Detalhe do processo

0002133-27.2026.8.16.0149

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Salto do Lontra
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002133-27.2026.8.16.0149 Processo: 0002133-27.2026.8.16.0149 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA ROSANE VAIS SAL Requerido(s): SIMONE SAL DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA ROSANE VAIS SAL em face de SIMONE SAL, sua filha. Sustenta, em apertada síntese, que a interditanda nasceu com diagnóstico médico de retardo mental profundo – cid f73, histórico de prematuridade e atraso significativo do desenvolvimento neuropsicomotor, também apresentando atualmente um comprometimento neurológico e cognitivo significativo, sendo não verbal além de frequentes agitações psicomotoras, não possuindo condições de gerir a própria vida e patrimônio. Requereu, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à tutela de urgência pleiteada (mov. 10.1). O CPC em seu artigo 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando tiver caput elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil ao processo e ainda, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º CPC). Por sua vez, o art.749, caput e parágrafo único do CPC dispõe que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. O Estatuto da Pessoa com deficiência estabelece que: Art. 2°. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre, que o art. 6º do Estatuto da Pessoal com deficiência é claro ao dispor que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" e ainda o artigo 114 do mesmo dispositivo legal, acabou com a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Assim, a interdição hoje é medida excepcional e mesmo que seja eventualmente decretada a parte ré, esta deve ser somente para os atos de natureza patrimonial conforme prevê o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No caso dos autos o perigo do dano resta evidenciado pela própria natureza da demanda. Verifico ainda nos autos, que a autora demonstrou, pelos documentos juntados a incapacidade da parte ré, conforme art. 750, do CPC, o qual dispõe que “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações”. Posto isto, defiro o pedido de curatela provisória, limitada a prática de atos de natureza patrimonial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015) e nomeio ao interditando como curador(a) provisório(a) o(a) Sr(a). MARIA ROSANE VAIS SAL, mediante assinatura de termo de compromisso. Lavre-se o competente termo de curatela e intime-se a parte autora para, em 5 dias, prestar compromisso (art. 759, I do CPC). Alerte-se o curador provisório sobre a necessidade de prestação de contas pormenorizada quanto aos gastos efetuados, mediante juntada de recibos, comprovantes e notas fiscais respectivas, sob pena de responsabilização criminal (arts. 1.755 e 1.774, ambos do CC e art. 168 do CP), sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 2. Designo audiência de entrevista (art. 751 do CPC) para o dia 7 de agosto de 2026, às 15h. Intime-se a parte autora, ciência ao Ministério Público. 3. Cite-se e intime-se o interditando, cientificando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima mencionada, poderá impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Caso o interditando não constitua advogado, determino a Serventia à nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Para realizar a perícia no interditando, nomeio perito do Juízo o(a) Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL (CRM/PR 40701), com dados e cadastro perante o CAJU, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. 4.1. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que agende dia e horário para proceder a perícia no interditando. 4.3. Havendo escusa, à Secretaria para que nomeie novo perito, conforme lista disponibilizada no CAJU. 4.4. Com a resposta positiva do perito, intimem-se a parte autora para que deposite os valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5. Intimem-se o autor, interditando e o procurador do interditando para que compareçam no local, dia e horário determinado para a realização da perícia e caso entendam necessário, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5. O(A) Sr(a). Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo(a) Expert, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e Ministério Público: 1. Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2. Em caso positivo da resposta 1, a capacidade funcional básica está limitada para: a) capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras)? b) capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras)? c) atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? d) atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios)? 3. Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4. Em caso positivo da resposta 3, o quadro psicopatológico do paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? 5. Em caso afirmativo da resposta 3: a) qual a natureza ou transtorno mental? b) congênito ou adquirido? Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação. c) pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? 6. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, fazer troco, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) e nos atos complexos da vida civil, sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público, e por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, para a realização de estudo social na residência das partes, consignando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Sem prejuízo, oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca, para que informe sobre a existência de bens em nome da parte ré, e à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) a fim de buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, na forma do Provimento 206/2025 CNJ. Serve-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSANE VAIS SAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA MAIER

OAB: 59899/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002133-27.2026.8.16.0149 Processo: 0002133-27.2026.8.16.0149 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA ROSANE VAIS SAL Requerido(s): SIMONE SAL DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA ROSANE VAIS SAL em face de SIMONE SAL, sua filha. Sustenta, em apertada síntese, que a interditanda nasceu com diagnóstico médico de retardo mental profundo – cid f73, histórico de prematuridade e atraso significativo do desenvolvimento neuropsicomotor, também apresentando atualmente um comprometimento neurológico e cognitivo significativo, sendo não verbal além de frequentes agitações psicomotoras, não possuindo condições de gerir a própria vida e patrimônio. Requereu, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à tutela de urgência pleiteada (mov. 10.1). O CPC em seu artigo 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando tiver caput elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil ao processo e ainda, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º CPC). Por sua vez, o art.749, caput e parágrafo único do CPC dispõe que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. O Estatuto da Pessoa com deficiência estabelece que: Art. 2°. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre, que o art. 6º do Estatuto da Pessoal com deficiência é claro ao dispor que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)" e ainda o artigo 114 do mesmo dispositivo legal, acabou com a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Assim, a interdição hoje é medida excepcional e mesmo que seja eventualmente decretada a parte ré, esta deve ser somente para os atos de natureza patrimonial conforme prevê o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No caso dos autos o perigo do dano resta evidenciado pela própria natureza da demanda. Verifico ainda nos autos, que a autora demonstrou, pelos documentos juntados a incapacidade da parte ré, conforme art. 750, do CPC, o qual dispõe que “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações”. Posto isto, defiro o pedido de curatela provisória, limitada a prática de atos de natureza patrimonial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015) e nomeio ao interditando como curador(a) provisório(a) o(a) Sr(a). MARIA ROSANE VAIS SAL, mediante assinatura de termo de compromisso. Lavre-se o competente termo de curatela e intime-se a parte autora para, em 5 dias, prestar compromisso (art. 759, I do CPC). Alerte-se o curador provisório sobre a necessidade de prestação de contas pormenorizada quanto aos gastos efetuados, mediante juntada de recibos, comprovantes e notas fiscais respectivas, sob pena de responsabilização criminal (arts. 1.755 e 1.774, ambos do CC e art. 168 do CP), sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 2. Designo audiência de entrevista (art. 751 do CPC) para o dia 7 de agosto de 2026, às 15h. Intime-se a parte autora, ciência ao Ministério Público. 3. Cite-se e intime-se o interditando, cientificando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima mencionada, poderá impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Caso o interditando não constitua advogado, determino a Serventia à nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Para realizar a perícia no interditando, nomeio perito do Juízo o(a) Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL (CRM/PR 40701), com dados e cadastro perante o CAJU, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. 4.1. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que agende dia e horário para proceder a perícia no interditando. 4.3. Havendo escusa, à Secretaria para que nomeie novo perito, conforme lista disponibilizada no CAJU. 4.4. Com a resposta positiva do perito, intimem-se a parte autora para que deposite os valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5. Intimem-se o autor, interditando e o procurador do interditando para que compareçam no local, dia e horário determinado para a realização da perícia e caso entendam necessário, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5. O(A) Sr(a). Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo(a) Expert, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e Ministério Público: 1. Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2. Em caso positivo da resposta 1, a capacidade funcional básica está limitada para: a) capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras)? b) capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras)? c) atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? d) atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios)? 3. Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4. Em caso positivo da resposta 3, o quadro psicopatológico do paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? 5. Em caso afirmativo da resposta 3: a) qual a natureza ou transtorno mental? b) congênito ou adquirido? Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação. c) pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? 6. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, fazer troco, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) e nos atos complexos da vida civil, sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público, e por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, para a realização de estudo social na residência das partes, consignando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Sem prejuízo, oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca, para que informe sobre a existência de bens em nome da parte ré, e à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) a fim de buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, na forma do Provimento 206/2025 CNJ. Serve-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto