0002132-58.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0002132-58.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.918,42 Autor(s): JANDIRA SOARES Réu(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A DECISÃO Verifica-se do laudo pericial juntado aos autos que a perita informou a ausência de documentos essenciais à completa análise da controvérsia, especialmente faturas detalhadas, demonstrativos do parcelamento e histórico de pagamentos, circunstância que impossibilitou a resposta integral de determinados quesitos formulados pelas partes. Nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar exposição completa e conclusiva sobre todos os pontos submetidos à sua apreciação, podendo o juízo determinar a complementação do laudo quando constatada a necessidade de esclarecimentos ou de documentos adicionais. Assim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos necessários indicados pela perita, notadamente faturas detalhadas, demonstrativos do parcelamento e histórico completo de pagamentos. Após, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, respondendo integralmente aos quesitos ainda pendentes, à luz dos novos documentos eventualmente juntados. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, sejam os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOJAS QUERO-QUERO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0002132-58.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.918,42 Autor(s): JANDIRA SOARES Réu(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A DECISÃO Verifica-se do laudo pericial juntado aos autos que a perita informou a ausência de documentos essenciais à completa análise da controvérsia, especialmente faturas detalhadas, demonstrativos do parcelamento e histórico de pagamentos, circunstância que impossibilitou a resposta integral de determinados quesitos formulados pelas partes. Nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, o perito deve apresentar exposição completa e conclusiva sobre todos os pontos submetidos à sua apreciação, podendo o juízo determinar a complementação do laudo quando constatada a necessidade de esclarecimentos ou de documentos adicionais. Assim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos necessários indicados pela perita, notadamente faturas detalhadas, demonstrativos do parcelamento e histórico completo de pagamentos. Após, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, respondendo integralmente aos quesitos ainda pendentes, à luz dos novos documentos eventualmente juntados. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, sejam os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito