Detalhe do processo

0002133-68.2009.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002133-68.2009.8.16.0037 Processo: 0002133-68.2009.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$66.744,00 Autor(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Réu(s): Adilson Pedro Kaminski MARCELO DOS SANTOS BISCANO MARCIA CRISTIANE BISCARO KAMINSKI MARCO ANTONIO DOS SANTOS BISCARO MARIA CRISTINA DOS SANTOS BISCARO OSMAR AMBROSIO DOS SANTOS BISCARO SUZAN CAROL DE OLIVEIRA BISCARO Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campina Grande do Sul (seq. 423.1) em face da decisão interlocutória de seq. 406.1. A referida decisão homologou o laudo pericial atualizado, fixou os parâmetros para incidência de juros compensatórios e determinou que o expropriante efetuasse o depósito da diferença apurada. Em suas razões, o ente municipal sustenta a existência de erro de procedimento e omissões. Alega, em síntese: a) a necessidade de encerramento da instrução e prolação de sentença para fixação da indenização e consectários; b) omissão quanto à necessidade de prova de perda de renda para o deferimento de juros compensatórios; c) violação ao regime constitucional de precatórios e ao Tema 865 do Supremo Tribunal Federal; d) erro na determinação para que o Município apresentasse os cálculos da dívida. A parte requerida manifestou-se na seq. 429.1, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada e que o Município pretende a rediscussão do mérito. Vieram-me conclusos. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o Município embargante não aponta vícios de integração, mas sim o seu inconformismo com o teor da decisão que não atendeu aos seus interesses. Quanto à alegação de erro de procedimento pela ausência de sentença, observa-se que a decisão de seq. 406.1 homologou valor que se tornou incontroverso nos autos, uma vez que o próprio Município (seq. 400.1) e os requeridos (seq. 401.1 e 402.1) concordaram expressamente com a avaliação apresentada pelo perito na seq. 396.1. A celeridade processual e a boa-fé objetiva permitem que pontos estabilizados sejam decididos de plano, não havendo nulidade na homologação de valor aceito por ambas as partes. No que tange aos juros compensatórios, a decisão fundamentou sua incidência com base no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. A insurgência quanto à suposta ausência de prova de perda de renda configura nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Eventual error in judicando deve ser atacado pelo recurso cabível para reforma. Sobre o regime de precatórios e o Tema 865 do STF, a decisão embargada apenas determinou o depósito da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor homologado para fins de complementação da indenização justa e prévia, conforme imperativo constitucional. A discussão sobre a forma de expedição de requisição de pagamento é pertinente à fase de execução, não maculando a decisão que fixa o montante devido. A definição do quantum debeatur para a justa e prévia indenização não se confunde com a definição do quantum solvendi. Por fim, a determinação para apresentação de cálculos atualizados visa apenas a organização do processo e a transparência do débito remanescente, não caracterizando inversão indevida de ônus, mas dever de cooperação das partes. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. 3. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de seq. 423.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 406.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DOS SANTOS BISCANO

Réu MARCIA CRISTIANE BISCARO KAMINSKI

Réu MARCO ANTONIO DOS SANTOS BISCARO

Réu MARIA CRISTINA DOS SANTOS BISCARO

Autor MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR

Réu OSMAR AMBROSIO DOS SANTOS BISCARO

Réu SUZAN CAROL DE OLIVEIRA BISCARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE OLIVEIRA

OAB: 31057/PR

JULIANO BOSCARDIN

OAB: 89080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002133-68.2009.8.16.0037 Processo: 0002133-68.2009.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$66.744,00 Autor(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Réu(s): Adilson Pedro Kaminski MARCELO DOS SANTOS BISCANO MARCIA CRISTIANE BISCARO KAMINSKI MARCO ANTONIO DOS SANTOS BISCARO MARIA CRISTINA DOS SANTOS BISCARO OSMAR AMBROSIO DOS SANTOS BISCARO SUZAN CAROL DE OLIVEIRA BISCARO Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campina Grande do Sul (seq. 423.1) em face da decisão interlocutória de seq. 406.1. A referida decisão homologou o laudo pericial atualizado, fixou os parâmetros para incidência de juros compensatórios e determinou que o expropriante efetuasse o depósito da diferença apurada. Em suas razões, o ente municipal sustenta a existência de erro de procedimento e omissões. Alega, em síntese: a) a necessidade de encerramento da instrução e prolação de sentença para fixação da indenização e consectários; b) omissão quanto à necessidade de prova de perda de renda para o deferimento de juros compensatórios; c) violação ao regime constitucional de precatórios e ao Tema 865 do Supremo Tribunal Federal; d) erro na determinação para que o Município apresentasse os cálculos da dívida. A parte requerida manifestou-se na seq. 429.1, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada e que o Município pretende a rediscussão do mérito. Vieram-me conclusos. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o Município embargante não aponta vícios de integração, mas sim o seu inconformismo com o teor da decisão que não atendeu aos seus interesses. Quanto à alegação de erro de procedimento pela ausência de sentença, observa-se que a decisão de seq. 406.1 homologou valor que se tornou incontroverso nos autos, uma vez que o próprio Município (seq. 400.1) e os requeridos (seq. 401.1 e 402.1) concordaram expressamente com a avaliação apresentada pelo perito na seq. 396.1. A celeridade processual e a boa-fé objetiva permitem que pontos estabilizados sejam decididos de plano, não havendo nulidade na homologação de valor aceito por ambas as partes. No que tange aos juros compensatórios, a decisão fundamentou sua incidência com base no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. A insurgência quanto à suposta ausência de prova de perda de renda configura nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Eventual error in judicando deve ser atacado pelo recurso cabível para reforma. Sobre o regime de precatórios e o Tema 865 do STF, a decisão embargada apenas determinou o depósito da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor homologado para fins de complementação da indenização justa e prévia, conforme imperativo constitucional. A discussão sobre a forma de expedição de requisição de pagamento é pertinente à fase de execução, não maculando a decisão que fixa o montante devido. A definição do quantum debeatur para a justa e prévia indenização não se confunde com a definição do quantum solvendi. Por fim, a determinação para apresentação de cálculos atualizados visa apenas a organização do processo e a transparência do débito remanescente, não caracterizando inversão indevida de ônus, mas dever de cooperação das partes. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. 3. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de seq. 423.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 406.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito