0002128-26.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lins
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002128-26.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE : APARECIDA LOPES DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB SP371922) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada perícia contábil para apuração do valor devido. O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 603,40, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial, consignando, ainda, que o executado já efetuou depósito parcial de R$ 256,08, remanescendo saldo de R$ 347,32. A exequente anuiu expressamente ao laudo. O executado apresentou manifestação, porém desacompanhada de elementos técnicos ou documentos capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais se mostraram fundamentadas nos documentos constantes dos autos, especialmente no extrato financeiro utilizado pelo expert. Assim, ausentes elementos concretos que desautorizem as conclusões do auxiliar do Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial e r econheço como devido o valor apurado pela perícia de R$ 603,40 (data-base maio/2026) , observando-se o abatimento do depósito judicial já realizado pelo executado no importe de R$ 256,08 , remanescendo saldo de R$ 347,32 , sujeito à atualização legal até o efetivo pagamento. Intime-se o executado para complementar o depósito do saldo remanescente, acrescido da atualização cabível. Após, satisfeito o débito, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente e de sua patrona, tornando os autos conclusos para extinção. Outrossim, expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais, acaso reservados pela Defensoria Pública, e estando depositados em conta judicial, mandado de levantamento eletrônico a(o) perito(a) mediante apresentação de formulário MLE, intimando-o(a) se ainda não juntado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA LOPES DE ALMEIDA SANTOS
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA
OAB: 371922/SP
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002128-26.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE : APARECIDA LOPES DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB SP371922) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada perícia contábil para apuração do valor devido. O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 603,40, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial, consignando, ainda, que o executado já efetuou depósito parcial de R$ 256,08, remanescendo saldo de R$ 347,32. A exequente anuiu expressamente ao laudo. O executado apresentou manifestação, porém desacompanhada de elementos técnicos ou documentos capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais se mostraram fundamentadas nos documentos constantes dos autos, especialmente no extrato financeiro utilizado pelo expert. Assim, ausentes elementos concretos que desautorizem as conclusões do auxiliar do Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial e r econheço como devido o valor apurado pela perícia de R$ 603,40 (data-base maio/2026) , observando-se o abatimento do depósito judicial já realizado pelo executado no importe de R$ 256,08 , remanescendo saldo de R$ 347,32 , sujeito à atualização legal até o efetivo pagamento. Intime-se o executado para complementar o depósito do saldo remanescente, acrescido da atualização cabível. Após, satisfeito o débito, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente e de sua patrona, tornando os autos conclusos para extinção. Outrossim, expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais, acaso reservados pela Defensoria Pública, e estando depositados em conta judicial, mandado de levantamento eletrônico a(o) perito(a) mediante apresentação de formulário MLE, intimando-o(a) se ainda não juntado. Intime-se.