0002130-32.2025.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0002130-32.2025.8.16.0109 Autor(s): Milton Moreira Chaves Réu(s): ADÃO RIBEIRO CARVALHO Vistos etc... 1. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MILTON MOREIRA CHAVES em face de ADÃO RIBEIRO CARVALHO. Alega a parte autora, em apertada síntese, que no dia 19/01/2025, por volta das 12h40min, trafegava com sua motocicleta pela rua Santos Dumont, quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu, que realizava uma manobra popularmente conhecida como “balão”. Sustenta que o réu, de maneira imprudente, fez uma manobra proibida no local onde trafegava e acabou colidindo com o veículo do autor e lhe causando danos físicos e emocionais. Assim, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 12.1). Proferida a decisão inicial. Na oportunidade, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (mov. 14.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da parte ré (mov. 18.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 23.1). Apresentada contestação pela parte ré. Alegou, em apertada síntese, que o sinistro não decorreu de uma manobra imprudente sua, mas por conduta exclusiva do autor, que conduzia a motocicleta sem a cautela exigida pelas regras de circulação e segurança no trânsito. Afirma que na data dos fatos trafegava regularmente pela Rua Santos Dumont, sentido da sede da Cooperativa Cocari, quando ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Pastor Geter Ribeiro de Castro, a fim de realizar conversão à esquerda, foi atingido pela motocicleta do autor que seguia logo atrás. Sustenta que o autor, além de não observar o direito de preferência do seu veículo, que já executava a conversão sinalizada, também não manteve a distância mínima de segurança em relação ao veículo à sua frente, circunstância que inviabilizou qualquer reação eficaz para evitar a colisão. Desta forma, alega que inexiste ato ilícito por ele praticado, razão pela qual não há o que se falar na sua condenação por danos materiais e morais. Ao final, impugnou os valores apresentados a título de dano matéria, posto que realizado orçamento de forma unilateral. Desta forma, preliminarmente: i) pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) impugnou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor; iii) alegou a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima; e iv) defendeu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais. No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteou seja reconhecia a culpa concorrente das partes ou, em caso de entendimento diverso, que sejam reduzidos os valores da condenação com a dedução de eventual valor recebido a título de indenização DPVAT (mov. 25.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 28.1). Certificada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 29.1). Formulado pedido de produção de prova oral, testemunhal e pericial, pela parte autora (mov. 32.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e pericial, pela parte ré. Ainda, pleiteou seja determinada a expedição de ofícios aos hospitais e unidades de saúde que realizaram o atendimento médico do autor, para que apresentem cópia integral dos relatórios clínicos, exames e demais registros de atendimento, a fim de se verificar a extensão das lesões alegadas (mov. 33.1). No despacho de mov. 36, foi determinada a juntada de documentos pela parte requerida para comprovação da alegada hipossuficiência. A parte ré juntou os documentos no mov. 39 e requereu a dilação de prazo para apresentação dos documentos faltantes. Deferido o pedido no mov. 41. Juntada dos documentos faltantes no mov. 44 pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Concessão da gratuidade da justiça requerida pelo réu Verifica-se que no despacho de mov. 36 foi requerido que a parte requerida juntasse documentos para comprovar a alegada situação de hipossuficiência. Ainda, restou advertida que o descumprimento do expediente acarretaria o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. No mov. 39 a parte requerida juntou cópia de sua CTPS, holerites, declarações de imposto de renda e extrato bancário. Analisando pormenorizadamente, observa-se que o requerida exerce a função de soldador e, em março de 2026, considerando o valor líquido recebido e o adiantamento quinzenal, tem-se uma remuneração líquida de aproximadamente R$3.696,31 (mov. 39.4). No entanto, nota-se que a renda do requerido também é complementada pelo recebimento de benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição- no valor mensal de R$1.621,00 (mov. 39.12). Somando-se, tem que, mensalmente, a parte requerida aufere ganhos aproximados de R$5.317,31. Saliento que, nos autos, o requerido não comprovou o comprometimento de sua renda capaz de demonstrar a inexistência de recursos para suportar as custas decorrentes do presente processo. Nesses termos, observa-se que a sua remuneração mensal supera o parâmetro de três salários mínimos adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná[1]. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. 3. Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. No entanto, não trouxe nos autos qualquer prova capaz de infirmar a conclusão obtida pelo juízo. Salienta-se que a concessão dos mencionados benefícios decorreu da análise de diversos documentos que demonstraram a condição hipossuficiente da parte requerente (mov.14). Assim, inexistindo indícios de situação econômica do requerente diversa já analisada por este juízo, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente e não acolho a impugnação apresentada. 4. Da alegada ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta que o autor não possui legitimidade para pleitear eventual indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, sob o argumento de que não figura como proprietário registral do veículo envolvido. Todavia, neste momento processual, não assiste razão à requerida. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a propriedade de veículos automotores se transfere com a tradição do bem, não se confundindo, necessariamente, com os dados cadastrais constantes junto ao DETRAN. Assim, a ausência de registro formal em nome do autor não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade ativa. Nessas hipóteses, é suficiente que a parte autora demonstre exercer a posse e a utilização habitual do veículo, bem como ter suportado os prejuízos materiais decorrentes do sinistro, circunstâncias que, em tese, legitimam a pretensão indenizatória. No caso em exame, a verificação acerca da posse do veículo e da efetiva assunção dos danos alegados demanda dilação probatória, sendo incompatível com o acolhimento da preliminar nesta fase processual. Diante disso, por ora, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida. 5.Do saneamento Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) se o requerido realizou conversão conhecida como “balão” no cruzamento em que ocorreu o sinistro, conforme alegado na exordial; b)se a parte autora foi quem desrespeitou as normas de trânsito; c) se o veículo conduzido pelo autor e réu trafegava em velocidade incompatível com a via e se eventual excesso de velocidade contribuiu causalmente para o evento; d) se houve exclusiva da vítima (autor), apta a romper o nexo causal ou culpa concorrente; e) se o autora era efetivamente possuidor do veículo e arcou com os danos materiais, de modo a justificar a sua legitimidade ativa; f) extensão dos danos morais, estéticos e materiais. 5.1. Questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas centrais: i) a incidência, no caso concreto, do regime de responsabilidade civil subjetiva previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; ii)eventual ilegitimidade ativa da parte autora; iii) a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, a incidência do art. 945 do Código Civil em virtude de culpa concorrente; iv) a extensão e os critérios de fixação de eventual indenização por danos morais, estéticos e materiais. 6. Distribuição do ônus da prova Deve ser observada a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente tal como narrada na petição inicial; a culpa do requerido pela causação do sinistro; o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados; a extensão dos danos cuja reparação é postulada. Ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, quanto à alegada culpa exclusiva da vítima ou concorrente; os fatos e circunstâncias técnicas invocadas. 7. Dos meios de prova 7.1. Da perícia médica requerida pela parte autora A parte autora pugnou pela prova pericial (médica e técnica/avaliatória) para apuração da existência de sequelas, eventual dano estético e precisa quantificação dos danos materiais suportados pelo veículo do autor. A prova pericial médica também foi requerida pelo réu. No que diz respeito a perícia médica, sendo subjetiva a responsabilidade civil na espécie, a apuração da culpa pelo acidente antecede logicamente a análise dos danos e sobre ela exerce eficácia prejudicial, na medida que reconhecida eventual culpa exclusiva da vítima, tornar-se-á inútil a perícia voltada a mensurar a extensão das lesões. Por isso, e em atenção à utilidade e à economia processual (art. 370 do CPC), cindo a instrução para que, em um primeiro momento, se produza a prova oral e a documental sobre a dinâmica do sinistro, reservada a prova pericial médica para momento posterior à audiência de instrução e julgamento, se então subsistir interesse na aferição dos danos. Ante o exposto, POSTERGO a sua produção para após a audiência de instrução e julgamento. 7.2. Da perícia no local do acidente requerida pelo réu Entendo não ser pertinente a produção da prova requerida, ausência de utilidade e de viabilidade técnica. Isso porque, decorridos pouco mais de um ano do sinistro, a reconstituição pericial do estado da via, da sinalização e do posicionamento dos veículos no exato instante do evento mostra-se de utilidade praticamente nula, máxime porque as condições materiais do local certamente se alteraram. Acresce que os autos já contam com Boletim de Acidente de Trânsito e prova audiovisual produzida (mov. 1.3), elementos hábeis a permitir a aferição da dinâmica do acidente por ocasião da sentença, tratando-se de diligência inútil e, como tal, passível de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia no local do acidente. 7.3. Da prova oral DEFIRO a prova testemunhal a ambas as partes, porque essencial à dinâmica do acidente e à sinalização do cruzamento. O rol deve ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, no máximo de 3 (três) por fato (art. 357, §6º, do CPC), incumbindo às partes a intimação na forma do art. 455 do CPC. DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, requerido reciprocamente, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC), a serem intimadas pessoalmente, com a advertência legal. 7.3.1. ABRO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). 7.3.2. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. 7.4. Da Prova documental 7.4.1. DEFIRO o requerimento de produção de prova documental. Nesses termos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem as provas que entenderem pertinentes. 7.4.2. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao hospital que prestou atendimento à parte autora na data do acidente, para que encaminhe aos autos cópia integral do respectivo prontuário médico e demais documentos relacionados ao atendimento realizado. Não havendo nos autos informações suficientes para a identificação da unidade hospitalar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o local onde recebeu atendimento médico após o sinistro, viabilizando o cumprimento da diligência. 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESCONSIDERADOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, a qual alegou hipossuficiência financeira com a juntada de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, diante do indeferimento do pedido pelo juízo de origem com base na alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira da agravante não foi elidida por prova segura em sentido contrário, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. Considerado o salário-mínimo vigente, verifica se que a renda líquida da autora, desconsiderados os descontos decorrentes de empréstimos consignados, é inferior a três salários-mínimos, parâmetro comumente adotado por este Tribunal. 6. A negativa do pedido de gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para deferir à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e somente pode ser elidida mediante prova concreta em sentido contrário, sendo insuficiente a mera alegação de renda superior a três salários-mínimos sem a demonstração de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039793-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.07.2026)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADãO RIBEIRO CARVALHO
Autor MILTON MOREIRA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSE ANTONIO JUNIOR
OAB: 103474/PR
IGOR VINÍCIUS DA SILVA AZEVEDO
OAB: 103760/PR
EDUARDO VINICIUS PEREIRA
OAB: 90959/PR
ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO
OAB: 90140/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0002130-32.2025.8.16.0109 Autor(s): Milton Moreira Chaves Réu(s): ADÃO RIBEIRO CARVALHO Vistos etc... 1. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MILTON MOREIRA CHAVES em face de ADÃO RIBEIRO CARVALHO. Alega a parte autora, em apertada síntese, que no dia 19/01/2025, por volta das 12h40min, trafegava com sua motocicleta pela rua Santos Dumont, quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu, que realizava uma manobra popularmente conhecida como “balão”. Sustenta que o réu, de maneira imprudente, fez uma manobra proibida no local onde trafegava e acabou colidindo com o veículo do autor e lhe causando danos físicos e emocionais. Assim, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 12.1). Proferida a decisão inicial. Na oportunidade, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (mov. 14.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da parte ré (mov. 18.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 23.1). Apresentada contestação pela parte ré. Alegou, em apertada síntese, que o sinistro não decorreu de uma manobra imprudente sua, mas por conduta exclusiva do autor, que conduzia a motocicleta sem a cautela exigida pelas regras de circulação e segurança no trânsito. Afirma que na data dos fatos trafegava regularmente pela Rua Santos Dumont, sentido da sede da Cooperativa Cocari, quando ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Pastor Geter Ribeiro de Castro, a fim de realizar conversão à esquerda, foi atingido pela motocicleta do autor que seguia logo atrás. Sustenta que o autor, além de não observar o direito de preferência do seu veículo, que já executava a conversão sinalizada, também não manteve a distância mínima de segurança em relação ao veículo à sua frente, circunstância que inviabilizou qualquer reação eficaz para evitar a colisão. Desta forma, alega que inexiste ato ilícito por ele praticado, razão pela qual não há o que se falar na sua condenação por danos materiais e morais. Ao final, impugnou os valores apresentados a título de dano matéria, posto que realizado orçamento de forma unilateral. Desta forma, preliminarmente: i) pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) impugnou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor; iii) alegou a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima; e iv) defendeu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais. No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteou seja reconhecia a culpa concorrente das partes ou, em caso de entendimento diverso, que sejam reduzidos os valores da condenação com a dedução de eventual valor recebido a título de indenização DPVAT (mov. 25.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 28.1). Certificada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 29.1). Formulado pedido de produção de prova oral, testemunhal e pericial, pela parte autora (mov. 32.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e pericial, pela parte ré. Ainda, pleiteou seja determinada a expedição de ofícios aos hospitais e unidades de saúde que realizaram o atendimento médico do autor, para que apresentem cópia integral dos relatórios clínicos, exames e demais registros de atendimento, a fim de se verificar a extensão das lesões alegadas (mov. 33.1). No despacho de mov. 36, foi determinada a juntada de documentos pela parte requerida para comprovação da alegada hipossuficiência. A parte ré juntou os documentos no mov. 39 e requereu a dilação de prazo para apresentação dos documentos faltantes. Deferido o pedido no mov. 41. Juntada dos documentos faltantes no mov. 44 pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Concessão da gratuidade da justiça requerida pelo réu Verifica-se que no despacho de mov. 36 foi requerido que a parte requerida juntasse documentos para comprovar a alegada situação de hipossuficiência. Ainda, restou advertida que o descumprimento do expediente acarretaria o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. No mov. 39 a parte requerida juntou cópia de sua CTPS, holerites, declarações de imposto de renda e extrato bancário. Analisando pormenorizadamente, observa-se que o requerida exerce a função de soldador e, em março de 2026, considerando o valor líquido recebido e o adiantamento quinzenal, tem-se uma remuneração líquida de aproximadamente R$3.696,31 (mov. 39.4). No entanto, nota-se que a renda do requerido também é complementada pelo recebimento de benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição- no valor mensal de R$1.621,00 (mov. 39.12). Somando-se, tem que, mensalmente, a parte requerida aufere ganhos aproximados de R$5.317,31. Saliento que, nos autos, o requerido não comprovou o comprometimento de sua renda capaz de demonstrar a inexistência de recursos para suportar as custas decorrentes do presente processo. Nesses termos, observa-se que a sua remuneração mensal supera o parâmetro de três salários mínimos adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná[1]. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. 3. Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. No entanto, não trouxe nos autos qualquer prova capaz de infirmar a conclusão obtida pelo juízo. Salienta-se que a concessão dos mencionados benefícios decorreu da análise de diversos documentos que demonstraram a condição hipossuficiente da parte requerente (mov.14). Assim, inexistindo indícios de situação econômica do requerente diversa já analisada por este juízo, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente e não acolho a impugnação apresentada. 4. Da alegada ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta que o autor não possui legitimidade para pleitear eventual indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, sob o argumento de que não figura como proprietário registral do veículo envolvido. Todavia, neste momento processual, não assiste razão à requerida. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a propriedade de veículos automotores se transfere com a tradição do bem, não se confundindo, necessariamente, com os dados cadastrais constantes junto ao DETRAN. Assim, a ausência de registro formal em nome do autor não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade ativa. Nessas hipóteses, é suficiente que a parte autora demonstre exercer a posse e a utilização habitual do veículo, bem como ter suportado os prejuízos materiais decorrentes do sinistro, circunstâncias que, em tese, legitimam a pretensão indenizatória. No caso em exame, a verificação acerca da posse do veículo e da efetiva assunção dos danos alegados demanda dilação probatória, sendo incompatível com o acolhimento da preliminar nesta fase processual. Diante disso, por ora, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida. 5.Do saneamento Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) se o requerido realizou conversão conhecida como “balão” no cruzamento em que ocorreu o sinistro, conforme alegado na exordial; b)se a parte autora foi quem desrespeitou as normas de trânsito; c) se o veículo conduzido pelo autor e réu trafegava em velocidade incompatível com a via e se eventual excesso de velocidade contribuiu causalmente para o evento; d) se houve exclusiva da vítima (autor), apta a romper o nexo causal ou culpa concorrente; e) se o autora era efetivamente possuidor do veículo e arcou com os danos materiais, de modo a justificar a sua legitimidade ativa; f) extensão dos danos morais, estéticos e materiais. 5.1. Questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas centrais: i) a incidência, no caso concreto, do regime de responsabilidade civil subjetiva previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; ii)eventual ilegitimidade ativa da parte autora; iii) a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, a incidência do art. 945 do Código Civil em virtude de culpa concorrente; iv) a extensão e os critérios de fixação de eventual indenização por danos morais, estéticos e materiais. 6. Distribuição do ônus da prova Deve ser observada a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente tal como narrada na petição inicial; a culpa do requerido pela causação do sinistro; o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados; a extensão dos danos cuja reparação é postulada. Ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, quanto à alegada culpa exclusiva da vítima ou concorrente; os fatos e circunstâncias técnicas invocadas. 7. Dos meios de prova 7.1. Da perícia médica requerida pela parte autora A parte autora pugnou pela prova pericial (médica e técnica/avaliatória) para apuração da existência de sequelas, eventual dano estético e precisa quantificação dos danos materiais suportados pelo veículo do autor. A prova pericial médica também foi requerida pelo réu. No que diz respeito a perícia médica, sendo subjetiva a responsabilidade civil na espécie, a apuração da culpa pelo acidente antecede logicamente a análise dos danos e sobre ela exerce eficácia prejudicial, na medida que reconhecida eventual culpa exclusiva da vítima, tornar-se-á inútil a perícia voltada a mensurar a extensão das lesões. Por isso, e em atenção à utilidade e à economia processual (art. 370 do CPC), cindo a instrução para que, em um primeiro momento, se produza a prova oral e a documental sobre a dinâmica do sinistro, reservada a prova pericial médica para momento posterior à audiência de instrução e julgamento, se então subsistir interesse na aferição dos danos. Ante o exposto, POSTERGO a sua produção para após a audiência de instrução e julgamento. 7.2. Da perícia no local do acidente requerida pelo réu Entendo não ser pertinente a produção da prova requerida, ausência de utilidade e de viabilidade técnica. Isso porque, decorridos pouco mais de um ano do sinistro, a reconstituição pericial do estado da via, da sinalização e do posicionamento dos veículos no exato instante do evento mostra-se de utilidade praticamente nula, máxime porque as condições materiais do local certamente se alteraram. Acresce que os autos já contam com Boletim de Acidente de Trânsito e prova audiovisual produzida (mov. 1.3), elementos hábeis a permitir a aferição da dinâmica do acidente por ocasião da sentença, tratando-se de diligência inútil e, como tal, passível de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia no local do acidente. 7.3. Da prova oral DEFIRO a prova testemunhal a ambas as partes, porque essencial à dinâmica do acidente e à sinalização do cruzamento. O rol deve ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, no máximo de 3 (três) por fato (art. 357, §6º, do CPC), incumbindo às partes a intimação na forma do art. 455 do CPC. DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, requerido reciprocamente, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC), a serem intimadas pessoalmente, com a advertência legal. 7.3.1. ABRO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). 7.3.2. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. 7.4. Da Prova documental 7.4.1. DEFIRO o requerimento de produção de prova documental. Nesses termos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem as provas que entenderem pertinentes. 7.4.2. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao hospital que prestou atendimento à parte autora na data do acidente, para que encaminhe aos autos cópia integral do respectivo prontuário médico e demais documentos relacionados ao atendimento realizado. Não havendo nos autos informações suficientes para a identificação da unidade hospitalar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o local onde recebeu atendimento médico após o sinistro, viabilizando o cumprimento da diligência. 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESCONSIDERADOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, a qual alegou hipossuficiência financeira com a juntada de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, diante do indeferimento do pedido pelo juízo de origem com base na alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira da agravante não foi elidida por prova segura em sentido contrário, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. Considerado o salário-mínimo vigente, verifica se que a renda líquida da autora, desconsiderados os descontos decorrentes de empréstimos consignados, é inferior a três salários-mínimos, parâmetro comumente adotado por este Tribunal. 6. A negativa do pedido de gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para deferir à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e somente pode ser elidida mediante prova concreta em sentido contrário, sendo insuficiente a mera alegação de renda superior a três salários-mínimos sem a demonstração de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039793-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.07.2026)