0002127-25.2019.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002127-25.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - Waldemar Felipe Santiago - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Camila Galdencio Santiago - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Bruno Dias de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 479 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.033: a) ACOLHO as conclusões do laudo pericial contábil de fls. 1930/1959 e seus respectivos esclarecimentos de fls. 2001/2003, rejeitando as impugnações ofertadas pelas partes; b) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o montante total devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao terceiro interessado Hospital Alemão Oswaldo Cruz, fixado no valor de R$ 70.086,76 (setenta mil, oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até 15/06/2026; c) DETERMINO que, a partir da data base do cálculo pericial (15/06/2026) até a data da expedição do respectivo ofício requisitório, o crédito homologado seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros remuneratórios e moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, VIA PORTAL eletrônico, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga em termos de cumprimento, promovendo os atos administrativos necessários para viabilizar a requisição do pagamento ou manifestando eventual compensação com os valores judiciais outrora bloqueados nos autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o teto legal vigente aplicável ao montante apurado), observando-se as formalidades e cautelas de praxe. Int-se VIA PORTAL. Cumpra-se. Itanhaém, 31 de agosto de 2026. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO (OAB 495205/SP), SOLANGE TRAJANO RIBEIRO (OAB 281568/SP), ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 94962/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor WALDEMAR FELIPE SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE TRAJANO RIBEIRO
OAB: 281568/SP
JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO
OAB: 495205/SP
ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR
OAB: 94962/SP
ROSELI LEME FREITAS
OAB: 134800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002127-25.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - Waldemar Felipe Santiago - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Camila Galdencio Santiago - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Bruno Dias de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 479 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.033: a) ACOLHO as conclusões do laudo pericial contábil de fls. 1930/1959 e seus respectivos esclarecimentos de fls. 2001/2003, rejeitando as impugnações ofertadas pelas partes; b) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o montante total devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao terceiro interessado Hospital Alemão Oswaldo Cruz, fixado no valor de R$ 70.086,76 (setenta mil, oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até 15/06/2026; c) DETERMINO que, a partir da data base do cálculo pericial (15/06/2026) até a data da expedição do respectivo ofício requisitório, o crédito homologado seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros remuneratórios e moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, VIA PORTAL eletrônico, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga em termos de cumprimento, promovendo os atos administrativos necessários para viabilizar a requisição do pagamento ou manifestando eventual compensação com os valores judiciais outrora bloqueados nos autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o teto legal vigente aplicável ao montante apurado), observando-se as formalidades e cautelas de praxe. Int-se VIA PORTAL. Cumpra-se. Itanhaém, 31 de agosto de 2026. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO (OAB 495205/SP), SOLANGE TRAJANO RIBEIRO (OAB 281568/SP), ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 94962/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)