0002130-44.2019.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002130-44.2019.8.16.0076 Processo: 0002130-44.2019.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.220.006,26 Exequente(s): MARILEI DA APARECIDA LOTTI STEFFLER VALMOR LOTTI STEFFLER Executado(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Foram reduzidos os honorários periciais por decisão proferida no mov. 644.1, tendo o Sr. Perito manifestado expressa concordância com o valor arbitrado (mov. 648.1). Intimada a promover o depósito dos honorários periciais, a parte executada apresentou impugnação, sustentando excesso no valor fixado (mov. 652.1). Por sua vez, a parte exequente alega que a executada vem adotando sucessivas medidas protelatórias com o intuito de dificultar o regular andamento da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual requer seja ela intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 653.1). Pois bem. 2. Não há que se falar em excesso dos honorários periciais, uma vez que estes já foram reduzidos de R$ 24.637,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que corresponde a uma redução de aproximadamente 71,6% do valor inicialmente arbitrado. Além disso, o montante fixado revela-se compatível com a complexidade da prova técnica, considerando que a perícia abrangerá a análise de cinco contratos, das decisões proferidas nos movs. 426.1, 464.1 e 482.1 (sentenças), bem como das sucessivas impugnações apresentadas pelas partes ao longo da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que o elevado valor econômico envolvido na demanda, cujo saldo executado perfaz R$ 2.572.670,32 (dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e dois centavos), constitui elemento que evidencia a relevância e a complexidade da perícia a ser realizada, exigindo do expert exame minucioso e criterioso dos documentos e dos cálculos controvertidos, circunstâncias que reforçam a proporcionalidade e a razoabilidade dos honorários periciais arbitrados. Ademais, o processo deve observar o princípio da duração razoável, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reproduzido no art. 4º, caput. do Código de Processo Civil, garantindo às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. No caso, verifica-se que a parte executada, mesmo após a significativa redução dos honorários periciais e a expressa concordância do Sr. Perito com o valor arbitrado, insiste em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar fundamento apto a justificar a revisão da decisão, evidenciando conduta que contribui para retardar o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Assim, REJEITA-SE a impugnação apresentada, devendo a parte executada promover o depósito dos honorários periciais, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais e o regular prosseguimento do feito. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o disposto no item 4 da decisão de mov. 625.1. 3.1. Efetuado o depósito dos honorários periciais, fica desde já deferida, independentemente de nova conclusão, a expedição de alvará em favor do Sr. Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até homologação do laudo pericial (CPC, Art. 465, § 4º). 3.2. Na hipótese de efetivação do depósito e da expedição do alvará inicial, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os termos, estabelecidos no item 8 e seguintes da decisão de mov. 625.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO IVO SILVA MELLO
OAB: 149067/RJ
ANTONIO PEDRO RAPOSO
OAB: 156565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002130-44.2019.8.16.0076 Processo: 0002130-44.2019.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.220.006,26 Exequente(s): MARILEI DA APARECIDA LOTTI STEFFLER VALMOR LOTTI STEFFLER Executado(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Foram reduzidos os honorários periciais por decisão proferida no mov. 644.1, tendo o Sr. Perito manifestado expressa concordância com o valor arbitrado (mov. 648.1). Intimada a promover o depósito dos honorários periciais, a parte executada apresentou impugnação, sustentando excesso no valor fixado (mov. 652.1). Por sua vez, a parte exequente alega que a executada vem adotando sucessivas medidas protelatórias com o intuito de dificultar o regular andamento da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual requer seja ela intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 653.1). Pois bem. 2. Não há que se falar em excesso dos honorários periciais, uma vez que estes já foram reduzidos de R$ 24.637,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que corresponde a uma redução de aproximadamente 71,6% do valor inicialmente arbitrado. Além disso, o montante fixado revela-se compatível com a complexidade da prova técnica, considerando que a perícia abrangerá a análise de cinco contratos, das decisões proferidas nos movs. 426.1, 464.1 e 482.1 (sentenças), bem como das sucessivas impugnações apresentadas pelas partes ao longo da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que o elevado valor econômico envolvido na demanda, cujo saldo executado perfaz R$ 2.572.670,32 (dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e dois centavos), constitui elemento que evidencia a relevância e a complexidade da perícia a ser realizada, exigindo do expert exame minucioso e criterioso dos documentos e dos cálculos controvertidos, circunstâncias que reforçam a proporcionalidade e a razoabilidade dos honorários periciais arbitrados. Ademais, o processo deve observar o princípio da duração razoável, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reproduzido no art. 4º, caput. do Código de Processo Civil, garantindo às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. No caso, verifica-se que a parte executada, mesmo após a significativa redução dos honorários periciais e a expressa concordância do Sr. Perito com o valor arbitrado, insiste em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar fundamento apto a justificar a revisão da decisão, evidenciando conduta que contribui para retardar o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Assim, REJEITA-SE a impugnação apresentada, devendo a parte executada promover o depósito dos honorários periciais, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais e o regular prosseguimento do feito. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o disposto no item 4 da decisão de mov. 625.1. 3.1. Efetuado o depósito dos honorários periciais, fica desde já deferida, independentemente de nova conclusão, a expedição de alvará em favor do Sr. Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até homologação do laudo pericial (CPC, Art. 465, § 4º). 3.2. Na hipótese de efetivação do depósito e da expedição do alvará inicial, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os termos, estabelecidos no item 8 e seguintes da decisão de mov. 625.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto