Detalhe do processo

0002131-08.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002131-08.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1013470-15.2024.8.26.0625) (processo principal 1013470-15.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Jose Walter Coli Junior - - Erika Ravazzi Ramos Coli - Lucas Santos Amaral - Vistos. I - Fls.167/171: Admito os quesitos formulados, ressalvadas, à análise do(a) auxiliar do juízo, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto a assistente técnico eventualmente indicado, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Na falta, especificamente, de uma impugnação à estimativa/proposta, ARBITRO os honorários periciais em R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e AUTORIZO ao requerido/sucumbente a antecipação em 10 parcelas de R$820,00, a não inviabilizar a produção da prova a seu cargo, devendo a primeira ser depositada em 15 dias e as demais no mesmo dia dos nove meses subsequentes, até a integralização, quando a atividade pericial será iniciada. Descabe o pagamento diferido por conta da falta de garantia eficaz de adimplemento ao auxiliar do juízo após a realização da prova pericial. II Fls.172/178: Admito os quesitos formulados, ressalvadas, à análise do(a) auxiliar do juízo, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto a assistente técnico eventualmente indicado, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. O ônus de custear a perícia já foi atribuído ao requerido, nada mais havendo a deliberar, e o requerimento dele em relação aos honorários periciais já foi acima apreciado. III Int. - ADV: SILVIA CRISTINA SOUZA NAZARINE (OAB 184502/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), TAIS SILVEIRA RODRIGUES DO AMARAL (OAB 191077/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ERIKA RAVAZZI RAMOS COLI

Autor JOSE WALTER COLI JUNIOR

Réu LUCAS SANTOS AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES

OAB: 197603/SP

SILVIA CRISTINA SOUZA NAZARINE

OAB: 184502/SP

TAIS SILVEIRA RODRIGUES DO AMARAL

OAB: 191077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002131-08.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1013470-15.2024.8.26.0625) (processo principal 1013470-15.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Jose Walter Coli Junior - - Erika Ravazzi Ramos Coli - Lucas Santos Amaral - Vistos. I - Fls.167/171: Admito os quesitos formulados, ressalvadas, à análise do(a) auxiliar do juízo, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto a assistente técnico eventualmente indicado, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Na falta, especificamente, de uma impugnação à estimativa/proposta, ARBITRO os honorários periciais em R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e AUTORIZO ao requerido/sucumbente a antecipação em 10 parcelas de R$820,00, a não inviabilizar a produção da prova a seu cargo, devendo a primeira ser depositada em 15 dias e as demais no mesmo dia dos nove meses subsequentes, até a integralização, quando a atividade pericial será iniciada. Descabe o pagamento diferido por conta da falta de garantia eficaz de adimplemento ao auxiliar do juízo após a realização da prova pericial. II Fls.172/178: Admito os quesitos formulados, ressalvadas, à análise do(a) auxiliar do juízo, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto a assistente técnico eventualmente indicado, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. O ônus de custear a perícia já foi atribuído ao requerido, nada mais havendo a deliberar, e o requerimento dele em relação aos honorários periciais já foi acima apreciado. III Int. - ADV: SILVIA CRISTINA SOUZA NAZARINE (OAB 184502/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), TAIS SILVEIRA RODRIGUES DO AMARAL (OAB 191077/SP)