Detalhe do processo

0002126-36.2021.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002126-36.2021.8.16.0076 Processo: 0002126-36.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.001,84 Autor(s): LUCI MARIA TABILE DE SOUZA representado(a) por MARIELA DE SOUZA Réu(s): DEOCLESIO PEIXE EIRELI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação de danos materiais e danos morais” ajuizada por LUCI MARIA TABILE DE SOUZA, representada por MARIELA DE SOUZA em desfavor de DEOCLESIO PEIXE EIRELI. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido o veículo CHEVROLET modelo VECTRA SEDAN ELEGANCE na cor PRETA - FLEX com RENAVAN 00173234372 e CHASSI 9BGAB69C0AB178803, pela importância de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), em data de 13.7.2021, sendo que, após poucas semanas, este começou a apresentar diversos problemas (vazamentos no radiador, vazamento de óleo no motor, mau funcionamento do sensor de proteção, mau funcionamento da injeção eletrônica, desgaste nos amortecedores dianteiros e traseiros, problemas com o alarme, partes recuperadas, substituídas e pintadas-), razão pela qual requereu a troca do veículo ou a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, contudo, sem obter resposta por parte da requerida. Em seus pedidos, pugna pela devolução do valor do veículo ou alternativamente a substituição por outro avaliado a preço da data da substituição conforme TABELA FIPE, bem como pela restituição dos valores pagos em razão dos reparos realizados no veículo, monetariamente atualizados, bem como a reparação cível pelos danos morais suportados. Petição inicial instruída com documentos. Decisão inicial em mov. 19.1, concedendo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando-se os autos necessários ao prosseguimento do feito. Citação (mov. 33.1). O ato conciliatório restou infrutífero, ante a ausência de composição entre as partes (mov. 35.1). A requerida apresentou contestação em mov. 37.1, por meio da qual sustentou, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; b) pela ocorrência de decadência, ante o não exercício do direito no prazo legal. Quanto ao mérito do feito, argumentou pela regularidade da negociação havida entre as partes, aduzindo: a) não ter se furtado em prestar informações acerca do automóvel; b) ser natural o desgaste pelo uso dada a data de fabricação e quilometragem percorrida; e c) que a autora utilizou o veículo em ambiente inapropriado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção do contrato celebrado e reconhecimento da inexistência de dever de indenizar por danos materiais e morais. Contestação instruída com documentos. Réplica em mov. 40.1. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 45.1), enquanto a parte requerida protestou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 44.1). Em sede de saneamento, o Juízo afastou a prejudicial e preliminar de mérito arguidas, fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção da prova oral e pericial (mov. 47.1). Laudo pericial juntado em mov. 108.1e complementado em mov. 118.1, o qual foi homologado pelo Juízo em mov. 135.1. Audiência de instrução realizada em movs. 203.1-203.6 e 204.1. Alegações finais pelas partes (movs. 208.1 e 211.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Registra-se que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, pois, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, aptos a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor pago ou a substituição do automóvel, bem como ao eventual dever da requerida de ressarcir as despesas suportadas com reparos e de indenizar os danos morais alegadamente experimentados. Pois bem. A questão posta merece análise à luz das normas que regem o Direito do Consumidor, pois a relação consumerista é evidente. Nesta senda, especificamente acerca dos vícios de produtos e serviços, dispõe o caput do art. 18 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso particular, a autora sustenta que, poucas semanas após a aquisição, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos e elétricos, dentre eles falhas no sensor de rotação, vazamentos no radiador e no motor, problemas na suspensão, sistema de freios, alarme e injeção eletrônica, afirmando, ainda, ter posteriormente constatado que o veículo possuía partes recuperadas, substituídas e repintadas. Contudo, ao contrário do que faz crer a parte autora, a prova colhida nos autos não permite concluir que tais intercorrências decorreram de vícios ocultos preexistentes à compra e venda e imputáveis à requerida. Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica acerca da origem e natureza das falhas mecânicas apontadas, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi juntado em mov. 108.1 e posteriormente complementado em mov. 118.1, tendo sido homologado pelo Juízo em mov. 135.1. A prova técnica demonstrou que o automóvel foi fabricado no ano de 2009, modelo 2010, e que, quando adquirido pela autora em 13.7.2021, já contava com aproximadamente 12 (doze) anos de uso e registrava cerca de 168.000 km em seu hodômetro. Mais relevante, contudo, é que, após a análise do veículo e da documentação relativa aos reparos promovidos pela autora, o perito judicial concluiu que os serviços executados e as peças substituídas se enquadravam como manutenção normal do automóvel, considerada sua idade e quilometragem, não tendo sido identificados indicativos de defeitos de funcionamento do motor ou da caixa de câmbio. Além disso, ao responder especificamente aos quesitos formulados pela requerida acerca dos problemas relatados na petição inicial, o Expert reiterou que os documentos apresentados correspondiam a peças e serviços de manutenção normal, acrescentando não ter identificado qualquer anomalia no veículo por ocasião da perícia. Também não encontra respaldo na prova técnica a alegação de que o automóvel teria sido objeto de colisão relevante anteriormente à aquisição e que tal circunstância teria sido omitida pela vendedora, pois, embora tenham sido identificadas camadas de massa e tinta em determinadas partes do automóvel, o perito esclareceu que se tratavam de elementos relacionados a danos de pequena monta e pequenos reparos, os quais não comprometiam a segurança do veículo, o que é corroborado pelo laudo cautelar elaborado em 30.6.2021 (mov. 37.6). Pontua-se que devem prevalecer as conclusões da prova técnica, pois ausente razão para desconsiderá-la, uma vez que o Sr. Perito fundamentou suficientemente o respectivo laudo, além de inexistir qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. A prova oral produzida durante a instrução não conduz a conclusão diversa. Veja-se: Em seu depoimento pessoal (mov. 203.1), a autora Luci Maria Tabile de Souza afirmou que “(...) estava junto no momento da aquisição do veículo em Pato Branco. Levaram João junto, que ficou responsável por levar o outro carro. No dia da negociação, ela e sua filha fizeram um test drive com o carro. Assinou um papel, mas não se recorda de detalhes. Ainda está usando o veículo normalmente. Não sabe a quilometragem atual do veículo. Esse carro teve muitos problemas. Ficou mais de dois meses na mecânica. Os problemas ocorreram antes dos três meses de garantia. O carro ia e voltava pra oficina mecânica. Depois, o mecânico arrumou o veículo, mas mesmo assim continuava estragando. Não sabe o ano do veículo. Quando compraram, sabia que o veículo era usado, mas que não era batido. Foi Paulo quem fez as manutenções no carro. No mesmo sentido, a testemunha João Laerte Bovino afirmou, em sua oitiva judicial (mov. 203.3) que “(...) estava junto com Mariela e Luci quando elas compraram o veículo. Foi junto só pra voltar dirigindo o carro. Viu o veículo e o vendedor disse que estava em boas condições de uso. Deu uma volta com o veículo para ver a situação e ver se elas gostavam do carro. Dirigindo, sentiu que tinha uma vibração no volante e informou a eles. Foi dito que poderia ser o disco de freio e que isso seria arrumado antes de entregar o carro a elas. O carro não foi entregue no mesmo dia, pois iam arrumar o que foi indicado no volante. Depois, voltou buscar o carro e viu que não tinha mais nenhum problema no volante. Depois, continuou tendo contato com elas. Mariela disse que o carro estava com problema. Orientou que ela fosse exigir a garantia o veículo. Esse problema apareceu uns 30 dias depois que elas compraram. Seu filho, que é mecânico, não mexeu no carro. Mariela usava o veículo normalmente. Ainda, a testemunha Paulo Cezar Barbosa Vacca, afirmou, ao ser ouvido em Juízo (mov. 203.4) que “(...) lembra que Mariela buscou seus serviços em 2021. Não lembra a ordem certa dos problemas, mas acredita que primeiramente o carro não funcionava e depois o radiador furou. Mais de uma vez teve que ir à casa de Mariela buscar o carro. Inicialmente, repararam o radiador que estava colado com durepox. Mariela já chegou a levar o carro de guincho. Já trocaram radiador, suspensão, óleo, sistema de freio. A empresa trocou os discos de freio, mas depois fizeram a manutenção nas pastilhas. Foi uma sequência do serviço da empresa que vendeu. Não presenciou Mariela dirigindo o veículo em outro momento que não quando estava indo na mecânica. Esse carro já foi mais de 20 vezes pra mecânica. Carro usado sempre apresente um problema ou outro, mas no caso dela a manutenção estava muito precária. Esses problemas foram causados por falta de manutenção. A aparência do carro era boa, mas depois começou a apresentar desbotamento da tinta. O carro foi batido, porque tem massa saltando de vários lugares. Não estava no momento da negociação em Pato Branco. O veículo é de 2010. Não lembra a quilometragem do veículo, mas acha que é cerca de 160 mil quilômetros. Não entende que essas avarias sejam decorrentes do desgaste natural, mas sim de falha na manutenção. (...) O que permite dizer que os problemas são por falha na manutenção, é o fato de que o veículo não era rotineiramente revisado, o radiador estava colado com durepox, a suspensão estava em péssimas condições, etc. Esses problemas não são facilmente identificados pelo comprador a olho nu. Por outro lado, o representante da requerida Deuclesio Peixe – EIRELI narrou, em seu depoimento pessoal (mov. 203.2), que “(...) estava presente quando Luci foi buscar o veículo. O veículo passou por revisão antes de ser vendido. Seu vendedor Evandro foi quem entregou o veículo. Não sabia que o veículo tinha defeito. Sabia que o veículo tinha reparo de pintura, conforme constou no laudo. Luci entrou em contato informando os problemas no sensor. Pediram para que ele enviasse o orçamento para reparo, mas ela não retornou o contato. Não sabe o motivo de ela não ter retornado. Um mês depois, recebeu uma notificação do Procon, por meio da qual foi cientificado dos demais problemas informados pela autora. Essa notificação cobrava várias notas e orçamentos. Fizeram a contranotificação. Todos os veículos que entram para venda na loja são testados e realizado um laudo cautelar para verificar se existe algum problema ou restrição no automóvel. No caso, o veículo era revisado pelo próprio dono anterior que entregou comprovação de troca de óleo e outras manutenções. Tinha cerca de 160 mil quilômetros rodados. Geralmente vendem o veículo com base na Tabela FIPE. Esse veículo teve fabricação descontinuada em 2019. O veículo foi fabricado no ano de 2010. Os problemas que apareceram são de desgaste natural do automóvel. Na sequência, o informante Evandro Arruda Signore (mov. 203.5) apontou que “(...) foi responsável pela venda do veículo Vectra. Elas fizeram test drive no veículo. O mecânico que elas levaram fez alguns questionamentos, mas não foi apresentado nenhum problema. Não lembra se foi reparado algum problema de freio. A loja sempre fazia laudo cautelar dos veículos, pois eram muito criteriosos. Sobre esse veículo, o laudo não apontava nenhum problema ou avaria. Se tivesse algum problema, certamente não teriam adquirido o veículo. O laudo cautelar foi apresentado a Luci e Mariela. Depois da venda, foi procurado por Mariela informando o problema. Pediram orçamento para reparo, mas ela nunca mais respondeu. Não sabe ao certo o ano do veículo e a quilometragem. Era um veículo com bastante tempo de uso. O veículo apresentava bom estado de conservação. Não identificaram nenhum problema no radiador, nem que estava colado com durepox. Quando compraram o veículo, compraram de um cliente da cidade, que entregou uma nota com várias manutenções e realizadas. Todos s veículos eram mandados para mecânica para ser realizado um check up. Se tivesse algum problema, seria reparado antes. A Mariela assinou contrato e certificado de garantia onde constavam os itens com a cobertura de garantia. (...) Por ser um veículo com bastante tempo de uso, os problemas são decorrentes de desgaste natural. Não ficou ciente de todos os defeitos, porque Mariela não retornou o contato. Por fim, a informante Mariela de Souza informou, em Juízo (mov. 203.6), que “(...) é filha de Luci. Precisavam de um meio deslocamento para que visitasse seus pais e trabalhasse. Foram a Pato Branco e visitaram as garagens. Gostaram do Vectra e iniciaram as negociações. Saíram andar com o veículo. Por fora, o carro estava maravilhoso. Levaram João para dirigir na cidade, pois tinha medo de dirigir em cidade grande. João identificou uma vibração no volante e eles mandaram para a oficina para verificar essa questão do freio. Tinha uma nota de pneu comprado. Eles apenas disseram que havia um laudo de vistoria. O problema maior inicial foi no sensor de rotação, que ocorreu no final de agosto, ou seja, cerca de um mês após a compra. Teve que tirar o carro da garagem com um guincho. Entrou em contato com Evandro, mas ele disse que a garantia só cobria motor e caixa. Depois, verificaram que teve problema com radiador. No dia 6 ou 7 de setembro, o medidor de temperatura começou a apresentar problema. Novamente mandou mensagem a Evandro, mas ele insinuou que era causado por mau uso. Foi se informar no Procon e foi orientada a seguir com o processo na justiça. Por orientação do Procon, não retornou contato com a garagem. Gastou cerca de R$ 30.000,00 com os reparos do veículo. O veículo ficou parado mais de 20 dias na oficina, só dentro dos 3 meses de garantia. Esse veículo é usado para trabalho e viagem até a casa de seus pais. (...) Não lembra a quilometragem atual do veículo (...). João é agricultor e tem conhecimento de um homem normal. Ele gostou do carro a aparentemente estava bom. (...) Verifica-se, portanto, que a autora Luci Maria Tabile de Souza confirmou que tinha ciência de que estava adquirindo um veículo usado, bem como que realizou test drive antes da celebração do negócio, sendo que, embora tenha relatado que o automóvel apresentou diversos problemas após a aquisição e permaneceu reiteradas vezes em oficinas mecânicas, afirmou que continua utilizando o veículo normalmente. Além disso, a testemunha que acompanhou a autora no momento da negociação, relatou ter conduzido o automóvel antes da compra e percebido apenas uma vibração no volante, o que foi comunicado à requerida e reparada antes da entrega do bem. Segundo afirmou, quando retornou para buscar o automóvel, o problema já não mais se apresentava. Por sua vez, o mecânico que realizou diversos serviços no veículo após a aquisição, afirmou que o automóvel foi encaminhado inúmeras vezes à sua oficina e que, em sua avaliação, apresentava manutenção precária, mencionando, dentre outras circunstâncias, a existência de reparo no radiador com material inadequado e problemas na suspensão. Todavia, embora seu relato seja apto a comprovar a realização de manutenções no automóvel após a compra, suas declarações não são suficientes para demonstrar que tais problemas já existiam, de forma oculta, ao tempo da tradição do bem, tampouco que decorreram de conduta imputável à requerida. Isso porque a referida testemunha não acompanhou a negociação, não examinou o veículo antes da aquisição e somente passou a realizar serviços posteriormente. Ademais, sua conclusão acerca da origem das falhas mecânicas é contrariada pela prova técnica produzida pelo Ilustre Perito Judicial, que, após análise do automóvel, de seu histórico e dos documentos referentes aos serviços realizados, classificou as intervenções como próprias da manutenção ordinária de veículo com elevada idade e quilometragem. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a conclusão da prova pericial, especificamente produzida para apuração da natureza, origem e extensão das falhas alegadas, inexistindo elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-la. Não bastasse isso, a própria filha e representante da autora confirmou que após procurar o Procon, deixou de manter contato com a requerida por orientação recebida naquela ocasião. Desse modo, além da ausência de prova técnica acerca da existência de vício oculto preexistente, não se verifica que a requerida tenha simplesmente se recusado, de forma injustificada, a examinar ou solucionar os problemas apresentados, pois a própria prova oral evidencia que houve comunicação inicial entre as partes e solicitação de orçamento, seguida da interrupção dos contatos pela compradora. Além do mais, o automóvel em questão foi adquirido já em condição de expressivo tempo uso, com aproximadamente 12 (doze) anos desde sua fabricação, de modo que não se pode esperar que um veículo com tal tempo de fabricação apresente um estado de conservação e funcionamento semelhante ao de um modelo recém fabricado. Observa-se, ainda, que a depreciação progressiva dos veículos automotores considera justamente o desgaste natural de suas peças, sendo amplamente conhecido que veículos com maior tempo de uso tendem a demandar mais gastos com manutenção e substituição de componentes, como aqueles mencionados pelo autor (revisão de radiador, freios, caixa de câmbio, dentre outros). Os custos assumidos pela autora com o veículo estão plenamente condizentes com seu tempo de uso, não podendo ser considerados como decorrentes de vícios ocultos que seriam de responsabilidade do vendedor, ainda que a necessidade dessas manutenções só tenha sido percebida após a compra. Ressalta-se, ainda, que a própria utilização posterior do automóvel reforça a conclusão pericial, pois, embora adquirido com aproximadamente 168.000 km, o veículo alcançou 192.298 km por ocasião da perícia, tendo percorrido mais de 24.000 km em cerca de dois anos, e continua, conforme admitido pela própria autora, sendo utilizado normalmente. Além disso, cabia à autora comprovar que os problemas apresentados pelo veículo não se restringiam ao desgaste natural, o que, contudo, não foi devidamente comprovado. E ainda, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, é responsabilidade do comprador de um veículo usado adotar as precauções necessárias no momento da aquisição para verificar se o bem está em boas condições de uso, tal como a elaboração de laudo/vistoria cautelar, o que, conforme consta dos documentos juntados, foi realizado pela ré antes da venda. Assim, não é possível pleitear reparação por defeitos constatados posteriormente, uma vez que quem adquire um automóvel com tempo de uso o faz ciente de seu estado no momento da compra. A propósito, colhe-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 14 ANOS DE USO. DESGASTES INERENTES À CONDIÇÃO DE VEÍCULO USADO. FALTA DE DILIGÊNCIA E PRECAUÇÃO DO ADQUIRENTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÍPICOS AO TEMPO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "A compra de veículo usado exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte dos interessados, a fim de evitar que a vantagem financeira almejada seja sobrepujada por eventuais vícios constatados sobre o bem após o fechamento do negócio." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002767-04.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.05.2024) Assim, ainda que tenham sido demonstradas despesas com manutenções após a aquisição, não restou comprovado que elas decorreram de vícios ocultos existentes quando da venda, ônus indispensável à configuração da responsabilidade da requerida. Consequentemente, ausente vício do produto imputável à fornecedora, inexiste fundamento para a pretendida rescisão contratual, restituição do preço ou substituição do veículo. Pela mesma razão, também não há falar em ressarcimento dos gastos suportados com os reparos ou indenização por danos morais, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEOCLESIO PEIXE EIRELI

Autor LUCI MARIA TABILE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALVA TEREZINHA FRIZON

OAB: 12786/PR

ANDRÉ LUIZ KAMPF

OAB: 98998/PR

DANIEL CARLETTO

OAB: 41782/PR

MAURICIO SIDNEY FAZOLO

OAB: 27473/PR

WELLINGTON LIMA

OAB: 71768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002126-36.2021.8.16.0076 Processo: 0002126-36.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.001,84 Autor(s): LUCI MARIA TABILE DE SOUZA representado(a) por MARIELA DE SOUZA Réu(s): DEOCLESIO PEIXE EIRELI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação de danos materiais e danos morais” ajuizada por LUCI MARIA TABILE DE SOUZA, representada por MARIELA DE SOUZA em desfavor de DEOCLESIO PEIXE EIRELI. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido o veículo CHEVROLET modelo VECTRA SEDAN ELEGANCE na cor PRETA - FLEX com RENAVAN 00173234372 e CHASSI 9BGAB69C0AB178803, pela importância de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), em data de 13.7.2021, sendo que, após poucas semanas, este começou a apresentar diversos problemas (vazamentos no radiador, vazamento de óleo no motor, mau funcionamento do sensor de proteção, mau funcionamento da injeção eletrônica, desgaste nos amortecedores dianteiros e traseiros, problemas com o alarme, partes recuperadas, substituídas e pintadas-), razão pela qual requereu a troca do veículo ou a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, contudo, sem obter resposta por parte da requerida. Em seus pedidos, pugna pela devolução do valor do veículo ou alternativamente a substituição por outro avaliado a preço da data da substituição conforme TABELA FIPE, bem como pela restituição dos valores pagos em razão dos reparos realizados no veículo, monetariamente atualizados, bem como a reparação cível pelos danos morais suportados. Petição inicial instruída com documentos. Decisão inicial em mov. 19.1, concedendo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando-se os autos necessários ao prosseguimento do feito. Citação (mov. 33.1). O ato conciliatório restou infrutífero, ante a ausência de composição entre as partes (mov. 35.1). A requerida apresentou contestação em mov. 37.1, por meio da qual sustentou, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; b) pela ocorrência de decadência, ante o não exercício do direito no prazo legal. Quanto ao mérito do feito, argumentou pela regularidade da negociação havida entre as partes, aduzindo: a) não ter se furtado em prestar informações acerca do automóvel; b) ser natural o desgaste pelo uso dada a data de fabricação e quilometragem percorrida; e c) que a autora utilizou o veículo em ambiente inapropriado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção do contrato celebrado e reconhecimento da inexistência de dever de indenizar por danos materiais e morais. Contestação instruída com documentos. Réplica em mov. 40.1. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 45.1), enquanto a parte requerida protestou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 44.1). Em sede de saneamento, o Juízo afastou a prejudicial e preliminar de mérito arguidas, fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção da prova oral e pericial (mov. 47.1). Laudo pericial juntado em mov. 108.1e complementado em mov. 118.1, o qual foi homologado pelo Juízo em mov. 135.1. Audiência de instrução realizada em movs. 203.1-203.6 e 204.1. Alegações finais pelas partes (movs. 208.1 e 211.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Registra-se que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, pois, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, aptos a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor pago ou a substituição do automóvel, bem como ao eventual dever da requerida de ressarcir as despesas suportadas com reparos e de indenizar os danos morais alegadamente experimentados. Pois bem. A questão posta merece análise à luz das normas que regem o Direito do Consumidor, pois a relação consumerista é evidente. Nesta senda, especificamente acerca dos vícios de produtos e serviços, dispõe o caput do art. 18 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso particular, a autora sustenta que, poucas semanas após a aquisição, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos e elétricos, dentre eles falhas no sensor de rotação, vazamentos no radiador e no motor, problemas na suspensão, sistema de freios, alarme e injeção eletrônica, afirmando, ainda, ter posteriormente constatado que o veículo possuía partes recuperadas, substituídas e repintadas. Contudo, ao contrário do que faz crer a parte autora, a prova colhida nos autos não permite concluir que tais intercorrências decorreram de vícios ocultos preexistentes à compra e venda e imputáveis à requerida. Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica acerca da origem e natureza das falhas mecânicas apontadas, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi juntado em mov. 108.1 e posteriormente complementado em mov. 118.1, tendo sido homologado pelo Juízo em mov. 135.1. A prova técnica demonstrou que o automóvel foi fabricado no ano de 2009, modelo 2010, e que, quando adquirido pela autora em 13.7.2021, já contava com aproximadamente 12 (doze) anos de uso e registrava cerca de 168.000 km em seu hodômetro. Mais relevante, contudo, é que, após a análise do veículo e da documentação relativa aos reparos promovidos pela autora, o perito judicial concluiu que os serviços executados e as peças substituídas se enquadravam como manutenção normal do automóvel, considerada sua idade e quilometragem, não tendo sido identificados indicativos de defeitos de funcionamento do motor ou da caixa de câmbio. Além disso, ao responder especificamente aos quesitos formulados pela requerida acerca dos problemas relatados na petição inicial, o Expert reiterou que os documentos apresentados correspondiam a peças e serviços de manutenção normal, acrescentando não ter identificado qualquer anomalia no veículo por ocasião da perícia. Também não encontra respaldo na prova técnica a alegação de que o automóvel teria sido objeto de colisão relevante anteriormente à aquisição e que tal circunstância teria sido omitida pela vendedora, pois, embora tenham sido identificadas camadas de massa e tinta em determinadas partes do automóvel, o perito esclareceu que se tratavam de elementos relacionados a danos de pequena monta e pequenos reparos, os quais não comprometiam a segurança do veículo, o que é corroborado pelo laudo cautelar elaborado em 30.6.2021 (mov. 37.6). Pontua-se que devem prevalecer as conclusões da prova técnica, pois ausente razão para desconsiderá-la, uma vez que o Sr. Perito fundamentou suficientemente o respectivo laudo, além de inexistir qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. A prova oral produzida durante a instrução não conduz a conclusão diversa. Veja-se: Em seu depoimento pessoal (mov. 203.1), a autora Luci Maria Tabile de Souza afirmou que “(...) estava junto no momento da aquisição do veículo em Pato Branco. Levaram João junto, que ficou responsável por levar o outro carro. No dia da negociação, ela e sua filha fizeram um test drive com o carro. Assinou um papel, mas não se recorda de detalhes. Ainda está usando o veículo normalmente. Não sabe a quilometragem atual do veículo. Esse carro teve muitos problemas. Ficou mais de dois meses na mecânica. Os problemas ocorreram antes dos três meses de garantia. O carro ia e voltava pra oficina mecânica. Depois, o mecânico arrumou o veículo, mas mesmo assim continuava estragando. Não sabe o ano do veículo. Quando compraram, sabia que o veículo era usado, mas que não era batido. Foi Paulo quem fez as manutenções no carro. No mesmo sentido, a testemunha João Laerte Bovino afirmou, em sua oitiva judicial (mov. 203.3) que “(...) estava junto com Mariela e Luci quando elas compraram o veículo. Foi junto só pra voltar dirigindo o carro. Viu o veículo e o vendedor disse que estava em boas condições de uso. Deu uma volta com o veículo para ver a situação e ver se elas gostavam do carro. Dirigindo, sentiu que tinha uma vibração no volante e informou a eles. Foi dito que poderia ser o disco de freio e que isso seria arrumado antes de entregar o carro a elas. O carro não foi entregue no mesmo dia, pois iam arrumar o que foi indicado no volante. Depois, voltou buscar o carro e viu que não tinha mais nenhum problema no volante. Depois, continuou tendo contato com elas. Mariela disse que o carro estava com problema. Orientou que ela fosse exigir a garantia o veículo. Esse problema apareceu uns 30 dias depois que elas compraram. Seu filho, que é mecânico, não mexeu no carro. Mariela usava o veículo normalmente. Ainda, a testemunha Paulo Cezar Barbosa Vacca, afirmou, ao ser ouvido em Juízo (mov. 203.4) que “(...) lembra que Mariela buscou seus serviços em 2021. Não lembra a ordem certa dos problemas, mas acredita que primeiramente o carro não funcionava e depois o radiador furou. Mais de uma vez teve que ir à casa de Mariela buscar o carro. Inicialmente, repararam o radiador que estava colado com durepox. Mariela já chegou a levar o carro de guincho. Já trocaram radiador, suspensão, óleo, sistema de freio. A empresa trocou os discos de freio, mas depois fizeram a manutenção nas pastilhas. Foi uma sequência do serviço da empresa que vendeu. Não presenciou Mariela dirigindo o veículo em outro momento que não quando estava indo na mecânica. Esse carro já foi mais de 20 vezes pra mecânica. Carro usado sempre apresente um problema ou outro, mas no caso dela a manutenção estava muito precária. Esses problemas foram causados por falta de manutenção. A aparência do carro era boa, mas depois começou a apresentar desbotamento da tinta. O carro foi batido, porque tem massa saltando de vários lugares. Não estava no momento da negociação em Pato Branco. O veículo é de 2010. Não lembra a quilometragem do veículo, mas acha que é cerca de 160 mil quilômetros. Não entende que essas avarias sejam decorrentes do desgaste natural, mas sim de falha na manutenção. (...) O que permite dizer que os problemas são por falha na manutenção, é o fato de que o veículo não era rotineiramente revisado, o radiador estava colado com durepox, a suspensão estava em péssimas condições, etc. Esses problemas não são facilmente identificados pelo comprador a olho nu. Por outro lado, o representante da requerida Deuclesio Peixe – EIRELI narrou, em seu depoimento pessoal (mov. 203.2), que “(...) estava presente quando Luci foi buscar o veículo. O veículo passou por revisão antes de ser vendido. Seu vendedor Evandro foi quem entregou o veículo. Não sabia que o veículo tinha defeito. Sabia que o veículo tinha reparo de pintura, conforme constou no laudo. Luci entrou em contato informando os problemas no sensor. Pediram para que ele enviasse o orçamento para reparo, mas ela não retornou o contato. Não sabe o motivo de ela não ter retornado. Um mês depois, recebeu uma notificação do Procon, por meio da qual foi cientificado dos demais problemas informados pela autora. Essa notificação cobrava várias notas e orçamentos. Fizeram a contranotificação. Todos os veículos que entram para venda na loja são testados e realizado um laudo cautelar para verificar se existe algum problema ou restrição no automóvel. No caso, o veículo era revisado pelo próprio dono anterior que entregou comprovação de troca de óleo e outras manutenções. Tinha cerca de 160 mil quilômetros rodados. Geralmente vendem o veículo com base na Tabela FIPE. Esse veículo teve fabricação descontinuada em 2019. O veículo foi fabricado no ano de 2010. Os problemas que apareceram são de desgaste natural do automóvel. Na sequência, o informante Evandro Arruda Signore (mov. 203.5) apontou que “(...) foi responsável pela venda do veículo Vectra. Elas fizeram test drive no veículo. O mecânico que elas levaram fez alguns questionamentos, mas não foi apresentado nenhum problema. Não lembra se foi reparado algum problema de freio. A loja sempre fazia laudo cautelar dos veículos, pois eram muito criteriosos. Sobre esse veículo, o laudo não apontava nenhum problema ou avaria. Se tivesse algum problema, certamente não teriam adquirido o veículo. O laudo cautelar foi apresentado a Luci e Mariela. Depois da venda, foi procurado por Mariela informando o problema. Pediram orçamento para reparo, mas ela nunca mais respondeu. Não sabe ao certo o ano do veículo e a quilometragem. Era um veículo com bastante tempo de uso. O veículo apresentava bom estado de conservação. Não identificaram nenhum problema no radiador, nem que estava colado com durepox. Quando compraram o veículo, compraram de um cliente da cidade, que entregou uma nota com várias manutenções e realizadas. Todos s veículos eram mandados para mecânica para ser realizado um check up. Se tivesse algum problema, seria reparado antes. A Mariela assinou contrato e certificado de garantia onde constavam os itens com a cobertura de garantia. (...) Por ser um veículo com bastante tempo de uso, os problemas são decorrentes de desgaste natural. Não ficou ciente de todos os defeitos, porque Mariela não retornou o contato. Por fim, a informante Mariela de Souza informou, em Juízo (mov. 203.6), que “(...) é filha de Luci. Precisavam de um meio deslocamento para que visitasse seus pais e trabalhasse. Foram a Pato Branco e visitaram as garagens. Gostaram do Vectra e iniciaram as negociações. Saíram andar com o veículo. Por fora, o carro estava maravilhoso. Levaram João para dirigir na cidade, pois tinha medo de dirigir em cidade grande. João identificou uma vibração no volante e eles mandaram para a oficina para verificar essa questão do freio. Tinha uma nota de pneu comprado. Eles apenas disseram que havia um laudo de vistoria. O problema maior inicial foi no sensor de rotação, que ocorreu no final de agosto, ou seja, cerca de um mês após a compra. Teve que tirar o carro da garagem com um guincho. Entrou em contato com Evandro, mas ele disse que a garantia só cobria motor e caixa. Depois, verificaram que teve problema com radiador. No dia 6 ou 7 de setembro, o medidor de temperatura começou a apresentar problema. Novamente mandou mensagem a Evandro, mas ele insinuou que era causado por mau uso. Foi se informar no Procon e foi orientada a seguir com o processo na justiça. Por orientação do Procon, não retornou contato com a garagem. Gastou cerca de R$ 30.000,00 com os reparos do veículo. O veículo ficou parado mais de 20 dias na oficina, só dentro dos 3 meses de garantia. Esse veículo é usado para trabalho e viagem até a casa de seus pais. (...) Não lembra a quilometragem atual do veículo (...). João é agricultor e tem conhecimento de um homem normal. Ele gostou do carro a aparentemente estava bom. (...) Verifica-se, portanto, que a autora Luci Maria Tabile de Souza confirmou que tinha ciência de que estava adquirindo um veículo usado, bem como que realizou test drive antes da celebração do negócio, sendo que, embora tenha relatado que o automóvel apresentou diversos problemas após a aquisição e permaneceu reiteradas vezes em oficinas mecânicas, afirmou que continua utilizando o veículo normalmente. Além disso, a testemunha que acompanhou a autora no momento da negociação, relatou ter conduzido o automóvel antes da compra e percebido apenas uma vibração no volante, o que foi comunicado à requerida e reparada antes da entrega do bem. Segundo afirmou, quando retornou para buscar o automóvel, o problema já não mais se apresentava. Por sua vez, o mecânico que realizou diversos serviços no veículo após a aquisição, afirmou que o automóvel foi encaminhado inúmeras vezes à sua oficina e que, em sua avaliação, apresentava manutenção precária, mencionando, dentre outras circunstâncias, a existência de reparo no radiador com material inadequado e problemas na suspensão. Todavia, embora seu relato seja apto a comprovar a realização de manutenções no automóvel após a compra, suas declarações não são suficientes para demonstrar que tais problemas já existiam, de forma oculta, ao tempo da tradição do bem, tampouco que decorreram de conduta imputável à requerida. Isso porque a referida testemunha não acompanhou a negociação, não examinou o veículo antes da aquisição e somente passou a realizar serviços posteriormente. Ademais, sua conclusão acerca da origem das falhas mecânicas é contrariada pela prova técnica produzida pelo Ilustre Perito Judicial, que, após análise do automóvel, de seu histórico e dos documentos referentes aos serviços realizados, classificou as intervenções como próprias da manutenção ordinária de veículo com elevada idade e quilometragem. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a conclusão da prova pericial, especificamente produzida para apuração da natureza, origem e extensão das falhas alegadas, inexistindo elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-la. Não bastasse isso, a própria filha e representante da autora confirmou que após procurar o Procon, deixou de manter contato com a requerida por orientação recebida naquela ocasião. Desse modo, além da ausência de prova técnica acerca da existência de vício oculto preexistente, não se verifica que a requerida tenha simplesmente se recusado, de forma injustificada, a examinar ou solucionar os problemas apresentados, pois a própria prova oral evidencia que houve comunicação inicial entre as partes e solicitação de orçamento, seguida da interrupção dos contatos pela compradora. Além do mais, o automóvel em questão foi adquirido já em condição de expressivo tempo uso, com aproximadamente 12 (doze) anos desde sua fabricação, de modo que não se pode esperar que um veículo com tal tempo de fabricação apresente um estado de conservação e funcionamento semelhante ao de um modelo recém fabricado. Observa-se, ainda, que a depreciação progressiva dos veículos automotores considera justamente o desgaste natural de suas peças, sendo amplamente conhecido que veículos com maior tempo de uso tendem a demandar mais gastos com manutenção e substituição de componentes, como aqueles mencionados pelo autor (revisão de radiador, freios, caixa de câmbio, dentre outros). Os custos assumidos pela autora com o veículo estão plenamente condizentes com seu tempo de uso, não podendo ser considerados como decorrentes de vícios ocultos que seriam de responsabilidade do vendedor, ainda que a necessidade dessas manutenções só tenha sido percebida após a compra. Ressalta-se, ainda, que a própria utilização posterior do automóvel reforça a conclusão pericial, pois, embora adquirido com aproximadamente 168.000 km, o veículo alcançou 192.298 km por ocasião da perícia, tendo percorrido mais de 24.000 km em cerca de dois anos, e continua, conforme admitido pela própria autora, sendo utilizado normalmente. Além disso, cabia à autora comprovar que os problemas apresentados pelo veículo não se restringiam ao desgaste natural, o que, contudo, não foi devidamente comprovado. E ainda, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, é responsabilidade do comprador de um veículo usado adotar as precauções necessárias no momento da aquisição para verificar se o bem está em boas condições de uso, tal como a elaboração de laudo/vistoria cautelar, o que, conforme consta dos documentos juntados, foi realizado pela ré antes da venda. Assim, não é possível pleitear reparação por defeitos constatados posteriormente, uma vez que quem adquire um automóvel com tempo de uso o faz ciente de seu estado no momento da compra. A propósito, colhe-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 14 ANOS DE USO. DESGASTES INERENTES À CONDIÇÃO DE VEÍCULO USADO. FALTA DE DILIGÊNCIA E PRECAUÇÃO DO ADQUIRENTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÍPICOS AO TEMPO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "A compra de veículo usado exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte dos interessados, a fim de evitar que a vantagem financeira almejada seja sobrepujada por eventuais vícios constatados sobre o bem após o fechamento do negócio." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002767-04.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.05.2024) Assim, ainda que tenham sido demonstradas despesas com manutenções após a aquisição, não restou comprovado que elas decorreram de vícios ocultos existentes quando da venda, ônus indispensável à configuração da responsabilidade da requerida. Consequentemente, ausente vício do produto imputável à fornecedora, inexiste fundamento para a pretendida rescisão contratual, restituição do preço ou substituição do veículo. Pela mesma razão, também não há falar em ressarcimento dos gastos suportados com os reparos ou indenização por danos morais, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito