0002128-51.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002128-51.2026.8.16.0069 Processo: 0002128-51.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2026 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE/PR. Réu(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de mov. 38.1, nos seguintes termos: No dia 01 de março de 2026, por volta das 19h40min, em via pública, na Praça Raposo Tavares, nº 50, Zona 01, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular, para fins de fornecimento a terceiros, trazia consigo, 03 (três) porções da droga vulgarmente conhecida como “maconha” (“Cannabis Sativa L”), que, somadas, totalizaram 59 gramas, bem como vendeu ao usuário Fernando Passos dos Santos, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (“Cannabis Sativa L”), totalizando 03 gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.20 e auto de constatação provisório de droga de evento 1.17). Ao que consta, a equipe policial realizava patrulhamento pela referida via pública quando visualizou o denunciado GUSTAVO e Fernando sentados em um banco, os quais, ao perceberem a presença da viatura, demonstraram nervosismo e arremessaram objeto ao solo. Procedida a abordagem, em busca pessoal realizada em GUSTAVO foram encontradas, no bolso direito de seu shorts, 02 (duas) porções de substância análoga à maconha, acondicionadas em invólucros plásticos e prontas para comercialização. Com Fernando, localizou-se 01 (um) invólucro da mesma substância, bem como um cigarro confeccionado com o referido entorpecente. Ato contínuo, a equipe localizou, nas proximidades do banco onde o denunciado se encontrava, 01 (uma) porção da mesma substância. Consta, ainda, que Fernando relatou ter comprado o entorpecente de GUSTAVO, momentos antes, pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais). Também foram apreendidos R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), em notas diversas, e 01 (um) aparelho celular. O acusado foi notificado nos mov. 81.1 e, por intermédio de defensor constituído no mov. 58.1, apresentou defesa preliminar no mov. 109.1. A denúncia foi recebida no mov. 111.1, em 08 de abril de 2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento. O acusado foi citado no mov. 152.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22 de junho de 2026, conforme termo de mov. 200.1. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação Franciele Fatima Medin, no mov. 199.2, e Vinicius Mendes Galvão, no mov. 199.3, bem como o informante de defesa Daniel Willian Nunes, no mov. 199.4. Ao final, foi interrogado o acusado Gustavo de Oliveira Paz, no mov. 199.1. Na mesma solenidade, o Ministério Público, com a concordância da defesa, desistiu da oitiva da testemunha Fernando Passos dos Santos, o que foi homologado pelo Juízo no mov. 200.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos. Determinou-se, contudo, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para apresentação do laudo toxicológico definitivo e do laudo de análise do aparelho celular, conforme mov. 200.1. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 221.1. Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais do acusado, conforme mov. 224.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 227.1, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo. A defesa apresentou alegações finais no mov. 232.1, sustentando, em síntese, insuficiência probatória e necessidade de absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a imputação de venda estaria amparada essencialmente nas declarações extrajudiciais de Fernando Passos dos Santos, não ouvido em juízo; incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal; fragilidade do testemunho indireto dos policiais; inexistência de comprovante de pagamento via Pix; divergências entre os depoimentos policiais; ausência de valor probatório da notícia anônima; compatibilidade da quantidade de droga e dos R$ 59,00 apreendidos com a condição de usuário; e coerência da negativa apresentada pelo acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Sucessivamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e a revogação da prisão preventiva, com o direito de recorrer em liberdade, conforme mov. 232.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas pela defesa, nas alegações finais de mov. 232.1, questões de natureza propriamente preliminar capazes de obstar o exame do mérito. As insurgências relativas ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao valor probatório das declarações extrajudiciais de Fernando Passos dos Santos e ao caráter indireto de parcela dos relatos policiais dizem respeito à valoração e suficiência do conjunto probatório, razão pela qual serão examinadas conjuntamente com o mérito. Não se verificam, de ofício, nulidades processuais pendentes de apreciação. Quanto ao mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência nº 2026/287162 de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.17, fotografia da apreensão de mov. 1.19, relatório da autoridade policial de mov. 8.1, laudo toxicológico definitivo de mov. 221.1, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O laudo toxicológico definitivo de mov. 221.1 confirmou resultado positivo para maconha, substância proscrita no território nacional e sujeita ao controle previsto na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria e, sobretudo, a destinação da substância a terceiros também estão suficientemente demonstradas. É importante explicitar, desde logo, que a condenação não decorre simplesmente da declaração extrajudicial prestada por Fernando Passos dos Santos, nem da notícia anônima posteriormente identificada pelos policiais. A conclusão condenatória decorre da análise conjunta de circunstâncias objetivas verificadas diretamente pelos agentes e confirmadas em juízo: o acusado encontrava-se acompanhado de pessoa que portava porção da mesma substância; ao avistarem a viatura, os dois apresentaram comportamento de inquietação e movimentação destinado a dispensar objeto; duas porções de maconha estavam efetivamente no bolso do acusado; outra porção foi localizada nas proximidades do banco em que se encontrava; Fernando portava, além de uma porção de maconha, um cigarro confeccionado com a substância; e, imediatamente após a abordagem, identificou o acusado como a pessoa de quem havia adquirido o entorpecente. A policial militar Franciele Fatima Medin, ouvida no mov. 199.2, relatou que a equipe realizava patrulhamento pela Praça Raposo Tavares, local no qual eram frequentes ocorrências relacionadas ao uso e comércio de drogas. Disse que visualizou dois indivíduos sentados em um banco e que, ao perceberem a aproximação da viatura, eles começaram a se movimentar de forma anormal, mexer os braços, arremessar algo e acompanhar atentamente o deslocamento do veículo. A equipe retornou e realizou a abordagem. Franciele afirmou que, na busca pessoal de GUSTAVO, foram encontradas duas porções de maconha no bolso direito do shorts, já acondicionadas em invólucros. Com Fernando Passos dos Santos, foi encontrada outra porção da mesma substância e um cigarro de maconha pronto para consumo. Nas proximidades do local onde Gustavo estava sentado, os policiais localizaram ainda outra porção da droga. Relatou que, após os abordados serem separados, Fernando disse ter adquirido a droga de Gustavo e informou que havia efetuado pagamento no valor de R$ 15,00 por meio de Pix. Segundo a policial, Fernando também explicou que os dois estavam manuseando a droga para confeccionar um cigarro quando perceberam a aproximação policial. A testemunha esclareceu, ainda, que a equipe somente tomou conhecimento da notícia existente no Disque-Denúncia 181 após a abordagem e consulta dos dados do acusado. Também esclareceu que, no primeiro momento, em razão da rapidez dos acontecimentos, não foi possível identificar qual dos dois indivíduos havia realizado o movimento de arremesso, circunstância cuja dinâmica foi posteriormente esclarecida a partir das declarações prestadas no local. O policial militar Vinicius Mendes Galvão, ouvido no mov. 199.3, confirmou os aspectos essenciais da ocorrência, especialmente a presença de Gustavo e Fernando no banco da praça, a reação apresentada quando perceberam a presença policial, a abordagem subsequente e a apreensão de entorpecente com ambos. Vinicius relatou também ter conhecimento de notícia anterior relacionada ao acusado. A eventual divergência acerca do momento em que os integrantes da equipe tomaram ciência da denúncia do 181 não compromete o núcleo dos depoimentos. Com efeito, a abordagem não depende da notícia anônima para sua validade ou para a comprovação do crime, pois foi desencadeada pelo comportamento diretamente percebido pelos policiais quando os dois indivíduos, em local público, demonstraram inquietação e realizaram movimentos aparentemente destinados a dispensar objeto ao avistarem a viatura. Tampouco a divergência sobre qual dos dois realizou precisamente o movimento de arremesso invalida a prova. O ponto central e incontroverso é que, imediatamente após aquela movimentação, foram encontradas duas porções de maconha diretamente no bolso do acusado, outra porção nas proximidades do local onde se encontrava e substância da mesma natureza na posse de Fernando. O informante de defesa Daniel Willian Nunes, ouvido no mov. 199.4, afirmou conhecer Gustavo há aproximadamente dez anos, descrevendo-o como pessoa tranquila, respeitosa e trabalhadora, que auxiliava o pai em serviços de construção civil. Confirmou, ainda, ter conhecimento de que o acusado fazia uso de maconha havia aproximadamente um ano. O depoimento demonstra condição pessoal e social favorável do acusado e confirma sua condição de usuário, mas não esclarece a dinâmica do fato ocorrido em 01 de março de 2026, porque o informante não presenciou a abordagem e não possuía conhecimento direto sobre a origem ou a destinação das porções apreendidas naquela ocasião. Interrogado no mov. 199.1, GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ negou a traficância. Afirmou que havia saído de casa levando apenas um cigarro de maconha, encontrou Fernando na conveniência Infinity e, posteriormente, dirigiu-se até uma tabacaria para adquirir seda, isqueiro e dichavador. Disse que retornou à praça para fumar e que desistiu de acender o cigarro ao perceber a aproximação da viatura. Declarou que trazia consigo menos de dez gramas de maconha e negou possuir conta bancária ou chave Pix, bem como utilizar conta de terceiros para recebimento de valores. A versão, contudo, não encontra respaldo nos elementos objetivos da apreensão. O acusado afirma que saiu de casa portando exclusivamente um cigarro de maconha para consumo. Entretanto, os policiais encontraram duas porções individualmente acondicionadas em seu bolso, circunstância que não se compatibiliza com a afirmação de que possuía apenas o cigarro que pretendia fumar. Além disso, Fernando, surpreendido no mesmo local e no mesmo instante, possuía outra porção da mesma substância e um cigarro de maconha, tendo identificado Gustavo, imediatamente após a abordagem, como a pessoa que lhe havia fornecido a droga. Essas circunstâncias retiram a declaração de Fernando do plano de um elemento inquisitorial isolado. Embora Fernando não tenha sido ouvido em juízo — tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva com expressa concordância da defesa, conforme mov. 200.1 —, o conteúdo essencial de sua manifestação realizada no momento da abordagem encontra apoio externo em fatos objetivamente constatados e confirmados judicialmente pelos policiais: havia droga com Fernando, havia droga fracionada com Gustavo, ambos estavam juntos, houve movimentação suspeita ao avistarem a viatura e outra porção foi localizada junto ao local em que se encontravam. Portanto, a conclusão condenatória não se fundamenta exclusivamente no elemento colhido durante a investigação, inexistindo ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Também não procede a alegação de que seria imprescindível a apreensão de comprovante bancário do pagamento. O crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui tipo penal de ação múltipla e se aperfeiçoa mediante qualquer das condutas nele previstas. Além do núcleo “vender”, a denúncia atribui ao acusado a conduta de trazer consigo droga destinada ao fornecimento a terceiros. Assim, ainda que inexistisse documentação do pagamento, a apreensão de porções de maconha em poder do acusado, no contexto imediatamente descrito, permanece juridicamente relevante para comprovar o tráfico. A ausência do comprovante de Pix impede que tal elemento seja utilizado como prova documental independente, mas não desfaz os demais elementos probatórios. De igual modo, a notícia existente no Disque-Denúncia 181 não é tomada como fundamento autônomo da condenação. Sua função, no contexto dos autos, é meramente periférica. A conclusão judicial decorre da prova da abordagem e da apreensão, produzida e confirmada em contraditório. O fato de Gustavo ser usuário de maconha igualmente não afasta a traficância. As duas condições são juridicamente compatíveis, sendo possível que o usuário também forneça ou comercialize substância entorpecente. O que importa é verificar, no caso concreto, qual era a destinação da droga apreendida. E, neste caso, não se tem apenas a apreensão de uma quantidade de maconha com pessoa reconhecidamente usuária. Há fracionamento da substância, encontro com outro usuário que já se encontrava na posse de porção da mesma droga, declaração imediata desse terceiro de que a obtivera do acusado, movimentação para dispensar objeto ao perceber a aproximação policial e localização de outra porção junto ao banco utilizado pelos envolvidos. O conjunto é incompatível com a tese de que toda a droga se destinasse exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. Também não favorece a defesa o argumento de que não foram apreendidos balança de precisão, caderno de contabilidade ou grande quantidade de dinheiro. Tais objetos constituem elementos frequentemente encontrados em situações de tráfico, mas não integram o tipo penal e não constituem requisitos para sua configuração. Da mesma forma, a quantidade apreendida não precisa ser elevada. A traficância pode recair sobre pequena quantidade, especialmente quando outros elementos demonstram o fornecimento a terceiro, como ocorre na hipótese. Dessa maneira, a prova produzida permite concluir, para além de dúvida razoável, que GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ trazia consigo maconha com finalidade de fornecimento a terceiros e efetivamente forneceu/vendeu parte da substância a Fernando Passos dos Santos, incidindo nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Das teses defensivas A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O pedido não procede. Como exposto, a condenação não repousa exclusivamente sobre a declaração extrajudicial de Fernando, mas em conjunto composto pela apreensão de duas porções diretamente com o acusado, outra porção nas proximidades, apreensão da mesma substância com Fernando, comportamento observado pelos policiais quando da aproximação da viatura e declaração contemporânea do adquirente, cuja narrativa encontra correspondência nos elementos materiais encontrados. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. Não impede, todavia, que esses elementos sejam analisados quando corroborados por prova produzida em contraditório judicial. É precisamente o que ocorre. Os policiais Franciele Fatima Medin, no mov. 199.2, e Vinicius Mendes Galvão, no mov. 199.3, prestaram depoimento judicial sobre os fatos que presenciaram diretamente e sobre as circunstâncias materiais constatadas durante a abordagem. Também não se está atribuindo força autônoma ao denominado testemunho indireto. O relato do que Fernando lhes disse é apenas uma das partes do conjunto probatório, somada àquilo que os próprios agentes visualizaram e apreenderam. A alegação de que os policiais não presenciaram a entrega da droga ou o pagamento tampouco conduz à absolvição. A configuração do artigo 33 não exige flagrante visual do exato instante da venda quando a finalidade de fornecimento emerge seguramente das demais circunstâncias. Quanto às divergências apontadas entre Franciele e Vinicius acerca do conhecimento prévio da denúncia do 181 e da identificação de quem lançou objeto ao chão, são discrepâncias periféricas, naturais em depoimentos prestados individualmente e meses após a ocorrência. Ambos convergem sobre aquilo que efetivamente importa: os acusados estavam juntos na praça, reagiram à aproximação policial, houve movimentação para dispensa de objeto, Gustavo portava porções de maconha, Fernando também portava maconha e outra porção foi encontrada próxima ao local. A ausência de comprovante do pagamento via Pix tampouco gera dúvida suficiente para absolvição, porque a configuração do tráfico não depende da demonstração contábil do pagamento e porque a denúncia também descreve o núcleo “trazer consigo” para fornecimento a terceiros. A condição de usuário confirmada pelo informante Daniel Willian Nunes no mov. 199.4 e admitida pelo próprio réu no mov. 199.1 não é incompatível com o tráfico, nem explica satisfatoriamente as circunstâncias concretas da apreensão. Por conseguinte, rejeito o pedido absolutório. A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O pedido igualmente não comporta acolhimento. A finalidade da substância não é aferida apenas a partir de sua quantidade. Devem ser consideradas a natureza da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias da apreensão e os demais elementos probatórios. No caso, o contexto revela fornecimento a terceiro, e não posse exclusivamente destinada ao próprio consumo. A presença de droga fracionada com Gustavo, de outra porção com Fernando, da declaração contemporânea de aquisição e das demais circunstâncias da abordagem impede a desclassificação. Do tráfico privilegiado A defesa requer a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo. O pedido não comporta acolhimento. Embora o acusado seja primário, possua bons antecedentes e não haja elementos indicando integração a organização criminosa, o conjunto probatório revela que não se tratava de atuação isolada ou meramente ocasional, mas de atividade de fornecimento de entorpecentes já desenvolvida anteriormente. Com efeito, Fernando Passos dos Santos, ouvido na fase policial, relatou conhecer o acusado há aproximadamente um ano e afirmou que aquela era a terceira vez que adquiria maconha de GUSTAVO, esclarecendo que os encontros para aquisição da substância normalmente ocorriam na praça e que, naquela oportunidade, dirigiu-se ao local justamente para buscar a droga que já havia ajustado adquirir. Tal circunstância não é considerada isoladamente. Encontra suporte no contexto objetivo constatado durante a abordagem e confirmado pela prova judicializada: o acusado foi surpreendido em companhia de Fernando, portando duas porções de maconha individualmente acondicionadas, enquanto o próprio Fernando trazia consigo outra porção da mesma substância e um cigarro confeccionado com o entorpecente; outra porção foi encontrada nas proximidades do banco em que se encontravam; e ambos apresentaram comportamento indicativo de tentativa de dispensa do material ao perceberem a aproximação policial, conforme depoimentos de Franciele Fatima Medin, no mov. 199.2, e Vinicius Mendes Galvão, no mov. 199.3. Portanto, a referência às aquisições anteriores não é utilizada como único fundamento para afastar a minorante, mas como elemento integrante de um contexto probatório mais amplo que evidencia reiteração no fornecimento de entorpecentes e dedicação à atividade criminosa, incompatíveis com a figura do traficante ocasional a quem se destina o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A forma de acondicionamento da droga, a circunstância de o acusado estar justamente acompanhado de pessoa que havia adquirido entorpecente dele e a notícia de anteriores fornecimentos demonstram situação qualitativamente distinta da prática episódica de tráfico. A condição de usuário do acusado não altera essa conclusão, pois o consumo pessoal de drogas não é incompatível com a concomitante prática de traficância. Ressalte-se que não se utiliza, para esse fim, eventual ação penal em curso em desfavor do acusado, nem se extrai da mera quantidade de entorpecente apreendido presunção de habitualidade criminosa. O afastamento da minorante decorre das circunstâncias concretas do próprio fato e da demonstração de reiteração do fornecimento, consideradas em conjunto. Assim, por não se encontrar preenchido o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas, afasto a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, registro que todas as teses defensivas relevantes foram devidamente apreciadas, inexistindo questão essencial pendente de análise. Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, como realizado no presente caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, inexistindo circunstância concreta que demonstre maior grau de reprovação da conduta. Antecedentes: favoráveis. A ação penal em curso constante da certidão de mov. 224.1 não pode ser valorada negativamente. Conduta social: não pode ser valorada negativamente, ausentes elementos concretos e seguros. O informante Daniel Willian Nunes, no mov. 199.4, inclusive descreveu o acusado como pessoa trabalhadora, tranquila e respeitosa. Personalidade: não pode ser aferida negativamente sem elementos técnicos idôneos. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Embora a droga estivesse fracionada, tal circunstância foi utilizada para a própria conclusão acerca da destinação mercantil e, no contexto concreto, a apreensão de pouco mais de 60 gramas de maconha não extrapola, de forma significativa, o ordinariamente verificado no delito a ponto de justificar exasperação autônoma da pena-base. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, inexistindo comportamento individual de vítima a considerar. Considerando favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade econômica diferenciada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado nasceu em 11 de agosto de 2006 e possuía 19 anos de idade na data do fato, ocorrido em 01 de março de 2026. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não permite a redução da reprimenda para aquém do mínimo abstratamente cominado, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há. PENA DEFINITIVA Fixo definitivamente a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O período de prisão provisória deverá ser computado na execução da pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração não implica, neste momento, alteração do regime inicial a ser fixado. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima, fixo o REGIME SEMI-ABERTO, em função do disposto no artigo 33, § 2º do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não faz jus, considerando o quantum de pena fixado. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, em face do quantum de pena fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa requer a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. O pedido deve ser acolhido. Embora a custódia cautelar tenha sido anteriormente reputada necessária, a situação jurídica do acusado encontra-se substancialmente modificada com a presente sentença. A pena fora fixada abaixo de oito anos. A manutenção da prisão preventiva, diante desse resultado condenatório, mostrar-se-ia incompatível com o regime fixado, além de exceder a finalidade cautelar da medida. Não foram demonstrados fatos supervenientes concretos que, apesar do novo quadro penal, imponham a continuidade da prisão. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pretensão de suspensão da exigibilidade ou reconhecimento de impossibilidade econômica deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, que dispõe de melhores condições para aferir a situação econômico-financeira atual do condenado. DAS APREENSÕES Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, registre-se que já houve a respectiva incineração, nada mais havendo a deliberar a esse respeito. Quanto ao valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) apreendido, considerando o contexto em que localizado e a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, decreto o seu perdimento em favor da União, determinando que o numerário seja revertido ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao aparelho celular apreendido, verifica-se que o bem ainda se encontra pendente de análise pericial. Assim, determino que, concluída a perícia, o respectivo laudo e eventual conteúdo extraído do aparelho sejam encaminhados à Autoridade Policial, para análise e adoção das providências investigativas que entender cabíveis, caso sejam identificados elementos relacionados à prática de outros delitos. Por ora, decreto o perdimento do aparelho celular em favor da União, ficando sua destinação definitiva condicionada à conclusão do exame pericial e à inexistência de interesse probatório remanescente. Após o encerramento das diligências, procedam-se às providências necessárias quanto à destinação do bem, observadas as formalidades legais. DA FIANÇA Não há fiança a deliberar. DA REPARAÇÃO DO DANO Não se aplica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há honorários de defensor dativo a fixar, uma vez que o acusado foi assistido por advogados constituídos. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas e da pena de multa; b) intime-se o condenado para pagamento da multa, observadas as disposições legais pertinentes; c) expeça-se a competente guia para execução das penas restritivas de direitos; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ
Autor MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE/PR.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MITSUI HARA
OAB: 107140/PR
VICTOR HUDSON NIQUELE SANTOS
OAB: 122685/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002128-51.2026.8.16.0069 Processo: 0002128-51.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2026 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE/PR. Réu(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de mov. 38.1, nos seguintes termos: No dia 01 de março de 2026, por volta das 19h40min, em via pública, na Praça Raposo Tavares, nº 50, Zona 01, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular, para fins de fornecimento a terceiros, trazia consigo, 03 (três) porções da droga vulgarmente conhecida como “maconha” (“Cannabis Sativa L”), que, somadas, totalizaram 59 gramas, bem como vendeu ao usuário Fernando Passos dos Santos, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (“Cannabis Sativa L”), totalizando 03 gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.20 e auto de constatação provisório de droga de evento 1.17). Ao que consta, a equipe policial realizava patrulhamento pela referida via pública quando visualizou o denunciado GUSTAVO e Fernando sentados em um banco, os quais, ao perceberem a presença da viatura, demonstraram nervosismo e arremessaram objeto ao solo. Procedida a abordagem, em busca pessoal realizada em GUSTAVO foram encontradas, no bolso direito de seu shorts, 02 (duas) porções de substância análoga à maconha, acondicionadas em invólucros plásticos e prontas para comercialização. Com Fernando, localizou-se 01 (um) invólucro da mesma substância, bem como um cigarro confeccionado com o referido entorpecente. Ato contínuo, a equipe localizou, nas proximidades do banco onde o denunciado se encontrava, 01 (uma) porção da mesma substância. Consta, ainda, que Fernando relatou ter comprado o entorpecente de GUSTAVO, momentos antes, pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais). Também foram apreendidos R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), em notas diversas, e 01 (um) aparelho celular. O acusado foi notificado nos mov. 81.1 e, por intermédio de defensor constituído no mov. 58.1, apresentou defesa preliminar no mov. 109.1. A denúncia foi recebida no mov. 111.1, em 08 de abril de 2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento. O acusado foi citado no mov. 152.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22 de junho de 2026, conforme termo de mov. 200.1. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação Franciele Fatima Medin, no mov. 199.2, e Vinicius Mendes Galvão, no mov. 199.3, bem como o informante de defesa Daniel Willian Nunes, no mov. 199.4. Ao final, foi interrogado o acusado Gustavo de Oliveira Paz, no mov. 199.1. Na mesma solenidade, o Ministério Público, com a concordância da defesa, desistiu da oitiva da testemunha Fernando Passos dos Santos, o que foi homologado pelo Juízo no mov. 200.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos. Determinou-se, contudo, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para apresentação do laudo toxicológico definitivo e do laudo de análise do aparelho celular, conforme mov. 200.1. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 221.1. Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais do acusado, conforme mov. 224.1. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 227.1, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo. A defesa apresentou alegações finais no mov. 232.1, sustentando, em síntese, insuficiência probatória e necessidade de absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a imputação de venda estaria amparada essencialmente nas declarações extrajudiciais de Fernando Passos dos Santos, não ouvido em juízo; incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal; fragilidade do testemunho indireto dos policiais; inexistência de comprovante de pagamento via Pix; divergências entre os depoimentos policiais; ausência de valor probatório da notícia anônima; compatibilidade da quantidade de droga e dos R$ 59,00 apreendidos com a condição de usuário; e coerência da negativa apresentada pelo acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Sucessivamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e a revogação da prisão preventiva, com o direito de recorrer em liberdade, conforme mov. 232.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas pela defesa, nas alegações finais de mov. 232.1, questões de natureza propriamente preliminar capazes de obstar o exame do mérito. As insurgências relativas ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao valor probatório das declarações extrajudiciais de Fernando Passos dos Santos e ao caráter indireto de parcela dos relatos policiais dizem respeito à valoração e suficiência do conjunto probatório, razão pela qual serão examinadas conjuntamente com o mérito. Não se verificam, de ofício, nulidades processuais pendentes de apreciação. Quanto ao mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência nº 2026/287162 de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.17, fotografia da apreensão de mov. 1.19, relatório da autoridade policial de mov. 8.1, laudo toxicológico definitivo de mov. 221.1, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O laudo toxicológico definitivo de mov. 221.1 confirmou resultado positivo para maconha, substância proscrita no território nacional e sujeita ao controle previsto na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria e, sobretudo, a destinação da substância a terceiros também estão suficientemente demonstradas. É importante explicitar, desde logo, que a condenação não decorre simplesmente da declaração extrajudicial prestada por Fernando Passos dos Santos, nem da notícia anônima posteriormente identificada pelos policiais. A conclusão condenatória decorre da análise conjunta de circunstâncias objetivas verificadas diretamente pelos agentes e confirmadas em juízo: o acusado encontrava-se acompanhado de pessoa que portava porção da mesma substância; ao avistarem a viatura, os dois apresentaram comportamento de inquietação e movimentação destinado a dispensar objeto; duas porções de maconha estavam efetivamente no bolso do acusado; outra porção foi localizada nas proximidades do banco em que se encontrava; Fernando portava, além de uma porção de maconha, um cigarro confeccionado com a substância; e, imediatamente após a abordagem, identificou o acusado como a pessoa de quem havia adquirido o entorpecente. A policial militar Franciele Fatima Medin, ouvida no mov. 199.2, relatou que a equipe realizava patrulhamento pela Praça Raposo Tavares, local no qual eram frequentes ocorrências relacionadas ao uso e comércio de drogas. Disse que visualizou dois indivíduos sentados em um banco e que, ao perceberem a aproximação da viatura, eles começaram a se movimentar de forma anormal, mexer os braços, arremessar algo e acompanhar atentamente o deslocamento do veículo. A equipe retornou e realizou a abordagem. Franciele afirmou que, na busca pessoal de GUSTAVO, foram encontradas duas porções de maconha no bolso direito do shorts, já acondicionadas em invólucros. Com Fernando Passos dos Santos, foi encontrada outra porção da mesma substância e um cigarro de maconha pronto para consumo. Nas proximidades do local onde Gustavo estava sentado, os policiais localizaram ainda outra porção da droga. Relatou que, após os abordados serem separados, Fernando disse ter adquirido a droga de Gustavo e informou que havia efetuado pagamento no valor de R$ 15,00 por meio de Pix. Segundo a policial, Fernando também explicou que os dois estavam manuseando a droga para confeccionar um cigarro quando perceberam a aproximação policial. A testemunha esclareceu, ainda, que a equipe somente tomou conhecimento da notícia existente no Disque-Denúncia 181 após a abordagem e consulta dos dados do acusado. Também esclareceu que, no primeiro momento, em razão da rapidez dos acontecimentos, não foi possível identificar qual dos dois indivíduos havia realizado o movimento de arremesso, circunstância cuja dinâmica foi posteriormente esclarecida a partir das declarações prestadas no local. O policial militar Vinicius Mendes Galvão, ouvido no mov. 199.3, confirmou os aspectos essenciais da ocorrência, especialmente a presença de Gustavo e Fernando no banco da praça, a reação apresentada quando perceberam a presença policial, a abordagem subsequente e a apreensão de entorpecente com ambos. Vinicius relatou também ter conhecimento de notícia anterior relacionada ao acusado. A eventual divergência acerca do momento em que os integrantes da equipe tomaram ciência da denúncia do 181 não compromete o núcleo dos depoimentos. Com efeito, a abordagem não depende da notícia anônima para sua validade ou para a comprovação do crime, pois foi desencadeada pelo comportamento diretamente percebido pelos policiais quando os dois indivíduos, em local público, demonstraram inquietação e realizaram movimentos aparentemente destinados a dispensar objeto ao avistarem a viatura. Tampouco a divergência sobre qual dos dois realizou precisamente o movimento de arremesso invalida a prova. O ponto central e incontroverso é que, imediatamente após aquela movimentação, foram encontradas duas porções de maconha diretamente no bolso do acusado, outra porção nas proximidades do local onde se encontrava e substância da mesma natureza na posse de Fernando. O informante de defesa Daniel Willian Nunes, ouvido no mov. 199.4, afirmou conhecer Gustavo há aproximadamente dez anos, descrevendo-o como pessoa tranquila, respeitosa e trabalhadora, que auxiliava o pai em serviços de construção civil. Confirmou, ainda, ter conhecimento de que o acusado fazia uso de maconha havia aproximadamente um ano. O depoimento demonstra condição pessoal e social favorável do acusado e confirma sua condição de usuário, mas não esclarece a dinâmica do fato ocorrido em 01 de março de 2026, porque o informante não presenciou a abordagem e não possuía conhecimento direto sobre a origem ou a destinação das porções apreendidas naquela ocasião. Interrogado no mov. 199.1, GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ negou a traficância. Afirmou que havia saído de casa levando apenas um cigarro de maconha, encontrou Fernando na conveniência Infinity e, posteriormente, dirigiu-se até uma tabacaria para adquirir seda, isqueiro e dichavador. Disse que retornou à praça para fumar e que desistiu de acender o cigarro ao perceber a aproximação da viatura. Declarou que trazia consigo menos de dez gramas de maconha e negou possuir conta bancária ou chave Pix, bem como utilizar conta de terceiros para recebimento de valores. A versão, contudo, não encontra respaldo nos elementos objetivos da apreensão. O acusado afirma que saiu de casa portando exclusivamente um cigarro de maconha para consumo. Entretanto, os policiais encontraram duas porções individualmente acondicionadas em seu bolso, circunstância que não se compatibiliza com a afirmação de que possuía apenas o cigarro que pretendia fumar. Além disso, Fernando, surpreendido no mesmo local e no mesmo instante, possuía outra porção da mesma substância e um cigarro de maconha, tendo identificado Gustavo, imediatamente após a abordagem, como a pessoa que lhe havia fornecido a droga. Essas circunstâncias retiram a declaração de Fernando do plano de um elemento inquisitorial isolado. Embora Fernando não tenha sido ouvido em juízo — tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva com expressa concordância da defesa, conforme mov. 200.1 —, o conteúdo essencial de sua manifestação realizada no momento da abordagem encontra apoio externo em fatos objetivamente constatados e confirmados judicialmente pelos policiais: havia droga com Fernando, havia droga fracionada com Gustavo, ambos estavam juntos, houve movimentação suspeita ao avistarem a viatura e outra porção foi localizada junto ao local em que se encontravam. Portanto, a conclusão condenatória não se fundamenta exclusivamente no elemento colhido durante a investigação, inexistindo ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Também não procede a alegação de que seria imprescindível a apreensão de comprovante bancário do pagamento. O crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui tipo penal de ação múltipla e se aperfeiçoa mediante qualquer das condutas nele previstas. Além do núcleo “vender”, a denúncia atribui ao acusado a conduta de trazer consigo droga destinada ao fornecimento a terceiros. Assim, ainda que inexistisse documentação do pagamento, a apreensão de porções de maconha em poder do acusado, no contexto imediatamente descrito, permanece juridicamente relevante para comprovar o tráfico. A ausência do comprovante de Pix impede que tal elemento seja utilizado como prova documental independente, mas não desfaz os demais elementos probatórios. De igual modo, a notícia existente no Disque-Denúncia 181 não é tomada como fundamento autônomo da condenação. Sua função, no contexto dos autos, é meramente periférica. A conclusão judicial decorre da prova da abordagem e da apreensão, produzida e confirmada em contraditório. O fato de Gustavo ser usuário de maconha igualmente não afasta a traficância. As duas condições são juridicamente compatíveis, sendo possível que o usuário também forneça ou comercialize substância entorpecente. O que importa é verificar, no caso concreto, qual era a destinação da droga apreendida. E, neste caso, não se tem apenas a apreensão de uma quantidade de maconha com pessoa reconhecidamente usuária. Há fracionamento da substância, encontro com outro usuário que já se encontrava na posse de porção da mesma droga, declaração imediata desse terceiro de que a obtivera do acusado, movimentação para dispensar objeto ao perceber a aproximação policial e localização de outra porção junto ao banco utilizado pelos envolvidos. O conjunto é incompatível com a tese de que toda a droga se destinasse exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. Também não favorece a defesa o argumento de que não foram apreendidos balança de precisão, caderno de contabilidade ou grande quantidade de dinheiro. Tais objetos constituem elementos frequentemente encontrados em situações de tráfico, mas não integram o tipo penal e não constituem requisitos para sua configuração. Da mesma forma, a quantidade apreendida não precisa ser elevada. A traficância pode recair sobre pequena quantidade, especialmente quando outros elementos demonstram o fornecimento a terceiro, como ocorre na hipótese. Dessa maneira, a prova produzida permite concluir, para além de dúvida razoável, que GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ trazia consigo maconha com finalidade de fornecimento a terceiros e efetivamente forneceu/vendeu parte da substância a Fernando Passos dos Santos, incidindo nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Das teses defensivas A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O pedido não procede. Como exposto, a condenação não repousa exclusivamente sobre a declaração extrajudicial de Fernando, mas em conjunto composto pela apreensão de duas porções diretamente com o acusado, outra porção nas proximidades, apreensão da mesma substância com Fernando, comportamento observado pelos policiais quando da aproximação da viatura e declaração contemporânea do adquirente, cuja narrativa encontra correspondência nos elementos materiais encontrados. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. Não impede, todavia, que esses elementos sejam analisados quando corroborados por prova produzida em contraditório judicial. É precisamente o que ocorre. Os policiais Franciele Fatima Medin, no mov. 199.2, e Vinicius Mendes Galvão, no mov. 199.3, prestaram depoimento judicial sobre os fatos que presenciaram diretamente e sobre as circunstâncias materiais constatadas durante a abordagem. Também não se está atribuindo força autônoma ao denominado testemunho indireto. O relato do que Fernando lhes disse é apenas uma das partes do conjunto probatório, somada àquilo que os próprios agentes visualizaram e apreenderam. A alegação de que os policiais não presenciaram a entrega da droga ou o pagamento tampouco conduz à absolvição. A configuração do artigo 33 não exige flagrante visual do exato instante da venda quando a finalidade de fornecimento emerge seguramente das demais circunstâncias. Quanto às divergências apontadas entre Franciele e Vinicius acerca do conhecimento prévio da denúncia do 181 e da identificação de quem lançou objeto ao chão, são discrepâncias periféricas, naturais em depoimentos prestados individualmente e meses após a ocorrência. Ambos convergem sobre aquilo que efetivamente importa: os acusados estavam juntos na praça, reagiram à aproximação policial, houve movimentação para dispensa de objeto, Gustavo portava porções de maconha, Fernando também portava maconha e outra porção foi encontrada próxima ao local. A ausência de comprovante do pagamento via Pix tampouco gera dúvida suficiente para absolvição, porque a configuração do tráfico não depende da demonstração contábil do pagamento e porque a denúncia também descreve o núcleo “trazer consigo” para fornecimento a terceiros. A condição de usuário confirmada pelo informante Daniel Willian Nunes no mov. 199.4 e admitida pelo próprio réu no mov. 199.1 não é incompatível com o tráfico, nem explica satisfatoriamente as circunstâncias concretas da apreensão. Por conseguinte, rejeito o pedido absolutório. A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O pedido igualmente não comporta acolhimento. A finalidade da substância não é aferida apenas a partir de sua quantidade. Devem ser consideradas a natureza da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias da apreensão e os demais elementos probatórios. No caso, o contexto revela fornecimento a terceiro, e não posse exclusivamente destinada ao próprio consumo. A presença de droga fracionada com Gustavo, de outra porção com Fernando, da declaração contemporânea de aquisição e das demais circunstâncias da abordagem impede a desclassificação. Do tráfico privilegiado A defesa requer a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo. O pedido não comporta acolhimento. Embora o acusado seja primário, possua bons antecedentes e não haja elementos indicando integração a organização criminosa, o conjunto probatório revela que não se tratava de atuação isolada ou meramente ocasional, mas de atividade de fornecimento de entorpecentes já desenvolvida anteriormente. Com efeito, Fernando Passos dos Santos, ouvido na fase policial, relatou conhecer o acusado há aproximadamente um ano e afirmou que aquela era a terceira vez que adquiria maconha de GUSTAVO, esclarecendo que os encontros para aquisição da substância normalmente ocorriam na praça e que, naquela oportunidade, dirigiu-se ao local justamente para buscar a droga que já havia ajustado adquirir. Tal circunstância não é considerada isoladamente. Encontra suporte no contexto objetivo constatado durante a abordagem e confirmado pela prova judicializada: o acusado foi surpreendido em companhia de Fernando, portando duas porções de maconha individualmente acondicionadas, enquanto o próprio Fernando trazia consigo outra porção da mesma substância e um cigarro confeccionado com o entorpecente; outra porção foi encontrada nas proximidades do banco em que se encontravam; e ambos apresentaram comportamento indicativo de tentativa de dispensa do material ao perceberem a aproximação policial, conforme depoimentos de Franciele Fatima Medin, no mov. 199.2, e Vinicius Mendes Galvão, no mov. 199.3. Portanto, a referência às aquisições anteriores não é utilizada como único fundamento para afastar a minorante, mas como elemento integrante de um contexto probatório mais amplo que evidencia reiteração no fornecimento de entorpecentes e dedicação à atividade criminosa, incompatíveis com a figura do traficante ocasional a quem se destina o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A forma de acondicionamento da droga, a circunstância de o acusado estar justamente acompanhado de pessoa que havia adquirido entorpecente dele e a notícia de anteriores fornecimentos demonstram situação qualitativamente distinta da prática episódica de tráfico. A condição de usuário do acusado não altera essa conclusão, pois o consumo pessoal de drogas não é incompatível com a concomitante prática de traficância. Ressalte-se que não se utiliza, para esse fim, eventual ação penal em curso em desfavor do acusado, nem se extrai da mera quantidade de entorpecente apreendido presunção de habitualidade criminosa. O afastamento da minorante decorre das circunstâncias concretas do próprio fato e da demonstração de reiteração do fornecimento, consideradas em conjunto. Assim, por não se encontrar preenchido o requisito legal de não dedicação a atividades criminosas, afasto a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, registro que todas as teses defensivas relevantes foram devidamente apreciadas, inexistindo questão essencial pendente de análise. Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, como realizado no presente caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, inexistindo circunstância concreta que demonstre maior grau de reprovação da conduta. Antecedentes: favoráveis. A ação penal em curso constante da certidão de mov. 224.1 não pode ser valorada negativamente. Conduta social: não pode ser valorada negativamente, ausentes elementos concretos e seguros. O informante Daniel Willian Nunes, no mov. 199.4, inclusive descreveu o acusado como pessoa trabalhadora, tranquila e respeitosa. Personalidade: não pode ser aferida negativamente sem elementos técnicos idôneos. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Embora a droga estivesse fracionada, tal circunstância foi utilizada para a própria conclusão acerca da destinação mercantil e, no contexto concreto, a apreensão de pouco mais de 60 gramas de maconha não extrapola, de forma significativa, o ordinariamente verificado no delito a ponto de justificar exasperação autônoma da pena-base. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, inexistindo comportamento individual de vítima a considerar. Considerando favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade econômica diferenciada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado nasceu em 11 de agosto de 2006 e possuía 19 anos de idade na data do fato, ocorrido em 01 de março de 2026. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não permite a redução da reprimenda para aquém do mínimo abstratamente cominado, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há. PENA DEFINITIVA Fixo definitivamente a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O período de prisão provisória deverá ser computado na execução da pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração não implica, neste momento, alteração do regime inicial a ser fixado. DO REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima, fixo o REGIME SEMI-ABERTO, em função do disposto no artigo 33, § 2º do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não faz jus, considerando o quantum de pena fixado. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, em face do quantum de pena fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa requer a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. O pedido deve ser acolhido. Embora a custódia cautelar tenha sido anteriormente reputada necessária, a situação jurídica do acusado encontra-se substancialmente modificada com a presente sentença. A pena fora fixada abaixo de oito anos. A manutenção da prisão preventiva, diante desse resultado condenatório, mostrar-se-ia incompatível com o regime fixado, além de exceder a finalidade cautelar da medida. Não foram demonstrados fatos supervenientes concretos que, apesar do novo quadro penal, imponham a continuidade da prisão. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA PAZ, se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pretensão de suspensão da exigibilidade ou reconhecimento de impossibilidade econômica deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, que dispõe de melhores condições para aferir a situação econômico-financeira atual do condenado. DAS APREENSÕES Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, registre-se que já houve a respectiva incineração, nada mais havendo a deliberar a esse respeito. Quanto ao valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) apreendido, considerando o contexto em que localizado e a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, decreto o seu perdimento em favor da União, determinando que o numerário seja revertido ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao aparelho celular apreendido, verifica-se que o bem ainda se encontra pendente de análise pericial. Assim, determino que, concluída a perícia, o respectivo laudo e eventual conteúdo extraído do aparelho sejam encaminhados à Autoridade Policial, para análise e adoção das providências investigativas que entender cabíveis, caso sejam identificados elementos relacionados à prática de outros delitos. Por ora, decreto o perdimento do aparelho celular em favor da União, ficando sua destinação definitiva condicionada à conclusão do exame pericial e à inexistência de interesse probatório remanescente. Após o encerramento das diligências, procedam-se às providências necessárias quanto à destinação do bem, observadas as formalidades legais. DA FIANÇA Não há fiança a deliberar. DA REPARAÇÃO DO DANO Não se aplica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há honorários de defensor dativo a fixar, uma vez que o acusado foi assistido por advogados constituídos. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas e da pena de multa; b) intime-se o condenado para pagamento da multa, observadas as disposições legais pertinentes; c) expeça-se a competente guia para execução das penas restritivas de direitos; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito