Detalhe do processo

0002129-92.2010.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0002129-92.2010.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MANOEL MESQUITA GUIMARAES CPF: 819.070.796-53 e outros RÉU: MAURICIO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA CPF: 522.139.276-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MANOEL MESQUITA GUIMARÃES e VALÉRIA BOTINHA OLIVEIRA GUIMARÃES em face de MAURÍCIO SÉRGIO PESSOA DE OLIVEIRA e NAÍDE DUARTE GUEDES, na qual os autores pretendem a reintegração na posse de imóvel situado nesta cidade. Alegam os requerentes serem legítimos proprietários de imóvel urbano com área de 8.395,70 m², localizado no centro do quarteirão compreendido pela Avenida Dr. Josaphat Macedo, Rua Getúlio Vargas, Rua Melo Viana e Rua Vigário Parreira. Sustentam que, em 31/12/2009, os requeridos teriam colocado um portão no muro de fundo de seu imóvel e construído uma cerca de arame liso e aroeira dentro da propriedade dos autores, sem autorização, configurando esbulho possessório. Requereram, assim, a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida. Com a inicial vieram documentos IDs 9532658317, 9532688395 e 9532692287. A liminar foi deferida no ID 9532692287, à fl. 23 . Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, inexistir invasão de área pertencente aos autores, sustentando que a cerca foi instalada dentro dos limites do imóvel de sua propriedade. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os autores requerido prova testemunhal e os requeridos requerido prova pericial e testemunhal. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi juntado sob o ID 9532684452, às fls. 21 à 42. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, tendo os requeridos se manifestado e os autores permanecido inertes. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova testemunhal anteriormente requerida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar arguida, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito para realização da prova testemunhal. Retornando os autos à origem, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, Jaques Alexandre Basílio e Altair Eustáquio da Silva. Alegações Finais apresentadas nos IDs 10707341060 e 10707789393. Intimadas as partes para manifestação final, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas produzidas. A ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória, cabendo ao autor comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, verifica-se que os autores sustentam sua pretensão principalmente na condição de proprietários do imóvel e na alegação de que os requeridos teriam avançado sobre sua área. Entretanto, a propriedade, por si só, não é suficiente para o acolhimento de pedido reintegratório, sendo indispensável a demonstração do exercício anterior da posse sobre a área objeto da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Monte Fresnos Florestas de Minas Ltda. contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de José Roberto Amaral, na qual a empresa alegava invasão de parte da Fazenda Caiçara, área de reserva legal, com construção de benfeitorias e cultivo pelo réu, requerendo reintegração liminar e definitiva da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou o exercício de posse anterior sobre a área litigiosa; (ii) estabelecer se houve esbulho praticado pelo apelado; (iii) determinar se a ação possessória é a via adequada diante da causa de pedir fundada na propriedade; (iv) verificar a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Os documentos apresentados pela apelante (contratos, matrícula, boletins de ocorrência e relatórios de vigilância) demonstram a cadeia dominial, mas não comprovam atos concretos de posse direta sobre a área ocupada pelo apelado. As provas testemunhais indicam que o recorrido e sua família ocupam o imóvel há mais de vinte anos, com cultivo, benfeitorias e moradia, enquanto a apelante não demonstrou posse pretérita efetiva. A demanda possessória não se presta à defesa do direito de propriedade, sendo inadequada a fungibilidade com a ação reivindicatória ou de imissão na posse, de natureza petitória. A própria narrativa da apelante aponta esbulho desde 2013, mas a ação foi ajuizada apenas em 2017, configurando posse velha e afastando a proteção possessória pelo rito especial. Quanto aos honorários, o percentual de 20% fixado na sentença mostra-se excessivo, devendo ser reduzido a 12%, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, com majoração de 2% em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, com redução dos honorários sucumbenciais para 12% e majoração de 2% em grau recursal. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior efetiva, esbulho, data e perda da posse. A cadeia dominial e a condição de proprietário não suprem a ausência de prova de posse direta no imóvel. Ações possessórias não se confundem com ações petitórias, sendo incabível a fungibilidade entre elas. É caracterizada posse velha quando a ação é proposta após o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. Honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, admitida sua majoração recursal nos termos do §11. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.238376-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães ,11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Negritei. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, sob o ID 9532684452, afastou a ocorrência do alegado esbulho. Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial informou que os autores possuem área correspondente a 7.756,97 m², e não 8.395,70 m², conforme sustentado na petição inicial. Constou ainda do laudo: “11) -Resposta: ‘NÃO’. Este Perito Judicial informa que não houve invasão de terreno por parte do requerido, à luz de toda a documentação acostada aos autos.” A perícia também apontou que a área objeto da reintegração não foi devidamente individualizada pelos autores, não sendo possível identificar com precisão seus limites, divisas e confrontações. Dessa forma, além da ausência de delimitação da área supostamente esbulhada, a prova técnica produzida afastou a própria ocorrência da invasão alegada. A prova testemunhal produzida igualmente não foi suficiente para demonstrar os requisitos da ação possessória. A testemunha Jaques Alexandre Basílio afirmou que o imóvel possuía aproximadamente sete mil e poucos metros quadrados e que, enquanto seu pai era proprietário, não havia construção no local, não trazendo elementos concretos acerca do exercício de posse dos autores sobre a área objeto da controvérsia. Já a testemunha Altair Eustáquio da Silva declarou que conhecia as partes e afirmou que o requerido teria alterado a cerca, mencionando que teria avançado aproximadamente oito metros. Contudo, referido depoimento não se mostrou suficiente para comprovar o esbulho possessório, pois a testemunha não soube informar a área do imóvel, tampouco apresentou conhecimento técnico acerca das divisas existentes. Embora tenha sido juntada declaração assinada pela testemunha afirmando que a cerca teria adentrado no imóvel dos autores, em audiência ela esclareceu que não teria elaborado referido documento e que o documento que teria assinado estaria relacionado à retificação de área, circunstância que reduz sua força probatória. Ademais, os documentos apresentados pelos autores, consistentes em matrículas, escrituras, memorial descritivo, fotografias e boletim de ocorrência, demonstram, quando muito, a alegada titularidade dominial, não comprovando o exercício anterior da posse sobre a área específica. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação vedada, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites devolutivos da apelação (art. 1.013, §1º, do CPC). A ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. A posse constitui situação fática, que deve ser comprovada por elementos concretos de exercício dos poderes inerentes à propriedade, não se prestando a tanto a mera alegação de direito sucessório ou de titularidade dominial. Ausente prova do efetivo exercício da posse pelas autoras, bem como do alegado esbulho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.096075-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Portanto, observa-se que a controvérsia apresentada nos autos possui maior relação com discussão acerca de divisas e extensão da propriedade do que propriamente com a proteção de posse anteriormente exercida. Nesse sentido, não se mostra adequada a utilização da ação possessória para solucionar controvérsia essencialmente dominial, uma vez que a reintegração de posse tutela o fato posse, e não exclusivamente o direito de propriedade. Assim, considerando que os autores não comprovaram a posse anterior sobre a área indicada, tampouco o esbulho praticado pelos requeridos, e tendo a perícia judicial concluído pela inexistência de invasão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Condeno ainda os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante os termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. W Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL MESQUITA GUIMARAES

Réu MAURICIO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA

Réu NAIDE DUARTE GUEDES DE OLIVEIRA

Autor VALERIA BOTINHA OLIVEIRA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO

OAB: 91333/MG

ALEXANDRE LUIZ GUIMARAES CARVALHO

OAB: 250234/MG

MAYARA CAMARGOS PAIM

OAB: 127774/MG

ANDRE APARECIDO DA SILVA

OAB: 226800/MG

GERALDO LEMOS

OAB: 104024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0002129-92.2010.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MANOEL MESQUITA GUIMARAES CPF: 819.070.796-53 e outros RÉU: MAURICIO SERGIO PESSOA DE OLIVEIRA CPF: 522.139.276-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MANOEL MESQUITA GUIMARÃES e VALÉRIA BOTINHA OLIVEIRA GUIMARÃES em face de MAURÍCIO SÉRGIO PESSOA DE OLIVEIRA e NAÍDE DUARTE GUEDES, na qual os autores pretendem a reintegração na posse de imóvel situado nesta cidade. Alegam os requerentes serem legítimos proprietários de imóvel urbano com área de 8.395,70 m², localizado no centro do quarteirão compreendido pela Avenida Dr. Josaphat Macedo, Rua Getúlio Vargas, Rua Melo Viana e Rua Vigário Parreira. Sustentam que, em 31/12/2009, os requeridos teriam colocado um portão no muro de fundo de seu imóvel e construído uma cerca de arame liso e aroeira dentro da propriedade dos autores, sem autorização, configurando esbulho possessório. Requereram, assim, a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida. Com a inicial vieram documentos IDs 9532658317, 9532688395 e 9532692287. A liminar foi deferida no ID 9532692287, à fl. 23 . Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, inexistir invasão de área pertencente aos autores, sustentando que a cerca foi instalada dentro dos limites do imóvel de sua propriedade. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os autores requerido prova testemunhal e os requeridos requerido prova pericial e testemunhal. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi juntado sob o ID 9532684452, às fls. 21 à 42. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, tendo os requeridos se manifestado e os autores permanecido inertes. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova testemunhal anteriormente requerida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar arguida, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito para realização da prova testemunhal. Retornando os autos à origem, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, Jaques Alexandre Basílio e Altair Eustáquio da Silva. Alegações Finais apresentadas nos IDs 10707341060 e 10707789393. Intimadas as partes para manifestação final, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas produzidas. A ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória, cabendo ao autor comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, verifica-se que os autores sustentam sua pretensão principalmente na condição de proprietários do imóvel e na alegação de que os requeridos teriam avançado sobre sua área. Entretanto, a propriedade, por si só, não é suficiente para o acolhimento de pedido reintegratório, sendo indispensável a demonstração do exercício anterior da posse sobre a área objeto da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Monte Fresnos Florestas de Minas Ltda. contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de José Roberto Amaral, na qual a empresa alegava invasão de parte da Fazenda Caiçara, área de reserva legal, com construção de benfeitorias e cultivo pelo réu, requerendo reintegração liminar e definitiva da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou o exercício de posse anterior sobre a área litigiosa; (ii) estabelecer se houve esbulho praticado pelo apelado; (iii) determinar se a ação possessória é a via adequada diante da causa de pedir fundada na propriedade; (iv) verificar a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Os documentos apresentados pela apelante (contratos, matrícula, boletins de ocorrência e relatórios de vigilância) demonstram a cadeia dominial, mas não comprovam atos concretos de posse direta sobre a área ocupada pelo apelado. As provas testemunhais indicam que o recorrido e sua família ocupam o imóvel há mais de vinte anos, com cultivo, benfeitorias e moradia, enquanto a apelante não demonstrou posse pretérita efetiva. A demanda possessória não se presta à defesa do direito de propriedade, sendo inadequada a fungibilidade com a ação reivindicatória ou de imissão na posse, de natureza petitória. A própria narrativa da apelante aponta esbulho desde 2013, mas a ação foi ajuizada apenas em 2017, configurando posse velha e afastando a proteção possessória pelo rito especial. Quanto aos honorários, o percentual de 20% fixado na sentença mostra-se excessivo, devendo ser reduzido a 12%, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, com majoração de 2% em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, com redução dos honorários sucumbenciais para 12% e majoração de 2% em grau recursal. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior efetiva, esbulho, data e perda da posse. A cadeia dominial e a condição de proprietário não suprem a ausência de prova de posse direta no imóvel. Ações possessórias não se confundem com ações petitórias, sendo incabível a fungibilidade entre elas. É caracterizada posse velha quando a ação é proposta após o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. Honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, admitida sua majoração recursal nos termos do §11. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.238376-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães ,11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Negritei. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos, sob o ID 9532684452, afastou a ocorrência do alegado esbulho. Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial informou que os autores possuem área correspondente a 7.756,97 m², e não 8.395,70 m², conforme sustentado na petição inicial. Constou ainda do laudo: “11) -Resposta: ‘NÃO’. Este Perito Judicial informa que não houve invasão de terreno por parte do requerido, à luz de toda a documentação acostada aos autos.” A perícia também apontou que a área objeto da reintegração não foi devidamente individualizada pelos autores, não sendo possível identificar com precisão seus limites, divisas e confrontações. Dessa forma, além da ausência de delimitação da área supostamente esbulhada, a prova técnica produzida afastou a própria ocorrência da invasão alegada. A prova testemunhal produzida igualmente não foi suficiente para demonstrar os requisitos da ação possessória. A testemunha Jaques Alexandre Basílio afirmou que o imóvel possuía aproximadamente sete mil e poucos metros quadrados e que, enquanto seu pai era proprietário, não havia construção no local, não trazendo elementos concretos acerca do exercício de posse dos autores sobre a área objeto da controvérsia. Já a testemunha Altair Eustáquio da Silva declarou que conhecia as partes e afirmou que o requerido teria alterado a cerca, mencionando que teria avançado aproximadamente oito metros. Contudo, referido depoimento não se mostrou suficiente para comprovar o esbulho possessório, pois a testemunha não soube informar a área do imóvel, tampouco apresentou conhecimento técnico acerca das divisas existentes. Embora tenha sido juntada declaração assinada pela testemunha afirmando que a cerca teria adentrado no imóvel dos autores, em audiência ela esclareceu que não teria elaborado referido documento e que o documento que teria assinado estaria relacionado à retificação de área, circunstância que reduz sua força probatória. Ademais, os documentos apresentados pelos autores, consistentes em matrículas, escrituras, memorial descritivo, fotografias e boletim de ocorrência, demonstram, quando muito, a alegada titularidade dominial, não comprovando o exercício anterior da posse sobre a área específica. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação vedada, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites devolutivos da apelação (art. 1.013, §1º, do CPC). A ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. A posse constitui situação fática, que deve ser comprovada por elementos concretos de exercício dos poderes inerentes à propriedade, não se prestando a tanto a mera alegação de direito sucessório ou de titularidade dominial. Ausente prova do efetivo exercício da posse pelas autoras, bem como do alegado esbulho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.096075-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Portanto, observa-se que a controvérsia apresentada nos autos possui maior relação com discussão acerca de divisas e extensão da propriedade do que propriamente com a proteção de posse anteriormente exercida. Nesse sentido, não se mostra adequada a utilização da ação possessória para solucionar controvérsia essencialmente dominial, uma vez que a reintegração de posse tutela o fato posse, e não exclusivamente o direito de propriedade. Assim, considerando que os autores não comprovaram a posse anterior sobre a área indicada, tampouco o esbulho praticado pelos requeridos, e tendo a perícia judicial concluído pela inexistência de invasão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Condeno ainda os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante os termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. W Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz