Detalhe do processo

0002130-42.2026.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002130-42.2026.8.16.0062 Processo: 0002130-42.2026.8.16.0062 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANDERSON TATSCHE TIAGO STRACHER FRANÇA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ANDERSON TATSCHE e TIAGO STRACHER FRANÇA pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. No mov. 26.1 homologou-se a prisão em flagrante dos réus, convertendo-a em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 57.1, acompanhada de cota ministerial com requerimentos. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando que a presente ação penal apura a suposta prática de crime previsto na Lei de Drogas, o rito aplicável é o especial. Desse modo, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, NOTIFIQUEM-SE os denunciados para, no prazo de 10 dias, oferecerem defesa prévia, por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2.1. Como os réus já possuem defensores constituídos nos autos, intimem-se os advogados para a apresentação da referida peça processual. 3. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota de mov. 57.1: 3.1. Comunique-se o oferecimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, à Delegacia de origem e aos Juízos das Varas de Execuções Penais onde os réus possuem penas ativas. 3.2. Proceda-se à atualização dos antecedentes criminais dos denunciados junto ao Sistema Oráculo e à Distribuição Criminal da Justiça Federal. 3.3. Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para que remeta aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo, respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público. 3.4. Diante do ofício e do requerimento ministerial, proceda-se à destruição das drogas apreendidas por incineração, nos termos do artigo 50, parágrafos 3 e 4, da Lei de Drogas, preservando-se fração para eventual contraprova, caso ainda não tenha sido realizada. 4. No tocante ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo à revisão da prisão preventiva. No caso dos presentes autos, verifico que não há alterações a serem consideradas. De acordo com o art. 312 do CPP, para a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Constata-se que no caso em análise os elementos de prova até então carreados aos autos, entre os quais o boletim de ocorrência (mov. 1.3), os autos de exibição e apreensão (movs. 1.14 e 1.15), o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.17) e os depoimentos dos policiais (movs. 1.6 e 1.8), demonstram a materialidade do delito, bem como fornecem indícios suficientes de autoria dos acusados. Dessa forma, está presente o fumus commissi delicti necessário para a manutenção da prisão preventiva. Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, é certo que em consonância com os motivos já expostos na decisão que a decretou (mov. 26.1), a colocação dos réus em liberdade acarreta perigo concreto para a garantia da ordem pública, estando presente o periculum in libertatis. Conforme destacado na decisão que determinou a prisão preventiva, é necessária a segregação cautelar dos acusados para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito por eles perpetrado, bem como a expressiva quantidade da substância apreendida, correspondente a 889 gramas de maconha, e seu evidente destino comercial. As circunstâncias em que ocorreu o flagrante, notadamente pela tentativa de fuga e de descarte do entorpecente ao notarem a aproximação da equipe policial, evidenciam a conduta delituosa. Cumpre mencionar que os acusados ostentam registros penais pretéritos (movs. 15.1 e 16.1), inclusive por crime de tráfico de drogas, e cumpriam pena em regime semiaberto com o uso de monitoração eletrônica no exato momento dos fatos. Tais vetores comprovam a reiterada dedicação às atividades criminosas e a ineficácia das medidas cautelares diversas, sendo elementos a serem considerados para a manutenção da segregação cautelar. Assim, extrai-se a periculosidade dos réus, seu destemor na aplicação da lei penal e consequente crença na impunidade, sendo viável a manutenção da prisão preventiva, até porque essa medida não restringe de maneira desproporcional os interesses dos acusados, já que se não fosse aplicada restaria totalmente sacrificado o interesse público. Por outro lado, não há demonstração de qualquer circunstância apta a ensejar a revogação da referida medida, uma vez que permanecem hígidos os motivos que fundamentaram a prisão preventiva. Dessa foma, os elementos carreados aos autos indicam a presença do fumus comissi delicti imprescindíveis para manutenção da decretação da prisão preventiva, bem como do periculum libertatis, não existindo outra medida suficiente a ser aplicada ao presente caso. Pelas razões acima esboçadas, mantenho a prisão preventiva imposta aos acusados ANDERSON TATSCHE e TIAGO STRACHER FRANÇA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente serve de mandado/ofício. Capitão Leônidas Marques, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON TATSCHE

Réu TIAGO STRACHER FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELEDIR ANTONIO FERREIRA

OAB: 74336/PR

DAYANE SIGNORI DOS SANTOS

OAB: 78977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002130-42.2026.8.16.0062 Processo: 0002130-42.2026.8.16.0062 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANDERSON TATSCHE TIAGO STRACHER FRANÇA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ANDERSON TATSCHE e TIAGO STRACHER FRANÇA pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. No mov. 26.1 homologou-se a prisão em flagrante dos réus, convertendo-a em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 57.1, acompanhada de cota ministerial com requerimentos. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando que a presente ação penal apura a suposta prática de crime previsto na Lei de Drogas, o rito aplicável é o especial. Desse modo, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, NOTIFIQUEM-SE os denunciados para, no prazo de 10 dias, oferecerem defesa prévia, por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2.1. Como os réus já possuem defensores constituídos nos autos, intimem-se os advogados para a apresentação da referida peça processual. 3. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota de mov. 57.1: 3.1. Comunique-se o oferecimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, à Delegacia de origem e aos Juízos das Varas de Execuções Penais onde os réus possuem penas ativas. 3.2. Proceda-se à atualização dos antecedentes criminais dos denunciados junto ao Sistema Oráculo e à Distribuição Criminal da Justiça Federal. 3.3. Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para que remeta aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo, respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público. 3.4. Diante do ofício e do requerimento ministerial, proceda-se à destruição das drogas apreendidas por incineração, nos termos do artigo 50, parágrafos 3 e 4, da Lei de Drogas, preservando-se fração para eventual contraprova, caso ainda não tenha sido realizada. 4. No tocante ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo à revisão da prisão preventiva. No caso dos presentes autos, verifico que não há alterações a serem consideradas. De acordo com o art. 312 do CPP, para a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Constata-se que no caso em análise os elementos de prova até então carreados aos autos, entre os quais o boletim de ocorrência (mov. 1.3), os autos de exibição e apreensão (movs. 1.14 e 1.15), o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.17) e os depoimentos dos policiais (movs. 1.6 e 1.8), demonstram a materialidade do delito, bem como fornecem indícios suficientes de autoria dos acusados. Dessa forma, está presente o fumus commissi delicti necessário para a manutenção da prisão preventiva. Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, é certo que em consonância com os motivos já expostos na decisão que a decretou (mov. 26.1), a colocação dos réus em liberdade acarreta perigo concreto para a garantia da ordem pública, estando presente o periculum in libertatis. Conforme destacado na decisão que determinou a prisão preventiva, é necessária a segregação cautelar dos acusados para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito por eles perpetrado, bem como a expressiva quantidade da substância apreendida, correspondente a 889 gramas de maconha, e seu evidente destino comercial. As circunstâncias em que ocorreu o flagrante, notadamente pela tentativa de fuga e de descarte do entorpecente ao notarem a aproximação da equipe policial, evidenciam a conduta delituosa. Cumpre mencionar que os acusados ostentam registros penais pretéritos (movs. 15.1 e 16.1), inclusive por crime de tráfico de drogas, e cumpriam pena em regime semiaberto com o uso de monitoração eletrônica no exato momento dos fatos. Tais vetores comprovam a reiterada dedicação às atividades criminosas e a ineficácia das medidas cautelares diversas, sendo elementos a serem considerados para a manutenção da segregação cautelar. Assim, extrai-se a periculosidade dos réus, seu destemor na aplicação da lei penal e consequente crença na impunidade, sendo viável a manutenção da prisão preventiva, até porque essa medida não restringe de maneira desproporcional os interesses dos acusados, já que se não fosse aplicada restaria totalmente sacrificado o interesse público. Por outro lado, não há demonstração de qualquer circunstância apta a ensejar a revogação da referida medida, uma vez que permanecem hígidos os motivos que fundamentaram a prisão preventiva. Dessa foma, os elementos carreados aos autos indicam a presença do fumus comissi delicti imprescindíveis para manutenção da decretação da prisão preventiva, bem como do periculum libertatis, não existindo outra medida suficiente a ser aplicada ao presente caso. Pelas razões acima esboçadas, mantenho a prisão preventiva imposta aos acusados ANDERSON TATSCHE e TIAGO STRACHER FRANÇA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente serve de mandado/ofício. Capitão Leônidas Marques, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz substituto