0002133-57.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: 4133099111 - E-mail: ctba-61vjb@tjpr.jus.br ac Autos nº. 0002133-57.2024.8.16.0194 Processo: 0002133-57.2024.8.16.0194 Classe Processual: Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal Assunto Principal: Estatuto do Idoso Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): RODRIGO DE ALMEIDA Vítima(s): ENI SCHWEITZER ALMEIDA representado(a) por RODRIGO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ISADORA ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS JAQUELINE ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS 1. Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva em favor da idosa Eni Schweitzer Almeida, representada por seu curador Rodrigo de Almeida em face de Jaqueline Calazans de Toledo Ribas e Isadora Almeida Calazans de Toledo Ribas. As medidas protetivas foram concedidas em 21.02.2024 (mov. 47.1) e prorrogadas no mov. 317.1. A requerida Jaqueline Calazans de Toledo Ribas requereu a regulamentação das visitas à genitora, o que foi deferido para que pudessem ser realizadas nas datas indicadas pelo curador (mov. 244.1). A noticiada Jaqueline se manifestou novamente conforme petições de mov. 347.1 e mov. 364.1, requerendo a revogação das medidas protetivas concedidas, sob o fundamento de longo período sem descumprimento da medida e que teria havido revogação tácita em razão de alegado "encontro involuntário" no Graciosa Country Club. Ainda, alega que haveria fatos novos supervenientes que demonstrariam a ausência de necessidade das medidas, consistentes em laudo pericial complementar e em depoimentos colhidos em audiência de instrução criminal realizada em 29/05/2026. O noticiante requereu a manutenção das medidas (mov. 350.1 e mov. 371.1) e sua prorrogação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano ou até o encerramento definitivo de todos os processos correlatos em trâmite (n.º 0018925-23.2023.8.16.0194, n.º 0015850- 73.2023.8.16.0194, n.º 0006736-13.2023.8.16.0194 e n.º 0002046-17.2023.8.16.0007). Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas (mov. 358.1 e mov. 374.1). Vieram conclusos. 2. Como já mencionado nas decisões anteriores, na concessão de medida cautelar deve ser considerada a situação da vítima e as circunstâncias do caso para prevenir eventual reiteração de conduta ou desdobramentos mais graves nas relações entre os envolvidos, preservando o melhor interesse da idosa. Nesse contexto, não obstante os argumentos apresentados pela noticiada, não houve modificação da situação apresentada quando da decretação das medidas cautelares, as quais pretendem garantir a integridade física e psicológica da idosa. O simples fato de não ter ocorrido o descumprimento das medidas impostas não serve de justificativa para sua revogação, uma vez que é justamente o que se espera. Eventual descumprimento da medida pode configurar, em tese, o crime do art. 338-A do Código Penal. Com relação ao deslocamento da vítima até o Clube também frequentado pela noticiada, não há como considerar “revogação tácita”, pois a vítima não praticou qualquer ato consciente e voluntário em sentido contrário à medida deferida. O fato de a noticiada não ter conhecimento de que poderia encontrar a genitora no ambiente poderia, em tese, justificar eventual descumprimento da medida, mas não justifica sua revogação. Por fim, o laudo juntado no mov. 364.2 (indicando que a Sra. Eni apresentava comprometimento cognitivo progressivo desde 2016) também não justifica a revogação da medida, ao contrário, reforça a fundamentação exarada na decisão que concedeu as medidas protetivas (mov. 47.1). Isso porque demonstra a necessidade de garantir o patrimônio da vítima, o bom andamento dos demais processos ainda em trâmite e a integral proteção da ofendida. 3. Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas já deferidas até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação penal de autos n. 0002046-17.2023.8.16.0007 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente medida cautelar, na forma dos artigos 3° do Código de Processo Penal e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Simone Trento Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISADORA ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS
Réu JAQUELINE ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS
Autor RODRIGO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIS FAYAD NAZARIO
OAB: 95189/PR
ROBERTO LEITE KROPIWIEC
OAB: 16452/PR
GUSTAVO ZACARIAS DA ROSA
OAB: 52050/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: 4133099111 - E-mail: ctba-61vjb@tjpr.jus.br ac Autos nº. 0002133-57.2024.8.16.0194 Processo: 0002133-57.2024.8.16.0194 Classe Processual: Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal Assunto Principal: Estatuto do Idoso Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): RODRIGO DE ALMEIDA Vítima(s): ENI SCHWEITZER ALMEIDA representado(a) por RODRIGO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ISADORA ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS JAQUELINE ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS 1. Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva em favor da idosa Eni Schweitzer Almeida, representada por seu curador Rodrigo de Almeida em face de Jaqueline Calazans de Toledo Ribas e Isadora Almeida Calazans de Toledo Ribas. As medidas protetivas foram concedidas em 21.02.2024 (mov. 47.1) e prorrogadas no mov. 317.1. A requerida Jaqueline Calazans de Toledo Ribas requereu a regulamentação das visitas à genitora, o que foi deferido para que pudessem ser realizadas nas datas indicadas pelo curador (mov. 244.1). A noticiada Jaqueline se manifestou novamente conforme petições de mov. 347.1 e mov. 364.1, requerendo a revogação das medidas protetivas concedidas, sob o fundamento de longo período sem descumprimento da medida e que teria havido revogação tácita em razão de alegado "encontro involuntário" no Graciosa Country Club. Ainda, alega que haveria fatos novos supervenientes que demonstrariam a ausência de necessidade das medidas, consistentes em laudo pericial complementar e em depoimentos colhidos em audiência de instrução criminal realizada em 29/05/2026. O noticiante requereu a manutenção das medidas (mov. 350.1 e mov. 371.1) e sua prorrogação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano ou até o encerramento definitivo de todos os processos correlatos em trâmite (n.º 0018925-23.2023.8.16.0194, n.º 0015850- 73.2023.8.16.0194, n.º 0006736-13.2023.8.16.0194 e n.º 0002046-17.2023.8.16.0007). Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas (mov. 358.1 e mov. 374.1). Vieram conclusos. 2. Como já mencionado nas decisões anteriores, na concessão de medida cautelar deve ser considerada a situação da vítima e as circunstâncias do caso para prevenir eventual reiteração de conduta ou desdobramentos mais graves nas relações entre os envolvidos, preservando o melhor interesse da idosa. Nesse contexto, não obstante os argumentos apresentados pela noticiada, não houve modificação da situação apresentada quando da decretação das medidas cautelares, as quais pretendem garantir a integridade física e psicológica da idosa. O simples fato de não ter ocorrido o descumprimento das medidas impostas não serve de justificativa para sua revogação, uma vez que é justamente o que se espera. Eventual descumprimento da medida pode configurar, em tese, o crime do art. 338-A do Código Penal. Com relação ao deslocamento da vítima até o Clube também frequentado pela noticiada, não há como considerar “revogação tácita”, pois a vítima não praticou qualquer ato consciente e voluntário em sentido contrário à medida deferida. O fato de a noticiada não ter conhecimento de que poderia encontrar a genitora no ambiente poderia, em tese, justificar eventual descumprimento da medida, mas não justifica sua revogação. Por fim, o laudo juntado no mov. 364.2 (indicando que a Sra. Eni apresentava comprometimento cognitivo progressivo desde 2016) também não justifica a revogação da medida, ao contrário, reforça a fundamentação exarada na decisão que concedeu as medidas protetivas (mov. 47.1). Isso porque demonstra a necessidade de garantir o patrimônio da vítima, o bom andamento dos demais processos ainda em trâmite e a integral proteção da ofendida. 3. Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas já deferidas até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação penal de autos n. 0002046-17.2023.8.16.0007 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente medida cautelar, na forma dos artigos 3° do Código de Processo Penal e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Simone Trento Juíza de Direito