Detalhe do processo

0002132-64.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002132-64.2026.8.16.0174 Processo: 0002132-64.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$22.442,72 Requerente(s): ALEXSANDRO DORIVAL SOARES Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. Alexsandro Dorival Soares propôs ação em face do Município de União da Vitória, relatando ser servidor público municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas atribuições, notadamente em visitas domiciliares e no contato com pessoas enfermas ou suspeitas de doenças transmissíveis e com materiais potencialmente contaminados. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso salarial nacional da categoria, com a implantação definitiva da parcela e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos e das parcelas vincendas. 2. Em contestação, o Município sustentou que a rotina do Agente Comunitário de Saúde não se equipara ao contato permanente com pacientes em isolamento que autoriza o grau máximo, cabendo, quando muito, o grau médio (20%), que afirmou já pagar habitualmente. Defendeu que o termo inicial da parcela é a data do laudo pericial, de natureza constitutiva, na linha do PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça; que a base de cálculo deve ser o vencimento-base do cargo, nos termos do art. 203 da Lei Municipal nº 1.847/1992 e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; e que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual neutraliza a insalubridade, na forma do item 15.4.1 da NR-15. Postulou a improcedência e requereu a produção de prova pericial. Em impugnação, o requerente reafirmou o direito ao grau máximo, invocou o art. 198, §10, da Constituição Federal (EC nº 120/2022), sustentou a insuficiência dos EPIs para neutralizar agentes biológicos, defendeu a base de cálculo sobre o piso nacional e a possibilidade de pagamento retroativo. É o necessário a relatar. DECIDO. 3. Ausentes as hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 4. Passo, então, às providências previstas no art. 357 e incisos do Código de Processo Civil. 5. Delimito os pontos fáticos controvertidos nos seguintes termos: a) se o requerente, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, está exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres; b) o grau de insalubridade eventualmente caracterizado, considerado o reconhecimento administrativo do grau médio; c) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos quanto à neutralização do agente nocivo. 6. Quanto aos meios de prova, para a demonstração da exposição atual a agentes insalubres e do respectivo grau, é permitida a prova pericial, na modalidade de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A nomeação de profissional habilitado e as demais providências correlatas serão apreciadas oportunamente, após a especificação de provas. 6.1. É possível a produção de prova documental e oral. A prova testemunhal, contudo, serve apenas como reforço à prova técnica, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de insalubridade suportado, pois não substitui o laudo pericial. 7. Superada essa questão, registro que o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerido a demonstração da efetiva neutralização do agente nocivo pelo fornecimento e uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual. 8. Diante do decidido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e justificando a pertinência de cada uma, com a devida correlação aos pontos controvertidos (por exemplo, para o fato 1, a testemunha tal, ou o laudo tal, ou o ofício tal). 9. Ainda, intime-se o Município requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos relativos à medicina e segurança do trabalho, tais como LTCAT, PCMSO, PPRA ou PGR, PPP, ordens de serviço, atas, documentos relacionados às atribuições e à jornada de trabalho do requerente, bem como os registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual, com comprovação de substituições regulares e de capacitações quanto ao seu uso adequado. 10. A prova documental deverá ser apresentada dentro do prazo acima indicado, sem prejuízo do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. 11. A audiência, se realizada, será semipresencial. O ato poderá ocorrer de forma virtual ou presencial. Caso optem pela forma virtual, deverão acessar o link que será encaminhado por meio da intimação. Para comparecimento presencial, deverão dirigir-se ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentando-se à Secretaria para organização da sala. 12. Fica consignado que o silêncio ou a ausência de justificativa quanto à necessidade de produção de provas implicará no indeferimento do pedido e no julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO DORIVAL SOARES

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR

CARVALHO, ECKERT E WERUS ADVOGADOS

OAB: 17080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002132-64.2026.8.16.0174 Processo: 0002132-64.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$22.442,72 Requerente(s): ALEXSANDRO DORIVAL SOARES Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. Alexsandro Dorival Soares propôs ação em face do Município de União da Vitória, relatando ser servidor público municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas atribuições, notadamente em visitas domiciliares e no contato com pessoas enfermas ou suspeitas de doenças transmissíveis e com materiais potencialmente contaminados. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso salarial nacional da categoria, com a implantação definitiva da parcela e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos e das parcelas vincendas. 2. Em contestação, o Município sustentou que a rotina do Agente Comunitário de Saúde não se equipara ao contato permanente com pacientes em isolamento que autoriza o grau máximo, cabendo, quando muito, o grau médio (20%), que afirmou já pagar habitualmente. Defendeu que o termo inicial da parcela é a data do laudo pericial, de natureza constitutiva, na linha do PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça; que a base de cálculo deve ser o vencimento-base do cargo, nos termos do art. 203 da Lei Municipal nº 1.847/1992 e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal; e que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual neutraliza a insalubridade, na forma do item 15.4.1 da NR-15. Postulou a improcedência e requereu a produção de prova pericial. Em impugnação, o requerente reafirmou o direito ao grau máximo, invocou o art. 198, §10, da Constituição Federal (EC nº 120/2022), sustentou a insuficiência dos EPIs para neutralizar agentes biológicos, defendeu a base de cálculo sobre o piso nacional e a possibilidade de pagamento retroativo. É o necessário a relatar. DECIDO. 3. Ausentes as hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 4. Passo, então, às providências previstas no art. 357 e incisos do Código de Processo Civil. 5. Delimito os pontos fáticos controvertidos nos seguintes termos: a) se o requerente, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, está exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres; b) o grau de insalubridade eventualmente caracterizado, considerado o reconhecimento administrativo do grau médio; c) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos quanto à neutralização do agente nocivo. 6. Quanto aos meios de prova, para a demonstração da exposição atual a agentes insalubres e do respectivo grau, é permitida a prova pericial, na modalidade de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A nomeação de profissional habilitado e as demais providências correlatas serão apreciadas oportunamente, após a especificação de provas. 6.1. É possível a produção de prova documental e oral. A prova testemunhal, contudo, serve apenas como reforço à prova técnica, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de insalubridade suportado, pois não substitui o laudo pericial. 7. Superada essa questão, registro que o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerido a demonstração da efetiva neutralização do agente nocivo pelo fornecimento e uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual. 8. Diante do decidido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e justificando a pertinência de cada uma, com a devida correlação aos pontos controvertidos (por exemplo, para o fato 1, a testemunha tal, ou o laudo tal, ou o ofício tal). 9. Ainda, intime-se o Município requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos relativos à medicina e segurança do trabalho, tais como LTCAT, PCMSO, PPRA ou PGR, PPP, ordens de serviço, atas, documentos relacionados às atribuições e à jornada de trabalho do requerente, bem como os registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual, com comprovação de substituições regulares e de capacitações quanto ao seu uso adequado. 10. A prova documental deverá ser apresentada dentro do prazo acima indicado, sem prejuízo do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. 11. A audiência, se realizada, será semipresencial. O ato poderá ocorrer de forma virtual ou presencial. Caso optem pela forma virtual, deverão acessar o link que será encaminhado por meio da intimação. Para comparecimento presencial, deverão dirigir-se ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentando-se à Secretaria para organização da sala. 12. Fica consignado que o silêncio ou a ausência de justificativa quanto à necessidade de produção de provas implicará no indeferimento do pedido e no julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito