0002126-56.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002126-56.2026.8.16.0045 Processo: 0002126-56.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0002126-56.2026.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, brasileiro, RG n. 13.311.708-3/PR, CPF n. 104.833.759-69, nascido aos 30/01/2006, com 20 anos de idade na data dos fatos, filho de Lucimeire Rufino Prado e de Jorge Antônio Takashima, residente e domiciliado à rua Ema, 115, Vila Sampaio, Arapongas/PR, telefone (43) 9 9824-8314, atualmente custodiado preventivamente na Casa de Custódia de Arapongas I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 22 de fevereiro de 2026, por volta das 19h00min, na rua Sana Vermelha, 189, Jardim Colúmbia IV, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, com vontade e consciência livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, uma porção de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando 39 gramas, cf. auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), substância esta causadora de dependência física ou psíquica, cf. auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021). A polícia militar, após ser informada que na residência localizada à rua Sana Vermelho, 189, havia uma mulher pedindo socorro, deslocou-se ao local para realização de diligências preliminares. No local, os agentes visualizaram uma mulher (Beatriz Aparecida Alves dos Santos) e dois homens no quintal da residência e deram voz de abordagem a estes, que desobedeceram ao comando e se evadiram ao interior do imóvel. Em razão disso, os policiais adentraram o local e prenderam Pedro Henrique Prado Takashima, o qual tentava se desvencilhar dos entorpecentes acima descritos em uma privada. Além disso, apreendeu-se com ele R$ 380,00 em espécie e um aparelho celular. Lado outro, nada havia com Vagner Honorato da Silva, tudo cf. boletim de ocorrência n. 2026/252174 (seq. 1.3) e auto de exibição e apreensão de seq. 1.9.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.109.1). Oferecida a denúncia aos 27 de fevereiro de 2026 (seq.56.1), foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.64.1). Certificou-se notificação do réu (seq.89.1). Indeferiu-se o pedido de liberdade provisória, consoante decisão de seq.91.1. A defesa impetrou o Habeas Corpus n.º 0024330-35.2026.8.16.0000, cuja medida liminar foi indeferida (seq.94.2). Apresentou peça defensiva (seq.110.1), por defensor constituído (seq.16.2). A denúncia fora recebida em 07 de abril de 2026, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 112.1). Indeferiu-se pedido de revogação da prisão preventiva (seq.129.1). O réu foi devidamente citado (seq.137.1). Ao longo da instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se interrogatório do réu. A defesa desistiu da inquirição da testemunha Vagner Honorato da Silva, sendo a desistência homologada por este juízo. O Ministério Público requereu que seja oficiado à Polícia Militar o relatório de eventuais denúncias anônimas registradas via 180, mencionando o réu e o tráfico de drogas, o que restou deferido pelo juízo, (seq.144.1; 151.1 e 166.1). Conforme decisão de seq.188.1 foi mantida a prisão preventiva do réu. Seguiram-se alegações finais. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (seq. 189.1). A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o afastamento de eventual bis in idem na dosimetria da pena, a aplicação da detração penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena nos termos legais e a revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, a apresentação de fundamentação específica para sua manutenção, bem como o direito de recorrer em liberdade (seq.195.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. A propósito, a tese levantada pela defesa quanto à ilicitude das provas colhidas na fase policial demanda aprofundamento na questão de fundo, tema, pois pertinente ao mérito da ação. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade e Autoria A materialidade do delito imputado ao acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA restou positivada no boletim de ocorrência (seq.1.3), auto de prisão em flagrante (seq.1.4 e seguintes), auto de exibição e apreensão (seq.1.9), auto de constatação provisória de droga (seq.1.11), e, notadamente, laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.109.1), em que se que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “cocaína". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia, dos quais também se vê induvidosa a autoria do réu. Com efeito, o policial militar INEIDSON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR declarou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro quando, ao ingressar na Rua Sana Vermelha, um indivíduo que não quis se identificar informou ter ouvido uma mulher pedindo socorro em uma residência localizada, salvo engano, no número 184 daquela via. Relatou que, diante da informação recebida, a equipe policial aproximou-se da residência quanto então ouviu uma mulher conversando e pedindo socorro, dizendo para pararem de fazer aquilo, circunstância que chamou a atenção dos policiais. Informou que, olhando pelas frestas do portão, visualizaram uma mulher e dois indivíduos na garagem da residência. Esclareceu que, em razão de a mulher estar pedindo socorro, deram voz de abordagem às pessoas que estavam no local. Nesse momento, os dois indivíduos correram para o interior da residência. Disse que solicitaram à mulher, posteriormente identificada como Beatriz, que abrisse o portão para que pudessem realizar a abordagem e verificar o que estava acontecendo. Contudo, afirmou que ela permaneceu bastante nervosa e não conseguiu abrir o portão, razão pela qual a equipe precisou pular o muro da residência. Prosseguiu informando que localizou os dois indivíduos no banheiro da casa e que, em um primeiro momento, eles haviam acionado a descarga do vaso sanitário para tentar se desfazer de possíveis objetos ilícitos. Esclareceu que a equipe não conseguiu recuperar o material levado pela primeira descarga, porém, na segunda descarga, conseguiu retirar do interior do vaso sanitário uma porção contendo onze invólucros aparentando ser cocaína. Declarou que, ao serem indagados, um dos indivíduos informou ser usuário de drogas e afirmou que estava na residência para fazer uso de entorpecentes, acrescentando que Pedro era quem estava revendendo a droga. Relatou que, posteriormente, após Beatriz se acalmar, ela afirmou que os pedidos de socorro haviam sido feitos em tom de brincadeira, circunstância que, segundo a testemunha, não foi compreendida pela equipe policial. Informou que, diante dos relatos obtidos e da apreensão realizada, os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Acrescentou que, após a prisão, tomou conhecimento de outras informações sobre Pedro, recebidas posteriormente, segundo as quais ele seria integrante da facção criminosa PCC, possuindo o apelido de "Alegria". Disse também ter recebido informações de que Pedro, de dentro da cadeia, estaria tentando coagir Beatriz para afirmar que a entrada dos policiais na residência teria sido forçada e que ela não estaria pedindo socorro naquele momento. Relatou, ainda, que recebeu a informação de que um advogado, cujo nome não soube informar, teria encaminhado à Beatriz, por meio do aplicativo WhatsApp, um documento para que ela comparecesse a um cartório e reconhecesse firma de declaração afirmando que não havia pedido socorro e que os policiais teriam ingressado ilegalmente na residência, acrescentando que também recebeu a informação de que Pedro estaria coagindo Beatriz para assinar esse documento. Questionado pelo Ministério Público, afirmou acreditar que havia mais entorpecentes além da porção apreendida, pois a equipe não conseguiu recuperar o material descartado na primeira descarga do vaso sanitário. Informou que a porção apreendida possuía aproximadamente quarenta gramas de cocaína e esclareceu que, normalmente, um grama da substância é comercializado entre R$ 30,00 e R$ 50,00. Confirmou que foram apreendidos R$ 380,00 em espécie, quantia que estava no bolso de Pedro, destacando que se tratava de dinheiro trocado. Esclareceu que a informação sobre a mulher pedindo socorro foi fornecida por um transeunte que passava pela rua. Acrescentou que as informações posteriores acerca de Pedro ter ligação com facção criminosa também foram recebidas de pessoas que preferiram não se identificar por receio de represálias. Esclareceu que o policial Bruno André Rosa integrava a equipe policial, retificando equívoco inicial quanto ao nome mencionado. Questionado pela defesa, confirmou que a informação inicial partiu de um transeunte que não quis se identificar, tratando-se de uma denúncia anônima de que uma mulher estaria pedindo socorro. Reiterou que, ao chegarem em frente à residência, ouviram efetivamente a mulher pedindo socorro. Informou que, após a equipe dar voz de abordagem, Pedro e Wagner correram para o interior da residência. Estimou que a distância entre o muro e a varanda onde eles se encontravam era de aproximadamente quinze metros. Esclareceu novamente que Beatriz não conseguiu abrir o portão por estar muito nervosa, motivo pelo qual a equipe pulou o muro. Questionado sobre o tempo transcorrido entre a fuga dos indivíduos e a entrada da equipe na residência, respondeu não saber precisar, mas afirmou que houve tempo suficiente para que eles corressem até o banheiro e efetuassem a primeira descarga do vaso sanitário. Acrescentou que o vaso possuía caixa acoplada, sendo necessário aguardar novo enchimento para realizar a segunda descarga, ocasião em que a equipe conseguiu recuperar a droga. Afirmou que o motivo da abordagem foi exclusivamente o fato de terem ouvido a mulher pedindo socorro. Indagado sobre a existência de denúncias anteriores de tráfico de drogas naquele endereço, respondeu que ele próprio não possuía conhecimento prévio, mas que seu parceiro informou posteriormente existirem denúncias relacionadas ao local. Esclareceu que, especificamente naquela data, a equipe dirigiu-se ao endereço apenas em razão do pedido de socorro. Informou que, naquele momento, não visualizaram movimentação de usuários de drogas nas proximidades da residência. Acrescentou que, posteriormente, durante o patrulhamento, recebeu informações de que havia intensa movimentação de usuários naquele local e de que a região era conhecida pelo tráfico de drogas, embora afirmasse não possuir esse conhecimento no dia dos fatos. Questionado sobre quem estava no banheiro, esclareceu que Pedro e Wagner correram juntos para o local, retificando lapso anterior quanto ao nome de um dos envolvidos. Indagado se presenciou Pedro dispensando qualquer objeto no vaso sanitário, respondeu que não, esclarecendo que a equipe apenas constatou que a primeira descarga já havia sido realizada e encontrou a segunda porção de droga no interior do vaso, pronta para ser levada pela descarga. Perguntado se houve autorização de Beatriz para ingresso na residência, respondeu que não houve autorização verbal, reiterando que apenas solicitaram que ela abrisse o portão, o que não ocorreu em razão de seu estado de nervosismo, motivo pelo qual os policiais pularam o muro para prestar socorro à mulher e abordar os indivíduos que haviam fugido. Esclareceu que, ao chegar ao portão, a equipe não chegou a questionar Beatriz se ela necessitava de ajuda, pois, diante da fuga dos indivíduos, ingressaram imediatamente na residência para prestar socorro. Reafirmou que não houve autorização verbal para o ingresso no imóvel, destacando que a motivação da entrada foi o pedido de socorro ouvido pela equipe. Questionado sobre as declarações prestadas por Wagner após a abordagem, informou que ele apenas afirmou ser usuário de drogas e que estava no local para consumir entorpecentes, acrescentando que Wagner não mencionou a presença de outras pessoas envolvidas. Indagado acerca da existência de outros objetos relacionados ao tráfico de drogas, como balança de precisão ou caderno de anotações, respondeu que não foi realizada busca domiciliar na residência, pois a abordagem teve como finalidade inicial prestar socorro, tendo sido encontrados apenas a droga e o dinheiro em poder de Pedro. Perguntado sobre o motivo de Beatriz não ter sido conduzida à Delegacia, informou que, naquele primeiro momento, a equipe não entendeu que ela estivesse envolvida em qualquer ilícito, afirmando que a única participação dela estava relacionada ao pedido de socorro, o qual posteriormente ela disse ter sido uma brincadeira. Acrescentou que, por esse motivo, ela foi arrolada como testemunha, entendendo que, caso necessário, poderia ser posteriormente intimada pela Polícia Civil. Por fim, questionado sobre as informações relativas à suposta coação exercida por Pedro contra Beatriz, esclareceu que não havia qualquer documento oficial sobre o tema, tratando-se apenas de informações obtidas posteriormente. Acrescentou que o levantamento de pessoas supostamente ligadas a facções criminosas é realizado pelo setor de inteligência da corporação, reiterando que apenas recebeu a informação de que Pedro seria conhecido pelo apelido de "Alegria" e estaria tentando convencer Beatriz a afirmar que a entrada da equipe policial havia sido ilícita, não sabendo identificar o advogado mencionado nas informações recebidas. Também esclareceu que tais informações não eram oficiais, mas apenas dados obtidos posteriormente pela equipe. Em consonância, a testemunha BRUNO ANDRÉ ROSA, policial militar, declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento pelo bairro Columbia quando um transeunte abordou a viatura e informou que, em uma residência localizada na Rua Sana Vermelha, nº 189, havia uma mulher pedindo socorro aos gritos. Relatou que, imediatamente após a informação, ele e seu companheiro desembarcaram da viatura e dirigiram-se até a residência para averiguar a denúncia. Informou que, ao observarem o imóvel pelo portão, visualizaram três pessoas na varanda, sendo uma mulher e dois indivíduos do sexo masculino. Acrescentou que os dois homens estavam trocando objetos entre si e, diante da situação, foi dada voz de abordagem aos três. Esclareceu que, no momento em que foi dada a voz de abordagem, os dois indivíduos correram para o interior da residência, razão pela qual a equipe realizou o ingresso no imóvel. Afirmou que a mulher aparentava estar nervosa e que a fuga dos dois indivíduos também motivou o adentramento. Prosseguiu relatando que localizou Pedro e Wagner no banheiro da residência, ocasião em que Pedro tentava se desfazer de um invólucro contendo, aparentemente, entorpecentes, lançando-o no vaso sanitário. Informou que a equipe conseguiu recuperar o invólucro, constatando tratar-se de 39 gramas de cocaína. Afirmou que, naquele momento, Pedro confessou a prática do tráfico de drogas, enquanto Wagner informou que estava na residência apenas para fazer uso de entorpecentes. Acrescentou que, com Pedro, também foram encontrados R$ 380,00 em espécie, acondicionados no bolso da bermuda que ele vestia, além do invólucro contendo a cocaína. Esclareceu que o invólucro já estava sendo lançado na privada quando a equipe conseguiu recuperá-lo, afirmando que os dois indivíduos haviam ingressado no banheiro tentando se desfazer da droga. Questionado sobre a possibilidade de ter havido outra descarga anteriormente, respondeu que era possível, embora não pudesse afirmar, esclarecendo que a equipe apenas conseguiu recuperar os 39 gramas de cocaína apreendidos. Informou que, na comercialização ilícita, um grama de cocaína custa aproximadamente R$ 50,00, acrescentando que não é comum um usuário portar cerca de quarenta gramas da substância. Relatou que Beatriz, inicialmente, encontrava-se nervosa, motivo pelo qual a equipe precisou ingressar na residência pelo muro, utilizando a estrutura próxima ao relógio de energia do imóvel. Acrescentou que, posteriormente, ela informou que o pedido de socorro havia sido apenas uma brincadeira, ressaltando que, independentemente disso, a equipe policial tinha o dever de averiguar a situação para prestar eventual auxílio. Questionado pelo Ministério Público, informou que, para ele, Pedro ainda não era conhecido como traficante naquela ocasião. Todavia, posteriormente, verificou-se a existência de denúncias registradas pelo telefone 181 relacionadas à residência situada na Rua Sana Vermelha, nº 189, bem como denúncias envolvendo Pedro. Acrescentou que também tomou conhecimento de que Pedro possuía outros boletins relacionados ao tráfico de drogas e seria integrante de facção criminosa, utilizando o apelido de "Alegria". Afirmou que Pedro assumiu a responsabilidade pelo tráfico de drogas, ao passo que Wagner declarou ser apenas usuário. Esclareceu que as informações relativas ao suposto vínculo de Pedro com facção criminosa foram obtidas posteriormente, de maneira informal, por meio de informações de rua, de equipes de investigação e da Guarda Municipal, acrescentando que Pedro já havia sido abordado em outras oportunidades e possuía boletins relacionados ao tráfico de drogas. Indagado se tinha conhecimento de eventual tentativa de Pedro influenciar testemunhas após os fatos, respondeu que não possuía conhecimento. Pela defesa, informou que, ao chegarem à residência, não ouviram diretamente os gritos de socorro, esclarecendo que a atuação da equipe decorreu da informação prestada pelo transeunte, somada à fuga dos dois indivíduos e ao nervosismo apresentado por Beatriz. Questionado acerca da troca de objetos observada antes da abordagem, afirmou que visualizou Pedro e Wagner trocando objetos entre si, sem conseguir identificar naquele momento de que objeto se tratava, esclarecendo que apenas após o ingresso no imóvel foi constatado que Pedro tentava se desfazer da cocaína. Relatou que, assim que os dois indivíduos correram para o interior da residência, a prioridade da equipe passou a ser alcançá-los, razão pela qual não houve conversa prévia com Beatriz para indagar se ela realmente necessitava de ajuda. Esclareceu que Beatriz não chegou a tentar abrir o portão, afirmando que seu nervosismo levou a equipe a ingressar pelo muro. Informou que somente após toda a abordagem Beatriz afirmou que os pedidos de socorro haviam sido uma brincadeira. Questionado sobre eventual movimentação típica de tráfico de drogas nas proximidades da residência, respondeu que, naquele dia, não observou qualquer movimentação de usuários, acrescentando que também não possuía conhecimento prévio de que o local funcionasse como ponto de tráfico. Afirmou que não havia denúncia específica de tráfico de drogas naquele dia relacionada ao imóvel. Relatou que Pedro e Wagner foram encontrados juntos no banheiro da residência. Esclareceu, contudo, que quem efetivamente tentava se desfazer do invólucro contendo cocaína era Pedro, enquanto Wagner encontrava-se apenas no banheiro, reiterando que este declarou ser usuário de drogas. Indagado sobre a não condução de Beatriz à Delegacia de Polícia, afirmou que ela não apresentava elementos concretos que indicassem participação no tráfico de drogas, razão pela qual não foi conduzida, ressaltando que Pedro confessou a traficância e Wagner confessou ser usuário. Questionado sobre o momento em que Pedro confessou o tráfico, respondeu que isso ocorreu ainda no banheiro, logo após a abordagem, quando Pedro tentava se desfazer do invólucro contendo cocaína, oportunidade em que foi indagado pelos policiais e admitiu a prática do tráfico. Perguntado se foram realizadas buscas na residência para localizar outras drogas ou objetos relacionados ao tráfico, respondeu que não foi realizada busca no imóvel, esclarecendo que, além da cocaína apreendida no vaso sanitário, não foram encontradas balanças de precisão ou outros utensílios, sendo localizado apenas o valor de R$ 380,00 no bolso traseiro da bermuda de Pedro. Sobre as apreensões efetuadas pela Polícia Militar, aliás, entendo que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, tratando-se de prova lícita, apta a ter fundamentado o recebimento da denúncia, formando inicialmente justa causa para processamento do feito, bem como a embasar o presente decreto condenatório. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial, ao argumento de que o ingresso dos agentes das forças de segurança pública teria ocorrido sem autorização da moradora e sem justa causa, conduzindo à ilicitude da apreensão. Sem razão. Os policiais militares Ineidson Pereira da Silva Júnior e Bruno André Rosa, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Ambos relataram que, durante patrulhamento de rotina, foram abordados por um transeunte que informou ter ouvido uma mulher pedindo socorro em uma residência localizada na Rua Sana Vermelha, circunstância que os motivou a deslocaram-se imediatamente ao endereço indicado para averiguação. Ambos ainda informaram, em versões idênticas no que essencial, que ao chegarem ao local, visualizaram uma mulher e dois indivíduos na varanda da residência e, ao anunciarem a abordagem, os dois homens correram para o interior do imóvel, dirigindo-se ao banheiro. Segundo os policiais, Beatriz apresentava visível estado de nervosismo, em razão do qual inclusive não conseguia abrir o portão, circunstância que motivou o ingresso da equipe no imóvel por sobre o portão, seguindo-se a perseguição daqueles avistados em fuga. No interior da residência, os agentes localizaram Pedro Henrique Prado Takashima e Vagner Honorato da Silva no banheiro, ocasião em que constataram que o acusado tentava se desfazer de entorpecentes mediante acionamento da descarga do vaso sanitário, conseguindo a equipe recuperar aproximadamente 39 gramas de cocaína. Além da substância entorpecente, foi apreendida com o acusado a quantia de R$ 380,00 em espécie. Assim, a atuação policial decorreu de circunstâncias objetivas e concretas, iniciadas pela notícia de possível pedido de socorro, somadas à aflição demonstrada por Beatriz e à fuga dos ocupantes da residência, que sinalizavam fortemente para situação de flagrante delito em ocorrência e assim legitimavam o ingresso da Polícia no imóvel. Nessas condições, dispensável a existência de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 303 do Código de Processo Penal. Cumpre asseverar que depoimentos prestados por policiais militares constituem meio idôneo de prova, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Sua credibilidade não pode ser afastada unicamente em razão da função pública exercida pelos depoentes, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. APREENSÃO DE 2 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 10 PORÇÕES DE CRACK. AUTORIA DEMONSTRADA. POLICIAIS MILITARES QUE VISUALIZARAM O RÉU ENTREGANDO OBJETO A TERCEIRO EM MOTOCICLETA. EVASÃO DO MOTOCICLISTA. ABORDAGEM DO ACUSADO. DROGAS FRACIONADAS E DINHEIRO APREENDIDOS EM SUA POSSE. PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME.[...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0065518-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - j. 29.06.2026). A premissa invocada tem plena aplicabilidade ao caso em tela, em que inexistem máculas, distorções ou indícios de má-fé que possam descredibilizar a palavra dos policiais ouvidos. A propósito, as diferenças apontadas pela defesa entre os relatos apresentados pelos policiais INDEIDSON e BRUNO dizem não tem o condão de diminuir-lhes a força probante e vem entendidas por esta magistrada como naturais, compreendidas nas particularidades com que cada um percebe e se recorda de determinados aspectos de um mesmo fato; concorrem, ao contrário, como indicadoras de espontaneidade dos relatos e de ausência de combinações prévias. Assim, tratando-se de depoimentos concordantes quanto aos fatos essenciais, detalhes contados por um e não observados por outro não lhes retiram credibilidade, sendo pois prova robusta e indene de máculas, apta a formar o convencimento desta magistrada. Nesse diapasão, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, fiando-se para tanto no depoimento da testemunha BEATRIZ, não merece acolhimento a alegação defensiva de inexistência de pedido de socorro formulado pela moradora da casa, trazida evidentemente no escopo único de embasar a arguição de ilicitude da apreensão. Ora, conforme depoimentos claros e seguros já referidos, devidamente demonstrado restou que a equipe policial foi acionada por um transeunte que relatou a existência de uma mulher em aparente situação de socorro no interior da residência. Ademais, um dos policiais confirmou ter percebido os pedidos de auxílio ao se aproximar do imóvel, circunstância que motivou a imediata e legítima intervenção. Em arremate, ambos os policiais ouvidos ainda deram conta que a mulher, depois identificada como BEATRIZ, relatou-lhes por fim que os gritos de socorro se tratavam de “uma brincadeira”. Evidente a possibilidade de que, em razão da posição em que cada policial se encontrava, da distância ou de outros fatores do ambiente, apenas um deles tenha ouvido o chamado de socorro, inexistindo portanto qualquer desvalor a ser daí extraído dos relatos colhidos. Por consequencia, forçoso reconhecer-se a descredibilidade do depoimento de Beatriz, prestado em juízo em desacordo com a verdade dos fatos: Arrolada pela defesa e inquirida sob o crivo do contraditório, compromissada previamente com a verdade, BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS, confirmou que elaborou uma declaração acerca dos fatos, a qual foi posteriormente formalizada por escritura declaratória em cartório. Indagada se, na data dos fatos, havia pedido socorro em algum momento, respondeu que não. Também afirmou que não acionou a polícia, nem pediu para que outra pessoa o fizesse. Relatou que, naquele dia, não havia qualquer situação de risco, briga, discussão ou ato de violência no local. Questionada se autorizou a entrada dos policiais na residência, respondeu que não. Esclareceu que estava no banheiro e, quando saiu para o quintal da residência, deparou-se com os policiais já dentro da casa, afirmando que eles não conversaram com ela antes de ingressarem no imóvel, tendo, segundo disse, entrado pelo muro. Afirmou que não viu ninguém tentar jogar qualquer objeto no vaso sanitário. Também declarou que não viu ninguém vendendo drogas dentro de sua casa e que não presenciou Pedro entregando qualquer objeto a alguém, em momento algum. Confirmou que os fatos constantes da declaração lavrada em cartório correspondiam ao que efetivamente aconteceu. Indagada sobre a localização de Pedro e de Wagner no momento da entrada dos policiais, respondeu que ambos estavam dentro da casa. Pelo Ministério Público, informou que a residência onde ocorreram os fatos era a casa em que morava, esclarecendo que o imóvel era alugado por ela. Questionada acerca da presença dos rapazes na residência, informou que nenhum deles morava com ela, esclarecendo que estavam no local por serem seus amigos e que estavam juntos naquele dia. Perguntada se estavam fazendo uso de drogas, respondeu que estavam fumando maconha. Afirmou que a cocaína apreendida no local não era de sua propriedade e acrescentou que também não pertencia aos rapazes. Reiterou que não houve qualquer briga entre eles em momento algum. Indagada sobre a declaração feita em cartório, informou que não se recordava quanto pagou pela lavratura do documento. Questionada sobre o motivo de não ter procurado a Delegacia de Polícia ou o Ministério Público para prestar esclarecimentos gratuitamente, respondeu que não sabia, acrescentando que um policial lhe falou para ir ao cartório. Perguntada se um policial havia informado que ela estaria sendo ameaçada por um dos rapazes e se lhe teria entregue um papel para comparecer ao cartório, respondeu que isso não aconteceu. Indagada se Pedro possuía o apelido de "Alegria", respondeu que não, esclarecendo que "Alegria" era outra pessoa. Questionada se Pedro possuía ligação com alguma facção criminosa, como o PCC, respondeu que não, afirmando que ele não tinha. Indagada sobre o tempo e a forma como conhecia Pedro e os demais rapazes, informou que os conhecia havia algum tempo, acrescentando que os conheceu por intermédio de amigos, em conversas, passando, posteriormente, a frequentar sua residência. Estimou que isso ocorria há alguns anos. Perguntada acerca da informação de que os policiais teriam afirmado que ingressaram na residência em razão de gritos de socorro, reiterou que não pediu socorro, afirmando que ninguém pediu socorro e que os policiais apenas passaram pelo local e entraram. Questionada sobre a dinâmica da entrada dos policiais, respondeu que não sabia como ocorreu, reiterando apenas que, quando eles ingressaram, os rapazes já estavam dentro da casa. Esclarecendo questionamento do Juízo, informou que estava no banheiro e que, ao sair para a parte externa da residência, deparou-se com os policiais entrando pelo muro. Indagada onde estavam os rapazes que frequentavam sua casa naquele momento, respondeu que também estavam dentro da residência. Informou que morava sozinha. Questionada sobre a pessoa conhecida como "Alegria", esclareceu que se tratava de Wagner, afirmando que esse era o apelido dele. Perguntada sobre a ocupação de Wagner, respondeu que não sabia com o que ele trabalhava naquele momento, pois não estava conversando com ele, mas informou que ele trabalhava como pedreiro. Quanto a Pedro, declarou que não sabia se ele estava trabalhando. Por fim, informou que foi sozinha ao cartório para fazer a declaração, esclarecendo que tomou essa iniciativa, compareceu ao local, realizou a declaração e, posteriormente, levou o documento ao advogado para ser apresentado nos autos. O descompasso do depoimento de Beatriz frente à versão coesa trazida pelos policiais ouvidos alia-se à estranheza da conduta por ela adotada para a lavratura de declaração em cartório extrajudicial, sinalizando para a existência de versão previamente orquestrada. A tentativa inverossímil de em juízo tentar desvincular a droga apreendida em sua residência da pessoa do réu e de insistir desconhecer o apelido de “alegria” por ele utilizado (inclusive atribuindo-o a WAGNER) converge à mesma sinalização, demonstrando a imprestabilidade do depoimento na busca da verdade real e potencial delito de falso testemunho praticado pela depoente. À luz pois deste robusto conjunto probatório produzido, a mesma forma pois como clara vem a materialidade do delito perpetrado a partir das apreensões levadas a efeito pela Polícia Militar e do teor do laudo pericial que atestou a natureza ilícita da droga apreendida, certa vem também sua autoria, recaindo indubitavelmente sobre o acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA. Os relatos transcritos nas linhas acima não deixam dúvida quanto a este aspecto, sendo inclusive suficientes ao convencimento desta magistrada, cabendo repisar que PEDRO admitiu a prática delitiva quando da abordagem e localização da droga no vaso sanitário, conforme presenciou o policial BRUNO. O acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto durante o interrogatório judicial. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, restando demonstrado que na data e local mencionado na denúncia o réu PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA trazia consigo substância entorpecente consistente em ‘cocaína’, para fins de fornecimento a terceiros. Sobre o tema, oportuno consignar que não prospera a alegação defensiva de ausência de comprovação de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Inegável assim que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Sobre o valor probatório dos indícios, Julio Fabbrini Mirabete esclarece: “(...) tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo (...) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (in Código Penal Interpretado - Ed. Atlas - SP - 1999 - pág. 532)”. Aliás, a própria conduta do réu, que ao notar a chegada da polícia correu para o interior do imóvel e buscou desvencilhar-se da droga, lançando-a no vaso sanitário e acionando a descargada, converge a este mesmo entendimento. A própria presença do usuário WAGNER no local dos fatos e a condição de usuária também alegada por BEATRIZ também converge a este entendimento, especialmente considerando não esclarecida nos autos a natureza de outros vínculos, que não a traficância, que unisse o réu aos demais presentes e justificasse sua permanência no local dos fatos. Ainda, não se pode descuidar do montante em espécie apreendido, composto por notas variadas, fator também indiciário da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, quando considerado todo o contexto fático já considerado nas linhas acima. Aliás, embora o acusado não esteja obrigado a produzir prova contra si ou a justificar a origem dos valores encontrados em sua posse, fato é que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a origem lícita do numerário apreendido, inexistindo documentos, comprovantes ou qualquer outro dado objetivo capaz de conferir-lhe lastro e assim desvinculá-lo do tráfico de drogas em ocorrência. Assim, a quantia apreendida deve ser valorada dentro do contexto probatório, em conjunto com os demais elementos coligidos durante a instrução, e não de forma isolada, como equivocadamente pretende a defesa. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 4441 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância das drogas apreendidas, não se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes. De outro vértice, presente atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 anos de reclusão e 500 dias multa, a luz da Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Embora o réu seja ainda primário, os elementos de prova coligidos aos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, já que também condenado recentemente em primeiro instância por tráfico de drogas, por fato datado de menos de um ano, conforme autos de ação penal nº 0013791-06.2025.8.16.0045, pendendo julgamento de apelo interposto pela defesa, circunstância incompatível com a concessão do benefício. Tal circunstância, embora não caracterize reincidência, constitui elemento idôneo para evidenciar sua vinculação com a atividade criminosa e reforçar a conclusão de que se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes, afastando, por conseguinte, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) . A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante, devendo ser conjugadas com outros elementos concretos do caso concreto.7. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante no comércio ilícito de entorpecentes, como a utilização de um lote vago para esconder grande quantidade de drogas e realizar o comércio de forma contínua, além da apreensão de expressiva quantia em dinheiro.8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.9. Mantida a sanção penal, os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE 0. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, circunstâncias do caso concreto, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias, investigações, provas orais ou mensagens que demonstrem habitualidade na prática do delito. 3. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório.(...)(AgRg no HC n. 1.044.977/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento de 05(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §§2º e 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu REINCIDENTE, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Incabível, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL: Considerando o regime imposto, possibilito ao réu recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando que se encontrava em poder do agente o dinheiro apreendido quando dos fatos, evidenciando-se proveniência do tráfico, e tendo em vista que demonstrativo algum, ou mesmo alegação, foram feitos quanto à origem lícita do bem, com esteio nos artigos 62 e 63 e seguintes, todos da Lei 11.343/2006, c.c artigo 91, II, “b” do CP, determino seu perdimento em favor da União. Determino ainda o perdimento do celular apreendido, corriqueiro instrumento do crime, apreendido em cenário de traficância reconhecido na presente sentença, bem como seu subsequente encaminhamento a fins sociais ou destruição, conforme condições de prestabilidade em que se encontrem, a serem aferidas pela própria serventia. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITÃO
OAB: 84971/PR
RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER
OAB: 84998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002126-56.2026.8.16.0045 Processo: 0002126-56.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0002126-56.2026.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, brasileiro, RG n. 13.311.708-3/PR, CPF n. 104.833.759-69, nascido aos 30/01/2006, com 20 anos de idade na data dos fatos, filho de Lucimeire Rufino Prado e de Jorge Antônio Takashima, residente e domiciliado à rua Ema, 115, Vila Sampaio, Arapongas/PR, telefone (43) 9 9824-8314, atualmente custodiado preventivamente na Casa de Custódia de Arapongas I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 22 de fevereiro de 2026, por volta das 19h00min, na rua Sana Vermelha, 189, Jardim Colúmbia IV, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, com vontade e consciência livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, uma porção de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando 39 gramas, cf. auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), substância esta causadora de dependência física ou psíquica, cf. auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021). A polícia militar, após ser informada que na residência localizada à rua Sana Vermelho, 189, havia uma mulher pedindo socorro, deslocou-se ao local para realização de diligências preliminares. No local, os agentes visualizaram uma mulher (Beatriz Aparecida Alves dos Santos) e dois homens no quintal da residência e deram voz de abordagem a estes, que desobedeceram ao comando e se evadiram ao interior do imóvel. Em razão disso, os policiais adentraram o local e prenderam Pedro Henrique Prado Takashima, o qual tentava se desvencilhar dos entorpecentes acima descritos em uma privada. Além disso, apreendeu-se com ele R$ 380,00 em espécie e um aparelho celular. Lado outro, nada havia com Vagner Honorato da Silva, tudo cf. boletim de ocorrência n. 2026/252174 (seq. 1.3) e auto de exibição e apreensão de seq. 1.9.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.109.1). Oferecida a denúncia aos 27 de fevereiro de 2026 (seq.56.1), foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.64.1). Certificou-se notificação do réu (seq.89.1). Indeferiu-se o pedido de liberdade provisória, consoante decisão de seq.91.1. A defesa impetrou o Habeas Corpus n.º 0024330-35.2026.8.16.0000, cuja medida liminar foi indeferida (seq.94.2). Apresentou peça defensiva (seq.110.1), por defensor constituído (seq.16.2). A denúncia fora recebida em 07 de abril de 2026, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 112.1). Indeferiu-se pedido de revogação da prisão preventiva (seq.129.1). O réu foi devidamente citado (seq.137.1). Ao longo da instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se interrogatório do réu. A defesa desistiu da inquirição da testemunha Vagner Honorato da Silva, sendo a desistência homologada por este juízo. O Ministério Público requereu que seja oficiado à Polícia Militar o relatório de eventuais denúncias anônimas registradas via 180, mencionando o réu e o tráfico de drogas, o que restou deferido pelo juízo, (seq.144.1; 151.1 e 166.1). Conforme decisão de seq.188.1 foi mantida a prisão preventiva do réu. Seguiram-se alegações finais. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (seq. 189.1). A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o afastamento de eventual bis in idem na dosimetria da pena, a aplicação da detração penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena nos termos legais e a revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, a apresentação de fundamentação específica para sua manutenção, bem como o direito de recorrer em liberdade (seq.195.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. A propósito, a tese levantada pela defesa quanto à ilicitude das provas colhidas na fase policial demanda aprofundamento na questão de fundo, tema, pois pertinente ao mérito da ação. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade e Autoria A materialidade do delito imputado ao acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA restou positivada no boletim de ocorrência (seq.1.3), auto de prisão em flagrante (seq.1.4 e seguintes), auto de exibição e apreensão (seq.1.9), auto de constatação provisória de droga (seq.1.11), e, notadamente, laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.109.1), em que se que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “cocaína". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia, dos quais também se vê induvidosa a autoria do réu. Com efeito, o policial militar INEIDSON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR declarou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro quando, ao ingressar na Rua Sana Vermelha, um indivíduo que não quis se identificar informou ter ouvido uma mulher pedindo socorro em uma residência localizada, salvo engano, no número 184 daquela via. Relatou que, diante da informação recebida, a equipe policial aproximou-se da residência quanto então ouviu uma mulher conversando e pedindo socorro, dizendo para pararem de fazer aquilo, circunstância que chamou a atenção dos policiais. Informou que, olhando pelas frestas do portão, visualizaram uma mulher e dois indivíduos na garagem da residência. Esclareceu que, em razão de a mulher estar pedindo socorro, deram voz de abordagem às pessoas que estavam no local. Nesse momento, os dois indivíduos correram para o interior da residência. Disse que solicitaram à mulher, posteriormente identificada como Beatriz, que abrisse o portão para que pudessem realizar a abordagem e verificar o que estava acontecendo. Contudo, afirmou que ela permaneceu bastante nervosa e não conseguiu abrir o portão, razão pela qual a equipe precisou pular o muro da residência. Prosseguiu informando que localizou os dois indivíduos no banheiro da casa e que, em um primeiro momento, eles haviam acionado a descarga do vaso sanitário para tentar se desfazer de possíveis objetos ilícitos. Esclareceu que a equipe não conseguiu recuperar o material levado pela primeira descarga, porém, na segunda descarga, conseguiu retirar do interior do vaso sanitário uma porção contendo onze invólucros aparentando ser cocaína. Declarou que, ao serem indagados, um dos indivíduos informou ser usuário de drogas e afirmou que estava na residência para fazer uso de entorpecentes, acrescentando que Pedro era quem estava revendendo a droga. Relatou que, posteriormente, após Beatriz se acalmar, ela afirmou que os pedidos de socorro haviam sido feitos em tom de brincadeira, circunstância que, segundo a testemunha, não foi compreendida pela equipe policial. Informou que, diante dos relatos obtidos e da apreensão realizada, os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Acrescentou que, após a prisão, tomou conhecimento de outras informações sobre Pedro, recebidas posteriormente, segundo as quais ele seria integrante da facção criminosa PCC, possuindo o apelido de "Alegria". Disse também ter recebido informações de que Pedro, de dentro da cadeia, estaria tentando coagir Beatriz para afirmar que a entrada dos policiais na residência teria sido forçada e que ela não estaria pedindo socorro naquele momento. Relatou, ainda, que recebeu a informação de que um advogado, cujo nome não soube informar, teria encaminhado à Beatriz, por meio do aplicativo WhatsApp, um documento para que ela comparecesse a um cartório e reconhecesse firma de declaração afirmando que não havia pedido socorro e que os policiais teriam ingressado ilegalmente na residência, acrescentando que também recebeu a informação de que Pedro estaria coagindo Beatriz para assinar esse documento. Questionado pelo Ministério Público, afirmou acreditar que havia mais entorpecentes além da porção apreendida, pois a equipe não conseguiu recuperar o material descartado na primeira descarga do vaso sanitário. Informou que a porção apreendida possuía aproximadamente quarenta gramas de cocaína e esclareceu que, normalmente, um grama da substância é comercializado entre R$ 30,00 e R$ 50,00. Confirmou que foram apreendidos R$ 380,00 em espécie, quantia que estava no bolso de Pedro, destacando que se tratava de dinheiro trocado. Esclareceu que a informação sobre a mulher pedindo socorro foi fornecida por um transeunte que passava pela rua. Acrescentou que as informações posteriores acerca de Pedro ter ligação com facção criminosa também foram recebidas de pessoas que preferiram não se identificar por receio de represálias. Esclareceu que o policial Bruno André Rosa integrava a equipe policial, retificando equívoco inicial quanto ao nome mencionado. Questionado pela defesa, confirmou que a informação inicial partiu de um transeunte que não quis se identificar, tratando-se de uma denúncia anônima de que uma mulher estaria pedindo socorro. Reiterou que, ao chegarem em frente à residência, ouviram efetivamente a mulher pedindo socorro. Informou que, após a equipe dar voz de abordagem, Pedro e Wagner correram para o interior da residência. Estimou que a distância entre o muro e a varanda onde eles se encontravam era de aproximadamente quinze metros. Esclareceu novamente que Beatriz não conseguiu abrir o portão por estar muito nervosa, motivo pelo qual a equipe pulou o muro. Questionado sobre o tempo transcorrido entre a fuga dos indivíduos e a entrada da equipe na residência, respondeu não saber precisar, mas afirmou que houve tempo suficiente para que eles corressem até o banheiro e efetuassem a primeira descarga do vaso sanitário. Acrescentou que o vaso possuía caixa acoplada, sendo necessário aguardar novo enchimento para realizar a segunda descarga, ocasião em que a equipe conseguiu recuperar a droga. Afirmou que o motivo da abordagem foi exclusivamente o fato de terem ouvido a mulher pedindo socorro. Indagado sobre a existência de denúncias anteriores de tráfico de drogas naquele endereço, respondeu que ele próprio não possuía conhecimento prévio, mas que seu parceiro informou posteriormente existirem denúncias relacionadas ao local. Esclareceu que, especificamente naquela data, a equipe dirigiu-se ao endereço apenas em razão do pedido de socorro. Informou que, naquele momento, não visualizaram movimentação de usuários de drogas nas proximidades da residência. Acrescentou que, posteriormente, durante o patrulhamento, recebeu informações de que havia intensa movimentação de usuários naquele local e de que a região era conhecida pelo tráfico de drogas, embora afirmasse não possuir esse conhecimento no dia dos fatos. Questionado sobre quem estava no banheiro, esclareceu que Pedro e Wagner correram juntos para o local, retificando lapso anterior quanto ao nome de um dos envolvidos. Indagado se presenciou Pedro dispensando qualquer objeto no vaso sanitário, respondeu que não, esclarecendo que a equipe apenas constatou que a primeira descarga já havia sido realizada e encontrou a segunda porção de droga no interior do vaso, pronta para ser levada pela descarga. Perguntado se houve autorização de Beatriz para ingresso na residência, respondeu que não houve autorização verbal, reiterando que apenas solicitaram que ela abrisse o portão, o que não ocorreu em razão de seu estado de nervosismo, motivo pelo qual os policiais pularam o muro para prestar socorro à mulher e abordar os indivíduos que haviam fugido. Esclareceu que, ao chegar ao portão, a equipe não chegou a questionar Beatriz se ela necessitava de ajuda, pois, diante da fuga dos indivíduos, ingressaram imediatamente na residência para prestar socorro. Reafirmou que não houve autorização verbal para o ingresso no imóvel, destacando que a motivação da entrada foi o pedido de socorro ouvido pela equipe. Questionado sobre as declarações prestadas por Wagner após a abordagem, informou que ele apenas afirmou ser usuário de drogas e que estava no local para consumir entorpecentes, acrescentando que Wagner não mencionou a presença de outras pessoas envolvidas. Indagado acerca da existência de outros objetos relacionados ao tráfico de drogas, como balança de precisão ou caderno de anotações, respondeu que não foi realizada busca domiciliar na residência, pois a abordagem teve como finalidade inicial prestar socorro, tendo sido encontrados apenas a droga e o dinheiro em poder de Pedro. Perguntado sobre o motivo de Beatriz não ter sido conduzida à Delegacia, informou que, naquele primeiro momento, a equipe não entendeu que ela estivesse envolvida em qualquer ilícito, afirmando que a única participação dela estava relacionada ao pedido de socorro, o qual posteriormente ela disse ter sido uma brincadeira. Acrescentou que, por esse motivo, ela foi arrolada como testemunha, entendendo que, caso necessário, poderia ser posteriormente intimada pela Polícia Civil. Por fim, questionado sobre as informações relativas à suposta coação exercida por Pedro contra Beatriz, esclareceu que não havia qualquer documento oficial sobre o tema, tratando-se apenas de informações obtidas posteriormente. Acrescentou que o levantamento de pessoas supostamente ligadas a facções criminosas é realizado pelo setor de inteligência da corporação, reiterando que apenas recebeu a informação de que Pedro seria conhecido pelo apelido de "Alegria" e estaria tentando convencer Beatriz a afirmar que a entrada da equipe policial havia sido ilícita, não sabendo identificar o advogado mencionado nas informações recebidas. Também esclareceu que tais informações não eram oficiais, mas apenas dados obtidos posteriormente pela equipe. Em consonância, a testemunha BRUNO ANDRÉ ROSA, policial militar, declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento pelo bairro Columbia quando um transeunte abordou a viatura e informou que, em uma residência localizada na Rua Sana Vermelha, nº 189, havia uma mulher pedindo socorro aos gritos. Relatou que, imediatamente após a informação, ele e seu companheiro desembarcaram da viatura e dirigiram-se até a residência para averiguar a denúncia. Informou que, ao observarem o imóvel pelo portão, visualizaram três pessoas na varanda, sendo uma mulher e dois indivíduos do sexo masculino. Acrescentou que os dois homens estavam trocando objetos entre si e, diante da situação, foi dada voz de abordagem aos três. Esclareceu que, no momento em que foi dada a voz de abordagem, os dois indivíduos correram para o interior da residência, razão pela qual a equipe realizou o ingresso no imóvel. Afirmou que a mulher aparentava estar nervosa e que a fuga dos dois indivíduos também motivou o adentramento. Prosseguiu relatando que localizou Pedro e Wagner no banheiro da residência, ocasião em que Pedro tentava se desfazer de um invólucro contendo, aparentemente, entorpecentes, lançando-o no vaso sanitário. Informou que a equipe conseguiu recuperar o invólucro, constatando tratar-se de 39 gramas de cocaína. Afirmou que, naquele momento, Pedro confessou a prática do tráfico de drogas, enquanto Wagner informou que estava na residência apenas para fazer uso de entorpecentes. Acrescentou que, com Pedro, também foram encontrados R$ 380,00 em espécie, acondicionados no bolso da bermuda que ele vestia, além do invólucro contendo a cocaína. Esclareceu que o invólucro já estava sendo lançado na privada quando a equipe conseguiu recuperá-lo, afirmando que os dois indivíduos haviam ingressado no banheiro tentando se desfazer da droga. Questionado sobre a possibilidade de ter havido outra descarga anteriormente, respondeu que era possível, embora não pudesse afirmar, esclarecendo que a equipe apenas conseguiu recuperar os 39 gramas de cocaína apreendidos. Informou que, na comercialização ilícita, um grama de cocaína custa aproximadamente R$ 50,00, acrescentando que não é comum um usuário portar cerca de quarenta gramas da substância. Relatou que Beatriz, inicialmente, encontrava-se nervosa, motivo pelo qual a equipe precisou ingressar na residência pelo muro, utilizando a estrutura próxima ao relógio de energia do imóvel. Acrescentou que, posteriormente, ela informou que o pedido de socorro havia sido apenas uma brincadeira, ressaltando que, independentemente disso, a equipe policial tinha o dever de averiguar a situação para prestar eventual auxílio. Questionado pelo Ministério Público, informou que, para ele, Pedro ainda não era conhecido como traficante naquela ocasião. Todavia, posteriormente, verificou-se a existência de denúncias registradas pelo telefone 181 relacionadas à residência situada na Rua Sana Vermelha, nº 189, bem como denúncias envolvendo Pedro. Acrescentou que também tomou conhecimento de que Pedro possuía outros boletins relacionados ao tráfico de drogas e seria integrante de facção criminosa, utilizando o apelido de "Alegria". Afirmou que Pedro assumiu a responsabilidade pelo tráfico de drogas, ao passo que Wagner declarou ser apenas usuário. Esclareceu que as informações relativas ao suposto vínculo de Pedro com facção criminosa foram obtidas posteriormente, de maneira informal, por meio de informações de rua, de equipes de investigação e da Guarda Municipal, acrescentando que Pedro já havia sido abordado em outras oportunidades e possuía boletins relacionados ao tráfico de drogas. Indagado se tinha conhecimento de eventual tentativa de Pedro influenciar testemunhas após os fatos, respondeu que não possuía conhecimento. Pela defesa, informou que, ao chegarem à residência, não ouviram diretamente os gritos de socorro, esclarecendo que a atuação da equipe decorreu da informação prestada pelo transeunte, somada à fuga dos dois indivíduos e ao nervosismo apresentado por Beatriz. Questionado acerca da troca de objetos observada antes da abordagem, afirmou que visualizou Pedro e Wagner trocando objetos entre si, sem conseguir identificar naquele momento de que objeto se tratava, esclarecendo que apenas após o ingresso no imóvel foi constatado que Pedro tentava se desfazer da cocaína. Relatou que, assim que os dois indivíduos correram para o interior da residência, a prioridade da equipe passou a ser alcançá-los, razão pela qual não houve conversa prévia com Beatriz para indagar se ela realmente necessitava de ajuda. Esclareceu que Beatriz não chegou a tentar abrir o portão, afirmando que seu nervosismo levou a equipe a ingressar pelo muro. Informou que somente após toda a abordagem Beatriz afirmou que os pedidos de socorro haviam sido uma brincadeira. Questionado sobre eventual movimentação típica de tráfico de drogas nas proximidades da residência, respondeu que, naquele dia, não observou qualquer movimentação de usuários, acrescentando que também não possuía conhecimento prévio de que o local funcionasse como ponto de tráfico. Afirmou que não havia denúncia específica de tráfico de drogas naquele dia relacionada ao imóvel. Relatou que Pedro e Wagner foram encontrados juntos no banheiro da residência. Esclareceu, contudo, que quem efetivamente tentava se desfazer do invólucro contendo cocaína era Pedro, enquanto Wagner encontrava-se apenas no banheiro, reiterando que este declarou ser usuário de drogas. Indagado sobre a não condução de Beatriz à Delegacia de Polícia, afirmou que ela não apresentava elementos concretos que indicassem participação no tráfico de drogas, razão pela qual não foi conduzida, ressaltando que Pedro confessou a traficância e Wagner confessou ser usuário. Questionado sobre o momento em que Pedro confessou o tráfico, respondeu que isso ocorreu ainda no banheiro, logo após a abordagem, quando Pedro tentava se desfazer do invólucro contendo cocaína, oportunidade em que foi indagado pelos policiais e admitiu a prática do tráfico. Perguntado se foram realizadas buscas na residência para localizar outras drogas ou objetos relacionados ao tráfico, respondeu que não foi realizada busca no imóvel, esclarecendo que, além da cocaína apreendida no vaso sanitário, não foram encontradas balanças de precisão ou outros utensílios, sendo localizado apenas o valor de R$ 380,00 no bolso traseiro da bermuda de Pedro. Sobre as apreensões efetuadas pela Polícia Militar, aliás, entendo que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, tratando-se de prova lícita, apta a ter fundamentado o recebimento da denúncia, formando inicialmente justa causa para processamento do feito, bem como a embasar o presente decreto condenatório. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial, ao argumento de que o ingresso dos agentes das forças de segurança pública teria ocorrido sem autorização da moradora e sem justa causa, conduzindo à ilicitude da apreensão. Sem razão. Os policiais militares Ineidson Pereira da Silva Júnior e Bruno André Rosa, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Ambos relataram que, durante patrulhamento de rotina, foram abordados por um transeunte que informou ter ouvido uma mulher pedindo socorro em uma residência localizada na Rua Sana Vermelha, circunstância que os motivou a deslocaram-se imediatamente ao endereço indicado para averiguação. Ambos ainda informaram, em versões idênticas no que essencial, que ao chegarem ao local, visualizaram uma mulher e dois indivíduos na varanda da residência e, ao anunciarem a abordagem, os dois homens correram para o interior do imóvel, dirigindo-se ao banheiro. Segundo os policiais, Beatriz apresentava visível estado de nervosismo, em razão do qual inclusive não conseguia abrir o portão, circunstância que motivou o ingresso da equipe no imóvel por sobre o portão, seguindo-se a perseguição daqueles avistados em fuga. No interior da residência, os agentes localizaram Pedro Henrique Prado Takashima e Vagner Honorato da Silva no banheiro, ocasião em que constataram que o acusado tentava se desfazer de entorpecentes mediante acionamento da descarga do vaso sanitário, conseguindo a equipe recuperar aproximadamente 39 gramas de cocaína. Além da substância entorpecente, foi apreendida com o acusado a quantia de R$ 380,00 em espécie. Assim, a atuação policial decorreu de circunstâncias objetivas e concretas, iniciadas pela notícia de possível pedido de socorro, somadas à aflição demonstrada por Beatriz e à fuga dos ocupantes da residência, que sinalizavam fortemente para situação de flagrante delito em ocorrência e assim legitimavam o ingresso da Polícia no imóvel. Nessas condições, dispensável a existência de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 303 do Código de Processo Penal. Cumpre asseverar que depoimentos prestados por policiais militares constituem meio idôneo de prova, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Sua credibilidade não pode ser afastada unicamente em razão da função pública exercida pelos depoentes, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. APREENSÃO DE 2 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 10 PORÇÕES DE CRACK. AUTORIA DEMONSTRADA. POLICIAIS MILITARES QUE VISUALIZARAM O RÉU ENTREGANDO OBJETO A TERCEIRO EM MOTOCICLETA. EVASÃO DO MOTOCICLISTA. ABORDAGEM DO ACUSADO. DROGAS FRACIONADAS E DINHEIRO APREENDIDOS EM SUA POSSE. PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME.[...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0065518-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - j. 29.06.2026). A premissa invocada tem plena aplicabilidade ao caso em tela, em que inexistem máculas, distorções ou indícios de má-fé que possam descredibilizar a palavra dos policiais ouvidos. A propósito, as diferenças apontadas pela defesa entre os relatos apresentados pelos policiais INDEIDSON e BRUNO dizem não tem o condão de diminuir-lhes a força probante e vem entendidas por esta magistrada como naturais, compreendidas nas particularidades com que cada um percebe e se recorda de determinados aspectos de um mesmo fato; concorrem, ao contrário, como indicadoras de espontaneidade dos relatos e de ausência de combinações prévias. Assim, tratando-se de depoimentos concordantes quanto aos fatos essenciais, detalhes contados por um e não observados por outro não lhes retiram credibilidade, sendo pois prova robusta e indene de máculas, apta a formar o convencimento desta magistrada. Nesse diapasão, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, fiando-se para tanto no depoimento da testemunha BEATRIZ, não merece acolhimento a alegação defensiva de inexistência de pedido de socorro formulado pela moradora da casa, trazida evidentemente no escopo único de embasar a arguição de ilicitude da apreensão. Ora, conforme depoimentos claros e seguros já referidos, devidamente demonstrado restou que a equipe policial foi acionada por um transeunte que relatou a existência de uma mulher em aparente situação de socorro no interior da residência. Ademais, um dos policiais confirmou ter percebido os pedidos de auxílio ao se aproximar do imóvel, circunstância que motivou a imediata e legítima intervenção. Em arremate, ambos os policiais ouvidos ainda deram conta que a mulher, depois identificada como BEATRIZ, relatou-lhes por fim que os gritos de socorro se tratavam de “uma brincadeira”. Evidente a possibilidade de que, em razão da posição em que cada policial se encontrava, da distância ou de outros fatores do ambiente, apenas um deles tenha ouvido o chamado de socorro, inexistindo portanto qualquer desvalor a ser daí extraído dos relatos colhidos. Por consequencia, forçoso reconhecer-se a descredibilidade do depoimento de Beatriz, prestado em juízo em desacordo com a verdade dos fatos: Arrolada pela defesa e inquirida sob o crivo do contraditório, compromissada previamente com a verdade, BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS, confirmou que elaborou uma declaração acerca dos fatos, a qual foi posteriormente formalizada por escritura declaratória em cartório. Indagada se, na data dos fatos, havia pedido socorro em algum momento, respondeu que não. Também afirmou que não acionou a polícia, nem pediu para que outra pessoa o fizesse. Relatou que, naquele dia, não havia qualquer situação de risco, briga, discussão ou ato de violência no local. Questionada se autorizou a entrada dos policiais na residência, respondeu que não. Esclareceu que estava no banheiro e, quando saiu para o quintal da residência, deparou-se com os policiais já dentro da casa, afirmando que eles não conversaram com ela antes de ingressarem no imóvel, tendo, segundo disse, entrado pelo muro. Afirmou que não viu ninguém tentar jogar qualquer objeto no vaso sanitário. Também declarou que não viu ninguém vendendo drogas dentro de sua casa e que não presenciou Pedro entregando qualquer objeto a alguém, em momento algum. Confirmou que os fatos constantes da declaração lavrada em cartório correspondiam ao que efetivamente aconteceu. Indagada sobre a localização de Pedro e de Wagner no momento da entrada dos policiais, respondeu que ambos estavam dentro da casa. Pelo Ministério Público, informou que a residência onde ocorreram os fatos era a casa em que morava, esclarecendo que o imóvel era alugado por ela. Questionada acerca da presença dos rapazes na residência, informou que nenhum deles morava com ela, esclarecendo que estavam no local por serem seus amigos e que estavam juntos naquele dia. Perguntada se estavam fazendo uso de drogas, respondeu que estavam fumando maconha. Afirmou que a cocaína apreendida no local não era de sua propriedade e acrescentou que também não pertencia aos rapazes. Reiterou que não houve qualquer briga entre eles em momento algum. Indagada sobre a declaração feita em cartório, informou que não se recordava quanto pagou pela lavratura do documento. Questionada sobre o motivo de não ter procurado a Delegacia de Polícia ou o Ministério Público para prestar esclarecimentos gratuitamente, respondeu que não sabia, acrescentando que um policial lhe falou para ir ao cartório. Perguntada se um policial havia informado que ela estaria sendo ameaçada por um dos rapazes e se lhe teria entregue um papel para comparecer ao cartório, respondeu que isso não aconteceu. Indagada se Pedro possuía o apelido de "Alegria", respondeu que não, esclarecendo que "Alegria" era outra pessoa. Questionada se Pedro possuía ligação com alguma facção criminosa, como o PCC, respondeu que não, afirmando que ele não tinha. Indagada sobre o tempo e a forma como conhecia Pedro e os demais rapazes, informou que os conhecia havia algum tempo, acrescentando que os conheceu por intermédio de amigos, em conversas, passando, posteriormente, a frequentar sua residência. Estimou que isso ocorria há alguns anos. Perguntada acerca da informação de que os policiais teriam afirmado que ingressaram na residência em razão de gritos de socorro, reiterou que não pediu socorro, afirmando que ninguém pediu socorro e que os policiais apenas passaram pelo local e entraram. Questionada sobre a dinâmica da entrada dos policiais, respondeu que não sabia como ocorreu, reiterando apenas que, quando eles ingressaram, os rapazes já estavam dentro da casa. Esclarecendo questionamento do Juízo, informou que estava no banheiro e que, ao sair para a parte externa da residência, deparou-se com os policiais entrando pelo muro. Indagada onde estavam os rapazes que frequentavam sua casa naquele momento, respondeu que também estavam dentro da residência. Informou que morava sozinha. Questionada sobre a pessoa conhecida como "Alegria", esclareceu que se tratava de Wagner, afirmando que esse era o apelido dele. Perguntada sobre a ocupação de Wagner, respondeu que não sabia com o que ele trabalhava naquele momento, pois não estava conversando com ele, mas informou que ele trabalhava como pedreiro. Quanto a Pedro, declarou que não sabia se ele estava trabalhando. Por fim, informou que foi sozinha ao cartório para fazer a declaração, esclarecendo que tomou essa iniciativa, compareceu ao local, realizou a declaração e, posteriormente, levou o documento ao advogado para ser apresentado nos autos. O descompasso do depoimento de Beatriz frente à versão coesa trazida pelos policiais ouvidos alia-se à estranheza da conduta por ela adotada para a lavratura de declaração em cartório extrajudicial, sinalizando para a existência de versão previamente orquestrada. A tentativa inverossímil de em juízo tentar desvincular a droga apreendida em sua residência da pessoa do réu e de insistir desconhecer o apelido de “alegria” por ele utilizado (inclusive atribuindo-o a WAGNER) converge à mesma sinalização, demonstrando a imprestabilidade do depoimento na busca da verdade real e potencial delito de falso testemunho praticado pela depoente. À luz pois deste robusto conjunto probatório produzido, a mesma forma pois como clara vem a materialidade do delito perpetrado a partir das apreensões levadas a efeito pela Polícia Militar e do teor do laudo pericial que atestou a natureza ilícita da droga apreendida, certa vem também sua autoria, recaindo indubitavelmente sobre o acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA. Os relatos transcritos nas linhas acima não deixam dúvida quanto a este aspecto, sendo inclusive suficientes ao convencimento desta magistrada, cabendo repisar que PEDRO admitiu a prática delitiva quando da abordagem e localização da droga no vaso sanitário, conforme presenciou o policial BRUNO. O acusado PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto durante o interrogatório judicial. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, restando demonstrado que na data e local mencionado na denúncia o réu PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA trazia consigo substância entorpecente consistente em ‘cocaína’, para fins de fornecimento a terceiros. Sobre o tema, oportuno consignar que não prospera a alegação defensiva de ausência de comprovação de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Inegável assim que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Sobre o valor probatório dos indícios, Julio Fabbrini Mirabete esclarece: “(...) tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo (...) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (in Código Penal Interpretado - Ed. Atlas - SP - 1999 - pág. 532)”. Aliás, a própria conduta do réu, que ao notar a chegada da polícia correu para o interior do imóvel e buscou desvencilhar-se da droga, lançando-a no vaso sanitário e acionando a descargada, converge a este mesmo entendimento. A própria presença do usuário WAGNER no local dos fatos e a condição de usuária também alegada por BEATRIZ também converge a este entendimento, especialmente considerando não esclarecida nos autos a natureza de outros vínculos, que não a traficância, que unisse o réu aos demais presentes e justificasse sua permanência no local dos fatos. Ainda, não se pode descuidar do montante em espécie apreendido, composto por notas variadas, fator também indiciário da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, quando considerado todo o contexto fático já considerado nas linhas acima. Aliás, embora o acusado não esteja obrigado a produzir prova contra si ou a justificar a origem dos valores encontrados em sua posse, fato é que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a origem lícita do numerário apreendido, inexistindo documentos, comprovantes ou qualquer outro dado objetivo capaz de conferir-lhe lastro e assim desvinculá-lo do tráfico de drogas em ocorrência. Assim, a quantia apreendida deve ser valorada dentro do contexto probatório, em conjunto com os demais elementos coligidos durante a instrução, e não de forma isolada, como equivocadamente pretende a defesa. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu PEDRO HENRIQUE PRADO TAKASHIMA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 4441 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância das drogas apreendidas, não se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes. De outro vértice, presente atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 anos de reclusão e 500 dias multa, a luz da Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Embora o réu seja ainda primário, os elementos de prova coligidos aos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, já que também condenado recentemente em primeiro instância por tráfico de drogas, por fato datado de menos de um ano, conforme autos de ação penal nº 0013791-06.2025.8.16.0045, pendendo julgamento de apelo interposto pela defesa, circunstância incompatível com a concessão do benefício. Tal circunstância, embora não caracterize reincidência, constitui elemento idôneo para evidenciar sua vinculação com a atividade criminosa e reforçar a conclusão de que se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes, afastando, por conseguinte, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) . A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante, devendo ser conjugadas com outros elementos concretos do caso concreto.7. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante no comércio ilícito de entorpecentes, como a utilização de um lote vago para esconder grande quantidade de drogas e realizar o comércio de forma contínua, além da apreensão de expressiva quantia em dinheiro.8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.9. Mantida a sanção penal, os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE 0. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, circunstâncias do caso concreto, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias, investigações, provas orais ou mensagens que demonstrem habitualidade na prática do delito. 3. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório.(...)(AgRg no HC n. 1.044.977/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento de 05(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §§2º e 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu REINCIDENTE, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Incabível, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL: Considerando o regime imposto, possibilito ao réu recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando que se encontrava em poder do agente o dinheiro apreendido quando dos fatos, evidenciando-se proveniência do tráfico, e tendo em vista que demonstrativo algum, ou mesmo alegação, foram feitos quanto à origem lícita do bem, com esteio nos artigos 62 e 63 e seguintes, todos da Lei 11.343/2006, c.c artigo 91, II, “b” do CP, determino seu perdimento em favor da União. Determino ainda o perdimento do celular apreendido, corriqueiro instrumento do crime, apreendido em cenário de traficância reconhecido na presente sentença, bem como seu subsequente encaminhamento a fins sociais ou destruição, conforme condições de prestabilidade em que se encontrem, a serem aferidas pela própria serventia. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete. Registre-se. Intime-se.