0002126-02.2009.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002126-02.2009.8.19.0067 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002126-02.2009.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00450720 RECTE: JODIF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: H ABIDO ADVOCACIA LTDA. ADVOGADO: DIRCEU JOSÉ SIMÕES FARIAS OAB/RJ-104859 RECORRIDO: SIMONE MACEDO LOBACK RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: FREDERICO PERPETUO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-088664 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002126-02.2009.8.19.0067 Recorrente: JODIF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e H. ABIDO ADVOCACIA LTDA Recorrido: SIMONE MACEDO LOBACK DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 472/485, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra a sentença que declarou a resolução da promessa de compra e venda de lote de terra, a restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 8.000,00 de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a resolução do contrato foi justificada; (ii) saber se os autores deviam depositar o valor das prestações na forma do art. 38, §1º da Lei nº 6.766/79; (iii) saber se é cabível dano moral; e (iv) saber se os juros de mora referente ao dano extrapatrimonial devem incidir a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento pelo fornecedor da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel vendido, estabelecida em contrato de compra e venda, caracteriza falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que autoriza a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC). 3.1. In casu, a prova pericial foi categórica ao apurar que a infraestrutura básica é inexistente no trecho da rua onde fica o lote prometido à venda. 3.2. Esse quadro justifica a restituição integral uma vez que os autores em nada concorreram para o desfazimento do negócio. 4. A suspensão do pagamento das prestações e seu depósito na forma do art. 38, §1º da Lei nº 6.766/79, além de expressar a exigência da regularização do loteamento, tem por objetivo manter viável o empreendimento, mas isso se dá enquanto ainda for de interesse do comprador, que não pode ser obrigado a se manter vinculado. 5. O imóvel tinha por fim realizar o sonho da casa própria, serviria de moradia para os autores. Trata-se de um tema sensível que carrega em si um peso da psique humana, gera uma tristeza e frustração, dadas as expectativas, acima do normal. Portanto, cabível a reparação pelo dano moral. 6. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, §5º, 32, 38, §1º da Lei nº 6.766/79. Art. 51, IV do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 2172231/MG - Min. NANCY ANDRIGHI - DJ 10/06/2025. STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 2737025 /MT - Min. MARCO BUZZI - DJ 16/06/2025. STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 1910268/PR - Min. RAUL ARAÚJO - DJ 28/06/2021. STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1132866/SP - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Min. SIDNEI BENETI - DJ 23/11/2011. 0003660-95.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0002547-12.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0017382- 63.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 04/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES E OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelos apelantes contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso apelação mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão quanto ao alegado "inadimplemento prévio dos Embargados"; e (ii) se existe obscuridade e contradição ao se manter a fixação de juros de mora e correção monetária conforme posto na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão do inadimplemento foi abordada no item 1 do v. acórdão, inclusive com menção ao art. 38, §1º da Lei 6.766/79 referido pelos embargantes, sendo certo que ficou muito clara a exceptio non adimpleti contractus uma vez que os embargantes não fizeram nada para justificar o pagamento. 4. Os embargantes não compreenderam o dispositivo da sentença não porque ele é contraditório ou porque é obscuro, sendo certo que na forma do §1º do art. 406 do CC o IPCA tem de ser deduzido da SELIC de modo que se evite duas vias de correção monetária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 38, §1º, da Lei 6.766/79, 389, 406, 475 e 476 do Código Civil. Argumenta que o acórdão, ao afastar a tese de inadimplemento dos Recorridos, desrespeitou a regra da exceptio non adimpleti contractus. Sustenta que, ao determinar a incidência de "juros de mora com taxa SELIC deduzido o IPCA", não definiu adequadamente os critérios de incidência da taxa legal e da atualização monetária. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 498. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) In casu, a prova cabal não é o auto de verificação do Oficial de Justiça, mas sim a prova pericial de engenharia elaborada pelo expert do juízo. Nesse laudo, o perito foi categórico ao afirmar que "não exist[e] iluminação pública e nem água potável disponível para o trecho da rua onde se encontra o terreno em avaliação"; o perito foi cristalino ao asseverar que faltam o fornecimento de água potável, energia elétrica, iluminação pública, falta também a infraestrutura para o recebimento de energia elétrica domiciliar. Frise-se, o auto de verificação data de 2015, o laudo de 2021, é lógico que mudanças podem ter havido na localidade como um todo, mas como disse o perito em seus esclarecimento: "a infraestrutura implantada não atende o trecho da rua onde há o lote em discussão, não sendo assim necessária a simples solicitação de ligação a uma rede que deveria existir, mas há necessidade de instalação de um ramal de abastecimento, para somente após este, poder haver a interligação do ramal residencial ao lote adquirido e avaliado". Em termos, se para o objeto de análise, o imóvel prometido aos autores, em 2021 não existe infraestrutura, quiçá em 2007, 2008, 2009, quando a promessa foi firmada e a ação ajuizada. Aliás, é possível constatar isso não só da lógica, mas também da regressão de imagens constante no laudo pericial. Diante desse cenário, exsurge o direito de resolução, que implica a restituição da quantia paga. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo dois os efeitos principais da extinção da avença: a eficácia liberatória, ficando as (i) partes da relação negocial dispensadas do cumprimento da obrigação, e (ii) a eficácia restitutória, que impõe aos contraentes a restituição das prestações eventualmente recebidas, fazendo com que retornem ao status quo ante, isto é, à situação que existia antes da celebração do negócio (RIZZATTO NUNES, Luis Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva, 2010. p. 332) (...) Compreende-se que a suspensão do pagamento das prestações e seu depósito, além de expressar a exigência da regularização do loteamento tem por objetivo manter viável o empreendimento, mas isso se dá enquanto ainda for de interesse do comprador, que não pode ser obrigado a se manter vinculado. Em outras palavras, se a parte da obrigação cumprida se revelou útil à finalidade almejada pelo credor quando da celebração do contrato há adimplemento parcial. Por outro lado, consoante leciona Ruy Rosado Aguiar, caso a prestação se torne inútil ao credor, que perderá o interesse na execução do contrato, origina-se o incumprimento definitivo, o qual serve de fundamento à resolução contratual (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. 2. ed. Rio de Janeiro. AIDE. 1991. p. 55). Não faz sentido a parte nunca ter cumprido com sua obrigação em um contrato bilateral e a outra ser obrigada a se manter vinculada depositando valores de um negócio que devida aquele inadimplemento não mais lhe interessa. Em resumo, não há que se falar em retenção parcial do valor a ser restituído até porque não foram os compradores que deram causa à resolução (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) No que diz respeito aos juros e correção monetária, o recurso, da mesma forma, não merece ser admitido, em decorrência da ausência de pré-questionamento. Confira-se o seguinte trecho do acórdão de fls. 462/468, que julgou os embargos de declaração interpostos pelo recorrente: "(...) Em relação à questão dos juros e correção, trata-se de inovação recursal, o único questionamento formulado na apelação foi em relação ao termo inicial dos juros a propósito do dano moral (...)" A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do requisito do prequestionamento em recursos especiais. Ela estabelece que não se conhece de recurso especial que verse sobre questão que, apesar de ter sido objeto de embargos de declaração (o que sequer ocorreu no presente feito), não foi efetivamente analisada pelo tribunal de origem. Em outras palavras, para que uma questão seja analisada no STJ em recurso especial, ela deve ter sido previamente discutida e decidida pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, mesmo que essa discussão tenha ocorrido após a oposição de embargos de declaração. Confira-se a Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H ABIDO ADVOCACIA LTDA.
Autor JODIF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu LEONARDO DA SILVA RIBEIRO
Réu SIMONE MACEDO LOBACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO PERPETUO DA CONCEIÇÃO
OAB: 88664/RJ
DIRCEU JOSÉ SIMÕES FARIAS
OAB: 104859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002126-02.2009.8.19.0067 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002126-02.2009.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00450720 RECTE: JODIF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: H ABIDO ADVOCACIA LTDA. ADVOGADO: DIRCEU JOSÉ SIMÕES FARIAS OAB/RJ-104859 RECORRIDO: SIMONE MACEDO LOBACK RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: FREDERICO PERPETUO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-088664 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002126-02.2009.8.19.0067 Recorrente: JODIF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e H. ABIDO ADVOCACIA LTDA Recorrido: SIMONE MACEDO LOBACK DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 472/485, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra a sentença que declarou a resolução da promessa de compra e venda de lote de terra, a restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 8.000,00 de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a resolução do contrato foi justificada; (ii) saber se os autores deviam depositar o valor das prestações na forma do art. 38, §1º da Lei nº 6.766/79; (iii) saber se é cabível dano moral; e (iv) saber se os juros de mora referente ao dano extrapatrimonial devem incidir a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento pelo fornecedor da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel vendido, estabelecida em contrato de compra e venda, caracteriza falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que autoriza a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC). 3.1. In casu, a prova pericial foi categórica ao apurar que a infraestrutura básica é inexistente no trecho da rua onde fica o lote prometido à venda. 3.2. Esse quadro justifica a restituição integral uma vez que os autores em nada concorreram para o desfazimento do negócio. 4. A suspensão do pagamento das prestações e seu depósito na forma do art. 38, §1º da Lei nº 6.766/79, além de expressar a exigência da regularização do loteamento, tem por objetivo manter viável o empreendimento, mas isso se dá enquanto ainda for de interesse do comprador, que não pode ser obrigado a se manter vinculado. 5. O imóvel tinha por fim realizar o sonho da casa própria, serviria de moradia para os autores. Trata-se de um tema sensível que carrega em si um peso da psique humana, gera uma tristeza e frustração, dadas as expectativas, acima do normal. Portanto, cabível a reparação pelo dano moral. 6. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, §5º, 32, 38, §1º da Lei nº 6.766/79. Art. 51, IV do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 2172231/MG - Min. NANCY ANDRIGHI - DJ 10/06/2025. STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 2737025 /MT - Min. MARCO BUZZI - DJ 16/06/2025. STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 1910268/PR - Min. RAUL ARAÚJO - DJ 28/06/2021. STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1132866/SP - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Min. SIDNEI BENETI - DJ 23/11/2011. 0003660-95.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0002547-12.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0017382- 63.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 04/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES E OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelos apelantes contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso apelação mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão quanto ao alegado "inadimplemento prévio dos Embargados"; e (ii) se existe obscuridade e contradição ao se manter a fixação de juros de mora e correção monetária conforme posto na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão do inadimplemento foi abordada no item 1 do v. acórdão, inclusive com menção ao art. 38, §1º da Lei 6.766/79 referido pelos embargantes, sendo certo que ficou muito clara a exceptio non adimpleti contractus uma vez que os embargantes não fizeram nada para justificar o pagamento. 4. Os embargantes não compreenderam o dispositivo da sentença não porque ele é contraditório ou porque é obscuro, sendo certo que na forma do §1º do art. 406 do CC o IPCA tem de ser deduzido da SELIC de modo que se evite duas vias de correção monetária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 38, §1º, da Lei 6.766/79, 389, 406, 475 e 476 do Código Civil. Argumenta que o acórdão, ao afastar a tese de inadimplemento dos Recorridos, desrespeitou a regra da exceptio non adimpleti contractus. Sustenta que, ao determinar a incidência de "juros de mora com taxa SELIC deduzido o IPCA", não definiu adequadamente os critérios de incidência da taxa legal e da atualização monetária. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 498. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) In casu, a prova cabal não é o auto de verificação do Oficial de Justiça, mas sim a prova pericial de engenharia elaborada pelo expert do juízo. Nesse laudo, o perito foi categórico ao afirmar que "não exist[e] iluminação pública e nem água potável disponível para o trecho da rua onde se encontra o terreno em avaliação"; o perito foi cristalino ao asseverar que faltam o fornecimento de água potável, energia elétrica, iluminação pública, falta também a infraestrutura para o recebimento de energia elétrica domiciliar. Frise-se, o auto de verificação data de 2015, o laudo de 2021, é lógico que mudanças podem ter havido na localidade como um todo, mas como disse o perito em seus esclarecimento: "a infraestrutura implantada não atende o trecho da rua onde há o lote em discussão, não sendo assim necessária a simples solicitação de ligação a uma rede que deveria existir, mas há necessidade de instalação de um ramal de abastecimento, para somente após este, poder haver a interligação do ramal residencial ao lote adquirido e avaliado". Em termos, se para o objeto de análise, o imóvel prometido aos autores, em 2021 não existe infraestrutura, quiçá em 2007, 2008, 2009, quando a promessa foi firmada e a ação ajuizada. Aliás, é possível constatar isso não só da lógica, mas também da regressão de imagens constante no laudo pericial. Diante desse cenário, exsurge o direito de resolução, que implica a restituição da quantia paga. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo dois os efeitos principais da extinção da avença: a eficácia liberatória, ficando as (i) partes da relação negocial dispensadas do cumprimento da obrigação, e (ii) a eficácia restitutória, que impõe aos contraentes a restituição das prestações eventualmente recebidas, fazendo com que retornem ao status quo ante, isto é, à situação que existia antes da celebração do negócio (RIZZATTO NUNES, Luis Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva, 2010. p. 332) (...) Compreende-se que a suspensão do pagamento das prestações e seu depósito, além de expressar a exigência da regularização do loteamento tem por objetivo manter viável o empreendimento, mas isso se dá enquanto ainda for de interesse do comprador, que não pode ser obrigado a se manter vinculado. Em outras palavras, se a parte da obrigação cumprida se revelou útil à finalidade almejada pelo credor quando da celebração do contrato há adimplemento parcial. Por outro lado, consoante leciona Ruy Rosado Aguiar, caso a prestação se torne inútil ao credor, que perderá o interesse na execução do contrato, origina-se o incumprimento definitivo, o qual serve de fundamento à resolução contratual (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. 2. ed. Rio de Janeiro. AIDE. 1991. p. 55). Não faz sentido a parte nunca ter cumprido com sua obrigação em um contrato bilateral e a outra ser obrigada a se manter vinculada depositando valores de um negócio que devida aquele inadimplemento não mais lhe interessa. Em resumo, não há que se falar em retenção parcial do valor a ser restituído até porque não foram os compradores que deram causa à resolução (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) No que diz respeito aos juros e correção monetária, o recurso, da mesma forma, não merece ser admitido, em decorrência da ausência de pré-questionamento. Confira-se o seguinte trecho do acórdão de fls. 462/468, que julgou os embargos de declaração interpostos pelo recorrente: "(...) Em relação à questão dos juros e correção, trata-se de inovação recursal, o único questionamento formulado na apelação foi em relação ao termo inicial dos juros a propósito do dano moral (...)" A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do requisito do prequestionamento em recursos especiais. Ela estabelece que não se conhece de recurso especial que verse sobre questão que, apesar de ter sido objeto de embargos de declaração (o que sequer ocorreu no presente feito), não foi efetivamente analisada pelo tribunal de origem. Em outras palavras, para que uma questão seja analisada no STJ em recurso especial, ela deve ter sido previamente discutida e decidida pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, mesmo que essa discussão tenha ocorrido após a oposição de embargos de declaração. Confira-se a Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br