0002125-24.2025.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tibagi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002125-24.2025.8.16.0169 Processo: 0002125-24.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.522,64 Autor(s): MARIA REGINA TAQUES (RG: 10069190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.681.009-49) Rua Ten. Coronel Florentino, 676 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 3 Bloco B, s/n ed sede - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Regina Taques em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora afirma ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Aduz que, posteriormente, após tomar conhecimento das discussões decorrentes do Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, passou a suspeitar da existência de irregularidades na administração de sua conta individual. Diz que solicitou ao réu a microfilmagem e os extratos de sua conta vinculada, documentos que teriam sido analisados por profissional habilitado. Sustenta que a análise técnica constatou valores que deixaram de ser corretamente creditados, em razão de suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil. Afirma que o montante apurado corresponde a R$ 138.522,64 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Assevera que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda, por ser o agente operador responsável pela administração, guarda, movimentação e aplicação dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. Argumenta que a pretensão não está prescrita, uma vez que teve ciência efetiva dos alegados desfalques apenas em setembro de 2024, quando recebeu os documentos solicitados ao banco, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação do Tema 1.150 do STJ. Sustenta que os prejuízos decorrem da ausência de aplicação correta dos rendimentos e da administração inadequada da conta vinculada, circunstâncias que teriam ocasionado danos materiais equivalentes ao montante apurado. Defende, ainda, que a conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual, ocasionando danos morais em razão da frustração de expectativa patrimonial, da insegurança financeira e da angústia experimentada após a descoberta das supostas irregularidades. Ao final, postula: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação do Banco do Brasil S/A para apresentar contestação, sob pena de revelia; c) a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 138.522,64 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos das correções cabíveis; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.522,64 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Citada, a parte requerida Banco do Brasil S/A apresentou contestação no mov. 16.1. Em sede preliminar, sustenta que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1300, cuja controvérsia consiste em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos ao correntista. Afirma que houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre tal matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Argumenta que, como a autora sustenta a existência de saques indevidos e imputa ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a destinação dos valores debitados, a presente demanda estaria abrangida pela ordem de suspensão emanada pelo STJ. Por essa razão, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria repetitiva. Alega que a inicial é inepta, nos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC. Sustenta que a narrativa apresentada é confusa e contraditória, uma vez que mistura alegações de desfalques, saques indevidos, aplicação inadequada de rendimentos e incorreção dos índices de atualização sem indicar claramente qual seria a efetiva conduta ilícita atribuída ao réu. Aduz que a ausência de delimitação precisa da causa de pedir comprometeria o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a autora, em realidade, busca a substituição dos índices oficiais de correção monetária aplicados às contas do PASEP, matéria atribuída à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sustenta que o Banco do Brasil atua apenas como agente operador e depositário dos recursos, sem poder normativo para definição dos índices de remuneração das contas vinculadas. Afirma que, segundo a correta interpretação do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil somente possui legitimidade para responder por desfalques, saques indevidos ou descumprimento dos índices oficialmente determinados pelo Conselho Diretor, mas não para demandas que visem à recomposição de saldo mediante substituição dos índices oficiais. Defende, assim, que a União Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. A requerida sustenta que, sendo a União a responsável pela definição dos índices aplicáveis aos saldos do PASEP, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, conforme tese fixada no Tema 545 do STJ. Afirma que eventuais discussões relativas a depósitos ou correções monetárias deveriam ter sido propostas no prazo máximo de cinco anos a contar dos respectivos créditos, encontrando-se integralmente prescritas. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se adote o prazo prescricional decenal previsto no Tema 1150 do STJ, a pretensão da autora estaria prescrita. Sustenta que a ciência do dano ocorre quando do saque do saldo da conta, oportunidade em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente existente. Afirma que a autora realizou o saque integral em 16/12/2011 e que a ação somente foi ajuizada em 2025, após decorrido prazo superior a dez anos. Por isso, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Defende, ainda, que eventual pretensão de recomposição de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I encontra-se prescrita, uma vez que desde 1989 não há novas contribuições às contas individuais do PASEP e que eventual postulação de diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários estaria alcançada pela prescrição. Sustenta que a legislação específica do PASEP prevê prazo de dez anos para guarda de documentos relacionados a saques e movimentações das contas vinculadas, de modo que não poderia ser responsabilizado pela ausência de documentos referentes a períodos mais remotos. No mérito, a requerida apresenta extensa explanação acerca da evolução histórica do PIS/PASEP, afirmando que as cotas foram distribuídas apenas até a Constituição Federal de 1988, sendo posteriormente redirecionadas as contribuições para financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Sustenta que o saldo das contas individuais passou a ser composto exclusivamente pelas cotas já distribuídas e por sua atualização de acordo com os índices legalmente previstos. Explica que o saldo principal das contas vinculadas é formado pelas cotas distribuídas entre 1972 e 1989, acrescidas das atualizações legais e diminuídas pelos saques regularmente realizados pelos participantes. Também esclarece que os rendimentos correspondem aos juros e ao resultado líquido adicional aplicados anualmente sobre as contas dos participantes. Alega que a autora ignora fatores essenciais para compreensão do valor existente em sua conta, notadamente: a interrupção dos depósitos após 1988, a realização de saques anuais de rendimentos e a incidência da remuneração legal limitada a juros de 3% ao ano. Afirma que justamente esses fatores explicam a diferença entre a expectativa da autora e o saldo efetivamente existente na conta vinculada. Sustenta que todas as movimentações e atualizações da conta PASEP foram realizadas em estrita observância à legislação vigente, inexistindo qualquer desfalque, saque indevido ou irregularidade imputável ao Banco do Brasil. Aduz que a autora não comprovou a prática de qualquer ato ilícito capaz de justificar a responsabilização da instituição financeira. Em caráter subsidiário, requer a denunciação da lide ou inclusão da União Federal no polo passivo, ao argumento de que o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Tesouro Nacional, é o responsável pela gestão dos índices de correção, juros e remuneração das contas vinculadas. Afirma existir responsabilidade da União por eventuais diferenças relativas à atualização monetária dos saldos. Defende a inexistência de relação de consumo entre as partes. Sustenta que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil é estatutária e legal, decorrente da Lei Complementar n.º 8/1970, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão disso, requer o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. Impugna integralmente os cálculos apresentados pela autora, sustentando que foram elaborados com base em índices não previstos na legislação específica do Fundo PIS/PASEP. Afirma que a planilha apresentada desconsidera a TJLP, os juros legais de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, os saques periódicos de rendimentos e as diversas conversões monetárias ocorridas ao longo dos anos. Alega que os cálculos são unilaterais e destituídos de amparo legal, razão pela qual não podem embasar eventual condenação. Sustenta que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que não houve demonstração de qualquer sofrimento extraordinário, humilhação, abalo psicológico ou lesão à honra da autora. Argumenta que a situação narrada configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável. Defende que eventual divergência sobre saldo de conta vinculada possui natureza estritamente patrimonial. Afirma que o pedido indenizatório está inserido em movimento de banalização do dano moral, sustentando que o Poder Judiciário deve atuar com cautela para evitar enriquecimento sem causa. Alega que os fatos narrados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana. Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, requer a fixação da indenização em valor módico e proporcional. Sustenta que a quantia postulada pela autora é excessiva e pugna para que eventual indenização não ultrapasse R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao final, postula: a) a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ; b) o reconhecimento da inépcia da petição inicial; c) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito; d) o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela autora; e) subsidiariamente, a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda; f) a total improcedência dos pedidos iniciais; g) o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar por danos materiais ou morais; h) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; i) a produção de prova pericial contábil e documental. Em impugnação à contestação apresentada no mov. 19.1, a parte autora Maria Regina Taques refutou os argumentos deduzidos pelo Banco do Brasil S/A, reiterando integralmente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados na petição inicial. Sustentou que, após obter os extratos e a microfilmagem de sua conta vinculada ao PASEP, verificou a existência de saques indevidos e prejuízos patrimoniais decorrentes da alegada má administração da conta pelo réu, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Sobre a preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, a autora manifestou concordância com o pedido formulado pelo réu. Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmou que a exordial observa todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentou que o réu procura alterar artificialmente o objeto da ação ao afirmar que a autora busca substituir índices oficiais de correção monetária. Afirmou que sua pretensão não versa sobre a alteração dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sim sobre irregularidades concretas na administração da conta individualizada, consistentes em saques indevidos, desfalques e falhas operacionais. Defendeu que a situação se enquadra exatamente na hipótese tratada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a saques indevidos, desfalques e falhas na prestação dos serviços ligados às contas vinculadas ao PASEP. Argumentou ainda que a própria legislação atribui ao banco a manutenção e administração das contas dos servidores, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da ação. Quanto à preliminar de prescrição, afirmou que não procede a alegação defensiva de que o prazo prescricional teve início na data do saque realizado pela autora. Sustentou que somente teve conhecimento efetivo e individualizado dos alegados desfalques quando recebeu a microfilmagem e os extratos históricos de sua conta PASEP, em setembro de 2024, após divulgação na mídia acerca de possíveis irregularidades envolvendo a gestão do fundo. Defendeu que, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, e não a data do saque. Afirmou ainda que a ação foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Também impugnou as alegações de prescrição relacionadas aos planos econômicos e à guarda documental, sob o argumento de que a demanda não discute expurgos inflacionários nem ausência de contribuições, mas sim falhas de gestão e saques indevidos identificados após a entrega da documentação pelo próprio banco. No mérito, ao tratar do pedido de denunciação da lide e inclusão da União Federal no polo passivo, sustentou que tal pretensão não merece acolhimento, pois a controvérsia não envolve discussão acerca de índices legais de correção monetária ou atos normativos atribuídos à União, mas sim falhas concretas na administração da conta individualizada, atribuídas exclusivamente ao Banco do Brasil. Defendeu que a própria jurisprudência firmada no Tema 1150 do STJ distingue as hipóteses em que a responsabilidade é atribuída à União daquelas em que compete ao banco responder por irregularidades na operacionalização das contas vinculadas, razão pela qual a denunciação da lide seria inadequada. Em relação às alegações de inexistência de irregularidades e de que o saldo reduzido da conta decorreria apenas da interrupção dos depósitos após 1988, dos saques de rendimentos e da remuneração legal do fundo, a autora afirmou que os documentos obtidos junto ao próprio Banco do Brasil revelaram falhas relevantes, incluindo saques indevidos e ausência de créditos devidos. Alegou que não é possível presumir que todos os rendimentos foram regularmente sacados pelo titular, cabendo ao banco comprovar concretamente a regularidade de cada movimentação lançada na conta. Sustentou que a necessidade de esclarecimento sobre os lançamentos reforça a pertinência da produção de prova técnica. Quanto aos cálculos impugnados pelo réu, afirmou que foram elaborados por profissional habilitado com base nos documentos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil e observam os parâmetros da legislação aplicável ao Fundo PIS/PASEP. Sustentou que a contestação limitou-se a impugnações genéricas, sem demonstrar especificamente qualquer erro técnico ou matemático, defendendo que eventual divergência deverá ser solucionada mediante realização de perícia contábil. No tocante aos danos morais, a autora sustentou que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Alegou que a descoberta de prejuízo patrimonial expressivo decorrente de falhas na administração da conta PASEP, patrimônio constituído ao longo de sua vida funcional, causou angústia, insegurança financeira e abalo psicológico relevantes. Defendeu que a conduta imputada ao réu atingiu sua esfera extrapatrimonial, configurando dano moral indenizável. Argumentou ainda que o pedido formulado na inicial é proporcional, razoável e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, não havendo qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou de utilização indevida da tutela jurisdicional. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 20.1), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 23.1). Na mesma fase, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 24.1). Determinou-se a suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ (mov. 27.1). É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a autora expôs os fatos que embasam sua pretensão, indicando supostas irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, descrevendo os alegados prejuízos, delimitando os pedidos formulados e apresentando os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ilegitimidade passiva Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A controvérsia deduzida na inicial não está fundamentada, em tese, na substituição dos índices legais de correção monetária definidos para as contas vinculadas do PASEP, mas sim em supostas falhas na administração da conta individual da autora, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de créditos que entende devidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço referente à gestão das contas vinculadas ao PASEP, bem como desfalques e saques indevidos eventualmente ocorridos. Dessa forma, considerando a causa de pedir deduzida na petição inicial, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Prescrição A questão da prescrição confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque a definição do termo inicial do prazo prescricional depende da análise das circunstâncias fáticas relacionadas à efetiva ciência da autora acerca das supostas irregularidades narradas na inicial, matéria que demanda instrução probatória e exame aprofundado do conjunto probatório. Assim, sem prejuízo de seu reexame por ocasião da prolação da sentença, deixo para apreciar a prejudicial de prescrição juntamente com o mérito da demanda. Do pedido de inclusão da União no polo passivo O pedido subsidiário de inclusão da União Federal igualmente não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente ação está direcionada à apuração de eventual responsabilidade do Banco do Brasil decorrente da administração da conta individualizada da autora, não havendo pedido voltado à revisão dos índices legais de correção monetária ou à impugnação de atos normativos atribuídos à União. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia prescinde da presença da União Federal na relação processual, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão formulado pela instituição financeira. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Existência ou não de falha na administração da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil; b) Regularidade dos lançamentos e movimentações constantes dos extratos e microfilmagens juntadas aos autos; c) Existência de saques indevidos, desfalques ou ausência de créditos/rendimentos legalmente devidos; d) A correção ou incorreção dos cálculos apresentados pela autora; f) A efetiva existência de dano material e seu respectivo quantum; g) A ocorrência ou não de dano moral indenizável; h) Eventual incidência da prescrição sob a ótica da ciência inequívoca dos alegados prejuízos. IV. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No caso concreto, a controvérsia envolve alegação de saques indevidos e irregularidades na conta individualizada do PASEP da autora. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, eventual alegação de irregularidade relativa a lançamentos decorrentes de crédito em conta ou pagamento mediante folha de pagamento deverá ser comprovada pela autora, por constituir fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, caso existam lançamentos identificados como saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, incumbirá à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, por constituírem fato extintivo do direito invocado. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a aplicação da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1300. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, observando-se a distribuição probatória estabelecida pelo Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça. V. PROVAS Prova pericial contábil A controvérsia instaurada nos autos envolve discussão acerca da regularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, existência de eventuais saques indevidos, desfalques, aplicação de rendimentos legais e correção dos cálculos apresentados pelas partes. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, a prova pericial revela-se útil e necessária para a adequada elucidação dos fatos discutidos, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova pericial é necessária para a verificação das irregularidades apontadas pelas partes. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, pelo que determino à Serventia a nomeação de perito contábil por meio do sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, deverá o Banco do Brasil S/A, requerente da prova pericial, efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito e intimado o expert, deverá o laudo pericial ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes deverão fornecer ao Sr. Perito toda a documentação que vier a ser solicitada para a realização dos trabalhos periciais. VI. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA REGINA TAQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSYCA MARIANNA DA SILVA FERNANDES
OAB: 89482/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002125-24.2025.8.16.0169 Processo: 0002125-24.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.522,64 Autor(s): MARIA REGINA TAQUES (RG: 10069190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.681.009-49) Rua Ten. Coronel Florentino, 676 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 3 Bloco B, s/n ed sede - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Regina Taques em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora afirma ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Aduz que, posteriormente, após tomar conhecimento das discussões decorrentes do Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, passou a suspeitar da existência de irregularidades na administração de sua conta individual. Diz que solicitou ao réu a microfilmagem e os extratos de sua conta vinculada, documentos que teriam sido analisados por profissional habilitado. Sustenta que a análise técnica constatou valores que deixaram de ser corretamente creditados, em razão de suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil. Afirma que o montante apurado corresponde a R$ 138.522,64 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Assevera que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda, por ser o agente operador responsável pela administração, guarda, movimentação e aplicação dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. Argumenta que a pretensão não está prescrita, uma vez que teve ciência efetiva dos alegados desfalques apenas em setembro de 2024, quando recebeu os documentos solicitados ao banco, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação do Tema 1.150 do STJ. Sustenta que os prejuízos decorrem da ausência de aplicação correta dos rendimentos e da administração inadequada da conta vinculada, circunstâncias que teriam ocasionado danos materiais equivalentes ao montante apurado. Defende, ainda, que a conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual, ocasionando danos morais em razão da frustração de expectativa patrimonial, da insegurança financeira e da angústia experimentada após a descoberta das supostas irregularidades. Ao final, postula: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação do Banco do Brasil S/A para apresentar contestação, sob pena de revelia; c) a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 138.522,64 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos das correções cabíveis; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.522,64 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Citada, a parte requerida Banco do Brasil S/A apresentou contestação no mov. 16.1. Em sede preliminar, sustenta que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1300, cuja controvérsia consiste em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos ao correntista. Afirma que houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre tal matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Argumenta que, como a autora sustenta a existência de saques indevidos e imputa ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a destinação dos valores debitados, a presente demanda estaria abrangida pela ordem de suspensão emanada pelo STJ. Por essa razão, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria repetitiva. Alega que a inicial é inepta, nos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC. Sustenta que a narrativa apresentada é confusa e contraditória, uma vez que mistura alegações de desfalques, saques indevidos, aplicação inadequada de rendimentos e incorreção dos índices de atualização sem indicar claramente qual seria a efetiva conduta ilícita atribuída ao réu. Aduz que a ausência de delimitação precisa da causa de pedir comprometeria o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a autora, em realidade, busca a substituição dos índices oficiais de correção monetária aplicados às contas do PASEP, matéria atribuída à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sustenta que o Banco do Brasil atua apenas como agente operador e depositário dos recursos, sem poder normativo para definição dos índices de remuneração das contas vinculadas. Afirma que, segundo a correta interpretação do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil somente possui legitimidade para responder por desfalques, saques indevidos ou descumprimento dos índices oficialmente determinados pelo Conselho Diretor, mas não para demandas que visem à recomposição de saldo mediante substituição dos índices oficiais. Defende, assim, que a União Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. A requerida sustenta que, sendo a União a responsável pela definição dos índices aplicáveis aos saldos do PASEP, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, conforme tese fixada no Tema 545 do STJ. Afirma que eventuais discussões relativas a depósitos ou correções monetárias deveriam ter sido propostas no prazo máximo de cinco anos a contar dos respectivos créditos, encontrando-se integralmente prescritas. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se adote o prazo prescricional decenal previsto no Tema 1150 do STJ, a pretensão da autora estaria prescrita. Sustenta que a ciência do dano ocorre quando do saque do saldo da conta, oportunidade em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente existente. Afirma que a autora realizou o saque integral em 16/12/2011 e que a ação somente foi ajuizada em 2025, após decorrido prazo superior a dez anos. Por isso, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Defende, ainda, que eventual pretensão de recomposição de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I encontra-se prescrita, uma vez que desde 1989 não há novas contribuições às contas individuais do PASEP e que eventual postulação de diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários estaria alcançada pela prescrição. Sustenta que a legislação específica do PASEP prevê prazo de dez anos para guarda de documentos relacionados a saques e movimentações das contas vinculadas, de modo que não poderia ser responsabilizado pela ausência de documentos referentes a períodos mais remotos. No mérito, a requerida apresenta extensa explanação acerca da evolução histórica do PIS/PASEP, afirmando que as cotas foram distribuídas apenas até a Constituição Federal de 1988, sendo posteriormente redirecionadas as contribuições para financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Sustenta que o saldo das contas individuais passou a ser composto exclusivamente pelas cotas já distribuídas e por sua atualização de acordo com os índices legalmente previstos. Explica que o saldo principal das contas vinculadas é formado pelas cotas distribuídas entre 1972 e 1989, acrescidas das atualizações legais e diminuídas pelos saques regularmente realizados pelos participantes. Também esclarece que os rendimentos correspondem aos juros e ao resultado líquido adicional aplicados anualmente sobre as contas dos participantes. Alega que a autora ignora fatores essenciais para compreensão do valor existente em sua conta, notadamente: a interrupção dos depósitos após 1988, a realização de saques anuais de rendimentos e a incidência da remuneração legal limitada a juros de 3% ao ano. Afirma que justamente esses fatores explicam a diferença entre a expectativa da autora e o saldo efetivamente existente na conta vinculada. Sustenta que todas as movimentações e atualizações da conta PASEP foram realizadas em estrita observância à legislação vigente, inexistindo qualquer desfalque, saque indevido ou irregularidade imputável ao Banco do Brasil. Aduz que a autora não comprovou a prática de qualquer ato ilícito capaz de justificar a responsabilização da instituição financeira. Em caráter subsidiário, requer a denunciação da lide ou inclusão da União Federal no polo passivo, ao argumento de que o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Tesouro Nacional, é o responsável pela gestão dos índices de correção, juros e remuneração das contas vinculadas. Afirma existir responsabilidade da União por eventuais diferenças relativas à atualização monetária dos saldos. Defende a inexistência de relação de consumo entre as partes. Sustenta que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil é estatutária e legal, decorrente da Lei Complementar n.º 8/1970, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão disso, requer o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. Impugna integralmente os cálculos apresentados pela autora, sustentando que foram elaborados com base em índices não previstos na legislação específica do Fundo PIS/PASEP. Afirma que a planilha apresentada desconsidera a TJLP, os juros legais de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, os saques periódicos de rendimentos e as diversas conversões monetárias ocorridas ao longo dos anos. Alega que os cálculos são unilaterais e destituídos de amparo legal, razão pela qual não podem embasar eventual condenação. Sustenta que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que não houve demonstração de qualquer sofrimento extraordinário, humilhação, abalo psicológico ou lesão à honra da autora. Argumenta que a situação narrada configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável. Defende que eventual divergência sobre saldo de conta vinculada possui natureza estritamente patrimonial. Afirma que o pedido indenizatório está inserido em movimento de banalização do dano moral, sustentando que o Poder Judiciário deve atuar com cautela para evitar enriquecimento sem causa. Alega que os fatos narrados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana. Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, requer a fixação da indenização em valor módico e proporcional. Sustenta que a quantia postulada pela autora é excessiva e pugna para que eventual indenização não ultrapasse R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao final, postula: a) a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ; b) o reconhecimento da inépcia da petição inicial; c) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito; d) o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela autora; e) subsidiariamente, a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda; f) a total improcedência dos pedidos iniciais; g) o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar por danos materiais ou morais; h) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; i) a produção de prova pericial contábil e documental. Em impugnação à contestação apresentada no mov. 19.1, a parte autora Maria Regina Taques refutou os argumentos deduzidos pelo Banco do Brasil S/A, reiterando integralmente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados na petição inicial. Sustentou que, após obter os extratos e a microfilmagem de sua conta vinculada ao PASEP, verificou a existência de saques indevidos e prejuízos patrimoniais decorrentes da alegada má administração da conta pelo réu, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Sobre a preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, a autora manifestou concordância com o pedido formulado pelo réu. Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmou que a exordial observa todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentou que o réu procura alterar artificialmente o objeto da ação ao afirmar que a autora busca substituir índices oficiais de correção monetária. Afirmou que sua pretensão não versa sobre a alteração dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sim sobre irregularidades concretas na administração da conta individualizada, consistentes em saques indevidos, desfalques e falhas operacionais. Defendeu que a situação se enquadra exatamente na hipótese tratada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a saques indevidos, desfalques e falhas na prestação dos serviços ligados às contas vinculadas ao PASEP. Argumentou ainda que a própria legislação atribui ao banco a manutenção e administração das contas dos servidores, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da ação. Quanto à preliminar de prescrição, afirmou que não procede a alegação defensiva de que o prazo prescricional teve início na data do saque realizado pela autora. Sustentou que somente teve conhecimento efetivo e individualizado dos alegados desfalques quando recebeu a microfilmagem e os extratos históricos de sua conta PASEP, em setembro de 2024, após divulgação na mídia acerca de possíveis irregularidades envolvendo a gestão do fundo. Defendeu que, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, e não a data do saque. Afirmou ainda que a ação foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Também impugnou as alegações de prescrição relacionadas aos planos econômicos e à guarda documental, sob o argumento de que a demanda não discute expurgos inflacionários nem ausência de contribuições, mas sim falhas de gestão e saques indevidos identificados após a entrega da documentação pelo próprio banco. No mérito, ao tratar do pedido de denunciação da lide e inclusão da União Federal no polo passivo, sustentou que tal pretensão não merece acolhimento, pois a controvérsia não envolve discussão acerca de índices legais de correção monetária ou atos normativos atribuídos à União, mas sim falhas concretas na administração da conta individualizada, atribuídas exclusivamente ao Banco do Brasil. Defendeu que a própria jurisprudência firmada no Tema 1150 do STJ distingue as hipóteses em que a responsabilidade é atribuída à União daquelas em que compete ao banco responder por irregularidades na operacionalização das contas vinculadas, razão pela qual a denunciação da lide seria inadequada. Em relação às alegações de inexistência de irregularidades e de que o saldo reduzido da conta decorreria apenas da interrupção dos depósitos após 1988, dos saques de rendimentos e da remuneração legal do fundo, a autora afirmou que os documentos obtidos junto ao próprio Banco do Brasil revelaram falhas relevantes, incluindo saques indevidos e ausência de créditos devidos. Alegou que não é possível presumir que todos os rendimentos foram regularmente sacados pelo titular, cabendo ao banco comprovar concretamente a regularidade de cada movimentação lançada na conta. Sustentou que a necessidade de esclarecimento sobre os lançamentos reforça a pertinência da produção de prova técnica. Quanto aos cálculos impugnados pelo réu, afirmou que foram elaborados por profissional habilitado com base nos documentos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil e observam os parâmetros da legislação aplicável ao Fundo PIS/PASEP. Sustentou que a contestação limitou-se a impugnações genéricas, sem demonstrar especificamente qualquer erro técnico ou matemático, defendendo que eventual divergência deverá ser solucionada mediante realização de perícia contábil. No tocante aos danos morais, a autora sustentou que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Alegou que a descoberta de prejuízo patrimonial expressivo decorrente de falhas na administração da conta PASEP, patrimônio constituído ao longo de sua vida funcional, causou angústia, insegurança financeira e abalo psicológico relevantes. Defendeu que a conduta imputada ao réu atingiu sua esfera extrapatrimonial, configurando dano moral indenizável. Argumentou ainda que o pedido formulado na inicial é proporcional, razoável e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, não havendo qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou de utilização indevida da tutela jurisdicional. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 20.1), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 23.1). Na mesma fase, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 24.1). Determinou-se a suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ (mov. 27.1). É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a autora expôs os fatos que embasam sua pretensão, indicando supostas irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, descrevendo os alegados prejuízos, delimitando os pedidos formulados e apresentando os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ilegitimidade passiva Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A controvérsia deduzida na inicial não está fundamentada, em tese, na substituição dos índices legais de correção monetária definidos para as contas vinculadas do PASEP, mas sim em supostas falhas na administração da conta individual da autora, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de créditos que entende devidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço referente à gestão das contas vinculadas ao PASEP, bem como desfalques e saques indevidos eventualmente ocorridos. Dessa forma, considerando a causa de pedir deduzida na petição inicial, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Prescrição A questão da prescrição confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque a definição do termo inicial do prazo prescricional depende da análise das circunstâncias fáticas relacionadas à efetiva ciência da autora acerca das supostas irregularidades narradas na inicial, matéria que demanda instrução probatória e exame aprofundado do conjunto probatório. Assim, sem prejuízo de seu reexame por ocasião da prolação da sentença, deixo para apreciar a prejudicial de prescrição juntamente com o mérito da demanda. Do pedido de inclusão da União no polo passivo O pedido subsidiário de inclusão da União Federal igualmente não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente ação está direcionada à apuração de eventual responsabilidade do Banco do Brasil decorrente da administração da conta individualizada da autora, não havendo pedido voltado à revisão dos índices legais de correção monetária ou à impugnação de atos normativos atribuídos à União. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia prescinde da presença da União Federal na relação processual, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão formulado pela instituição financeira. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Existência ou não de falha na administração da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil; b) Regularidade dos lançamentos e movimentações constantes dos extratos e microfilmagens juntadas aos autos; c) Existência de saques indevidos, desfalques ou ausência de créditos/rendimentos legalmente devidos; d) A correção ou incorreção dos cálculos apresentados pela autora; f) A efetiva existência de dano material e seu respectivo quantum; g) A ocorrência ou não de dano moral indenizável; h) Eventual incidência da prescrição sob a ótica da ciência inequívoca dos alegados prejuízos. IV. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No caso concreto, a controvérsia envolve alegação de saques indevidos e irregularidades na conta individualizada do PASEP da autora. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, eventual alegação de irregularidade relativa a lançamentos decorrentes de crédito em conta ou pagamento mediante folha de pagamento deverá ser comprovada pela autora, por constituir fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, caso existam lançamentos identificados como saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, incumbirá à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, por constituírem fato extintivo do direito invocado. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a aplicação da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1300. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, observando-se a distribuição probatória estabelecida pelo Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça. V. PROVAS Prova pericial contábil A controvérsia instaurada nos autos envolve discussão acerca da regularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, existência de eventuais saques indevidos, desfalques, aplicação de rendimentos legais e correção dos cálculos apresentados pelas partes. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, a prova pericial revela-se útil e necessária para a adequada elucidação dos fatos discutidos, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova pericial é necessária para a verificação das irregularidades apontadas pelas partes. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, pelo que determino à Serventia a nomeação de perito contábil por meio do sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, deverá o Banco do Brasil S/A, requerente da prova pericial, efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito e intimado o expert, deverá o laudo pericial ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes deverão fornecer ao Sr. Perito toda a documentação que vier a ser solicitada para a realização dos trabalhos periciais. VI. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado