0002133-56.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002133-56.2024.8.16.0162 Processo: 0002133-56.2024.8.16.0162 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MICHAEL DELAVIA (CPF/CNPJ: 028.136.959-39) Rua Mato Grosso, 1059 fundos - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: fernandaszuffa@gmail.com - Telefone(s): (43) 99172-8575 Requerido(s): MATHEUS SARAIVA DELAVIA (CPF/CNPJ: 103.747.279-96) Rua Mato Grosso, 1059 fundos - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: fernandaszuffa@gmail.com - Telefone(s): (43) 99127-8575 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por MICHAEL DELAVIA em face de seu filho, MATHEUS SARAIVA DELAVIA, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que o requerido é portador de transtornos neurológicos e psiquiátricos graves — esquizofrenia (CID F20.0), retardo mental leve e moderado (CID F70.1 e F71), transtorno do humor orgânico (CID F06.3) e atraso neuropsicomotor (CID F79) —, que o incapacitam para a prática, de forma autônoma, dos atos da vida civil (seq. 1.1 e docs. de seq. 1.7/1.11). Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação provisória como curador de seu filho e, ao final, a confirmação definitiva da curatela, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em parecer inicial (seq. 12.1), manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. Sobreveio decisão (seq. 15.1) que deferiu a gratuidade da justiça, acolheu o parecer ministerial e nomeou o autor curador provisório do requerido, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, determinando-se a citação do requerido e a designação de audiência para seu interrogatório. Na audiência de entrevista, realizada em 10/02/2025 (seq. 44.1), foi determinada a nomeação de defensor dativo para a defesa do requerido, bem como de perito médico para a avaliação de sua capacidade civil, arbitrando-se, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, ante a hipossuficiência do requerido e a inexistência de servidor apto à realização do trabalho pericial nesta Comarca. Após a declinação do primeiro profissional nomeado (seq. 57.1), foi regularmente intimado o advogado dativo (OAB/PR 82.854), que apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (seq. 64.1). Apresentados os quesitos pelo requerente e pelo Ministério Público (seq. 67.1 e 85.1), sobreveio o laudo pericial elaborado pelo Dr. Paulo César Assunção, CRM 9376-PR (seq. 92.1), que concluiu pela existência de deficiência intelectual associada a transtorno mental orgânico, de caráter permanente, comprometendo de forma significativa o discernimento e a autodeterminação do requerido. Intimadas as partes, o requerente informou não ter interesse na produção de outras provas e apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido (seq. 106.1 e 111.1). O curador especial, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela decretação da curatela nos termos estritamente necessários à proteção dos interesses do requerido (seq. 114.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (seq. 126.1), opinando pela procedência do pedido inicial, com a declaração da incapacidade relativa do requerido e a nomeação definitiva do requerente como seu curador, além de outras providências correlatas. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. A ação é procedente. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a matéria relativa à capacidade civil da pessoa com deficiência foi substancialmente reformulada, de modo a assegurar-lhe, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício de sua capacidade legal (art. 84, caput). A curatela, nesse contexto, passou a constituir medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, e § 3º, da Lei nº 13.146/2015). O Código Civil, com a redação dada pela referida lei, passou a prever, no art. 4º, inciso III, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" (art. 4º, III, do Código Civil). No caso dos autos, o conjunto probatório produzido — histórico clínico consistente desde a infância, laudos psiquiátricos e psicológicos, laudo administrativo do INSS, laudo judicial federal e, sobretudo, o laudo pericial produzido nestes autos — converge integralmente no sentido de que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada associada a transtorno mental orgânico, de caráter permanente e irreversível, com origem na infância. O perito nomeado pelo Juízo, após exame clínico direto, entrevista gravada e análise de toda a documentação médica acostada aos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, concluindo, com precisão, que: "[...] A deficiência intelectual documentada, associada a prejuízo do juízo crítico, da compreensão e da autodeterminação, configura limitação permanente. Ainda que não haja agressividade, surtos ou desorganização grave no ato pericial, o interditando continua incapaz de gerir sua vida, pois: não compreende contratos, finanças, responsabilidades civis; não consegue tomar decisões independentes; não reconhece riscos; depende do pai para higiene, organização e tarefas básicas; não tem maturidade para conduzir a própria vida. Assim, com base no visum et repertum, na documentação médica e na entrevista, conclui-se que o interditando possui incapacidade civil significativa, permanente e incompatível com a vida independente, justificando plenamente a curatela" (seq. 92.1). Quanto ao termo inicial e à natureza da incapacidade, esclareceu o perito que o quadro remonta à infância do requerido — com registro de início reconhecido pelo INSS no ano de 2009 — e que se trata de condição definitiva, sem possibilidade de reversão, respondendo afirmativamente aos quesitos acerca da incapacidade do requerido para compreender atos cotidianos, autodeterminar-se e administrar, com autonomia, sua vida financeira e negocial. Tal conclusão pericial é integralmente corroborada pelos demais elementos dos autos. Com efeito, durante a audiência de entrevista, conquanto o requerido tenha se mostrado orientado quanto a dados básicos de sua vida pessoal — idade, nome dos genitores, endereço e rotina —, é certo que a mera orientação autopsíquica não afasta a existência de prejuízo relevante do juízo crítico e da capacidade de autogoverno para os atos de natureza patrimonial e negocial, como restou tecnicamente demonstrado pela perícia. Nesse particular, o exame do estado mental descrito no laudo — raciocínio concreto, compreensão pobre do contexto, insight fraco, vontade reduzida e juízo crítico comprometido, sem capacidade de avaliar consequências ou administrar finanças — é absolutamente compatível com o quadro de deficiência intelectual moderada associada a transtorno mental orgânico crônico, tal como descrito de forma uniforme em todos os documentos médicos acostados desde a inicial. Assim, restando cabalmente demonstrada a incapacidade do requerido para a prática, de forma autônoma, dos atos de natureza patrimonial e negocial, impõe-se a procedência do pedido, com a declaração de sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e a constituição definitiva da curatela em seu favor. Quanto à pessoa do curador, o requerente, genitor do requerido, sempre esteve presente ao longo de todo o processo, tendo sido responsável por conduzi-lo aos exames médicos e à perícia, bem como por prestar-lhe assistência material e afetiva no cotidiano, circunstância também verificada pelo perito judicial. Assim, e por se tratar de curador legítimo, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, impõe-se a confirmação de sua nomeação como curador definitivo do requerido. Registre-se, por oportuno, que, a despeito de não haver nos autos informações sobre a genitora do requerido — também legitimada, em tese, ao exercício do encargo —, tal circunstância não obsta a nomeação do requerente, sendo possível, caso venha a genitora manifestar interesse no exercício da curatela, o compartilhamento do munus entre ambos os genitores, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. No que concerne aos limites da curatela, cumpre observar que, nos termos do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo fixar os limites da curatela, segundo as potencialidades da pessoa. No caso dos autos, tendo em vista que o laudo pericial evidenciou que o requerido não possui capacidade para compreender contratos, administrar bens, avaliar riscos ou praticar atos de natureza patrimonial e negocial de qualquer monta — inclusive os de mera administração —, a curatela deverá abranger a integralidade dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, bem como os atos de mera administração patrimonial. Os poderes do curador, por sua vez, encontram-se delimitados pelos arts. 1.748, 1.749, 1.750 c/c 1.781, todos do Código Civil, cabendo-lhe zelar pela pessoa e administrar os bens do curatelado, sem que possa, todavia, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes a este sem prévia autorização judicial, restrições que deverão constar expressamente do termo de compromisso. Por derradeiro, considerando a ausência, nos autos, de informações sobre a existência de patrimônio ou de renda em nome do requerido, acolho o pleito ministerial no sentido de intimar o requerente a prestar tais esclarecimentos, a fim de que o Juízo possa avaliar, em momento oportuno, a necessidade de determinação de prestação de contas, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. 2.1. Da responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e a prova for realizada por perito particular — como no caso dos autos, ante a inexistência, nesta Comarca, de servidor apto à realização do trabalho pericial —, o valor será custeado com recursos alocados no orçamento do Estado, fixado conforme a tabela do respectivo Tribunal ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários periciais, nessas hipóteses, decorre do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo irrelevante que o ente público não tenha figurado como parte no processo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. (...) 2. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.340.064/MG, Rel. Min. Diva Malerbi — Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região —, Segunda Turma, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012). Assim, tendo o requerido restado vencido no objeto da perícia — na medida em que a prova pericial serviu de fundamento à procedência da curatela em seu desfavor — e sendo beneficiário da gratuidade da justiça, impõe-se a condenação do Estado do Paraná ao pagamento definitivo dos honorários periciais, tal como já cientificado o Sr. Perito por ocasião de sua nomeação (seq. 44.1), sem prejuízo de o Estado promover, em ação própria e caso entenda cabível, a discussão acerca do valor fixado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Declarar a incapacidade relativa de MATHEUS SARAIVA DELAVIA, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e instituir, em seu favor, a curatela definitiva, limitada aos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil e aos atos de mera administração patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 755 do CPC. 3.2. Nomear MICHAEL DELAVIA como curador definitivo de MATHEUS SARAIVA DELAVIA, que deverá prestar o compromisso legal, ficando ciente de que responderá criminalmente por eventual omissão no desempenho do munus. 3.3. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização judicial, restrições que deverão constar expressamente do termo de compromisso, observados, ainda, os limites dos arts. 1.748, 1.749, 1.750 c/c 1.781, todos do Código Civil. 3.4. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima referidas, e intime-se o curador para prestar o compromisso. 3.5. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o curatelado possui bens móveis ou imóveis, bem como qual a composição da renda familiar, instruindo com os documentos comprobatórios pertinentes. 3.6. Expeçam-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis desta circunscrição, ao Detran/PR, ao INSS — para informar o valor do benefício eventualmente percebido por MATHEUS SARAIVA DELAVIA — e ao Banco Central do Brasil — para verificar a existência de valores depositados em contas bancárias em nome do curatelado. Com o retorno das informações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de determinação de prestação de contas, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 553 do CPC. 3.7. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC, devendo a presente sentença ser inscrita no registro de pessoas naturais, na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses, publicando-se, ainda, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 3.1. Dos honorários do defensor dativo. Em favor do defensor dativo nomeado, OAB/PR 82.854, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, com fundamento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 3.2. Da fixação dos honorários periciais. Confirmo, nos termos da fundamentação supra, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao Dr. Paulo César Assunção (CRM 9376-PR), já arbitrados em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) por ocasião de sua nomeação (seq. 44.1), com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ciência ao Sr. Perito de que, após o trânsito em julgado, poderá promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ante a gratuidade da justiça concedida ao requerente e a ausência de sucumbência a ser suportada pelo requerido, curatelado nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se, igualmente, o ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de seu procurador, acerca dos termos desta sentença, notadamente da condenação ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários do defensor dativo. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Sertanópolis, 06 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS SARAIVA DELAVIA
Autor MICHAEL DELAVIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LEIKO DA SILVA
OAB: 36132/PR
FERNANDA SHIMOMURA
OAB: 82273/PR
BRUNO MUSSI SCHARF
OAB: 82854/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002133-56.2024.8.16.0162 Processo: 0002133-56.2024.8.16.0162 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MICHAEL DELAVIA (CPF/CNPJ: 028.136.959-39) Rua Mato Grosso, 1059 fundos - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: fernandaszuffa@gmail.com - Telefone(s): (43) 99172-8575 Requerido(s): MATHEUS SARAIVA DELAVIA (CPF/CNPJ: 103.747.279-96) Rua Mato Grosso, 1059 fundos - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: fernandaszuffa@gmail.com - Telefone(s): (43) 99127-8575 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por MICHAEL DELAVIA em face de seu filho, MATHEUS SARAIVA DELAVIA, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que o requerido é portador de transtornos neurológicos e psiquiátricos graves — esquizofrenia (CID F20.0), retardo mental leve e moderado (CID F70.1 e F71), transtorno do humor orgânico (CID F06.3) e atraso neuropsicomotor (CID F79) —, que o incapacitam para a prática, de forma autônoma, dos atos da vida civil (seq. 1.1 e docs. de seq. 1.7/1.11). Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação provisória como curador de seu filho e, ao final, a confirmação definitiva da curatela, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em parecer inicial (seq. 12.1), manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. Sobreveio decisão (seq. 15.1) que deferiu a gratuidade da justiça, acolheu o parecer ministerial e nomeou o autor curador provisório do requerido, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, determinando-se a citação do requerido e a designação de audiência para seu interrogatório. Na audiência de entrevista, realizada em 10/02/2025 (seq. 44.1), foi determinada a nomeação de defensor dativo para a defesa do requerido, bem como de perito médico para a avaliação de sua capacidade civil, arbitrando-se, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, ante a hipossuficiência do requerido e a inexistência de servidor apto à realização do trabalho pericial nesta Comarca. Após a declinação do primeiro profissional nomeado (seq. 57.1), foi regularmente intimado o advogado dativo (OAB/PR 82.854), que apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (seq. 64.1). Apresentados os quesitos pelo requerente e pelo Ministério Público (seq. 67.1 e 85.1), sobreveio o laudo pericial elaborado pelo Dr. Paulo César Assunção, CRM 9376-PR (seq. 92.1), que concluiu pela existência de deficiência intelectual associada a transtorno mental orgânico, de caráter permanente, comprometendo de forma significativa o discernimento e a autodeterminação do requerido. Intimadas as partes, o requerente informou não ter interesse na produção de outras provas e apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido (seq. 106.1 e 111.1). O curador especial, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela decretação da curatela nos termos estritamente necessários à proteção dos interesses do requerido (seq. 114.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (seq. 126.1), opinando pela procedência do pedido inicial, com a declaração da incapacidade relativa do requerido e a nomeação definitiva do requerente como seu curador, além de outras providências correlatas. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. A ação é procedente. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a matéria relativa à capacidade civil da pessoa com deficiência foi substancialmente reformulada, de modo a assegurar-lhe, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício de sua capacidade legal (art. 84, caput). A curatela, nesse contexto, passou a constituir medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, e § 3º, da Lei nº 13.146/2015). O Código Civil, com a redação dada pela referida lei, passou a prever, no art. 4º, inciso III, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" (art. 4º, III, do Código Civil). No caso dos autos, o conjunto probatório produzido — histórico clínico consistente desde a infância, laudos psiquiátricos e psicológicos, laudo administrativo do INSS, laudo judicial federal e, sobretudo, o laudo pericial produzido nestes autos — converge integralmente no sentido de que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada associada a transtorno mental orgânico, de caráter permanente e irreversível, com origem na infância. O perito nomeado pelo Juízo, após exame clínico direto, entrevista gravada e análise de toda a documentação médica acostada aos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, concluindo, com precisão, que: "[...] A deficiência intelectual documentada, associada a prejuízo do juízo crítico, da compreensão e da autodeterminação, configura limitação permanente. Ainda que não haja agressividade, surtos ou desorganização grave no ato pericial, o interditando continua incapaz de gerir sua vida, pois: não compreende contratos, finanças, responsabilidades civis; não consegue tomar decisões independentes; não reconhece riscos; depende do pai para higiene, organização e tarefas básicas; não tem maturidade para conduzir a própria vida. Assim, com base no visum et repertum, na documentação médica e na entrevista, conclui-se que o interditando possui incapacidade civil significativa, permanente e incompatível com a vida independente, justificando plenamente a curatela" (seq. 92.1). Quanto ao termo inicial e à natureza da incapacidade, esclareceu o perito que o quadro remonta à infância do requerido — com registro de início reconhecido pelo INSS no ano de 2009 — e que se trata de condição definitiva, sem possibilidade de reversão, respondendo afirmativamente aos quesitos acerca da incapacidade do requerido para compreender atos cotidianos, autodeterminar-se e administrar, com autonomia, sua vida financeira e negocial. Tal conclusão pericial é integralmente corroborada pelos demais elementos dos autos. Com efeito, durante a audiência de entrevista, conquanto o requerido tenha se mostrado orientado quanto a dados básicos de sua vida pessoal — idade, nome dos genitores, endereço e rotina —, é certo que a mera orientação autopsíquica não afasta a existência de prejuízo relevante do juízo crítico e da capacidade de autogoverno para os atos de natureza patrimonial e negocial, como restou tecnicamente demonstrado pela perícia. Nesse particular, o exame do estado mental descrito no laudo — raciocínio concreto, compreensão pobre do contexto, insight fraco, vontade reduzida e juízo crítico comprometido, sem capacidade de avaliar consequências ou administrar finanças — é absolutamente compatível com o quadro de deficiência intelectual moderada associada a transtorno mental orgânico crônico, tal como descrito de forma uniforme em todos os documentos médicos acostados desde a inicial. Assim, restando cabalmente demonstrada a incapacidade do requerido para a prática, de forma autônoma, dos atos de natureza patrimonial e negocial, impõe-se a procedência do pedido, com a declaração de sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e a constituição definitiva da curatela em seu favor. Quanto à pessoa do curador, o requerente, genitor do requerido, sempre esteve presente ao longo de todo o processo, tendo sido responsável por conduzi-lo aos exames médicos e à perícia, bem como por prestar-lhe assistência material e afetiva no cotidiano, circunstância também verificada pelo perito judicial. Assim, e por se tratar de curador legítimo, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, impõe-se a confirmação de sua nomeação como curador definitivo do requerido. Registre-se, por oportuno, que, a despeito de não haver nos autos informações sobre a genitora do requerido — também legitimada, em tese, ao exercício do encargo —, tal circunstância não obsta a nomeação do requerente, sendo possível, caso venha a genitora manifestar interesse no exercício da curatela, o compartilhamento do munus entre ambos os genitores, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. No que concerne aos limites da curatela, cumpre observar que, nos termos do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo fixar os limites da curatela, segundo as potencialidades da pessoa. No caso dos autos, tendo em vista que o laudo pericial evidenciou que o requerido não possui capacidade para compreender contratos, administrar bens, avaliar riscos ou praticar atos de natureza patrimonial e negocial de qualquer monta — inclusive os de mera administração —, a curatela deverá abranger a integralidade dos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, bem como os atos de mera administração patrimonial. Os poderes do curador, por sua vez, encontram-se delimitados pelos arts. 1.748, 1.749, 1.750 c/c 1.781, todos do Código Civil, cabendo-lhe zelar pela pessoa e administrar os bens do curatelado, sem que possa, todavia, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes a este sem prévia autorização judicial, restrições que deverão constar expressamente do termo de compromisso. Por derradeiro, considerando a ausência, nos autos, de informações sobre a existência de patrimônio ou de renda em nome do requerido, acolho o pleito ministerial no sentido de intimar o requerente a prestar tais esclarecimentos, a fim de que o Juízo possa avaliar, em momento oportuno, a necessidade de determinação de prestação de contas, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. 2.1. Da responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e a prova for realizada por perito particular — como no caso dos autos, ante a inexistência, nesta Comarca, de servidor apto à realização do trabalho pericial —, o valor será custeado com recursos alocados no orçamento do Estado, fixado conforme a tabela do respectivo Tribunal ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários periciais, nessas hipóteses, decorre do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo irrelevante que o ente público não tenha figurado como parte no processo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. (...) 2. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.340.064/MG, Rel. Min. Diva Malerbi — Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região —, Segunda Turma, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012). Assim, tendo o requerido restado vencido no objeto da perícia — na medida em que a prova pericial serviu de fundamento à procedência da curatela em seu desfavor — e sendo beneficiário da gratuidade da justiça, impõe-se a condenação do Estado do Paraná ao pagamento definitivo dos honorários periciais, tal como já cientificado o Sr. Perito por ocasião de sua nomeação (seq. 44.1), sem prejuízo de o Estado promover, em ação própria e caso entenda cabível, a discussão acerca do valor fixado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Declarar a incapacidade relativa de MATHEUS SARAIVA DELAVIA, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e instituir, em seu favor, a curatela definitiva, limitada aos atos previstos no art. 1.782 do Código Civil e aos atos de mera administração patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 755 do CPC. 3.2. Nomear MICHAEL DELAVIA como curador definitivo de MATHEUS SARAIVA DELAVIA, que deverá prestar o compromisso legal, ficando ciente de que responderá criminalmente por eventual omissão no desempenho do munus. 3.3. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização judicial, restrições que deverão constar expressamente do termo de compromisso, observados, ainda, os limites dos arts. 1.748, 1.749, 1.750 c/c 1.781, todos do Código Civil. 3.4. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima referidas, e intime-se o curador para prestar o compromisso. 3.5. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o curatelado possui bens móveis ou imóveis, bem como qual a composição da renda familiar, instruindo com os documentos comprobatórios pertinentes. 3.6. Expeçam-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis desta circunscrição, ao Detran/PR, ao INSS — para informar o valor do benefício eventualmente percebido por MATHEUS SARAIVA DELAVIA — e ao Banco Central do Brasil — para verificar a existência de valores depositados em contas bancárias em nome do curatelado. Com o retorno das informações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de determinação de prestação de contas, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 553 do CPC. 3.7. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC, devendo a presente sentença ser inscrita no registro de pessoas naturais, na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses, publicando-se, ainda, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 3.1. Dos honorários do defensor dativo. Em favor do defensor dativo nomeado, OAB/PR 82.854, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, com fundamento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 3.2. Da fixação dos honorários periciais. Confirmo, nos termos da fundamentação supra, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais ao Dr. Paulo César Assunção (CRM 9376-PR), já arbitrados em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) por ocasião de sua nomeação (seq. 44.1), com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ciência ao Sr. Perito de que, após o trânsito em julgado, poderá promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ante a gratuidade da justiça concedida ao requerente e a ausência de sucumbência a ser suportada pelo requerido, curatelado nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se, igualmente, o ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de seu procurador, acerca dos termos desta sentença, notadamente da condenação ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários do defensor dativo. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Sertanópolis, 06 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado