Detalhe do processo

0002131-27.2026.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002131-27.2026.8.16.0062 Processo: 0002131-27.2026.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$468.038,15 Embargante(s): JAIR BRESOLIN MOACIR FANTIN BRESOLIN Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Decisão: 1. Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, na qual requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e a concessão de tutela provisória de urgência para obstar os atos expropriatórios nos autos principais, bem como para determinar a abstenção ou exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCR, Sicor). Para tanto, alega a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário exequenda (operação "mata-mata") e aponta abusividades contratuais, tais como a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, o excesso de juros moratórios e a necessidade de descaracterização da mora. Juntou laudo pericial contábil unilateral e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, pugnando pela dispensa da garantia do juízo ante a sua alegada hipossuficiência. Passo à análise dos requerimentos iniciais. 2. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Considerando tratar-se de pessoas físicas e produtores rurais, e não havendo, por ora, elementos contundentes que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 15 dias estabelecido pelo art. 915 do Código de Processo Civil. Assim, recebo os presentes embargos para discussão. 4. A regra no sistema processual civil brasileiro é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). A concessão de tal efeito, a requerimento da parte embargante, constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo de três requisitos legais estipulados no § 1º do art. 919 do CPC: (a) requerimento do embargante; (b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento, primordialmente pela ausência de garantia do juízo. A parte embargante expressamente admite que não houve a garantia da execução (cujo valor supera a monta de R$ 2.000.000,00) e postula a sua relativização com base na hipossuficiência financeira. Ocorre que o deferimento da gratuidade da justiça, por si só, não tem o condão de afastar o requisito legal e cumulativo da garantia do juízo, que se consubstancia em verdadeira condição de procedibilidade para a suspensão da execução. A parte não demonstrou de plano a inviabilidade da execução nem ofereceu qualquer bem passível de penhora. Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual adoto como razão de decidir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO -– DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS, BEM COMO A EXCLUSÃO DOS NOMES DAS DEVEDORAS DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO, CAUÇÃO, INDICAÇÃO DE BEM PARA A PENHORA, BEM COMO DA FORMALIZAÇÃO DESTA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE POR SI SÓ, NÃO DISPENSA A GARANTIA DA OPERAÇÃO, POR SE TRATAR CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO – PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050292-60.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.07.2026)" - grifamos. Ainda que superado o óbice da garantia do juízo, verifica-se que também não se faz presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. A alegação de abusividade nas taxas de juros, a suposta desvirtuação da Cédula de Crédito Bancário para encobrir operação de crédito rural, bem como a pretensão de recálculo da dívida, demandam inexorável dilação probatória, com a instauração do contraditório. O laudo técnico contábil juntado ao mov. 1.14 foi produzido de forma estritamente unilateral e, por si só, não possui força suficiente para, em cognição sumária, desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, laudos unilaterais, desacompanhados de dilação probatória ou de reconhecimento administrativo por parte da instituição financeira, não servem para atestar a plausibilidade do direito na fase inicial: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA, APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS E O AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA CAPACIDADE DE SOLVABILIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E GENÉRICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, deferiu parcialmente a tutela de urgência para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e suspender atos expropriatórios, mas indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das cédulas rurais e de afastamento da mora.2. O agravante sustenta ser pequeno produtor rural, afetado por frustração de safra decorrente de fatores climáticos adversos, pragas e queda nos preços, alegando incapacidade temporária de pagamento e direito ao alongamento compulsório das dívidas, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural; e (ii) o perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade das cédulas de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC. 5. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, desde que demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a ocorrência de frustração de safra por fatores alheios à vontade do mutuário, a incapacidade temporária de pagamento e a capacidade futura de solvabilidade. 6. Todavia, no caso concreto, o laudo técnico agronômico apresentado se revela insuficiente para demonstrar, de forma robusta, a incapacidade temporária de pagamento, por estar baseado substancialmente em informações fornecidas pelo próprio produtor, sem respaldo em documentação objetiva. 7. Ausente comprovação técnica individualizada das perdas produtivas, bem como correlação direta entre os fatores adversos alegados e o impacto concreto na atividade econômica do agravante.8. Inexistem elementos contábeis, fiscais ou bancários que permitam aferir objetivamente a extensão dos prejuízos e a real situação financeira do produtor.9. Também não há demonstração da capacidade futura de adimplemento, requisito indispensável para a concessão do alongamento, limitando-se o laudo a apresentar estimativas genéricas desacompanhadas de suporte documental idôneo.10. A prova produzida, portanto, não afasta a dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, sendo necessária a adequada instrução probatória.11. A decisão agravada se mostra adequada ao estágio processual, pois já assegurou a proteção da pequena propriedade rural, afastando o risco mais gravoso, sem, contudo, conceder medida satisfativa mais ampla sem suporte probatório suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O alongamento de dívida rural, embora constitua direito do mutuário, exige demonstração robusta da incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos, bem como da capacidade futura de solvabilidade, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ; 2. Laudo técnico unilateral, baseado em informações prestadas pelo próprio produtor e desacompanhado de documentação idônea, é insuficiente para comprovar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Manual de Crédito Rural (MCR), itens 2.6.4 e 2.6.12; Súmula 298/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0007313-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0064713-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.04.2026. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0144291-04.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) Ademais, a análise de eventual desvirtuamento da Cédula de Crédito Bancário para os rigores do Manual de Crédito Rural exige instrução, não sendo aferível de plano (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063193-60.2026.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.07.2026) - grifamos. 5. Por fim, no tocante ao pedido de tutela provisória para impedir ou promover a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o deferimento de tal medida requer a demonstração concomitante de três elementos (Súmula 380/STJ e REsp 1.061.530/RS): (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito; e (iii) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea. Na própria petição inicial, a parte embargante confessa que existe um saldo devedor incontroverso no importe de R$ 1.592.915,76 (conforme seu próprio cálculo no mov. 1.1). Contudo, em momento algum requereu a autorização para depósito judicial dessa quantia incontroversa, pretendendo, ao revés, obstar a negativação sem o pagamento ou depósito daquilo que incontestavelmente deve, o que esbarra frontalmente na jurisprudência das Cortes Superiores. Ante a ausência da probabilidade do direito e, especialmente, pela total falta de garantia do juízo ou depósito do valor incontroverso, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 6. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, bem como INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 7. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, para que, querendo, manifeste-se sobre os presentes embargos no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Certifique-se nos autos da execução em apenso o recebimento dos presentes embargos, sem a concessão de efeito suspensivo. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Capitão Leônidas Marques, 24 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP

Autor JAIR BRESOLIN

Autor MOACIR FANTIN BRESOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS

OAB: 110071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002131-27.2026.8.16.0062 Processo: 0002131-27.2026.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$468.038,15 Embargante(s): JAIR BRESOLIN MOACIR FANTIN BRESOLIN Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Decisão: 1. Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, na qual requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e a concessão de tutela provisória de urgência para obstar os atos expropriatórios nos autos principais, bem como para determinar a abstenção ou exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCR, Sicor). Para tanto, alega a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário exequenda (operação "mata-mata") e aponta abusividades contratuais, tais como a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, o excesso de juros moratórios e a necessidade de descaracterização da mora. Juntou laudo pericial contábil unilateral e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, pugnando pela dispensa da garantia do juízo ante a sua alegada hipossuficiência. Passo à análise dos requerimentos iniciais. 2. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Considerando tratar-se de pessoas físicas e produtores rurais, e não havendo, por ora, elementos contundentes que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 15 dias estabelecido pelo art. 915 do Código de Processo Civil. Assim, recebo os presentes embargos para discussão. 4. A regra no sistema processual civil brasileiro é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). A concessão de tal efeito, a requerimento da parte embargante, constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo de três requisitos legais estipulados no § 1º do art. 919 do CPC: (a) requerimento do embargante; (b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento, primordialmente pela ausência de garantia do juízo. A parte embargante expressamente admite que não houve a garantia da execução (cujo valor supera a monta de R$ 2.000.000,00) e postula a sua relativização com base na hipossuficiência financeira. Ocorre que o deferimento da gratuidade da justiça, por si só, não tem o condão de afastar o requisito legal e cumulativo da garantia do juízo, que se consubstancia em verdadeira condição de procedibilidade para a suspensão da execução. A parte não demonstrou de plano a inviabilidade da execução nem ofereceu qualquer bem passível de penhora. Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual adoto como razão de decidir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO -– DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS, BEM COMO A EXCLUSÃO DOS NOMES DAS DEVEDORAS DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO, CAUÇÃO, INDICAÇÃO DE BEM PARA A PENHORA, BEM COMO DA FORMALIZAÇÃO DESTA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE POR SI SÓ, NÃO DISPENSA A GARANTIA DA OPERAÇÃO, POR SE TRATAR CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO – PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050292-60.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.07.2026)" - grifamos. Ainda que superado o óbice da garantia do juízo, verifica-se que também não se faz presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. A alegação de abusividade nas taxas de juros, a suposta desvirtuação da Cédula de Crédito Bancário para encobrir operação de crédito rural, bem como a pretensão de recálculo da dívida, demandam inexorável dilação probatória, com a instauração do contraditório. O laudo técnico contábil juntado ao mov. 1.14 foi produzido de forma estritamente unilateral e, por si só, não possui força suficiente para, em cognição sumária, desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, laudos unilaterais, desacompanhados de dilação probatória ou de reconhecimento administrativo por parte da instituição financeira, não servem para atestar a plausibilidade do direito na fase inicial: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA, APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS E O AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA CAPACIDADE DE SOLVABILIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E GENÉRICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, deferiu parcialmente a tutela de urgência para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e suspender atos expropriatórios, mas indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das cédulas rurais e de afastamento da mora.2. O agravante sustenta ser pequeno produtor rural, afetado por frustração de safra decorrente de fatores climáticos adversos, pragas e queda nos preços, alegando incapacidade temporária de pagamento e direito ao alongamento compulsório das dívidas, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural; e (ii) o perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade das cédulas de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC. 5. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, desde que demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a ocorrência de frustração de safra por fatores alheios à vontade do mutuário, a incapacidade temporária de pagamento e a capacidade futura de solvabilidade. 6. Todavia, no caso concreto, o laudo técnico agronômico apresentado se revela insuficiente para demonstrar, de forma robusta, a incapacidade temporária de pagamento, por estar baseado substancialmente em informações fornecidas pelo próprio produtor, sem respaldo em documentação objetiva. 7. Ausente comprovação técnica individualizada das perdas produtivas, bem como correlação direta entre os fatores adversos alegados e o impacto concreto na atividade econômica do agravante.8. Inexistem elementos contábeis, fiscais ou bancários que permitam aferir objetivamente a extensão dos prejuízos e a real situação financeira do produtor.9. Também não há demonstração da capacidade futura de adimplemento, requisito indispensável para a concessão do alongamento, limitando-se o laudo a apresentar estimativas genéricas desacompanhadas de suporte documental idôneo.10. A prova produzida, portanto, não afasta a dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, sendo necessária a adequada instrução probatória.11. A decisão agravada se mostra adequada ao estágio processual, pois já assegurou a proteção da pequena propriedade rural, afastando o risco mais gravoso, sem, contudo, conceder medida satisfativa mais ampla sem suporte probatório suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O alongamento de dívida rural, embora constitua direito do mutuário, exige demonstração robusta da incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos, bem como da capacidade futura de solvabilidade, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ; 2. Laudo técnico unilateral, baseado em informações prestadas pelo próprio produtor e desacompanhado de documentação idônea, é insuficiente para comprovar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Manual de Crédito Rural (MCR), itens 2.6.4 e 2.6.12; Súmula 298/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0007313-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0064713-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.04.2026. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0144291-04.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) Ademais, a análise de eventual desvirtuamento da Cédula de Crédito Bancário para os rigores do Manual de Crédito Rural exige instrução, não sendo aferível de plano (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063193-60.2026.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.07.2026) - grifamos. 5. Por fim, no tocante ao pedido de tutela provisória para impedir ou promover a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o deferimento de tal medida requer a demonstração concomitante de três elementos (Súmula 380/STJ e REsp 1.061.530/RS): (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito; e (iii) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea. Na própria petição inicial, a parte embargante confessa que existe um saldo devedor incontroverso no importe de R$ 1.592.915,76 (conforme seu próprio cálculo no mov. 1.1). Contudo, em momento algum requereu a autorização para depósito judicial dessa quantia incontroversa, pretendendo, ao revés, obstar a negativação sem o pagamento ou depósito daquilo que incontestavelmente deve, o que esbarra frontalmente na jurisprudência das Cortes Superiores. Ante a ausência da probabilidade do direito e, especialmente, pela total falta de garantia do juízo ou depósito do valor incontroverso, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 6. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, bem como INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 7. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, para que, querendo, manifeste-se sobre os presentes embargos no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Certifique-se nos autos da execução em apenso o recebimento dos presentes embargos, sem a concessão de efeito suspensivo. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Capitão Leônidas Marques, 24 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto