decisões que fixaram as multas pela não substituição do veículo. Considerando que o acordo foi descumprido pela parte ré, a manutenção da tutela de urgência e das astreintes é medida que se impõe, inclusive para garantir a efetividade do processo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) condenar a parte ré a promover a substituição do veículo FORD FOCUS TI 2LHCFLEX, AUTOMATICO, COR BRANCA, 2013/2013, PLACA FOC2A14, RENAVAN 00535846207, CHASSI 8AFTZZFHCDJ110276, por outro de mesma espécie, equivalência, modelo e valor de mercado atual, em perfeitas condições de uso, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa já aplicada pela decisão de seq. 19.1 e a ser executada no cumprimento de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, contados a partir da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil; c) confirmar a tutela de urgência deferida e a exigibilidade das astreintes fixadas nas decisões de seq. 19.1 e 56.1, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé PLINIO SILVA NETTO
Réu PROENçA COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL FRANCISCO NASSIF MARQUES
OAB: 59550/PR
ROSIMEIRI MENEZES
OAB: 91488/PR
WALESKA NERY
OAB: 67133/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-53.2021.8.16.0192 Processo: 0002134-53.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$53.800,00 Autor(s): José Plinio Silva Netto Réu(s): PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE PLINIO SILVA NETTO em face de PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME. Narrou a parte autora, em resumo, que adquiriu da parte ré, em 26 de abril de 2021, o veículo FORD FOCUS TI 2LHCFLEX, ano/modelo 2013/2013, pelo valor de R$ 43.800,00, tendo sido entregue em 10 de maio de 2021, com quilometragem superior à informada. Aduziu que contratou garantia estendida de um ano com a empresa GestAutoBrasil por intermédio da ré, pelo valor de R$ 3.000,00, incorporado ao financiamento. Relatou que, após um mês da entrega, o veículo começou a apresentar vícios, como dificuldade na troca de marchas e trepidação extrema. Ao contatar a GestAutoBrasil, foi informado do cancelamento unilateral da garantia pela ré. Após tentativa de contato com a ré e envio de orçamento para reparos, o veículo foi deixado na sede da ré, que alegou ter realizado os serviços, mas os problemas persistiram. Sustentou a existência de vício oculto/redibitório, a responsabilidade do fornecedor, o dever de indenizar por danos morais, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão de justiça gratuita, a substituição do veículo ou a restituição do valor pago (R$ 43.800,00) acrescida dos ônus do financiamento, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, e a concessão de tutela de urgência para substituição ou disponibilização de veículo reserva, sob multa diária de R$ 1.000,00. A tutela de urgência foi concedida pela decisão de seq.19.1, determinando a substituição do veículo por outro de mesma equivalência, modelo e valor, sob pena de multa de 10% do valor da causa, sendo posteriormente reiterada (seq. 56.1) com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, face ao alegado descumprimento pela ré. A parte ré apresentou contestação (seq. 40.1), alegando que atua com veículos usados, que o bem foi vendido no estado em que se encontrava e que o autor não aguardou o prazo de 30 dias para saneamento do vício após um reparo inicial. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de infração de consumo e de dano moral (considerando-o mero dissabor), impugnou o valor pleiteado e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Em réplica (seq. 46.1), a parte autora reiterou a confissão da ré sobre o cancelamento da garantia e a existência dos problemas no veículo, informou o não cumprimento da tutela de urgência pela ré (que, segundo a autora, tentou cobrar diferença de valores), e requereu a aplicação e majoração das astreintes. Informou ainda a realização de reparos no motor do veículo em março de 2022, no valor de R$ 4.322,00, pleiteando sua condenação a título de danos materiais (seq. 53.1). O processo foi saneado na decisão de seq. 56.1, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e a determinação de produção de prova pericial, com custas rateadas entre as partes. Laudo pericial apresentado na seq. 143.1, concluindo que não foi possível afirmar a causa real dos problemas devido aos reparos prévios realizados pelo autor. No entanto, inferiu que o veículo apresentava algum tipo de vício oculto/de fabricação que causava os problemas de trepidação, e detectou indícios de repintura e massa na lataria lateral esquerda, sugerindo sinistro não registrado. Apurou gastos comprovados pelo autor com a manutenção do veículo no valor de R$ 4.322,00. A parte ré impugnou o laudo (seq. 146.1), alegando que a perícia perdeu o objeto devido aos reparos prévios, que o vício oculto não foi comprovado e que se tratava de desgaste natural do veículo. A parte autora manifestou ciência e concordância com o laudo (seq. 147.1), embora impugnasse o valor dos danos materiais apurados pelo perito, afirmando terem sido superiores. O laudo pericial foi homologado pela decisão de seq. 149.1. As partes apresentaram alegações finais (seq. 152.1 e 155.1). Em despacho subsequente (seq. 157.1), o juízo reabriu a questão do aditamento de seq. 53.1. A ré se manifestou contrariamente ao aditamento (seq. 160.1), alegando que foi apresentado após a citação sem seu consentimento e que os valores se referiam a desgaste natural. Houve a juntada de decisão proferida em autos de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0001441-98.2023.8.16.0192) em anexo (seq. 165.1), homologando acordo entre as partes relativo à tutela de urgência e determinando a suspensão deste feito até três de outubro de 2025. Após o prazo da suspensão, a parte autora informou o descumprimento do acordo pela ré e requereu o prosseguimento do feito para julgamento (seq. 174.1 e 177.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do aditamento da petição inicial A parte autora, em três de maio de 2022 (seq. 53.1), após a citação da parte ré, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.322,00 a título de danos materiais referentes a reparos no veículo. A parte ré, devidamente intimada, manifestou expressa rejeição ao referido aditamento (seq. 160.1). Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo, depende de consentimento do réu, assegurado o contraditório. Considerando a expressa oposição da parte ré, o aditamento não pode ser admitido. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora (seq. 56.1). A inversão do ônus da prova também foi deferida, em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, e da verossimilhança das alegações. Assim, caberia à parte ré comprovar a não configuração dos vícios apontados ou a sua ausência de responsabilidade. A parte autora alegou que o veículo apresentou vícios redibitórios logo após a compra. A parte ré, em sua contestação, admitiu que o veículo apresentou problemas de suporte de motor após a venda e que se prontificou a saná-los. Por sua vez, o laudo pericial (seq. 143.1), embora não tenha determinado a causa exata dos problemas iniciais devido aos reparos efetuados pela parte autora, inferiu, com relativa precisão técnica, que o veículo apresentava vício oculto/de fabricação que causava a trepidação. Constatou, ainda, a existência de repinturas e massa na lataria lateral esquerda, indicativas de um sinistro não registrado, que poderia ter contribuído para os problemas. O argumento da ré de que o vício se deu por desgaste natural é enfraquecido pela inversão do ônus da prova e pela conclusão pericial, que aponta para um vício oculto, e não meramente para o desgaste esperado de um veículo usado. Ademais, a diferença na quilometragem informada na venda (100.000 km) para a real (120.000 km ou 122.387 km, conforme perito) demonstra uma falha no dever de informação, essencial nas relações consumeristas. Quanto à alegação da ré de perda da garantia pela parte autora ao realizar reparos fora da rede credenciada, cumpre observar que a própria ré havia cancelado unilateralmente o contrato de garantia estendida com a GestAutoBrasil, conforme narrado na inicial e confessado pela ré na contestação (seq. 29.1). Ora, se a ré não honrou a garantia estendida que intermediou, o consumidor não pode ser penalizado por buscar o reparo necessário para a utilização do bem, especialmente quando a ré já havia tentado o conserto sem sucesso. A conduta da ré em cancelar a garantia estendida e não resolver o problema em definitivo, por certo, configura falha na prestação de serviço e na garantia do produto, ensejando a responsabilidade. A parte autora fez jus às alternativas do art. 18, §1º, do CDC, optando pela substituição do produto ou, subsidiariamente, pela restituição do valor pago. A substituição do veículo por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, é a primeira opção do consumidor. O laudo pericial atestou a existência de vício oculto e de indícios de sinistro não registrado, fatos que a ré tinha o dever de averiguar e informar no momento da venda. Dessa forma, o dever de reparação da parte ré está configurado. Dos danos morais A configuração dos danos morais requer a violação de um direito da personalidade, causando angústia, sofrimento ou abalo que extrapole o mero dissabor do cotidiano. No caso em tela, a parte autora adquiriu um veículo que se mostrou defeituoso em pouco tempo de uso, apresentou problemas de segurança e, mesmo após tentativas de conserto pela ré, os vícios persistiram. Além disso, a ré cancelou unilateralmente a garantia estendida que intermediou, deixando o consumidor desamparado. Tal situação não se configura como mero aborrecimento. A necessidade de utilizar um veículo com problemas de segurança, a frustração de ter um bem de alto valor com vícios persistentes, o cancelamento indevido de uma garantia paga e a longa espera pela solução (incluindo o descumprimento da tutela de urgência) geram inegável abalo moral. A angústia de circular com um veículo que apresenta falhas de funcionamento inegavelmente causa temor à integridade física do condutor e de terceiros, o que é suficiente para configurar o dano moral. Assim, configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento da vítima e, de outro, sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade dos fatos (vício oculto, risco à segurança, falha no dever de informação, cancelamento de garantia e descumprimento de ordem judicial), o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional. Da confirmação da tutela de urgência e multas A tutela de urgência concedida em seq. 19.1 e reiterada em seq. 56.1, que determinou a substituição do veículo, não foi cumprida pela parte ré, ensejando a aplicação das multas fixadas. A parte autora, inclusive, informou o descumprimento do acordo entabulado em sede de cumprimento provisório, que previa a suspensão destes autos (seq. 174.1). Ademais, a decisão homologatória do acordo (seq. 165.1) foi posterior às decisões que fixaram as multas pela não substituição do veículo. Considerando que o acordo foi descumprido pela parte ré, a manutenção da tutela de urgência e das astreintes é medida que se impõe, inclusive para garantir a efetividade do processo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) condenar a parte ré a promover a substituição do veículo FORD FOCUS TI 2LHCFLEX, AUTOMATICO, COR BRANCA, 2013/2013, PLACA FOC2A14, RENAVAN 00535846207, CHASSI 8AFTZZFHCDJ110276, por outro de mesma espécie, equivalência, modelo e valor de mercado atual, em perfeitas condições de uso, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa já aplicada pela decisão de seq. 19.1 e a ser executada no cumprimento de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, contados a partir da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil; c) confirmar a tutela de urgência deferida e a exigibilidade das astreintes fixadas nas decisões de seq. 19.1 e 56.1, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)