0002130-27.2019.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002130-27.2019.8.16.0017 Processo: 0002130-27.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE AMARO ALVES Réu(s): FERNANDO DE LIMA DE PAULA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0002130-27.2019.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FERNANDO DE LIMA DE PAULA. 1. RELATÓRIO[1] O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de FERNANDO DE LIMA DE PAULA, já qualificado nos autos, atribuindo ao denunciado a prática, em concurso material, das condutas então capituladas no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73, todos do Código Penal (Fato 01 — homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na modalidade tentada, com erro na execução), e no artigo 12, caput, da Lei número 10.826/2003 (Fato 02 — posse irregular de munição de uso permitido). Foram arroladas 08 (oito) testemunhas/informantes na Denúncia de mov. 66.1. O Inquérito Policial que embasa a exordial encontra-se anexado aos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, o boletim de ocorrência de mov. 1.15, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 e o relatório da Autoridade Policial de mov. 64.2. O acusado foi colocado em liberdade após a audiência de custódia, em 04 de fevereiro de 2019 (mov. 22.1). A Denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2019, conforme decisão de mov. 32.1. Juntou-se laudo pericial de exame direto de lesões corporais à mov. 66.3. O acusado foi citado, conforme certidão de mov. 87.1, e apresentou Resposta à Acusação, por meio de Defesa nomeada, arrolando as mesmas testemunhas da Denúncia. Em 06 de junho de 2020, o Ministério Público, com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Penal, ofereceu ADITAMENTO À DENÚNCIA (mov. 103.1), para a retificação da imputação anteriormente apresentada, suprimindo a qualificadora do inciso IV do parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal e mantendo, no mais, a descrição fática originária. A peça aditada, que assumiu a posição de peça acusatória vigente, possui, na parte que descreve os fatos imputados, o seguinte teor: “FATO 01: No dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 03h00min, nas proximidades do bar localizado na Rua Jalbas Rodrigues Alves, cruzamento com a Rua Pioneiro Etori Colli, Vila Santa Izabel, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado FERNANDO DE LIMA DE PAULA, de forma consciente e voluntária, utilizando-se de uma arma de fogo (não apreendida), tentou matar a pessoa de Cristiane Barreto, ao efetuar contra ela 02 (dois) disparos de arma de fogo. Não obstante, por erro na execução, o denunciado atingiu a vítima José Amaro Alves, a qual entrou na frente de Cristiane Barreto com o intuito de separar a confusão que se instalou, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de seq. 66.32. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança pelas agressões sofridas por sua genitora, Jandira Andrade Lima de Paula. O crime pretendido, qual seja, homicídio qualificado, apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que a vítima Cristiane Barreto não foi atingida por erro de pontaria, bem como diante do pronto e eficaz atendimento médico recebido pela vítima José Amaro Alves." FATO 02: "Desde data não informada nos autos até o dia 02 de fevereiro de 2019, o denunciado FERNANDO DE LIMA DE PAULA, com vontade livre e consciente, dolosamente, possuía, nas dependências de sua residência, localizada à Rua Jalbas Rodrigues Alves, n. 457, Vila Santa Izabel, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, embaixo de um pneu próximo ao veículo Ford/Fiesta, que estava estacionado no quintal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) munições calibre 32 intactas e 02 (duas) cápsulas deflagradas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.16)." As condutas, no aditamento, foram definitivamente capituladas no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73, todos do Código Penal (Fato 01), e no artigo 12, caput, da Lei número 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Sobrevindo o aditamento, foi a Defesa novamente intimada para manifestação sobre a nova tipificação (mov. 110.1). Em mov. 113.1, a então Defensora renunciou ao múnus e reiterou os argumentos anteriores. Recebido o aditamento, foram determinadas nova citação e nomeação de outro Defensor (mov. 115.1), o qual sustentou inexistirem nulidades e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 143.1). Em mov. 115.1, o Aditamento à Denúncia foi recebido. Designada audiência de instrução (mov. 149.1), em 15 de outubro de 2021 foram inquiridos os policiais militares William Douglas Scherwinski e Leandro Félix Esquilage, bem como a testemunha Givaldo Gomes da Silva. Em razão da não localização de outras testemunhas, o ato foi cindido. Sobreveio, posteriormente, a desistência da oitiva de Cristiane Barreto em razão de seu falecimento (mov. 189.1, homologada em mov. 192.1) e, na sequência, das partes em relação à inquirição de Lucineia Aparecida Eugênio (movs. 268.1 e 275.1, homologada em mov. 277.1). Em sessão de continuação realizada em 30 de julho de 2024, foi ouvido o informante Sidney Moreira, o qual comunicou o falecimento de sua esposa, a testemunha Jandira Andrade Lima de Paula (mov. 305.1). A vítima José Amaro Alves, finalmente localizada, foi inquirida em 28 de abril de 2026 (mov. 410.1), ocasião em que se realizou também o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução criminal. Em Alegações Finais escritas (mov. 413.1), o Ministério Público sustentou a regularidade processual e a presença dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, requerendo a pronúncia do acusado nos exatos termos do aditamento. A Defesa nomeada apresentou suas Alegações Finais (mov. 417.1), nas quais postulou, em caráter principal, a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se atribui ao acusado FERNANDO DE LIMA DE PAULA a prática da conduta prevista no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73 (erro na execução), todos do Código Penal (Fato 01), e no artigo 12, caput, da Lei número 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) (Fato 02), em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), porque, em tese, na madrugada de 02 de fevereiro de 2019, em Maringá/PR, o denunciado teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra Cristiane Barreto, por vingança das agressões sofridas por sua genitora, vindo a atingir, por erro de pontaria, José Amaro Alves, que tentava apartar a confusão. Ademais, o acusado mantinha em sua residência, sem autorização, cinco munições calibre 32 intactas e duas cápsulas deflagradas. Primeiramente, relembre-se que este não é o momento de se julgar o denunciado, impendendo-se, apenas, que se aperfeiçoe um juízo de admissibilidade da acusação. A materialidade delitiva resultou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência de mov. 1.15; auto de exibição e apreensão de mov. 1.16; e laudo pericial de exame direto de lesões corporais de mov. 66.3. Da mesma forma, é possível vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação ao acusado FERNANDO, como se verá adiante. Saliente-se que os depoimentos foram degravados pelo Ministério Público em seus Memoriais (mov. 413.1), não havendo impugnação da Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e economia processual, este Juízo fará menção aos mesmos. O acusado FERNANDO, em interrogatório judicial (mov. 410.1), declarou: "que o interrogado não foi o autor dos disparos; (…) que o interrogado, durante a confusão, estava dormindo com a sua família; que um vizinho veio e chamou pelo interrogado, o qual se achava dormindo com a esposa e o filho; que o vizinho chamou o interrogado e comentou que a sua genitora estava apanhando no bar, então se dirigiu a ele para ver o que estava acontecendo; (…) que dois rapazes estavam agredindo o seu padrasto, enquanto sua mãe discutia com um monte de mulher; (…) que quando o interrogado chegou e jogou uma bombinha neles, esses (…) saíram correndo, pois estavam brigando; que a vítima (…) quando estava brigando no chão, machucou o joelho; (…) que os policiais militares foram na residência do interrogado, onde acharam as munições, as quais não lhe pertenciam (…); que ninguém falou que era do interrogado, apenas localizaram; que o interrogado não tem nada a ver com isso, não sabendo sequer dizer de quem seriam as munições." O Policial Militar WILLIAM DOUGLAS SCHERWINSKI (mov. 186.2), em Juízo, declarou: "que esclareceu ter sido acionada via rádio durante o serviço noturno para atender a uma ocorrência de disparos de arma de fogo e confusão generalizada; que, no local, um indivíduo informou que os autores dos disparos haviam acabado de sair e indicou a residência destes nas proximidades; que o referido informante relatou que duas mulheres estavam brigando e que, ao tentar separá-las, foi agredido pelo marido de uma delas; que outras pessoas tentavam separar a briga quando o filho de uma das mulheres envolvidas chegou ao local e efetuou dois disparos de arma de fogo; que os disparos atingiram um homem que também tentava apartar a confusão, embora o alvo fosse a outra mulher; que a equipe policial se deslocou até a residência indicada e tentou abordar dois indivíduos que se encontravam na frente do imóvel; (…) que os policiais vistoriaram a residência e não localizaram a arma, porém encontraram cinco munições e dois estojos deflagrados escondidos embaixo de um pneu no quintal; (…) que a equipe tomou conhecimento via rádio de que o homem alvejado havia dado entrada no hospital com um ferimento na perna; (…) que a testemunha reiterou ter sido informada de que ambas entraram em vias de fato e que o atirador tentou vingar a mãe, atingindo um terceiro acidentalmente (…)." O Policial Militar LEANDRO FÉLIX ESQUILAGE (mov. 186.3), em Juízo, prestou depoimento essencialmente convergente, confirmando o acionamento por disparos, a indicação da residência pelos populares, a abordagem em frente ao imóvel, a apreensão das munições no quintal e a confirmação, via rádio, do ferimento da vítima: "que esclareceu ter sido acionada via rádio durante o serviço noturno para atender a uma ocorrência de disparos de arma de fogo e confusão generalizada; que, no local, um indivíduo informou que os autores dos disparos haviam acabado de sair e indicou a residência destes nas proximidades; que o referido informante relatou que duas mulheres estavam brigando e que, ao tentar separá-las, foi agredido pelo marido de uma delas; que outras pessoas tentavam separar a briga quando o filho de uma das mulheres envolvidas chegou ao local e efetuou dois disparos de arma de fogo; que os disparos atingiram um homem que também tentava apartar a confusão, embora o alvo fosse a outra mulher; que a equipe policial se deslocou até a residência indicada e tentou abordar dois indivíduos que se encontravam na frente do imóvel; que os indivíduos resistiram à abordagem, sendo necessário o uso de força física para contê-los e algemá-los; que os policiais vistoriaram a residência e não localizaram a arma, porém encontraram cinco munições e dois estojos deflagrados escondidos embaixo de um pneu no quintal; que os abordados se recusaram a informar onde estaria a arma de fogo; que a equipe tomou conhecimento via rádio de que o homem alvejado havia dado entrada no hospital com um ferimento na perna; que os indivíduos abordados foram encaminhados à delegacia para a adoção das medidas cabíveis; que o Ministério Público iniciou os questionamentos; que o promotor indagou se a vítima foi atingida por apenas um tiro na perna; que a testemunha esclareceu não ter tido contato direto com o homem baleado por ele ter ido ao hospital, mas confirmou ter recebido a informação de que se tratava de um disparo na perna; que o promotor questionou sobre o desentendimento entre as mulheres que motivou o crime; que a testemunha reiterou ter sido informada de que ambas entraram em vias de fato e que o atirador tentou vingar a mãe, atingindo um terceiro acidentalmente; que a defesa iniciou os questionamentos; que a defesa indagou se a testemunha estava lendo o termo de depoimento prestado na delegacia devido à exata sequência de detalhes relatada; que, após uma falha na conexão de internet, o magistrado repetiu a pergunta formulada pela defesa; que a testemunha negou estar lendo o depoimento da delegacia, justificando que havia lido apenas o boletim de ocorrência; que a oitiva foi encerrada na sequência." A testemunha GIVALDO GOMES DA SILVA (mov. 186.4), em Juízo, declarou: "que foi advertida sobre a obrigação legal de dizer a verdade; (…) que relatou ter havido uma briga inicial entre mulheres no local; que o acusado estava em sua residência e chegou ao local de repente e em desespero, pois sua mãe estaria sendo agredida; que asseverou que todos os presentes na ocasião estavam embriagados; (…) que a testemunha confirmou que a genitora do acusado foi ferida e sangrou durante a briga; (…) que a testemunha confirmou que um homem foi atingido, acreditando ter sido na região do joelho; que a testemunha reiterou não ter presenciado o momento exato do tiro devido à confusão generalizada, não sabendo precisar a dinâmica do disparo (…)." O informante SIDNEY MOREIRA (mov. 305.2), padrasto do acusado, em Juízo, declarou: "que o depoente confirmou ser padrasto do acusado, passando a ser ouvido na condição de informante; (…) que o informante asseverou estar no bar apenas para defender a sua esposa de agressões; que declarou não ter visto nenhum disparo de arma de fogo na ocasião; (…) que o informante reiterou não ter visto os disparos por estar focado em defender a sua esposa; (…) que o promotor indagou se o acusado estava no local dos fatos; que o informante afirmou não ter visto o enteado no bar; que o informante negou ter visto armamento; que o informante reafirmou que o rapaz não estava presente no local (…)." A vítima JOSÉ AMARO ALVES (mov. 410.2), em Juízo, declarou: "que a vítima explicou estar acompanhada de sua esposa na ocasião; que a referida esposa interveio para tentar separar uma briga entre mulheres; que se aproximou para retirar a sua esposa da confusão para que não se envolvesse; que, neste momento, um indivíduo chegou ao local e efetuou um tiro; que a vítima foi atingida pelo disparo; (…) que a vítima esclareceu que a briga envolvia duas mulheres, tomando conhecimento de que uma delas era a mãe do acusado; (…) que a vítima asseverou ter sido apenas um disparo; que sentiu o ferimento e correu em direção à delegacia; (…) que o promotor indagou se a intenção do atirador era atingir a outra mulher envolvida na briga; que a vítima respondeu acreditar que sim; que confirmou ter sido atingida na região do joelho; que a vítima negou ter precisado de procedimento cirúrgico; que relatou ter ocorrido o fato em uma madrugada de sábado e ter trabalhado normalmente em seguida; que asseverou não possuir nenhuma sequela decorrente do ferimento; que permaneceu no hospital por cerca de três horas (…)." Complementam o quadro probatório os elementos extrajudiciais não repetíveis. CRISTIANE BARRETO (mov. 1.8), em sede investigativa, teria narrado, em síntese, que estava no bar com a família e amigos; que ao ir ao banheiro foi xingada e, ao sair, entrou em vias de fato com Jandira Andrade Lima de Paula, sendo a briga separada por Givaldo, Lucineia e José Amaro; que, em seguida, quando já saía do estabelecimento, chegaram Jandira, seu marido Sidney e o ora acusado, o qual lhe teria dito "quem bateu na minha mãe", ao que respondeu "nós brigamos", ouvindo, ainda, a expressão "bate agora de novo"; que teria visto que o acusado estava armado, saindo em seguida em fuga e ouvindo dois disparos de arma de fogo, vindo a saber que José Amaro fora atingido por um tiro na perna. LUCINEIA APARECIDA EUGÊNIO (mov. 1.11), em depoimento extrajudicial, teria prestado declarações em sentido convergente, narrando que, após o início da segunda briga, chegou o filho de Jandira, perguntou quem havia agredido sua mãe e, diante da resposta afirmativa de Cristiane, teria dito "bate de novo", momento em que efetuou os disparos. JANDIRA ANDRADE LIMA DE PAULA (mov. 1.10), em depoimento extrajudicial, igualmente teria confirmado que seu filho Fernando de Lima de Paula, ao tomar conhecimento da agressão sofrida, "foi ao encontro para defender a mãe" e "efetuou disparos de arma de fogo", dispersando a briga. Assim, tem-se que, pelo laudo de exame de lesões corporais elaborado em desfavor de José Amaro Alves (mov. 66.32), pelo prontuário médico, pelo registro hospitalar de socorro no Hospital Santa Rita e pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), que descreve a apreensão de cinco munições calibre 32 intactas e duas cápsulas deflagradas no interior do imóvel residencial, bem como pela confirmação, em Juízo, do ferimento por disparo de arma de fogo na região do joelho pela própria vítima e pela testemunha presencial Givaldo Gomes da Silva, o acusado, em tese, teria cometido os delitos imputados na inicial. O acusado, em interrogatório, negou a autoria, oferecendo versão própria, cuja valoração definitiva, contudo, compete ao Conselho de Sentença. Tais elementos, em conjunto, satisfazem, em juízo de admissibilidade, o requisito do artigo 413 do Código de Processo Penal, afastando-se o óbice quanto à pronúncia fundada exclusivamente em prova investigativa, na medida em que há substrato judicial autônomo. Após o aditamento, remanesce como única qualificadora a do motivo torpe, consistente, segundo a imputação, em vingança pelas agressões sofridas pela genitora do acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, na fase da pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras manifestamente improcedentes, sob pena de subtrair-se do Conselho de Sentença a soberania constitucionalmente assegurada. No caso, o exame superficial dos autos identifica elementos que, em tese, sustentam a plausibilidade da motivação imputada, especialmente os depoimentos extrajudiciais convergentes quanto à chegada do acusado ao local munido de arma de fogo, à indagação que teria dirigido à vítima visada ("quem bateu na minha mãe") e à verbalização ("bate agora de novo"), seguida dos disparos. Tais elementos, em juízo de mera plausibilidade, impedem o reconhecimento de manifesta improcedência da qualificadora, cuja análise definitiva fica reservada ao Tribunal Popular, razão pela qual se mantém a qualificadora do motivo torpe. No tocante ao erro na execução (aberratio ictus), a descrição típica constante do aditamento enquadra-se, em tese, na hipótese do artigo 73 do Código Penal, segundo o qual, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. A previsão legal estabelece que se considera, para fins de tipificação e fixação da pena, a pessoa visada (no caso, Cristiane Barreto), e não a efetivamente atingida (José Amaro Alves). Trata-se, na espécie, do chamado aberratio ictus com unidade simples, apto a manter íntegra a imputação de homicídio qualificado tentado. Em juízo de admissibilidade, encontram-se nos autos elementos suficientes a indicar a plausibilidade da hipótese de erro na execução, especialmente: a manifestação da própria vítima em Juízo no sentido de que acreditava ser o alvo do atirador outra mulher envolvida na contenda; os depoimentos extrajudiciais convergentes no sentido de que os disparos teriam sido dirigidos a Cristiane Barreto, em razão da discussão pretérita; e o relato dos policiais militares quanto à informação imediatamente repassada pelos populares no sentido de que o atirador "tentou vingar a mãe, atingindo um terceiro acidentalmente". A análise definitiva da configuração do aberratio ictus, todavia, compete ao Conselho de Sentença, razão pela qual a imputação prevista no artigo 73 do Código Penal deve ser mantida nesta fase. Em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do Código de Processo Penal, passa-se ao enfrentamento individualizado dos pleitos formulados pela Defesa em mov. 417.1. Quanto ao pedido principal de impronúncia, sustenta a Defesa que a autoria seria "nebulosa e falha"; que a vítima não teria precisado o ocorrido em Juízo; que o acusado negou a autoria; que a arma não foi apreendida; e que o conjunto probatório seria insuficiente, invocando o princípio do in dubio pro reo. A pretensão defensiva não merece acolhimento neste momento processual. Em primeiro lugar, o princípio do in dubio pro reo não rege a fase de pronúncia. Em segundo lugar, os elementos identificados supra preenchem, em juízo de admissibilidade, os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Em terceiro lugar, a não apreensão da arma de fogo não é, por si só, óbice ao reconhecimento de indícios de autoria, sendo a prova oral apta a indicar o emprego do instrumento, especialmente diante da apreensão, no quintal da residência, de munições intactas e de duas cápsulas deflagradas. Em quarto lugar, a negativa do acusado em interrogatório, sopesada nesta fase, não tem o condão de afastar, isoladamente, o restante do conjunto, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. Rejeita-se, portanto, o pedido de impronúncia. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal leve, sustenta a Defesa que os ferimentos teriam sido superficiais; que não houve juntada de laudo de incapacidade superior a trinta dias; que a vítima recebeu alta no mesmo dia; e que a arma não foi encontrada. A desclassificação, na primeira fase do rito do tribunal do júri, exige convicção firme do Juízo de que não há crime doloso contra a vida, o que pressupõe afastar com segurança a intenção de matar — convicção que não se forma no caso. A configuração do dolo de matar deve ser aferida pelo conjunto da dinâmica do fato, e não pela mera gravidade efetiva da lesão. No caso, o emprego de arma de fogo, o número de disparos relatados, a direção visada em desfavor de pessoa especificamente identificada e o contexto narrado nos autos são elementos que, em juízo de admissibilidade, não permitem afastar com clareza a hipótese de homicídio tentado. Anote-se que, embora a vítima atingida tenha referido em Juízo ter ouvido "apenas um disparo", tal percepção pode decorrer das circunstâncias do evento, sendo certo que os depoimentos extrajudiciais e o relato dos policiais convergem para a ocorrência de dois disparos, em sintonia com a apreensão de duas cápsulas deflagradas no quintal da residência. O exame do elemento subjetivo, neste cenário, é matéria afeta à soberania dos jurados. Rejeita-se, pois, o pedido de desclassificação. Cabe destacar que a valoração de credibilidade da negativa caberá ao Conselho de Sentença, em juízo de mérito, sendo certo, todavia, que sua mera existência não tem o condão de descaracterizar, na fase de admissibilidade, os elementos que sustentam a imputação. Quanto à invocação do princípio do in dubio pro reo, conforme reiteradamente assentado, tal princípio não rege a presente fase processual, sendo aplicável tão somente ao juízo de mérito condenatório. Logo, caberá ao Conselho de Sentença decidir pela presença ou não da qualificadora acima descrita, pois este Juízo sumariamente poderia afastá-la apenas em caso de evidente inexistência, o que não ocorre na situação. Em outras palavras, é possível que a qualificadora em questão seja reconhecida pelos jurados, a quem cabe analisar a causa, tendo em vista que as vítimas estavam desarmadas, sendo a vítima José Amaro Alves atingida por disparo de arma de fogo durante contenda ocorrida em via pública na madrugada de 02 de fevereiro de 2019. Ressalte-se que a decisão de pronúncia se trata de simples juízo provisório de admissibilidade da Denúncia, antes de submeter o réu ao julgamento pelo Júri Popular. Neste momento, apenas se constata a presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, uma vez que o exame mais aprofundado a respeito da pertinência ou não da acusação compete ao Conselho de Sentença, verdadeiro Juiz natural da causa. Quanto ao Fato 02, este guarda inequívoca conexão instrumental e probatória com o Fato 01, nos termos do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, impondo-se a unidade de processo e julgamento, com submissão do crime conexo, por força do artigo 78, inciso I, do mesmo diploma, ao Tribunal do Júri. Assim, o crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei número 10.826/2003, também deve ser submetido ao Conselho de Sentença, pois a competência do Tribunal do Júri prevalece em relação aos crimes conexos, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Logo, as teses defensivas relacionadas a este fato, outrossim, serão oportunamente apreciadas pelos Jurados competentes para tanto, uma vez que não caberia a este Juízo invadir o mérito da causa neste momento processual. Por conseguinte, havendo materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, caberá ao Tribunal do Júri decidir a respeito do mérito, não sendo, portanto, caso de impronúncia, absolvição, desclassificação ou desqualificação do delito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FERNANDO DE LIMA DE PAULA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73, todos do Código Penal (Fato 01), bem como nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), nos exatos termos do aditamento à Denúncia (mov. 103.1). No que tange à manutenção da liberdade do acusado, registra-se que FERNANDO respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução criminal, sem notícia de descumprimento de qualquer condição imposta ou de fato superveniente que justifique a alteração da medida. Não se identificam, neste momento, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal a autorizar a custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantido o estado de liberdade. Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, sejam os mesmos redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri e, após, remetidos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para os fins declinados no artigo 422 do Código de Processo Penal, com prazo de 05 (cinco) dias. Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos ao Dr. Leonardo Rossi, OAB/PR nº 92.750, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que apresentou Resposta à Acusação em favor do acusado (mov. 98.1); à Dra. Bianca Goulart Felipin, OAB/PR nº 104.200, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que apresentou Resposta à Acusação pelo Aditamento à Denúncia em favor do acusado (mov. 132.1); à Dra. Lorena Roberta Barbosa Castro, OAB/PR nº 90.764, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que participou da instrução em favor do acusado (mov. 186.1); e ao Dr. Jairo André Graminha Neto, OAB/PR nº 96.153, que arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando que, neste feito, atuou como dativo da Defesa do acusado em audiência de instrução e Memoriais, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA. Serve a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando aos ora Defensores anexar documentos que entenderem pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Maringá, 13 de julho de 2026. Desembargador Substituto Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Os autos me vieram conclusos, não obstante minha remoção, pois solicitei designação à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná para proferir decisões nos autos em que concluí a instrução, de modo a dar efetividade ao princípio da imediação, principalmente, mas também ao princípio da identidade física do juiz (isso impede que outro(a) magistrado(a) que não ouviu testemunhas e não participou do interrogatório de pessoas acusadas, ou seja, não participou de nenhum ato instrutório, tenha que proferir sentenças). A Portaria da E. Presidência, determinando que este subscritor decida casos que concluiu a instrução é a de 07.05.2026 (Portaria nº 7089/2026 - S.M).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO DE LIMA DE PAULA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JAIRO ANDRÉ GRAMINHA NETO
OAB: 96153/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002130-27.2019.8.16.0017 Processo: 0002130-27.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE AMARO ALVES Réu(s): FERNANDO DE LIMA DE PAULA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0002130-27.2019.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FERNANDO DE LIMA DE PAULA. 1. RELATÓRIO[1] O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de FERNANDO DE LIMA DE PAULA, já qualificado nos autos, atribuindo ao denunciado a prática, em concurso material, das condutas então capituladas no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73, todos do Código Penal (Fato 01 — homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na modalidade tentada, com erro na execução), e no artigo 12, caput, da Lei número 10.826/2003 (Fato 02 — posse irregular de munição de uso permitido). Foram arroladas 08 (oito) testemunhas/informantes na Denúncia de mov. 66.1. O Inquérito Policial que embasa a exordial encontra-se anexado aos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, o boletim de ocorrência de mov. 1.15, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 e o relatório da Autoridade Policial de mov. 64.2. O acusado foi colocado em liberdade após a audiência de custódia, em 04 de fevereiro de 2019 (mov. 22.1). A Denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2019, conforme decisão de mov. 32.1. Juntou-se laudo pericial de exame direto de lesões corporais à mov. 66.3. O acusado foi citado, conforme certidão de mov. 87.1, e apresentou Resposta à Acusação, por meio de Defesa nomeada, arrolando as mesmas testemunhas da Denúncia. Em 06 de junho de 2020, o Ministério Público, com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Penal, ofereceu ADITAMENTO À DENÚNCIA (mov. 103.1), para a retificação da imputação anteriormente apresentada, suprimindo a qualificadora do inciso IV do parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal e mantendo, no mais, a descrição fática originária. A peça aditada, que assumiu a posição de peça acusatória vigente, possui, na parte que descreve os fatos imputados, o seguinte teor: “FATO 01: No dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 03h00min, nas proximidades do bar localizado na Rua Jalbas Rodrigues Alves, cruzamento com a Rua Pioneiro Etori Colli, Vila Santa Izabel, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado FERNANDO DE LIMA DE PAULA, de forma consciente e voluntária, utilizando-se de uma arma de fogo (não apreendida), tentou matar a pessoa de Cristiane Barreto, ao efetuar contra ela 02 (dois) disparos de arma de fogo. Não obstante, por erro na execução, o denunciado atingiu a vítima José Amaro Alves, a qual entrou na frente de Cristiane Barreto com o intuito de separar a confusão que se instalou, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de seq. 66.32. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança pelas agressões sofridas por sua genitora, Jandira Andrade Lima de Paula. O crime pretendido, qual seja, homicídio qualificado, apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que a vítima Cristiane Barreto não foi atingida por erro de pontaria, bem como diante do pronto e eficaz atendimento médico recebido pela vítima José Amaro Alves." FATO 02: "Desde data não informada nos autos até o dia 02 de fevereiro de 2019, o denunciado FERNANDO DE LIMA DE PAULA, com vontade livre e consciente, dolosamente, possuía, nas dependências de sua residência, localizada à Rua Jalbas Rodrigues Alves, n. 457, Vila Santa Izabel, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, embaixo de um pneu próximo ao veículo Ford/Fiesta, que estava estacionado no quintal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) munições calibre 32 intactas e 02 (duas) cápsulas deflagradas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.16)." As condutas, no aditamento, foram definitivamente capituladas no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73, todos do Código Penal (Fato 01), e no artigo 12, caput, da Lei número 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Sobrevindo o aditamento, foi a Defesa novamente intimada para manifestação sobre a nova tipificação (mov. 110.1). Em mov. 113.1, a então Defensora renunciou ao múnus e reiterou os argumentos anteriores. Recebido o aditamento, foram determinadas nova citação e nomeação de outro Defensor (mov. 115.1), o qual sustentou inexistirem nulidades e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 143.1). Em mov. 115.1, o Aditamento à Denúncia foi recebido. Designada audiência de instrução (mov. 149.1), em 15 de outubro de 2021 foram inquiridos os policiais militares William Douglas Scherwinski e Leandro Félix Esquilage, bem como a testemunha Givaldo Gomes da Silva. Em razão da não localização de outras testemunhas, o ato foi cindido. Sobreveio, posteriormente, a desistência da oitiva de Cristiane Barreto em razão de seu falecimento (mov. 189.1, homologada em mov. 192.1) e, na sequência, das partes em relação à inquirição de Lucineia Aparecida Eugênio (movs. 268.1 e 275.1, homologada em mov. 277.1). Em sessão de continuação realizada em 30 de julho de 2024, foi ouvido o informante Sidney Moreira, o qual comunicou o falecimento de sua esposa, a testemunha Jandira Andrade Lima de Paula (mov. 305.1). A vítima José Amaro Alves, finalmente localizada, foi inquirida em 28 de abril de 2026 (mov. 410.1), ocasião em que se realizou também o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução criminal. Em Alegações Finais escritas (mov. 413.1), o Ministério Público sustentou a regularidade processual e a presença dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, requerendo a pronúncia do acusado nos exatos termos do aditamento. A Defesa nomeada apresentou suas Alegações Finais (mov. 417.1), nas quais postulou, em caráter principal, a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se atribui ao acusado FERNANDO DE LIMA DE PAULA a prática da conduta prevista no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73 (erro na execução), todos do Código Penal (Fato 01), e no artigo 12, caput, da Lei número 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) (Fato 02), em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), porque, em tese, na madrugada de 02 de fevereiro de 2019, em Maringá/PR, o denunciado teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra Cristiane Barreto, por vingança das agressões sofridas por sua genitora, vindo a atingir, por erro de pontaria, José Amaro Alves, que tentava apartar a confusão. Ademais, o acusado mantinha em sua residência, sem autorização, cinco munições calibre 32 intactas e duas cápsulas deflagradas. Primeiramente, relembre-se que este não é o momento de se julgar o denunciado, impendendo-se, apenas, que se aperfeiçoe um juízo de admissibilidade da acusação. A materialidade delitiva resultou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência de mov. 1.15; auto de exibição e apreensão de mov. 1.16; e laudo pericial de exame direto de lesões corporais de mov. 66.3. Da mesma forma, é possível vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação ao acusado FERNANDO, como se verá adiante. Saliente-se que os depoimentos foram degravados pelo Ministério Público em seus Memoriais (mov. 413.1), não havendo impugnação da Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e economia processual, este Juízo fará menção aos mesmos. O acusado FERNANDO, em interrogatório judicial (mov. 410.1), declarou: "que o interrogado não foi o autor dos disparos; (…) que o interrogado, durante a confusão, estava dormindo com a sua família; que um vizinho veio e chamou pelo interrogado, o qual se achava dormindo com a esposa e o filho; que o vizinho chamou o interrogado e comentou que a sua genitora estava apanhando no bar, então se dirigiu a ele para ver o que estava acontecendo; (…) que dois rapazes estavam agredindo o seu padrasto, enquanto sua mãe discutia com um monte de mulher; (…) que quando o interrogado chegou e jogou uma bombinha neles, esses (…) saíram correndo, pois estavam brigando; que a vítima (…) quando estava brigando no chão, machucou o joelho; (…) que os policiais militares foram na residência do interrogado, onde acharam as munições, as quais não lhe pertenciam (…); que ninguém falou que era do interrogado, apenas localizaram; que o interrogado não tem nada a ver com isso, não sabendo sequer dizer de quem seriam as munições." O Policial Militar WILLIAM DOUGLAS SCHERWINSKI (mov. 186.2), em Juízo, declarou: "que esclareceu ter sido acionada via rádio durante o serviço noturno para atender a uma ocorrência de disparos de arma de fogo e confusão generalizada; que, no local, um indivíduo informou que os autores dos disparos haviam acabado de sair e indicou a residência destes nas proximidades; que o referido informante relatou que duas mulheres estavam brigando e que, ao tentar separá-las, foi agredido pelo marido de uma delas; que outras pessoas tentavam separar a briga quando o filho de uma das mulheres envolvidas chegou ao local e efetuou dois disparos de arma de fogo; que os disparos atingiram um homem que também tentava apartar a confusão, embora o alvo fosse a outra mulher; que a equipe policial se deslocou até a residência indicada e tentou abordar dois indivíduos que se encontravam na frente do imóvel; (…) que os policiais vistoriaram a residência e não localizaram a arma, porém encontraram cinco munições e dois estojos deflagrados escondidos embaixo de um pneu no quintal; (…) que a equipe tomou conhecimento via rádio de que o homem alvejado havia dado entrada no hospital com um ferimento na perna; (…) que a testemunha reiterou ter sido informada de que ambas entraram em vias de fato e que o atirador tentou vingar a mãe, atingindo um terceiro acidentalmente (…)." O Policial Militar LEANDRO FÉLIX ESQUILAGE (mov. 186.3), em Juízo, prestou depoimento essencialmente convergente, confirmando o acionamento por disparos, a indicação da residência pelos populares, a abordagem em frente ao imóvel, a apreensão das munições no quintal e a confirmação, via rádio, do ferimento da vítima: "que esclareceu ter sido acionada via rádio durante o serviço noturno para atender a uma ocorrência de disparos de arma de fogo e confusão generalizada; que, no local, um indivíduo informou que os autores dos disparos haviam acabado de sair e indicou a residência destes nas proximidades; que o referido informante relatou que duas mulheres estavam brigando e que, ao tentar separá-las, foi agredido pelo marido de uma delas; que outras pessoas tentavam separar a briga quando o filho de uma das mulheres envolvidas chegou ao local e efetuou dois disparos de arma de fogo; que os disparos atingiram um homem que também tentava apartar a confusão, embora o alvo fosse a outra mulher; que a equipe policial se deslocou até a residência indicada e tentou abordar dois indivíduos que se encontravam na frente do imóvel; que os indivíduos resistiram à abordagem, sendo necessário o uso de força física para contê-los e algemá-los; que os policiais vistoriaram a residência e não localizaram a arma, porém encontraram cinco munições e dois estojos deflagrados escondidos embaixo de um pneu no quintal; que os abordados se recusaram a informar onde estaria a arma de fogo; que a equipe tomou conhecimento via rádio de que o homem alvejado havia dado entrada no hospital com um ferimento na perna; que os indivíduos abordados foram encaminhados à delegacia para a adoção das medidas cabíveis; que o Ministério Público iniciou os questionamentos; que o promotor indagou se a vítima foi atingida por apenas um tiro na perna; que a testemunha esclareceu não ter tido contato direto com o homem baleado por ele ter ido ao hospital, mas confirmou ter recebido a informação de que se tratava de um disparo na perna; que o promotor questionou sobre o desentendimento entre as mulheres que motivou o crime; que a testemunha reiterou ter sido informada de que ambas entraram em vias de fato e que o atirador tentou vingar a mãe, atingindo um terceiro acidentalmente; que a defesa iniciou os questionamentos; que a defesa indagou se a testemunha estava lendo o termo de depoimento prestado na delegacia devido à exata sequência de detalhes relatada; que, após uma falha na conexão de internet, o magistrado repetiu a pergunta formulada pela defesa; que a testemunha negou estar lendo o depoimento da delegacia, justificando que havia lido apenas o boletim de ocorrência; que a oitiva foi encerrada na sequência." A testemunha GIVALDO GOMES DA SILVA (mov. 186.4), em Juízo, declarou: "que foi advertida sobre a obrigação legal de dizer a verdade; (…) que relatou ter havido uma briga inicial entre mulheres no local; que o acusado estava em sua residência e chegou ao local de repente e em desespero, pois sua mãe estaria sendo agredida; que asseverou que todos os presentes na ocasião estavam embriagados; (…) que a testemunha confirmou que a genitora do acusado foi ferida e sangrou durante a briga; (…) que a testemunha confirmou que um homem foi atingido, acreditando ter sido na região do joelho; que a testemunha reiterou não ter presenciado o momento exato do tiro devido à confusão generalizada, não sabendo precisar a dinâmica do disparo (…)." O informante SIDNEY MOREIRA (mov. 305.2), padrasto do acusado, em Juízo, declarou: "que o depoente confirmou ser padrasto do acusado, passando a ser ouvido na condição de informante; (…) que o informante asseverou estar no bar apenas para defender a sua esposa de agressões; que declarou não ter visto nenhum disparo de arma de fogo na ocasião; (…) que o informante reiterou não ter visto os disparos por estar focado em defender a sua esposa; (…) que o promotor indagou se o acusado estava no local dos fatos; que o informante afirmou não ter visto o enteado no bar; que o informante negou ter visto armamento; que o informante reafirmou que o rapaz não estava presente no local (…)." A vítima JOSÉ AMARO ALVES (mov. 410.2), em Juízo, declarou: "que a vítima explicou estar acompanhada de sua esposa na ocasião; que a referida esposa interveio para tentar separar uma briga entre mulheres; que se aproximou para retirar a sua esposa da confusão para que não se envolvesse; que, neste momento, um indivíduo chegou ao local e efetuou um tiro; que a vítima foi atingida pelo disparo; (…) que a vítima esclareceu que a briga envolvia duas mulheres, tomando conhecimento de que uma delas era a mãe do acusado; (…) que a vítima asseverou ter sido apenas um disparo; que sentiu o ferimento e correu em direção à delegacia; (…) que o promotor indagou se a intenção do atirador era atingir a outra mulher envolvida na briga; que a vítima respondeu acreditar que sim; que confirmou ter sido atingida na região do joelho; que a vítima negou ter precisado de procedimento cirúrgico; que relatou ter ocorrido o fato em uma madrugada de sábado e ter trabalhado normalmente em seguida; que asseverou não possuir nenhuma sequela decorrente do ferimento; que permaneceu no hospital por cerca de três horas (…)." Complementam o quadro probatório os elementos extrajudiciais não repetíveis. CRISTIANE BARRETO (mov. 1.8), em sede investigativa, teria narrado, em síntese, que estava no bar com a família e amigos; que ao ir ao banheiro foi xingada e, ao sair, entrou em vias de fato com Jandira Andrade Lima de Paula, sendo a briga separada por Givaldo, Lucineia e José Amaro; que, em seguida, quando já saía do estabelecimento, chegaram Jandira, seu marido Sidney e o ora acusado, o qual lhe teria dito "quem bateu na minha mãe", ao que respondeu "nós brigamos", ouvindo, ainda, a expressão "bate agora de novo"; que teria visto que o acusado estava armado, saindo em seguida em fuga e ouvindo dois disparos de arma de fogo, vindo a saber que José Amaro fora atingido por um tiro na perna. LUCINEIA APARECIDA EUGÊNIO (mov. 1.11), em depoimento extrajudicial, teria prestado declarações em sentido convergente, narrando que, após o início da segunda briga, chegou o filho de Jandira, perguntou quem havia agredido sua mãe e, diante da resposta afirmativa de Cristiane, teria dito "bate de novo", momento em que efetuou os disparos. JANDIRA ANDRADE LIMA DE PAULA (mov. 1.10), em depoimento extrajudicial, igualmente teria confirmado que seu filho Fernando de Lima de Paula, ao tomar conhecimento da agressão sofrida, "foi ao encontro para defender a mãe" e "efetuou disparos de arma de fogo", dispersando a briga. Assim, tem-se que, pelo laudo de exame de lesões corporais elaborado em desfavor de José Amaro Alves (mov. 66.32), pelo prontuário médico, pelo registro hospitalar de socorro no Hospital Santa Rita e pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), que descreve a apreensão de cinco munições calibre 32 intactas e duas cápsulas deflagradas no interior do imóvel residencial, bem como pela confirmação, em Juízo, do ferimento por disparo de arma de fogo na região do joelho pela própria vítima e pela testemunha presencial Givaldo Gomes da Silva, o acusado, em tese, teria cometido os delitos imputados na inicial. O acusado, em interrogatório, negou a autoria, oferecendo versão própria, cuja valoração definitiva, contudo, compete ao Conselho de Sentença. Tais elementos, em conjunto, satisfazem, em juízo de admissibilidade, o requisito do artigo 413 do Código de Processo Penal, afastando-se o óbice quanto à pronúncia fundada exclusivamente em prova investigativa, na medida em que há substrato judicial autônomo. Após o aditamento, remanesce como única qualificadora a do motivo torpe, consistente, segundo a imputação, em vingança pelas agressões sofridas pela genitora do acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, na fase da pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras manifestamente improcedentes, sob pena de subtrair-se do Conselho de Sentença a soberania constitucionalmente assegurada. No caso, o exame superficial dos autos identifica elementos que, em tese, sustentam a plausibilidade da motivação imputada, especialmente os depoimentos extrajudiciais convergentes quanto à chegada do acusado ao local munido de arma de fogo, à indagação que teria dirigido à vítima visada ("quem bateu na minha mãe") e à verbalização ("bate agora de novo"), seguida dos disparos. Tais elementos, em juízo de mera plausibilidade, impedem o reconhecimento de manifesta improcedência da qualificadora, cuja análise definitiva fica reservada ao Tribunal Popular, razão pela qual se mantém a qualificadora do motivo torpe. No tocante ao erro na execução (aberratio ictus), a descrição típica constante do aditamento enquadra-se, em tese, na hipótese do artigo 73 do Código Penal, segundo o qual, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. A previsão legal estabelece que se considera, para fins de tipificação e fixação da pena, a pessoa visada (no caso, Cristiane Barreto), e não a efetivamente atingida (José Amaro Alves). Trata-se, na espécie, do chamado aberratio ictus com unidade simples, apto a manter íntegra a imputação de homicídio qualificado tentado. Em juízo de admissibilidade, encontram-se nos autos elementos suficientes a indicar a plausibilidade da hipótese de erro na execução, especialmente: a manifestação da própria vítima em Juízo no sentido de que acreditava ser o alvo do atirador outra mulher envolvida na contenda; os depoimentos extrajudiciais convergentes no sentido de que os disparos teriam sido dirigidos a Cristiane Barreto, em razão da discussão pretérita; e o relato dos policiais militares quanto à informação imediatamente repassada pelos populares no sentido de que o atirador "tentou vingar a mãe, atingindo um terceiro acidentalmente". A análise definitiva da configuração do aberratio ictus, todavia, compete ao Conselho de Sentença, razão pela qual a imputação prevista no artigo 73 do Código Penal deve ser mantida nesta fase. Em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do Código de Processo Penal, passa-se ao enfrentamento individualizado dos pleitos formulados pela Defesa em mov. 417.1. Quanto ao pedido principal de impronúncia, sustenta a Defesa que a autoria seria "nebulosa e falha"; que a vítima não teria precisado o ocorrido em Juízo; que o acusado negou a autoria; que a arma não foi apreendida; e que o conjunto probatório seria insuficiente, invocando o princípio do in dubio pro reo. A pretensão defensiva não merece acolhimento neste momento processual. Em primeiro lugar, o princípio do in dubio pro reo não rege a fase de pronúncia. Em segundo lugar, os elementos identificados supra preenchem, em juízo de admissibilidade, os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Em terceiro lugar, a não apreensão da arma de fogo não é, por si só, óbice ao reconhecimento de indícios de autoria, sendo a prova oral apta a indicar o emprego do instrumento, especialmente diante da apreensão, no quintal da residência, de munições intactas e de duas cápsulas deflagradas. Em quarto lugar, a negativa do acusado em interrogatório, sopesada nesta fase, não tem o condão de afastar, isoladamente, o restante do conjunto, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. Rejeita-se, portanto, o pedido de impronúncia. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal leve, sustenta a Defesa que os ferimentos teriam sido superficiais; que não houve juntada de laudo de incapacidade superior a trinta dias; que a vítima recebeu alta no mesmo dia; e que a arma não foi encontrada. A desclassificação, na primeira fase do rito do tribunal do júri, exige convicção firme do Juízo de que não há crime doloso contra a vida, o que pressupõe afastar com segurança a intenção de matar — convicção que não se forma no caso. A configuração do dolo de matar deve ser aferida pelo conjunto da dinâmica do fato, e não pela mera gravidade efetiva da lesão. No caso, o emprego de arma de fogo, o número de disparos relatados, a direção visada em desfavor de pessoa especificamente identificada e o contexto narrado nos autos são elementos que, em juízo de admissibilidade, não permitem afastar com clareza a hipótese de homicídio tentado. Anote-se que, embora a vítima atingida tenha referido em Juízo ter ouvido "apenas um disparo", tal percepção pode decorrer das circunstâncias do evento, sendo certo que os depoimentos extrajudiciais e o relato dos policiais convergem para a ocorrência de dois disparos, em sintonia com a apreensão de duas cápsulas deflagradas no quintal da residência. O exame do elemento subjetivo, neste cenário, é matéria afeta à soberania dos jurados. Rejeita-se, pois, o pedido de desclassificação. Cabe destacar que a valoração de credibilidade da negativa caberá ao Conselho de Sentença, em juízo de mérito, sendo certo, todavia, que sua mera existência não tem o condão de descaracterizar, na fase de admissibilidade, os elementos que sustentam a imputação. Quanto à invocação do princípio do in dubio pro reo, conforme reiteradamente assentado, tal princípio não rege a presente fase processual, sendo aplicável tão somente ao juízo de mérito condenatório. Logo, caberá ao Conselho de Sentença decidir pela presença ou não da qualificadora acima descrita, pois este Juízo sumariamente poderia afastá-la apenas em caso de evidente inexistência, o que não ocorre na situação. Em outras palavras, é possível que a qualificadora em questão seja reconhecida pelos jurados, a quem cabe analisar a causa, tendo em vista que as vítimas estavam desarmadas, sendo a vítima José Amaro Alves atingida por disparo de arma de fogo durante contenda ocorrida em via pública na madrugada de 02 de fevereiro de 2019. Ressalte-se que a decisão de pronúncia se trata de simples juízo provisório de admissibilidade da Denúncia, antes de submeter o réu ao julgamento pelo Júri Popular. Neste momento, apenas se constata a presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, uma vez que o exame mais aprofundado a respeito da pertinência ou não da acusação compete ao Conselho de Sentença, verdadeiro Juiz natural da causa. Quanto ao Fato 02, este guarda inequívoca conexão instrumental e probatória com o Fato 01, nos termos do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, impondo-se a unidade de processo e julgamento, com submissão do crime conexo, por força do artigo 78, inciso I, do mesmo diploma, ao Tribunal do Júri. Assim, o crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei número 10.826/2003, também deve ser submetido ao Conselho de Sentença, pois a competência do Tribunal do Júri prevalece em relação aos crimes conexos, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Logo, as teses defensivas relacionadas a este fato, outrossim, serão oportunamente apreciadas pelos Jurados competentes para tanto, uma vez que não caberia a este Juízo invadir o mérito da causa neste momento processual. Por conseguinte, havendo materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, caberá ao Tribunal do Júri decidir a respeito do mérito, não sendo, portanto, caso de impronúncia, absolvição, desclassificação ou desqualificação do delito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FERNANDO DE LIMA DE PAULA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 73, todos do Código Penal (Fato 01), bem como nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), nos exatos termos do aditamento à Denúncia (mov. 103.1). No que tange à manutenção da liberdade do acusado, registra-se que FERNANDO respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução criminal, sem notícia de descumprimento de qualquer condição imposta ou de fato superveniente que justifique a alteração da medida. Não se identificam, neste momento, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal a autorizar a custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantido o estado de liberdade. Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, sejam os mesmos redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri e, após, remetidos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para os fins declinados no artigo 422 do Código de Processo Penal, com prazo de 05 (cinco) dias. Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos ao Dr. Leonardo Rossi, OAB/PR nº 92.750, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que apresentou Resposta à Acusação em favor do acusado (mov. 98.1); à Dra. Bianca Goulart Felipin, OAB/PR nº 104.200, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que apresentou Resposta à Acusação pelo Aditamento à Denúncia em favor do acusado (mov. 132.1); à Dra. Lorena Roberta Barbosa Castro, OAB/PR nº 90.764, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que participou da instrução em favor do acusado (mov. 186.1); e ao Dr. Jairo André Graminha Neto, OAB/PR nº 96.153, que arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando que, neste feito, atuou como dativo da Defesa do acusado em audiência de instrução e Memoriais, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA. Serve a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando aos ora Defensores anexar documentos que entenderem pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Maringá, 13 de julho de 2026. Desembargador Substituto Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Os autos me vieram conclusos, não obstante minha remoção, pois solicitei designação à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná para proferir decisões nos autos em que concluí a instrução, de modo a dar efetividade ao princípio da imediação, principalmente, mas também ao princípio da identidade física do juiz (isso impede que outro(a) magistrado(a) que não ouviu testemunhas e não participou do interrogatório de pessoas acusadas, ou seja, não participou de nenhum ato instrutório, tenha que proferir sentenças). A Portaria da E. Presidência, determinando que este subscritor decida casos que concluiu a instrução é a de 07.05.2026 (Portaria nº 7089/2026 - S.M).